Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | ANA BARATA DE BRITO | ||
| Descritores: | FALSIDADE DE TESTEMUNHO DOLO IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DE FACTO PROVA INDIRECTA ERRO DE JULGAMENTO | ||
| Data do Acordão: | 02/23/2016 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Sumário: | I - “As regras da experiência são argumentos que ajudam a explicar o caso particular como instância daquilo que é normal acontecer”, mas “o caso particular pode ficar fora do caso típico” e “o juiz não pode confiar nas regras da experiência mais do que na própria averiguação do real concreto”, pois “a prova é particularística, sempre”. II - Embora o dolo se retire frequentemente dos factos externos e a prova dos atos interiores decorra da demonstração da conduta exterior do agente, tal não significa que assim seja necessariamente e o juiz não está dispensado de justificar, na sentença, autonomamente, a demonstração dos factos do dolo. III - Se o arguido nega o “saber” e “querer” de factos objetivos que praticou e apresenta explicação em concreto verosímil no contexto geral dos factos e das provas, é de reconhecer um peso contra-indiciante relevante a essas declarações, pelo que a ausência de “dúvida razoável” quanto aos factos do dolo do tipo fica por explicar na sentença e ocorre o erro de julgamento. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Criminal: 1. No processo comum singular nº 879/11.0PALGS da Comarca de Faro (Lagos), foi proferida sentença em que se decidiu condenar a arguida A. como autora de crime de falsidade de testemunho do artigo 360º, nº 1 e nº 3, do CP, na pena de 200 dias de multa à razão diária de 10,00 euros, no total de 2.000,00 euros. Inconformada com o decidido, recorreu a arguida, concluindo: “1. Reafirmando-se que, como resulta da redacção dos contratos-promessa de compra e venda datados de 27 de Novembro de 2007, que a actuação da arguida e a aposição da sua assinatura neste e nesses contratos-promessa como advogada e representante dos autores (promitentes-compradores), foi feita como sua advogada e gestora de negócios. 2. Sendo essa a realidade, desde logo que resulta da sua redacção, onde se não menciona a qualidade de procuradora, nem a data de outorga e modo de autenticação de qualquer procuração a conferir-lhe poderes para esse efeito. 3. Tal como toda a sua intervenção nos negócios imobiliários aqui em causa corresponderam a transacções feitas no exercício da sua profissão de advogada, as quais se malograram por teimosia da denunciante MLC e do seu legal representante, que o que pretendia era apoderar-se, como se apropriou de todas quantias recebidas como sinal, por cada um dos 9 contratos-promessa assinados nas mesmas condições, que representavam uma quantia já significativa, numa altura em que a especulação imobiliária local atingia o seu auge e os preços das moradias em causa tinham uma perspectiva de subida de preços. 4. De outro modo, poder-se-ia equacionar uma outra solução, a de a denunciante acabar por firmar com os autores as escrituras dos contratos definitivos. 5. Sendo certo que a arguida, enquanto advogada desses autores sempre tentou transaccionar nesse sentido com o legal representante da ré na acção em causa, e aqui denunciante, no entanto sem sucesso. 6. Ainda assim, a verdade é que os autores (promitentes-compradores), sempre quiseram concretizar as compras prometidas a fazer pela arguida como sua gestora de negócios, logo que obtiveram a aprovação dos financiamentos bancários que a denunciante sabia serem necessários para concluir os negócios e ao longo da acção em causa sempre se disponibilizaram para os concluírem, tendo, inclusive, pedido a execução específica de cada um desses contratos-promessa. 7. Não há, como o caso aqui em apreço o demonstra, nenhuma intenção ou vontade de omitir factos ou de faltar à verdade por parte da arguida. 8. De facto, o que esta disse nas frases aqui em causa (respostas 2p e 3p, 4p, e 5p, dos factos provados) resulta do contexto em que as perguntas lhe foram feitas, não lhe tendo sido feito perguntas concretas sobre factos concretos, nomeadamente sobre os concretos instrumentos de representação, nomeadamente procurações, de que a arguida era detentora, com o fim especifico e claro de poder assinar os contratos-promessa em causa, vinculando os promitentes-compradores sem necessidade de posterior confirmação ou ratificação, bem como para poder estar presente e outorgar as referidas escrituras de compra e venda. De facto o decurso do tempo afecta a memória e a percepção o que, também interfere com as respostas e construção do discurso. 9. O que se torna ainda mais natural, porque, devido à apensação dos processos, as perguntas formuladas sobre estas matérias, não foram formuladas individualmente e caso a caso, mas na globalidade, para todos os autores (promitentes-compradores) na acção em apreço. 10. Ou seja, nunca as perguntas sobre os poderes de representação e sobre a questão das procurações foram individualizadas em relação para cada um dos autores e para cada um dos contratos-promessa 11. Também, salvo melhor opinião, nenhuma prova foi feita que demonstrasse que a testemunha ora arguida tivesse, intencionalmente, omitido ou faltado à verdade quando alegou que “não tinha poderes para representar os autores (promitentes compradores) na celebração das escrituras públicas agendadas com a sociedade MLC, denunciante nos presentes autos. (2p. dos factos provados). 12. Assim como não é verdade, nem ficou de algum modo demonstrado, que ao dizer, mesmo sem lhe ser perguntado, que “ eu não tinha procurações sequer” a arguida intencionalmente as omitiu e faltou à verdade sobre a existência das mesmas. (3p, dos factos provados) 13. Nesta parte, salvo melhor opinião, a arguida ora recorrente, não omitiu ou negou peremptoriamente, prestando falsas declarações com vista a induzir o tribunal em erro, sobre os factos de que não tinha poderes de representação, nem procurações para representar os promitentes-compradores e autores na acção em apreço nos contratos-promessa e escrituras dos contratos prometidos. 14. Por exemplo, nem tão pouco tinha procuração para o efeito, como no caso de VB e outros, para os representar e obrigar, quer nos contratos-promessa, quer nas escrituras dos contratos definitivos deles decorrentes, sendo uma realidade, que “a arguida aquando da assinatura dos contratos-promessa dos imóveis no dia 27/2/2007, não dispunha de poderes para os assinar, tendo actuado como gestora de negócios.” (5p, dos factos provados), no que se inclui o caso do autor aqui em análise. 15. Concluindo, nesta parte, a procuração junta aos presentes autos, outorgada, conjuntamente, a favor da arguida por VB e por sua esposa CB, neste contexto, demonstra que esta procuração lhe foi confiada com outro intuito que nada tinha a ver com o negócio feito com a queixosa MLC, mas sim, com vista a outro negócio de compra e venda de imóveis e direitos imobiliários no empreendimento Pátio do Convento que ela referiu ao longo das suas declarações. 16. Tal como nos demais casos em que algumas das mencionadas procurações foram utilizadas nos negócios para que foram outorgadas, os quais se concretizaram, ficando, por isso, cada procuração em causa, arquivada no Cartório Notarial onde a respectiva escritura se realizou, como um dos documentos necessários que a instruíram, que foi o do Notário FR, em Lagos. 17. Lembramos, que em processo-crime o ónus de fazer a prova de que a arguida omitiu factos do seu conhecimento e faltou à verdade de forma propositada e intencional para induzir o Tribunal em erro, cabe à acusação, o que não foi feito, aliás por ser absolutamente desconforme com a realidade. 