Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | ASSUNÇÃO RAIMUNDO | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO COMISSÁRIO PRESUNÇÃO DE CULPA | ||
| Data do Acordão: | 06/08/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA | ||
| Sumário: | I - Por comissário deve entender-se aquele que se encontra vinculado ao dono do veículo por uma relação de subordinação, dele recebendo ordens ou instruções, circulando o veículo por conta do respectivo dono. II - Não se provando a subordinação ao comitente do condutor por conta de outrem que, nos termos da lei justifica a responsabilidade desse condutor independentemente da culpa, não há lugar à aplicação do artigo 503 n.3 1ª parte do Código Civil (presunção de culpa do condutor), pois não basta que o veículo circule no interesse do proprietário e sob a sua direcção efectiva: é necessário também que o condutor actue por conta do proprietário. | ||
| Decisão Texto Integral: | Proc. 68/06-3 ACÓRDÃO Acordam os Juízes que compõem a Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora: Maria Ermelinda……………….. veio pela presente acção, com processo ordinário, demandar a Companhia de Seguros……………..S.A. pedindo a sua condenação no pagamento da quantia de 50.328.329$00, acrescida de juros de mora à taxa legal, desde a entrada da acção até integral pagamento, sendo 30.000.000$00, a título de danos não patrimoniais, 7.864.950$00, a título de danos patrimoniais emergentes, 12.463.379$00, a título de danos futuros e a pagar as despesas hospitalares efectuadas em virtude do acidente e cujo montante deverá ser indicado pelo Hospital Distrital de Santarém e, ainda, a condenação da ré a pagar à autora todos os custos e prejuízos que vier a suportar em consequência da longa e lenta recuperação a que está obrigada em virtude do acidente, a liquidar em execução de sentença. Alegou, em síntese, que foi atropelada pelo veículo pesado ……….BZ, segurado na ré, que circulava na Rua Cidade da Covilhã, em Santarém, no sentido Sul-Norte. Imputando a exclusiva culpa do acidente ao condutor do referido veículo e após peticionar os danos que sofreu, conclui pelo pedido. A ré contestou, impugnando as circunstâncias do acidente e os danos peticionados e, concluindo pela culpa exclusiva da autora na verificação do acidente, termina pedindo a sua absolvição do pedido. No despacho saneador foi afirmada validade da instância e a regularidade da lide. Foi feita a selecção da matéria de facto relevante e elaborada a base instrutória. Reclamaram respectivamente a A. e da R., cujas pretensões foram atendidas nos termos do despacho de fls. 564 a 572. Em sede de instrução, realizou-se exame médico à autora e a ré juntou aos autos um documento que atesta a mudança da sua firma por efeito de fusão por incorporação, passando a denominar-se Companhia de Seguros …………….., S.A.. Efectuada a audiência de julgamento, o despacho que respondeu à matéria de facto quesitada não sofreu reparos. Proferida a sentença, foi decidido: “Julgar-se parcialmente procedente a acção e, em consequência, condenar-se a ré a pagar à autora a quantia de dez mil euros, a título de danos não patrimoniais, a quantia de um euro, a título de despesas com taxas moderadoras, a quantia de mil trezentos e setenta e quatro euros e dezanove cêntimos, a título de despesas com a assistência de terceira pessoa, a quantia de mil seiscentos e cinquenta e seis euros e quarenta e dois cêntimos, a título de perda temporária da capacidade de ganho, a quantia de três mil setecentos e quarenta euros e noventa e oito cêntimos, a título de perda futura da capacidade de ganho, o que se liquidar ulteriormente a título de despesas de transportes da autora ao hospital e limitado pelo pedido por ela formulado inicialmente, montante a reduzir por efeito da culpa da lesada a um quarto do montante que vier a ser liquidado e juros de mora contados sobre o montante de seis mil setecentos e setenta e dois euros e cinquenta e nove cêntimos, à taxa de 7 %, desde 18 de Setembro de 2000 até 31 de Março de 2003 e, à taxa de 4 % ao ano, desde 01 de Abril de 2003 até à presente data (18 de Março de 2005), e, ainda, juros de mora à taxa de 4 % ao ano, desde 19 de Março de 2005 até integral e efectivo pagamento, contados sobre a quantia de dezasseis mil setecentos e setenta e dois euros e cinquenta e nove cêntimos, sem prejuízo da aplicação de ulteriores taxas legais de juros que venham a vigorar aos juros corridos na sua vigência, absolvendo-se a ré do restante peticionado pela autora.” Inconformada com a decisão a A. recorreu, apresentando as seguintes conclusões: 1. Refere o artigo 668º, alínea b) do CPC que é nula a sentença: Quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão; 2. O juiz está legalmente obrigado a fazer um exame crítico das provas que foram carreadas para os autos e dos depoimentos que foram prestados extraindo daí as suas conclusões e referindo quais os factos que criaram nele determinada a convicção que fundamentou a decisão final – o que no presente caso não sucedeu; 3. Na sentença ora posta em crise existe uma falta de fundamentação fáctica e uma total ausência de análise crítica das provas produzidas e carreadas para os autos, sendo, por conseguinte, a sentença nula, o que se alega para todos os legais efeitos; 4. Nos termos da alínea b) do artigo 668º do CPC, deve a sentença ora posta em crise ser declarada nula, por violação dos artigos artigo 668º, alínea b) e 659º do CPC, o que se requer; 5. A autora ora recorrente aparece por vezes designada como MARIA ERMELINDA............ e outras MARIA ..........NOGUEIRA; 6. Nos termos do n.º 1 do artigo 667º do CPC deverá o meritíssimo juiz a quo, por simples despacho, corrigir tal lapso – o que se requer; 7. No decorrer do depoimento prestado pela testemunha MARIA DE LURDES FERNANDES TOMÉ HORTA foi ordenada pelo juiz a quo uma inspecção judicial ao local do acidente; 8. A ora recorrente não teve acesso à gravação do depoimento da testemunha no local, porquanto, segundo indicações da secretaria do tribunal, tal depoimento não ficou devidamente gravado, ficando apenas registado frases soltas proferidas pela testemunha, sendo o depoimento ininteligível, pelo que no que respeita a esta parte do depoimento não se pode dar cabal cumprimento ao disposto no artigo 690º A do CPC; 9. É registo da prova que, nos termos do artigo 712º do CPC, possibilita o recurso sobre matéria de facto; 10. Não sendo possível, por causa não imputável à autora, a audição do depoimento prestado pela testemunha, deverá ser ordenada a repetição da diligência, sob pena de nulidade de todo o processado posteriormente ao momento do depoimento da referida testemunha, nos termos e com fundamento no artigo 201º, 202º, in fine, 203º e 205º do CPC, que ora se alega para todos os legais efeitos; 11. Deverá ser ordenada a repetição do depoimento da testemunha no local do acidente, nos termos do artigo 712º do CPC; 12. Encontram-se nos autos todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre a matéria de facto, à excepção do depoimento feito pela testemunha MARIA DE LURDES FERNANDES TOMÉ HORTA no local do sinistro; 13. A decisão proferida quanto à matéria de facto não fez correcta apreciação dos depoimentos prestados, pelo que as respostas dadas à matéria constante da base instrutória são contraditórias com os efectivos depoimentos testemunhais prestados e bem assim com a prova documental junta aos autos; 14. O meritíssimo juiz a quo não tomou em consideração os depoimentos das testemunhas apresentadas pela requerente, apenas relevando para efeitos de fixação da matéria de facto provada os depoimentos prestados pelas testemunhas apresentadas pela ré ora recorrida; 15. No titulo 4.42 da douta decisão de que ora se recorre o montante referido a título de pagamentos efectuados à “mulher a dias” encontra-se incorrectamente transcrito; 16. O montante apurado foi de Esc. 1.110.200$00 e não de Esc. 1.102.000$00 conforme consta no referido ponto 4.42; 17. Na decisão quanto ao quantum indemnizatório a atribuir à ora recorrente a fls. 604 tal montante também se encontra incorrectamente transcrito, originado um erro de cálculo que deverá ser corrigido; 18. Ainda é possível ao meritíssimo juiz a quo reformar tal ponto e decisão, nos termos do nº 2, alínea b) do Art.º 669º o C.P.C., ex-vi nº 3 do Art.