Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
24/14.0T8EVR.E1
Relator: ALEXANDRE BAPTISTA COELHO
Descritores: CONTRA-ORDENAÇÃO LABORAL
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA
VALIDADE PROBATÓRIA DO AUTO DE NOTICIA
Data do Acordão: 04/16/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NÃO PROVIDO
Sumário:

1.A responsabilidade solidária dos gerentes, prevista no art.º 551º, nº 3, do Código do Trabalho, é meramente obrigacional, não lhes sendo extensíveis outros efeitos da condenação para além da obrigação pelo pagamento da coima.

2.Não há por isso violação do princípio da intransmissibilidade da responsabilidade penal, acolhido no art.º 30º, nº 3, da Constituição, à semelhança do que sucede, no art.º 11º, nsº 1, 2, 9 a), e 10, do Código Penal, para os casos em que as pessoas coletivas e equiparadas são suscetíveis de responsabilidade criminal.

3.Na fase judicial do processo de contra-ordenação o auto de notícia deixa de ter o valor probatório conferido pelo art.º 13º, nº 3, da Lei nº 107/2009, de 14/9, passando então a prevalecer o princípio da livre apreciação da prova consignado no art.º 127º do Código de Processo Penal.

(Sumário elaborado pelo Relator)

Decisão Texto Integral:

Acordam os juízes que compõem a Secção Social deste Tribunal da Relação de Évora:

O Centro Local do Alentejo Central da Autoridade para as Condições de Trabalho (ACT), a 29/10/2013, levantou auto de notícia à arguida B…., com sede em Évora, imputando-lhe a prática de uma infração ao disposto no art.º 129º, nº 1, al. b), do Código do Trabalho (C.T.) aprovado pela Lei nº 7/2009, de 12/2, configurando contra-ordenação muito grave, nos termos do nº 2 do mesmo art.º 129º, a que corresponde coima de 20 a 40 UCs. em caso de negligência, e de 45 a 95 UCs. em caso de dolo, por força do art.º 554º, nº 4, al. a), também do C.T.. Alegadamente, e no período de 13 a 18 de Junho de 2013, a arguida manteve sob as suas ordens e direção o trabalhador J…, técnico de limpeza, admitido em 1/2/2012, o qual foi mantido inocupado a cumprir o seu horário de trabalho sentado numa cozinha do local de trabalho, sem que lhe fossem atribuídas quaisquer funções.

No referido Centro Local correu termos o competente processo de contra-ordenação, no termo do qual, e após não ter a arguida apresentado resposta, foi proferida decisão, que considerou verificada a aludida infração, aplicando a coima de 25 UCs., correspondente a 2.550,00 €, por cujo pagamento foram solidariamente responsabilizados os gerentes da arguida E… e A…, nos termos do art.º 551º, nº 3, do C.T.; bem assim, foi aplicada a sanção acessória de publicidade, em face do disposto no art.º 562º, nº 1, do mesmo código.

Inconformados com tal condenação, a arguida e os referidos gerentes dela interpuseram recurso de impugnação judicial. Recebidos os autos na Secção do trabalho da Instância Central do Tribunal Judicial da Comarca de Évora, aí se procedeu a audiência de julgamento, sendo proferida sentença que negou provimento ao recurso, confirmando a decisão da autoridade administrativa.

É dessa sentença que a arguida e os seus gerentes, de novo inconformados, interpuseram o presente recurso. Na respetiva motivação foram formuladas as seguintes conclusões:

A) A notificação da decisão, decisão que, na parte expositiva, remetia para elementos documentais cujo teor faria parte dessa mesma exposição, mas sem que tivesse sido acompanhada desses elementos documentais, ainda que sob cópia, não pode ser considerada válida e eficaz, tornando-a, antes, nula – e tanto mais que essa deficiência da notificação, apesar de arguida, se mantém insuprida – implica também a ineficácia da própria decisão, seja ela qual for, ineficácia que deve ser reconhecida e declarada – nulidade que não é suprida pelo facto de tais elementos eventualmente haverem sido, em momentos anteriores mas para outros fins, levados ao conhecimento dos arguidos e que implica o retomar dos autos contra-ordenacionais ao momento da notificação da decisão.

