Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
7334/16.0T8STB.E1
Relator: FRANCISCO MATOS
Descritores: PROVIDÊNCIA CAUTELAR
CONTRAPROVA
Data do Acordão: 05/11/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: I - O direito à prova (e à contraprova) constitui um princípio estruturante da legislação processual civil.
II - A oposição a providência decretada sem prévia audição do requerido pode ter como exclusivo fundamento o exercício do direito à contraprova.
(Sumário do Relator)
Decisão Texto Integral: Proc. Nº 7334/16.0T8STB.E1
Setúbal

Acordam na 2ª secção cível do Tribunal da Relação de Évora:
I. Relatório.
1. (…) – Fábrica de Componentes Mecânicos Industriais, Ldª, com sede na Zona Industrial Ligeira 2, lote (…), em (…), instaurou contra (…) Unipessoal, Ldª, com sede na Rua das (…), nº 17, Herdade da (…), (…), (…), procedimento cautelar de restituição provisória de posse.
Alegou, em resumo, que adquiriu, por usucapião, o direito de propriedade, sobre uma parcela de terreno do prédio da Requerida e sobre a edificação que constitui um posto de transformação que permite o abastecimento de energia eléctrica aos seus armazéns sitos na freguesia de (…), em Setúbal ou, se assim não se entender, que adquiriu o direito de superfície decorrente da construção ou ainda que sobre o prédio da requerida se mostra constituída uma servidão por destinação de pai de família e que a Requerida, por intermédio dos seus funcionários, a impediram, soldando as portas, de aceder e reparar o transformador de energia.
Concluiu pedindo a restituição da posse da edificação que se encontra no terreno da Requerida e do posto de transformação de energia que se encontra no interior da referida construção.
Examinadas as provas, foi ordenada a restituição sem audiência prévia da Requerida.

2. A Requerida foi notificada da realização da diligência de restituição de posse e deduziu oposição alegando, em resumo, que a edificação e o posto de transformação pertencem ao seu prédio, que os factos indiciariamente provados não permitem concluir pela posse da Requerente, sobre o posto de transformação, nem pela constituição de uma servidão a favor dos imóveis desta e que, assim, se mostra prejudicada a verificação dos demais requisitos constitutivos da providência, ou seja o esbulho e a violência.
A não ser assim, é ilegítimo o direito a que a Requerente se arroga, porque “a conduta da Requerente violou claramente a honestidade exigida pelo ordenamento” e esta litiga de má-fé, por deduzir pretensão cuja falta de fundamento não devia ignorar, alterar a verdade dos factos e omitir factos relevantes para a decisão da causa.
Concluiu pela revogação da providência decretada.

3. Apreciada a oposição foi liminarmente indeferida por despacho assim concluído:
“Termos em que, por tudo o acima exposto, conclui-se que a oposição, nos termos em que foi deduzida, não apresenta os requisitos exigidos no artº 372º, nº 1, alínea b), do CPC, por não ser suscetível de afastar ou modificar os fundamentos da providência, pelo que se indefere a mesma liminarmente.”

4. É desta decisão que a Requerida recorre, exarando as seguintes conclusões que se reproduzem:
“1. A decisão proferida pelo Tribunal a quo que manteve a providência cautelar de restituição provisória da posse decretada padece de nulidade por omissão de pronúncia, em virtude de não ter apreciado do mérito de questões que lhe foram submetidas pela Requerida.

2. Ora, como se sabe o Tribunal a quo entendeu que o meio processual de dedução de oposição em sede contraditório subsequente ao decretamento da previdência cautelar deve restringir-se à alegação de fundamentos de facto novos (vulgo: exceções perentórias) e, neste pressuposto, recusou-se a conhecer do mérito dos fundamentos de defesa alegados pela Requerida.

