Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | MARIA ADELAIDE DOMINGOS | ||
| Descritores: | DIFERIMENTO DA DESOCUPAÇÃO EXECUÇÃO PARA ENTREGA DE COISA CERTA COMODATO | ||
| Data do Acordão: | 04/23/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO RECORRIDA | ||
| Área Temática: | CÍVEL | ||
| Sumário: | Sumário: I. O artigo 864.º do CPC, integrado na tramitação do processo de execução para entrega de coisa certa, regula as situações de diferimento de desocupação do locado, por razões sociais imperiosas, quando está em causa um imóvel arrendado para habitação. II. O incidente de diferimento da desocupação de um imóvel previsto no artigo 864.º do CPC não se aplica quando a ocupação do imóvel se dá ao abrigo de um contrato de comodato. III. O direito à habitação previsto no artigo 65.º da Constituição da República Portuguesa, enquanto direito fundamental, não permite aplicar contra legem o incidente de diferimento de desocupação do imóvel arrendado quando não está em causa um imóvel arrendado para habitação. | ||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 1686/25.9TBLLE-A.E1 (Apelação em Separado)
Tribunal recorrido: TJ Comarca de Faro, Juízo de Execução de Loulé- J1 Apelante: AA e BB Apelada: CC Acordam na 1.ª Secção do Tribunal da Relação de Évora I – RELATÓRIO 1. Em 28-05-2025, CC intentou execução para entrega de coisa certa contra AA e BB, alegando que, por sentença judicial já transitada em julgado (em 13-02-2025) proferida nos autos do processo com o número 2442/19.1... (ação de processo comum, que correu termos no tribunal da comarca de Faro – Juízo Local Cível de Faro – J1, confirmada por Acórdão da Relação de Évora de 08-02-2024, na qual foram Autores os ora Executados, e Ré, a ora Exequente), foi decidido: «b) Condenar os autores, AA e BB, a reconhecer a ré, CC, como proprietária e única dona e legítima possuidora da totalidade das divisões com utilização independente que fazem parte integrante do prédio urbano inscrito na matriz predial urbana sob o artigo matricial n.º 3734, sito em Local 1, da União de freguesias de Local 2, concelho de Cidade 1, descrito na Conservatória do Registo Predial de Cidade 1 sob o n.º 1197; c) Condenar os autores, AA e BB, a desocupar o R/c B do prédio urbano sito em Local 1, da União de freguesias de Local 2, concelho de Cidade 1, descrito na Conservatória do Registo Predial de Cidade 1 sob o n.º 1197 e inscrito na respectiva matriz predial urbana sob o artigo matricial n.º 3734, e, consequentemente, a entregar e restitui-lo de imediato à ré, CC; d) Condenar os autores, AA e BB, a proceder à limpeza pelos seus próprios meios e desocupação da parte rústica do prédio inscrito sob a matriz predial rústica sob o artigo 67 da seção 1U, da sito em Local 1, da União de freguesias de Local 2, concelho de Cidade 1, descrito na Conservatória do Registo Predial de Cidade 1 sob o n.º 1197, e, consequentemente, a entregar e restitui-la de imediato à ré, CC.». 2. Mais invocaram que os Executados, apesar de terem sido interpelados, por mais de uma vez, a desocupar e a entregar o imóvel suprarreferido, ainda não o fizeram, pretendendo pela via coativa o cumprimento da sentença. 3. O Agente de Execução requereu que fosse ordenada a requisição da força pública para a realização da diligência de entrega do local e investidura da Exequente na posse do imóvel, uma vez que, em 17-07-2025, tentou realizar a diligência, verificando, porém, que os Executados continuam a ocupar o local, recusando-se a entregá-lo de livre vontade. 