B) Não tendo sido assegurado aos impugnantes pessoas singulares a garantia de pronúncia e defesa nos termos do art. 17º da Lei 107/2009 e do próprio art. 50º do RGCO, e como o impõe o art. 32º da Constituição da República Portuguesa, de aplicação directa por força do art. 18º do mesmo diploma, incorreu-se em nulidade, nulidade essa que se repercute na própria decisão na parte em que comina responsabilidade solidária pela coima às mesmas pessoas singulares – é o que emana também do assento nº 1/2003, e que foi atempadamente arguido (tempo e lugar adequados esses qie foram o da impugnação judicial).

C) Acresce que, sendo a (pretensa) infractora a B…, nas circunstâncias dos autos – mormente pelas apontadas razões de haverem eles decorrido à sua revelia, como explicado – a sua (deles, impugnantes singulares) responsabilização implica uma inequívoca transmissão de penas, como tal inconstitucional por violadora do art. 30º, nº 3, da CRP (não se desconhece o entendimento perfilhado por exemplo pelo Acórdão nº 201/2014 do Tribunal Constitucional; no entanto tem-se por melhor doutrina, e salvo o devido respeito, a adoptada na declaração de voto, no mesmo Acórdão, do Conselheiro Cunha Barbosa e, por exemplo naqueloutra declaração de voto da Conselheira Catarina Sarmento e Castro no Acórdão 321/2014, o que tudo, em confronto aliás com a fundamentação que determinou a decisão de inconstitucionalidade no Acórdão nº 171/2014, justificará uma reanálise dessa controversa questão de constitucionalidade).

D) Deve ser revogada, pelas razões das duas precedentes conclusões, a decisão que responsabiliza solidariamente os impugnantes pessoas singulares.

E) Não há seguramente nos autos “auto de notícia” ou documento equivalente a que possa ser reconhecido ou atribuído valor de auto de notícia com a relevância ou eficácia de “auto de notícia” nos termos e para os efeitos por exemplo dos art.s 169º do C.P.P. e do próprio artigo 13º e 15º da Lei 107/2009.

F) Como o firmou por exemplo o Acórdão da Relação de Lisboa de 13/10 de 1993 (in CJ XVIII, 4, 168), “não tem força probatória e, por isso, não faz fé em juízo, o auto de notícia elaborado por agente de autoridade que não tenha presenciado a transgressão e que tenha tido necessidade de proceder a inquérito prévio sobre a matéria narrada no referido auto”.

G) É que, para mais, está-se, na versão conclusiva da decisão impugnada, perante um facto ou fenómeno complexo, duradouro, que se teria prolongado durante vários dias, sendo que deslocação ao local dos agentes inspectivos terá sido uma, somente.

H) Sendo assim, a decisão, porque é, quanto à matéria de facto e sua fundamentação, meramente remissiva para o auto de notícia, que não tem o pretendido valor probatório (citando mais uma vez, “nestes termos consideram-se provados todos os factos constantes do auto de noticia nº C.O. 1013500206 de fls 2 a 27”) , mostra-se infundamentada, nula, pois, à luz e por força do disposto no art. 379º do C.P.P. (de aplicação supletiva ao processo contra-ordenacional).

I) Não obsta à conclusão precedente o que vem no nº 4 do art. 25º da Lei 107/2009: tal norma pressupõe a verificação dos requisitos do nº 2 do art. 13º do diploma, consagrando, por isso, uma mera técnica descritiva ou expositiva (não há qualquer inversão de ónus de prova, da presunção de inocência ou qualquer confissão).

