Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
1929/19.8T8LLE-A.E1
Relator: RUI MACHADO E MOURA
Descritores: ACÇÃO ESPECIAL DE PRESTAÇÃO DE CONTAS
COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS
CAUSA PREJUDICIAL
Data do Acordão: 04/23/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: A respeito da compensação de créditos – que, no fundo, é a verdadeira pretensão da R., ora apelante, ao requerer a suspensão da instância nestes autos (e o decurso do prazo do artigo 944.º, nº 5, do C.P.C. que se encontrava a correr termos) – importa salientar que estamos em presença de uma acção especial de prestação de contas, sendo certo que a compensação não pode operar neste tipo de processos, uma vez que a averiguação da real qualidade de credor só se verificará a final com o apuramento do respectivo saldo.
(Sumário do Relator)
Decisão Texto Integral: P. 1929/19.8T8LLE-A.E1

Acordam no Tribunal da Relação de Évora:

Monte da … (Propriedades), S.A. intentou a presente acção especial de prestação de contas contra (…) International, Lda., sendo que esta, após ter sido citada para o efeito, veio apresentar a sua contestação e as respectivas contas, na qual se confessou devedora da quantia de € 1.068.203,00, a que acresce IVA à taxa legal, perfazendo a quantia global de € 1.313.890,18.
A A. solicitou que a R. fosse notificada nos termos do nº 5 do art. 944º do C.P.C., ou seja, para pagar, em 10 dias, a importância do saldo que tem a seu favor, o que foi deferido pelo Julgador “a quo”.
Veio então a R. requerer que a instância fosse suspensa nestes autos – nomeadamente o decurso do aludido prazo – uma vez que tem um crédito litigioso sobre a Autora, no valor de € 3.746.477,10 (acrescido de juros de mora), sendo que o pagamento de tal crédito foi pedido em acção que a aqui Ré propôs contra a aqui Autora, a qual corre termos no Juízo Central Cível de Faro – Juiz 1, Processo n.º 3995/18.4T8FAR (acção essa que foi julgada improcedente, mas que, actualmente, por ter sido interposto recurso, se encontra pendente nesta Relação). Por isso – conclui a Ré – o reconhecimento de tal crédito, suscitará a respectiva compensação com o crédito a que se reportam os presentes autos, pelo que se tornará recomendável aguardar pela decisão definitiva no dito P. 3995/18.4T8FAR, por via da suspensão da presente instância.
O Julgador “a quo” proferiu decisão, na qual indeferiu o solicitado pela Ré, e determinou o prosseguimento dos autos (designando data para a realização da audiência prévia).
Inconformada com tal decisão dela apelou a R., tendo apresentado para o efeito as suas alegações de recurso e terminando as mesmas com as seguintes conclusões:
1ª. Quando, em acção de prestação de contas, a ré confessa a existência de um crédito da autora no montante de € 1.068.203,00, mas invoca a existência de crédito litigioso, que alega deter sobre a autora, de montante superior àquele, cabe a suspensão da instância da prestação de contas, até que seja proferida decisão definitiva sobre a existência de tal crédito litigioso.
2ª. Para a invocação e prova de tal crédito litigioso, torna-se suficiente a identificação do processo judicial em que o mesmo é debatido, dado que, para os Senhores Magistrados Judiciais, está disponível a livre consulta, através da plataforma CITIUS, de qualquer processo cível, que caberá até em favor do princípio da celeridade e da economia processuais.
3ª. Mesmo que assim não fosse, então o Senhor Juiz da 1ª instância haveria de ter convidado a aqui apelante a suprir tal insuficiência e a juntar a pretendida certidão judicial.
4ª. E sempre haverá de notar que, ao responder ao pedido de suspensão da instância, a autora – requerimento com a refª CITIUS 7436616 – não impugna a existência do falado crédito litigioso, pelo que a existência e pendência do processo em que o mesmo é versado se deverá ter por admitida por acordo.
5ª. No douto despacho recorrido, a 1ª instância não apresenta qualquer fundamento para o indeferimento, da suspensão, limitando-se a emitir que desde já se considera que não existe qualquer fundamento para se declarar a suspensão, sem trazer aos autos qualquer fundamentação para tal decisão.
6ª. O douto despacho recorrido não fez a melhor aplicação, entre outros, dos artigos 574º, 2, 590º, 4 e 615º, 1, b), todos do CPC.
7ª. Deverá por isso ser revogado e substituído por outro, que determine a suspensão da instância da prestação de contas até que seja proferida decisão definitiva no processo em que se debate o crédito litigioso invocado pela apelante.
8º. Assim decidindo, Venerandos Desembargadores, se fará a costumada Justiça.
Pela A. foram apresentadas contra-alegações de recurso, nas quais pugna pela manutenção da decisão recorrida.
Atenta a não complexidade da questão a dirimir foram dispensados os vistos aos Ex.mos Juízes Adjuntos.

