Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
1851/25.9T8STB.E1
Relator: ANABELA RAIMUNDO FIALHO
Descritores: MACAU
ALTERAÇÃO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS
COMPETÊNCIA INTERNACIONAL
TRIBUNAIS PORTUGUESES
Data do Acordão: 01/08/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: 1. A competência internacional visa designar a fração de poder jurisdicional que se atribui aos tribunais portugueses no seu conjunto, no confronto com os tribunais estrangeiros.
2. O regime interno da competência internacional dos tribunais portugueses é aplicável quando não deva ceder perante instrumentos internacionais e atos de direito europeu – é o que resulta do disposto no artigo 59.º do CPC.
3. Numa ação de regulação ou alteração das responsabilidades parentais, o critério da proximidade geográfica expresso na residência habitual da criança tem por objetivo concretizar o superior interesse da criança.
4. Residindo um jovem em Macau à data da instauração da ação, os tribunais portugueses são incompetentes para o conhecimento da mesma.
(Sumário da Relatora)
Decisão Texto Integral: Processo n.º 1851/25.9T8STB.E1
Tribunal Recorrido - Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal, Juízo de Família e Menores de Setúbal, Juiz 1
Recorrente – (…)

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Sumário: (…)
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Acordam os Juízes Desembargadores da 2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora:

1. RELATÓRIO
(…), residente em Macau, instaurou ação para alteração das responsabilidades parentais de (…), nascido a 29 de novembro de 2008, contra (…) e (…), ambos residentes em Portugal, pedindo ainda a inibição do exercício das responsabilidades destes e o estabelecimento da tutela a seu favor.
Alegou, em síntese, que é avó do (…), que os Requeridos são seus pais e que, apesar de em outubro de 2024 ter sido celebrado e homologado acordo quanto ao exercício das responsabilidades parentais daquele, fixando um regime de residência alternada com ambos os pais, o mesmo reside consigo em Macau desde agosto desse ano. Referiu ainda que reside e trabalha em Macau há quinze anos, que o neto já há bastante tempo que demonstrava vontade de ir viver para lá consigo e que, no Verão de 2024, foi efetivamente para Macau, para aí frequentar a escola, com a concordância e apoio dos pais. Acrescentou ainda que o jovem se integrou com facilidade na escola, mas a matrícula na Escola Portuguesa de Macau está condicionada à concessão de Autorização Especial de Permanência, a qual foi negada porque “a avó não tem a tutela do neto”. Conclui, pedindo que lhe seja atribuída “provisoriamente a guarda e residência exclusiva” quanto ao neto, bem como a inibição por parte dos Requeridos do exercício das responsabilidades parentais.
Juntou documentos.

A Requerente foi convidada a pronunciar-se quanto à possibilidade de se declarar a incompetência internacional do tribunal português, na senda do preconizado pelo Ministério Público, o que a mesma fez, defendendo que o tribunal a quo é competente para a ação.

A 15 de setembro de 2025 foi proferida a decisão recorrida, que julgou verificada a exceção dilatória de incompetência internacional dos tribunais portugueses para julgar a ação e, em consequência, indeferiu liminarmente o peticionado.