J) Não tendo a douta sentença recorrida apreciado a questão que fora levada à conclusão B) do requerimento de impugnação judicial (que, aliás, é também a conclusão B) da presente motivação) e a entender-se recair a questão no âmbito das cognoscendas nos termos e para os efeitos da alínea c) do nº 1 do art. 379º do C.P.P., então deverá a douta sentença ter-se, nessa parte, por nula – arguição esta que aqui se exara nos termos e para os efeitos do nº 2 desse mesmo art. 379º.

K) Deve, não obstante o lapso da douta sentença ao omitir a referência aos aqui recorrentes pessoas singulares, terem-se estes com legitimidade para o presente recurso, tendo-se o recurso por tempestivo atenta a não-notificação da douta sentença directa e pessoalmente a eles e, bem assim, a data da notificação à primeira recorrente – sendo certo que nem uma nem outros estiveram presentes à sua leitura, acto para o qual não foram convocados (nem teriam que ser, de resto) – art.s 113º, 10, do C.P.P., 41º do D.L. 433/82, 60º da Lei 107/2009, e 50º desta última.

L) Deve ser revogada a douta sentença recorrida, julgando-se procedente a impugnação.

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Admitido o recurso, o MºPº veio responder à motivação dos recorrentes, aí pugnando pela manutenção do julgado.

Subidos os autos a esta Relação, a Ex.ª Procuradora-Geral Adjunta pronunciou-se no sentido de ao recurso ser negado provimento.

Colhidos os vistos do Ex.º Adjunto e do Ex.º Presidente da Secção, cumpre decidir.

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Na sentença recorrida foram consignados, como matéria provada, os seguintes factos:

1 - No dia 18 de Junho de 2013 na sequência de visita inspectiva ao local de trabalho da arguida sito no Bairro …, Rua …, Évora, esta mantinha sob as suas ordens e direcção o trabalhador J…, técnico de limpeza, admitido em 1. 2. 2012, sentado numa cozinha do local de trabalho, sem que lhe fossem atribuídas quaisquer funções.

2 - Esta situação decorreu no período de 13 a 18 de Junho de 2013.

3 - No dia 12 de Junho de 2013, foi admitido o trabalhador R… para exercer as mesmas funções que o trabalhador J… desempenhava.

4 - O trabalhador iniciou em 24 de Junho de 2013 um impedimento prolongado até 8 de Novembro de 2013 data em que cessa o seu contrato de trabalho por denúncia.

5 - A arguida foi notificada em 19. 11. 2013 por carta registada com aviso de recepção para pagar a coima aplicada ou apresentar resposta escrita, tendo em 22. 11. 2013 junto procuração forense a favor de advogado e não tendo oferecido resposta escrita.

6 - Aquando do envio da decisão administrativa não foi remetida cópia do auto de notícia com aquela decisão em 31. 7. 2014.

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Sendo o regime processual aplicável às contra-ordenações laborais aquele que consta da Lei nº 107/2009, de 14/9, nos termos do respetivo art.º 60º constitui direito subsidiário o regime geral das contra-ordenações, do Dec.-Lei nº 433/82, de 27/10; e, por via do art.º 41º, nº 1, deste diploma, são-lhe também aplicáveis, com as devidas adaptações, os preceitos reguladores do processo criminal, designadamente as pertinentes disposições do Código de Processo Penal (C.P.P.).

Por outro lado, na fase judicial do processo de contra-ordenação é admissível recurso para a Relação da decisão condenatória da 1ª instância sempre que, para além do mais, for aplicada ao arguido uma coima superior a 25 UC ou valor equivalente, ou a condenação abranger sanções acessórias. A 2ª instância apenas conhece da matéria de direito, podendo no entanto alterar a decisão impugnada sem qualquer vinculação aos termos e ao sentido da mesma, ou anulá-la e devolver o processo ao tribunal recorrido (arts.º 49º, 1, e 51º, nsº 1 e 2, da referida Lei nº 107/2009).