18. Na realidade, nenhuma das procurações em causa refere que os poderes confiados, pelas diferentes procurações referidas, se destinassem a ser usadas nos negócios de compra e venda entre estes autores, em cujo nome a arguida agiu como advogada e gestora de negócios nos contratos-promessa outorgados com a denunciante promitente compradora. 19. Se, como acima se demonstrou, a verdade é que quando o foram, com o caso do casal Ward, a arguida celebrou a escritura com a promitente denunciante. Porque não haveria – se tivesse poderes e instruções para o fazer – de fazer o mesmo em relação aos outros 9 contratos-promessa, respeitantes aos autores (promitentes-compradores) na acção cível donde se extraíram as declarações para instruir o processo-crime contra a arguida ora recorrente? 20. Obviamente, se nos outros casos não o fez, foi porque não tinha poderes e condições para representar esses autores (promitentes compradores), tanto nos contratos-promessa como nessas escrituras de compra venda agendadas, unilateralmente, pela promitente vendedora. 21. A arguida só não falou nas procurações trazidas a estes autos, porque ninguém lhes fez qualquer pergunta sobre elas e, tão pouco, lhe ocorreu que elas tivessem relevância na acção cível, em causa, onde foi chamada a prestar declarações. 22. De qualquer modo, mesmo considerando os poderes conferidos nas procurações aqui trazidas à colação, quer da redacção dos próprios contratos, é, a nosso ver, insofismável, que não se pode considerar por provado que a testemunha aqui arguida tivesse poderes para receber notificações e interpelações por parte da sociedade MLC 23. Também é inegável que os contratos-promessa aqui em causa - os dos autores na acção cível - quando foram assinados pela arguida, esta não tinha poderes formais (procurações) para os assinar, tendo, por isso, actuado como gestora de negócios. 24. É isso que resulta dos próprios contratos-promessa em que não é mencionada nem a qualidade de procuradora, nem a procuração ou procurações a conferir-lhe poderes para os outorgar, mas sim a qualidade de advogada dos declarados promitentes -compradores. 25. Ao que acresce, o facto de que as procurações aqui em causa, na sua generalidade, foram outorgadas em data posterior à dos contratos-promessa de compra e venda (27/2/2007) 26. Como dissemos acima, em relação aos casos individualizados acima, na douta sentença recorrida existe falta ou insuficiência, bem como erro notório e contradição insanável na apreciação da prova (Artºs 410º nº 2, als. a), b) e c) , do C. P. Penal) 27. Com efeito, do confronto das declarações da arguida, quer das prestadas na acção cível em que se funda a acusação e a douta sentença condenatória, quer das prestadas na audiência de julgamento nestes autos conjugadas com a documentação invocada para fundamentar a douta sentença, bem como pelas regras da experiência comum, são, em nosso entender, de concluir, em absoluto, em sentido contrário. 28. Qualquer lapso ou imprecisão nos depoimentos da arguida ora recorrente, nas suas declarações, a existirem, são-no num contexto em que as questões lhe foram colocadas de forma genérica, sem precisão do facto concreto, em regra conclusivas e juridicamente argumentativas, ao ponto de nem se referirem ao caso concreto de cada um dos autores, e, muito menos, em confronto com a documentação subjacente sobre que assenta a suposta falsidade de testemunho (as procurações acima elencadas), às quais a arguida não fez de facto referência nessas suas declarações, porque nenhuma referência concreta lhe foi feita sobre as mesmas, nesse interrogatório. Às perguntas feitas de forma lata e abrangente, a arguida respondeu do mesmo modo lato, conclusivo e com conclusões e conceitos jurídicos. 29. Sendo certo que, até pelos mais de 4 anos decorridos entre a assinatura dos contratos-promessa e a realização desse julgamento, foram tempo mais do que bastante para que, nas circunstâncias e pelo modo como as perguntas em causa lhe foram formuladas, não lhe ocorreu falar dessas procurações, pois como ela disse no seu depoimento, as mesmas não se destinavam a ser usadas nesses negócios respeitantes aos autores (promitentes-compradores) nessa acção cível contra a denunciante promitente-vendedora, tendo sido usadas, conforme instruções dos mandantes noutros contratos, junto a cujas escrituras ficaram arquivadas. 30. E, na verdade - tirando o caso do casal Ward, cujo negócio com a denunciante chegou a bom termo, concretizando-se na realização da escritura pública do contrato-prometido - não o eram, por isso estão arquivadas junta das escrituras públicas dos contratos de compra e venda de prédios ou de partes de bens prediais, lavradas e exaradas nos livros acima indicados, todos do Cartório Notarial do Notário FR, em Lagos. 31. O facto de a arguida referir que não tinha poderes de representação para assinar as escrituras agendadas pela denunciante; o facto de assinar os contratos-promessa como gestora de negócios, bem como o facto de não ter poderes para receber notificações e interpelações da denunciante MLC, não resultam em omissão ou falta intencional à verdade por parte da arguida, por serem trazidas a estes autos de procedimento criminal, um conjunto de procurações que não faziam parte da acção cível, nem nela foi feita qualquer pergunta à arguida sobre elas, daí que ela as não tenha referido, seja por não as ver como objecto das perguntas feitas, seja não elas não estarem relacionadas com esses negócios. 32. Pois, se essas questões lhe fossem colocadas, ou se apercebesse que era isso que quem lhe fez as perguntas em questão queria saber, não deixaria de clarificar essa situação, ou seja, nunca negaria que não lhe tinham sido conferido essas procurações. Diria, certamente, que sim e explicaria as razões porque lhe foram conferidas, com que instruções e como as utilizou, sem deixar quaisquer dúvidas a tal respeito. 33. De facto, a arguida não omitiu intencionalmente quaisquer factos com relevância para acção em que prestou o seu testemunho, sendo em função dos factos concretos e no contexto em que lhe foram colocadas as perguntas que deu as suas respostas. 34. Salvo melhor opinião, nenhum facto foi trazido a estes autos, que, sem margem para dúvida legítima, permita pela conjugação da prova produzida, pelas regras da experiência comum formular, com todo o respeito por opinião em adverso, a convicção racional e juridicamente avalizada de que a arguida faltou à verdade nas declarações que prestou na qualidade de testemunha no processo cível, de foram extraídas as suas declarações. 35. Estriba-se o Mtº Juiz a quo, na sua análise das provas da matéria de facto que a testemunha José -sócio gerente que foi da sociedade MLC veio declarar uma coisa diferente: havia escrituras a fazer, a arguida representava os adquirentes, cujas procuração possuía, mas que não se apresentou no Cartório Notarial e as escrituras não puderam ser formalizadas; “tratava-se de oito ou nove casas”, e a não realização daquelas escrituras causou, à testemunha, enquanto gerente da sociedade vendedora, “milhões de euros de prejuízo” 36. Ora esta “testemunha”, sendo sócio-gerente da dita sociedade MLC, além de ser parte interesseira e interessada, uma vez que entende que a arguida lhe “causou milhões de euros”, não pode ser vista como uma testemunha válida e, muito menos isenta, pois era o sócio-gerente e legal representante desta sociedade tanto na acção cível, como nesta acção criminal. 