Inconformada com tal decisão, a Requerente interpôs recurso, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões, que se transcrevem:
1. Vem então o presente recurso interposto da Douta Sentença proferida em 16/09/2025, por não se conformar a Requerida, ora Recorrente, com a mesma, e que determinou “julgar verificada a exceção de incompetência do Juiz 1 do Juízo de Família e Menores de Setúbal do
Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal em razão das regras de competência internacional” e, consequentemente, indeferir liminarmente o peticionado;
2. A decisão de considerar os Tribunais Portugueses incompetentes em razão das regras internacionais para apreciar a presente acção nunca poderia ter sido tomada;
3. Manter esta decisão é, sem margem para dúvidas, um prejuízo considerável nesta criança a nível psicológico e emocional uma vez que terá que regressar a Portugal a meio do ano lectivo sem as suas amizades, referências e seguranças. Sem esquecer as suas expectativas em relação a este ano letivo já em curso, prejudicando o seu percurso académico e retirando-o do espaço seguro que sente junto da sua avó;
4. O menor frequenta o 12.º ano do ensino secundário da Escola Portuguesa em Macau;
5. A referida matrícula na Escola Portuguesa de Macau encontra-se feita de forma condicional, ou seja, encontra-se a aguardar que seja concedida a Autorização Especial de Permanência ao Menor;
6. No caso concreto, o menor é nacional português e mantém laços significativos com Portugal: residiu no país até aos 16 anos, sempre aqui viveu e foi em Portugal regulado o Acordo Relativo às Responsabilidades Parentais, quando o menor já se encontrava a frequentar a escola em Macau;
7. Os pais do menor consentem expressamente à tutela pela avó, eliminando qualquer conflito entre tutores legais e reforçando a pertinência da apreciação da acção em Portugal;
8. Existe, portanto, um interesse relevante ligado a Portugal, que justifica a apreciação da ação pelos tribunais portugueses, ainda que o menor esteja a frequentar a escola em Macau;
9. No caso presente, considerando que ambos os progenitores são portugueses, residem em Portugal e mantêm uma ligação estreita, afetiva e familiar com o menor, justifica-se a intervenção das autoridades portuguesas, sendo esta solução também a que melhor serve os direitos e a estabilidade da criança;
41. Declarar incompetência absoluta dos tribunais portugueses prejudica a possibilidade de o menor regularizar a sua situação em Macau, violando o direito à proteção familiar e à residência;
10. Uma vez que a Avó não tem a tutela do neto, não é possível a permanência do menor a estudar em Macau e assim que terminar o prazo da renovação, a manutenção dos estudos do menor em Macau não será mais possível;
11. Nos termos do artigo 62.º, alínea c), do Código de Processo Civil, os tribunais portugueses são internacionalmente competentes “quando a ação não possa ser proposta em tribunal estrangeiro”, consagrando o chamado critério da necessidade;
12. Esta regra visa evitar situações de denegação de justiça, assegurando que, mesmo na ausência de um foro natural ou de conexão territorial típica, o cidadão português não fique privado do acesso à tutela jurisdicional efetiva, princípio este igualmente garantido pelo artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa;
13. No caso em apreço, a situação do menor evidencia precisamente a aplicação deste critério;
14. Embora frequente a escola em Macau, trata-se de um cidadão português, com fortes laços familiares e pessoais em Portugal, sendo certo que não existe em Macau um tribunal que, por competência territorial ou por fundamento jurídico, possa apreciar o pedido de tutela a favor da Recorrente;
15. Com efeito, o regime jurídico de Macau não prevê a atribuição de tutela relativamente a cidadãos estrangeiros (neste caso, portugueses) cuja tutela não tenha sido previamente reconhecida no respetivo país de nacionalidade;
16. Assim, pelo facto do Tribunal Português se declarar incompetente, fica o menor numa situação de indefesa, sem qualquer tribunal apto a decidir sobre a sua situação jurídica, o que configura uma inaceitável denegação de justiça!
17. E de facto impossível ou extremamente difícil tornar efetivo o direito pretendido nos tribunais em Macau;
18. Assim, estando em causa um menor português, de 17 anos, cuja proteção jurídica depende da atribuição de tutela, e inexistindo em Macau foro que assegure eficazmente essa tutela, os tribunais portugueses devem considerar-se internacionalmente competentes, sob pena de grave violação do princípio do interesse superior da criança (artigo 3.º da Convenção sobre os Direitos da Criança e artigo 1974.º do Código Civil) e do direito fundamental de acesso ao direito e à justiça (artigo 20.º da CRP);
19. Onde está contemplado o interesse superior desta Criança?
20. A nacionalidade portuguesa do menor e os fortes laços familiares com a Recorrente em Portugal constituem elementos que reforçam o interesse relevante ligado a Portugal, justificando que os tribunais portugueses assumam competência para garantir a proteção do menor!
21. Esta decisão ignora completamente a possibilidade do menor regularizar esta situação em Macau, violando o direito à protecção familiar e à residência!
22. Violando igualmente as necessidades, quereres, vontades, carências, expetativas e personalidade do próprio menor;
23. A ora Recorrente, Avó desta Criança, não pode aceitar esta decisão e, como tal, dela vem recorrer na esperança de os tribunais portugueses possam julgar a acção e que esta lhe permita obter finalmente a tutela do seu neto para que este se mantenha a estudar no local onde está
seguro emocionalmente e onde é feliz;
Face ao exposto, e muito que será suprido por vossas excelências, deverá ser concedido provimento ao presente recurso, e:
1. Dar provimento ao presente recurso;
2. Anular o despacho liminar de incompetência absoluta;
3. Determinar que o tribunal de 1ª instância é competente para apreciar o pedido de tutela do menor, garantindo os direitos da criança e a proteção de laços familiares.