E sendo o objeto de um recurso delimitado pelas conclusões da respetiva motivação (cfr. arts.º 403º, nº 1, e 412º, nº 1, ambos do C.P.P.), no caso dos autos reconduzem-se a quatro as questões que vêm suscitadas, e sobre as quais cumprirá pronunciar-nos. São elas:

- nulidade da decisão proferida pela autoridade administrativa, por insuficiente fundamentação de facto, e violação dos direitos de pronúncia e defesa dos responsáveis solidários;

- inconstitucionalidade da responsabilização solidária dos gerentes da arguida;

- insuficiente valor probatório do auto de notícia;

- nulidade da sentença recorrida, por omissão de pronúncia quanto a uma das questões levantadas no recurso de impugnação judicial.

Nesta medida, não foram diretamente postas em causa no recurso para a Relação a factualidade julgada provada na sentença recorrida, a recondução dessa matéria de facto ao ilícito contra-ordenacional que à arguida vem imputado, nem a medida da sanção que foi objeto da condenação.

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Antes porém de apreciarmos as questões que se enumeraram, importa referenciar um aspeto suscitado na última das conclusões da motivação da recorrente, onde vem afirmada a legitimidade para o recurso que assistirá também aos gerentes da arguida, apontados e condenados como responsáveis solidários pelo pagamento da coima que vem aplicada.

Como se sabe, essa solidariedade decorre do preceituado no art.º 551º, nº 3, do C. T., epigrafado de ‘sujeito responsável por conta-ordenação laboral’, e onde se estatui:

‘Se o infrator for pessoa coletiva ou equiparada, respondem pelo pagamento da coima, solidariamente com aquela, os respetivos administradores, gerentes ou diretores ‘.

Não se confundem o arguido com o responsável solidário. Ao primeiro é imputada a autoria de um ilícito contra-ordenacional, e é a esse nível que se situa a sua responsabilidade; o segundo é apenas civilmente responsável, enquanto co-devedor da sanção pecuniária relativa à infração. E a própria lei processual é clara a fazer essa distinção, quando no art.º 20º da citada Lei 107/2009 manda aplicar ao sujeito solidariamente responsável pelo pagamento da coima, com as necessárias adaptações, as disposições dos arts.º 17º, 18º e 19º, do mesmo diploma, todas elas respeitantes ao arguido, e apenas a ele.

Essa diferenciada posição processual não significa porém que ao responsável solidário não assista legitimidade para interpor o recurso previsto no já referido art.º 49º, nº 1.

Muito embora o regime jurídico das contra-ordenações o não afirme de forma clara[1], essa é a solução que decorre das regras do art.º 410º do C.P.P., em particular do seu nº 1, al. b), na medida em que defere tal legitimidade, também, ‘aqueles que tiverem sido condenados ao pagamento de quaisquer importâncias … ou tiverem a defender um direito afetado pela decisão’.

Não estando portanto em causa a legitimidade para recorrer dos gerentes da arguida ‘B…’, E… e A…, certo é que no caso dos autos não se mostra que os mesmos tenham conferido mandato judicial ao Ex.º advogado subscritor do requerimento de interposição do recurso, já que a procuração junto ao processo foi outorgada apenas pela referida E…, não em nome próprio mas só enquanto representante da arguida.

Afigura-se-nos todavia que após tal intervenção se ter verificado ao longo das várias fases processuais, não será agora caso de regularização do mandato em falta.

Com efeito, o recurso interposto pela arguida abrange toda a decisão, e aproveitará sempre aos responsáveis solidários, devendo por isso a Relação pronunciar-se sobre todas as questões que no âmbito do mesmo vêm suscitadas. É o que resulta, inequivocamente, das regras enunciadas no art.º 402º, nsº 1 e 2, do C.P.P..

Daí que entendamos dever avançar, desde já, para a apreciação das questões que constituem o objeto do recurso.