º 666º; 19. O que expressamente requer nas presentes alegações, nos termos do nº 3 do citado Artº 669º; 20. Se o meritíssimo juiz a quo tivesse tomado em consideração o depoimento das testemunhas apresentadas pela recorrente, designadamente EURICO MANUEL CONCEIÇÃO PEDRO, MARIA DE LURDES FERNANDES TOMÉ HORTA, ANA RITA NOGUEIRA GONÇALVES, MANUEL ASCENSÃO CORDEIRO e GABRIEL RIBEIRO NETO GONÇALVES, outra decisão se imporia; 21. O meritíssimo juiz a quo, atento o depoimento prestado por todas as testemunhas apresentadas pela ora recorrente nos autos e que se encontravam no local do acidente à data do mesmo, tendo presenciado o desenrolar dos factos, deveria ter dado como provados os artigos 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º na íntegra da base instrutória e como não provados os artigos 7º 8º 9º, 10º, 10A, 10B; 22. O depoimento prestado pela testemunha VITOR MANUEL DE ASSUNÇÃO MAURÍCIO, que fundamentou a resposta aos artigos a 9 e 10 A a 10º C, não pode ser levado em conta atento as contradições e inexactidões que este revelou e que aqui se expuseram; 23. O meritíssimo juiz a quo deu ainda como não provado os artigos 31º, 33 A e 39 G; Ora tais artigos são relevantes para arbitração à ora recorrente de uma indemnização por custos e prejuízos que vier a suportar em conseqüência da lenta recuperação a que está obrigada em virtude do acidente ocorrido; 24. Ora, o meritíssimo juiz a quo, neste ponto, fez uma errada apreciação da prova produzida; 25. Dos depoimentos prestados pelas testemunhas EURICO MANUEL CONCEIÇÃO PEDRO; ANA RITA NOGUEIRA GONÇALVES e GABRIEL RIBEIRO NETO GONÇALVES, resulta, claramente, que a recorrente ainda continua a ser assistida em regime de ambulatório no Hospital de Santarém e que, em virtude da extensão das lesões sofridas, necessita de acompanhamento médico e medicamentos para fazer face às dores que ainda a atormentam; 26. Mais necessita de acompanhamento médico devido à forte depressão que ainda a abala e que permanecerá por toda a sua existência; 27. A assistência médica, medicamentosa e fisiátrica de que a recorrente necessita e necessitará ao longo da sua existência, em virtude do acidente ocorrido, também se infere do relatório pericial elaborado pelo Instituto de Medicina Legal; 28. A assistência médica, medicamentosa e fisiátrica que a recorrente necessita “ressalta a olhos vistos”, atenta a extensão das lesões sofridas em virtude do acidente ocorrido; 29. Tornando-se facto notório, sem necessidade de prova concreta; 30. Da prova produzida nos autos resulta claramente que a recorrente vai precisar até ao fim da sua vida de um acompanhamento médico, medicamentoso e fisiátrico; 31. Devem ser considerados provados os artigos 31º, 33 A e 39 G; 32. A recorrente alegou a existência de culpa do condutor do veículo segurado na ré pelo facto de preencher a previsão do artigo 503º, n.º 3, 1º parte do Código Civil; 33. No entender do meritíssimo juiz a quo, a recorrente não alegou factos integradores da referida relação de comissão; 34. Ora, não pode a recorrente concordar com tal valoração feita pelo meritíssimo juiz a quo; 35. Do depoimento prestado pelo condutor do veículo resultou que este é motorista profissional há 18 anos, não se tendo provado que é sócio gerente da sociedade dona do veículo; 36. Releva para preenchimento da previsão da primeira parte do n.º 3 do artigo 503º do Código Civil o facto de se ter provado que é motorista e de conduzir por conta e no interesse da sociedade dona do veículo; 37. A lei consagra uma presunção de culpa, em consequência da qual o condutor resultará responsabilizado sempre que não conseguir ilidi-la, o que é o caso; 38. Existe, por via da referida presunção legal, uma inversão do ónus da prova, cabendo à ré fazer prova da ausência de culpa do condutor do veículo nela segurado; 39. Da prova produzida nos autos não resulta a não responsabilização do condutor do veículo BZ, pelo que se deve concluir pelo preenchimento da previsão da norma contida na 1º parte do n.º 3 do artigo 503º do código civil; 40. O meritíssimo juiz a quo fez uma errada interpretação e aplicação da norma contida na 1º parte do n.º 3 do artigo 503º do Código Civil; 41. A prova de inobservância de leis ou regulamentos de natureza rodoviária faz presumir a culpa na produção dos danos decorrentes de acidente produzido em virtude de tal inobservância, dispensando-se o lesado da comprovação de falta de diligência do condutor faltoso; 42. Com efeito, no caso concreto, apurou-se que o condutor do veículo segurado na ré violou os preceitos contidos no artigo 139º, n.º 2, 148º e 149º do Código da Estrada, aplicável à data dos factos, sendo que a conduta violadora de tais preceitos deu causa ao sinistro ocorrido; 43. O condutor do veículo segurado na ré, por mero efeito da violação dos preceitos estradais supra referidos, agiu com culpa; 44. Assim o entendeu também o meritíssimo juiz a quo, contudo não extraiu de tal regra a forçosa conclusão final - a existência de inversão do ónus da prova; 45. Não tendo a ora recorrida, conseguido fazer contraprova dos factos alegados pela autora ora recorrente, a decisão sobre a matéria de facto provada teria que ser outra que não aquela que veio a ser proferida; 46. Assim, deverá ter-se em conta na fixação da matéria de facto provada a presunção ora alegada, o que se requer; 47. É deveras chocante que de toda a factualidade exposta nos autos e da prova produzida nos mesmos tenha o meritíssimo juiz a quo atribuído à recorrente três quartos da culpa na produção do acidente, atribuindo ao condutor do veículo segurado na ré apenas um quarto da culpa, considerando aquela – recorrente - principal responsável pelo sinistro ocorrido. 48. O meritíssimo juiz a quo fundamenta a divisão de culpas por si operada no artigo 104º, do Código da Estrada, na redacção vigente à data do sinistro; 49. A prova produzida nos autos, e mesmo a factualidade considerada provada pelo juiz a quo, não traduz a adopção por parte da recorrente de um comportamento censurável, por não se poder afirmar - atento a prova produzida e considerada provada pelo meritíssimo juiz a quo - que ela agiu com negligência; 50. O facto de apenas se ter considerado provado que a recorrente atravessou fora da passadeira é relevante para atribuição de culpa a esta, pois, o sinistro não ocorreu a meio da via ou durante a travessia da mesma; 51. A recorrente podia ter atravessado a via na passadeira ali existente e ter-se vindo a imobilizar no preciso local onde esta, efectivamente, se encontrava no momento em que foi colhida – paralelamente ao camião, do lado esquerdo; 52. O local onde a recorrente atravessou a via não é causal do sinistro ocorrido, pelo que falece o argumento motivador da aplicação do n.º 3 do artigo 104º do Código da Estrada aos factos ocorridos, descritos e considerados provados nos presentes autos; 53. Mais falece a aplicação do n.º 4 da mesma norma; 54. Não resultou provado que a recorrente se tenha imobilizado na faixa de rodagem; 55. Da provada produzida, também, não resultou provado que esta se encontrava imobilizada no passeio de modo prejudicar ou perturbar o trânsito; 56. Com efeito, o único facto que o meritíssimo juiz a quo considerou provado foi que o camião avançou, sem que o seu condutor se tivesse apercebido da presença da recorrente 57. O meritíssimo juiz a quo uma errada aplicação do artigo 104º do Código da Estrada, bem como do artigo 570º, n.º 1 do CC, aos factos que considerou provados nos presentes autos; 58. A culpa na produção do sinistro deve ser integralmente atribuída ao condutor do veículo BZ causador do sinistro ocorrido, com as necessárias implicações no montante indemnizatório fixado à ora recorrente; 59. Para fixação do montante indemnizatório devido a titulo de danos não patrimoniais, o meritíssimo juiz a quo não ponderou a incapacidade permanente atribuída à ora recorrente – 75% -, o tempo em que esta se encontrou internada no hospital, o prejuízo sexual, o desgosto de a recorrente se ver no estado em que se encontra, nem o prejuízo de afirmação pessoal – Alegria de viver; 60. O montante fixado – quarenta mil euros – pelo meritíssimo juiz a quo a titulo de indemnização por danos não patrimoniais não é equilibrado e eqüitativo; 61. Deve ser revisto o montante indemnizatório fixado a título de indemnização por danos não patrimoniais; 62. O dano emergente obedece, em princípio, a uma pura operação aritmética. Assim sucede com as despesas hospitalares, transporte em ambulância, despesas médicas e medicamentosas, etc. Tudo isto o meritíssimo juiz a quo valorou, relegando para momento ulterior a liquidação das despesas de transporte e ambulâncias; 63. Mas, no que tange aos danos emergente, há, ainda, um aspecto particular a ter em conta que é a indemnização por dano corporal a s; 64. O meritíssimo juiz a quo não considerou o dano corporal a se; 65. Deverá ser revisto o montante indemnizatório fixado a titulo de danos patrimoniais, considerando o dano corporal a se; 66. A recorrente peticionou, ainda, uma indemnização ilíquida relativa a custos e prejuízos que vier a suportar em consequência da longa e lenta recuperação a liquidar em execução de sentença; 67. O meritíssimo juiz a quo deu como improcedente tal pedido, pois entendeu que a matéria de facto – artigo 39º G da base instrutória - que serviria de base à procedência de tal pedido não resultou provada; 68. Deve ser alterada a resposta ao artigo 39º G da base instrutória, dando-se este como provado; 69. Dando-se tal artigo como provado terá, obrigatoriamente, que ser procedente a pretensão da autora quanto à arbitração de uma indemnização ilíquida relativa a custos e prejuízos que esta vier a suportar em conseqüência do acidente ocorrido, o que se requer. 