O Ministério Público apresentou contra-alegações, concluindo que “Não se enquadrando a situação sob judice em nenhuma das regras internas que atribuem competência internacional aos tribunais portugueses (artigos 62.º do CPC e 9.º, n.º 1, do RGPTC), (…) está verificada a excepção de incompetência internacional do Juízo de Família e Menores de Setúbal, devendo em consequência manter-se a decisão que indeferiu liminarmente o peticionado (artigos 96.º, alínea a), 97.º, 99.º, 590.º, n.º 1 e 577.º, alínea a), todos do CPC)”.

O recurso foi admitido.

1.1. Questão a decidir
Considerando as conclusões do recurso, há que decidir se os tribunais portugueses são internacionalmente competentes para julgar a presente ação.
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Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.

2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1. Fundamentos de facto
A matéria de facto a considerar é a que consta do Relatório que antecede.
Para além disso, são ainda relevantes os seguintes factos, resultantes da consulta e análise dos autos, em particular, dos documentos juntos com o requerimento inicial:
1. (…) nasceu no dia 29 de novembro de 2008 e é filho de (…) e de (…).
2. A Recorrente (…) é a avó paterna do (…).
3. Por acordo homologado por decisão da Conservatória do Registo Civil de Lisboa de 18 de fevereiro de 2025 foi regulado o exercício das responsabilidades parentais quanto ao (…), fixando-se um regime de residência alternada com ambos os pais.
4. A 28 de agosto de 2024, o Bernardo foi inscrito no Consulado Geral de Portugal em Macau e Hong Kong, constando da respetiva inscrição que “vive com a avó paterna”.
5. A Recorrente trabalha para a Direção dos Serviços de Educação e de Desenvolvimento da Juventude em Macau desde 19 de novembro de 2012.
6. A 11 de outubro de 2024, os pais do (…) assinaram uma declaração, conferindo à Recorrente “poderes especiais para ser encarregada de educação do menor para efeitos de estudo enquanto aluno a estudar na Escola Portuguesa de Macau (…) e, bem assim, requerer tudo o que se revele essencial ao aludido fim, junto das entidades competentes, designadamente requerer para efeitos de estudo a respectiva autorização de permanência e/ou residência na RAEM…”.
7. No ano letivo 2024/2025, o (…) frequentou a referida Escola, no 11º ano de escolaridade, desempenhando a Recorrente as funções de encarregada de educação.