37. O qual insiste em dizer que a arguida era representante e tinha as procurações para essas escrituras, que eram as procurações que juntou aos presentes autos e que, cujas cópias resulta que estavam arquivadas noutras escrituras de compras e vendas de outros prédios ou direitos prediais, nomeadamente com a sociedade I...Lda., dona do empreendimento Pátio do Convento, em Lagos, onde alguns dos outorgantes destas procurações compraram apartamentos, bem assim, como fizeram noutro(s) local(ais). 38. O que o mesmo Mtº Juiz do Tribunal a quo faz questão em lembrar que as «procurações a favor da arguida, consoante consta a fls 494 estão arquivadas no Cartório Notarial do dito FR “por terem instruído escrituras aqui exaradas” (fls 495/527).» 39. Como se disse antes, na sua maioria, essas escrituras foram feitas depois da assinatura dos contratos-promessa, datados de 27 de Fevereiro de 2007, sem que alguma delas dissesse que era para ser usado na compra das moradias objecto desses contratos-promessa, nem que se destinavam a tal fim, destinando-se sim aos negócios exarados nas escrituras onde se encontram arquivadas, “no Cartório Notarial do dito FR ”, por servirem para instruir as escrituras, mencionadas nas cópias certificadas por ele fornecidas. 40. O que dizer do caso da sociedade CP, Limited, autora (promitente compradora) na acção cível em causa, de que não há outras procurações, que não as procurações forenses juntas pela denunciante a fls. 41 e 42, dos autos? Serviriam para instruir as escrituras agendadas por ela? 41. Que dizer do caso de RB., também autora (promitente compradora) na mesma acção cível, aqui em apreço, cuja procuração não se encontra arquivada no mencionado Cartório Notarial, nem em lado algum, porque num chegou a ser outorgada? 42. Que interesse tinha a arguida em omitir ou faltar à verdade sobre as procurações aqui em causa? Nenhum! 43. Nenhuma dessas procurações refere ou sugere, sequer, que os poderes para comprar prédios ou direitos prediais, pertença da sociedade denunciante, a MLC, por isso, salvo sempre o devido respeito por opinião em contrário, temos - assumindo a responsabilidade de o dizer - por abusiva a conclusão de que as procurações em causa se destinavam a ser usadas nos negócios decorrentes dos contrato-promessa que assinou como advogada e gestora de negócios dos referidos autores (promitentes-compradores) na acção cível em apreço. 44. Seria consentir e tolerar a “inversão do ónus da prova” em processo penal, o que o nosso Processo Penal hodierno e a nossa Constituição não permitem, por contrário ao Estado de Direito Democrático e às Convenções Internacionais sobre os Direitos do Homem de que o Estado Português é signatário. 45. Temos para nós que a douta sentença, com o devido respeito, padece de contradição e nulidade insanável. 46. Na realidade, vistas bem as coisas, em nossa opinião, o que levou à condenação, não foi facto de as respostas que deu no interrogatório que lhe foi feito na acção cível em que eram autores os promitentes-compradores que constavam dos 9 contratos-promessa - onde foram representados pela sua advogada, a testemunha aqui arguida e ora recorrente, tal como consta do texto dos mesmos – contra a ré promitente-vendedora, a denunciante MLC, representada nos mesmos pelo seu sócio-gerente, “a testemunha JH”, constantes dos números, 2p, 3p, 4p, e 5p, dos Factos provados, mas sim uma razão bem diversa e completamente alheia ao objecto do processo (artº --------, do C.P.Penal) 47. Na parte motivação e fundamentação da sentença recorrida relativa da matéria da prova e da sua análise, em nosso entender, ao arrepio da matéria de facto e da motivação constante da acusação, discutida e apreciada em julgamento, aponta que as razões para decidir como decidiu são outras, que nem pela rama, foram apreciadas em julgamento, de modo a que a arguida sobre elas se pudesse pronunciar e defender. 48. Neste sentido, designadamente, nos pontos 7, 8 e 11, desse capítulo da douta sentença recorrida, o Tribunal a quo discorre da forma seguinte:“(…) 7 – Em audiência, procurou a arguida fazer valer a afirmação de que jamais mentiria ao Tribunal, e de que as procurações nada tinham a ver com a acção cível, durante a qual decorreu a audiência geradora deste processo 8 – A questão, porém, é que o objecto da acção é totalmente irrelevante: o que é relevante é que foram colocadas à arguida questões, em cuja resposta a arguida faltou à verdade de caso pensado. (…)” 49. Estas questões, nunca estiveram presentes nem na acusação, nem na audiência de julgamento. 50. Para nós, num caso como o dos autos, em que está em causa um crime de “Falso Testemunho”, que só pode ser, por natureza em sede de processos judiciais, particularmente em audiências de julgamento, é de todo incompreensível dizer que “o objecto da acção [cível em julgamento] é totalmente irrelevante”. Isto é, que as repostas àquelas perguntas podem ser consideradas verdadeiras ou falsas - neste caso “falsas” - independentemente do contexto do objecto do processo e, consequentemente, dos temas da prova que nele se discutiam, é um absurdo. 51. Porque, em audiência, em audiência as testemunhas, não são interrogadas numa ausência de contexto, elas são interrogadas, em regra sobre assuntos e sobre factos objecto de um processo de que “(pelo menos)” se supõe saberem algum coisa, ou de terem algo a dizer sobre os mesmos. As perguntas com as respostas num processo judicial não são feitas sobre um vazio de percepções e de conhecimentos que possam ser desgarrados do objecto do processo que as trás a testemunhar em tribunal, nem do modo e das circunstâncias em que as perguntas são colocadas. As perguntas abrangentes e latas levam as testemunhas a dar respostas das mesma natureza. A maior abstracção ou a maior concreção das perguntas, em regra, consoante o caso, conduzem a respostas mais abstractas ou conclusivas, ou respostas mais objectivas e concretas. 52. Como espraiámos ao longo destas alegações e se pode verificar pelas transcrições dos registos áudio, é manifesto que as perguntas, feitas à arguida eram abrangentes e latas reclamando resposta conclusivas de natureza jurídica. Perguntar a uma testemunha – ainda por cima advogada, num contexto de apensação de nove acções respeitantes a 9 contratos-promessa individualizados – se ela tinha poderes de representação dos autores, é fazer apelo a conceitos jurídicos abstractos, como, por exemplo “mandato”, procuração, ou qualquer outro instrumento legal apto a conferir poderes de representação ( “credencial”, “instrumento”, etc.), daí a resposta ter sido dada como foi, e é verdadeira, não foi feita nenhuma prova a demonstrar o contrário e in totum. 53. Do mesmo modo, que a arguida não foi interrogada se tinha procuração com poderes - nisto, tratando-se de procurações com poderes genéricos, importa tanto o “instrumento” como as instruções relativas ao exercício dos podere - para representar, comparecer e outorgar nas escrituras agendadas e reagendas pelo representante da promitente vendedora, foi a testemunha que por, sua iniciativa falou das procurações, referindo nãos a ter para esse efeito. 54. Coisa bem diferente, seria dizer que não tinha nenhuma procuração de alguma daquelas pessoas, quando na realidade tinha. Tinha do casas Ward, que utilizou concluindo a compra e venda com a denunciante e promitente vendedora. 55. Para além destas, existiam outras três procurações, duas delas de data posterior à assinatura dos contratos-promessa, portanto sem qualquer relação com assinatura dos mesmos, pois não se lhe referem, nãos os ratificam, enfim como disse e explicou a arguida, apesar de alguns nomes em comum, eram destinadas a outros negócios, em cujas escrituras ficaram arquivadas. Ninguém, nem o Mtº Juiz a quo, negou esta realidade, afirmando, não senhor: a arguida tinha poderes de representação sim, era para representar os autores da acção nessas escrituras, a prova disso são estas três procurações que a denunciante desencantou e o tribunal pediu sob a forma de certidão ao Cartório Notarial onde se encontravam em razões de outras escrituras, algumas celebradas com a sociedade I…, Ldª, por compras feitas no empreendimento “Pátio do Convento”, em Lagos, e outra na compra de um pequeno apartamento noutro local. 