Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
321/14.5GDLLE-A.E1
Relator: MARTINS SIMÃO
Descritores: PRISÃO PREVENTIVA
REEXAME DOS PRESSUPOSTOS DA PRISÃO PREVENTIVA
CASO JULGADO
Data do Acordão: 02/03/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: Não existindo alterações relevantes ou significativas das circunstâncias que contribuíram para fixar a medida de prisão preventiva ao arguido, não pode o tribunal reformar tal decisão, sob pena de, fazendo-o, provocar a instabilidade jurídica decorrente de julgados contraditórios, com inevitáveis reflexos negativos no prestígio dos tribunais e nos valores de certeza e segurança que constituem os verdadeiros fundamentos do caso julgado.
Decisão Texto Integral:


Acordam, em conferência, os Juízes da Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora:

I - Relatório
No processo com o número mencionado, que corre termos no Tribunal Judicial da Comarca de Faro – Núcleo de Loulé – Secção Criminal - Juiz 2, o Mmº Juiz determinou por despacho de 19-6-2014, proferido após o primeiro interrogatório judicial do arguido detido SRCD, id. a fls. 24, que o mesmo aguardasse os ulteriores termos do processo em prisão preventiva.
Deste despacho não foi interposto recurso, pelo que transitou em julgado.

Por despacho 25-09-2014, proferido ao abrigo do disposto no art. 213º do CPPenal, o Mmº Juiz manteve a prisão preventiva do arguido por subsistirem as circunstâncias e exigências cautelares que determinaram a aplicação de tal medida de coacção.
Inconformado, o arguido interpôs recurso deste despacho, tendo concluído do seguinte modo:
“A) O despacho recorrido, ao confirmar a medida de coacção de prisão preventiva desconsiderou a alteração das circunstâncias objectivas que as declarações do arguido, primeiro, e a dedução da acusação, depois, revelam e que põem em crise os pressupostos da sujeição do recorrente a prisão preventiva;
B) De resto, há-de revelar-se, com pertinência para o objecto do presente recurso, que o recorrente, além de não ter antecedentes criminais, se encontra socialmente inserido, encontrando-se, à data da prisão preventiva, empregado como ajudante de serralheiro civil, tendo sido justamente em férias que lhe foram concedidos pelo seu patrão a partir do dia 12 de Junho p. p., por conveniência do empregador, que se deslocou ao Algarve, onde chegou no dia 17 de Junho pp.
C) Por outro lado, o recorrente tem, à data dos factos, 20 anos de idade, beneficiando, assim, do regime aplicável aos jovens adultos DL 401/82, de 23.09.
D) O arguido, além disso, goza de boa inserção familiar, coabitando com a mãe, duas irmãs ainda menores (de 16 e 7 anos de idade (n.25.01.2014), na morada que indicou aquando da prestação do TIR – Rua (….), em (…).
E) Ora, a medida de prisão preventiva pressupõe a forte indiciação da prática de crime doloso punível com pena de prisão de máximo superior a 5 anos, ou de crime doloso, que corresponda a criminalidade violenta, ou de crime de corresponda a criminalidade altamente organizada, além de outras situações extremas previstas no art. 202º do CPP.
F) E isto, no caso de se afigurarem, em concreto, inadequadas ou insuficientes as medidas de coacção previstas nos arts. 196º a 201º do CPPenal, o que traduz uma qualificada projecção do princípio da proporcionalidade, designadamente na vertente da adequação.
G) Justamente, na espécie em apreciação, afigura-se excessiva e desnecessária a medida de coacção aplicada.
H) Com efeito, os antecedentes, a idade, a condição social, familiar e profissional e a postura de colaboração, designadamente após o primeiro interrogatório de arguido detido, o que este último assumiu e apresenta, como suficientemente indiciado (e está cabalmente demonstrado no caso da idade e antecedentes criminais) nos autos, depõem, conjugadamente, nesse mesmo sentido.