70. Por todo o exposto, foi violado o disposto no artigo 653º, n.º 2 do CPC, já que não feita uma correcta apreciação dos depoimentos prestados e bem assim da prova documental junta aos autos; Termos em que, e nos demais que V. Ex.as. se dignarem suprir, deve o presente recurso ser considerado procedente e, consequentemente, revogada a douta sentença recorrida. Ré recorreu subordinadamente, terminando as suas alegações de recurso com as seguintes conclusões: A) A douta sentença ora recorrida imputou ao condutor 25% da responsabilidade na produção do acidente dos autos. B) Em conformidade, os 25% da culpa atribuídos ao condutor passaram a ser da responsabilidade da Seguradora ora Apelante, que assim foi condenada no pagamento de urna indemnização no valor total de € 16.772.59 mais juros, C) Para atribuir os supracitados 25% de responsabilidade pelo acidente ao condutor segurado na Apelante o M° Juiz a quo baseou-se exclusivamente no fundamento de que o condutor não teria respeitado a obrigação de não retornar a marcha sem adoptar as precauções necessárias para evitar riscos de acidente, de acordo com o artigo 12° do Código da Estrada. D) Contudo, da matéria provada, resulta que a responsabilidade do acidente é de imputar exclusivamente à sinistrada, por omissão do dever de cuidado e de precaução que lhe eram impostos pelo artigo 104° do Código da Estrada, vigente à altura do acidente... E) uma vez que, da dinâmica do acidente, que resulta do probatório, só a conduta destemida da Apelada é causa adequada, definitiva e segura do deflagrar do acidente. F) A comprovar isto está o facto da Apelada, ao atravessar fora da passadeira, pela retaguarda do camião, tendo-se posteriormente encostado à carroçaria do veículo conduzido pelo segurado ora Apelante, ter tornado inexigível ao condutor prever a sua posição concreta. G) Desta forma, nenhuma responsabilidade pode ser assacada ao condutor, seja com fundamento na falta de atenção ou em qualquer outro, já que sem qualquer margem para dúvida, o condutor não podia nem estava obrigado a prever a actuação ilegal e inconsiderada da sinistrada. H) E, conforme vem sendo correntemente entendido pela jurisprudência dos tribunais superiores, o condutor não é obrigado a prever ou contar com a falta de prudência dos restantes utentes da via - nomeadamente dos peões - antes devendo razoavelmente partir do principio de que todos cumprem os preceitos regulamentares do trânsito e observam os deveres de cuidado que lhe subjazem. Não é de exigir a um condutor razoável ou meridianamente prudente uma previsibilidade para além do que é normal, por isso que tal implicaria que acabasse por ser responsabilizado pela imprudência alheia. I) Da mesma forma que é jurisprudência comum que não se pode assacar responsabilidade a um condutor pelo facto de não ter previsto e prevenido uma transgressão de um preceito estradal por parte de um peão, resultando dessa transgressão a ocorrência de um acidente. J) Não se verifica então o nexo de adequação, em termos de causalidade adequada, exigível para se afirmar que foi da inobservância do dever de diligência que resultou o sinistro, sendo que só o comportamento do peão se configura adequado à produção do evento. K) Surge, portanto, a sua conduta contra-ordenacional, como causa concreta do acidente, isto é como geradora do resultado que se veio a produzir... L)… resultando do supra alegado que o segurado da ora Apelante não praticou qualquer facto ilícito que tenha violado o direito do peão sinistrado, não podendo ser-lhe imputada, por maioria de razão, qualquer responsabilidade pelos danos do mesmo em virtude de culpa ou mesmo negligência. M) Assim, o douto acordo, ao decidir como decidiu, na parte em que atribuiu 25% da culpa ao condutor aplicou erroneamente as normas constantes dos art. 494º, 496°, 562°,563°,564°.566° e 570º do CC. N) Para alem disso, a douta sentença recorrida errou ainda nas consequências que retirou do art. 104° do Código da Estrada, urna vez que deste decorre que era ao peão que cabia a observância da totalidade dos deveres e providências necessárias ao atravessamento da via. Não o tendo feito e agido em contravenção com estas disposições estradais, a douta decisão recorrida deveria tê-lo considerado exclusivamente responsável pela produção do acidente. O) Assim, deverá a ora Apelante, ser totalmente absolvida do pedido e consequentemente do pagamento de qualquer quantia, quer a titulo de indemnização, quer a titulo de custas judiciais, uma vez que o seu segurado não teve qualquer responsabilidade na produção do acidente que originou os danos aqui em causa. P) Por último, diga-se ainda que a haver lugar ao pagamento de qualquer indemnização - o que por mera hipótese académica se admite, sem conceder - o valor fixado a título de danos morais é manifestamente exagerado, devendo, consequentemente, ser objecto de uma redução. Isto com base nos valores doutrinal e jurisprudencialmente sufragados e ainda na extrapolação com o valor atribuído para a perda da direito à vida. Pelo exposto, deve julgar-se procedente o presente recurso, modificando-se a decisão recorrida e absolvendo-se a ora Apelante do pagamento de quaisquer quantias. A autora contra-alegou concluindo pela improcedência do recurso da ré. Colhidos os respectivos vistos legais, cumpre apreciar e decidir. De acordo com a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal de Justiça, o âmbito do recurso determina-se em face das conclusões da alegação do recorrente pelo que só abrange as questões aí contidas, como resulta das disposições conjugadas dos arts. 690º, nº 1 e 684 nº3 do Cód. Proc. Civil – cfr. acórdãos do S.T.J. de 2/12/82, BMJ nº 322, pág. 315; de 15/3/2005, nº 04B3876 e de 11/10/2005, nº 05B179, ambos publicados nas Bases de Dados Jurídicos do ITIJ. Sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente (nº3 do artigo 684 do CPC), fica o tribunal de recurso impedido de tomar conhecimento de qualquer questão que nelas se não aflore, ainda que versada no corpo alegatório (artigo 713, nº2, referido ao artigo 660, nº2, ambos do mesmo Código) - cfr. ac. do STJ, de 21/10/1993, CJSTJ, ano I, tomo III, página86, reflectindo jurisprudência corrente sobre o tema. Nesta conformidade, as questões colocadas a este tribunal resumem-se a: No recurso da A.: Corrigir os lapsos de escrita constantes da sentença; Nulidade da sentença por não ser audível o registo da gravação do depoimento da testemunha Maria de Lurdes Fernandes Tomé Horta e portanto impugnável a matéria de facto nos termos do art. 690-A do Código de Processo Civil; O tribunal levou apenas em consideração os depoimentos das testemunhas arroladas pela ré e não tomou em consideração os depoimentos das testemunhas apresentadas pela A., pelo que o tribunal fez uma errada apreciação da prova produzida; A sentença fez uma errada interpretação da 1ª parte do nº3 do art. 503 do Código Civil, ao considerar que a recorrente não alegou factos integradores da relação de comissão; A culpa do acidente deveu-se totalmente à actuação do condutor do veículo; O montante de 40.000€ de indemnização por danos não patrimoniais não é equilibrado e equitativo. No recurso Subordinado da ré: A responsabilidade do acidente é de imputar exclusivamente à sinistrada, por omissão do dever de cuidado e de precaução que lhe eram impostos pelo artigo 104° do Código da Estrada; Assim, deverá a ora Apelante, ser totalmente absolvida do pedido e consequentemente do pagamento de qualquer quantia; Ainda que haja lugar ao pagamento de qualquer indemnização, o valor fixado a título de danos morais é manifestamente exagerado, devendo, consequentemente, ser objecto de uma redução. xxx A sentença proferida teve por base os seguintes factos:“4. Fundamentos de facto advindos dos factos assentes e das respostas à matéria vertida na base instrutória: 4.1 No dia 26 de Julho de 1996, pelas 11 horas, ocorreu um acidente de viação, na Rua Cidade da Covilhã, em Santarém, entre Maria Ermelinda……… e o veículo pesado de mercadorias, com a matrícula 29-07-BZ, conduzido por Joaquim Manuel …………., por conta e interesse da sociedade Transportes Madeira Pinto, Lda. (alínea A dos factos assentes). 