4. Em 25-09-2025, os Executados vieram requerer o diferimento da desocupação do local arrendado para habitação, invocando, para o efeito, o disposto nos artigos 863º e seguintes do Código de Processo Civil (CPC), alegando, em suma, a fundamentação que apresentaram na ação declarativa e, para além disso, que são pessoas de idade avançada, iletrados; o prédio é o único local que conhecem como lar; todo o património e economias que possuíam foram investidos no referido imóvel, através de obras e melhoramentos indispensáveis à sua habitabilidade; não dispõem de qualquer outra habitação, nem de meios económicos que lhes permitam assegurar de imediato um novo lar para viver, e atendendo à sua idade avançada e à situação económica extremamente limitada, a saída imediata do prédio é uma medida de gravidade excecional que os deixaria em situação de total vulnerabilidade social, pelo que lhes deve ser reconhecido o direito de diferimento da desocupação do imóvel por necessidades sociais imperiosas. 5. A Exequente veio pronunciar-se, reiterando o pedido, alegando, em suma, que o diferimento da desocupação do locado não se aplica ao caso porquanto tal incidente aplica- se tão só às situações de arrendamento para habitação e de insolvência, o que não é o caso, não sendo esse incidente aplicável por analogia a outras situações. 6. Em 28-10-2025, foi proferida decisão, que vem a ser a recorrida, que decidiu: « (…) por falta de fundamento legal, indefere-se o requerido pelos Executados, os quais deverão proceder à entrega do imóvel à Exequente, nos termos determinados na sentença condenatória, no prazo de dez dias, o que se determina, sendo certo que se não o fizerem, fica desde já o senhor Agente de Execução autorizado a solicitar o auxílio da força pública para concretização da diligência (investidura do exequente na posse do imóvel objeto da execução), se necessário for com arrombamento – cfr. artigos 757º nº 4 e 767º, ex vi artigo 861, nº 1, todos do Código de Processo Civil.». 7. Inconformados, os Exequentes vieram apresentar recurso desta decisão, formulando as seguintes Conclusões: «1. Por despacho datado de 29-10-2025 o tribunal “a quo” por falta de fundamento legal, indeferiu o requerido pelos Executados, os quais deverão proceder à entrega do imóvel à Exequente, nos termos determinados na sentença condenatória, no prazo de dez dias, o que se determina, sendo certo que se não o fizerem, fica desde já o senhor Agente de Execução autorizado a solicitar o auxílio da força pública para concretização da diligência (investidura do exequente na posse do imóvel objeto da execução), se necessário for com arrombamento – cfr. artigos 757º nº 4 e 767º, ex vi artigo 861, nº 1, todos do Código de Processo Civil. 2. Os Executados ora Recorrentes não se conformam com a decisão de que ora se recorre. 3. Salvo o devido respeito que é muito andou mal o tribunal “a quo” ao não ponderar que ao arrepio do que é agora alegado pela Exequente no âmbito do processo n.º 2442/19.9... que correu termos no Juízo Local Cível de Faro – Juiz 1 aquando da apresentação da contestação a Exequente aqui Recorrida juntou aos autos um contrato arrendamento para habitação em período limitado (5 anos) e alegou que o mesmo se encontrava assinado pelos aqui recorrentes. 4. Não se compreendendo como é que a Exequente agora vem alegar que os ora Recorrentes não são, nem nunca foram arrendatários. 5. O tribunal “a quo” ao decidir que não estamos perante uma execução para entrega de coisa – imóvel arrendado cometeu erro de julgamento sobre a matéria de facto elencada no requerimento apresentado, pois os elementos de prova aí apresentados impunham decisão diversa. 6. Sendo certo que os ora Recorrentes alegaram factos ofereceram provas, indicaram testemunhas, não tendo o tribunal “a quo” produzido nenhuma das provas indicadas. 7. A decisão recorrida viola assim os artigos 863.º e seguintes do Código de Processo Civil. 8. Senão vejamos, os ora Recorrentes residem no imóvel supra referenciado, sendo este a sua casa de morada de família, sendo esta a sua única habitação permanente. 