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- Nulidade da decisão proferida pela autoridade administrativa, por insuficiente fundamentação de facto, e violação dos direitos de pronúncia e defesa dos responsáveis solidários

Na tese do recurso, a decisão da ACT que aplicou a coima é nula porque fez indevida remissão para elementos documentais constantes dos autos, e desde logo para o auto de notícia, sem ter reproduzido o que deles constava ou sequer ter feito juntar cópia dos mesmos aquando da notificação da mesma decisão. Estariam assim violadas as garantias de defesa para efeitos de poder ser interposto recurso de impugnação judicial, garantias essas que decorrem do art.º 17º da Lei nº 107/2003, e em conformidade com o que se estatui no Assento do STJ nº 1/2003.

É sabido que em processo de contra-ordenação o conteúdo da decisão condenatória da autoridade administrativa deve ser elaborado em conformidade com as regras do art.º 25º, nº 1, da aludida Lei nº 107/2009, dela devendo constar, para além do mais, a descrição dos factos imputados, com indicação das provas obtidas, e bem assim a indicação das normas segundo as quais se pune e a fundamentação da decisão (v. al. b) e c)).

Porém, também é verdade que não tendo o arguido exercido o direito de defesa na fase administrativa do processo, como sucedeu no caso dos autos, tal descrição é feita por simples remissão para o auto de notícia, para a participação, ou para o auto de infração – nº 4 do mesmo art.º 25º.

Nestes casos, é a própria lei que determina à autoridade administrativa que simplifique e aligeire a decisão que profere, assim evitando desnecessárias repetições e reproduções de factos e de considerações que já constam do processo. E numa administração da justiça, sobretudo em matéria contra-ordenacional, que se pretende linear e expedita, tal simplificação é sem dúvida louvável, desde que como é óbvio a mesma não implique que fiquem minimamente beliscados os direitos e garantias de defesa que ao arguido devem assistir.

Ora, na hipótese do recurso não se vê como possam ter sido violados esses direitos e garantias, quando é certo que tanto a arguida como os seus gerentes haviam sido notificados pela ACT do teor do auto de notícia, concomitantemente com a informação de que dispunham do prazo de quinze dias para apresentar resposta escrita, juntando documentos probatórias e rol de testemunhas (cfr. fls. 36v., 37, e 52). Direito de defesa esse que, como se disse, não exerceram naquela fase do processo.

Seria aliás de todo redundante exigir-se que, com a notificação da decisão que aplicou a coima, fosse outra vez entregue aos interessados cópia do auto de notícia, como se para eles o respetivo conteúdo fosse algo de novo com o qual pela primeira vez eram confrontados.

Não pode por isso afirmar-se que a arguida, e os seus gerentes, não conheciam o teor do referido auto, nem os factos que no mesmo lhe eram imputados. Aliás, que assim é comprovam-no desde logo os termos em que o recurso de impugnação judicial foi interposto, nele vindo contestada especificadamente a matéria de facto constante do auto de notícia, e apresentada uma diferente versão da realidade das coisas.

Daí que consideremos também não ser pertinente a invocação da doutrina do Assento nº 1/2003 do STJ[2], na precisa medida em que à arguida e aos seus gerentes não deixaram de ser fornecidos os elementos necessários para que os mesmos ficassem a conhecer todos os aspetos relevantes para a decisão condenatória proferida pela ACT, e que depois aqueles impugnaram judicialmente.

Não ocorrendo assim a nulidade invocada, improcede nesta parte o recurso interposto.

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- Inconstitucionalidade da responsabilização solidária dos gerentes da arguida

A discordância manifestada pela arguida quanto ao sentido condenatório da sentença recorrida, no que respeita concretamente à responsabilização solidária dos seus gerentes, prende-se com a inconstitucionalidade que a mesma envolveria, por violação do art.º 30º, nº 3, da C.R.P.[3].

