Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
88/04.5TTEVR.E1
Relator: JOÃO LUÍS NUNES
Descritores: COMISSÃO DE SERVIÇO
CESSAÇÃO
TRIBUNAL COMPETENTE
CASO JULGADO
Data do Acordão: 07/12/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA
Sumário: (i) A competência do tribunal em razão da matéria deve aferir-se em função dos termos em que a acção é proposta, atendendo-se ao direito de que o autor se arroga e que pretende ver judicialmente reconhecido, ou seja, atendendo-se ao pedido e causa de pedir invocados pelo autor na petição inicial;
(ii) É competente para a acção o Tribunal do Trabalho se a autora invoca a existência de um acordo de nomeação em comissão de serviço celebrado com o Réu que se rege pelo regime do contrato individual de trabalho, pedindo as consequências decorrentes do seu incumprimento;
(iii) A excepção de caso julgado pressupõe a repetição de uma causa, traduzida na propositura de uma acção idêntica a outra quanto aos sujeitos (as partes sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica), ao pedido (em que numa e noutra acção se pretende obter o mesmo efeito jurídico) e à causa de pedir (a pretensão deduzida nas duas acções procede do mesmo facto jurídico);
(iv) Não se verifica a aludida excepção se numa acção a autora pediu a anulação do acto do réu que a sancionou disciplinarmente na pena de repreensão escrita, enquanto noutra pede a condenação do réu no cumprimento do acordo de nomeação em comissão de serviço;
(v) Tendo o réu deliberado fazer cessar o acordo de nomeação em comissão de serviço que havia celebrado com a autora, mas vindo, posteriormente, essa deliberação a ser anulada judicialmente, ainda que por um vício de natureza formal, daí decorre que a comissão de serviço manteve a sua plena vigência;
(vi) Como tal, face ao acordo de nomeação em comissão de serviço, não podia o réu deixar de cumprir o mesmo, designadamente quanto ao pagamento das diferenças retributivas devidas à autora.
Decisão Texto Integral:

Proc. n.º 88/04.5TTEVR.E1
Secção Social do Tribunal da Relação de Évora[1]


Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora:

I. Relatório
F… (casada, professora, contribuinte fiscal n.º …, residente na Avenida …) intentou, no Tribunal do Trabalho de Évora, a presente acção declarativa de condenação, sob a forma comum, emergente de contrato individual de trabalho, contra I…, I.P. (com sede na Rua … Lisboa), pedindo a condenação deste a cumprir o acordo de nomeação em comissão de serviço celebrado com a Autora, até à data do seu termo, como Directora da … de Évora, e a pagar-lhe o montante de € 9.877,76 a título de diferenças nos salários vencidos e vincendos, bem como juros vincendos a partir da citação.
Subsidiariamente, pediu a condenação do Réu a pagar-lhe a quantia de € 9.877,76, acrescida de juros vincendos a partir da citação.
Alegou para o efeito, em síntese, que celebrou com o Réu, em 1 de Julho de 2001, um acordo de nomeação em comissão de serviço, nos termos do qual aceitou desempenhar as funções de Directora da … de Évora, em comissão de serviço.
A referida comissão de serviço teve início naquela data, mas em 28 de Fevereiro de 2003 o Réu fez cessar a mesma com base numa alegada “não comprovação superveniente da capacidade adequada para garantir a execução das orientações superiormente fixadas”.
Porém, o fundamento invocado para a cessação da comissão de serviço não corresponde à verdade, pelo que aquela é ilegal e, por consequência, a Autora tem direito a auferir os salários que auferiria caso se mantivesse a desempenhar as funções de Directora da ... de Évora até ao termo da comissão de serviço.

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Tendo-se procedido à audiência de partes e não se tendo logrado obter o acordo das mesmas, contestou o Réu, por excepção e por impugnação: (i) por excepção, suscitando a incompetência material do tribunal do trabalho para a acção, por entender que sendo o Réu um Instituto Público e a Autora funcionária pública, a comissão de serviço deve reger-se pelo regime da função pública; (ii) por impugnação, afirmando a existência de fundamento e a legalidade da cessação da comissão de serviço, pugnando, por isso, pela improcedência da acção.
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Respondeu a Autora, a afirmar a competência em razão da matéria do tribunal do trabalho, sustentando, assim, a improcedência da excepção deduzida pelo Réu.
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Em sede de despacho saneador foi julgada procedente a excepção de incompetência material do tribunal do trabalho, absolvendo-se consequentemente o Réu da instância.
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Inconformada com o assim decidido, a Autora interpôs recurso de agravo para este tribunal, que por acórdão de 20 de Dezembro de 2005 concedeu provimento ao recurso, revogando o despacho recorrido para que fosse substituído por outro que relegasse para a sentença final o conhecimento da excepção dilatória de incompetência material.
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Regressados os autos à 1.ª instância, e constatando-se que a Autora havia interposto em 28 de Abril de 2003, no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, recurso contencioso de anulação do acto (deliberação do Conselho Directo do Réu) de cessação da comissão de serviço, por despacho de 16-10-2006 (fls. 335 dos autos) foi determinada a «(…) suspensão da instância até ao trânsito em julgado da decisão, a proferir em sede de recurso contencioso de anulação, sobre a validade dos actos de deliberação aí impugnados (…)».
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Por sentença de 8 de Junho de 2008, transitada em julgado, a referida acção foi julgada procedente, sendo a parte decisória do seguinte teor: «Em face do exposto, concede-se provimento ao presente recurso contencioso de anulação, anulando-se o acto impugnado».
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Entretanto foi na presente acção declarada cessada a suspensão da instância, dispensada a realização de audiência preliminar, bem como da fixação da base instrutória e procedeu-se a julgamento.
No decurso desta, veio a Autora ampliar o pedido – o que foi admitido – pedindo também a condenação do Réu a pagar-lhe a quantia de € 2.455,91, a título de diferencial de subsídio de férias e de Natal do período de 1 de Janeiro a 1 de Julho de 2004 e ainda a condenação no valor de € 725,27 a título de juros vencidos.
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Seguidamente respondeu-se à matéria de facto, que foi objecto de reclamação, com deferimento parcial, após o que foi proferida sentença, cuja parte decisória, após rectificações, é do seguinte teor:
«Pelo exposto julgo a acção procedente por provada e em consequência:
a) Condeno o Réu I… a cumprir no acordo de nomeação em comissão de serviço celebrado com a Autora F… quanto ao pagamento do diferencial, salários vencidos e vincendos (diferença salário e subsídio de isenção de horário de trabalho) no montante de € 9.877,76 (nove mil oitocentos e setenta e sete euros e setenta e seis cêntimos).
a) 1 – Condeno o Réu a pagar à Autora a quantia de € 2.455,91 (dois mil quatrocentos e cinquenta e cinco euros e noventa e um cêntimos) de proporcionais dos subsídios de férias e de Natal correspondentes aos meses de Janeiro a Junho de 2004 e a quantia de € 725,27 (setecentos e vinte e cinco euros e vinte e sete cêntimos) correspondente aos juros vencidos sobre o valor de € 9.877,76 desde 22.3.2003 até 20.2.2004.
(…)
c) os juros vincendos desde a citação até efectivo e integral pagamento (…)».