9. E encontram-se com sérias e graves dificuldades no realojamento. 10. Mais se refere que os Recorrente irão ser privados de forma definitiva da habitação/local onde mantém a sua casa de morada de família e todos os seus pertences, não dispondo de nenhuma outra habitação onde habitar. 11. Termos em que e por violação do disposto nos artigos 411.º, 590.º, n.º 1 e 4 e do artigo 865.º, n.º 1 e 2 ambos do Código de Processo Civil deverá o despacho recorrido ser revogado e consequentemente deverá ser proferido outro que receba o presente incidente de diferimento da desocupação do imóvel, seguindo os seus ulteriores termos conforme preceitua o artigo 865.º, n.º 1 e 2 ambos do Código de Processo Civil. 12. Sem prescindir, sempre se dirá que andou mal o tribunal “a quo” ao indeferir o presente incidente de diferimento da desocupação de imóvel e ao não apurar a situação de fragilidade económica e social em que os ora Recorrentes se encontram, havendo assim necessidade de formular convite ao aperfeiçoamento violou o poder/dever de prosseguir o apuramento da verdade material. 13. Com o novo Código de Processo Civil a prova dos factos da causa deixou de constituir monopólio das partes: de acordo com os artigos 6.º/1 e 411.º do Código de Processo Civil, e o juiz tem o poder de realizar ou ordenar oficiosamente as diligências necessárias ao apuramento da verdade. Trata-se do princípio do inquisitório, ao juiz cabe, no campo da instrução do processo, a iniciativa e às partes incumbe o dever de colaborar na descoberta da verdade. 14. Violou assim o tribunal “a quo” o vertido no artigo 411.º do Código de Processo Civil, porquanto entendeu não realizar nenhuma diligência probatória, indeferindo desde logo liminarmente o presente incidente ao invés de realizar as diligências necessárias, indispensáveis à boa aplicação da Justiça, em cumprimento do princípio do inquisitório que impõe ao julgador que realize ou ordene, mesmo oficiosamente, todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio, quanto aos factos que lhe é lícito conhecer (artigo 411.º Código Processo Civil). 15. Veja-se a este propósito aquele que tem sido o entendimento maioritário da nossa jurisprudência, nomeadamente o vertido no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, processo n.º 572/11.4TTPNF-A.C1.P1, datado de 09-02-2015, disponível em www.dgsi.pt. 16. Termos em que deverá a douta decisão recorrida ser revogada por violação do disposto no artigo 411.º Código Processo Civil e bem assim do princípio do inquisitório. 17. Pese embora as já invocadas nulidades a aqui Recorrente não se conforma com a decisão do tribunal “a quo”. 18. Sucede que o diferimento da desocupação de imóvel constitui um meio de tutela excepcional, conforme decorre do disposto no n.º 1 do artigo 864.º do C.P.C., não lhe restando mais nenhum meio de tutela para que possa defender os seus direitos, nomeadamente o seu direito à habitação. 19. Motivo pelo qual os ora Recorrentes apresentaram o presente incidente de diferimento da desocupação de imóvel. 20. Tal regime visa tutelar o direito à habitação (com assento no art.º 65.º da CRP). 21. Contrariamente ao doutamente decidido pelo tribunal “a quo” no que respeita ao direito à habitação apenas dizer respeito ao próprio, o único titular desse interesse, assegurar tal direito fundamental de natureza social é incumbência do Estado, não de particulares, nem tão só do próprio pelo que se afigura conforme à lei fundamental a opção legislativa no sentido de limitar a tutela legal ao arrendatário e desde que verificados determinados pressupostos condicionantes. 22. Assim, por interpretação intersistémica, há que concluir pela aplicabilidade do meio de tutela concedido ao arrendatário habitacional, ainda que mutatis mutandis, à situação sub judice. 