3. Porém, a Requerida alegou duas exceções perentórias que o Tribunal a quo não apreciou: a deterioração da posse invocada pela Requerente em mera detenção, decorrente da autorização de utilização do posto de transformação concedida pela Requerida à Requerente, e o abuso de direito, em virtude do exercício do direito de posse de forma desonesta e desconforme à boa fé.

4. Fruto da circunstância de ambas as situações consubstanciarem exceções substantivas ao direito alegado pela Requerente, o Tribunal a quo estava legalmente compelido a examiná-las e a proferir decisão sobre as mesmas, o que não fez.

5. Nestes termos, a sentença proferida pelo Tribunal a quo é nula, nos termos do disposto no artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC, por violação do dever de decisão, previsto no artigo 608.º, n.º 2, 1.ª parte, do CPC.

6. O Tribunal a quo julgou erradamente na medida em que desconsiderou, injustificadamente, a oposição apresentada pela Requerida em sede de contraditório subsequente ao decretamento da providência cautelar, em toda a sua extensão.

7. Com efeito, a sentença recorrida rejeitou a totalidade dos argumentos de facto e de direito que a Requerida alegou em sede de oposição, com fundamento que a dedução de oposição, deduzida nos termos e para os efeitos do artigo 372.º, n.º 1, alínea b), do CPC deve restringir-se à alegação de fundamentos de facto novos (vulgo: exceções perentórias).

8. O entendimento subscrito pelo Tribunal a quo, no que respeita aos requisitos e à função da oposição assenta numa errada interpretação da lei, em face (i) da letra da lei - cuja formulação admite a elaboração da defesa com recurso a quaisquer factos ou meios de prova não tidos em conta pelo tribunal e que possam afastar os fundamentos da providência ou determinem a sua redução factos que não tenham sido ponderados no decretamento da providência cautelar - e (ii) nos princípios de direito processual civil, em particular do contraditório - que impõe uma interpretação ampla da norma, de forma a reconhecer ao requerente a possibilidade de utilizar todos os fundamentos e meios de prova que podia deduzir como se exercesse o contraditório em momento anterior ao decretamento da providência e, bem assim, cumulá-los num dos meios processuais à sua escolha - e (iii) da prevalência da substância sobre a forma - que, aliado com o princípio do contraditório, impõe ao julgador a análise e a solução dos fundamentos de defesa invocados em cúmulo em prol da sua recusa com justificação na não adequação do meio processual utilizado para carrear esses argumentos.

9. Em consequência do que se disse, a sentença do Tribunal a quo deve ser revogada e devem ser atendidos todos os fundamentos de defesa, de facto e de direito, tal como alegados em sede de oposição, bem como os meios de prova apresentados, sob pena de violação do artigo 372.º, n.º 1, alínea b), do CPC, e ainda dos princípios do contraditório e da prevalência da substância sobre a forma.

10. De qualquer modo, é inconstitucional, por violação do princípio do processo equitativo, consagrado no artigo 20.º, n.º 4, da CRP, a norma correspondente ao artigo 372.º, n.º 1, alínea b), do CPC na interpretação de que o requerido não pode cumular os fundamentos de defesa alegáveis em recurso (nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 372.º do CPC) com os fundamentos de defesa alegáveis em oposição (nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 372.º do CPC), em oposição deduzida posteriormente ao decretamento da providência cautelar sem audição prévia.

11. A sentença recorrida assenta em pressupostos de facto errados, constates do elenco de factos indiciariamente provados, os quais são contraditados pela prova constante dos autos e que não foi devidamente apreciada pelo Tribunal a quo.

12. Impugnam-se os factos indiciariamente provados n.os 7 e 8, porquanto os mesmos são contraditados por prova documental apresentada pela Requerida e ignorada pelo Tribunal a quo, não correspondem à verdade e, como tal, devem ser retirados do elenco de factos dados como indiciariamente provados.