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Inconformado com a decisão, o Réu dela interpôs recurso para este tribunal, tendo nas respectivas alegações formulado as seguintes conclusões:
«1. O procedimento de averiguações a que se seguiu o processo disciplinar que determinaram a cessação antecipada da comissão de serviço da Autora seguem o regime de funcionalismo público, dado que a Autora não obstante a comissão de direito privado, é funcionaria pública e como tal, o tribunal a quo não tem legitimidade para por em causa os procedimentos seguidos para a cessação da comissão de serviço tal como resulta aliás de inúmeros Acórdãos dos Tribunais Administrativos que decidiram que a cessação das comissões de serviço dos dirigentes do I…, IP são matéria de contencioso administrativo.
2. Termos em que,
3. O tribunal a quo é incompetente para dirimir o presente conflito pelo que deveria ter-se declarado incompetente para decidir o presente pleito não o tendo feito viola o teor do Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 177/06, de 30.1.2007;
4. A Autora intentou contra o I…,IP acções nos tribunais administrativos e fiscais de Beja e Lisboa, estando estas acções em curso, não podia o tribunal a quo ter proferido decisão contrária às tomadas a coberto dos Proc. 410/04ABEBJA e, na medida em que ao fazê-lo determina a nulidade da sentença por violação de caso julgado/decidido;
5. Acresce que, na sequência dos referidos processos julgados a Deliberação de 20 de Fevereiro de 2003 que o tribunal a quo declarou ilegal foi objecto de anulação e renovação pelo conselho Directivo pelo que o tribunal a quo declarou a legalidade de acto inexistente o que determina a nulidade da sentença;
6. Razão pela qual o tribunal a quo decidiu da validade de acto anulado jurisdicionalmente e consequentemente em vício por violação de caso julgado;
7. Por outro lado, e ainda que assim se não entenda,
8. No entanto a matéria apurada em sede de processo de averiguações foi fundamento bastante para a cessação da comissão de serviço;
9. O processo de averiguações, nem o processo disciplinar foram objecto de impugnação ou apreciação pelo tribunal a quo, quando foram fundamento para a cessação da comissão de serviço;
10. Apesar de invocado, o tribunal a quo ignorou completamente este regime legal e os factos carreados e provados em sede de processo de averiguações e processo disciplinar,
11. O Tribunal a quo proferiu decisão sobre a Deliberação do Conselho Directivo que determinou a cessação da comissão de serviço, sendo que, por um lado esta Deliberação já foi objecto de decisão de anulação por parte do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa e por outro, assentando a mesma decisão sobre o Relatório do Processo de Averiguações que já foi objecto de decisão de confirmação por parte do Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja.
12. Termos em que a proceder como procedeu o tribunal a quo determinou a nulidade da sentença que ora se impugna;
13. Ao decidir de tal forma o Tribunal produziu uma decisão nula ou anulável, a qual se invoca nos termos gerais;
14. Por outro lado, o tribunal ignora por completo as provas documentais fornecidas nos presentes autos os quais comprovam que a decisão do Conselho Directivo aqui em causa encontra-se fundamentada em procedimentos administrativos, por um lado um processo de averiguações e por outro um processo disciplinar, que respectivamente fundamentaram a cessação da comissão de serviço e a aplicação de pena de multa à Autora e que são processos de cariz claramente administrativo e que apenas os Tribunais Administrativos têm competência para dirimir;
15. A sentença dá como provados factos que não correspondem à prova documental no processo de averiguações e no processo disciplinar, cujas cópias foram juntas ao processo, pelo que o Tribunal a quo não pode negar que as conhecia.
16. Por outro lado, o tribunal a quo erra na sua fundamentação pois no ponto 21 da sentença dá como provado que a informação dirigida ao tribunal de menores foi remetida "por insistência" da A. "mas por insistência da A. tal resposta teria de ser acompanhada de informação elaborada pela instituição de acolhimento (... de Évora) na qual seriam descriminadas as reservas que esta colocava á admissão dos menores" (sublinhado nosso) e em contradição, conclui que as reservas (que comprovadamente incomodaram a Juíza do processo, determinaram a instauração de processo de averiguações e processos disciplinar) apenas "revela e meritoriamente interesse em manter-se informada".
17. Ora, com esta "opinião" juízo de valor e não conclusão o tribunal a quo erra quer por vício de erro de julgamento, erro nos pressupostos de facto e de direito e erro por falta de fundamentação pois não justifica com factos mas "opiniões", "juízos" o seu julgamento.
18. Assim, "É nula a decisão não fundamentada" (Ac. RC, de 1.4.1977;Col. Jur, 1977, 2° - 292)
19. E assim sendo a douta sentença apresenta-se, também, ferida do vício de falta de fundamentação, ou seja, de falta de motivação da própria decisão, o que constitui a nulidade da aludida alínea b) do n.º 1 do artigo 668° do CPC.
Esta circunstância, em suma, determina a nulidade da sentença, fundamento também, obviamente, invocável em sede de recurso.
Conclui-se, portanto:
- A matéria em discussão no tribunal não era matéria simples, mas controvertida. ignorando o tribunal a defesa do R., em concreto, ignorando que os fundamentos da deliberação de cessação da comissão de serviço foram alicerçados no teor do relatório final do processo de averiguações aos incidentes da ... de Évora e emitindo Juízos de valor para fundamentar a sua decisão e não factos logo violou o princípio do contraditório, e violou o disposto no artigo 74° do CPT, determinando a nulidade da sentença, nos termos expostos no artigo 201 ° do CPC;
- O tribunal a quo não descrimina as razões de facto e de direito que determinaram a sentença, dado que a questão sobre que se pronunciou era controvertida e já tinha sido apreciada por outras instâncias jurisidicionais firmando caso julgado/decidido o que implica carência de fundamentação, e violação de caso julgado, inquinando-a de nulidade, nos termos do exposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 668° do CPC;
- O tribunal a quo não fundamentou a sua decisão declarando em que depoimentos assentou a sua convicção, uma vez que ao referir que ficou provado em audiência de julgamento factos contrários aos demonstrados e provados no relatório do processo de averiguações que o tribunal a quo reconhece terem sido fundamento de processo de averiguações;
- O tribunal a quo deu como provados factos em si mesmos e mais do que suficientes para fundamentar a deliberação de cessação da comissão de serviço. Contudo, considerando provados tais facto e inexplicavelmente, numa reviravolta sem qualquer explicação ou fundamento, determina e declara ilegal tal cessação, o que determina completa oposição entre os fundamentos e a decisão, em violação clara do regime constante do artigo 668.º do CPC;
- Por todos estes facto[s] e caso se entenda não se verificar nulidade, verifica-se que a sentença recorrida merece censura e ser anulada na medida em que se verifica erro de julgamento por erro nos pressupostos de facto e de direito que fundamentam a decisão recorrida.».
*
A recorrida respondeu ao recurso, tendo, para tanto, formulado as seguintes conclusões:
«I. Da admissibilidade do recurso e dos seus fundamentos
a. Nas suas conclusões, o recorrido não indica claramente quais as normas que alegadamente ficam violadas na sentença, contrariamente ao disposto no artigo 690 n.º 2 do CPC, aplicável ex vi do art.º 1, nº 2 al. c CPT.
b. Assim, deverá completar tais conclusões e caso não o faça não se deverá conhecer o recurso na parte afectada, de acordo com o n.º 4 do artigo 690 CPC.
c. O recorrido vem juntar, com as suas alegações de recurso, três documentos, mas no entanto, tal junção não corresponde a nenhuma das situações tidas em conta no art. 693-B CPC.
d. Assim, não havendo fundamentação para a sua junção, devem ser desentranhados.