4.2 A Rua Cidade da Covilhã possui dois sentidos de trânsito, divididos por um separador central (alínea B dos factos assentes). 4.3 O veículo com a matrícula …….-BZ circulava no sentido Sul-Norte, paralelamente ao Mercado Municipal aí existente (alínea C dos factos assentes). 4.4 Em tal sentido, existia uma fila de trânsito compacta parada em obediência ao semáforo existente perto da paragem de autocarros, o qual emitia luz vermelha para os veículos (alínea D dos factos assentes). 4.5 Maria Ermelinda ……….., provinda do Jardim da República, onde se encontra, em frente, uma passadeira para peões sinalizada luminosamente, pretendeu iniciar a sua travessia, no momento em que o sinal referente ao tráfego pedonal emitiu a luz verde, em virtude de os automóveis que circulavam no sentido Sul-Norte se encontrarem parados. 4.6 A responsabilidade civil decorrente de sinistro com intervenção do veículo ……..-BZ achava-se transferida para a ré Companhia de Seguros …………, mediante contrato de seguro titulado pela apólice n.º 8417018 (alínea I dos factos assentes). 4.7 Maria Ermelinda…………… efectuou o atravessamento da Rua Cidade da Covilhã (resposta ao artigo 2º da base instrutória). 4.8 O local referido na alínea E) fica junto do mercado onde a circulação pedonal é muito intensa (resposta ao artigo 6º da base instrutória). 4.9 Maria Ermelinda …………………. atravessou a rua fora da passadeira, mas a menos de 50 metros da mesma (resposta ao artigo 7º da base instrutória). 4.10 Maria Ermelinda …………….. veio a imobilizar-se, paralelamente ao camião, pelo seu lado esquerdo, atento o sentido de marcha deste (resposta ao artigo 8º da base instrutória). 4.11 Maria Ermelinda …………….. veio a imobilizar-se encostada à carroçaria do camião (resposta ao artigo 9º da base instrutória). 4.12 Quando se encontrava nesta posição, o semáforo que regulava o trânsito no sentido Sul-Norte passou para verde (resposta ao artigo 10º-B da base instrutória). 4.13 Por essa razão, o camião avançou, sem que o seu condutor se tivesse apercebido que a autora estava encostada à carroçaria do camião (resposta ao artigo 10º-C da base instrutória). 4.14 Maria Ermelinda …………………. foi arrastada em distância não apurada e o condutor do veículo BZ só deu por isso por ter sido alertado pelos gritos de alguns transeuntes (resposta ao artigo 11º da base instrutória). 4.15 Em virtude do acidente, Maria Ermelinda ,……………….. foi transportada de ambulância e foi assistida no Hospital de Santarém (resposta ao artigo 12º da base instrutória). 4.16 Nessa instituição foram-lhe diagnosticadas lesões de vária ordem, nomeadamente, extensa avulsão de tegumentos da região lombo-sagrada e perineal, complicada de fracturas da bacia (resposta ao artigo 14º da base instrutória). 4.17 Maria Ermelinda ……………… esteve internada no serviço de cirurgia II do Hospital de Santarém desde a data do acidente até 26 de Agosto de 1996, em virtude do mesmo e em consequência das lesões sofridas (resposta ao artigo 15º da base instrutória). 4.18 Durante esse período foi submetida a várias intervenções cirúrgicas para desbridamentos, limpeza cirúrgica de feridas e colostomia provisória de derivação (resposta ao artigo 16º da base instrutória). 4.19 No decurso da realização das sucessivas cirurgias, para além do sofrimento físico, a autora entrou em estado depressivo por causa de tal sucessão de cirurgias (resposta ao artigo 17º da base instrutória). 4.20 Após a transferência da doente para o serviço de especialidades cirúrgicas, em 27 de Agosto de 1996, no qual se procedeu à programação de intervenção tendente à cobertura das áreas cruentas, verificou-se um agravamento do quadro neurológico da autora, que revelava altos níveis de ansiedade, devido à consciência das suas deformações físicas (resposta ao artigo 18º da base instrutória). 4.21 Verificaram-se sucessivas complicações de ordem neurológica e de ordem médica, entrando a autora em depressão nervosa e verificando-se o aparecimento de úlceras de pressão, tendo iniciado em 17 de Agosto de 1997 alimentação entérica (resposta ao artigo 19º da base instrutória). 4.22 Em 21 de Outubro de 1996, 14 de Janeiro de 1997, 23 de Janeiro de 1997, 24 de Abril de 1997, 28 de Julho de 1997, 05 de Agosto de 1997 e 26 de Setembro de 1997, foram feitas várias tentativas de resolução cirúrgica, mediante enxertos cutâneos e retalhos de tecidos adjacentes às úlceras para o seu encerramento, sem que, até 13 de Outubro de 1997, o problema ficasse completamente resolvido (resposta ao artigo 20º da base instrutória). 4.23 Para garantir da melhor forma o suporte da vida da sinistrada foi solicitada a intervenção de especialistas dos serviços de medicina interna e neurologia, ficando desde então sob vigilância e tratamento de uma equipa multidisciplinar, embora continuasse internada no serviço de cirurgia plástica (respostas aos artigos 21º e 22º da base instrutória). 4.24 Maria Ermelinda ………………….teve alta para o domicílio em 16 de Dezembro de 1997, onde ficou acamada (resposta ao artigo 23º da base instrutória). 4.25 No entanto, foi novamente internada, em 20 de Abril de 1998, para nova intervenção cirúrgica devido à instabilidade cicatricial da região sagrada, tendo feito novos enxertos e readaptações dos anteriores retalhos locais (resposta ao artigo 24º da base instrutória). 4.26 Maria Ermelinda …………………… teve nova alta em 18 de Junho de 1998 e, em 29 de Março de 1999, foi de novo internada para o encerramento de colostomia (resposta ao artigo 25º da base instrutória). 4.27 Face a estas constantes intervenções, Maria Ermelinda……………… sofreu fortes dores e apresentou uma alteração grave do estado emocional, causada pela noção de deformação física proveniente das cicatrizes resultantes de tantas cirurgias, efeito do acidente (resposta ao artigo 26º da base instrutória). 4.28 Maria Ermelinda…………… foi assistida pela fisiatria e sofreu padecimentos físicos e psicológicos que se continuam a verificar mesmo após a alta hospitalar concedida em 12 de Abril de 1999 (respostas aos artigos 28º e 29º da base instrutória). 4.29 Maria Ermelinda……………… é portadora de cicatrizes viciosas da região lombo-sagrada e dos membros inferiores, tem edema residual dos membros inferiores, tem lesão dos neurotomas L4 e S1 bilateral com parésia e hipostesia dos membros inferiores com dificuldade na marcha e anquilose da articulação sacro-ilíaca esquerda (resposta ao artigo 30º da base instrutória). 4.30 Maria Ermelinda …………….. sofre de sindroma depressivo reactivo (resposta ao artigo 32º da base instrutória). 4.31 Maria Ermelinda ............................ ficou com cicatrizes na região lombar, nádegas e membros inferiores (resposta ao artigo 33º da base instrutória). 4.32 Maria Ermelinda ............................ ficou a padecer de dano estético de grau 6 numa escala de 1 a 7 (resposta ao artigo 33º-B da base instrutória). 4.33 Maria Ermelinda ............................ perdeu o dinamismo e alegria de viver que lhe era habitual até à ocorrência do acidente (resposta ao artigo 33º-C da base instrutória). 4.34 Maria Ermelinda ............................ sofreu dores de grau 6 numa escala de 1 a 7 (resposta ao artigo 33º-D da base instrutória). 4.35 À data do acidente, Maria Ermelinda ............................ fazia tapetes de Arraiolos e vitrais, os quais vendia, auferindo consequentemente os rendimentos provenientes de tal trabalho que lhe permitiam contribuir para a vida familiar (respostas aos artigos 35º e 36º da base instrutória). 4.36 Em virtude do seu trabalho, Maria Ermelinda ............................ auferia mensalmente montante não apurado (resposta ao artigo 37º da base instrutória). 4.37 Como consequência do acidente, Maria Ermelinda ............................ ficou impossibilitada de exercer a sua profissão bem como de exercer todas e quaisquer tarefas comuns e indiferenciadas da vida corrente (resposta ao artigo 38º da base instrutória). 4.38 Maria Ermelinda ............................ padeceu de incapacidade geral temporária absoluta de 26 de Julho de 1996 a 16 de Dezembro de 1997, de 20 de Abril de 1998 a 18 de Junho de 1998 e de 29 de Março de 1999 a 12 de Abril de 1999, de uma incapacidade geral temporária parcial de 80 % de 17 de Dezembro de 1997 a 19 de Abril de 1998, de 19 de Junho de 1998 a 28 de Março de 1999 e de 13 de Abril de 1999 a 12 de Outubro de 1999 (resposta ao artigo 39º da base instrutória). 4.39 Maria Ermelinda ............................ é portadora de sequelas anátomo-funcionais que lhe conferem uma incapacidade geral parcial permanente fixável em 75 % (resposta ao artigo 39º-F da base instrutória). 4.40 Maria Ermelinda ............................ despendeu em transportes e ambulâncias, para se deslocar ao hospital, montante não apurado (resposta ao artigo 40º da base instrutória). 4.41 Despendeu ainda Maria Ermelinda ............................ a quantia de 800$00 (relativa às taxas moderadoras de episódios de consulta nas urgências) (resposta ao artigo 41º da Base instrutória). 4.42 Maria Ermelinda ............................, após o acidente, contratou uma mulher a dias, para fazer face às necessidades domésticas, com a qual despendeu, desde então e até 31 de Agosto de 1999, a quantia de 1102000$00 (resposta ao artigo 42º da base instrutória). 4.43 Relativamente ao acidente a que se reportam os presentes autos correu termos processo de inquérito que foi arquivado, tendo sido requerida pela autora nestes autos a abertura de instrução, finda a qual foi proferido despacho de não pronúncia que transitou em julgado (alínea J dos factos assentes). 4.44 O condutor do veículo seguro pela ré estava habilitado para conduzir veículos pesados (alínea H-1 dos factos assentes). 4.45 Maria Ermelinda ............................ nasceu a 06 de Outubro de 1939 (alínea H-2 dos factos assentes).” xxx O recurso da autora:1 - No que se refere ao primeiro ponto, alega a recorrente que “a autora aparece por vezes designada como MARIA ERMELINDA ............................ e outras MARIA ............. NOGUEIRA, e que nos termos do n.º 1 do artigo 667º do CPC deverá o meritíssimo juiz a quo, por simples despacho, corrigir tal lapso”. Alega também a recorrente (nos nºs 15 a 17 das suas conclusões) que “No titulo 4.42 da douta decisão de que ora se recorre o montante referido a título de pagamentos efectuados à “mulher a dias” encontra-se incorrectamente transcrito; O montante apurado foi de Esc. 1.110.200$00 e não de Esc. 1.102.000$00 conforme consta no referido ponto 4.42; Na decisão quanto ao quantum indemnizatório a atribuir à ora recorrente a fls. 604 tal montante também se encontra incorrectamente transcrito, originado um erro de cálculo que deverá ser corrigido”. Compulsando so autos constata-se o Exmº Juiz que proferiu a sentença teve intervenção no processo para se pronunciar para os efeitos do art. 668 do Código de Processo Civil, mas no despacho que proferiu a fls. 860 nada referiu sobre o supra alegado. Quanto à referida troca de nome, encontramo-la apenas na transcrição dos factos 4.9 a 4.11 da sentença. Trata-se efectivamente de um erro de escrita, sem relevância para a decisão da causa, sendo certo que nas restantes abordagens da sentença à autora, o seu nome encontra-se correctamente escrito, nomeadamente na decisão final. Quanto ao “erro do de escrita” do valor 1.102.000$00, quando era 1.110.200$00, já não podemos aceitar a a alegação da recorrente. É que não se trata de um erro de escrita. O título 4.42 refere-se à transcrição do facto resultante da resposta ao quesito 42 da base instrutória e este quesita efectivamente o montante de 1.110.200$00. Só que no despacho que respondeu à matéria de facto – cfr. Fls. 578 – o que foi dado como provado na resposta àquele quesito foi a quantia de 1.102. 000$00, fundamentado nos documentos juntos pela a autora de fls. 53 a 63 (recibos passados pela autora à mulher a dias), os quais,de novo conferidos, totalizam a quantia de 1.102.000$00. E, sendo assim, no título 4.42, não existe qualquer erro de escrita, ele transcreve precisamente o valor que foi provado e encontra-se tanscrito de acordo com a prova documental referida e junta pela autora. 2 - Quanto à segunda questão, alega a autora que “ No decorrer do depoimento prestado pela testemunha MARIA DE LURDES FERNANDES TOMÉ HORTA foi ordenada pelo juiz a quo uma inspecção judicial ao local do acidente. A ora recorrente não teve acesso à gravação do depoimento da testemunha no local, porquanto, segundo indicações da secretaria do tribunal, tal depoimento não ficou devidamente gravado, ficando apenas registado frases soltas proferidas pela testemunha, sendo o depoimento ininteligível, pelo que no que respeita a esta parte do depoimento não se pode dar cabal cumprimento ao disposto no artigo 690º A do Código de Processo Civil. É o registo da prova que, nos termos do artigo 712º do CPC, possibilita o recurso sobre matéria de facto. Não sendo possível, por causa não imputável à autora, a audição do depoimento prestado pela testemunha, deverá ser ordenada a repetição da diligência”. A referida pretensão tem como objecto possibilitar a recorrente a impugnar de facto com referência à resposta dada pelo tribunal aos quesitos sobre os quais aquela testemunha depôs. Compulsando os autos, a testemunha Maria de Lurdes Fernandes Tomé Horta depôs à matéria dos quesitos 1º a 6º da base instrutória. O despacho que respondeu à matéria de facto quesitada (fls. 578 e segs.) deu resposta negativa aos referidos quesitos, à excepção do quesito 2º no qual se considerou “provado apenas que a autora atravessou a rua fora da passadeira, mas a menos de 50m da mesma”. Responderam também aos referidos quesitos as seguintes testemunhas: - João Manuel Simões (à excepção do quesito 6º); - Ana Rita Gonçalves; e - Manuel Cordeiro; Da acta da Audiência de Julgamento retira-se o seguinte registo: “ O tribunal deslocou-se ao local, acompanhado da testemunha Maria de Lurdes Fernandes Tomé e dos ilustres mandatários das partes. A testemunha indicou o local onde se encontrava à espera de atravessar a Avª José Saramago, no sentido do Mercado Municipal em direcção ao centro da cidade. Mais indicou o local onde terá visto a autora “embrulhada” nas rodas da frente do veículo pesado, tendo-se procedido à medição da distância desse local até ao início da passadeira que permite o atravessamento do Jardim da República em direcção ao Mercado de Santarém, verificando-se que tal distância era de 15,20m. O tribunal procedeu a esta medição dado que a testemunha declarou que o veículo pesado tinha os rodados traseiros sobre a passadeira que permite o atravessamento do Jardim da República para o Mercado Municipal. Durante a inspecção judicial as declarações da testemunha foram gravadas em cassete devidamente identificada”. O despacho que respondeu à matéria de facto quesitada (fls. 578), ao fundamentar a resposta àqueles quesitos, refere-se à identificada testemunha da seguinte forma: “ A testemunha Maria de Lurdes Fernandes Tomé Horta declarou ter assistido ao acidente em que foi atingida a autora, referindo que viu a autora ser arrastada pelas rodas da frente do camião. Porém, atenta a posição em que esta testemunha declarou estar quando se verificou o sinistro e a direcção que pretendia tomar, este tribunal ficou convicto que esta testemunha não pode ter visto o acidente nos termos em que o descreveu. É que, a fazer fé nas declarações desta testemunha, a mesma apresentava-se a efectuar o atravessamento da Avenida José Saramago em direcção ao centro da cidade de Santarém, pelo que o local onde se verificou o acidente ficava nas costas desta testemunha”. Quid júris sobre a necessidade de repetir a diligência em que figurou a testemunha com vista à gravação do seu depoimento. Nos termos do disposto no art. 712 do Código de Processo Civil, a decisão do tribunal de lª instância sobre a matéria de facto pode ser alterada pela Relação: a) Se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa ou se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do artigo 690.º-A, a decisão com base neles proferida; b) Se os elementos fornecidos pelo processo impuserem decisão diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas; c) Se o recorrente apresentar documento novo superveniente e que, por si só, seja suficiente para destruir a prova em que a decisão assentou. 