Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
175/07-2
Relator: JOÃO MARQUES
Descritores: LIQUIDAÇÃO EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA
Data do Acordão: 03/01/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO CÍVEL
Decisão: REVOGADA A SENTENÇA
Sumário:
Provado o crédito do autor e faltando elementos para fixar o respectivo quantum, desde que tal falta não resulte de alegação factual ou de fracasso da prova na acção declarativa, há que remeter o seu cálculo para a quantia que se vier a apurar em execução de sentença e a fixar dentro dos limites que foram peticionados e nos juros de mora a contar desde a liquidação.
Decisão Texto Integral:
PROCESSO Nº 175/07

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA

“A”, com sede em Rua - …, …, propôs, no … Juízo Cível da comarca de Lisboa, acção declarativa de condenação, com processo sumário, contra “B”, com sede em …, apartado …, …, pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de 2.081.769$00, acrescida de juros à taxa legal, vencidos, no montante de 101.114$00 e vincendos até integral pagamento, taxas de utilização nos termos e condições que invoca, para o caso de não se entender que não são devidas as referidas taxas a título de enriquecimento sem causa, tudo com as legais consequências.
Alega, resumidamente, que:
- A A. e “C” celebraram entre si um contrato promessa de venda de direito real de habitação periódica pelo qual a primeira prometeu vender ao segundo e este prometeu comprar as fracções semanais nºs 1 a 52 do apartamento 414­fracção GG, relativas ao “D”, sito em …, …;
- No cumprimento desse contrato, e mercê de cessão da posição contratual dos promitentes compradores a favor de “E”, a Autora emitiu e entregou à “E”, que os aceitou, os certificados prediais que titulam aqueles direitos reais de habitação periódica, relativos à identificada fracções, certificados que foram posteriormente endossados pela “E” à Ré, que os registou, facto de que a A. só teve conhecimento em Junho de 1997.
- A ré, por força da titularidade dos referidos direitos, ficou vinculada a um conjunto de obrigações, entre elas o pagamento anual da taxa de utilização, quer realizasse ou não a ocupação, sendo a mesma devida, pelo menos, desde Maio de 1993 e destina-se à liquidação de um conjunto de despesas de conservação e manutenção.

A ré contestou arguindo a incompetência territorial do tribunal, invocando a pendência de causa prejudicial onde a demanda a A. por esta não lhe disponibilizar a fracção 414, a que se referem as taxas de utilização que reclama, contexto em que a presente acção dependerá daquela, uma vez que não pode a A. ser paga enquanto se discutir a ocupação ilegal, por parte desta, da identificada fracção e, impugnando, por fim, os factos fundamentos da acção, concluindo pela remessa dos autos ao Círculoe de …, pela suspensão da instância e, em todo o caso, pela improcedência da acção, com condenação da A., como litigante de má fé, em multa e indemnização não inferior a 350.000$00.

A A. respondeu no sentido da improcedência das excepções e concluindo como na p.i, para além de impetrar a condenação da Ré como litigante de má fé, em multa e em indemnização não inferior a 350.000$00.

A decisão de fls. 331, conhecendo da arguida incompetência, julgou-a procedente, tendo os autos sido remetidos ao Tribunal Judicial de ….
Já neste último tribunal, foi apreciado pedido de suspensão da instância, vindo a mesma a ser decretada até ao trânsito em julgado da sentença a proferir na causa que foi tido como prejudicial.
Proferida esta, e no prosseguimento dos autos, veio, pela decisão e fls. 303-304, a julgar-se inepta a petição inicial, com absolvição da Ré da instância.