Sem conceder,
II. Da resposta à impugnação da matéria de direito
e. O Tribunal de Trabalho é competente para apreciar a presente acção, pois que a competência dos Tribunais afere-se em função dos termos em que a acção é proposta.
f. Ora a Autora propôs a referida acção convicta que estava perante um vício de uma relação laboral, localizando a origem do conflito numa relação laboral cuja fonte é um acordo que remete para as normas e princípios que regem o contrato individual de trabalho.
g. Acresce que o Tribunal de Trabalho é competente para a acção, pois que a relação jurídica estabelecida entre as partes era uma relação laboral, de direito privado.
h. De facto, o regime e as cláusulas do seu contrato são as constantes no acordo de Nomeação em Comissão de serviço nos estatutos do I…, Dec-Lei 316/A-2000 de 7 Dez, e no regulamento do Pessoal dirigente da Chefia.
i. O I… reconheceu que os seus dirigentes passaram, com o estatuto daquele instituto a estar afectos a um quadro específico, tendo a comissão de serviços um regime de direito privado.
j. Logo, estamos perante relação de direito privado e é competente o tribunal de Trabalho.
k. Não existe excepção de litispendência/caso julgado pois que nas acções 410/04BEBJA e 386/10BELBS nem os pedidos nem a causa de pedir são iguais ao caso vertido nos autos,
l. E logo, não havendo tríplice identidade dos elementos que definem a acção não pode proceder a excepção de caso julgado/litispendência, para além de que aquelas acções já transitaram em julgado e não são contraditórias, mas apenas diferentes da presente acção.
m. Não padece a sentença recorrida contradições graves pois que os fundamentos invocados pelo tribunal a quo estão de acordo com a decisão.
n. Na verdade, o tribunal diz que a cessação da comissão de serviço é ilegal porque não fundamentada, uma vez que não foi provada a incapacidade da Autora para dirigir a Instituição, não foi provado que tivesse sido a Autora a remeter parecer para o Tribunal, ou a seu pedido.
o. Da mesma forma, não existe uma falta de fundamentação dos factos e do direito que justifica a decisão, porque o tribunal a quo refere que de acordo com a produção de prova, o Réu não conseguiu demonstrar a justificação para a cessação da comissão de serviço.
p. A existência de fundamentação dos factos e do direito que justificam a decisão nos termos da al. b) do n.º 1 do art. 668 CPC só se verifica quando tal ausência for total, o que não acontece.
q. Não padece a sentença recorrida de qualquer “vício de violação de lei” ou erro nos pressupostos de facto ou direito, seja lá o que se entenda por isso.
r. De facto não existe uma violação por vício de lei previsto no artigo 123 do CPA porque o tribunal na sua decisão não está sujeito às formalidades tendentes aos actos administrativos.
s. Não existe uma nulidade processual que se possa invocar como vício de lei ou erro nos pressupostos de facto pois que tal nulidade é inexistente à luz do CPC ou do CPT.
t. Não existe qualquer vício de lei ou erro nos pressupostos de facto pelo facto de o Tribunal a quo não atender à deliberação do conselho directivo que determinou a cessação da comissão de serviço da Autora pois o Exmo. Sr. Dr. Juiz está sujeito ao princípio da livre apreciação da prova e da livre convicção do julgador.
u. O Tribunal a quo apreciou todas as provas considerando que a deliberação do Conselho Directivo que determinou a cessação da comissão de serviço não era prova suficiente para fundamentar essa mesma cessação.
v. E nestes termos não há qualquer “vício de violação de lei” ou erro nos pressupostos de facto.
w. Não existe nenhum erro de sentença baseado na não referência na decisão dos factos negativos ou positivos que determinam a fundamentação, pois que tal ausência não se verifica.
x. A sentença identifica as partes, o objecto do litigio, as questões que ao tribunal cumpre solucionar, os factos que o Tribunal considera provados, as normas jurídicas a serem aplicadas e a decisão final.
y. Logo, não existe qualquer erro de sentença.
III. Da resposta à impugnação da matéria de facto.
z. A cessação da comissão de serviço é ilegal por não fundamentada pois que atendendo aos depoimentos da testemunha IC… a recorrida enquanto foi Directora de Serviço nunca recebeu quaisquer queixas quer dos alunos, pais, escolas ou tribunal
aa. Da mesma forma que a carta enviada pela autora às escolas teve na opinião da testemunha todo o interesse.
bb. A recorrente não teve uma condução negligente do processo de promoção e protecção de menores, antes se preocupando desde o início com a integração dos menores na instituição
cc. E procurando acompanhá-los junto das escolas, para as quais remeteu uma carta, de acordo com a testemunha RM…, professora que exerceu na ... de 1974 a 2007 “visava colmatar as deficiências das professoras G… e A…”
dd. Da mesma forma, o parecer em causa não visava ser uma oposição directa ao tribunal mas apenas uma demonstração de reservas, junto do CD do I… da dificuldade de integração dos menores naquela instituição, tal como afirmado pela testemunha FN…, psicólogo na ... à data dos factos.
ee. Até porque quem redigiu o referido parecer foi a testemunha atrás referida.
ff. Não ficou provado que a Recorrida tivesse falta de competência para dirigir a ..., ou que fosse autoritária, esquecendo-se de promover o trabalho de equipa.
gg. Pelo contrário, a testemunha FN… afirma que se trabalhava em equipa, as decisões eram tomadas em equipa, nunca se sentiu desautorizado.
hh. E a testemunha MC… reforçou o bom ambiente de trabalho que existia e o bom relacionamento da recorrida com os demais funcionários.
ii. Assim a cessação da comissão foi ilegal por falta de fundamentação, pelo que não tem razão o recorrente na sua impugnação da matéria de facto, devendo manter-se a decisão recorrida».
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O recurso foi admitido, como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e efeito suspensivo, tendo em conta a caução prestada para esse efeito.
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Neste tribunal, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso, ao qual responderam a Autora/recorrida e o Réu/recorrente: aquela a manifestar a sua concordância com o parecer, e este a reiterar o teor das suas alegações e a pugnar, consequentemente, que o recurso seja julgado procedente.
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Entretanto, em despacho proferido pelo relator, determinou-se o desentranhamento dos autos de dois documentos juntos pelo apelante com as alegações de recurso.
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Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
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II. Objecto do recurso
O objecto dos recursos é delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, como resulta do disposto nos artigos 684.º, n.º 3 e 690.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, na redacção anterior à introduzida pelo Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de Agosto, atento que a acção foi instaurada em 23 de Fevereiro de 2004 e a referida alteração apenas se aplica aos processos instaurados a partir de 1 de Janeiro de 2008.
A aplicação dos mencionados normativos do Código de Processo Civil decorre do disposto no artigo 1.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo do Trabalho (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 480/99, de 9 de Novembro).
Nas conclusões das alegações de recurso, o apelante não é claramente explícito sobre as questões suscitadas, sendo certo que qualifica algumas como se de um processo administrativo se tratasse [nulidade ou anulabilidade da sentença por erro nos pressupostos de facto e de direito, erro por falta de fundamentação, etc. (cfr. Código de Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442/91, de 15 de Novembro, e alterações posteriores, maxime o artigo 133.º e segts)], quando, é certo, tendo em conta o pedido e causa de pedir formulados pela Autora, a acção segue as regras (adjectivas) do Código de Processo do Trabalho e, subsidiariamente, do Código de Processo Civil.