I) Nem o arguido, de resto, se furtou, nesta fase de inquérito a assumir a prática dos factos, no dia 18 de Junho, certo que em termos não exactamente coincidentes com os descritos na acusação e considerados no despacho recorrido, como resulta cabalmente das suas declarações prestadas nos autos, o que não poderá deixar de ser valorado.
J) Assim, e considerando em especial os dados de facto entretanto trazidos aos autos, entende-se que se afirma como necessária a inadequação e excesso da prisão preventiva, a qual deverá ser substituída por outra medida de coacção, que assegurando as finalidades que lhe são próprias, menos prejudique desnecessariamente a situação do arguido, designadamente nas suas dimensões familiar e profissional, o que se afigura ser alcançado através de apresentações periódicas, nomeadamente em dia que não coincida com a actividade profissional que legitimamente pretende retomar.
Termos em que requer a V. Exas, ponderando os fundamentos supra alinhados, se dignem conceder provimento ao recurso, revogando a medida de coacção de prisão preventiva decretada e mantida pelo despacho recorrido, e substituindo-a por outra não privativa da liberdade, com todas as legais consequências, como é de Justiça”.
O Ministério Público respondeu ao recurso dizendo:
“1- Em 22 de Setembro de 2014 foi deduzida acusação contra o arguido recorrente, imputando-lhe o Ministério Público a prática de factos susceptíveis de configurar três crimes de roubo, p. e p. cada um deles no art.210º, nº 1 do C.Penal – dois consumados e um tentado – e de um crime de receptação, p. e p. no art. 231º, nº 1 do C.Penal.
2- Sendo notória a gravidade dos ilícitos cuja prática lhe é imputada, tendo nomeadamente em conta que os mesmos foram praticados no espaço de 2 dias e que o modo de actuação do arguido SRCD revela que o mesmo faz da prática de crimes contra o património um estilo de vida a que se mostra habituado e que desenvolve com terceiros que se dedicam à mesma actividade.
3- Todo este circunstancialismo aponta, pois para a verificação de um real e evidente perigo de continuação da actividade delituosa por parte do mesmo arguido, o que desde logo foi considerado pela Mmª Juiz a quo no despacho recorrido.
4- Por outro lado, da análise dos elementos constantes dos autos, também não resulta que se tivessem alterado os pressupostos de facto e de direito, nomeadamente as concretas exigências de natureza cautelar, que determinaram a aplicação ao arguido da medida de prisão preventiva.
5- Além de que a medida de prisão preventiva se mostra proporcional à gravidade dos crimes em causa e à sanção que previsivelmente virá a ser aplicada ao arguido ora recorrente, continuando a revelar-se a única necessária e adequada a acautelar o forte perigo de continuação da actividade criminosa que no caso concreto se faz sentir.
6- Pelo que, a única medida de coacção adequada às exigências cautelares que o caso presente requer, e suficiente no sentido de prevenir o mencionado perigo, é a medida de prisão preventiva.
7- Pelo que esteve bem a Mma Juiz a quo quando decidiu, no despacho recorrido, que o arguido ora recorrente continuasse a aguardar os ulteriores termos do processo sujeito à medida de coacção da prisão preventiva que lhe foi aplicada.
Assim e em conclusão:
Nestes termos deverá ser negado provimento ao recurso interposto pelo arguido SRCD, confirmando-se a douta decisão recorrida nos seus precisos termos, devendo o mesmo arguido continuar a aguardar na situação de prisão preventiva os ulteriores termos do processo”.
Nesta Relação, a Exma. Procuradora Geral Adjunto emitiu o seu douto parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.
Observado o disposto no art. 417º, nº 2 do CPP, o arguido respondeu pugnando pela posição já assumida nos autos.
Procedeu-se a exame preliminar.
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