Interposto agravo de tal decisão, veio o mesmo a ser reparado na sequência das alegações oportunamente oferecidas.
Foi então proferido despacho saneador, a que se seguiu o estabelecimento dos factos assentes e a organização da base instrutória.
Instruído o processo, teve lugar a audiência de julgamento, após a qual, sem decisão autónoma quanto ao julgamento da matéria de facto, foi proferida a sentença, na primeira parte da qual se consignou como provado o único quesito constante da base instrutória, consignando-se a respectiva fundamentação e seguindo-se, de imediato, o julgamento de direito, que conduziu à decisão de absolvição da Ré do pedido.
Inconformada, apelou a A., concluindo na sua alegação:
1 - A obrigação de pagamento da taxa de utilização e o direito de utilização das semanas não coincidem no tempo, sendo aquela obrigação sempre temporalmente anterior e condição prévia ao exercício do direito de utilização das semanas por parte do titular do DRHP.
2 - A Autora, face ao não pagamento atempado da taxa de utilização, podia presumir, tal como lhe é permitido pela lei e pelo contrato, que o titular, actualmente a Ré “B”, não tinha mais intenção de usar o seu direito e, por isso, podia dispor, como dispôs, do uso daquele apartamento segundo as suas próprias conveniências.
3 - Tendo sido dado como provado que a Ré não procedeu ao pagamento das taxas devidas e relativas aos anos de 1998 (a partir da semana 27, inclusive) e de 1999 (até à semana 26, inclusive), nos montantes que constam do aviso de pagamento junto com o doc. 54 e que constituem a alínea F) dos factos assentes, impunha-se que, sem mais, o pedido formulado pela autora viesse a ser julgado integralmente procedente.
4 - Impondo-se a alteração da sentença recorrida no sentido de se condenar no pagamento das referidas taxas, acrescidas dos respectivos juros de mora.
5 - Ao decidir como decidiu, o Mmo Juiz violou, por erro de aplicação e interpretação, o n° 1 do art° 405°, o n° 1 do artº 428, o n° 2 do art° 853°, o art° 294°, todos do C. Civil e os art°s 22°, n° 1 e 23° nºs 3 e 4 do Dec. Lei n° 275/03 de 5 de Agosto.

Não foi oferecida contra-alegação.

Colhidos os vistos legais e nada obstando ao conhecimento do recurso, cumpre apreciar e decidir.

Na douta sentença foi considerado assente, como factualidade, que:
A - A A., “A” é proprietária do prédio descrito na C. R. P. de … com o nº 1285/100286 e da respectiva fracção "GG" .
B _ A R. “B” é proprietária das semanas 1 a 52 da fracção "GG" (apartamento 414) do prédio supra referido, cujos certificados prediais lhe foram endossados pela “E”.
C - Por escritura pública de "constituição do regime de habitação periódica”, outorgada em 7 de Outubro e 1987 no Cartório Notaria! de …, foi constituído sobre o prédio referido em A o direito real de habitação periódica "dividindo o prédio em cento e cinquenta e sete parcelas habitacionais, cada uma das quais com cinquenta e duas fracções temporárias semanais" que "se regem ainda pelas cláusulas do Regulamento constante do documento complementar designado por número "dois" ( ... ) que se arquiva como parte integrante desta escritura".
D - No "Regulamento" supra, lêem-se os seguintes artigos: "( ... ) Artigo Quarto - Deveres do Titular
O titular do direito de habitação periódica, além daqueles impostos por lei, está adstrito aos seguintes deveres:
( ... ) b) Pagar a taxa de utilização (prestação periódica) durante o mês de Março de cada ano no “D”; ( ... )
Artigo Quinto - Taxa de Utilização
Um - Relativamente a cada período semanal objecto do direito, o seu titular é obrigado a pagar ao Proprietário do imóvel ou a quem pertença a respectiva fruição, uma prestação pecuniária (taxa de utilização) fixada anualmente, tendo em conta a parte imputável ao tipo de cada apartamento e época do ano a que corresponde o direito de cada titular, a qual se destina ao pagamento dos diversos encargos, entre os quais ( ... ).
Dois - A taxa de utilização é actualizada no mês de Janeiro de cada ano na percentagem do aumento do índice de preços ao consumidor publicada pelo Instituto Nacional de Estatística e relativo ao ano anterior.
Três - A taxa e utilização é devida ainda que se verifique o condicionalismo previsto na alínea g) do artigo sexto.
Quatro - Vigora durante o corrente ano civil a taxa de utilização nos seguintes limites: trinta mil escudos por cada semana.
Cinco - Caso não seja paga a taxa de utilização, presumir-se-á que o titular não tem intenção de usar o seu direito, adquirindo assim o proprietário do imóvel o direito de dispor desse uso para seu inteiro benefício.
E - O Regulamento supra (parcialmente) transcrito foi alterado por escritura pública e "rectificação" outorgada em 12 de Outubro de 1988 no Cartório Notarial de …, passando os artigos 4° e 5º a ter a seguinte redacção:
Artigo Quarto
( ... ) b) Pagar a taxa de utilização (prestação periódica) durante o mês civil imediatamente anterior ao início de utilização do apartamento ( ... ).
Artigo Quinto
Um - Relativamente a cada período semanal objecto do Direito, o seu titular é obrigado a pagar ao proprietário do imóvel ou a quem pertença a respectiva fruição, uma prestação pecuniária (taxa de utilização) fixada anualmente, tendo em conta a parte imputável ao tipo de cada apartamento e a que corresponda o direito de cada titular, a qual se destina ao pagamento dos diversos encargos, entre ao quais ( ... ).
Dois - A taxa de utilização é actualizada no mês de Janeiro de cada ano, na percentagem do aumento do índice de preços ao consumidor publicado pelo Instituto.
Cinco - Caso não seja paga a taxa de utilização, presumir-se é que o titular não tem intenção de usar o seu direito, adquirindo assim o proprietário do imóvel o direito de dispor desse uso para o seu inteiro benefício, sem prejuízo do dever do pagamento daquela taxa pelo titular ( ... ).
F - A R. não pagou à A. a quantia total de "2.081 769$00" indicada a fls. 279 (doc 54 da P.I. sendo "302.479,00" relativo ao IVA "17% incluído"), referente ao "Apartmts 414".
G - Por acórdão do tribunal da Relação de Évora proferido em 22.IV.04, no processo 370/99 que correu seus termos neste 1° Juízo, e em que é A. a ora Ré e R. a aqui A., foi decidido confirmar a sentença recorrida - datada de 15-VII-02, onde foi julgado provado que "( ... ) G) Em Maio de 1994, a administração da “A” ocupou os apartamentos, instalando o Administrador … no apartamento 414 ( ... )" - que decidiu condenar a R. "a reconhecer que pertence à A. o direito real de habitação respeitante às semanas. de 1 a 52 sobre as fracções sobre as fracções nºs 433, 342, 414 do prédio descrito ma Conservatória do Registo Predial de … sob o n° 1285/100286 (fracções GG,FF,DI) e a proceder à entrega dos apartamentos, livres de pessoas, e com os móveis constantes do inventário dos apartamentos, em bom estado de conservação. Condeno-a ainda no pagamento de 1260 diárias vencidas, na data da propositura da acção, acrescidas das vencidas e vincendas até entrega das fracções, contabilizadas a preços de balcão, a liquidar em execução de sentença".
1- No período compreendido entre a 27a semana de 1998 e a 26ª semana de 1999, o apartamento 414 esteve ocupado por … (administrador da A.).