2. No caso a que se refere a segunda parte da alínea a) do número anterior, a Relação reaprecia as provas em que assentou a parte impugnada da decisão, tendo em atenção o conteúdo das alegações de recorrente e recorrido, sem prejuízo de oficiosamente atender a quaisquer outros elementos probatórios que hajam servido de fundamento à decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados. No que se refere à modificabilidade da decisão de facto pela Relação, prevista no art. 712º, afirma F. Amâncio Ferreira, in "Manual dos Recursos em Processo Civil', 2º Ed., 2001, págs. 127, que «...o direito português segue o modelo de revisão ou reponderação...», ainda que não em toda a sua pureza, porquanto comporta excepções, as quais se mostram referidas pelo mesmo autor na citada obra e que se prendem com as alíneas da referida norma. Também o Prof. Miguel Teixeira de Sousa (in "Estudo sobre o Novo Processo Civil”', págs. 374), se refere aos recursos de reponderação dizendo que o mesmos «...satisfazem-se com o controlo da decisão impugnada e em averiguar se, dentro dos condicionalismos da instância recorrida, essa decisão foi adequada, pelo que esses recursos controlam apenas - pode dizer-se - a “justiça relativa” dessa decisão». Mas antes de tais considerações doutrinais já o Preâmbulo do DL nº 39/95, de 15.02, (que introduziu no sistema processual civil português, a gravação como meio de registo da prova oral produzida em audiência de julgamento) afirmava e delimitava expressamente tal objectivo ao referir que «...na perspectiva das garantias das partes no processo, as soluções ora instituídas implicarão a criação de um verdadeiro e efectivo 2º grau de jurisdição na apreciação da matéria de facto, facultando às partes na causa uma maior e mais real possibilidade de reacção contra eventuais - e seguramente excepcionais - erros do julgador na livre apreciação das provas e na fixação da matéria de facto relevante para a solução jurídica do pleito...». Resulta assim do que se acaba de transcrever que a modificabilidade da decisão de facto pela Relação deve ser restringida, aos casos de flagrante desconformidade entre os elementos de prova disponíveis e aquela decisão, nos concretos pontos questionados. Teria o depoimento da testemunha Maria de Lurdes capacidade para alterar a resposta aos quesitos a que respondeu, face ao registo constante da acta de audiência de julgamento e atrás transcrito, e depois do tribunal de forma clara e coerente ter fundamentado a sua convicção sobre o depoimento daquela testemunha, através das regras da ciência, da lógica e da experiência. Cremos que não. Ao reponderar a decisão da matéria de facto a Relação não pode esquecer que, apesar da gravação da audiência de julgamento, esta continua a ser informada pelo regime da oralidade (ainda que de forma mitigada face à gravação) a que se mostram adstritos, entre outros, os princípios da concentração e da imediação, o que impede que o Tribunal de recurso apreenda e possa dispor de todo o circunstancialismo que envolveu a produção e captação da prova, designadamente a testemunhal, quase sempre decisivo para a formação da convicção do julgador, pois, como referem A. Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora (in "Manual de Processo Civil”, 2º Ed., revista e actualizada, págs. 657), a propósito do "princípio da imediacão", «...Esse contacto directo, imediato, principalmente entre o juiz e a testemunha, permite ao responsável pelo julgamento captar uma série valiosa de elementos (através do que pode perguntar, observar e depreender do depoimento, da pessoa e das reacções do inquirido) sobre a realidade dos factos que a mera leitura do relato escrito do depoimento não pode facultar...», impondo-se-nos acrescentar, agora, que tal também não é susceptível de ser colmatado, de todo em todo, com a gravação, entretanto, admissível. Portanto, o tribunal a quo teve o cuidado de especificar de forma cuidada as razões das respostas dadas aos aludidos pontos da base instrutória. Ora, face a tais razões, uma coisa parece certa: é muito difícil, ou quase impossível, a este tribunal de recurso controlar ou fiscalizar a bondade das razões invocadas naquele despacho, desde logo face ao que só o tribunal presenciou na inspecção ao local – e, naturalmente, ao universo de elementos apreendidos decorrentes da imediação ou contacto directo com as testemunhas que depuseram em julgamento. De notar, que outras testemunhas depuseram sobre os mesmos factos e a convicção do tribunal não fica limitada pelos meios concretos de prova indicados a cada quesito para só neles poder motivar as respostas colectivas – cfr. Ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 13-1-2000, “Sumários”, 37º, 33. Pelo exposto, por não ter pertinência para a alteração da matéria de facto fixada na sentença recorrida, não procede nesta parte o recurso na apelante para a repetição da aludida diligência. 3 – Alega a recorrente que o tribunal fez uma errada apreciação da prova produzida e, nas conclusões 20 e 21, diz mesmo: “Se o meritíssimo juiz a quo tivesse tomado em consideração o depoimento das testemunhas apresentadas pela recorrente, designadamente EURICO MANUEL CONCEIÇÃO PEDRO, MARIA DE LURDES FERNANDES TOMÉ HORTA, ANA RITA NOGUEIRA GONÇALVES, MANUEL ASCENSÃO CORDEIRO e GABRIEL RIBEIRO NETO GONÇALVES, outra decisão se imporia; O meritíssimo juiz a quo, atento o depoimento prestado por todas as testemunhas apresentadas pela ora recorrente nos autos e que se encontravam no local do acidente à data do mesmo, tendo presenciado o desenrolar dos factos, deveria ter dado como provados os artigos 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º na íntegra da base instrutória e como não provados os artigos 7º 8º 9º, 10º, 10A, 10B”. E mais à frente (conclusão 68), entende que deve dar-se como provada a resposta ao quesito 39 G da base instrutória, com vista à procedência do pedido a que a resposta positiva do mesmo levaria. Perante tal posição, apenas nos apraz dizer que a discordância da recorrente se situa no âmbito da livre apreciação da prova concedida ao tribunal nos termos do disposto no art. 655 do Código de Processo Civil. Com efeito, todas as conclusões formuladas pela a apelante nesta parte (22 a 31 e 69), espelham uma interpretação pessoal sobre a prova produzida. No entanto, apesar de todo o explanado, tivemos o cuidado de ouvir atentamente os depoimentos prestados em audiência de julgamento e, perante eles, não ficamos munidos de elementos probatórios minimamente sólidos para pôr em causa as respostas dadas pelo tribunal aos questionados pontos da base instrutória. Na verdade, a convicção do tribunal é construída dialecticamente, para além dos dados objectivos fornecidos pelos documentos e outras provas constituídas, também pela análise conjugada das declarações e depoimentos, em função das razões de ciência, das certezas e ainda lacunas, contradições, hesitações, inflexões de voz, (.....) parcialidade, serenidade, "olhares de súplica" para alguns dos presentes," linguagem silenciosa e do comportamento", coerência do raciocínio e de atitude, seriedade e sentido de responsabilidade manifestados, coincidências e inverosimilhanças que, porventura, transpareçam na audiência, das mesmas declarações e depoimentos (sobre a comunicação interpessoal RICCI BOTTI/BRUNA ZANI, a Comunicação como Processo Social, Editorial Estampa, Lisboa, 1997). O julgador forma a sua convicção no contacto directo com as pessoas e coisas que servem de meios de prova, ouve a prova pessoal perante ele produzida e, porque há esta imediação, oralidade e concentração, cabe-lhe tirar as suas conclusões, em conformidade com as impressões recém colhidas e de acordo com as regras da experiência comum, impondo-se-lhe que indique "os fundamentos suficientes para que, através das regras da ciência, da lógica e da experiência, se possa controlar a razoabilidade daquela convicção sobre o julgamento de um facto como provado ou não provado (cfr. Miguel Teixeira de Sousa, Estudos Sobre o Novo Processo Civil). Portanto, na formação da convicção do juiz não intervêm apenas factores racionalmente demonstráveis, referindo-se a relevância que têm para a formação da convicção do julgador «elementos intraduzíveis e subtis», tais como «a mímica e todo o aspecto exterior do depoente» e «as próprias reacções, quase reacções, quase imperceptíveis, do auditório» que vão agitando o espírito de quem julga - cfr. Castro Mendes, Direito Processual Civil, 1980, vol. III, pág. 211, acrescentando ainda, a págs. 271, que «existem aspectos comportamentais ou reacções dos depoentes que apenas podem ser percepcionados, apreendidos, interiorizados ou valorizados por quem os presencia e que jamais podem ficar gravados ou registados para aproveitamento posterior por outro tribunal que vá reapreciar o modo como no primeiro se formou a convicção dos julgadores». Sendo os nossos registos da prova apenas sonoros, a sua falibilidade é maior. É por isso, como já se referiu, que o Tribunal da Relação só deve alterar a matéria de facto nos casos de manifesta e clamorosa desconformidade dos factos assentes, com os meios de prova disponibilizados nos autos, dando prevalência ao princípio da oralidade, da livre apreciação da prova e da imediação [Cfr. António Santos Abrantes Geraldes, in TEMAS DA REFORMA DO PROCESSO CIVIL, II VOLUME, 4.