II. O despacho recorrido é do seguinte teor:
«SRCD foi detido no dia 18.6.2014 e, apresentado a primeiro interrogatório judicial de arguido detido no dia 19.06.2014, foi-lhe aplicada a medida de coacção de prisão preventiva, com os fundamentos de facto e de direito expendidos no despacho de fls. 148 e ss., que ora aqui se dão por integralmente reproduzidos, nomeadamente considerando-se fortemente indiciada a prática pelo mesmo de um crime de roubo consumado, em co-autoria, p. e p. pelo art. 210º nº 1, do C. Penal, de um crime de roubo tentado, em co-autoria, p. e p. pelos arts. 22º e 210º, nº 1 do C.Penal, de um crime de furto qualificado em co-autoria, p. e p. pelo art. 204º, nº 2 al. e) do C.Penal, de um crime de receptação, p. e p. pelo art. 231º, nº 1 do C.Penal e de um crime de roubo, em co-autoria, p. e p. pelo art. 210º, nº 1 do C.Penal.
Atento o preceituado no art. 213º nº 1, al. b) do CPPenal, deduzida que foi acusação, cumpre proceder ao reexame dos pressupostos da prisão preventiva.
Conforme constitui jurisprudência pacífica dos nossos tribunais, quer ao nível da 1ª instância, quer ao nível dos tribunais superiores, “as mediadas de coacção encontram-se sujeitas à condição rebus sic stantibus (estando assim as coisas). Assim a decisão que sujeita o arguido a prisão preventiva, apesar de não ser definitiva, é inatacável e imodificável enquanto se não verificar uma alteração, em termos atenuativos, das circunstâncias que a fundamentaram, ou sejam enquanto subsistirem inalterados os pressupostos da sua aplicação” (cfr. Acórdão do tribunal da Relação de Coimbra de 06.03.2013, processo 52/12.0gbnls-F.C1,wwwdgsi.pt).
Em face dos elementos constantes dos autos, mostra-se fortemente indiciada, indiciação essa reforçada com a dedução de acusação, a prática pelo arguido de dois crimes de roubo, p. e p. pelo art. 210º, nº 1 do C. Penal, de um crime de roubo na forma tentada, p. e p. pelos arts. 22º, 23º, 210º, nº 1 do C. Penal e de um crime de receptação p. e p. pelo art. 231º nº 1, do C. Penal.
Tais factos que se mostram indiciados são de elevada gravidade, foram praticados no espaço de dois dias, sendo que o modus operandi, mediante actuação concertada com terceiros, denotando claro à vontade e experiência na forma como são observadas, escolhidas as vítimas e o momento da actuação, revelam que o arguido faz da prática de crimes contra o património um estilo de vida e que se mostra habituado e desenvolve com terceiros que se dedica a idêntica actividade, existindo assim concreto e sério perigo de continuação da actividade criminosa, à qual apenas pode ser posto cobro mediante sujeição do arguido a uma medida de coacção de prisão preventiva, pois que qualquer outra medida menos gravosa, nomeadamente não privativa da liberdade, se mostraria insuficiente para por cobro à actividade criminosa que o arguido desenvolve concertadamente com terceiros que se dedicam também eles à prática de crimes contra o património.
Com efeito, mesmo a aplicação ao arguido da obrigação de permanência na habitação, ainda que com recurso a meios de vigilância electrónica, face à forte energia revelada pelo arguido nos factos praticados e à personalidade fortemente desconforme ao Direito neles revelada, se mostraria insuficiente para fazer face ao perigo de continuação da actividade criminosa, sendo de antever como altamente improvável que o mesmo se conformasse com o confinamento a uma residência, não sendo de afastar a possibilidade de remoção dos meios de vigilância electrónicos que eventualmente fossem usados.
Como assim, da análise dos presentes autos não resulta que se tenham alterado os pressupostos de facto e de direito, nomeadamente as concretas exigências de natureza cautelar que determinaram a aplicação ao arguido da prisão preventiva, por forma tal que se evidenciem atenuadas as exigências cautelares que no caso em concreto se fazem sentir.
Sendo que a medida de coacção prisão preventiva aplicada, se mantém proporcional à gravidade dos crimes em causa e à sanção que previsivelmente virá a ser aplicada ao arguido, continuando a revelar-se a única necessária e adequada a acautelar o forte perigo de continuação da actividade criminosa que no caso em concreto se faz sentir.
(…) Face a todo o exposto, determina-se que o arguido continue a aguardar os ulteriores termos do processo sujeito à medida de coacção de prisão preventiva que lhe foi aplicada, de harmonia com o disposto nos arts. 191º, 192º,193º, 202º, 204º, 213º e 125º, todos do CPPenal.
Notifique, tendo-se em consideração o disposto no art. 114º do CPPenal”.