13. Com efeito, os documentos n.os 4 e 5 juntos pela Requerida com a oposição demonstram sem margem para dúvida que não só a Requerente não construiu o posto de transformação em 1981, como o posto de transformação pré-existe a aquisição do imóvel pela (…), (…) & (…), Lda..

14. Impugna-se o facto indiciariamente provado n.º 9, na medida em que o mesmo não tem qualquer adesão à realidade e assenta em suposta prova documental que não suporta a factualidade descrita, pelo que deve tal facto ser expurgado do elenco de factos provados constantes da sentença

15. Em verdade, a competência para licenciar postos de transformação de eletricidade privados é atribuição legal e exclusiva da DGEG e não da EDP Distribuição, não servindo, destarte, o documento referido no facto provado n.º 9 para demonstrar a veracidade do teor do mesmo facto.

16. Impugnam-se os factos provados n.os 10 e 13 por não corresponder à verdade que a Requerente utilizava o posto de transformação como se fosse seu, desde a sua construção até ao suposto esbulho pela Requerida.

17. Com efeito, não só não é verdade que a Requerente não construiu o posto de transformação - como se viu - como esta confessou expressamente e por escrito que a utilização inicial do posto de transformação se efetivou ao abrigo de autorização expressa nesse sentido pela então proprietária do imóvel em que estava instalado o posto de transformação, a (…), (…) & (…), Lda..

18. De qualquer modo, não resulta da prova produzida nos autos que a Requerente tenha realizado obras de manutenção e reparação do posto de transformação em momento anterior à aquisição pela … (cfr. depoimentos das testemunhas … [dos 00:08:47 aos 00:09:40] e … [após os 00:14:55] supra transcritos).

19. Por último, contradiz o teor dos factos provados n.os 10 e 13 a circunstância de, qualquer posse que tenha existido anteriormente, cessou (leia-se: deteriorou-se) com a tomada de posse pela Requerida sobre o imóvel, conforme resulta demonstrado pelos documentos n.ºs 12 e 14, apresentados com a oposição, devendo tais factos ser eliminados do elenco de factos dados como indiciariamente provados.

20. Impugna-se o facto indiciariamente provado n.º 12, na medida em que o Tribunal a quo afirmou, ainda que acessoriamente, que o posto de transformação é “da Requerente”, devendo tal afirmação ser do mesmo retirada, modificação que expressamente se requer.

21. Com efeito, a pronúncia sobre a propriedade do objeto da posse não tem lugar no âmbito da providência cautelar de restituição provisória da posse, sendo o foro adequado para o efeito a eventual ação principal a interpor pela Requerente, pelo que o referido trecho revela-se desajustado, sendo certo, ademais, que a conclusão de que o posto de transformação é pertencente à Requerente carece de fundamento e não tem qualquer suporte da prova apresentada ou produzida pela Requerente, pelo que, também por isso, não deverá constar do elenco de factos indiciariamente provados.

22. De igual modo, impugnam-se os factos indiciariamente provados n.os 14, 15, 16 e 17 que correspondem a uma narração incompleta, adulterada e tendenciosa dos acontecimentos, pelo que devem ser retirados do elenco de factos dados como provados.

23. Na verdade, os acontecimentos descritos nos factos ora impugnados prolongaram-se por 8 dias, de 7 a 14 de Outubro de 2016, tendo sido apenas neste último que os funcionários da Requerente, mediante intervenção da PSP, retiraram os cabos que ligavam o gerador ao posto de transformação (instalados pela Requerente entre os dias 7 a 10 de Outubro de 2016) e não sem antes ter encetado contactos com a Requerente a interpela-la para o efeito, conforme resulta demonstrado pelos documentos n.os 13 a 16, apresentados com a oposição.

24. Por fim, impugna-se o facto indiciariamente provado n.º 18 por carecer em absoluto de prova adequada à demonstração da sua veracidade (cfr. depoimentos das testemunhas … [dos 00:19:23 aos 00:20:47] e … [dos 00:10:07 aos 00:11:38] supra transcritos), pelo que deve o referido facto deixar de constar do elenco de factos provados.