Não obstante o que se deixa assinalado, e considerando, por um lado, que o tribunal não está sujeito à alegação das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito (artigo 664.º, do Código de Processo Civil) e, por um outro, que embora com um esforço acrescido é possível extrair as questões principais suscitadas pelo apelante, retiram-se das referidas conclusões de recurso as seguintes questões essenciais decidendas:
(i) saber se a sentença é nula por falta de fundamentação e por contradição entre os fundamentos e a decisão;
(ii) saber se o tribunal do trabalho é competente, em razão da matéria, para a presente acção;
(iii) saber se ocorre a excepção (dilatória) de caso julgado (que o recorrente qualifica como nulidade da sentença) e, por consequência, se deve o Réu ser absolvido da instância [cfr. artigos 493.º, n.º 3, 494.º, alínea i), 495.º, 497.º e 498.º, todos do Código de Processo Civil];
(iv) saber se existe fundamento para alterar a matéria de facto;
(v) saber se existe(iu) fundamento para o Réu declarar cessada a comissão de serviço que celebrou com a Autora e, por consequência, para a improcedência da acção.
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Porém, previamente importa decidir a questão suscitada pela apelada na resposta ao recurso, que se prende com o facto do recorrente não indicar claramente no recurso quais as normas que alegadamente foram violadas.
É inquestionável que, como resulta do disposto no n.º 2 do artigo 690.º do Código de Processo Civil, versando sobre matéria de direito, como sucede no caso, deve o recorrente indicar as normas violadas, o sentido com que, no entender do recorrente, as normas que constituem o fundamento jurídico da decisão deviam ter sido interpretadas ou aplicadas, ou ainda, caso se invoque erro na determinação da norma aplicável, a norma jurídica que, no entendimento do recorrente, devia ter sido aplicada.
No ensinamento de Alberto dos Reis (Código de Processo Civil Anotado, Vol. V, Reimpressão, Coimbra Editora, 1984, pág. 360), «[a] indicação dos fundamentos do recurso nas conclusões da alegação consiste em apontar as razões jurídicas, baseadas em preceitos legais, que o recorrente entenda assistirem-lhe para obter o provimento do recurso, e não a repetição resumida do pedido».
Ora, perpassando as (extensas) alegações de recurso do apelante, bem como as conclusões, constata-se que o mesmo invoca diversas normas jurídicas, designadamente para assacar à sentença o vício de anulabilidade ou nulidade.
Reconhece-se que tal invocação se apresenta, por vezes, pouco clara, para além de que, como já se deixou implícito, não se sufraga o entendimento que alguns dos alegados vícios possam configurar nulidade ou anulabilidade da sentença.
Nesta perspectiva, seria sustentável formular um convite ao recorrente não só para explicitar as questões que suscita, como ainda para invocar, de modo concreto e específico, as normas jurídicas violadas.
Não obstante, considerando que, como também se afirmou, é possível descortinar com o mínimo de segurança quais as questões suscitadas pelo recorrente, e que se verifica a invocação, diremos mínima, das normas jurídicas, e considerando ainda que o eventual convite ao aperfeiçoamento poderia nada trazer de relevante em termos de esclarecimento do recurso, e de seguro apenas viria protelar o andamento do processo, entende-se dispensar tal convite e, assim, conhecer do recurso tendo em conta as conclusões apresentadas.
Improcede, por isso, a referida questão prévia.
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III. Factos
A 1.ª instância deu como provada a seguinte factualidade:
1. O I… é uma pessoa colectiva de direito público dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, com a natureza de instituto público, nos termos dos seus estatutos.
2. A 1 de Julho de 2001, o I…, representado por IC…, na qualidade de Directora do Centro Distrital de Solidariedade e Segurança Social de Évora, com plenos poderes para o acto, celebra um acordo de nomeação em comissão de serviço com a ora autora.
3. Nos termos das cláusulas do acordo de nomeação em comissão de serviço a ora autora aceita desempenhar o cargo de Directora da ... de Évora em comissão de serviço.
4. A autora aufere, mensalmente, a remuneração base correspondente a Directora de Unidade, no valor de € 2.460,07, acrescida do subsídio de isenção de horário de trabalho, no valor de € 615,02 (seiscentos e quinze euros e dois cêntimos) e do subsídio de refeição, igual ao montante em vigor para os trabalhadores da função pública.
5. A Autora desempenhava as funções de Directora da ... de Évora, onde exercia as actividades de direcção, gestão, coordenação e controlo da ... de Évora, nos termos das orientações e delegação de competências da Directora do Centro Distrital de Solidariedade e Segurança Social de Évora e nos termos das suas competências técnicas e pedagógicas próprias.
6. A comissão de serviço teve início a 1 de Julho de 2001.
7. O teor do documento de fls.59 a 98 dos autos.
8. Após Setembro de 2002 a Autora, que manteve sempre o mesmo comportamento no relacionamento com as demais pessoas que consigo trabalhavam e com as crianças e seus familiares, passou a ter problemas com o novo director do Centro Distrital de Évora.
9. Nos autos de promoção e protecção que correram termos sob o nº 412/03.8TBEVR do 1º Juízo Criminal do Tribunal de Comarca de Évora, referente à retirada e entrega de três menores irmãos, G…, A… e R…, foi decidido pelo tribunal que as mesmas deveriam ser retiradas da guarda dos pais sendo solicitado ao Centro Distrital que indicasse uma instituição para os acolher.
10. Na sequência desta decisão judicial, foi solicitado pelo adjunto do director do CDSSS de Évora à direcção da ..., por despacho de 10 de Fevereiro de 2003, um parecer sobre a possibilidade de os menores ficarem sob a guarda e cuidado desta instituição.
11. Em 11 de Fevereiro de 2003, a ... de Évora, respondendo à solicitação da tutela, emitiu um parecer sobre o assunto em que expressa a sua concordância genérica com a referida medida, sem, no entanto, deixar de alertar a tutela para alguma dificuldades que poderiam decorrer do acolhimento das referidas crianças naquela instituição, relacionadas com o facto de se tratarem de crianças provenientes de um meio familiar economicamente privilegiado, ao contrário de todas as outras que vivem na instituição.
12. O referido parecer foi elaborado pelo psicólogo da ... de Évora, e mereceu a concordância da ora autora.
13. O parecer antes mesmo de ser formalmente enviado para a Divisão de Acção Social do CDSSS de Évora, foi levado ao conhecimento do adjunto do director do CDSSS de Évora que, na circunstância, exprimiu concordância com o seu teor.
14. O parecer foi remetido para o tribunal pelo Centro Distrital a coberto de ofício assinado pela Directora da Unidade de Protecção Social de Cidadania do Centro Distrital.
15. A directora da ... dirigiu uma carta, às escolas frequentadas pelos utentes da ..., a solicitar informações sobre a forma como decorreu o acompanhamento dos alunos da instituição por parte das professoras de apoio da ....
16. A autora cessou a comissão de serviço em 1 de Março de 2003.
17. A ... de Évora é um dos estabelecimentos integrados dos serviços do Centro Distrital.
18. O processo foi tratado no Centro Distrital de Évora por técnicos do Sector de Intervenção Integrada para o Desenvolvimento, que, em articulação com a assessoria na área de psicologia a este sector, desenvolveu as diligências necessárias à análise da situação. Após terem decorrido todos os trâmites legais, o Tribunal solicitou ao Centro Distrital que, em 24 horas, fosse indicada uma instituição de internamento para os menores em causa.