III - Apreciação do recurso
O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões formuladas pelo recorrente na respectiva motivação (cfr. art. 403º, nº 1 e 412º, nº 1 do C.P.Penal).
Perante as conclusões do recurso, a questão a decidir consiste em saber se, a medida de coacção de prisão preventiva deve ser revogada ou substituída por outra não privativa da liberdade.
Ao arguido foi aplicada a medida de coacção de prisão preventiva, por despacho de 19-06-2014, na sequência do primeiro interrogatório de arguido detido.
Tal medida foi decretada por haver fortes indícios da prática pelo arguido de três crimes de roubo p. e p. no art. 210º, nº 1 do C.Penal – dois consumados e um tentado - de um crime de receptação p. e p. no art. 231º do C.Penal e de um crime de furto qualificado e por existir receio de continuação da actividade criminosa.
Deste despacho não foi interposto recurso e por isso, transitou em julgado.
Foi deduzida acusação contra o arguido pelos crimes acima referidos, salvo quanto ao de furto qualificado em que foi determinado o arquivamento, por não existirem indícios suficientes da sua participação em relação a este crime.
Por despacho de 25-09-2014, o Mmo Juiz manteve a prisão preventiva do arguido por subsistirem as circunstâncias e exigências cautelares que determinaram a aplicação daquela medida.
A liberdade das pessoas só pode ser limitada pelas medidas de coacção taxativamente previstas na lei, as quais assumem, pois, carácter excepcional e apenas se justificam em função de exigências processuais de natureza cautelar, inspiradas pelos princípios da legalidade, da adequação e proporcionalidade. Só quando as restantes medidas de coacção se revelarem inadequadas ou insuficientes e se encontrar fortemente indiciada a prática de crime doloso punível com pena de prisão de máximo superior a cinco anos de prisão, ou em determinados casos a três anos, se deverá recorrer à medida de prisão preventiva que surge, assim, como medida subsidiária, de ultima ratio – cfr. art. 27º, nº 1, e 3 al. b), 28º nº 2 da C.R.P., arts. 191º, nº 1 e 2e 202º, nº 1 als.a) a e) todos do C.P.Penal.
Como consequência dos princípios referidos que presidem à aplicação das medidas de coacção, estas são necessariamente precárias, substituíveis ou revogáveis, única forma de a todo o tempo se poderem ajustar à finalidade que visam (princípio rebus sic stantibus). É o que claramente resulta do art. 212º do CPPenal que no seu nº 1 preceitua que: “As medidas de coacção são imediatamente revogadas, por despacho do juiz, sempre que se verificar: a) terem sido aplicadas fora das hipóteses ou das condições previstas na lei; ou b) terem deixado de subsistir as circunstâncias que justificaram a sua aplicação”, prescrevendo-se no seu nº 2 que: “as medidas revogadas podem ser de novo aplicadas, sem prejuízo da unidade dos prazos que a lei estabelecer, se sobrevierem motivos que legalmente justifiquem a sua aplicação”; e no seu nº 3 “Quando se verificar atenuação das exigências cautelares que determinaram a aplicação de uma medida de coacção, o juiz substitui-a por outra menos grave ou determina uma forma menos gravosa da sua execução”.
O princípio mencionado foi confirmado, pelo Acórdão do Plenário das Secções Criminais do STJ de 24.01.96 (DR I-A, de 14.03.96) segundo o qual «a prisão preventiva deve ser revogada ou substituída por outra medida de coacção logo que se verifiquem circunstâncias que tal justifiquem, nos termos do art. 212º do CPP, independentemente do reexame trimestral dos seus pressupostos imposto pelo art. 213º do mesmo diploma». Tudo confirmando, afinal, o princípio constitucional da excepcionalidade da prisão preventiva consagrado no art. 28º nº 2 da CRP, onde se determina que a prisão preventiva tem natureza excepcional não sendo decretada nem mantida sempre que possa ser aplicada caução ou outra medida mais favorável prevista na lei.