25. Efetivamente, não só o foro se revela desadequado a que o facto em causa integre o elenco de factos (ainda que indiciariamente) provados, como a prova apresentada – testemunhal – se revela desadequada e, de qualquer modo, insuficiente para fundar a convicção do juiz sobre a realidade deste facto.

26. A sentença carece, em absoluto, de fundamentação de direito. Na realidade não estão verificados os requisitos estabelecidos na lei para que seja decretada a providência cautelar de restituição provisória da posse, pelo que a sentença recorrida viola o disposto nos artigos 377.º e 378.º do CPC bem como os artigos 1277.º a 1279.º do CC.

27. Com efeito, a Requerente não era, como se viu, legítima possuidora do posto de transformação à data do alegado esbulho violento operado pela Requerida, mas antes, mera detentora do mesmo, fruto da autorização de utilização concedida pela Requerida em Outubro de 2015.

28. Em consequência da deterioração da posse (alegadamente) exercida pela Requerente em posse precária, não tem fundamento o recurso ao presente meio de tutela possessória, o qual deve ser, por conseguinte, revogado.

29. De igual modo não está verificado o requisito do esbulho, não só porque a Requerente não era legítima possuidora do posto de transformação mas ainda porque – sem prejuízo – aquilo que a requerente identifica como esbulho consiste, ao invés, no exercício lícito (através da PSP) do direito de propriedade e de posse da Requerente.

30. Pelo que não está verificado o segundo pressuposto do decretamento da restituição provisória da posse.

31. Ainda que não se considere que estão verificados os dois requisitos anteriores, não está, em qualquer caso, preenchido o requisito da violência.

32. Com efeito, a remoção dos cabos que ligavam o posto de transformação a o gerador instalado na via pública – o que a Requerente confunde com esbulho violento – foi operada pelos funcionários da Requerente, a mando da PSP, após invasão e ocupação ilegítima do terreno da Requerida, não sendo, por esta forma, subsumível ao conceito de coação exigido por lei.

33. Deste modo, não está verificado o terceiro requisito da restituição provisória da posse o que prejudica, naturalmente, a manutenção da providência decretada.

34. Subsidiariamente, não pode manter-se a providência decretada pelo Tribunal a quo na medida em que a Requerente exerceu o direito de posse abusivamente.

35. De facto, a conduta da Requerente desde antes da aquisição do imóvel pela (…) e que culminou com a apresentação da presente providência cautelar revela desonestidade, contrária à boa-fé que se exige de uma pessoa de bem, porquanto a (…) nunca reclamou a titularidade do direito d propriedade sobre parte do imóvel adquirido pela … (aquando do processo de execução fiscal), nem informou a Requerida de que se arrogava esse direito (aquando dos contactos estabelecidos em Outubro de 2015).

36. Nestes termos, deve o exercício do direito de posse ser condenado abusivo, por contrário à boa-fé, nos termos do artigo 334.º do CC, termos em que deverá ser revogada a providência cautelar decretada.

37. Por último, incorreu a Requerente em litigância de má-fé ao deduzir pretensão cuja falta de fundamento não devia ignorar, ao alterar a verdade dos factos e ao omitir factos relevantes para a decisão da causa.

38. Efetivamente, a Requerente baseou a sua pretensão em factos cuja falsidade não podia desconhecer como se verifica em relação à construção do posto de transformação, que se arroga, muito embora saibamos ter o mesmo sido construído antes da aquisição do imóvel pela (…), (…) & (…), Lda..

39. Também a omissão de factos relevantes na narração dos acontecimentos relativos ao suposto esbulho alegadamente ocorrido no dia 13 de Outubro de 2016 revela a distorção da matéria de facto que, de outro modo, impediria a procedência da sua pretensão.

