Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | ELISABETE VALENTE | ||
| Descritores: | INVENTÁRIO PARA SEPARAÇÃO DE MEAÇÕES COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA ERRO DA SECRETARIA | ||
| Data do Acordão: | 01/30/2014 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Sumário: | I. É a pretensão do Autor na PI que determina a competência em razão da matéria. II. O Inventário para Separação de Meações nos termos dos arts. 825º e 1406º do CPC, corre nos tribunais Comuns e não nos Tribunais de Família e Menores. III. Se o processo foi dirigido ao tribunal materialmente competente na altura da propositura da acção e na sequência de alteração legislativa da Orgânica dos Tribunais foi incorrectamente remetido, pela Secretaria Judicial, para outro Tribunal incompetente para a sua tramitação, não é correcta a absolvição da instância, pois à data em que a acção foi proposta e nos moldes em que o foi não teria lugar tal absolvição. IV. Assim, porque as partes não podem ser prejudicadas com os lapsos cometidos pela secretaria judicial (decorrente, neste caso, da remessa electrónica para outro tribunal) deve o processo de novo transitar para o tribunal competente, aproveitando-se os actos já praticados. Sumário da relatora | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em audiência, os juízes da segunda secção cível do Tribunal da Relação de Évora: 1- Relatório: A 14.04.2009, no Tribunal Judicial da Comarca de Sines, veio M... intentar Inventário para Partilha de bens, nos termos do art. 220º do CPPT, 825º e 1406º do CPC, contra P..., alegando que foi citada no âmbito de execuções fiscais contra o Réu seu marido, para requerer a separação judicial de bens. A presente acção foi interposta no Tribunal Judicial da Comarca de Santiago do Cacém. O processo, sem qualquer despacho prévio, foi “electronicamente” enviado para o Tribunal de Família e Menores (na sequência das alterações legislativas que criaram o Juízo de Trabalho Família e Menores de Sines da Comarca do Alentejo Litoral), em 5 de Abril de 2009, conforme decorre de fls. 168. Foi proferida decisão – fls. 128 - que absolveu o Requerido da Instância por entender ser materialmente incompetente para a causa o Tribunal Misto de Trabalho, Família e Menores de Sines (entendendo que é competente o Tribunal de competência cível). Inconformada com esta decisão veio a Requerente interpor recurso contra a mesma a fls. 133, com as seguintes conclusões: «A- a presente acção foi interposta no Tribunal Judicial de Santiago do Cacém( conforme decorre de fotocópia que se junta e aqui dá por reproduzida como doc. nº 1) B- O processo foi “electronicamente” enviado para o Tribunal onde agora corre termos, em 5 de Abril de 32009, conforme decorre de fotocópia que se junta e aqui se dá por reproduzida para todos os efeitos legais como ( doc..nº 2) C-- A relação material controvertida é a necessidade da Requerente defender a parte dos bens comuns do casal, bens comuns esses que o são em virtude do casamento e seu regime de bens, comunhão de adquiridos, e acção que está especificamente prevista para as execuções de pessoa casada que por virtude desse casamento tenha bens comuns com a outra, o cônjuge.. D -Está em causa saber se a dívida exequenda é comum, ou apenas da responsabilidade do cônjuge executado e ora Requerido. E- A matéria das dívidas do casal é sem dúvida matéria de direito da Família, aliás regulado no Capítulo IX do CC Livro IV – Direito da Família - efeitos do casamento. F- Não deveria haver lugar à absolvição da instância quando no momento de a conhecer e destinando-se a acção a tutelar o interesse de uma das partes nenhum outro motivo obste a que se conheça do mérito.( o que é o caso) O processo civil, embora sujeito ao princípio do dispositivo também se rege pelo da cooperação e boa fé processual G- O processo civil, embora sujeito ao princípio do dispositivo também se rege pelo da cooperação e boa fé processual. H- Deve assim a decisão recorrida ser revogada e proferida e manter-se a instância, ou, caso assim se não entenda a ser o processo oficiosamente remetido ao Tribunal de Competência Cível de Santiago do Cacém.» Os factos provados com interesse para a decisão são os que constam do relatório. (Importa referir que foi interposto um outro recurso nos autos, sobre o qual ainda não recaiu qualquer despacho de admissão ou rejeição: A fls. 118 foi interposto recurso do despacho de fls. 111 que considerou dispensável a tradução de documento relativo à citação e considerado citado o requerido. A fls. 125 foi a requerente convidada a esclarecer a sua legitimidade/interesse em agir para tal recurso. Não chegou a ser proferido despacho a admitir ou não o recurso sobre o despacho de fls. 118. Uma vez que a decisão que absolveu o requerido da Instância prejudicou a questão do recurso ainda não admitido (relativa á formalidade da citação) conhece-se apenas do recurso admitido.) 2 – Questão a decidir: Questões a decidir tendo em conta o objecto do recurso delimitado pela recorrente nas conclusões das suas alegações Saber qual o Tribunal competente em razão da matéria para conhecer da presente acção – se o Tribunal de Família se o Tribunal Cível. 