Vêm estas considerações a propósito do seguinte: se isto é assim, também não é menos certo que proferido despacho transitado, onde se determina a fixação de uma determinada medida de coacção seja ela ou não a prisão preventiva não pode essa decisão ser modificada a não ser que surjam circunstâncias ou condições, que justifiquem a alteração em obediência ao princípio rebus sic stantibus.
No caso concreto, o recorrente alega que não tem antecedentes criminais, se encontra socialmente inserido, à data dos factos tinha apenas 20 anos, goza de boa inserção familiar e a sua postura de colaboração após o primeiro interrogatório, uma vez que assumiu a prática dos factos, que ocorreram no dia 18 de Junho, embora não coincidentes com os descritos na acusação, como resulta das suas declarações, o que não poderá deixar de ser valorado.
Quanto às circunstâncias de ter apenas 20 anos e não ter antecedentes criminais e estar inserido familiarmente já existiam à data em que foi proferido o despacho que determinou a prisão preventiva, pelo que inexiste quanto a estas qualquer alteração de circunstâncias.
Relativamente à sua alteração de postura, após o primeiro interrogatório, em que resolveu quebrar o silêncio e assumir parte dos factos em interrogatório complementar, tal circunstância não tem significado, face aos fortes indícios que existiam em relação aos crimes de que foi acusado.
Por outro lado, os crimes imputados ao arguido como consta da resposta ao recurso são de elevada gravidade, “tendo nomeadamente em conta que os mesmos foram praticados no espaço de 2 dias e que o modo de actuação do arguido SRCD – com uma actuação concertada de terceiros, denotando claro à vontade e experiência na forma como são observadas, escolhidas as vítimas, bem como na escolha do momento certo para agir – revela que o mesmo faz da prática de crimes contra o património um estilo de vida a que se mostra habituado e que desenvolve com terceiros que se dedicam à mesma actividade”.
Deste modo, o arguido revela ser portador de uma personalidade que manifesta desprezo pela integridade física de outrem, pela propriedade alheia e pelas normas que regem a vida em sociedade.
Perante a natureza, as circunstâncias dos crimes e a personalidade da arguido manifestada nos factos há receio de que em liberdade continue a actividade criminosa, perigo este que não sofreu qualquer alteração, nem é minimamente atenuado com a postura do arguido após o primeiro interrogatório, ao admitir parte dos factos.
Esta circunstância só por si não pode servir de suporte para atenuar a forma de execução da prisão preventiva.
Não existem, assim, alterações relevantes ou significativas das circunstâncias que contribuíram para fixar a medida de prisão preventiva ao arguido, pelo que não pode o tribunal reformar tal decisão, sob pena de fazendo-o, provocar a instabilidade jurídica decorrente de julgados contraditórios, com inevitáveis reflexos negativos no prestígio do tribunais e nos valores de certeza e segurança que constituem os verdadeiros fundamentos do caso julgado.
A prisão preventiva mostra-se, pois, proporcional à gravidade dos crimes de roubo e às sanções que previsivelmente lhe virão ser aplicadas e revela-se adequada, isto é, idónea para satisfazer as necessidades cautelares do caso concreto, pelo que por não se terem alterado os pressupostos de facto e de direito que a determinaram, não nos merece reparo o despacho recorrido, que é de manter.

IV. Decisão
Termos em que acordam os Juízes desta Relação em negar provimento ao recurso, mantendo o despacho recorrido.
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 3Ucs.
Notifique.

Évora, 03-02-2015

(texto elaborado e revisto pelo relator)

José Maria Martins Simão

Maria Onélia Vicente Neves Madaleno