23. O presente incidente será o único meio processual e o idóneo para que os Recorrentes possam exercer a defesa do seu direito à habitação. 24. Por tudo o que supra se expõe, há que admitir liminarmente o presente incidente, o qual deverá correr os seus ulteriores termos. 25. Termos em que deverá a sentença/despacho recorrido ser revogada por violação no disposto no artigo e da interpretação sistemática e em consequência deverá ser proferida outra que defira o incidente apresentado. 26. Pelo exposto, a decisão recorrida é inconstitucional por violar o disposto no artigo 205.º, n.º 1 e artigo 268.º, n.º 4 da nossa Constituição. E bem assim o Princípio da Tutela Jurisdicional Efectiva, o que desde já expressamente se invoca para efeitos de eventual e futuro recurso para o Tribunal Constitucional. 27. Sem prescindir, a interpretação dada pelo tribunal “a quo” aos artigos 864.º e 865.º do Código de processo civil viola o direito à habitação constitucionalmente garantido no artigo 65.º da Constituição. 28. Dispõe o artigo 65.º da Constituição todos têm direito, para si e para a sua família, a uma habitação. 29. Termos em que deverá o tribunal “ad quem” declarar a nulidade da sentença recorrida por violação dos princípios constitucionais da extinção do poder jurisdicional, da segurança jurídica e da tutela jurisdicional efetiva e do direito à habitação invocando-se desde já a inconstitucionalidade da decisão ora recorrida para efeito de eventual e futuro recurso para o Tribunal Constitucional.» 8. Não foi apresentada resposta ao recurso. II- FUNDAMENTAÇÃO A. Objeto do Recurso Considerando as conclusões das alegações, as quais delimitam o objeto do recurso, sem prejuízo das questões que sejam de conhecimento oficioso e daquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras (artigos 635.º, n.ºs 3 e 4, 639.º, n.º 1 e 608.º, n.º 2, do CPC), não estando o tribunal obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes para sustentar os seus pontos de vista, sendo o julgador livre na interpretação e aplicação do direito (artigo 5.º, n.º 3, do CPC), no caso, impõe-se apreciar se estão reunidos os requisitos para o diferimento da ocupação do imóvel pelos Executados. B. De Facto Os factos e ocorrências processuais relevantes para o conhecimento do recurso constam do antecedente Relatório. C. Do Conhecimento das questões suscitadas no recurso 1. A decisão recorrida, louvando-se no acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 04-05-2023, proferido no processo nº 799/21.0T8VNF-C.G1, que extratou na parte tida por relevante, concluiu que «não estamos perante uma execução para entrega de coisa imóvel arrendada, razão pela qual, não lhe é aplicável o incidente de diferimento de desocupação previsto nos artigos 863º e seguintes do Código de Processo Civil.» Discordam os Apelantes pelas razões que constam das Conclusões do recurso, que passamos a analisar. 2. Começam por alegar os Apelantes que o tribunal a quo não ponderou que no âmbito do processo n.º 2442/19.9... a aqui Recorrida apresentou um «contrato de arredamento para habitação em período limitado (5 anos) e alegou que o mesmo se encontrava assinado pelos aqui recorrentes» (Conclusão 3). Vejamos. Os autos referidos correspondem ao processo onde foi proferida a sentença dada à execução, a qual enforma o título executivo como decorre do artigo 703.º, n.º 1, alínea a), do CPC. A sentença transitada em julgado e dada à execução apenas pode ser objeto de oposição à execução com os fundamentos previstos no artigo 729.º do CPC. No caso, não estamos perante uma oposição à execução, mas sim perante um incidente de desocupação do imóvel arrendado para a habitação previsto no artigo 864.