19. Perante a insistência e urgência requerida pelo Tribunal, a licenciada Filomena Cardoso, psicóloga da Unidade de Protecção Social e de Cidadania solicitou telefonicamente à Autora, enquanto Directora da ... de Évora, que se pronunciasse sobre a possibilidade de acolher os menores.
20. Depois de ter tomado conhecimento do processo, a A. solicitou uma reunião para discussão do mesmo, reunião que teve lugar no dia 11 de Fevereiro de 2003, pelas 11horas, no Núcleo de Acção Social do Centro Distrital de Solidariedade e Segurança Social de Évora, e onde a pedido da ora A. estiveram presentes, para além desta, as licenciadas: AB…, AP…, FC…, PJ… e o licenciado FN…, e no final da reunião, a licenciada TM…, coordenadora do Sector Infância e Juventude.
21. Da reunião, que teve por objecto a análise e resolução da situação dos menores envolvidos no citado processo, resultou que a ... de Évora iria acolher os ditos menores e que, para o efeito, deveria ser remetida resposta ao Tribunal, mas por insistência da A., tal resposta teria que ser acompanhada de informação elaborada pela instituição de acolhimento (... de Évora) na qual seriam descriminadas as reservas que esta colocava à admissão dos menores.
22. Em conformidade, o licenciado FN…, psicólogo, elaborou uma informação datada de 11 de Fevereiro de 2003, na qual descriminava as reservas colocadas pela ... à admissão dos menores, que foi assinada pela Directora e remetida ao Centro Distrital de Évora.
23. Neste documento, posteriormente remetido ao tribunal de menores, podem ler-se as seguintes “reservas” ao cumprimento da decisão judicial:
“1 – Um dos menores estar abaixo do limite mínimo de idade aceite para a nossa instituição, pois só tem 5 anos;
2 – Os três são provenientes de um meio sócio-cultural oposto ao da população da ..., o que irá eventualmente causar clivagens no relacionamento interpessoal;
3 – Dada a condição económica do pai, seria de todo aconselhável que o mesmo pagasse um colégio interno para os filhos onde estes, provavelmente se sentiriam menos deslocados do seu contexto;
4 – No caso de o pai vir até à instituição e levar os menores, não haverá qualquer oposição da nossa parte, apenas informaremos o tribunal”.
24. Após a recepção da mencionada informação, o tribunal, considerando profundamente lamentável o teor do parecer/informação enviado, pronuncia-se nos seguintes termos: “as “reservas” apontadas pela Directora da ... de Évora, ante a natureza óbvia e patentemente urgente dos presentes autos e a situação em que os menores se encontram são no mínimo e, em nossa opinião, profundamente lamentáveis e tanto mais o são quando expendidas pela responsável de uma instituição com as características da ...”, ordenando que fosse extraída certidão do processo e remetida cópia do despacho ao Ministro da Segurança Social e do Trabalho.
25. Para além disso, e perante as citadas “reservas” o tribunal decide, ainda, “advertir a ... de Évora de que, se por alguma forma ou meio, qualquer pessoa daquela instituição entregar os menores, ou algum deles, aos seus progenitores ou permitir a estes visitas àqueles, tal pessoa (ou pessoas) incorrerá (ou incorrerão) na prática de um crime de desobediência”.
26. Durante os dois anos anteriores a estes factos em que a Autora dirigiu a ..., não houve queixas, nem dos funcionários, nem dos alunos, pais, escolas ou tribunais contra a Autora.
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Estes os factos que a 1.ª instância deu como provados.
Todavia, tendo em conta não só o acordo das partes, como também os documentos juntos, por assumirem relevância para a decisão a proferir, impunha-se ao tribunal recorrido que desse também como provados outros factos.
Não se pode olvidar que, como resulta do disposto no artigo 72.º do Código de Processo do Trabalho, se no decurso da produção da prova surgirem factos que, embora não articulados, o tribunal considere relevantes para a decisão da causa, deve tomá-los em consideração na decisão da matéria de facto, desde que sobre eles tenha incidido discussão.
Ora, ao longo dos autos surgem não só documentos, como o acordo das partes quanto à existência de uma deliberação do Conselho Administrativo do Réu que pôs termo à cessação da comissão de serviço da Autora, como ainda relativamente a acções que correram termos nos Tribunais Administrativos e Fiscais que visaram anular tal deliberação.
Porém, perpassando a matéria de facto que o tribunal deu como provada, não se vislumbra a existência de qualquer menção a tais factos.
Isto, quando é certo, se entende que os mesmos assumem relevância para apurar da subsistência ou não do acto que determinou a cessação da comissão de serviço e da existência ou não de caso julgado.
Por tal motivo, tendo presente o disposto no artigo 490.º, n.º 2, do Código de Processo Civil e ainda o disposto no artigo 362.º e segts do Código Civil, aditam-se à matéria de facto os seguintes factos:
“27. Por deliberação do Conselho Directivo do I… de 20 de Fevereiro de 2003, foi determinado cessar, com efeitos a 1 de Março seguinte, a comissão de serviço da Autora nas funções de Directora da ... de Évora, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 12.º do Regulamento do Pessoal Dirigente e de Chefia do I…, conjugado com a alínea b) do n.º 2 do artigo 13.º do mesmo Regulamento.
28. A Autora impugnou judicialmente a referida deliberação, tendo por sentença de 8 de Junho de 2008, do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, já transitada em julgado, o acto (administrativo) de deliberação da cessação da comissão de serviço, sido anulado por vício de forma.
29. Posteriormente, em 28-10-2009, na sequência de tal anulação, o CD do I… considerando entretanto suprido o vício que havia determinado a anulação, deliberou manter a deliberação de cessação da comissão de serviço da Autora.
30. A Autora intentou no Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja acção administrativa especial contra o ora Réu em que pediu a anulação da deliberação do Conselho Directivo de 09-09-2004, que lhe aplicou a sanção disciplinar de repreensão escrita, pedindo a anulação do respectivo acto que a sanciona disciplinarmente.
31. Por sentença de 17-01-2009 foi a acção julgada improcedente e a entidade demandada (aqui Réu) absolvida do pedido”.
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Refira-se ainda que o facto constante do n.º 6 (“A comissão de serviço teve início a 1 de Julho de 2001” ) se apresenta incompleto, na medida em que não refere o término previsto pelas partes para o mesmo.
Assim, face ao acordo de nomeação em comissão de serviço junto aos autos, o referido facto passará a ter a seguinte redacção:
«6. A comissão de serviço teve início em 1 de Julho de 2001, com duração pelo período de três anos “eventualmente renovável, nos termos do Regulamento do Pessoal Dirigente e de Chefia”».
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Finalmente importa referir que na matéria de facto, maxime sob o n.º 7, se dá por reproduzido o “teor do documento de fls. 59 a 98 dos autos”, sem que se precise minimamente o teor do mesmo.
Compulsado o documento em causa, constata-se que se trata de um “Relatório” “referente a um processo de averiguações para apuramento dos factos relatados por duas docentes da ... de Évora, apontadas na exposição sobrescrita por ambas e remetida, em 9 de Janeiro de 2003, pelo Sr. Director do Centro Distrital de Solidariedade e Segurança Social de Évora ao Sr. Presidente”.