Vejamos então.
Não estando em causa ser a ré titular do direito real de habitação periódica sobre as fracções "GG" supra referida em B), da legislação que regula o respectivo regime jurídico, actualmente o Dec- Lei 275/93 de 5 de Agosto, alterado pelo Dec. Lei n° 180/99 de 22 de Maio, conjugada com o Regulamente respeitante ao prédio em que a mesma se situa (v. supra, alíneas D) e E), resulta que:
- do respectivo certificado predial deve constar, além do mais, a indicação dos encargos legais obrigatórios, nomeadamente impostos ou taxas que o adquirente tenha de suportar e o valor da prestação periódica devida pelo titular do direito real de habitação periódica (alíneas e) e f) do n° 2 do art° 11°)
- o titular do direito é obrigado a pagar ao proprietário do imóvel essa prestação periódica, que se destina a compensá-lo das despesas com os serviços de utilização e exploração turística a que as unidades sujeitas a esse regime estão sujeitas, contribuições e impostos e quaisquer outras previstas no título de constituição e remunerá-lo pela sua gestão (art° 22° nºs 1 e 2).
- o valor da prestação periódica pode variar consoante a época do ano a que se reporta o direito, mas deve ser proporcional à fruição do empreendimento pelo titular do direito (art° 22, n° 3).
- o pagamento da prestação deve ocorrer até dois meses antes do início do período de exercício do correspondente direito (art° 23° n° 3).
- caso não ocorra tal pagamento no apontado prazo, pode o proprietário das unidades de alojamento opor-se a esse direito (art° 23°, nº 3)
- ainda no mesmo caso, o proprietário pode afectar as referidas unidades à exploração turística durante o período correspondente ao direito (art° 23° n° 4)
- quando o proprietário use dessa faculdade, considera-se integralmente liquidada a prestação periódica devida nos termos do nº 1 (art° 23, n° 4).
- apenas no regulamento contemporâneo da escritura pública de constituição do regime de habitação periódica relativamente ao prédio em que se situa a fracção em causa se fixou o montante de tal prestação, ou seja nos limites de trinta mil escudos por cada semana" para o corrente ano civil", o que, atenta a data da escritura, se refere ao ano de 1987;
- nos termos desse regulamento, tal prestação seria actualizada em Janeiro de cada ano em função do índice de preços ao consumidor relativo ao ano anterior.
_ na alteração ao regulamento ocorrida em 12 de Outubro de 1998, estipulou-se que a prestação deveria ser paga até ao mês imediatamente anterior ao início da utilização.
- e seria fixada anualmente tendo em conta a parte imputável ao tipo de cada apartamento e a que corresponde o direito de cada titular.