Ainda que tal princípio seja totalmente aplicável à responsabilidade contra-ordenacional, a verdade é que, como referimos, a responsabilidade dos gerentes é meramente obrigacional, pois a solidariedade respeita apenas à obrigação pelo pagamento da coima. Do já citado art.º 551º, nº 3, resulta obviamente que aos gerentes não são extensíveis outros efeitos da condenação, designadamente as sanções acessórias previstas no art.º 562º do C.T., tal como não poderão ser incluídos no registo a que alude o art.º 565º do mesmo código. E a conformidade à Constituição daquela norma foi já repetidamente afirmada pelo Tribunal Constitucional nos seus Ac. 180/2014, 201/2014, 207/2014, e 321/2014[4], onde se decidiu designadamente (naquele Ac. 201/2014) ‘não julgar inconstitucional a norma constante do n.º 3 do artigo 551.º do Código do Trabalho (2009), quando aí se estabelece, quanto ao sujeito responsável por contraordenação laboral, que, se o infrator for pessoa coletiva ou equiparada, respondem pelo pagamento da coima, solidariamente com aquela, os administradores, gerentes ou diretores’.

A questão da inconstitucionalidade foi aliás também proficientemente tratada e explanada no Ac. desta Relação de 23/10/2014[5], onde a propósito se afirmou:

Sob a epígrafe «sujeito responsável por contraordenação laboral», estabelece o nº3 do artigo 551º do Código do Trabalho de 2009, que se o infrator for pessoa coletiva ou equiparada, respondem pelo pagamento da coima, solidariamente com aquela, os respetivos administradores, gerentes ou diretores.

Esta norma corresponde ao artigo 617º, nº3, do Código do Trabalho de 2003, a propósito do qual refere João Soares Ribeiro:

“A responsabilidade que a lei atribui aos gerentes, diretores, administradores em solidariedade com a responsabilidade da pessoa coletiva, é algo que vem desde, pelo menos, o Código do Processo de Trabalho de 1963 e embora aí se imputasse também a infração (para além do pagamento da multa) a essas entidades, certo é que, como diz Alberto Leite Ferreira, «pretendeu assim a lei garantir a sua satisfação efetiva contra os riscos inerentes ao próprio funcionamento das pessoas coletivas». Está-se, pois, perante uma mera garantia de satisfação da sanção pecuniária. Justifica-se, por isso, que se trate aqui de uma mera solidariedade, não quanto à infração, mas apenas quanto ao pagamento da coima em que a pessoa coletiva foi condenada, pois tanto basta para que aquela garantia de satisfação seja alcançada” (…) – Questões Laborais, nº15, 2000, página 20, e do mesmo autor, Contra-Ordenações Laborais, 2ªedição, páginas 229 e 230.

A responsabilidade dos gerentes, diretores e administradores não pressupõe a prática de qualquer ilícito contraordenacional, com base na culpa ou com base na culpa presumida, nem há qualquer transmissão da responsabilização pela prática da contraordenação.

O artigo 551º, nº3 do Código do Trabalho apenas institui uma solidariedade no pagamento da coima não na infração (cfr. João Soares Ribeiro, “Contraordenações laborais-Regime Jurídico”, 3ª edição, 2011, pág. 336), pelo que não se verifica qualquer transmissibilidade da responsabilidade contraordenacional.

O princípio da igualdade, já definido supra, também não se mostra violado. Conforme se escreveu no Douto Acórdão do Tribunal Constitucional nº 180/2004, de 26/02/2014, P. 240/2013:

«Por idêntica ordem de considerações, não tem cabimento a invocação da violação do princípio da igualdade.

Não se trata aqui de definir a moldura da coima aplicável a um administrador ou gerente com base em elementos de aferição que apenas respeitem à pessoa coletiva e que são necessariamente diferenciados. O que está em causa é uma responsabilidade solidária que confere ao sujeito individual a condição de garante do pagamento da coima, a qual não deixa de ser fixada, no âmbito do processo contraordenacional, em função da moldura ajustável à personalidade coletiva do devedor primário. Não ocorre, por isso, uma parificação, quanto ao objeto, de situações de responsabilidade que, do ponto de vista da natureza do sujeito responsável, sejam desiguais, e pudesse suscitar uma desconformidade com o princípio da igualdade.»

Acolhe-se inteiramente esta jurisprudência.

