Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | FERNANDO BENTO | ||
| Descritores: | GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS | ||
| Data do Acordão: | 01/24/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO CÍVEL | ||
| Decisão: | REVOGADA A SENTENÇA | ||
| Sumário: | O crédito garantido por hipoteca prefere ao crédito laboral garantido por privilégio imobiliário geral. | ||
| Decisão Texto Integral: | * No Tribunal Judicial da …, foi decretada a falência da “A”, por sentença de 21/02/2001. PROCESSO Nº 2762/07 – 3 * ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA * RELATÓRIO A massa falida é composta pelo produto da venda efectuada em execução fiscal - mas entretanto colocado à ordem do processo de falência - de um bem imóvel onerado com garantia de hipoteca a favor do “B” e por bens móveis. No concurso de credores participaram os reclamantes indicados na sentença recorrida - que aqui se dão por reproduzidos - e na sentença de graduação, considerando-se que os bens da massa eram de natureza mobiliária, foram ordenados os créditos pela seguinte forma: 1 ° - O crédito laboral de “C”; 2° - Todos os demais créditos reclamados, considerados comuns. Inconformado, apela o “B”, insurgindo-se contra a desconsideração do seu crédito hipotecário e cuja satisfação deveria preceder a do crédito laboral, em alegação que finaliza com a seguinte síntese conclusiva: a) O Banco recorrente reclamou créditos invocando e comprovando documentalmente a qualidade de credor com garantia real- HIPOTECA; b) O imóvel dado em garantia ao Banco recorrente foi vendido numa execução fiscal, na qual o recorrente também reclamou, na qualidade de credor hipotecário, os seus créditos; c) O produto da venda do supracitado imóvel foi apreendido para a presente falência e depositado em conta da massa falida; d) O crédito do Banco recorrente foi totalmente verificado, conforme consta da sentença de verificação e graduação de créditos; e) O Banco recorrente foi graduado como credor comum quando beneficiava de hipoteca até ao montante de Esc. 32.800.000$00, equivalente a € 163.605,71 euros sobre o imóvel cujo produto da venda foi apreendido e se encontra depositado em conta da massa falida; f) O Banco recorrente devia ter sido graduado como credor hipotecário de modo a ser pago com preferência relativamente aos demais credores, pelo montante máximo garantido por hipoteca Esc.32.800.000$00, equivalente a € 163.605,71, sendo o remanescente do crédito que reclamou e que ultrapassa o montante máximo garantido graduado então como crédito comum. Conclui, pedindo a substituição da sentença recorrida por outra que gradue os créditos do recorrente na qualidade de créditos hipotecários até ao montante máximo garantido de Esc. 32.800.000$00, equivalente a € 163.605,71, com preferência sobre os demais, sendo o remanescente graduado como crédito comum. O MP contra-alegou, concordando com o apelante e defendendo a revogação da sentença nos termos por ele preconizados. Instruído o recurso admitido para subir em separado, foram os autos remetidos a esta Relação. Aqui, depois de complementada a instrução, designadamente com certidão da sentença recorrida e da que decretou a falência bem como da colocação à ordem da falência do produto da venda do imóvel hipotecado, foi proferido o despacho preliminar, sendo dispensados os vistos, dada a simplicidade da questão. FUNDAMENTAÇÃO Os factos relevantes para a apreciação do recurso constam do relatório que antecede. Apreciando: A evidência da razão que assiste ao recorrente, aliás, acompanhado pelo MP, dispensa considerações de maior. Com efeito, o art. 200° nº 2 do CPEREF, a propósito da sentença de graduação de créditos, prescreve que esta é geral para os bens da massa falida e é especial para os bens a que respeitem direitos reais de garantia. Significa isto que, na graduação, deve ser estabelecida uma hierarquia na ordenação dos créditos verificados em conformidade com a ordem legal de prevalência. E face ao citado art. 200°, há que elaborar duas relações de créditos, cada uma delas organizada hierarquicamente segundo a sua prevalência. Assim há uma graduação geral para todos os bens da massa falida e outra especial para os bens sobre que recaiam direitos reais de garantia e privilégios creditórios invocáveis. Por efeito desta regra do nº 2 do art. 200° criam-se conjuntos patrimoniais dentro da massa falida com diversos regimes de responsabilidade por dívidas. Respondendo preferencialmente pelos créditos por eles garantidos, ao lado dos bens não onerados com garantias voluntárias (hipoteca), há os bens sujeitos a garantias legais (privilégios creditórios), apenas se satisfazendo os créditos comuns no remanescente. Em todo o caso, uns e outros respondem prioritariamente pelas dívidas da massa falida (cfr. Art. 208° CPEREF). A sentença recorrida desconsiderou a garantia hipotecária do crédito do recorrente, apesar de o produto da venda - efectuada no âmbito de uma execução fiscal - do imóvel sobre o qual incidia a hipoteca, no valor de € 319.729, 45 euros, haver sido colocado à ordem da massa falida. A preferência conferida pela hipoteca transfere-se para o preço da venda do imóvel - que, depois de depositado no âmbito da execução fiscal foi colocado à ordem da massa falida (art. 686°, nº 1 CC). Logo, não podendo por isto ser alterada a natureza do crédito garantido, o respectivo titular não pode ser destituído da preferência hipotecária de que gozava para engrossar o número dos credores comuns; impõe-se por isso a alteração da sentença nos termos por ele preconizados. A sentença recorrida reconheceu ao crédito laboral de “C” a dupla garantia do privilégio imobiliário geral e do privilégio mobiliário geral (art. 12° da Lei n° 17/86 de 14 de Junho); logo, o direito de ser pago com preferência a outros credores (art. 733° CC). Não se questiona no caso em apreço a prevalência do crédito laboral sobre os demais créditos decorrente do privilégio mobiliário geral. Todavia, estando em causa garantias imobiliárias, o privilégio geral não vale contra terceiros, titulares de direitos que, recaindo sobre as coisas abrangidas pelo privilégio, sejam oponíveis ao exequente (art. 749° n01 CC). Logo, não vale contra a hipoteca. Os credores comuns têm direito a ser pagos proporcionalmente pelo preço dos bens do devedor quando ele seja insuficiente para integral satisfação dos débitos (art. 6040 CC). Em síntese: O crédito garantido por hipoteca prefere ao crédito laboral garantido por privilégio imobiliário geral. ACÓRDÃO Pelo exposto, acorda-se nesta Relação em julgar procedente a apelação e, revogando a sentença recorrida, ordenar a satisfação dos créditos reconhecidos da seguinte forma: - Pelo produto do imóvel sito em …, freguesia de …, concelho da …, descrito na Conservatória do Registo Predial da … sob o n° 135 da freguesia de …, inscrito na matriz cadastral sob o art. 146 da Secção M e na matriz urbana sob os artigos 786° E 787°: 1° - O crédito do Banco “B” até ao montante de € 163.605,71 euros (hipoteca); 2° - O crédito laboral de “C” (privilégio imobiliário geral); 3° - Todos os demais créditos comuns, em rateio proporcional, se necessário. - Pelo produto dos bens móveis: 1 ° - O crédito laboral de “C” (privilégio mobiliário geral); 2° - Todos os demais créditos comuns, em rateio proporcional, se necessário. A presente graduação não prejudica a regra da precipuidade das custas. Évora e Tribunal da Relação 24/01/2008 |