Primeira conclusão a extrair: aqueles 30.000$00 inicialmente fixados, na lógica intrínseca do regulamento e respectiva alteração, correspondia ao limite máximo da prestação, posto que, variável em função do tipo de apartamento.
No caso concreto da ora Ré, demonstrado está que não pagou a quantia de 2.081.769$OO (que incluía 302.479$00 de IVA) e que, nos termos do documento que lhe foi endereçado pela A. com vista a tal pagamento, as prestações se referiam ao período compreendido entre a 27ª semana de 1998 e a 26ª semana de 1999 sendo que, nesse período, o apartamento esteve ocupado por …, administrador da A.
Perante este circunstancialismo, a posição das partes pode concretizar-se assim:
A autora não proporcionou à Ré a utilização do apartamento porque esta não lhe pagou as prestações que entendia serem devidas, e a Ré não as pagou porque a A. não lhe proporcionou a utilização, antes instalando lá o seu identificado administrador.
Ora, o que tem de concluir-se perante as normas legais e regulamentares atrás referidas, é que quem está em incumprimento é a Ré. De facto, devendo pagar as prestações periódicas antes da efectiva ocupação do apartamento, não o fez, o que conferiu à A. o direito de se lhe opor. Com efeito, só assistiria razão à Ré se, tendo pago atempadamente tais prestações, se visse pela A. impedida de ocupar o apartamento nas semanas que adquirira no empreendimento e as prestações só poderiam considerar-se liquidadas, nos termos do n° 4 do art° 23 daquele Dec-Lei, se nas mesmas semanas tivesse afectado o apartamento à exploração turística, o que se compreende, pois que, nesse caso, dele retiraria o correspondente rendimento. Mas não foi o que aconteceu, pois que, estando devoluto pela razão de que o A. não pagou as prestações, instalou lá um seu administrador.
E certo é que a primeira parte da sentença recorrida, no que respeita à apreciação do aspecto jurídico da causa, não deixa de ir nesse sentido, posto que ali se afirma que face ao não pagamento das prestações, tinha a ré o direito de dispor do uso do apartamento, para seu inteiro benefício e que não era, no caso, invocável pela ré a excepção de não cumprimento a que alude o art° 429° do C. Civil, com o que se concorda, na medida em que não se descortina como possam ter ocorrido, posteriormente à aquisição do direito real de habitação periódica, circunstâncias que importassem a perda, pela A., do benefício do prazo.
Em que assentou, então, a decisão de improcedência da acção?
Pois bem, no desconhecimento de qual o valor da prestação para o apartamento em causa.
Ora, como já se disse, é verdade, que no contexto do regulamento, as prestações periódicas não seriam quantitativamente iguais para todos os apartamentos, sendo que o documento que contém a solicitação do pagamento endereçada à Ré (fls 279) não descrimina o montante de cada uma delas nem esclarece como foram calculadas. Mas justificará essa omissão que a Ré seja pura e simplesmente absolvida do pedido, sabendo-se que deve, embora não se possa saber se é exactamente a quantia que a A. reclamou?
Entende-se que tal solução redundaria numa verdadeira e clamorosa injustiça. De modo que a questão não poderá deixar de ser resolvida no contexto do n° 2 do art° 661 do C. P. Civil, na medida em que, provado o crédito da A., o que faltam são elementos para fixar o respectivo quantum. E certo que não se desconhece certo rigorismo interpretativo da apontada disposição legal, segundo o qual a mesma não permitirá a remissão para execução de sentença quando a impossibilidade de fixar o objecto ou a quantidade resulte de falta de alegação factual ou de fracasso da prova na acção declarativa. Mas a verdade é que do que se trata, no caso, é praticamente de uma soma aritmética para que falta o conhecimento das parcelas, não devendo olvidar-se, na esteira da norma contida no n° 3 do art° 9° do C. Civil, que na fixação do sentido e alcance da lei, deve o intérprete presumir que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados, sendo que, o citado preceito do C. P. Civil não excluí a solução que, no caso, se tem por mais justa.
Por todo o exposto e sem necessidade de mais considerandos, na procedência da apelação, acordam os juízes desta Relação e revogar a sentença recorrida, e em condenar a Ré a pagar à Autora o que se liquidar em execução de sentença quanto ás prestações periódicas comprovadamente por aquela devidas, dentro do limite peticionado e nos juros de mora a contar da liquidação.
Custas pela Ré.
Évora, 1 de Março de 2007