Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
| Processo: |
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| Relator: | CHAMBEL MOURISCO | ||
| Descritores: | CITAÇÃO PRÉVIA PRESCRIÇÃO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 12/02/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO SOCIAL | ||
| Decisão: | APELAÇÃO IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | 1. Se a citação for requerida cinco dias antes do decurso do prazo prescricional, com o objectivo de interromper a prescrição nos termos do art. 323º nº2 do Código Civil, não é exigível que o requerente utilize o mecanismo da citação urgente prevista no art. 478º do Código de Processo Civil. 2. A citação urgente deve sim ser utilizada nos casos em que o autor requeira a citação sem respeitar os cinco dias a que se refere o art. 323º nº2 do Código Civil. Chambel Mourisco | ||
| Decisão Texto Integral: | Processo nº 2161-03 Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora: A. ... intentou a presente acção com processo sumário contra B. ..., que se incorporou por fusão na C. ..., agora Ré, pedindo que se declare a ilicitude do seu despedimento, condenando-se a Ré a pagar-lhe o valor das retribuições vencidas e vincendas até à datada sentença e bem assim, a reintegrá-lo com a categoria e antiguidade que lhe competem. Alegou em síntese que: - Foi admitido ao serviço da Ré em 5 Janeiro de 1998 para exercer as funções de operador fabril, sob as suas ordens direcção e fiscalização; - No escrito particular então subscrito não se indicou com precisão o motivo concreto justificativo da celebração do contrato a termo; - A sua admissão ao serviço da Ré não teve em vista enfrentar necessidades ocasionais ou temporárias da actividade fabril, por isso que, o aludido contrato tem que ser considerado sem termo; - A Ré em 21 de Dezembro de 1998 fez cessar unilateralmente o contrato, o que se traduziu no despedimento ilícito do Autor. A Ré contestou alegando em resumo: - O eventual direito do Autor encontra-se prescrito porquanto o contrato de trabalho cessou os seus efeitos em 5 de Janeiro de 1999, a presente acção foi proposta em 30/12/99, tendo a Ré sido citada em 18/01/2000 quando já tinha decorrido um ano a partir do dia seguinte aquele em que cessou o contrato de trabalho; - Na altura em que o Autor foi contratado havia um acréscimo temporário da actividade da empresa, o Autor conhecia as condições em que estava a ser contratado tendo aceite o contrato, tendo no termo do mesmo recebido a indemnização que lhe era devida, consequentemente, deve a Ré ser absolvida do pedido. O Autor respondeu tendo-se pronunciado pela improcedência da excepção da prescrição. Procedeu-se a julgamento tendo sido proferida sentença que julgou: - Improcedente a alegada excepção peremptória de prescrição; - Procedente por provada a acção e, em consequência, declarado ilícito o despedimento do Autor e condenada a Ré a reintegrá-lo sem prejuízo da sua categoria e antiguidade e a pagar-lhe a importância correspondente ao valor das retribuições que deixou de auferir desde 30 de Novembro de 1999 até à data da sentença a liquidar em execução de sentença. Inconformada com a sentença, a Ré apresentou recurso de apelação tendo concluído: 1. O presente recurso vem interposto da douta sentença proferida nos autos pelo Tribunal de 1ª instância; 2. Dão-se aqui como reproduzidos todos os factos provados na douta sentença recorrida e que foram individualizados no corpo destas alegações; 3. Na parte que interessa para o presente recurso dir-se-á: 4. O recorrido, mediante contrato a termo foi admitido ao serviço da R. em 5/7/1998; 5. Por declaração escrita, datada de 21/12/98 dirigida ao recorrido a recorrente denunciou o referido contrato de trabalho com efeitos a partir de 5/1/1999; 6. A presente acção foi proposta em 30/12/1999 ( já em férias judiciais); 7. A recorrente foi citada para os termos da acção em 18/1/2000; 8. Naquele ano (1999) como foi antecipadamente conhecido por toda a gente nomeadamente pelo Autor foi decretada tolerância de ponto para o dia 31/12/1999; 9. Nos dias 1 de Janeiro