56. Certo é, que não se fez nenhuma prova, nem nenhuma argumento foi aduzido neste sentido, de que, mesmo estas três procurações, encontradas no arquivo do dito Cartório Notarial, se destinavam a ser utilizadas pela arguida nessas escrituras agendadas e reagendadas pelo legal representante da ré sociedade MLC. Como dissemos, a razão para estas conclusões tem sua chave na conclusão, do Tribunal a quo de que: “(…) 10- Claro, podia tratar-se de segredo profissional; nesse caso porém, a arguida teria dele sido dispensada pela autoridade competente; logo do que se tratou – e a testemunha JH foi bem explícita – foi de eventual responsabilidade civil profissional (pelo menos), à qual a arguida, ali como testemunha procurou eximir-se. (…)” 57. Sobre a questão da dispensa do segredo profissional é assunto a cuja decisão o Tribunal é alheio por ser uma competência da Ordem dos Advogados, sendo assunto que não foi tratado na acção cível, nem na acusação nem na audiência, sendo, por isso, totalmente alheio ao objecto do processo. 58. De igual, modo, salvo sempre o devido respeito por opinião em contrário, justificar que a arguida faltou à verdade por se concluir, como concluiu o Mtº Juiz a quo, “…do que se tratou – e a testemunha JH foi bem explícita – foi de eventual responsabilidade civil profissional (pelo menos) que a testemunha procurou eximir-se.” 59. Como dissemos, de forma alargada, na última parte da alegação acima, salvo sempre o devido respeito, trata-se de um equívoco de raciocínio, de um “pré-juízo”, para não dizer, de um “juízo de intenções”, sem qualquer base factual ou legal. 60. Também esta matéria não consta da acusação, nunca foi abordada, nem sequer ao de leve, na audiência de julgamento, em absoluta violação dos princípios da legalidade, da objectividade, do contraditório, bem como uma inversão do ónus da prova. 61. De facto, nem na acção cível, nem neste processo-crime, a promitente vendedora e denunciante reclamou quaisquer prejuízos. O que bem se se compreende, foi ela quem resolveu os contratos-promessa, invocando a mora e incumprimento por parte os autores (promitentes-compradores), apoderando-se das quantias recebidas com sinal e principio de pagamento do preço, um valor bem substantivo, atendendo a que se tratou de 9 contratos-promessa, funcionando as regras do regime contratual do contrato-promessa de compra e venda (artºs 441º e 442º do C. Civil), de todo o modo os autores sempre quiseram o cumprimento dos contratos-promessa reclamando, nesse processo a execução específica dos mesmos, o que a ré sempre recusou. 62. Também, no processo-crime, podendo tentar faze-lo, a denunciante não o fez, porque, na realidade, como resulta dos autos e da prova produzida a arguida não tinha, ao contrário do que conclui o Mtº Juiz a quo para fundamentar a sua decisão, interesse algum em mentir, e não mentiu, tendo falado com verdade, tanto na acção cível, com nas declarações que prestou nos autos, usando de humildade de quem sabe não saber tudo e da franqueza de quem nada tem a perder com aquilo que diz. 63. Com se fundamentou acima, para haver qualquer responsabilidade civil profissional, em primeiro lugar, em nossa opinião, é necessário haver um dano e um lesado, em segundo lugar, cumpre ao lesado alegar e provar o dano e quem foi o seu agente. Ora, com todo o respeito, o tribunal a quo envereda por uma petição de princípio sobre um assunto que não era objecto do processo, nem objecto de tratamento na audiência, ficando sugestionado pelas declarações da testemunha que, de forma enrolada, interessada, interesseira e parcial, fala – sem qualquer concretização ou explicação – em ter tido milhões de euros de prejuízo nesse negócio. 64. Esquecendo, porém, ele e o Mtº Juiz a quo, que para haver responsabilidade civil profissional de advogado, é mister que exista ente ele e o lesado um relação de base profissional e que em razão dessa relação profissional o advogado por força da sua actividade tenha causado danos a quem a contratou no exercício da professou. No caso em apreço, os clientes da arguida com ela estabeleceu uma relação profissional foi com os autores (promitentes-compradores) e não a ré (promitente vendedora) e denunciante (artºs. 483º, 485º, 487º e 498º, do C. Civil) 65. Portanto, salvo sempre o devido respeito, trata-se de mais uma contradição elementar e insanável na apreciação da prova (artº 410º nº 2, al.), do C.P.Penal) ao pretender desligar as perguntas feita e as respostas a elas dadas pela arguida do “objecto do Processo Cível, quando as testemunhas por dever moral e por imposição legal, só responde sobre factos de que tenha conhecimento directo e correspondam a temas de prova objecto desse processo e por, por outro lado justificar a existência de um interesse deliberado em faltar à verdade para se eximir a uma “eventual responsabilidade civil profissional (pelo menos) ”, quando tal matéria nunca foi abordada na acusa nem discutida em julgamento, em violação dos princípios da legalidade e do acusatório por extravasar o objecto do processo sem respeito pela sua, identidade, unidade e consumpção; 66. E, ainda, por violar o princípio do contraditório, usando na fundamentação e apreciação da prova factos e assuntos que não foram objecto de tratamento, tando pela acusação como pela defesa, impedindo a arguida de sobre eles se pronunciar, explicar ou contraditar, violando dos direitos legais e constitucionais de defesa e a um processo equitativo (artºs 61º nº 1, al. b) e c), e g), 327º do C.P.Penal e artºs 20º e 32º da C. R. Portuguesa), bem como erro notório na de apreciação da prova (artº 410º nº 2 al. c) do C.P.Penal), por invocar para dar por provado que a a arguida faltou intencionalmente por receio e para dissimulação de poder vir a ter de pagar alguma indemnização por elevados prejuízos causados à denunciante a coberto de uma “eventual responsabilidade civil profissional (pelo menos) ” 67. Quando no caso em apreço – acção cível e criminal – a arguida não teve qualquer relação profissional como advogada da denunciante, não sendo, pela natureza das coisas, e pelo regime legal aplicável, susceptível de correr esse risco de ter de a indemnizar. Matéria que, como se disse nunca fez parte do objecto do processo, e, nem sequer foi abordada pelo tribunal em sede de julgamento, o que, salvo melhor opinião, é causa de nulidade da própria sentença, nos termos do disposto no artº 379º al. b) do C. Penal) 68. Deve, em qualquer caso, pelas razões antes invocada, bem assim, por apelo às regras da experiência comum e do princípio do “in dúbio pro reu”, e contanto com o douto suprimento deste Venerando Tribunal por tais razões, ser alterada, por falta ou insuficiência, erro notório na apreciação da prova (artº 410º nº 2, do C.P.Penal), a matéria dada por provada no que respeita aos pertinente factos constantes dos números 2p, 3p, 4p, 5p, por conjugação com os nºs 11p e 12 p, dos factos provados, e consequentemente, ser revogada a douta decisão recorrida e absolvida a arguida.” O Ministério Público respondeu ao recurso, cingindo-se a: “Analisada a douta sentença proferida nos autos verificamos que a mesma foi devidamente fundamentada, inexistindo qualquer falta de sintonia entre os factos apurados e a douta decisão. Com efeito, o Meritíssimo Juiz a quo faz correta interpretação dos factos e adequada aplicação de Direito. Pelo exposto, a sentença é insusceptível de qualquer reparo ou censura, pelo que deverá ser confirmada e, em consequência, ser negado provimento ao recurso interposto.” Neste Tribunal, o Sr. Procurador-geral Adjunto pronunciou-se no sentido da improcedência do recurso, uma vez que este traduziria “uma mera discordância da ora recorrente sobre a forma como o Tribunal, perante os meios de prova produzidos, construiu a sua convicção e determinou a factualidade provada e não provada”, e esta teria sido adequadamente formada de acordo com o princípio da livre apreciação da prova. Foram colhidos os vistos e teve lugar a conferência. 