2.2. Apreciação do objeto do recurso
No presente caso, há que decidir se os tribunais portugueses são ou não competentes para decidir a presente ação.
A questão da competência internacional surge quando no pleito se desenham elementos em conexão com outra ordem jurídica, para além da portuguesa, tratando-se de saber se a questão submetida a tribunal deve ser resolvida pelos tribunais portugueses ou se pelos tribunais estrangeiros.
A competência internacional visa, assim, designar a fração de poder jurisdicional que se atribui aos tribunais portugueses no seu conjunto, no confronto com os tribunais estrangeiros, não sendo excludente da competência destes (salvo hipóteses de competência exclusiva, por exemplo, do artigo 63.º do CPC) e significando que os tribunais portugueses no seu conjunto aceitam julgar certas ações que tenham algum elemento de conexão com uma ordem jurídica de outro país.
Nesta matéria, há que ter presente que o regime interno da competência internacional dos tribunais portugueses é aplicável quando não deva ceder perante instrumentos internacionais e atos de direito europeu. É o que resulta do disposto no artigo 59.º do CPC, segundo o qual “Sem prejuízo do que se encontre estabelecido em regulamentos europeus e em outros instrumentos internacionais, os tribunais portugueses são internacionalmente competentes quando se verifique algum dos elementos de conexão referidos nos artigos 62.º e 63.º ou quando as partes lhes tenham atribuído competência nos termos do artigo 94.º”.
Assim, atento o chamado princípio de prevalência, quando estejam em causa litígios ou situações que careçam de decisão judicial que tenham conexão com estados membros da União Europeia, atender-se-á, no que diz respeito à regulação das responsabilidades parentais e questões conexas, ao Regulamento (CE) n.º 2019/1111 do Conselho, de 25 de junho de 2019 relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental e ao rapto internacional de crianças; quando estejam em causa litígios que tenham elementos de conexão com outros ordenamentos jurídicos fora do espaço comunitário, atender-se-á à Convenção relativa à Competência, à Lei Aplicável, ao Reconhecimento, à Execução e à Cooperação em Matéria de Responsabilidade Parental e Medidas de Proteção das Crianças (Convenção de Haia de 1996), adotada na Haia em 19/10/1996 e aprovada em Portugal pelo Decreto n.º 52/2008, de 13.11.
Na situação em análise, porém, e como bem se refere na decisão recorrida, Macau não é Estado Membro da União Europeia e não subscreveu a Convenção de Haia de 1996, pelo que a questão suscitada quanto à competência internacional dos tribunais portugueses terá que ser apreciada à luz do direito interno português, já que inexiste qualquer outro instrumento internacional aplicável ao caso.
Assim, prevê o artigo 62.º do CPC, com a epígrafe “Fatores de atribuição da competência internacional” que “Os tribunais portugueses são internacionalmente competentes:
a) Quando a ação possa ser proposta em tribunal português segundo as regras de competência territorial estabelecidas na lei portuguesa;
b) Ter sido praticado em território português o facto que serve de causa de pedir na ação, ou algum dos factos que a integram;
c) Quando o direito invocado não possa tornar-se efetivo senão por meio de ação proposta em território português ou se verifique para o autor dificuldade apreciável na propositura da ação no estrangeiro, desde que entre o objeto do litígio e a ordem jurídica portuguesa haja um elemento ponderoso de conexão, pessoal ou real”.
Vejamos, então.
Da alínea a) do citado artigo 62.º resulta que a competência internacional acompanha a competência interna de raiz territorial, ou seja, se, de acordo com as regras da competência em razão do território, algum tribunal português for territorialmente competente, também lhe é atribuída competência internacional por via do princípio da coincidência (cfr. Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Pires de Sousa in Código de Processo Civil Anotado, vol. I, 3ª ed., pág. 100).
No caso e constituindo o objeto da ação a alteração do regime de exercício das responsabilidades parentais, há que ter em conta o disposto no artigo 9.º do Regime Geral do Processo Tutelar Cível, cujo n.º 1 dispõe que “ Para decretar as providências tutelares cíveis é competente o tribunal da residência da criança no momento em que o processo foi instaurado”, prevendo o n.º 7 que “Se no momento da instauração do processo a criança residir no estrangeiro e o tribunal português for internacionalmente competente, é competente para apreciar e decidir a causa o tribunal da residência do requerente ou do requerido”.