ª EDIÇÃO, 2004, págs. 266 e 267 e o Acórdão da Relação do Porto de 2003-01-09, na Internet, in www.dgsi.pt, JTRP00035485 e o Acórdão da Relação de Lisboa de 2001-03-27, in Colectânea de Jurisprudência, Ano XXVI-2001, Tomo II, págs. 86 a 88]. Ora apreciando os factos e a sua fundamentação, concluímos que o Exmº Juiz seguiu um raciocínio lógico fundado no contacto directo com as pessoas que depuseram (imediação da audiência), da análise dos documentos que referiu, concluindo com apelo às regras da ciência, da lógica e da experiência. O tribunal fundamentou com clareza e objectividade a sua convicção, nada havendo a apontar-lhe. Assim sendo, a impugnação feita pela recorrente da referida matéria de facto não pode proceder. 4 – Neste ponto alega a recorrente que “a sentença fez uma errada interpretação da 1ª parte do nº3 do art. 503 do Código Civil, ao considerar que a recorrente não alegou factos integradores da relação de comissão”. A sentença recorrida, na sua fundamentação de direito refere: “A autora alega a existência de culpa do condutor do veículo segurado na ré, entre outros fundamentos, pelo facto de, em seu entender, se preencher a previsão do artigo 503º, n.º 3, 1ª parte, do Código Civil. Esta norma, como se vê de forma clara da sua previsão, pressupõe a existência de uma relação de comissão entre o dono do veículo e o condutor do veículo. A relação de comissão implica a condução por conta e no interesse de outrem, ou seja, uma relação de subordinação jurídica do condutor face ao dono do veículo. No caso dos autos, a autora não alegou factos integradores da referida relação de comissão, limitando-se a aludir ao facto do condutor do veículo segurado na ré ser um condutor profissional, facto que não implica necessariamente a existência de uma relação de comissão. Na verdade, mesmo sendo um condutor profissional, bem pode o condutor conduzir o veículo na qualidade de órgão de uma pessoa colectiva dona do veículo, ou no seu próprio interesse. Ora, no caso dos autos, além daquela profissionalidade, a autora apenas alegou e provou que o condutor do veículo 29-07-BZ conduzia por conta e interesse da sociedade “Transporte Madeira Pinto Lda.”. Tal condução não significa necessariamente a existência de uma relação de comissão, porquanto, se o aludido condutor for sócio gerente daquela sociedade, não se duvidará da condução no interesse da sociedade, inexistindo porém qualquer vínculo de subordinação jurídica entre o condutor e a sociedade no interesse de quem a condução é exercida. Na falta de elementos caracterizadores da referida relação de comissão, há que concluir pelo não preenchimento da previsão da primeira parte do n.º 3 do artigo 503º do Código Civil.” Dispõe o artigo 503 nº 3, do Código Civil, que «aquele que conduzir o veículo por conta de outrem responde pelos danos que causar, salvo se provar que não houve culpa da sua parte; se, porém, o conduzir fora do exercício das suas funções de comissário, responde nos termos do nº 1». A sua primeira parte estabelece uma presunção de culpa, o que veio a ser esclarecido e confirmado pelo assento de 14 de Abril de 1983 (Boletim do Ministério da Justiça nº 326, pág. 302). O condutor por conta de outrem é, conforme a expressão gramatical, aquele que conduz por outrem, em vez de outrem, em nome de outrem, por incumbência de outrem. O Prof. Antunes Varela (Revista de Legislação e de Jurisprudência, ano 121º págs. 50 e 52), distingue exactamente os condutores em geral dos «condutores em nome de outrem», fazendo equivaler a estes os «condutores por conta de outrem» ou «comissários do detentor da viatura». E ensina (Das Obrigações em Geral, 1970, pág. 446), a propósito do artigo 500 do Código Civil, que o termo comissão tem aí o sentido amplo e genérico de serviço ou actividade realizada por conta e sob a direcção de outrem, podendo esta actividade traduzir-se num acto isolado ou numa função duradoura, tem carácter gratuito ou oneroso, manual ou intelectual, etc., pressupondo uma relação de dependência. Ora as relações de dependência do comissário perante o comitente, ou seja, a subordinação de um ao outro, é que justificam a responsabilidade deste independentemente de culpa. Como decidiu o Ac. da Rel. de Lisboa de 2-5-91, “Por comissário na economia do preceito do art. 503 n. 3 do CC deve entender-se apenas aquele que se encontra vinculado ao dono do veículo por uma relação de subordinação, dele recebendo ordens ou instruções, circulando o veículo por conta do respectivo dono”; e os Acs. da Rel. Coimbra de 14-3-89, Col. Jur. 1989, 2, 42; e da Rel. Porto de 17-11-99, disponível nas Bases Jurídico-Documentais do ITIJ, “No caso de colisão de veículos, se não se provar a subordinação ao comitente do condutor por conta de outrem que justifica a responsabilidade desse condutor independentemente da culpa, não há lugar à aplicação do artigo 503 n.3 1ª parte do Código Civil (presunção de culpa do condutor), pois não basta que o veículo circule no interesse do proprietário e sob a sua direcção efectiva: é necessário também que o condutor actue por conta do proprietário”. Ora sentença recorrida seguiu e bem esta orientação. Com efeito, não se provaram, e nem sequer foram alegados, factos integradores da relação de comissão, pelo que não tem lugar a aplicação da norma do nº3 do art. 503 do Código Civil. Improcede pois a alegação da recorrente. 5 - Nesta parte, alega a recorrente que: “A prova produzida nos autos, e mesmo a factualidade considerada provada pelo juiz a quo, não traduz a adopção por parte da recorrente de um comportamento censurável, por não se poder afirmar - atento a prova produzida e considerada provada pelo meritíssimo juiz a quo - que ela agiu com negligência (conclusão nº 49); O facto de apenas se ter considerado provado que a recorrente atravessou fora da passadeira é relevante para atribuição de culpa a esta, pois, o sinistro não ocorreu a meio da via ou durante a travessia da mesma (conclusão nº 50); O local onde a recorrente atravessou a via não é causal do sinistro ocorrido, pelo que falece o argumento motivador da aplicação do n.º 3 do artigo 104º do Código da Estrada aos factos ocorridos, descritos e considerados provados nos presentes autos (conclusão nº 52); Mais falece a aplicação do n.º 4 da mesma norma (conclusão nº 53)”. Vejamos o que os factos nos patenteiam: 4.2 A Rua Cidade da Covilhã possui dois sentidos de trânsito, divididos por um separador central (alínea B dos factos assentes). 4.3 O veículo com a matrícula 29-07-BZ circulava no sentido Sul-Norte, paralelamente ao Mercado Municipal aí existente (alínea C dos factos assentes). 4.4 Em tal sentido, existia uma fila de trânsito compacta parada em obediência ao semáforo existente perto da paragem de autocarros, o qual emitia luz vermelha para os veículos (alínea D dos factos assentes). 4.5 Maria Ermelinda ............................, provinda do Jardim da República, onde se encontra, em frente, uma passadeira para peões sinalizada luminosamente, pretendeu iniciar a sua travessia, no momento em que o sinal referente ao tráfego pedonal emitiu a luz verde, em virtude de os automóveis que circulavam no sentido Sul-Norte se encontrarem parados. 4.7 Maria Ermelinda ............................ efectuou o atravessamento da Rua Cidade da Covilhã (resposta ao artigo 2º da base instrutória). 4.8 O local referido na alínea E) fica junto do mercado onde a circulação pedonal é muito intensa (resposta ao artigo 6º da base instrutória). 4.9 Maria Ermelinda …………. atravessou a rua fora da passadeira, mas a menos de 50 metros da mesma (resposta ao artigo 7º da base instrutória). 4.10 Maria Ermelinda …………. veio a imobilizar-se, paralelamente ao camião, pelo seu lado esquerdo, atento o sentido de marcha deste (resposta ao artigo 8º da base instrutória). 4.11 Maria Ermelinda…………………. veio a imobilizar-se encostada à carroçaria do camião (resposta ao artigo 9º da base instrutória). 