2. Na sentença, consideraram-se os seguintes factos provados: “1p. No dia 10 de Maio de 2011, no âmbito do processo ordinário n.º 1316/07.0TBLGS, que correu termos pelo 2.º Juízo do Tribunal Judicial de Lagos, a arguida, na qualidade de testemunha naquele processo, prestou declarações, depois de previamente ter prestado juramento e de ter sido ajuramentada pela Mma. Juiz Presidente. 2p. No decurso da aludida audiência foi perguntado à arguida, por diversas vezes, se a mesma tinha poderes para representar os autores (promitentes-compradores) na celebração das escrituras públicas com a sociedade MLC, agendadas para os dias 23 e 24 de Abril de 2007 e, posteriormente, reagendadas para os dias 11 e 13 de Junho de 2007, tendo a arguida respondido “não”. 3p. Mais referiu a este propósito que “eu não tinha procuração sequer”. 4p. Questionada também por diversas vezes, a arguida declarou que não tinha poderes para receber notificações ou interpelações por parte da sociedade MLC 5p. Mais referiu a arguida que, aquando da assinatura contratos-promessa dos imóveis por si no dia 27/2/2007, não dispunha de poderes para os assinar, tendo actuado como gestora de negócios. 6p. Contudo, os autores PW e MW emitiram procuração em 23/2/2007 a favor da arguida, com termo de autenticação efectuado no Cartório Notarial de Lagos datado do mesmo dia, na qual declaravam conferir à arguida “os necessários poderes para COMPRAR e VENDER a quem entender, conjunta e separadamente pelos preços e sob as condições que julgar convenientes, quaisquer prédios ou direitos prediais, pagando os respectivos preços, recebendo quitações, outorgando e assinando as respectivas escrituras, contratos promessa de compra e venda, requerendo quaisquer actos de registo predial, de averbamento ou alteração à descrição ou inscrição, quer provisórios quer definitivos, e cancelamentos, requerendo licenças de construção e / ou habitação, assinando requerimentos com vista ao licenciamento de projectos e obras nas competentes Câmaras Municipais (…) tudo o mais que necessário for para os indicados fins, podendo negociar consigo mesmo. E mais confere-lhe os poderes para requerer empréstimos bancários, perante qualquer instituição bancária pelos montantes, prazos, juros e demais condições e obrigações que entender convenientes (…)”. 7p. Os autores DB e AB emitiram procuração em 19/4/2007 a favor da arguida, com termo de autenticação efectuado no Cartório Notarial de Lagos datado do mesmo dia, na qual declaravam conferir à arguida “os necessários poderes para COMPRAR e VENDER a quem entender, conjunta e separadamente pelos preços e sob as condições que julgar convenientes, quaisquer prédios ou direitos prediais, pagando os respectivos preços, recebendo quitações, outorgando e assinando as respectivas escrituras, contratos promessa de compra e venda, requerendo quaisquer actos de registo predial, de averbamento ou alteração à descrição ou inscrição, quer provisórios quer definitivos, e cancelamentos, requerendo licenças de construção e/ou habitação, assinando requerimentos com vista ao licenciamento de projectos e obras nas competentes Câmaras Municipais (…) tudo o mais que necessário for para os indicados fins, podendo negociar consigo mesmo. E mais confere-lhe os poderes para requerer empréstimos bancários, perante qualquer instituição bancária pelos montantes, prazos, juros e demais condições e obrigações que entender convenientes (…)”. 8p. Os autores MB e RB emitiram procuração em 21/11/2006 a favor da arguida, com termo de autenticação efectuado no Cartório Notarial de Lagos datado do mesmo dia, na qual declaravam conferir à arguida “os necessários poderes para COMPRAR a quem entender, conjunta e separadamente pelos preços e sob as condições que julgar convenientes, quaisquer prédios ou direitos prediais, pagando os respectivos preços, recebendo quitações, outorgando e assinando as respectivas escrituras, contratos promessa de compra e venda, requerendo quaisquer actos de registo predial, de averbamento ou alteração à descrição ou inscrição, quer provisórios quer definitivos, e cancelamentos, requerendo licenças de construção e / ou habitação, assinando requerimentos com vista ao licenciamento de projectos e obras nas competentes Câmaras Municipais (…) tudo o mais que necessário for para os indicados fins, podendo negociar consigo mesmo. E mais confere-lhe os poderes para requerer empréstimos bancários, perante qualquer instituição bancária pelos montantes, prazos, juros e demais condições e obrigações que entender convenientes (…)”. 9p. O autor VB emitiu procuração em 23/5/2007 a favor da arguida, com termo de certificação de tradução de documento elaborado pela Ilustre Advogada, Dra VF, acto executado a 30/5/2007 e registado no portal da Ordem dos Advogados no dia 30/5/2007, na qual declarou conferir à arguida “os necessários poderes para COMPRAR e VENDER a quem entender, conjunta e separadamente pelos preços e sob as condições que julgar convenientes, quaisquer prédios ou direitos prediais, pagando os respectivos preços, recebendo quitações, outorgando e assinando as respectivas escrituras, contratos promessa de compra e venda, requerendo quaisquer actos de registo predial, de averbamento ou alteração à descrição e inscrição (do prédio), quer provisórios quer definitivos, e cancelamentos, (…) tudo o mais que necessário for para os indicados fins, podendo negociar consigo mesmo. Ele também lhe confere os poderes para requerer empréstimos bancários, perante qualquer instituição bancária pelos montantes, prazos, juros e demais condições e obrigações que entender convenientes (…)”. 10p. Os autores MB e CB emitiram procuração em 27/3/2007 a favor da arguida, com termo de autenticação efectuado no Cartório Notarial de Lagos datado do mesmo dia, na declaravam conferir à arguida “os necessários poderes para COMPRAR e VENDER a quem entender, conjunta e separadamente pelos preços e sob as condições que julgar convenientes, quaisquer prédios ou direitos prediais, pagando os respectivos preços, recebendo quitações, outorgando e assinando as respectivas escrituras, contratos promessa de compra e venda, requerendo quaisquer actos de registo predial, de averbamento ou alteração à descrição ou inscrição, quer provisórios quer definitivos, e cancelamentos, requerendo licenças de construção e/ou habitação, assinando requerimentos com vista ao licenciamento de projectos e obras nas competentes Câmaras Municipais (…) tudo o mais que necessário for para os indicados fins, podendo negociar consigo mesmo. E mais confere-lhe os poderes para requerer empréstimos bancários, perante qualquer instituição bancária pelos montantes, prazos, juros e demais condições e obrigações que entender convenientes (…)”. 11p. A arguida sabia que, ao prestar o seu depoimento perante um juiz, se encontrava obrigada a fazê-lo de acordo com a verdade dos factos, no entanto, quis prestar um depoimento falso, conforme fez. 12p. A arguida agiu de modo livre, deliberado e consciente, com o intuito de prejudicar a boa administração da justiça, faltando à verdade por declarar factos que não retractavam o ocorrido, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida criminalmente. 