Quanto ao que deva entender-se por “residência habitual”, escreveu-se no acórdão do TRL de 9/09/2025, proferido no processo 4981/21.2T8FNC.L1-7: “Por residência habitual, ou quotidiana, da criança deve entender-se aquele lugar onde ela encontra organizada e tem assente a sua vida, com consolidação e estabilidade; o espaço onde desenvolve habitualmente o seu dia-a-dia, e onde está radicada. (…) A interpretação corrente diz que essa residência, para lá da presença física, mais ou menos prolongada, há-de, sobretudo, ser um local, um espaço, que revela, a partir de certos sintomas, uma determinada (acentuada e sólida) integração (sustentada) da criança num concreto ambiente social e familiar. O lugar onde se encontra organizada e assente a sua vida, em termos mais estabilizados, e de maior permanência, onde desenvolve habitualmente a sua vida (o seu quotidiano), onde está radicada. Para a determinação desse lugar, deve ser tido em nota o agregado dos indícios ou das circunstâncias de facto, relevantes em cada (e particular) caso concreto.
Numa óptica transnacional, a combinação de sintomas como, entre outros, o da duração, regularidade e condições, das razões de permanência no território de um certo país ou as justificativas da mudança do centro básico da vida para esse país, o lugar e o contexto da escolaridade, os conhecimentos linguísticos, bem como os laços familiares e sociais que a criança tenha nesse território, são tudo factores susceptíveis de, por princípio, fazer suspeitar de uma assimilação (ou integração) da criança; e com uma virtualidade suficiente para lhe fazer reconhecer a residência estável”.
A alínea b), por seu turno, consagra o chamado princípio da causalidade, do qual decorre que existe competência internacional se o facto que serve de causa de pedir (causa de pedir simples) ou algum dos factos que a integram (causa de pedir complexa) tiver sido praticado em território nacional (cfr. Abrantes Geraldes, op. cit.).
Finalmente, a alínea c) “contém uma cláusula de salvaguarda tendente a evitar que, atenta a impossibilidade de ordem prática ou jurídica (v.g. recusa de competência) ou a grave dificuldade na instauração da ação num tribunal de outro Estado, o direito em causa pudesse ficar sem tutela efetiva (…). Concretiza o princípio da necessidade, mas a atribuição da competência aos tribunais nacionais exige uma forte conexão com a ordem jurídica portuguesa (…), seja de ordem pessoal, seja de natureza real” (op. cit).
Na presente situação, entendeu o tribunal a quo que “não existem, in casu, circunstâncias e/ou factores de conexão suficientemente relevantes para a atribuição de competência aos tribunais portugueses, prevalecendo, assim, o critério da proximidade geográfica e da residência habitual, que, conforme já referido, é Macau”.
E, de facto, ainda que com argumentos distintos, afigura-se-nos que a solução defendida pelo tribunal a quo é a acertada.
Desde logo, há que considerar não se saber da existência de pactos atributivos de jurisdição, pelo que se mostra excluída a competência internacional por via do artigo 94.º do CPC e, por outro lado, a matéria dos autos não se enquadra em nenhuma das situações previstas no artigo 63.º do CPC, que atribui competência exclusiva aos tribunais portugueses. Assim sendo, a competência internacional dos tribunais portugueses terá que ser aferida em função dos critérios estabelecidos no artigo 62.º do CPC, já enunciados.
Assim, considerando a matéria provada, parece não oferecer dúvida que o (…) reside habitualmente em Macau desde agosto de 2024, já que aí frequenta a escola e tem a sua vida organizada, com estabilidade, junto da Recorrente, sua avó paterna, residente nesse território desde 2012. E porque assim é, de acordo com o critério da coincidência, os tribunais portugueses não são internacionalmente competentes para a ação, já que, no momento em que a mesma foi instaurada, o jovem já residia em Macau.
No que diz respeito ao critério da causalidade, acompanhamos de perto o que foi escrito pelo Ministério Público nas suas contra-alegações de recurso, que transcrevemos:
Entendemos que a relação de filiação, a separação entre os progenitores e o desacordo entre ambos, não têm especial conexão com um determinado território, não se adequando ao referido critério da causalidade, concordando com a posição de António Fialho em “A competência internacional dos tribunais portugueses em matéria de responsabilidade parental” (Julgar, n.º 37, Janeiro / Abril 2019, pág. 34), que considera que, “para que se estabeleça a competência internacional dos tribunais portugueses é necessário que os factos materiais localizados em Portugal sejam relevantes e característicos do facto jurídico e que, de entre a massa de factos que constituem a causa de pedir, tenham sido praticados em Portugal factos suficientes que justificam a conexão da ação com a ordem jurídica portuguesa. Em matéria de responsabilidade parental, a filiação da criança, a separação de facto dos pais e a falta de consenso destes quanto ao exercício das responsabilidades parentais são circunstâncias da causa de pedir com uma conexão muito reduzida face aos critérios de proximidade geográfica da criança ou mesmo de um dos progenitores”.
Conclui-se, pois, que, também à luz do critério da coincidência, os tribunais nacionais não têm competência para julgar o presente caso.