Entende-se não se tratar da técnica jurídica mais adequada na fixação da matéria de facto o tribunal remeter para documentos, sem precisar, minimamente, o conteúdo dos mesmos.
Todavia, no caso, não se vislumbra que o documento em causa tenha relevância à decisão a proferir, pelo que se entende, nesta fase, irrelevante fazer constar da matéria de facto o essencial do conteúdo do mesmo.
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IV. Enquadramento Jurídico
Delimitadas supra (sob o n.º II) as questões essenciais decidendas, e feitas (oficiosamente) algumas alterações/aditamentos à matéria de facto, é agora o momento de analisar, de per si, cada uma das questões.
1. Quanto a saber se a sentença é nula por falta de fundamentação e contradição entre os fundamentos e a decisão.
Se bem interpretamos o recurso do apelante, este sustenta a nulidade da sentença com dois argumentos fundamentais: (i) por um lado, porque existe litispendência e caso julgado, atentas as acções que correm(rreram) termos nos tribunais administrativos, com fundamento na alegada ilegalidade do acto de cessação da comissão de serviço; (ii) por outro, porque o tribunal recorrido não se pronunciou sobre a alegada ilegalidade do acto do Conselho Directivo do Réu que deliberou a cessação da comissão de serviço.
Em relação ao 1.º dos argumentos, como já se deixou aludido, caso se verifique a excepção de caso julgado (ou até litispendência) – o que se analisará infra – o que sucede é que estamos perante uma excepção dilatória e não nulidade da sentença.
Atente-se que não retiramos da alegação do recorrente que este invoque a nulidade da sentença por não se ter pronunciado sobre aquelas questões: o que se extrai da alegação é, na perspectiva do recorrente, a verificação da excepção em causa.
E que dizer quanto à nulidade da sentença por não se ter pronunciado sobre a ilegalidade do acto do CD do Réu?
Decorre do disposto no artigo 668.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Civil, que é nula a sentença quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão.
Como ensina Alberto dos Reis (Obra citada, pág. 139), «[a] sentença deve representar a adaptação da vontade abstracta da lei ao caso particular submetido à apreciação do juiz; ao comando geral e abstracto da lei o magistrado substitui um comando particular e concreto. Mas este comando não se pode gerar arbitrariamente. (…) Não basta, pois, que o juiz decida a questão posta; é indispensável que produza as razões em que se apoia o seu veredicto. A sentença, como peça jurídica, vale o que valerem os seus fundamentos. Referimo-nos ao valor doutrinal, ao valor como elemento de convicção, e não ao seu valor legal».
E mais adiante (pág. 140) afirma: «Há que distinguir cuidadosamente a falta absoluta de motivação da motivação deficiente, medíocre ou errada. O que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação; a insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, afecta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade».
Ora, revertendo ao caso em apreciação, constata-se que na fundamentação da sentença, o Exmo. Juiz da 1.ª instância afirmou, entre o mais, que da matéria de facto provada em julgamento não resultaram provados os fundamentos que o Réu invocou no processo de averiguações e relatório final com base nos quais foi declarada cessada a comissão de serviço da Autora.
Daí conclui que não existia fundamento para o Réu fazer cessar antecipadamente a comissão de serviço, pelo que existe uma “decisão ilegal por não fundamentada que deve levar à procedência do pedido da Autora”.
Verifica-se, assim, que embora de uma forma sucinta a sentença recorrida contém a motivação (mínima) para a decisão, designadamente para considerar ilegal a cessação da comissão de serviço, pelo que não se verifica a alegada nulidade por falta de fundamentação.
Refira-se também que quanto aos motivos por que o tribunal deu ou não como provados os factos, eles encontram-se na resposta à matéria de facto proferida em 14-07-2010, e que consta de fls. 849 a 853 (e não na própria sentença, como parece pretender o recorrente), em cumprimento, aliás, do que se encontra ínsito no n.º 2 do artigo 653.º, do Código de Processo Civil.
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De igual modo, não se verifica a nulidade da sentença por contradição entre os fundamentos e a decisão (artigo 668.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Civil).
Como escreve Alberto dos Reis, a propósito do invocado vício (Obra citada, pág. 141), em tal situação «(…) a construção da sentença é viciosa, pois os fundamentos invocados pelo juiz conduziriam logicamente, não ao resultado expresso na decisão, mas a resultado oposto».
Isto é, verifica-se a referida nulidade quando a argumentação desenvolvida ao longo da sentença (ou acórdão) aponta num sentido e, apesar disso, a decisão vai em sentido oposto.
Ora, no caso, da fundamentação da sentença extrai-se que a Exmo. Juiz concluiu que perante os factos apurados existe uma decisão ilegal, de cessação da comissão de serviço, pelo que, nessa sequência, condenou o Réu (infra se analisará se tal condenação deve ou não manter-se).
Daqui decorre que face à argumentação desenvolvida na sentença recorrida (que o Réu fez cessar ilicitamente a comissão de serviço da Autora), a decisão se mostra consentânea (condenação da referido Réu).
Tudo isto, obviamente, sem prejuízo de infra se analisar se se verificavam ou não os pressupostos para tal condenação.
Nesta sequência, também não se pode assacar à sentença recorrida o vício de nulidade, por oposição entre os fundamentos e a decisão.
Se, como o Réu/apelante alega, os factos deviam conduzir à declaração de licitude da cessação da comissão de serviço e consequente absolvição dos pedidos, então o que se verifica é um erro de julgamento e não nulidade de sentença.
Improcedem, por isso, nesta parte, as conclusões das alegações de recurso.
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2. Quanto à alegada incompetência material do Tribunal do Trabalho
A sentença recorrida, no que merece o aplauso da Autora, decidiu a competência material do tribunal do trabalho para a presente acção por, não obstante aquela ser funcionária pública, o Réu se reger pelo regime do contrato individual de trabalho.
Por sua vez, o Réu sustenta a incompetência material do tribunal do trabalho para a presente acção por, em síntese, apesar da comissão de serviço ser de direito privado, a Autora ser funcionária pública.
Vejamos.
Constitui facto incontroverso que a Autora é(era) funcionária pública do Estado.
Todavia, na presente acção ela alega que celebrou com o Réu um acordo de nomeação em comissão de serviço, que este fez cessar ilicitamente, pedindo, em consequência, a condenação do mesmo pelo incumprimento.
Mais alegou que o referido acordo foi regulado pelo direito privado, ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 404/91, de 16 de Outubro.
Assim, a Autora formula pedidos decorrentes do incumprimento do acordo de nomeação em comissão de serviço vigentes no direito privado (à data o Decreto-Lei n.º 404/91).
De acordo com os estatutos do Réu então vigentes, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 316-A/2000, de 7 de Dezembro, este é uma pessoa colectiva de direito público dotado de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, com a natureza de instituto público (artigo 1.º).
E quanto ao seu pessoal aplica-se o regime do contrato individual de trabalho e o preceituado nos regulamentos internos do I… (artigo 37.º).
Os funcionários do Estado podem, mediante acordo prévio dos interessados e das entidades a que estiverem vinculados, desempenhar funções/cargos dirigentes em regime de comissão de serviço (n.ºs 1 e 4 do artigo 38.º).