13p. A arguida é conhecida neste Tribunal de Lagos, onde goza de consideração, e é pessoa isenta de antecedentes criminais. O exame crítico da prova consistiu no seguinte: “1 –a - A arguida prestou declarações profusas, muito preocupada em dizer que “não mentiu ao Tribunal” e que apenas “se esqueceu” de mencionar três procurações, procurando ainda escudar-se no nervosismo de estar (ao tempo) a prestar declarações como testemunha. b – As três procurações que a arguida, ao que diz, se esqueceu de referir dizem respeito a aquisições de apartamentos. c – Confirmando que as procurações referidas na acusação “existem”, defende-se a arguida dizendo que não faziam parte da acção cível, e por isso é que se esqueceu de mencioná-las. d – Procura a arguida demonstrar que as procurações não diziam respeito à acção em causa; a questão, porém, é que foi insistentemente perguntada, respondeu que não, e negou que tivesse as procurações – o que fez “porque se esqueceu”. Veremos. 2 – A testemunha JH, sócio-gerente que foi da sociedade MLC, veio declarar coisa muito diferente: havia escrituras para fazer, a arguida representava os adquirentes, cujas procurações possuía, mas não se apresentou no Cartório Notarial e as escrituras não puderam ser formalizadas; tratava-se de “oito ou nove casas”, e a não realização daquelas escrituras causou à testemunha, enquanto gerente da sociedade vendedora, “milhões de euros de prejuízo”. 3 – A testemunha FR, notário, declarou que, na verdade, houve escrituras que não foram outorgadas, do que disse desconhecer a razão, mas confirmou os documentos de folhas 495/527. 4 – As procurações a favor da arguida, consoante consta a folhas 494, estão arquivadas no Cartório Notarial do dito FR “por terem instruído escrituras aqui exaradas” (folhas 495/527); logo, a arguida não podia “esquecer-se” delas. 5 – Argumenta a arguida que terá percebido que o Tribunal perguntou uma coisa, quando perguntou outra; mas houve insistência nas perguntas, e a questão era fulcral, porque se tratava de que, da resposta, adviesse responsabilidade civil (pelo menos!) para a arguida; no caso de responsabilidade criminal, poderia a arguida, como testemunha, usar do direito a não responder alegando «que das respostas resulta a sua responsabilização criminal» (artigo 132º, nº 2, do CPP); assim, não. 6 – Daqui resultou que a arguida – que tinha de estar perfeitamente ciente das questões subjacentes, e que não vieram ao pretório – por um lado optou por não comparecer no Cartório Notarial, ao tempo, e por outro lado “esqueceu-se” de procurações que possuía e que estavam arquivadas. 7 – Em audiência, procurou a arguida fazer valer a afirmação de que jamais mentiria ao Tribunal, e de que as procurações nada tinham a ver com a acção cível, durante a qual decorreu a audiência geradora deste processo. 8 – A questão, porém, é que o objecto da acção cível é totalmente irrelevante; o que é relevante é que foram colocadas à arguida questões, em cuja resposta a arguida faltou à verdade de caso pensado. 9 – Suponhamos, por hipótese, que a testemunha estava esquecida logo, e precisamente, de três procurações que já foram arquivadas no Cartório, seguidamente a outorga de escrituras; o mínimo que lhe era exigível – mesmo que fosse difícil de acreditar – seria precisamente dizer que estava esquecida de algumas procurações, ou que havia mais procurações (isso tinha de saber), mas não se recordava de quem eram; o problema é que não se tratava duma questão antiga, de há mais de dez anos atrás (e mesmo isso não seria desculpa); tratava-se duma questão actual, com contornos de alguma litigiosidade, ou pelo menos de alguma tensão entre os interessados, e não é possível acreditar que uma profissional do foro, inteiramente imersa nos meandros da questão, não possua todos os dados, não tenha acesso a todos os elementos, ou pelo menos não domine as problemáticas por forma, com maior ou menor esforço, a delas dar inteiro conhecimento ao Tribunal. 10 – Claro, podia tratar-se de segredo profissional; nesse caso, porém, a arguida teria dele sido dispensada pela autoridade competente; logo, do que se tratou – e a testemunha JH foi bem explícita – foi de eventual responsabilidade civil profissional (pelo menos), à qual a arguida, ali como testemunha, procurou eximir-se. 11 – Foram utilizados na formação da prova os documentos de folhas 8/100, 111/159, 367/411, 418 (CRC, 485), 421/472 e 494/528.” 3. Sendo o âmbito do recurso delimitado pelas conclusões do recorrente, sem prejuízo do conhecimento oficioso dos vícios do art. 410º, nº 2 do Código de Processo Penal (AFJ de 19.10.95), as questões a apreciar circunscrevem-se à impugnação da matéria de facto e à invocação de vícios de sentença. Insurge-se a recorrente contra a decisão de “provado” formulada quanto à factualidade referente aos factos do tipo subjectivo de crime. Em seu entender, não terá sido produzida prova suficiente destes, em julgamento. Indica os concretos pontos de factos que considera incorrectamente julgados os factos provados “11p. A arguida sabia que, ao prestar o seu depoimento perante um juiz, se encontrava obrigada a fazê-lo de acordo com a verdade dos factos, no entanto, quis prestar um depoimento falso, conforme fez, e 12p. A arguida agiu de modo livre, deliberado e consciente, com o intuito de prejudicar a boa administração da justiça, faltando à verdade por declarar factos que não retractavam o ocorrido, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida criminalmente”). Procede à especificação das concretas provas que, na sua visão, impõem decisão oposta à tomada na sentença, transcrevendo os trechos para si mais significativos das declarações da arguida e procedendo à indicação de outras provas documentais. Impondo o art. 412º, nº3 do CPP, ao recorrente de facto, a especificação dos concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados e das concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida, podendo fazê-lo por referência às concretas passagens/excertos das declarações que, no seu entendimento, imponham decisão diversa da assumida, desde que transcritas pelo recorrente (AFJ nº 3/2012), são de considerar cumpridas as exigência formais de impugnação da matéria de facto. Antes de passar à avaliação das razões da recorrente, consigna-se que o recurso da matéria de facto só pode visar a reparação de erros de julgamento, não cumprindo proceder na Relação a um segundo julgamento, ou seja, a uma reapreciação de provas na exacta medida em que o fez o tribunal de julgamento. Assim acontece porque o objecto do recurso não coincide com o objecto da decisão do tribunal de julgamento (este decide sobre a acusação, aquele decide sobre a sentença). Assim acontece porque a segunda instância não se encontra em idêntica posição perante as provas – não dispõe de uma imediação total (embora a tenha relativamente às provas reais e à componente “voz” da prova pessoal), não podendo interagir com a prova pessoal (está impedida de a questionar directamente). Tem de aceitar-se que existe uma impressão causada no julgador que só a imediação em primeira instância possibilita ao nível mais elevado e que, por isso, existirá sempre uma margem de insindicabilidade da decisão do juiz de primeira instância sobre a matéria de facto. Olhando o caso presente, e exercendo embora a Relação os poderes de cognição sobre a matéria de factos sempre nos estritos limites enunciados, adianta-se que, do confronto das razões do recurso com a decisão