3. Apreciando o Recurso: Vem a recorrente pedir que a decisão recorrida seja considerada ilegal e revogada continuando a instância, ou caso assim se entenda enviado o processo para o Tribunal de Grande Instancia Cível de Santiago do Cacém, aproveitando-se os actos processuais possíveis. Refere ainda que, de acordo com o número 3 do artigo 288º do C.P.C. citado, e, invocado na decisão recorrida, a alegada excepção poderia ter sido oficiosamente suprida ou, não o tendo sido não deveria haver lugar à absolvição da instância quando no momento de a conhecer e destinando-se a acção a tutelar o interesse de uma das partes nenhum outro motivo obste a que se conheça do mérito (o que é o caso). Vejamos: A recorrente, ao contrário do entendimento da decisão em causa (que considerou que o processo deveria correr na Comarca), vem defender que deve correr termos no tribunal de Família e Menores de Sines. Como refere Manuel de Andrade, in «Noções Elementares de Processo Civil» ed. 1979, p. 90, “a competência do tribunal se afere pelo quid disputatum (quid decidendum, em antítese com aquilo que será mais tarde o quid decisum), sendo o que tradicionalmente se costuma exprimir dizendo que a competência se determina pelo pedido do autor. Ora, no caso dos autos, os termos da pretensão do A. reconduzem-nos a uma acção (de processo comum) de simples separação judicial de bens. Pede a Autora que se proceda a Inventário para Partilha de Bens e invoca expressamente o art. 825º e 1406º do CPC, alegando que foi citada no âmbito de uma Execução Fiscal, nos termos do art. 220º do CPPT. Cumpre, pois, verificar a que tribunal, em função da matéria, é atribuída a competência para processar e julgar tal acção. Os tribunais de família são tribunais de competência especializada (sendo os tribunais de família e menores de competência especializada mista, que engloba a competência especializada dos tribunais de família). Os tribunais de competência especializada conhecem de matérias determinadas, independentemente da forma de processo aplicável - art.º 64.º, n.º 2, da Lei 3/99. De onde que só detêm competência em razão da matéria para causas que caibam no âmbito das específicas matérias para as quais o legislador os criou. A competência material dos tribunais de família relativa a cônjuges e ex-cônjuges, vem regulada do artigo 81.º da Lei 3/99, (em termos coincidentes com os anteriormente estabelecidos no art.º 60.º da Lei 38/87, de 23.12, diploma revogado pela Lei 3/99, com excepção da segunda parte da alínea b), respeitante à possibilidade de o divórcio por mútuo consentimento ser requerido na conservatória do registo civil, prevista no art.º 1773.º, n.º 2, do Código Civil e desconhecida aquando da aprovação da Lei 38/87). Dispõe o art.º 81.º da LOFTJ (no que concerne à competência relativa a cônjuges e ex-cônjuges) que compete aos tribunais de família preparar e julgar: a) Processos de jurisdição voluntária relativos a cônjuges; b) Acções de separação de pessoas e bens e de divórcio, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 1773.º do Código Civil; c) Inventários requeridos na sequência de acções de separação de pessoas e bens e de divórcio, bem como os procedimentos cautelares com aqueles relacionados; d) Acções de declaração de inexistência ou de anulação do casamento civil; e) Acções intentadas com base no artigo 1647.º e no n.º 2 do artigo 1648.º do Código Civil; f) Acções e execuções por alimentos entre cônjuges e entre ex-cônjuges. Ora, a presente acção não se integra em nenhuma das referidas alíneas. Interessa no caso dos autos as alíneas a) e b) do artigo 81.º da Lei 3/99: Os processos de jurisdição voluntária (categoria concebida precisamente por contraposição à de "jurisdição contenciosa"), são, entre outros, os previstos e regulados no livro III, título IV, capítulo XVIII, do CPCivil (art.ºs 1.409.º a 1510.º). "Não há neles, em princípio um conflito de interesses a compor, mas um só interesse a regular, embora podendo haver um conflito de opiniões ou representações acerca do mesmo interesse. (...) Costuma dizer-se que a função do tribunal nos processos de jurisdição voluntária é de natureza administrativa e não propriamente jurisdicional" - Manuel Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, p. 72. Encarando tal definição, é mediamente perceptível não poderem nela compreender-se as acções de simples separação de bens entre cônjuges. Efectivamente, o art. 1768.º do Cód. Civil não poderia ser mais impressivo a tal respeito, ao erigir a epígrafe "carácter litigioso da separação" e ao dispor que "a separação só pode ser intentada em acção intentada por um dos cônjuges contra o outro". Trata-se, pois, de um típico processo de jurisdição contenciosa, a excluir liminarmente do âmbito fixado na alínea a) do artigo 81.º da Lei 3/99, a menos que o legislador o tivesse expressamente regulado num dos art.ºs 1.409.º a 1510.