Foi o que sucedeu no caso em apreciação: a Autora, funcionária do Estado, por acordo com o Réu passou a desempenhar neste, em regime de comissão de serviço, o cargo (dirigente) de Directora da ... de Évora.
Nesse âmbito foi celebrado o acordo de comissão de serviço, cuja cópia consta de fls. 40 a 42 dos autos, nos termos do qual, e entre o mais (cláusula 3.ª): «O Segundo Outorgante [Autora] fica abrangido pelo regime jurídico do pessoal do quadro específico definido nos Estatutos do I…, pelos regulamentos que lhe derem execução, designadamente, o Regulamento do Pessoal Dirigente e de Chefia e subsidiariamente pelas normas e princípios que regem o contrato individual de trabalho».
Atente-se, até, que as partes convencionaram, para dirimir qualquer litígio emergente do acordo, o foro da comarca de Évora, com expressa renúncia a qualquer outro (cfr. cláusula 5.ª).
Ou seja, as partes quiseram que qualquer litígio que viesse a surgir, emergente do acordo, fosse resolvido no tribunal da comarca de Évora.
Tendo surgido o litígio ora em apreciação, a Autora intentou a acção no Tribunal do Trabalho de Évora, invocando como causa de pedir a existência do acordo de nomeação em comissão de serviço, ao qual é aplicável o regime jurídico contemplado no Decreto-Lei n.º 404/91, de 16.10 (ficando, por isso, sujeita ao regime do contrato individual de trabalho), e formulou os pedidos (que o Réu cumpra o acordo de nomeação em comissão de serviço e que lhe pague as diferenças salariais daí decorrentes) típicos de uma acção emergente de contrato individual de trabalho.
E, face ao que estatuía o artigo 85.º, alínea b), da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro (Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais), compete aos tribunais do trabalho conhecer, em matéria cível, das questões emergentes das relações de trabalho subordinado.
Ora, sendo, como é sabido, a competência em razão da matéria fixada em função dos termos em que a acção é proposta, atendendo-se ao direito de que o autor se arroga e que pretende ver judicialmente protegido, tal significa que a questão da competência deve ser decidida em conformidade com o pedido formulado e a causa de pedir invocada pelo autor na petição inicial.
Revertendo ao caso que nos ocupa, e correndo o risco de sermos tautológicos, se a Autora, invocando a existência de um acordo com o Réu que se rege pelo regime do contrato individual de trabalho, pede as consequências decorrentes desse incumprimento, e se decorre da Lei Orgânica de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais que aos Tribunais do Trabalho compete conhecer das questões emergentes das relações de trabalho subordinado, temos por adquirido que a competência para apreciar a acção seria(é) do Tribunal do Trabalho.
Veja-se, para um caso semelhante, o acórdão do Tribunal dos Conflitos de 27 de Fevereiro de 2002, disponível em www.dgsi.pt sob Proc. n.º 0371/02.
Nesta sequência, só nos resta concluir pela improcedência da excepção dilatória de incompetência em razão da matéria do tribunal e assim, pela improcedência, nesta parte, das conclusões das alegações de recurso.
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3. Quanto a saber se ocorre a excepção dilatória de caso julgado (ou de litispendência).
Sob a invocação de nulidade da sentença, o recorrente sustenta que se verifica caso julgado, porquanto a acção administrativa especial que a Autora intentou contra o aqui Réu, em que pretendia a anulação do acto de cessação da comissão de serviço foi julgada improcedente.
Como resulta do estatuído no artigo 497.º, do Código de Processo Civil, as excepções de litispendência e do caso julgado pressupõem a repetição de uma causa; se a causa se repete estando a anterior ainda em curso, há lugar à litispendência; se a repetição se verifica depois de a primeira ter sido decidida por sentença que não admite recurso ordinário, há lugar à excepção de caso julgado.
Repete-se a causa quando se propõe uma acção idêntica a outra quanto aos sujeitos (as partes sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica), ao pedido (em que numa e noutra causa se pretende obter o mesmo efeito jurídico) e a causa de pedir (a pretensão deduzida nas duas acções procede do mesmo facto jurídico) – artigo 498.º do Código de Processo Civil.
Ora, pergunta-se: verifica-se caso julgado (ou litispendência) tendo em conta a acção que a Autora intentou no Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja, a que se referem os factos n.º 30 e 31?
A nossa resposta, adiante-se já, não pode deixar de ser negativa.
Vejamos porquê.
É certo que em ambas as acções as partes são as mesmas.
Porém, já os pedidos são distintos: na acção que correu (corre?) termos no Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja (Proc. n.º 410/04.4BEBJA) a Autora pediu a anulação do acto (deliberação do Conselho Directivo do Réu de 09-09-2004) que a sancionou disciplinarmente na pena de repreensão escrita, enquanto nos presentes autos pede a condenação do Réu no cumprimento do acordo de comissão de serviço.
Também a causa de pedir, embora sendo complexa, não é inteiramente coincidente: (i) no Processo n.º 410/04.4BEBJA a anulação da sanção disciplinar com fundamento no não cometimento de factos que justifiquem a aplicação daquela; (ii) na presente acção, a ilicitude da cessação da comissão de serviço, por inverificação do fundamento invocado.
Ora, em relação à força do caso julgado, vigora no nosso ordenamento jurídico, por regra, a teoria da substanciação: aquela cobre a pretensão do autor delimitada em função da causa de pedir, e não já o raciocínio lógico que a sentença seguiu para dirimir o litígio; ou seja, a eficácia do caso julgado não se estende a todos os motivos objectivos da sentença.
No entanto, ela abrange as questões preliminares que constituíram premissas necessárias e indispensáveis para a prolação da parte injuntiva da decisão, conquanto se verifiquem os outros pressupostos do caso julgado material.
Pois bem: como se deixou afirmado, no caso que nos ocupa verifica-se desde logo que os pedidos formulados em ambas as acções são claramente distintos, pelo que não se pode ter formado caso julgado material.
Improcedem, por isso, também nesta parte, as conclusões das alegações de recurso.
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4. Quanto à impugnação da matéria de facto
Sobre esta questão o recorrente sustenta que o tribunal ignorou as provas documentais fornecidas nos autos e que dá como provados factos que não correspondem à prova documental no processo de averiguações e no processo disciplinar.
Além disso, no facto n.º 21 o tribunal “limitou-se” a fazer um juízo de valor.
Como resulta do disposto no artigo 690.º-A, do Código de Processo Civil (recorde-se, mais uma vez, na redacção anterior à introduzida pelo Decreto-Lei n.º 303/07, de 24 de Agosto), quando impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição, quais os concretos pontos da matéria de facto que considera incorrectamente julgados (alínea a) e quais os concretos meios probatórios constantes do processo, ou do registo ou gravação que impõem decisão diversa (alínea b).
No caso, o recorrente não só não indica os concretos pontos da matéria de facto que impugna (com excepção da referência concreta ao facto n.º 21), como também não menciona os concretos meios de prova: ele limita-se a afirmar uma discordância genérica com a prova produzida.
Daí que inexista fundamento legal para a reapreciação da matéria de facto.
Sem embargo, sempre se dirá quanto à alegada prova documental que imporá decisão diversa, que se pensa que o recorrente se pretenderá reportar, essencialmente, ao processo de averiguações e processo disciplinar.
Não se pode, porém, olvidar que é na (presente) acção de impugnação da cessação da comissão de serviço, que o Réu terá que provar os factos que fundamentaram a cessação da mesma.