40. De igual modo sabe a Requerente que nunca se arrogou proprietária do posto de transformação, nem que exercia a posse a esse título, perante a Requerida, até à apresentação da presente ação, sabendo que tal facto seria relevante e não podia ser omisso.

41. Pelo exposto, deve a Requerente ser condenada, enquanto litigante de má-fé e ao abrigo do disposto nos artigos 374.º, 542.º, n.º 2, e 543.º, todos do CPC, no reembolso das despesas a que a má-fé da Requerente obrigou a Requerida, incluindo os honorários dos mandatários ou técnicos, em quantia a determinar a final, e no reembolso dessas despesas e na satisfação dos restantes prejuízos sofridos pela Requerida como consequência direta ou indireta da má-fé.

Nestes termos e nos mais de Direito aplicáveis, deve ser dado provimento ao presente recurso e, em consequência, ser revogada a decisão recorrida nos termos sobreditos, como é de Direito e assim se fazendo Justiça!”

Respondeu a Requerente defendendo a confirmação da decisão recorrida.

5. O recurso foi admitido e foi proferido despacho que julgou verificada a nulidade da decisão por omissão de pronúncia quanto às questões do abuso de direito e da litigância de má-fé e que conhecendo destas questões as julgou improcedentes.

6. Notificada desta decisão, a Requerida veio requerer a ampliação do âmbito do recurso, concluindo assim:

“ A. Por despacho de 2 de Março de 2017, o Tribunal a quo veio conhecer das nulidades da sentença de decretamento da providência cautelar de restituição provisória da posse invocadas pela Recorrente, tendo decidido pela improcedência dos argumentos alegados pela Recorrente em relação ao abuso do direito e à litigância de má-fé pela recorrida.

B. Tal decisão assenta numa errada interpretação e valoração dos factos alegados, que não pode deixar de ser censurada, por errada, determinando a revogação da mesma.

C. Sobre o abuso do direito, entendeu o Tribunal a quo, que o pedido formulado pela Recorrente assentava em factos que extravasavam o objeto do procedimento cautelar por dizerem respeito à titularidade de direitos reais sobre o posto de transformação e não ao direito de posse sobre o mesmo.

D. Contudo, a argumentação do Tribunal a quo não deve proceder porquanto os argumentos aduzidos pela Recorrente no recurso interposto, embora não sejam alheios à situação jurídica real do posto de transformação e do imóvel em que o mesmo está instalado, dizem respeito ao exercício (abusivo e contrário à boa-fé) do direito de posse que a ora Recorrida se arroga.

E. Nestes termos, deve ser ponderado e relevado o exercício (judicial) do direito de posse de que a Recorrida alega ser titular em contraposição com a sua conduta anterior.

F. Neste contexto constata-se que, anteriormente à propositura do presente procedimento cautelar, a Recorrida:

(a) absteve-se de encetar quaisquer contactos com a ora Recorrente, seja em sede do processo executivo em que esta adquiriu o imóvel, seja posteriormente à sua compra;

(b) omitiu qualquer referência à titularidade do posto de transformação, nomeadamente a que se considerava possuidora do mesmo, durante os contactos havidos, por iniciativa da recorrente, a respeito do posto de transformação.

(c) comprometeu-se a retirar o posto de transformação do terreno da Recorrente, sem contrapartida, apenas pedindo que lhe fosse conferido algum tempo para fazê-lo.

G. Desta forma, não pode deixar de considerar-se que a Recorrida contribuiu para consolidar a convicção da Recorrente no sentido de que esta era efetivamente plena proprietária e possuidora do posto de transformação (posição que a própria Recorrente nunca pôs em causa) e de que a Recorrida não tinha qualquer pretensão sobre o posto de transformação, o que, por sua vez, motivou a tolerância de utilização do posto por parte da Recorrida.