º do CPC cuja finalidade, não é a discussão de uma eventual oposição à execução da sentença condenatória apresentada como título executivo, mas apenas a aferição dos pressupostos previstos no referido normativo que permite, se preenchidos, o diferimento da desocupação do imóvel. Assim sendo, e considerando que é perante o título executivo que se determina o fim e os limites da execução (artigo 10.º, n.º 5, do CPC), é igualmente perante o título executivo que se afere se os requisitos do artigo 864.º do CPC se encontram presentes. Ora, da sentença condenatória em execução consta de forma clara e inequívoca que entre os ora Executados e a anterior proprietária do imóvel (tia da Exequente) foi celebrado um contrato de comodato e não de arrendamento, porquanto foi dado como provado nos factos provados 4 e 5, respetivamente, que «acordaram verbalmente que os primeiros poderiam, gratuitamente, ocupar, usar e fruir da divisão com utilização independente, identificada pela letra “B”, correspondente ao R/c B, do prédio aludido em 1., contra a obrigação assumida pelos Autores de reabilitá-la, conservá-la e mantê-la.»; «Desde então, os Autores passaram a aí residir.». Lendo-se na parte da fundamentação de direito: «Da factualidade provada resulta que foi com DD, anterior proprietária do prédio (portanto, antes da aquisição do prédio pela Ré), que os Autores acordaram passar a gozar, fruir e usar a divisão B, de forma gratuita, contanto que tratassem de reabilitar e conservar tal divisão do prédio. Subsumindo juridicamente, este acordo, é isento de dúvida, configura um contrato de comodato, uma vez que estão reunidos os elementos característicos desta figura típica, identificada no artigo 1129.º do Código Civil.» « (…) o contrato de comodato não exige a fixação de um prazo, sendo que, não se fixando prazo, a obrigação de restituir a coisa constitui uma obrigação pura, isto é, o comodatário só será obrigado a restituir a coisa quando tal lhe for exigido. Até 22.05.2019 não resultou provado que tivesse sido exigido aos Autores a restituição do imóvel, ainda que a relação jurídica obrigacional, decorrente do contrato de comodato, tivesse caducado com a transmissão da propriedade do imóvel, por não ser oponível à aqui Ré (novo proprietário) – vide Acs. TRE de 04.02.2016, P. 1448/12.3TBTMR.E1; e de 19.11.2020, P.1564/19.0T8BJA.E1, ambos disponíveis em www.dgsi.pt. Estariam, pois, os Autores obrigados a restituir a coisa emprestada, até 20 de Agosto de 2019 (uma vez concedido o prazo de noventa dias para o efeito).» (…) Concluindo, a final: «Concluindo, deverão, por um lado, improceder os pedidos formulados pelos Autores quer por não se verificarem os requisitos da aquisição do prédio pelos Autores por acessão industrial imobiliária, quer por falta de verificação de facto constitutivo da pretensão indemnizatória (crédito), por realização de obras, e, consequentemente, não verificação do direito de retenção dos Autores do prédio; por outro lado, fazer-se proceder os pedidos reconvencionais formulados pela Ré contra os Autores.» Por acórdão do Tribunal desta Relação de Évora a sentença foi confirmada, como supra referido. Assim sendo, o alegado pelos Recorrentes nas Conclusões 3, 4 e 5 do recurso não tem qualquer respaldo na sentença em execução, pelo que não se pode concluir que os ora Recorrentes se encontram a ocupar o imóvel por dele serem arrendatários. 3. Alegam os Recorrentes que com a dedução do incidente de diferimento da desocupação do imóvel arrolaram testemunhas que o tribunal recorrido não ouviu e que, se o tivesse feito, teria proferido decisão diversa, dada as sérias e graves dificuldades que têm no realojamento, violando, desse modo, os artigos 411.º, 590.º, n.º 1 e 4, 875.º, n.º 1 e 2, e 863.º, todos do CPC. Esta alegação suscita a apreciação dos requisitos de admissibilidade do incidente de diferimento da desocupação do imóvel arrendado previstos no artigo 864.º do CPC, porquanto a produção de prova arrolada, ou outra que oficiosamente o tribunal determinasse nos termos do artigo 411.