Sobre a invocada violação dos princípios da culpa e da proporcionalidade, também já se pronunciou o Tribunal Constitucional. No Acórdão mencionado, escreveu-se, com relevo, o seguinte:

«Poderia dizer-se, ainda, que a responsabilidade solidária aqui prevista não depende de qualquer comportamento culposo por parte do administrador ou gerente e decorre apenas da imputação do facto à pessoa coletiva – o que pode implicar uma violação do princípio da culpa, como também se invoca na decisão recorrida – e, por outro lado, pode pôr em causa o princípio da proporcionalidade das sanções, na medida em que a coima é aplicada em função da situação económica e de outras circunstâncias apenas atinentes ao autor da infração, que não se transmitem necessariamente ao responsável solidário.

Como já se fez notar, no ilícito de mera ordenação social, as sanções não têm a mesma carga de desvalor ético que as penas criminais, para além de que, para a punição, assumem particular relevo razões de pura utilidade e estratégia social, não podendo invocar-se, por isso, para essa categoria de infrações, um conceito de culpa equivalente ao exigível para a imposição de uma sanção criminal (cfr. o citado acórdão n.º 574/95).

Por outro lado, o que está em causa, na previsão do n.º 3 do artigo 551º do Código do Trabalho, é a solidariedade quanto ao pagamento da coima e não a solidariedade quanto à infração, o que revela que se pretende apenas instituir uma garantia de satisfação da sanção pecuniária contra os riscos inerentes ao próprio funcionamento das pessoas coletivas (JOÃO SOARES RIBEIRO, Análise do Novo Regime Geral das Contraordenações Laborais, Questões Laborais, Ano VII, 2000, pág. 20).

Poderá dizer-se que a razão de ser do regime legal decorre da necessidade de acautelar o pagamento das coimas aplicáveis às pessoas coletivas, prevenindo a possibilidade de estas virem a ser colocadas numa situação de insuficiência patrimonial que inviabilize por motu próprio a satisfação do crédito.

O recurso a um princípio civilístico de solidariedade passiva, para esse efeito – que nunca poderia justificar a transferência de uma responsabilidade penal -, não deixa de ser uma medida compreensível no plano de política legislativa e numa perspetiva utilitarista de eficácia da prevenção contraordenacional. Funciona aqui uma garantia patrimonial que é exigível ao administrador ou gerente em função da sua qualidade de representante legal da pessoa coletiva e em atenção à sua ligação física e funcional à atividade empresarial que é suscetível de envolver a prática de infrações contraordenacionais (neste sentido, JOÃO SOARES RIBEIRO, Contraordenações Laborais. Regime Jurídico Anotado, 3ª edição Coimbra, págs. 335-336).

De facto, a autonomia do ilícito de mera ordenação social em relação ao direito penal reflete-se também na natureza da coima, que é uma sanção exclusivamente patrimonial e que se diferencia, na sua essência e nas suas finalidades, da pena criminal, e que se não liga à personalidade do agente, o que também explica que não sejam, no caso, invocáveis, como parâmetros de constitucionalidade, os princípios da culpa e da proporcionalidade da sanção.»

Não vislumbramos qualquer razão para defender entendimento diverso.

No que concerne à invocada violação do direito de propriedade e do direito de habitação, consideramos que a garantia da satisfação do pagamento da coima em que se traduz a responsabilidade solidária prevista no artigo 551º, nº3 do Código do Trabalho, não belisca minimamente tais direitos.

Através da responsabilização prevista no normativo, o legislador apenas terá pretendido tornar mais eficaz a efetivação do sistema sancionatório no âmbito do direito contraordenacional laboral, garantido uma maior eficácia na cobrança coerciva da coima e prevenindo, ao mesmo tempo, o cometimento de infrações laborais, protegendo por essa via os bens tutelados pelo direito contraordenacional laboral (segurança e saúde dos trabalhadores, etc.).

Os bens dos administradores, gerentes ou diretores só respondem, (solidariamente), porque houve a prática de uma infração pela sociedade que administram, gerem ou dirigem que ofenderam bens jusfundamentais.