H. À luz do exposto, estranha-se a conduta recentemente adotada pela Recorrida, no sentido de fazer valer, sobre o posto de transformação, um direito de posse que nunca exteriorizou desde que a Recorrente assumiu a posse do imóvel que adquiriu, o que motiva a conclusão de que a Recorrida atuou de forma ilegítima e abusiva quando reclamou judicialmente a restituição da posse de que afirma ser titular, pelo que improcede a argumentação do Tribunal a quo, devendo o exercício do direito de posse pela Recorrida ser considerado ilegítimo por contrariedade à boa-fé, nos termos do artigo 334.º do Código Civil e, em conformidade, deve ser revogada a providência cautelar decretada.

I. Pelos mesmos motivos, deve improceder a decisão do Tribunal a quo relativamente à absolvição da recorrida do pedido de condenação em litigância de má-fé, porquanto a fundamentação do Tribunal é coincidente aos dois assuntos.

J. Acresce que a conduta da Recorrida é especialmente contrária à boa-fé exigida a qualquer sujeito processual, devido:

(a) à alegação, como verdadeiros, de factos cuja falsidade não podia ser desconhecida pela recorrida, nomeadamente em relação à construção do posto de transformação e aos eventos de dias 7, 13 e 14 de Outubro de 2016; e

(b) à omissão propositada de factos com relevo para a causa, como é o caso dos contactos estabelecidos entre a (…) e a (…), previamente à propositura do presente procedimento cautelar que esclarecem a situação possessiva do posto de transformação no período imediatamente anterior à propositura da ação.

K. Em conformidade, deve a Recorrida ser condenada enquanto litigante de má-fé e, ao abrigo do disposto nos artigos 374.º, 542.º, n.º 2, e 543.º, todos do CPC, no reembolso das despesas a que a má-fé da Recorrida obrigou a Recorrente, incluindo os honorários dos mandatários ou técnicos, em quantia a determinar a final, e no reembolso dessas despesas e na satisfação dos restantes prejuízos sofridos pela Requerida como consequência direta ou indireta da má-fé.

Nestes termos e nos mais de Direito aplicáveis, deve ser dado provimento ao presente recurso, com a ampliação do âmbito às questões de abuso de direito e de litigância de má-fé aqui aduzidas e, em consequência, ser revogada a decisão recorrida, como é de Direito e assim se fazendo Justiça!”

A Requerente respondeu por forma a concluir pela confirmação do decidido.

Observados os vistos legais, cumpre decidir.


II. Objeto do recurso.
O objeto dos recursos é delimitado pelas conclusões das alegações de recurso, excetuadas as questões cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras e as questões de conhecimento oficioso (artºs. 635º, nº 3, 639º, nº 1 e 608º, nº 2, todos do Código de Processo Civil).
Vistas as conclusões da motivação do recurso e ponderando que a decisão recorrida foi completada por despacho que supriu as nulidades arguidas pela Recorrente, constituem objeto do recurso as seguintes questões:
- se a decisão recorrida violou o princípio do contraditório;
- a impugnação da matéria de facto;
- se não se verificam os pressuposto para o decretamento da providência;
- se é ilegítimo o exercício do direito pela Recorrida;
- se a Recorrida litiga de má-fé.

III. Fundamentação.
1. Factos.
Relevam para a decisão os factos e ocorrências processuais que constam do relatório supra.

2. Direito
2.1. Se a decisão recorrida violou o princípio do contraditório.
A decisão recorrida indeferiu liminarmente o requerimento da oposição, por não ser suscetível de afastar ou modificar os fundamentos da providência e a Recorrente inicia por considerar que não lhe foi dada a possibilidade de utilizar todos os fundamentos e meios de prova que podia deduzir como se exercesse o contraditório em momento anterior ao decretamento da providência (concl. 8ª).

Argumento expressivo e, a nosso ver, adiantando, certo; de facto, minguariam razões para comprimir os direitos de defesa do requerido, em procedimento cautelar cuja audição venha a ocorrer só depois de decretada a providência, se fora esta a solução legal, mas não cremos que seja o caso.