de 2000 por ser feriado, e no dia 2 de Janeiro, também de 2000, por ser domingo, o tribunal do trabalho de Évora, tal como aconteceu no dia 31/12/1999 esteve encerrado; 10. No dia 3 de Janeiro de 2000 ainda ocorreram as férias judiciais; 11. O recorrido não requereu a citação da recorrente; 12. Não ocorreu qualquer facto que determinasse a suspensão ou a interrupção da prescrição; 13. Dos factos acima descritos e que se encontram provados, decorre que o A. sabia que a citação era materialmente impossível de ocorrer até ao dia 5 de Janeiro de 2000. Assim: 14. Colocou-se objectivamente o A. na posição de lhe ser imputável a circunstância de a citação não ter sido feita no prazo de cinco dias após tal ter sido requerido; 15. O tribunal “a quo” ao decidir de forma diferente, como resulta da douta sentença recorrida, violou, por erro de interpretação, o art. 323º, nº2 do Código Civil; 16. A jurisprudência, no nosso entender, de mais valia técnica, está referenciada nos acórdãos citados no corpos das alegações; 17. Contrariamente ao decidido na douta sentença recorrida prescreveu o crédito invocado pelo A.. Com efeito: 18. Os créditos resultantes do contrato de trabalho prescreveram nos termos do disposto no art. 38º do DL nº 44.408; 19. A douta decisão recorrida, em função dos factos provados, violou, por erro de interpretação o citado art. 38º do DL nº 49.408; 20. Ao decidir-se, como se decidiu, também foi violado o disposto no art. 496º do CPC. Na realidade: 21. A prescrição constitui excepção peremptória e determina a absolvição do pedido; 22. Dado o que dispõe o art. 38º do DL nº 49.408 está prescrito o direito invocado pelo recorrido; 23. Nestes termos deve der dado provimento ao presente recurso, revogando-se a douta sentença recorrida, e em consequência, decretar-se a absolvição do pedido formulado contra a recorrente. A A. contra-alegou, tendo concluído: 1. O A. na acção, ora recorrida, propôs a acção, dando entrada à petição inicial em 30/12/99; 2. Faltavam, ainda, sete dias para se completar o ano sobre a data do despedimento ( art. 38º do DL nº 49.408). 3. Pelo que se não extinguira, ainda, o direito invocado, por prescrição. 4. Com a propositura da acção requereu o A., ora recorrido, a citação da Ré, ora recorrente; 5. A demora da citação deve imputar-se a razões de ordem jurídica e processual, e não à Autora, ora recorrida; 6. Pelo que deve considerar-se interrompida a prescrição no sexto dia posterior ao da data da propositura da acção, ou seja, antes de completado o prazo de um ano fixado pelo art. 38º do DL nº 49.408 – art. 323º nº2 do C.Civil; Ac. Rel. Lx, de 17/4/78 – Col. Jur. – 3º - 1551; Ac. STJ de 6/11/79- BMJ 241- 4º- 102; Ac. Rel. Lx de 19/5/81 – CJ 1981- 3º- 44 ; Ac. Rel. Lx. De 24/2/99- CJ. 1999- 1º-172) ; 7. Não se tendo extinguido o direito, não prescreveram os créditos; 8. A douta sentença recorrida não violou o art. 38º do DL nº 49.408; 9. Deve, assim, manter-se tudo o constante da douta sentença recorrida; 10. Deve, assim, ser julgado o presente recurso, mantendo-se a sentença recorrida. *** Neste Tribunal, o Ex.mo Procurador Geral Adjunto emitiu parecer nos termos do art. 87º nº3 do CPT, no sentido da improcedência das apelações.Notificados deste parecer o A. e a R. nada disseram. Os autos foram com vista aos Ex.mos Juízes adjuntos. *** Nos termos dos art. 690º nº1 e 684º nº3 do CPC, ex vi art. 1º, nº2 al.a) do CPT as conclusões das alegações delimitam o objecto do recurso. A única questão a decidir consiste em saber se os créditos resultantes do contrato de trabalho celebrado entre o Autor e a Ré prescreveram pelo decurso do prazo previsto no art. 38º do DL nº 49.408, de 24/11/69. Na sentença recorrida foram consignados como provados os seguintes factos: 1. O Autor foi admitida em 05-01-98 ao serviço da Ré para, sob a autoridade e direcção desta lhe prestarem a sua actividade profissional no estabelecimento que ela possui em Évora, na Estrada de Almeirim; 2. Com a categoria profissional de operador fabril auferindo mensalmente a remuneração base de esc. 86.005$00; 3. O Autor e a Ré celebraram o contrato junto aos autos