da matéria de facto da sentença, o recurso deve proceder. Na sua motivação, a recorrente procede a exame detalhado das declarações que prestou em audiência de julgamento, cotejando-as com as restantes provas produzidas, mas agora num enfoque especial, desconsiderado na sentença recorrida. O de que os actos por si praticados (as afirmações alegadamente falsas que proferiu) adquiririam, na sua perspectiva, um diverso sentido se apreciadas no contexto do objecto da acção cível em que foram prestadas. Na verdade, numa argumentação que se impõe por si, é de reconhecer que a recorrente consegue demonstrar, sempre fazendo apelo a regras de lógica e de normal acontecer, mas também de racionalidade jurídica (jurídica, dada a concreta matéria em discussão), que as provas deveriam ter merecido outra avaliação e conduzido a outro resultado de facto, na sentença. Analisando depois o exame crítico da prova, constata-se que não oferece resposta suficiente às objecções suscitadas pela recorrente, no sentido de justificar convenientemente por que razão o tribunal transpôs a dúvida razoável que as provas especificadas mostram que se deveria ter instalado no espírito do julgador. Lendo a motivação do recurso, as suas conclusões, e depois a sentença, constata-se que a decisão de facto impugnada claudica perante a argumentação desenvolvida pela recorrente. Argumentação suportada nas provas examinadas em julgamento e delas decorrente, numa apreciação livre no sentido permitido/exigido pelo princípio da livre apreciação das provas, mas necessariamente respeitadora do princípio do in dubio pro reo. As provas especificadas evidenciam um erro de julgamento, pois o tribunal indevidamente não considerou instalada uma dúvida ao não ter procedido ao devido enquadramento do depoimento prestado pela arguida no contexto da acção cível. Tendo sido ouvida ali como testemunha, e discutindo-se, naquela acção, determinadas relações contratuais e contratos de compra e venda de imóveis, o objecto desse processo teria necessariamente de relevar na avaliação da prestação do depoimento pretensamente falso. Ou seja, afigura-se pertinente a argumentação de que o conteúdo deste depoimento não pode ser destacado e desligado do objecto da acção cível a que respeita e em que necessariamente se integra. O tribunal terá ido além das deduções e inferências que se podiam retirar dos dados objectivamente demonstrados, quanto a um “saber” e a um “querer” interior da arguida nas declarações que proferiu enquanto depoente naquela acção cível. Os passos lógicos que as provas permitiam dar deviam conter-se no juízo positivo quanto aos factos referentes ao tipo objectivo. Mas terá havido um excesso de avaliação positiva das provas quanto aos factos do tipo subjectivo. A sentença não responde às objecções suscitadas no recurso, como decorre da motivação, da argumentação desenvolvida sempre com apelo e em ligação às provas especificadas: a versão da arguida, a negação do saber e querer faltar à verdade no depoimento que prestou na acção cível, a justificação para essa ausência de intenção ou desconhecimento. O exame crítico da prova não justifica a ausência da dúvida que o tribunal não poderia ter deixado de considerar instalada, pois não explica suficientemente por que razão as razões da arguida, ao negar os factos do dolo do tipo - ou seja, ao negar que sabia e queria faltar à verdade -, são de desprezar. Os factos do dolo resultam frequentemente dos factos externos, ou seja, a prova dos factos interiores resulta normalmente da demonstração da conduta exteriorizada pelo agente. Constituem, por isso, um bom exemplo de demonstração por prova indirecta. Os actos interiores ou internos, por respeitarem à vida psíquica, raramente se provam directamente e, na ausência de confissão de arguido, em que este reconhece ter sabido e querido também os factos do tipo objectivo (que visivelmente praticou), a prova do dolo far-se-á por ilações retiradas de indícios, o que inclui a leitura do comportamento exterior e visível do agente. A propósito do princípio da livre apreciação da prova, Figueiredo Dias realça a “deslocação do fulcro de compreensão do próprio direito das normas gerais e abstractas para as circunstâncias concretas do caso”. Ensina que “livre apreciação” significa ausência de critérios legais pré-fixados e, simultaneamente, “liberdade de acordo com um dever – o dever de perseguir a chamada verdade material – de tal sorte que a apreciação há-de ser, em concreto, recondutível a critérios objectivos e susceptíveis de motivação e controlo”. Não poderá tratar-se de uma convicção puramente subjectiva ou emocional. Curando-se sempre de uma convicção pessoal, ela é necessariamente objectivável e motivável. Esclarece ainda que a verdade que se procura é uma verdade prático-jurídica, resultado de um convencimento do juiz sobre a verdade dos factos para além de toda a dúvida razoável (Figueiredo Dias, Direito Processual Penal, 2004, pp. 202-3). Como ensina Paulo de Sousa Mendes, o juiz terá sempre que “averiguar em que medida os factos concretos e individualizados do caso, confirmam ou infirmam aquelas inferências gerais, típicas e abstractas (…) As regras da experiência, os critérios gerais, não serão aqui mais do que índices corrigíveis, critérios que definem conexões de relevância, orientam os caminhos da investigação e oferecem probabilidades conclusivas, mas apenas isso – é assim em geral, em regra, mas sê-lo-á realmente no caso a julgar?” (aqui, Paulo de Sousa Mendes refere estar a citar Castanheira Neves). É de atentar ainda nas conclusões do autor: “as regras da experiência servem para produzir prova de primeira aparência, na medida em que desencadeiam presunções judiciais simples, naturais, de homem, de facto ou de experiência, que são aquelas que não são estabelecidas pela lei, mas se baseiam apenas na experiência de vida”. “Então, elas ficam sujeitas à livre apreciação do juiz”. São “argumentos que ajudam a explicar o caso particular como instância daquilo que é normal acontecer, já se sabendo porém que o caso particular pode ficar fora do caso típico. O juiz não pode, pois, confiar nas regras da experiência mais do que na própria averiguação do real concreto, sob pena de voltar, de forma encapotada, ao velho sistema da prova legal, o qual se baseava, afinal de contas, em meras ficções de prova. Em última análise, a prova é particularística, sempre” (Paulo de Sousa Mendes, A prova penal e as Regras da experiência, Estudos em Homenagem ao prof. Figueiredo Dias, III, p.1002). Concretizando e voltando ao caso, de todo o episódio de vida “externo” demonstrado com provas directas (ou seja, que a arguida disse em tribunal inexistirem determinadas procurações passadas a seu favor que afinal existiam, sendo por isso a declaração não verdadeira), face às explicações da arguida e à verosimilhança que estas assumem nessa explicação, não resultaria, concretamente, ainda como suficientemente demonstrado que a arguida sabia e queria desse modo prestar um depoimento falso. O episódio externo comprovado por provas directas (esses factos não estão impugnados em recurso e, na ausência de vício da sentença, são de considerar definitivamente assentes) é o seguinte: “1p. No dia 10 de Maio de 2011, no âmbito do processo ordinário n.º 1316/07.0TBLGS, que correu termos pelo 2.º Juízo do Tribunal Judicial de Lagos, a arguida, na qualidade de testemunha naquele processo, prestou declarações, depois de previamente ter prestado juramento e de ter sido ajuramentada pela Mma. Juiz Presidente. 