Decretada a providência antes de ouvido o requerido pode este, em alternativa, recorrer da decisão que decretou a providência ou deduzir oposição (artº 372º, nº 1, als. a) e b), do CPC).
A dedução de oposição tem lugar quando o requerido pretenda alegar factos ou produzir meios de prova que não foram tidos em conta pelo tribunal e que possam afastar os fundamentos da providência ou determinem a sua redução (artº 372º, nº 1, al. b), do CPC).
Perante a decisão que decretou a providência antes de o ouvir, o requerido que não se conforme com a decisão pode recorrer ou deduzir oposição; se não dispõe de factos ou de meios de prova para além dos considerados pela decisão, recorre; se dispõe de factos ou de meios de prova que não foram considerados pela decisão e que afastem os fundamentos desta, opõe-se.
Caso o requerido não disponha de factos ou de meios de prova que não foram considerados pela decisão e que possam afastar os seus fundamentos não é admissível a oposição, por se haver então esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa (artº 613º, nº 1, do CPC), ou seja, chamado a apreciar a oposição nestas circunstâncias, o juiz, ou repetia a decisão anterior ou proferia decisão com ela contraditória, atividade inútil em qualquer dos casos (artº 625º, nº 1, do CPC) e, assim, proibida (artº 130º, do CPC).
Dispondo, porém, o requerido, de factos ou de meios de prova que não foram considerados pela decisão que decretou a providência e que possam afastar os seus fundamentos, o poder jurisdicional do juiz não se mostrará esgotado por constituir então matéria da causa o conhecimento dos factos ou das provas trazidas ao processo com a oposição.
Fundamentos da oposição são os factos e os meios de prova que não foram considerados pela decisão que decretou a providência e que possam afastar os seus fundamentos.
No caso dos autos, a Requerida deduziu oposição alegando factos e arrolando prova documental, testemunhal e por declarações de parte e a decisão recorrida, sem ouvir a prova, considerou que a oposição não era suscetível de afastar ou modificar os fundamentos da providência.
Fundamentou este juízo designadamente na seguinte consideração: “(…) compulsado o teor da oposição verifica-se que, pese embora a discordância generalizada quanto à versão da requerente e subsequente decisão proferida, não são aduzidos novos fundamentos que de algum modo possam interferir no juízo de probabilidade ou verosimilhança que estiveram na base do decretamento da providência de restituição”.
Subjacente a esta motivação parece estar a ideia que o requerimento de oposição tem como exclusivo fundamento factos não considerados pela decisão que decretou a providência e que possam afastar os seus fundamentos – juízo de probabilidade ou verosimilhança.
Como se viu, porém, para além de factos que não foram considerados pela decisão que decretou a providência, a oposição também pode fundar-se em meios de prova que não foram considerados pela decisão que decretou a providência e que possam afastar os seus fundamentos.
O que se compreende. À prova produzida pela parte sobre quem recaía o ónus probatório pode a parte contrária opor contraprova a respeito dos mesmos factos, destinados a torná-los duvidosos (artº 346º, do CC).
A oposição fundada em meios de prova não considerados pela decisão que decretou a providência, comporta uma manifestação deste direito; decretada a providência antes de ouvido o requerido o direito à contraprova mantém-se inalterado e o meio processual adequado ao seu exercício é a oposição.
Assim e ainda que a oposição tivesse por exclusivo desiderato a produção de contraprova sobre os factos que, por indiciariamente provados, justificaram o decretamento da providência, a mesma, por admissível, não poderia deixar de ser conhecida, após a produção das provas.