Cumpre apreciar e decidir:
Como se sabe, é pelas conclusões com que a recorrente remata a sua alegação (aí indicando, de forma sintética, os fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão recorrida: artigo 639.º, n.º 1, do C.P.C.) que se determina o âmbito de intervenção do tribunal ad quem [1] [2].
Efectivamente, muito embora, na falta de especificação logo no requerimento de interposição, o recurso abranja tudo o que na decisão for desfavorável à recorrente (artigo 635.º, n.º 3, do C.P.C.), esse objecto, assim delimitado, pode vir a ser restringido (expressa ou tacitamente) nas conclusões da alegação (nº 4 do mesmo artigo 635.º) [3] [4].
Por isso, todas as questões que tenham sido objecto de apreciação na decisão recorrida e que não sejam abordadas nas conclusões da alegação da recorrente, mostrando-se objectiva e materialmente excluídas dessas conclusões, têm de se considerar decididas e arrumadas, não podendo delas conhecer o tribunal de recurso.
No caso em apreço emerge das conclusões da alegação de recurso apresentadas pela Ré, ora apelante, que o objecto do mesmo está circunscrito à apreciação da questão de saber se a acção por aquela instaurada contra a aqui Autora – Processo n.º 3995/18.4T8FAR – constitui causa prejudicial na presente acção especial de prestação de contas (em virtude da pretendida compensação de créditos) e, por via disso, deverá ser suspensa a instância nestes autos (nomeadamente o prazo a que alude o nº 5 do artigo 944.º do C.P.C.), até que seja proferida decisão, transitada em julgado, na acção supra identificada.

Apreciando, de imediato, a questão suscitada pela recorrente importa dizer a tal respeito que, sobre aquilo que deverá entender-se por “causa prejudicial”, pode ver-se, entre outros, o Ac. do STJ de 6/5/1998, disponível in www.dgsi.pt, onde, a dado passo, é afirmado o seguinte:
- O artigo 279º, nº 1, do Código de Processo Civil ao prescrever que: "o Tribunal pode ordenar a suspensão quando a decisão da causa estiver dependente do julgamento de outra já proposta", levanta a questão de saber quando deve entender-se que a decisão de uma causa depende do julgamento de outra?
Segundo a doutrina e a jurisprudência deste Supremo Tribunal, verifica-se a relação ou nexo de dependência ou prejudicialidade, quando a decisão ou julgamento duma acção – a dependente – é atacada ou afectada pela decisão ou julgamento noutra – a prejudicial – Alberto dos Reis, Comentário, volume III, páginas 267 e seguintes; Manuel Andrade, Lições de Direito Processual Civil, página 427; Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 18 de Fevereiro de 1993 – B.M.J. n.º 424, página 587.
Além disso, decorre dos arts. 269º, nº 1, alínea c) e 272º, nº 1, do C.P.C. que a instância pode ser suspensa pelo tribunal quando a decisão da causa estiver dependente do julgamento de outra já proposta.
Deste modo, permanece actual a noção de Alberto dos Reis ao afirmar que "uma causa é prejudicial da outra quando a decisão da primeira pode destruir o fundamento ou a razão de ser da segunda" – Cfr. "Comentário ao Código de Processo Civil", Vol. III, pág. 268.
Daí que, a "verdadeira prejudicialidade e dependência só existirá quando na primeira causa se discuta, em via principal, uma questão que é essencial para a decisão da segunda e que não pode resolver-se nesta em via incidental, como teria de o ser, desde que a segunda causa não é a reprodução, pura e simples, da primeira. Mas nada impede que se alargue a noção de prejudicialidade, de maneira a abranger outros casos. Assim pode considerar-se como prejudicial, em relação a outro em que se discute a título incidental uma dada questão, o processo em que a mesma questão é discutida a título principal" – Cfr. Manuel de Andrade, "Lições de Processo Civil", págs. 491 e 492.
Por sua vez, Rodrigues Bastos propõe o seguinte critério:
- A decisão de uma causa depende do julgamento de outra, quando na causa prejudicial esteja a apreciar-se uma questão cuja resolução possa modificar uma situação jurídica que tem de ser considerada para decisão de outro pleito – Cfr. Notas ao Cód. Proc. Civil, vol. II, 2ª ed., pág. 42.
Assim sendo, pode concluir-se, em tese geral, que, para efeito de consideração da prejudicialidade justificativa da suspensão da instância, a decisão de uma causa depende do julgamento de outra quando na causa prejudicial esteja a apreciar-se uma questão cuja resolução possa modificar uma situação jurídica que tem de ser considerada para a decisão do outro pleito, quando a decisão de uma acção – a dependente – é atacada ou afectada pela decisão ou julgamento emitido noutra” - Cfr. Ac. do STJ de 29/09/93, in www.dgsi.pt.
Ou, por outros termos, entende-se por causa prejudicial aquela que tenha por objecto pretensão que constitui pressuposto da formulada, ou seja, a relação de dependência entre uma acção e outra já proposta, como causa de suspensão da instância, assenta no facto de, na segunda acção, se discutir em via principal uma questão que é essencial para a decisão da primeira.
Assim, atento o critério acima enunciado – e voltando ao caso em apreço – importa verificar se a decisão que vier a ser proferida no P. 3995/18.4T8FAR (no qual a R. peticiona um crédito sobre a A., o qual não foi reconhecido na sentença proferida em 1ª instância), poderá influenciar a decisão que na presente acção, por seu turno, venha a ser exarada.
Ora, a respeito da compensação de créditos – que, no fundo, é a verdadeira pretensão da R., ora apelante, ao requerer a suspensão da instância nestes autos (e o decurso do prazo do art. 944º, nº 5, do C.P.C. que se encontrava a correr termos) – importa salientar que estamos em presença de uma acção especial de prestação de contas, sendo certo que a compensação não pode operar neste tipo de processos, uma vez que a averiguação da real qualidade de credor só se verificará a final com o apuramento do respectivo saldo.
Neste sentido, pode ver-se, entre outros, o Ac. do STJ de 16/2/2016, disponível in www.dgsi.pt, o qual se pronunciou sobre esta questão. E, em tal aresto, veio a ser afirmado o seguinte, que, desde já, passamos transcrever:
- (…) Não é possível uma eventual compensação, nos termos insinuados como forma de extinção de duas obrigações.
Aquele instituto permite-a quando o credor de uma é devedor de outra.
Trata-se de buscar um “encontro de contas” para evitar pagamentos recíprocos, não obrigando a cumprir quem seja, simultaneamente, credor do seu credor.
Da regulamentação dos artigos 847.º a 856.º do Código Civil resulta a sua natureza potestativa, o que implica o não operar “ipso jure” (cfr., a propósito, Prof.s Vaz Serra, “Compensação”, BMJ, 31, 13 ss e Castro Mendes, “Compensação de Obrigações com lugares diferentes de pagamento”, Lisboa, 1973).
Sendo potestativa e receptícia opera-se através de declaração de uma das partes à outra (artigos 848.º, n.º 1 e 224.º do Código Civil) podendo ser efectuada judicialmente e, como constitui uma causa extintiva das obrigações, entendia-se antes dever ser deduzida como excepção peremptória, o que aqui não ocorreu.
No entanto, se o demandado verificava que o contra-crédito excedia o montante do crédito do demandante podia, pela via da reconvenção pedir a diferença (cfr. a propósito, Prof. Vaz Serra, “Algumas considerações em matéria de compensação no processo”, R.L.J., 104.º, 276 ss; Prof. Almeida Costa, in “Direito das Obrigações”, 6.ª ed. 973, criticando, de algum modo, este entendimento).
Actualmente, porém, a alínea c) do n.º 2 do artigo 266.º do vigente Código de Processo Civil impõe que “o reconhecimento do crédito” (…) “para obter compensação, seja para obter o pagamento do valor em que o crédito invocado excede o do autor” deva ser pedido em reconvenção.
De todo o modo, e na esteira do Acórdão do STJ de 20 de Maio de 1999, entende-se que a compensação não pode “operar em processo de prestação de contas já que a averiguação da real qualidade de credor, através do apuramento do respectivo saldo só se consumará a final.”
Nestes termos, dado que o recurso em análise não versa outras questões, entendemos que a decisão recorrida não merece qualquer censura ou reparo, sendo, por isso, de manter integralmente. Em consequência, improcedem, “in totum”, as conclusões de recurso formuladas pela R., ora apelante, não tendo sido violados os preceitos legais por ela indicados.
***
Por fim, atento o estipulado no nº 7 do art. 663º do C.P.C., passamos a elaborar o seguinte sumário:
(…)