º do CPC, pressupunha que a situação se enquadrasse juridicamente no referido incidente. O artigo 864.º do CPC, integrado na tramitação do processo de execução para entrega de coisa certa, regula as situações de diferimento de desocupação do locado por razões sociais imperiosas quando está em causa um imóvel arrendado para habitação. São requisitos do diferimento de desocupação do locado nos termos do artigo 864.º do CPC: (i) o imóvel ter sido objeto de arrendamento para fins habitacionais; (ii) existirem razões sociais imperiosas que justificam o diferimento da desocupação; (iii) a decisão judicial é tomada segundo o prudente arbítrio do juiz desde que verificados os pressupostos da cláusula geral no n.º 2 do artigo 864.º do CPC (atendendo à boa-fé, ao facto do arrendatário não pode dispor imediatamente de outra habitação, ao número de pessoas que habitam com o arrendatário, a sua idade, o seu estado de saúde, a situação económica das pessoas envolvidas); e, ainda, com os seguintes fundamentos (de natureza alternativa): (iv) a resolução contratual dever-se a falta de pagamento das rendas por carência de meios do arrendatário (o que se presume quando seja beneficiário do subsídio de desemprego de valor igual ou inferior à remuneração mínima mensal garantida ou do rendimento social de inserção); (v) o arrendatário ser portador de deficiência com grau comprovado de incapacidade superior a 60%. Ora, na situação dos autos, o contrato que permitiu aos ora Apelantes usarem e usufruírem do imóvel foi um contrato de comodato gratuito e não um contrato de arrendamento habitacional. Ambos são contratos especiais tipificados na lei (cfr. respetivamente, artigos 1129.º a 1141.º e artigos 1022.º a 113.º do Código Civil) com regras próprias e regimes específicos. O incidente de diferimento da desocupação previsto no artigo 864.º do CPC apenas se aplica às situações em que existe um contrato de arrendamento para habitação e está em causa a desocupação do imóvel pelo arrendatário, existindo, contudo, razões sociais imperiosas definidas nas várias alíneas do nº 2 do preceito que determinam, em face do prudente arbítrio do tribunal, ouvidas as provas disponíveis, se há razões sérias imperiosas que justifiquem o diferimento da desocupação e a intervenção do Fundo de Socorro Social do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social para suportar o custos das rendas durante o período do diferimento (n.º 3 do referido artigo 864.º). Todo o normativo tem na sua génese a existência de um contrato de arrendamento para habitação e não outro tipo contratual, ainda que, por via do mesmo, um imóvel seja ocupado e usado como residência. Aliás, mesmo havendo uma situação de arrendamento habitacional quando o contrato de arrendamento cessa por outro motivo que não seja o não pagamento das rendas, o preceito, em princípio, não tem aplicação dada sua natureza excecional que não permite aplicação extensiva ou analógica. Nesse sentido, veja-se o Acórdão desta Relação de Évora, também relatado pela ora Relatora, proferido em 09-01-2026, proferido no proc. n.º 2428/23.9YLPRT.E1, disponível em www.dgsi.pt. Por conseguinte, e em suma, não estando em causa um imóvel arrendado para habitação, não se aplicam as regras que visam proteger a entrega imediata da casa de habitação do arrendatário, pressuposto que se encontra presente nos artigos 861.º, n.º 6, 862.º, 863.º e 864.º do CPC. Impondo-se, ao invés, como sucedeu, o indeferimento do pedido de diferimento da desocupação por o fundamento não se ajustar a algum dos referidos no artigo 864.º do CPC (no caso, a existência de imóvel arrendado) e, por essa razão, ser manifestamente improcedente (artigo 865.º, alíneas b) e c), do CPC). 