O direito à prova constitui um princípio estruturante da legislação processual civil. É assim que a doutrina o caracteriza[1] e é o que decorre, como inferência, do artº 342º, nºs. 1 e 2, do CC, pois de nada valerá aceder ao tribunal para fazer valer um direito se neste não se puder usar de todos os meios de prova que a lei não proíba (vg. artº 32º, nº 6, da CRP), respeitados que sejam os tempos e os modos exigidos para a sua produção ou formação.
O direito à prova entronca assim, no princípio constitucional de acesso aos tribunais ou a tutela jurisdicional, condensado no artigo 20º, n.º 1, da Lei Fundamental, por implicar este, como implica, a garantia de uma proteção jurisdicional eficaz ou de uma tutela judicial efetiva[2], a qual não se vislumbra possível sem a concessão às partes de uma ampla liberdade de disposição dos meios de prova, respeitados que sejam os indicados limites. A prova, no dizer de H. Lévy-Bruhl[3], “(…) é inseparável da decisão judiciária: é a sua alma, a sentença não representa senão uma ratificação.”
No caso, é objeto da providência a restituição provisória de posse de um posto de transformação e da edificação que o alberga, implantados no prédio urbano que foi objeto de venda em processo executivo em que era executada a (…), S.A. e que a Requerida adjudicou em Maio de 2015.
E não obstante a oposição deduzida pela Requerida haja privilegiado, a nosso ver, a descrição histórico-factual em detrimento de factualidade com densidade normativa, a Requerida não deixou de contrapor que a Requerente não tem a posse do posto de transformação e da edificação onde este se encontra instalado, por integrarem estes o prédio que adquiriu.
A Requerente, por sua vez, alegou e demonstrou indiciariamente, que em 1981 levou a efeito uma construção onde instalou um posto de transformação, num prédio da (…), Ldª, com autorização desta e que desde essa data vem usando a construção e o posto de transformação na convicção de ser sua proprietária; ora, no que respeita à construção (diferente poderá ser o caso do posto de transformação propriamente dito) levada a efeito em terreno alheio com autorização do dono, a Requerente não se comportou, na sua própria alegação, como dona do terreno, tendo agindo por mera tolerância da (…) que autorizou a construção; nestas circunstâncias, a posse da Requerente sobre a construção não dispensa a inversão do título de posse (artº 1265º, do CC) que, a nosso ver, os factos indiciariamente provados não traduzem.
Seja como for, resultando os factos considerados indiciariamente provados, pela decisão que decretou a providência, da conjugação de prova documental e testemunhal, ou seja, não se mostrando irrelevante para a demonstração dos factos a produção de prova testemunhal, os autos deverão prosseguir com a inquirição das testemunhas arroladas em sede de oposição, para prova e/ou contraprova dos factos do requerimento inicial e da oposição que, segundo as várias soluções plausíveis para a questão de direito, sejam tidos por relevantes para a boa decisão da providência.
Assim se decidindo, mostra-se prejudicado o conhecimento das demais questões colocadas no recurso.

IV. Decisão:
Delibera-se, pelo exposto, na procedência do recurso, em revogar a decisão recorrida e a decisão que conhecendo das nulidades a completou, ordenando-se a prossecução dos autos nos termos supra referidos.
Custas a cargo da Recorrida.
Évora, 11/5/2017
Francisco Matos
José Tomé de Carvalho
Mário Branco Coelho
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[1] Miguel Teixeira de Sousa, Estudos sobre o Novo Processo Civil, pág. 56 e segs.; cfr. ainda Manuel Tomé Soares Gomes, Revista do CEJ, 2º semestre 2005, nº 3, que a dado passo refere: “O direito à prova é um pilar fundamental do direito à protecção jurídica por via judiciária, que compreende não só o direito das partes a disporem no processo dos meios de prova sobe os factos alegados, mas também o direito ao modo de participação na produção de prova, nos termos previstos na lei (…)”.
[2] Ac.TC de 29/11/91, com sumário disponível em www.dgsi.pt.
[3] Cit. por Fernando Gil, Neutralidade do facto e ónus da prova, Sub Judice nº 4, 1992, pág. 8.