a fls. 8 e 9, cujo teor aqui se dá por reproduzido, do qual consta nomeadamente: "Contrato de Trabalho a Prazo - Entre a B. ..., por uma parte, e B. ..., por outra parte, é celebrado o presente contrato de trabalho a termo que tem as condições e clausulas seguintes: Clausula 1ª - O segundo contraente A. ... tem a categoria de «operador fabril» Clausula 2ª - O local de trabalho é na fábrica da B. , S.A em .... Clausula 3ª - O horário de trabalho é de 40 horas semanais de 2ª a 6ª feira. Clausula 4ª - A data do inicio deste contrato é no dia O5-O1-98. Clausula 5ª - A retribuição mensal ilíquida, paga por transferência bancária, é de esc.83.500$00 (oitenta e três mil e quinhentos escudos) quando o segundo contraente trabalhar a tempo inteiro. Parágrafo único- Se trabalhar a tempo parcial a sua retribuição será proporcional ao tempo de trabalho prestado. Clausula 6ª -O presente contrato é celebrado nos termos da alínea b) do art° 41 ° do Dec.- Lei 64-A/89 de 27 de Fevereiro, por se verificarem um acréscimo temporário da actividade da empresa, pelo prazo de 12 meses, prorrogável por igual período de tempo, desde que a primeira contraente o não denuncie com a antecedência mínima de 8 dias. Clausula 7ª - No caso de rescisão sem justa causa, por iniciativa do 2° contraente; este deve avisar o 1° contraente com a antecedência mínima de 30 dias, nos termos do n°5 do art° 52° do Dec. -Lei n° 64-A/89. Clausula 8ª - O segundo contraente dá o seu acordo à passagem ao regime de trabalho em turnos rotativos, laboração contínua ou à mudança de horário, sem prejuízo das disposições legais, se as condições de laboração assim o exigirem Clausula 9ª - No omisso aplicar-se-ão as disposições que regem o contrato de trabalho a termo, designadamente, as do Dec.- Lei n° 64-A/89 de 27 de Fevereiro e as reguladas pelo Contrato Colectivo dos Fabricantes do Material Eléctrico publicado no B.T.E. la série n°29 de 8-8-96.» 4. De acordo com a comunicação escrita constante a fls. 10 dos autos, cujo teor aqui se dá por reproduzido, a Ré fez cessar o referido acordo a partir de 05-01-99, despedindo o Autor. 5. A Ré ao admitir o Autor A. ...não o fez face a um acréscimo da produção fabril. 6- A presente acção foi proposta em 30/12/99, tendo a Ré sido citada para os termos da acção em 18/01/00. 7. O Autor não requereu a citação prévia da Ré. *** Feita esta enumeração, e delimitado como está o objecto do recurso pelas conclusões das alegações da recorrente, passaremos a apreciar a questão a decidir.Nos termos do art. 38º do DL nº 49.408, de 24/11/69 todos os créditos resultantes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação, quer pertencentes à entidade patronal, quer pertencentes ao trabalhador, extinguem-se por prescrição decorrido um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho. Como refere Aníbal de Castro em “Caducidade na doutrina, na lei e na jurisprudência” – pág. 27, a prescrição tem por fundamento específico a recusa de protecção a um comportamento contrário ao direito, a negligência do titular, e ainda a necessidade de obviar, em face do decurso do tempo, à dificuldade de prova por parte do sujeito passivo da relação jurídica. O art. 304º nº1 do Código Civil estatui que completada a prescrição, tem o beneficiário a faculdade de recusar o cumprimento da prestação ou de se opor, por qualquer modo, ao exercício do direito prescrito. O prazo da prescrição começa a correr quando o direito puder ser exercido – art. 306º do Código Civil. Por seu turno, nos termos do art. 323 nº1 do diploma legal referido, a prescrição interrompe-se pela citação ou notificação judicial de qualquer acto que exprima, directa ou indirectamente, a intenção de exercer o direito, seja qual for o processo a que o acto pertence e ainda que o tribunal seja incompetente. Como se escreveu no Acórdão desta Relação de Évora de 7/3/2002, in CJ, Ano XXVII, Tomo II, pág. 265, a lei não pode, contudo, deixar de prever a hipótese, tantas vezes frequente, de o Tribunal não poder satisfazer em tempo útil a pretensão interruptiva do titular do direito, seja por excesso de serviço, seja por razões