4. Havendo razão para o indeferimento do incidente, fica prejudicada a possibilidade de aperfeiçoamento do requerido e realização de diligências determinadas oficiosamente, como aventado pelos recorrentes nas suas Conclusões 12 a 16. 5. Nas Conclusões 17 a 29 alegam os Recorrentes que existem «nulidades da sentença» por violação dos princípios constitucionais que mencionam, pois a Constituição da República Portuguesa (CRP) tutela o direito à habitação (artigo 65.º) e não dispõem de outro meio de tutela para o salvaguardar que não seja o previsto no artigo 864.º do CPC. Os Recorrentes não têm razão. Em primeiro lugar, as nulidades das decisões (despachos/sentenças/acórdãos – cfr. artigo 613.º, n.º 3 do CPC) encontram-se tipificadas no artigo 615.º do CPC e carecem de ser expressamente invocadas (salvo a da alínea a) do n.º 1, do preceito, não aplicável no caso em apreço) e os Recorrentes não indicam qualquer dos fundamentos previstos no preceito que estabeleça a nulidade que invocam. Em segundo lugar, a inconstitucionalidade não se reporta a decisões mas a interpretações normativas que sejam levadas a cabo com um sentido que fere as regras constitucionais e, consequentemente, os direitos e princípios ali estabelecidos. No caso, o direito à habitação é um dos direitos fundamentais que se encontra previsto no artigo 65.º da CRP. Todavia, o sentido e alcance desta norma, de cariz programático, tem sido analisada pelo Tribunal Constitucional como se alcança do seu acórdão proferido no proc. n.º 612/2019, de 22-10-2019 (consultável no site tribunalconstitucional.pt), nos seguintes termos: «(...) Tal como outros direitos sociais, o conteúdo do direito à habitação desdobra-se numa dupla vertente: por um lado, uma vertente de natureza negativa, que se traduz no direito a exigir do Estado (ou de terceiros) que se abstenham de atos que prejudiquem tal direito; por outro lado, uma vertente de natureza positiva, correspondente ao direito a medidas e prestações estaduais visando a sua promoção e proteção. (…). É esta vertente de direito social que implica um conjunto de obrigações positivas por parte do Estado, legitimando pretensões a determinadas prestações, que vem acentuada no artigo 65.º da CRP, particularmente nos seus n.ºs 2 a 4. Significa isto que, sendo o direito à habitação configurado como um direito à proteção do Estado, as pretensões nele fundadas não têm como destinatários diretos os particulares, nas relações entre si, mas antes o Estado, as regiões autónomas e as autarquias, a quem são impostas um conjunto de incumbências no sentido criar as condições necessárias tendentes a assegurar tal direito. A garantia de tal direito envolve, deste modo, a adoção de medidas no sentido de possibilitar aos cidadãos o acesso a habitação própria (cf. o n.º 3 do artigo 65.º da CRP). Contudo, o mesmo direito não se esgota nem se identifica com o direito a ser proprietário de um imóvel onde se tenha a habitação, sendo realizável também por outras vias, designadamente através do arrendamento. Neste mesmo sentido se pronunciou o Tribunal Constitucional no seu Acórdão n.º 649/99, salientando, por um lado, que «o direito à habitação não se esgota ou, ao menos, não aponta, ainda que de modo primordial ou a título principal, para o “direito a ter uma habitação num imóvel da propriedade do cidadão”» e, por outro, «que o mínimo de garantia desse direito (ou seja, o de obter habitação própria ou de obter habitação por arrendamento em condições compatíveis com os rendimentos das famílias) é algo que se impõe como obrigação, não aos particulares, mas sim ao Estado». (…). Assim, embora o direito à habitação possa justificar limitações à propriedade, tais limitações terão de obedecer sempre a um princípio de equidade e de proporcionalidade, sem que se perca de vista, no entanto, que o direito à habitação constitucionalmente garantido, na sua vertente positiva, tem