2p. No decurso da aludida audiência foi perguntado à arguida, por diversas vezes, se a mesma tinha poderes para representar os autores (promitentes-compradores) na celebração das escrituras públicas com a sociedade MLC, agendadas para os dias 23 e 24 de Abril de 2007 e, posteriormente, reagendadas para os dias 11 e 13 de Junho de 2007, tendo a arguida respondido “não”. 3p. Mais referiu a este propósito que “eu não tinha procuração sequer”. 4p. Questionada também por diversas vezes, a arguida declarou que não tinha poderes para receber notificações ou interpelações por parte da sociedade MLC 5p. Mais referiu a arguida que, aquando da assinatura contratos-promessa dos imóveis por si no dia 27/2/2007, não dispunha de poderes para os assinar, tendo actuado como gestora de negócios. 6p. a 10p. Contudo, os autores PW e MW, DB e AB, MB e RB, e VB (…) emitiram procurações (…) a favor da arguida (…)”. O episódio interno impugnado em recurso é o seguinte: “11p. A arguida sabia que, ao prestar o seu depoimento perante um juiz, se encontrava obrigada a fazê-lo de acordo com a verdade dos factos, no entanto, quis prestar um depoimento falso, conforme fez. 12p. A arguida agiu de modo livre, deliberado e consciente, com o intuito de prejudicar a boa administração da justiça, faltando à verdade por declarar factos que não retractavam o ocorrido, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida criminalmente.” Explana-se na sentença: “Confirmando que as procurações referidas na acusação “existem”, defende-se a arguida dizendo que não faziam parte da acção cível, e por isso é que se esqueceu de mencioná-las. d – Procura a arguida demonstrar que as procurações não diziam respeito à acção em causa; a questão, porém, é que foi insistentemente perguntada, respondeu que não, e negou que tivesse as procurações – o que fez “porque se esqueceu”. Veremos. – A testemunha FR, notário, declarou que, na verdade, houve escrituras que não foram outorgadas, do que disse desconhecer a razão, mas confirmou os documentos de folhas 495/527. 4 – As procurações a favor da arguida, consoante consta a folhas 494, estão arquivadas no Cartório Notarial do dito FR “por terem instruído escrituras aqui exaradas” (folhas 495/527); logo, a arguida não podia “esquecer-se” delas.” Não se compreende esta relação, entre o arquivamento das procurações e a impossibilidade de esquecimento pela arguida. Do arquivamento resultaria até o contrário: a corroboração da tese da arguida, no sentido de que as procurações passadas se destinavam a representar “os autores” noutros negócios e contratos, e a serem utilizadas noutros actos notariais. O que efectivamente sucedeu, já que se encontravam arquivadas no notário, na sequência da sua utilização em escrituras anteriores. É certo que daqui não resultaria uma inutilização ou um esgotamento da valia das mesmas procurações. Os poderes de representação manter-se-iam até eventual revogação pelos mandantes. Mas aquela circunstância vai ao encontro da tese apresentada pela arguida em julgamento, no sentido de que terá entendido as perguntas que lhe foram formuladas como sendo referidas a procurações respeitantes a poderes de representação para os actos e os contratos em apreciação na acção cível em que o depoimento era prestado. Afigura-se crível que a arguida, ali testemunha mas também advogada de profissão, relacionasse as procurações “perguntadas” com os poderes realmente conferidos e a concreta vontade dos mandantes relativamente aos concretos actos em discussão na acção cível em cujo julgamento depunha. E pode ter sido nesse sentido, com uma probabilidade suficientemente consistente para criação de uma dúvida razoável, que a arguida interpretou as perguntas colocadas no julgamento cível, e a que respondeu por isso negativamente. Daí que não seja de acompanhar o exame crítico da prova quando se diz: “7 - Em audiência, procurou a arguida fazer valer a afirmação de que jamais mentiria ao Tribunal, e de que as procurações nada tinham a ver com a acção cível, durante a qual decorreu a audiência geradora deste processo. 8 – A questão, porém, é que o objecto da acção cível é totalmente irrelevante; o que é relevante é que foram colocadas à arguida questões, em cuja resposta a arguida faltou à verdade de caso pensado.” Na versão da arguida, as procurações destinavam-se a ser utilizadas noutras escrituras, como efectivamente o foram. Embora formalmente nada impedisse a reutilização de procurações genéricas por os poderes conferidos se manterem activos, o certo é que a arguida declarou não se encontrar em concreto materialmente mandatada para intervir nas escrituras posteriores. E a prova do contrário ao afirmado não foi feita - nenhum dos mandantes foi ouvido nos autos, e seriam eles a poder contrariar estas afirmações da recorrente. Assim, permanece plausível a justificação de que a arguida poderia não ter realmente poderes para outorgar nas referidas escrituras, mantendo-se compreensível a justificação de que não teria querido faltar à verdade ao dizer que não dispunha de procurações. No sentido em que pode ter compreendido a pergunta, a resposta seria então verdadeira. Neste quadro, será igualmente pouco concludente o exame crítico da prova na argumentação seguinte: “9 – Suponhamos, por hipótese, que a testemunha estava esquecida logo, e precisamente, de três procurações que já foram arquivadas no Cartório, seguidamente a outorga de escrituras; o mínimo que lhe era exigível – mesmo que fosse difícil de acreditar – seria precisamente dizer que estava esquecida de algumas procurações, ou que havia mais procurações (isso tinha de saber), mas não se recordava de quem eram”. E nem se compreende como se pode exigir a alguém a referência expressa de que se esqueceu de algo… de que se esqueceu. Por último, refira-se que nada de útil contrapõe o MP a toda a argumentação desenvolvida pela recorrente. Pois não se pode entender que o faça, ao ter-se cingido, na resposta ao recurso, à afirmação estritamente conclusiva de que a “douta sentença proferida nos autos foi devidamente fundamentada, inexistindo qualquer falta de sintonia entre os factos apurados e a douta decisão”. Assim sendo, perante a razoabilidade e verosimilhança das declarações da arguida, o sentido destas (de negação dos factos do dolo do tipo), o valor e peso contra-indiciante que adquirem no contexto das provas, e nada de útil resultando do contraditório (não) exercido em recurso, é de concluir que a motivação da matéria de facto deixa por justificar, suficientemente, a factualidade provada impugnada. A ausência de demonstração bastante dos factos do tipo subjectivo de crime, que resulta da aplicação do princípio do in dubio pro reo nos termos expostos, conduz à detecção de um erro de facto na sentença, a cuja reparação agora se procede. Determina-se, assim, que os factos “11p. A arguida sabia que, ao prestar o seu depoimento perante um juiz, se encontrava obrigada a fazê-lo de acordo com a verdade dos factos, no entanto, quis prestar um depoimento falso, conforme fez” e “12p. A arguida agiu de modo livre, deliberado e consciente, com o intuito de prejudicar a boa administração da justiça, faltando à verdade por declarar factos que não retractavam o ocorrido, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida criminalmente” sejam retirados da factualidade provada e passem a integrar os factos não provados da sentença. Esta alteração da matéria de facto implicará a absolvição da arguida, uma vez que ficam por demonstrar os factos que realizavam o tipo subjectivo de crime imputado. 4. Face ao exposto, acordam na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora em: Julgar procedente o recurso, alterando-se a matéria de facto da sentença e absolvendo-se a arguida. Évora, 23.02.2016 (Ana Maria Barata de Brito) (Maria Leonor Vasconcelos Esteves) |