ligadas à organização e ao funcionamento dos serviços judiciais, seja por dificuldades de contactar a pessoa a quem deve ser comunicado o acto interruptivo, seja por esta dificultar esse contacto, etc. É assim que o nº 2 do já citado art. 323º do Código Civil, dispõe que se a citação ou notificação se não fizer dentro de cinco dias depois de ter sido requerida, por causa não imputável ao requerente, tem-se a prescrição por interrompida logo que decorram os cinco dias. A interrupção da prescrição inutiliza o prazo já decorrido começando a correr novo prazo a partir do acto interruptivo sem prejuízo do disposto nos nº 1 e 3 do art. 327º ( art. 326º do Código Civil). Face a estas regras, para que ocorra a interrupção da prescrição, o Autor deve intentar a acção pelo menos até cinco dias antes de se esgotar o prazo prescricional. Tem-se questionado se mesmo nesta situação, em que a acção é intentada até cinco dias antes de esgotado o prazo prescricional, deve o A. requerer a citação urgente nos termos do art. 478º do Código de Processo Civil. A lei, no já citado art. 323º nº2 Código Civil, exige apenas duas coisas para que a ocorra a interrupção da prescrição: - Que a citação seja requerida cinco dias antes do decurso do prazo prescricional; - A inexistência de qualquer causa imputável ao requerente que obste à citação. Como se refere no Acórdão da Relação de Lisboa de 6/12/2001, in CJ, Ano XXVI,Tomo V, pág.104, a nossa jurisprudência tem entendido que o credor, no exercício do seu direito, não tem de prevenir as difilculdades que podem advir da orgânica judiciária, da regulamentação legal vigente quanto ao processamento das acções e das realidades práticas, para o bom andamento do seu pedido de citação do devedor. Acrescenta-se ainda que se trata de dificuldades que, mesmo pressupondo um bom funcionamento da máquina judiciária, levam a que nunca ou quase nunca uma citação seja feita até ao quinto dia posterior à dedução do respectivo requerimento, considerados os prazos de que dispõem as secretarias para a prática dos actos necessários. Face a esta realidade bem conhecida do legislador temos de entender que a não efectivação da citação no prazo de cinco dias só se pode considerar imputável ao requerente se este infringir alguma obrigação legalmente imposta para a formulação do respectivo pedido. A lei, não exige ao requerente, uma diligência excepcional exigindo-lhe apenas que requeira a citação cinco dias antes do decurso do prazo prescricional e que cumpra as obrigações legalmente impostas para a formulação do respectivo pedido. Assim, parece-nos não ser exigível que o requerente, nestas situações, utilize o mecanismo da citação urgente prevista no art. 478º do Código de Processo Civil. A citação urgente deve sim ser utilizada nos casos em que o Autor requeira a citação sem respeitar o prazo de cinco dias a que se refere o art. 323º nº2 do Código Civil. No caso concreto dos autos o contrato de trabalho cessou por despedimento em 5/1/99. A presente acção foi proposta em 30/12/99, tendo o A. requerido a citação da Ré, que ocorreu em 18/1/00. A acção entrou em juízo respeitando o prazo de cinco dias a que alude o art. 323º nº2 do Código Civil, e nos autos não se questiona que o Autor tivesse deixado de cumprir as obrigações legalmente impostas para a formulação do respectivo pedido. O facto da acção ter dado entrada no tribunal durante as férias judiciais de Natal é absolutamente irrelevante, pois as dificuldades que daí pudessem advir não podem ser imputadas ao Autor, por estarem relacionadas com a orgânica judiciária Assim, no caso concreto dos autos, a prescrição interrompeu-se antes de decorrido o prazo prescricional. Pelo que fica dito bem andou o tribunal recorrido ao julgar improcedente a excepção da prescrição. Pelo exposto, acordam os Juízes na Secção Social deste Tribunal da Relação de Évora em julgar improcedente a Apelação e confirmar na íntegra a sentença recorrida. Custas a cargo da recorrente. ( Processado e revisto pelo relator que assina e rubrica as restantes folhas). Évora, 2003/12/2 Chambel Mourisco Gonçalves Rocha Baptista Coelho |