4.12 Quando se encontrava nesta posição, o semáforo que regulava o trânsito no sentido Sul-Norte passou para verde (resposta ao artigo 10º-B da base instrutória). 4.13 Por essa razão, o camião avançou, sem que o seu condutor se tivesse apercebido que a autora estava encostada à carroçaria do camião (resposta ao artigo 10º-C da base instrutória). 4.14 Maria Ermelinda ............................ foi arrastada em distância não apurada e o condutor do veículo BZ só deu por isso por ter sido alertado pelos gritos de alguns transeuntes (resposta ao artigo 11º da base instrutória). Elemento básico da responsabilidade é o facto voluntário do lesante, pois só quanto a tais factos tem cabimento a ideia de ilicitude, o requisito da culpa e a obrigação de reparar o dano (Antunes Varela, "Das Obrigações em Geral", 2ª ed., I-405). A culpa, como modalidade normal do nexo de imputação, é medida em abstracto, incumbindo ao lesado, por via de regra, a sua prova (art. 487). É o apuramento deste ingrediente da responsabilidade civil que, em sede de acidentes de viação, maiores dificuldades origina, o que bem se compreende pela própria dinâmica dos sinistros e pela necessidade de integrar os espaços entre os factos provados, que só raramente fornecem imagem sem hiatos de todo o processo, integração por meio de dados genéricos da experiência, recriando o acidente "a partir do exame de todos os elementos disponíveis, não já para atingir a evidência ou a certeza integral, mas para chegar àquele grau de probabilidade bastante para consentir a crença quanto às causas desse acidente" (Dario M. Almeida, "Manual de Acidentes de Viação", págs. 399 e 400). Afastada, "in limine", no caso vertente, a culpa sob a forma dolosa, há que averiguar se ambos ou algum dos intervenientes agiu com mera culpa ou negligência, entendida esta, "grosso modo", como omissão de um dever de diligência atribuível ao agente, pela previsão ou simples previsibilidade do resultado, dever que a lei estradal, sem preocupação exaustiva, estratifica numa multiplicidade de imposições. A sentença recorrida fez de facto uma análise correcta do ingrediente “culpa” dos intervenientes no acidente. Efectivamente, no que concerne à conduta do condutor do BZ, apenas há a assacar-lhe a omissão de adopção das precauções necessárias para evitar riscos de acidentes no momento em que retomou a marcha do seu veículo, não obstante se encontrar legalmente parado na via devido ao semáforo vermelho – cfr. art. 12 do Código da Estrada, aprovado pelo DL nº114/94 de 3 de Maio, em vigor à data dos factos. De facto, como refere a sentença recorrida, “… se o condutor do veículo segurado na ré tem respeitado a obrigação de não retomar a marcha sem adoptar as precauções necessárias para evitar riscos de acidente, nomeadamente, olhar pelos retrovisores, ter-se-ia apercebido da posição em que se achava a autora e não teria retomado a sua marcha, não se verificando o sinistro objecto destes autos”. Quanto à contribuição da autora para a verificação do acidente, também a sentença recorrida fez uma apreciação modelar. A interpretação e o apelo feitos à norma do art. 104 do Código da Estrada, mostram-se correctos. A sentença recorrida após transcrever os nºs 1, 3 e 4 do art. 104 do Código da Estrada, conclui: “Analisando a factualidade provada, verifica-se que a autora violou a obrigação de efectuar o atravessamento da via pela passadeira destinada aos peões e a obrigação de não parar na faixa de rodagem. Qualquer destas violações foi causal do sinistro e, na nossa perspectiva, integra culpa do lesado para os efeitos do artigo 570º, n.º 1, do Código Civil. Em nosso entender, dado o grande relevo das violações cometidas pela autora para o sinistro que veio a verificar-se e a temeridade evidenciada pela mesma, deve esta considerar-se a principal responsável pelo acidente, devendo a distribuição de culpas efectuar-se na proporção de três quartos para a autora e de um quarto para o condutor do veículo seguro na ré”. É francamente temerário por parte da autora, imobilizar-se e encostar-se à carroçaria do camião que se encontrava parado na via pública devido ao semáforo vermelho, atravessando por entre os veículos parados no referido sinal. Nenhum reparo há a fazer à distribuição de culpas efectuada na sentença recorrida. 6 – O montante de 40.000€ de indemnização por danos não patrimoniais atribuída à autora mostra-se equilibrado e equitativo, ao contrário do que alega a recorrente. O critério da fixação dos danos não patrimoniais vem referido no art. 496, nº3 do Código Civil, devendo o tribunal recorrer à equidade, tendo em conta as circunstâncias mencionadas no art. 494, atendendo-se ao grau de culpabilidade do agente, à sua situação económica e à do lesado e às demais circunstâncias do caso. Como dizem os Profs. P. de Lima e A. Varela, Código Civil Anotado, vol. I, pág.345 «o montante da indemnização correspondente aos danos não patrimoniais deve ser calculado...segundo critérios de equidade, atendendo ao grau de culpabilidade do responsável, à sua situação económica e às do lesado e do titular da indemnização, às flutuações do valor da moeda, etc.. E deve ser proporcionado à gravidade do dano, tomando em conta na sua fixação todas as regras de boa prudência, de bom senso prático, de justa medida das coisas, de criteriosa ponderação das realidades da vida". Visa a lei, no dano não patrimonial, proporcionar ao lesado uma compensação para os sofrimentos que a lesão lhe causou, contrabalançando o dano com a satisfação que o dinheiro lhe proporcionará. Na fixação da indemnização há ainda que atender ao estatuído nos arts. 562 e 566 do Código Civil. Sobre esta questão diz a sentença recorrida: “Do ponto de vista fáctico, relevam para tal análise os factos constantes dos números 4.16 a 4.34 dos fundamentos de facto. Esta factualidade evidencia à saciedade consequências não patrimoniais para a autora de grande extensão e relevo quer ao nível das dores, que se aproximam do patamar máximo, recorde-se que foram avaliadas num grau seis numa escala de sete graus , quer ao nível das consequências estéticas, também valoradas em grau seis numa escala de sete graus, quer ainda ao nível da alteração substancial da qualidade de vida da autora, na medida em que passou a padecer de sindroma depressivo reactivo. Deve ainda ponderar-se a duração temporal das dores, pela sucessão de intervenções e a permanência da afectação estética e da personalidade da autora. Tendo em conta as regras da equidade que presidem à compensação dos danos não patrimoniais, as importâncias arbitradas em casos similares, o carácter referencial que a compensação pela perda do direito à vida deve assumir para a ponderação das compensação de outros danos não patrimoniais e o grau de culpa do responsável civil (artigo 494º, n.º 3, do Código Civil), afigura-se-nos adequado, no momento presente, arbitrar para compensação destes danos não patrimoniais a importância de quarenta mil euros. Tendo em conta a redução do montante da obrigação de indemnizar por efeito da culpa da lesada, a importância a arbitrar a este título reduz-se a dez mil euros”. Ora face ao que referimos e aos factos considerados, com o melindre e o inarredável subjectivismo que sempre acompanha a expressão pecuniária de tais prejuízos, mostra-se equitativa a indemnização fixada. Face ao exposto, improcede na totalidade o recurso da autora. Cabe ainda referir que a recorrente, nas conclusões 63, 64 e 65, alega: “63. Mas, no que tange aos danos emergente, há, ainda, um aspecto particular a ter em conta que é a indemnização por dano corporal a s;. 64. O meritíssimo juiz a quo não considerou o dano corporal a se; 65. Deverá ser revisto o montante indemnizatório fixado a titulo de danos patrimoniais, considerando o dano corporal a se; Trata-se de uma alegação absolutamente ininteligível e como tal não é passível de qualquer apreciação por este tribunal. O recurso da ré: As questões colocadas pelo recurso da ré e atrás enunciadas em três números, mostram-se neste momento tratadas por este tribunal aquando da apreciação do recurso da autora relativamente aos pontos 5. e 6.. Ora face às posições ali assumidas e para as quais nos remetemos de novo, há apenas a concluir pela total improcedência do recurso da ré. Decisão: Face ao exposto, acordam os Juízes que compõem a Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora em negar provimento aos recursos da autora e da ré, confirmando integralmente a sentença recorrida. Custas respectivamente pela autora e pela ré. (Texto escrito e revisto pela relatora, que assina e rubrica as restantes folhas) Évora, |