Decisão:

Pelo exposto acordam os Juízes desta Relação em julgar improcedente o presente recurso de apelação interposto pela R. e, em consequência, confirma-se integralmente a decisão proferida pelo Julgador “a quo”.
Custas pela R., ora apelante.
Évora, 23 de Abril de 2020
Rui Machado e Moura
Eduarda Branquinho
Mário Canelas Brás
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[1] Cfr., neste sentido, Alberto dos Reis, in “Código de Processo Civil Anotado”, vol. V, págs. 362 e 363.
[2] Cfr., também neste sentido, os Acórdãos do STJ de 6/5/1987 (in Tribuna da Justiça, nºs 32/33, p. 30), de 13/3/1991 (in Actualidade Jurídica, nº 17, p. 3), de 12/12/1995 (in BMJ nº 452, p. 385) e de 14/4/1999 (in BMJ nº 486, p. 279).
[3] O que, na alegação (rectius, nas suas conclusões), o recorrente não pode é ampliar o objecto do recurso anteriormente definido (no requerimento de interposição de recurso).
[4] A restrição do objecto do recurso pode resultar do simples facto de, nas conclusões, o recorrente impugnar apenas a solução dada a uma determinada questão: cfr., neste sentido, Alberto dos Reis (in “Código de Processo Civil Anotado”, vol. V, págs. 308-309 e 363), Castro Mendes (in “Direito Processual Civil”, 3º, p. 65) e Rodrigues Bastos (in “Notas ao Código de Processo Civil”, vol. 3º, 1972, pp. 286 e 299).