A circunstância de no âmbito do processo de averiguações, ou até no âmbito de um qualquer processo disciplinar se terem provado factos que fundamentaram a cessação da comissão de serviço, não significa, por si só, que tais factos sejam dados como provados na acção de impugnação judicial dessa cessação: mister é que nesta se provem os referidos factos com base na prova produzida (documental, testemunhal ou outra).
Nos autos, para além dos documentos juntos aos autos não fazerem prova plena quanto aos factos que fundamentaram a cessação da comissão de serviço, para apreciação dos mesmos o tribunal baseou-se também, como resulta da fundamentação da matéria de facto, em prova testemunhal.
E, vigora no nosso ordenamento jurídico o princípio da livre apreciação da prova ou da prova livre – artigo 655.º do Código de Processo Civil –, segundo o qual o tribunal aprecia livremente as provas e fixa a matéria de facto em sintonia com a convicção que tenha firmado acerca de cada facto controvertido, salvo se a lei exigir, para a existência ou prova do facto jurídico, qualquer formalidade especial, caso em que esta não pode ser dispensada.
Torna-se, por isso, necessário e imprescindível que, no seu livre exercício de convicção, o tribunal de 1ª instância indique os fundamentos suficientes para que, através das regras da ciência, da lógica e da experiência comum, se possa controlar a razoabilidade daquela convicção sobre o julgamento do facto como provado ou não provado e, então, se for caso disso, proceder à sua alteração.
Face à fundamentação da matéria de facto, e tendo em conta os elementos de prova, também não se vislumbra fundamento para alterar a matéria de facto.
Quanto ao “facto” n.º 21 não se alcança o pretendido pelo recorrente, uma vez que, segundo se entende, aí se consigna matéria de facto, embora extraída de outros factos.
Na verdade, o afirmar-se que foi por insistência da Autora que houve determinado procedimento é uma constatação que se apreende a partir de diversas factos/situações: é, quando muito, um juízo de facto.
Improcedem, por consequência, também nesta parte, as conclusões das alegações de recurso.
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5. Quanto à existência ou não de fundamento para a cessação da comissão de serviço e para a procedência ou não da acção.
Recorde-se, mais uma vez, que a Autora intentou a presente acção pedindo a condenação do Réu a cumprir o acordo de nomeação em comissão de serviço e a pagar-lhe o diferencial de salários vencidos e vincendos no montante de € 9.877,76.
Posteriormente veio ampliar o pedido, formulando também o pedido de condenação do Réu no pagamento de diferenças a título de subsídio de férias e de Natal, bem como de juros vencidos.
Para tanto alegou, além do mais, que o Ré fez cessar indevidamente a comissão de serviço.
A cessação da comissão de serviço ocorreu por deliberação do Conselho Directivo do Réu de 20 de Fevereiro de 2003.
Como resulta da matéria de facto (aditamento efectuado), a Autora impugnou judicialmente tal deliberação.
E por decisão transitada em julgado a deliberação em causa foi anulada.
Ora, se a deliberação em causa foi anulada, por decisão já transitada em julgada, tal só pode significar que subsistiu o acto que a deliberação havia feito cessar, ou seja, a comissão de serviço.
Dito de outro modo: se o Réu apelante havia deliberado fazer cessar a comissão de serviço da Autora, mas esse acto vem posteriormente a ser anulado (ainda que por um vício de natureza formal), daí decorre que a comissão de serviço manteve a sua plena vigência [(não olvidando que a mesma foi celebrada por três anos, pelo que o seu término terá ocorrido em 1 de Julho de 2004, sendo certo que a nova deliberação que veio a declarar cessada a comissão de serviço, suprindo o vício de forma da anterior, é de data muito posterior (28-10-2009)].
Nesta sequência, havendo um acordo de nomeação em comissão, não podem(iam) as partes deixar de cumprir o mesmo (cfr. artigo 406.º do Código Civil) e, por consequência, não poderá o Réu deixar de ser condenado no pedido, rectius a pagar à Autora as diferenças salariais (incluindo subsídios de férias e de Natal e juros) devidas na vigência da mesma comissão de serviço.
Refira-se que esta decisão funda-se no pedido e causa de pedir invocados pela Autora: com efeito, em relação ao primeiro, a Autora pediu a condenação do Réu a cumprir o acordo de nomeação de serviço; quanto à causa de pedir, invocou a cessação ilícita da comissão de serviço e o direito a auferir os salários que auferiria caso se mantivesse a desempenhar as funções de Directora da ... de Évora até ao termo da comissão de serviço.
Tendo, embora no âmbito de um processo que correu termos no tribunal administrativo, sido anulada a deliberação que havia determinado a cessação da comissão de serviço, tal só pode significar a ilicitude da cessação da comissão de serviço (ainda que por um vício de natureza formal) e, como tal, o direito da Autora a receber as retribuições decorrentes da mesma (vigência) comissão de serviço.
Uma vez aqui chegados, só nos resta concluir, também nesta parte, pela improcedência das conclusões das alegações de recurso, pelo que, embora com diferente fundamentação jurídica, deverá ser confirmada a decisão recorrida.
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Assim, em conclusão:
(i) A competência do tribunal em razão da matéria deve aferir-se em função dos termos em que a acção é proposta, atendendo-se ao direito de que o autor se arroga e que pretende ver judicialmente reconhecido, ou seja, atendendo-se ao pedido e causa de pedir invocados pelo autor na petição inicial;
(ii) É competente para a acção o Tribunal do Trabalho se a autora invoca a existência de um acordo de nomeação em comissão de serviço celebrado com o Réu que se rege pelo regime do contrato individual de trabalho, pedindo as consequências decorrentes do seu incumprimento;
(iii) A excepção de caso julgado pressupõe a repetição de uma causa, traduzida na propositura de uma acção idêntica a outra quanto aos sujeitos (as partes sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica), ao pedido (em que numa e noutra acção se pretende obter o mesmo efeito jurídico) e à causa de pedir (a pretensão deduzida nas duas acções procede do mesmo facto jurídico);
(iv) Não se verifica a aludida excepção se numa acção a autora pediu a anulação do acto do réu que a sancionou disciplinarmente na pena de repreensão escrita, enquanto noutra pede a condenação do réu no cumprimento do acordo de nomeação em comissão de serviço;
(v) Tendo o réu deliberado fazer cessar o acordo de nomeação em comissão de serviço que havia celebrado com a autora, mas vindo, posteriormente, essa deliberação a ser anulada judicialmente, ainda que por um vício de natureza formal, daí decorre que a comissão de serviço manteve a sua plena vigência;
(vi) Como tal, face ao acordo de nomeação em comissão de serviço, não podia o réu deixar de cumprir o mesmo, designadamente quanto ao pagamento das diferenças retributivas devidas à autora.
*
V. Decisão
Face ao exposto, acordam os juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Évora, em negar provimento ao recurso interposto por Instituto de Solidariedade e Segurança Social e, em consequência, embora com diferente fundamentação jurídica, confirmam a decisão recorrida.
Custas pelo apelante (artigo 446.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil).
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Évora, 12 de Julho de 2011

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(João Luís Nunes)

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(Acácio André Proença)

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(Joaquim Manuel Correia Pinto)


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[1] Relator: João Nunes; Adjuntos: (1) Acácio Proença, (2) Correia Pinto.