Resta, então, decidir se tal competência decorre do critério da necessidade, plasmado na alínea c) do artigo 62.º, como defende a Recorrente, que alega que o seu neto, não obstante frequente a escola em Macau, é cidadão português, com fortes laços familiares e pessoais em Portugal e que “não existe em Macau um tribunal que possa apreciar o pedido de tutela a favor da Recorrente”, já que “o regime jurídico de Macau não prevê a atribuição de tutela relativamente a cidadãos estrangeiros (neste caso, portugueses) cuja tutela não tenha sido previamente reconhecida no respetivo país de nacionalidade”. Conclui, assim, que “pelo facto do Tribunal Português se declarar incompetente, fica o menor numa situação de indefesa, sem qualquer tribunal apto a decidir sobre a sua situação jurídica, o que configura uma inaceitável denegação de justiça”.
Não cremos, porém, que lhe assista razão.
Desde logo, há que ter presente que, em 17 de janeiro de 2001, foi assinado em Lisboa o Acordo de Cooperação Jurídica e Judiciária entre a Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China (RAEM) e a República Portuguesa (publicado in BO da RAEM n.º 6, II série, de 2001/02/07, págs. 627-631), que se mantém em vigor e que, no artigo 2.º, n.º 1, alínea h), prevê que “A cooperação jurídica e judiciária entre as Partes incidirá, designadamente, sobre as seguintes matérias: (…) h) Acesso ao direito e aos tribunais”.
Por outro lado, o Código Civil de Macau, aprovado pelo D.L. n.º 39/99/M, de 3 de agosto, contém normas específicas quanto ao “exercício do poder paternal e tutela” (cfr. artigos 111.º e seguintes) e prevê até que “a residência habitual em Macau não depende de qualquer formalidade administrativa” (cfr. artigo 30.º, n.º 3).
Acresce que, de acordo com a Lei de Bases da Organização Judiciária da RAEM, existem Juízos de Família e de Menores, integrados no Tribunal Judicial de Base (tribunais de primeira instância), com competências análogas às dos Juízos de Família e Menores nacionais.
Tal significa, pois, que nada impede a Recorrente de instaurar ação no competente tribunal de Macau com o fim de ver alterado o regime de exercício das responsabilidades parentais quanto ao (…), com fundamento na sua mudança de residência para aquele território, supondo-se que, encontrando-se aquela a ali residir, com caráter permanente e estabilizado, ser-lhe-á até mais fácil acompanhar a respetiva ação e os seus trâmites processuais, designadamente para comparência em diligências.
Conclui-se, pois, que não se verifica no caso a circunstância prevista na alínea c) do artigo 62.º, restando concluir, como o tribunal a quo, que os tribunais nacionais são internacionalmente incompetentes para a presente ação.
Uma nota final:
Alega a Recorrente que o não reconhecimento da competência internacional dos tribunais portugueses para a ação viola o princípio do superior interesse da criança e que, por via de tal decisão, não se assegurarão as expetativas e interesses do (…).
Não está, porém, em causa no presente recurso decidir quanto à bondade da decisão da família do … (e do próprio, aparentemente) de deslocar o seu centro de vida de Portugal para Macau e de deixar de residir com os pais para passar a residir com a avó, acreditando-se que a mesma terá sido positiva – tanto assim é que o jovem já ali se encontra desde agosto de 2024. O que está em causa é, tão só, decidir se a conformação jurídica da sua situação pessoal e familiar pode ser operada nos tribunais portugueses ou se deve realizar-se nos tribunais de Macau. Porém, mesmo tratando-se de uma questão de índole processual, não se mostra desligada do referido princípio do superior interesse da criança. A este propósito, atente-se nas palavras de António José Fialho, in A competência Internacional dos Tribunais Portugueses em Matéria de Responsabilidade Parental”, Revista Julgar n.º 37, 2019: “A competência internacional dos tribunais portugueses deve ser determinada em função dos elementos de conexão, sendo o primeiro o princípio da proximidade relativamente à criança e ao conhecimento da sua situação, o segundo o princípio da eficácia prática da decisão, simplificando os mecanismos de reconhecimento e de execução, o terceiro o princípio da distribuição harmoniosa da competência entre as jurisdições estaduais, atenuando o forum shopping e a incerteza sobre o foro competente e o último o princípio da autonomia da vontade, garantindo a possibilidade de escolha de jurisdições pelos interessados em determinadas condições ou na ausência de oposição. Da conjugação destes princípios ou critérios de conexão resulta manifesto que, tal como no direito interno, o elemento de conexão mais relevante é aquele que tem por objetivo concretizar o superior interesse da criança, princípio orientador nas questões relacionadas com as medidas de proteção e de responsabilidades parentais, ou seja, o critério da proximidade geográfica expresso na residência habitual da criança”.
Deve, pois, improceder o recurso, confirmando-se a decisão do tribunal a quo.

3. DECISÃO
Por tudo o exposto, acordam os Juízes desta 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora, em julgar improcedente a apelação, confirmando-se a decisão recorrida.
Custas pela Recorrente (cfr. artigo 527.º do CPC).
Notifique.
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Évora, 8 de janeiro de 2026
(Acórdão assinado digitalmente)
Anabela Raimundo Fialho (Relatora)
Rosa Barroso (1ª Adjunta)
Miguel Teixeira (2º Adjunto)