º do CPCiv., o que não ocorre. Vejamos agora a alínea b): acções de separação de pessoas e bens, o que é diferente das acções de simples separação de bens: aquelas têm efeitos pessoais, no estado das pessoas; estas têm unicamente efeitos patrimoniais. Enquanto as acções de divórcio e separação judicial de pessoas e bens estão reguladas no capítulo XII do título II do Livro IV do Código Civil, as acções de simples separação judicial de bens estão reguladas no capítulo XI do mesmo Livro. São acções que não se confundem: a simples separação judicial de bens cobre a situação institucionalizada de crise menos grave da sociedade conjugal, uma crise superficial que, ficando pela crosta patrimonial do casamento, não atinge declaradamente a profundidade das relações pessoais entre os cônjuges. Por se cingir apenas às relações patrimoniais, a simples separação judicial de bens se distingue da separação judicial de pessoas e bens, que, além das relações patrimoniais, atinge, ainda, os direitos e deveres pessoais dos cônjuges. Também em termos processuais existem marcadas diferenças, enquanto a acção de separação judicial de pessoas e bens pode ser litigiosa ou por mútuo consentimento, correspondendo em qualquer dos casos a um processo especial (respectivamente art.ºs 1407.º, 1408.º e art.ºs 419.º, 1424.º do CPC) a acção de simples separação judicial de bens, como vimos, tem carácter litigioso e corresponde-lhe processo comum. Tendo ambas as espécies de acções objecto de tal modo diverso, crê-se que não deixaria o legislador de mencionar expressamente as acções de simples separação de bens, caso as pretendesse incluir no âmbito material de competência dos tribunais de família relativa a cônjuges e ex-cônjuges, o que não fez, não as tendo incluído, quer na alínea b), quer nas restantes alíneas do art.º 81.º da Lei 3/99. Na jurisprudência, e ainda no domínio de vigência da Lei 38/87, podemos encontrar os Acórdãos da Relação de Lisboa de 02/07/92 e de 16/02/96, disponíveis em www.dgsi.pt, ambos no sentido da Competência dos Tribunais Cíveis para o julgamento da Acção de Simples Separação de Bens. Não tendo a lei 3/99 alterado, nessa medida, o que dispunham os art.ºs 60.º e 61.º da Lei 38/87, mantém-se válido o entendimento sufragado nos dois referidos arestos. No mesmo sentido, Acs. RE de 13.07.2006, proc. nº 1075/06-2 e de 12.06.2008, proc. nº 3010/07.3, disponível em www.dgsi.pt. Pelo exposto, dada a sua não inclusão entre as matérias da competência do tribunal de família no que concerne a cônjuges e ex-cônjuges, a competência para o processamento e julgamento da presente acção é dos tribunais cíveis, aos quais compete a preparação e o julgamento dos processos de natureza cível não atribuídos a outros tribunais - artigo 94.º da Lei 38/87. Saliente-se que nos situamos no âmbito da incompetência absoluta, em razão da matéria, assente no princípio da especialização dos tribunais, tendo em conta as regras que delimitam a jurisdição dos tribunais de acordo com a matéria ou o objecto do litígio (art.ºs 62.º, 67.º e 101.º do CPC e 64.º da LOFTJ). Em suma: O processo deve correr termos no tribunal cível da Comarca de Santiago do Cacém, como bem decidiu o tribunal “a quo”. No entanto, pede a recorrente - prevenindo a hipótese deste entendimento - que o processo seja enviado para esse tribunal, aproveitando-se os actos processuais possíveis. Da análise dos autos verificamos que estamos perante um processo que teve algumas vicissitudes peculiares, nomeadamente, deu entrada não no tribunal de Família mas sim naquele onde efectivamente deve correr: o tribunal de Comarca, onde ainda foram praticados actos processuais e só por motivos de alteração legislativa quanto á Orgânica dos Tribunais é que transitou para o Tribunal de família, sem qualquer acto jurisdicional por base, apenas um acto de secretaria. Donde, não se pode dizer que o processo foi dirigido ao tribunal errado, pelo que não é correcta a absolvição da instância. À data em que a acção foi proposta e nos moldes em que o foi não teria lugar tal absolvição. Ora, como determina o art. 161º nº 6 do CPC, as partes não podem ser prejudicadas com os lapsos cometidos pela secretaria judicial (decorrente, neste caso, da remessa electrónica para outro tribunal). Assim, afigura-se correcto que o processo transite para o Tribunal de Competência Cível de Santiago do Cacém, aproveitando-se os actos já praticados. 4. Dispositivo Pelo exposto, em audiência, os juízes da secção cível do Tribunal da Relação de Évora acordam em julgar parcialmente procedente o recurso de apelação interposto, confirmando-se a Decisão, na parte em que julga incompetente para acção o tribunal de Família e Menores de Sines e competente o Tribunal de Competência Cível de Santiago do Cacém, mas revogando-se a mesma na parte em que absolve o Réu da Instância, ordenando-se que o processo transite para o Tribunal de Competência Cível de Santiago do Cacém, aproveitando-se os actos já praticados. Custas do recurso de apelação a cargo da recorrente na proporção de metade. 30.01.2014 Elisabete Valente Maria Cristina Cerdeira Maria Alexandra Afonso de Moura Santos |