Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
1277/13.7TBCTX-B.E1
Relator: CONCEIÇÃO FERREIRA
Descritores: CRÉDITOS DA SEGURANÇA SOCIAL
PENHOR
GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS EM INSOLVÊNCIA
Data do Acordão: 04/30/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: Na sentença de graduação de créditos, e incidindo a penhora sobre acções, os créditos da Segurança Social têm prevalência sobre os créditos garantidos por penhor sobre as mesmas.
Decisão Texto Integral: Apelação n.º 1277/13.7TBCTX-B.E1 (2ª Secção cível)


ACORDAM 0S JUÍZES DA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA

No apenso de reclamação créditos, ao processo de insolvência n.º 1277/13.7TBCTX, em que é insolvente (…) – Comércio e Indústria de Artigos e Produtos de Higiene e Limpeza, Lda., foi proferida sentença, cujo dispositivo reza:
“Em face do exposto, decido:
I – Homologar a lista de créditos reconhecidos elaborada pelo Administrador de Insolvência;
II – Graduar os créditos da seguinte forma:
A. Sobre os bens móveis apreendidos (auto inventário):
i. Em primeiro lugar, os créditos que beneficiam de privilégio geral pela seguinte ordem:
1. Crédito dos trabalhadores;
2. Crédito da Direção Geral de Finanças – S. F. Cartaxo;
3. Crédito do reclamante Instituto da Segurança Social, I.P., Santarém;
4. Crédito do requerente (1/4) (…), Lda.
ii. Em segundo lugar, rateadamente, os créditos comuns dos demais credores, aqui se incluindo o remanescente dos créditos garantidos não satisfeitos.
iii. Em terceiro lugar os créditos subordinados.
B. Sobre as 1250 ações da (…), S.A.:
i. Em primeiro lugar, os créditos garantidos por penhor de acções de (…), S.A.;
ii. Em segundo lugar o remanescente dos créditos que beneficiam de privilégio geral, pela ordem supra referida;
iii. Em terceiro lugar, rateadamente, os demais créditos comuns;
iv. Em quarto lugar os créditos subordinados.
C. Sobre as 500 ações da (…), S.A.:
i. Em primeiro lugar, os créditos garantidos por penhor de ações de (…), S.A.,
ii. Em segundo lugar o remanescente dos créditos que beneficiam de privilégio geral, pela ordem supra referida;
iii. Em terceiro lugar, rateadamente, os demais créditos comuns;
iv. Em quarto lugar os créditos subordinados.
D. Sobre os demais bens da massa insolvente
i. Em primeiro lugar, rateadamente, os créditos comuns dos demais credores, aqui se incluindo o remanescente dos créditos privilegiados e dos garantidos.
ii. Em segundo lugar os créditos subordinados.”
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Inconformada com tal decisão veio o credor Instituto da Segurança Social, IP - Centro Distrital de Santarém (CDS) interpor recurso, terminando por formular as seguintes conclusões:
“1º O artigo 10º do Dec-Lei n.º 103/80, de 9 de Maio, e o artigo 204º do Código Contributivo dispõem que os créditos da Segurança Social gozam de privilégio mobiliário geral, prevalecendo sobre qualquer penhor, ainda que de constituição anterior.
2º Contudo, a douta sentença não fez a correta aplicação e interpretação destes preceitos, que são os aplicáveis à situação sub judicie.
3º Em face do disposto nestes preceitos tem de se concluir que os créditos da Segurança Social gozam de privilégios creditórios e prevalecem sobre os créditos garantidos por penhor.
4º Desta forma, enferma de erro a douta decisão judicial, devendo ser corrigida no sentido do crédito reclamado pelo CDS que goza de privilégio creditório mobiliário ser graduado à frente dos créditos garantidos por penhor.
5º A douta decisão violou, além do mais, o disposto nos artigos 10º do Decreto-Lei 103/80, de 9 de Maio e 204º do Código Contributivo.”
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Não foram apresentadas alegações por parte dos recorridos.
Cumpre apreciar e decidir
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O objeto do recurso é delimitado pelas suas conclusões, não podendo o tribunal superior conhecer de questões que aí não constem, sem prejuízo daquelas cujo conhecimento é oficioso.
Tendo por alicerce as conclusões, a única questão que importa apreciar e decidir, consiste em saber se o crédito da recorrente se encontra bem ou mal graduado.
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Na decisão impugnada foram reconhecidos os seguintes créditos, sobre os quais incidiu a graduação supra explicitada:
(…), Lda, no valor de € 563,00 (comum);
Banco (…), S.A., no valor de € 95.452,00 (comum);
Banco (…) Português, S.A., no valor de € 382.473,00 (comum) e € 1.482,00 (subordinado);
Banco (…) Portugal, S.A., no valor de € 96.835,00 (comum);
(…), Industrias de Cal, S.A., no valor de € 3.737,00 (comum);
(…), S.A., no valor de € 29.375,00 (comum);
DGCI – SFCartaxo, no valor de € 7.584,00 (privilegiado) e € 3.936,00 (comum);
(…), Lda., no valor de € 4.141,00 (comum);
(…), Lda., no valor de € 2.283,00 (comum);
(…), Lda., no valor de € 5.058,00 (comum);
(…), S.A., no valor de € 53.117 (garantidos por penhor de ações);
ISS, IP – CDSantarém, no valor de € 19.532,00 (privilegiado) e € 29.990,00 (comum);
(…), Alimentar, S.A., no valor de € 47.338,00 (comum);
João (…), Lda., no valor de € 14.140,00 (comum);
(…), Lda., no valor de € 11.592,00 (comum);
(…), S.A., no valor de € 11.281,00 (garantido por penhor de ações);
Maria (…) Batista, no valor de € 10.294,00 (privilegiado – crédito laboral);
Graciete (…), no valor de € 8.614, 00 (privilegiado – crédito laboral);
(…), Lda., no valor de € 5.656,00 (privilegiado) e € 16.969 (comum);
Santos (…), Lda., no valor de € 1.904,00 (comum);
(…), S.A., no valor de € 1.018,00 (comum);
(…). Lda., no valor de € 15.404,29 (comum).
No que se refere à graduação dos créditos respeitantes às ações da (…) e (…) foi consignado o seguinte na decisão impugnada:
- Sobre as 1250 ações da (…), S.A.:
i. Em primeiro lugar, os créditos garantidos por penhor de acções de (…), S.A.;
ii. Em segundo lugar o remanescente dos créditos que beneficiam de privilégio geral, pela ordem supra referida;
iii. Em terceiro lugar, rateadamente, os demais créditos comuns;
iv. Em quarto lugar os créditos subordinados.
- Sobre as 500 acções da (…), S.A.:
i. Em primeiro lugar, os créditos garantidos por penhor de acções de (…), S.A.,
ii. Em segundo lugar o remanescente dos créditos que beneficiam de privilégio geral, pela ordem supra referida;
iii. Em terceiro lugar, rateadamente, os demais créditos comuns;
iv. Em quarto lugar os créditos subordinados.

