Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
326/13.3TBSTR.E1
Relator: PAULO AMARAL
Descritores: PROCESSO ESPECIAL DE REVITALIZAÇÃO
ADMINISTRADOR JUDICIAL
Data do Acordão: 09/12/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Sumário:
I- A avaliação da situação económica difícil ou da situação de insolvência meramente iminente, a que se refere o art.º 17.º-A, n.º 1, CIRE, introduzido pela Lei n.º 16/2012, é feita só pelo requerente, limitando-se o tribunal a proferir o despacho determinado pelo artigo 17-C, n.º 3, al. a).
II- O devedor pode, a qualquer altura, recorrer ao processo especial de revitalização, mesmo que já esteja instaurado um processo de insolvência.
III- A sua natureza rápida e urgente evita o prejuízo dos credores, independentemente de existir um seu uso abusivo.

Sumário do relator
Decisão Texto Integral:
Acordam no Tribunal da Relação de Évora

S..., Lda., apresentou-se em processo especial de revitalização.
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O processo foi admitido e foi nomeado administrador de insolvência.
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Deste despacho recorre o credor A..., S.A..
Restringe o seu recurso a duas questões:
Saber se no caso concreto o juiz podia limitar-se à nomeação imediata de administrador, sem aferir a verificação dos requisitos de admissibilidade do PER;
Aferir da existência de um uso abusivo deste processo especial por parte da requerente.
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A Lei n.º 16/2012 aditou ao CIRE o processo especial de revitalização de empresa que se destina a «permitir ao devedor que, comprovadamente, se encontre em situação económica difícil ou em situação de insolvência meramente iminente, mas que ainda seja suscetível de recuperação, estabelecer negociações com os respetivos credores de modo a concluir com estes acordo conducente à sua revitalização» (art.º 17.º-A, n.º 1, CIRE). Esta situação é atestada pelo próprio requerente (n.º 2).
Logo daqui se retira a conclusão que não é o Tribunal que tem de aferir os pressupostos do processo especial, designadamente, a situação económica difícil do requerente.
A intervenção do Tribunal é, nesta fase inicial, bem menor. Limita-se a, perante a declaração a que se refere o art.º 17.º-C, n.º 1, proferir o despacho que o mesmo artigo, no seu n.º 3, al. a), impõe: a nomeação de um administrador provisório.
Por isso, não tem razão a recorrente quando afirma que o juiz não podia limitar-se à nomeação imediata de administrador, sem aferir a verificação dos requisitos de admissibilidade do PER. Esta avaliação, como se disse, é feita pelo próprio devedor.
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Em relação ao segundo fundamento do recurso, devemos notar, em primeiro lugar, que este tribunal não conhece de factos novos, isto é, de factos que não foram tidos em conta pelo tribunal recorrido. E dizemos isto porque o recorrente alega que a requerente conhece a sua real e efectiva situação económica e só usou este instituto jurídico com o intuito de suspender os de insolvência contra si pendentes.
Em segundo lugar, o exercício dos poderes conferidos por lei não é, em princípio, nada que espante, queremos dizer, o contrário é que seria de espantar: exercer os poderes legais e não obter o fim a que eles se destinam. Significa isto que o devedor não está impedido de requerer processo especial de revitalização, mesmo que já exista contra ele um processo de insolvência (art.º 17.º-E, n.º 6).
O facto de estar pendende um processo de insolvência nenhuma relevância tem nesta sede; melhor dizendo, tem a relevância que a lei lhe confere. De acordo com o citado preceito legal, apenas existe a consequência de tal processo se suspender, o que em nada choca com o carácter extremamente rápido deste processo especial.
Assim, é indiferente que esteja instaurado um processo de insolvência: ou o processo especial chega ao fim com satisfação de todos os credores ou não se verifica a aprovação do plano de recuperação ou termina o prazo que a lei establece para este processo; tudo isto são alternativas que não contendem com o processo de insolvência (salvo quanto à suspensão) e são alternativas próprias do processo de que a requerente fez uso.
Esta incapacidade, digamos assim, de este processo causar danos aos credores (com a suspensão da insolvência) revela-se pelo prazo em que ele tem de estar concluído (as negociações não podem ultrapassar três meses, nos termos do art.º 17.º-D, n.º 5) bem como pela impossibilidade de o devedor recorrer a este processo no prazo de dois anos quando ele ponha termo às negociações (art.º 17.º-G, n.º 6).
Considerando o exposto, entendemos, por um lado, que o devedor pode, a qualquer altura, recorrer a este processo, mesmo que já esteja instaurado um processo de insolvência, e que a sua natureza rápida e urgente é de molde a não prejudicar os credores, independentemente de existir um seu uso abusivo.
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Pelo exposto, julga-se improcedente o recurso.
Custas pelo apelante.
Évora, 12 de Setembro de 2013
Paulo Amaral
Rosa Barroso
José Lúcio