como titulares passivos, em primeira linha, o Estado e os demais entes públicos territoriais, e não os particulares. Nessa medida, a consagração do direito fundamental à habitação «pressupõe a mediação do legislador ordinário destinada a concretizar o respetivo conteúdo, a efetivar-se segundo a “reserva do possível”, não conferindo, por si mesmo, habitação de dimensão adequada, em condições de higiene e de conforto, com preservação da intimidade pessoal e da privacidade familiar, na medida em que isso sempre dependerá da concretização da tarefa constitucionalmente atribuída ao Estado» (cf. Acórdão n.º 829/96 e, neste mesmo sentido, entre outros, os Acórdãos n.ºs 508/99 e 29/2000). Por outro lado, e tendo em conta a aludida vertente defensiva, está vedado ao legislador ordinário adotar soluções que impliquem a privação arbitrária, sem fundamento razoável, do direito a ter uma habitação condigna (cf., a este respeito, os Acórdãos n.ºs 4/96 e 402/2001). Mas o Tribunal Constitucional tem igualmente reconhecido que, nesta matéria, o legislador goza de um amplo espaço de conformação (cf., a este respeito, entre outros, o Acórdão n.º 806/93), conformação essa que a propósito da tutela da habitação própria permanente do executado, tem a vindo a ser exercida em diversas ocasiões. (…). É certo que a jurisprudência do Tribunal Constitucional tem afirmado, nalguns casos, que nesta ponderação o legislador deverá sacrificar o direito do credor, na medida do necessário, de forma que a realização desse direito não ponha em causa a sobrevivência ou subsistência do devedor, tendo em vista a tutela da dignidade da pessoa humana (cfr., entre outros, o Acórdão n.º 177/2002 (…). Com efeito, sendo certo que é merecedora de ponderação a circunstância de o imóvel ser a habitação da Autora, e não obstante a função social da propriedade, que poderá justificar a imposição de certas restrições aos direitos do proprietário privado (cf., entre outros, os Acórdãos n.ºs 311/93, 263/2000, 309/2001 e 543/2001), daí não decorre que seja exigível impor aos particulares que se substituam ao Estado nas obrigações que sobre este impendem em matéria de proteção do direito à habitação (cf. os Acórdãos n.ºs 101/92, 130/92, 633/95 e 570/2001). (…)». Decorre, assim, que o direito à habitação prevista no artigo 65.º da CRP se adequa a prestações a cargo do Estado, não se impondo a particulares, exceto em situações excecionais e nos termos em que a política legislativa relativa à habitação determina esse tipo de proteção. A proteção do arrendatário e da casa de morada de família é uma dessa situações excecionais. Fora desse âmbito, e ao contrário do que dizem os Apelantes, os cidadãos não deixam de beneficiar de proteção social por existirem vários apoios sociais à habitação, v.g., a através do Instituto de Habitação e da Reabilitação Urbana (IHRU) e dos programas municipais relacionados com a habitação. Em suma, a mera invocação de preceitos de preceitos legais infraconstitucionais não aplicáveis ao caso e a inovação de um princípio constitucional ou de um direito fundamental não permite aplicar contra legem o incidente de diferimento da desocupação do imóvel arrendado quando não está em causa um imóvel arrendado para habitação, pelo que também não se verifica violação dos precitos invocados pelos Apelantes nas Conclusões 17 e seguintes. Improcede, pois, o recurso. Dado o decaimento, as custas ficam a cargo dos Apelantes (artigo 527.º do CPC), sendo a taxa de justiça do recurso fixada pela tabela referida no n.º 2 do artigo 6.º do RCP. III- DECISÃO Nos termos e pelas razões expostas, acordam em julgar improcedente, confirmando a decisão recorrida. Custas nos termos sobreditos. Évora, 23-04-2026 Maria Adelaide Domingos (Relatora) José António Moita (1.º Adjunto) Filipe Aveiro Marques (2.º Adjunto) |