Conhecendo da questão
O que está em apreciação no presente recurso é saber se o crédito da segurança social deve ter prevalência sobre o crédito da (…) e da (…) garantidos por penhor sobre ações, prevalência essa que não foi concedida, pelo Julgador a quo, na decisão impugnada.
Do compulsar dos autos e da aplicação das normas legais, não podemos deixar de reconhecer assistir razão ao recorrente.
O ISS no processo de insolvência em causa reclamou créditos no montante de global de € 49 521,98, sendo que o valor de € 19 532,29 tem natureza de crédito privilegiado, porque referente ao período de Setembro de 2012 a Outubro de 2013, considerando o disposto no artº 97º do CIRE, aliás, conforme resulta da descrição feita no que concerne ao reconhecimento dos créditos.
No que respeita ao montante do crédito com natureza privilegiada, não pode o mesmo deixar de ser graduado antes do penhor de que gozam os credores sobre as aludidas ações, por força do disposto no artº 10º n.º 1 e 2 do Dec. Lei 103/80 de 09/05 que refere:
“1 - Os créditos das caixas de previdência por contribuições e os respetivos juros de mora gozam de privilégio mobiliário geral, graduando-se logo após os créditos referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 747º do Código Civil.
2 - Este privilégio prevalece sobre qualquer penhor, ainda que de constituição anterior.”
Atualmente, o Código Contributivo, estabelece previsão idêntica no seu artigo 204º.
Assim, mostram-se atendíveis, sem dúvida, as conclusões do recorrente, pelo que se impõe a procedência da apelação, sendo de modificar a parte decisória da sentença no que respeita à graduação dos créditos efetuada sobre as aludidas ações.

Decisão
Pelo exposto, decide-se julgar procedente a apelação e consequentemente revogar a decisão recorrida, na parte impugnada, passando a graduação dos créditos referente às 1250 ações da (…), S.A. e das 500 ações da (…), S.A, (pontos B. e C. da graduação da decisão recorrida) a ser a seguinte:
B. Sobre as 1250 ações da (…), S.A.:
i. Em primeiro lugar os créditos privilegiados do ISS;
ii. Em segundo lugar, os créditos garantidos por penhor de ações de (…), S.A.;
iii. Em terceiro lugar o remanescente dos créditos que beneficiam de privilégio geral, pela ordem supra referida;
iv. Em quarto lugar, rateadamente, os demais créditos comuns;
v. Em quinto lugar os créditos subordinados.
C. Sobre as 500 ações da (…), S.A.:
i. Em primeiro lugar os créditos privilegiados do ISS;
ii. Em segundo lugar, os créditos garantidos por penhor de ações de (…), S.A.;
iii. Em terceiro lugar o remanescente dos créditos que beneficiam de privilégio geral, pela ordem supra referida;
iv. Em quarto lugar, rateadamente, os demais créditos comuns;
v. Em quinto lugar os créditos subordinados.”

Sem custas, no que a este recurso respeita.
Évora, 30 de Abril de 2015

Maria da Conceição Ferreira

Mário António Mendes Serrano
Maria Eduarda de Mira Branquinho Canas Mendes