Em suma, o mencionado artigo 551º, nº3 do Código do Trabalho, não enferma da inconstitucionalidade material invocada pelo recorrente ou da violação da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, baseadas na violação do princípio da intransmissibilidade da responsabilidade penal ou qualquer outro, no princípio da igualdade, da culpa, da proporcionalidade e do direito de propriedade ou do direito de habitação».

Subscrevemos inteiramente esta jurisprudência, nela nos louvando para concluir pela improcedência, também nesta parte, das conclusões da motivação da recorrente.

Acrescentaremos apenas, (e fazêmo-lo porque esse foi mais um dos argumentos aduzidos no recurso), que não podemos acompanhar as posições assumidas pelos Exs.º Cons. Cunha Barbosa e Catarina Sarmento e Castro, nos votos de vencido que exararam nos referidos Ac. 201/2014 e 321/2014 do T.C..

Entendemos com efeito, e como já se referiu, que não está em causa uma responsabilidade contra-ordenacional, mas meramente obrigacional, cuja imputação solidária a administradores, gerentes, ou diretores, não acarreta outros efeitos sancionatórios da condenação.

E se é certo que os princípios que informam o Direito Penal são aplicáveis ao mundo das contra-ordenações, com as devidas adaptações (cfr. art.º 32º do Dec.-Lei nº 433/82, referido ao art.º549º do C.T.), neste particular a regra é afinal idêntica àquela que existe para os limitados casos em que, nos termos do art.º 11º, nsº 1 e 2, do Código Penal, as pessoas coletivas e equiparadas são suscetíveis de responsabilidade criminal. Também aqui as pessoas que ocupem uma posição de liderança são subsidiariamente responsáveis pelo pagamento das multas e indemnizações em que a pessoa colectiva ou entidade equiparada for condenada , designadamente em relação a crimes praticados no exercício do seu cargo, e sem a sua oposição expressa; também aqui sendo várias as pessoas assim responsáveis, é solidária essa responsabilidade (nsº 9, al. a), e 10, do mesmo art.º 11º).

- Insuficiente valor probatório do auto de notícia

A terceira das questões suscitadas pela recorrente em abono da sua tese prende-se com o auto de notícia levantado pela ACT, e que deu origem ao processo de contra-ordenação. Na tese da arguida, a eficácia probatória daquele auto, que alude a factos complexos e duradouros, estaria à partida afetada por ao mesmo faltar a presencialidade exigida pelo art.º 13º, nº 2, da Lei nº 107/2009; nessa medida, nunca poderiam tais factos ser considerados provados, nos termos previstos no nº 3 do mesmo art.º 13º; e estando assim afastado o valor probatório do auto, a remissão que para ele é feita na decisão da autoridade administrativa que aplicou a coima, ao abrigo do art.º 25º, nº 4, da referida Lei nº 107/2009, reconduz-se na prática a uma falta de fundamentação dessa mesma decisão, o que implica a nulidade da mesma, à luz das regras enunciadas no art.º 379º do C.P.P..

Trata-se de uma construção jurídica sem dúvida engenhosa, mas que não pode merecer o nosso acolhimento. Desde logo porque, a nosso ver, a mesma assenta num pressuposto errado: o de que o auto de notícia não teria sido elaborado em conformidade com as exigências do aludido art.º 13º, nº 2.

Com efeito, diz-nos tal normativo que ‘… há lugar a auto de notícia quando, no exercício das suas funções o inspetor do trabalho ou da segurança social verificar ou comprovar, pessoal e diretamente, ainda que de forma não imediata, qualquer infração a normas sujeitas à fiscalização da respetiva autoridade administrativa sancionada com coima’ (sublinhado nosso).

E acrescenta o nº 3 do mesmo art.º 13º:

‘Consideram-se provados os factos materiais constantes do auto de notícia levantado nos termos do número anterior enquanto a autenticidade do documento ou a veracidade do seu conteúdo não forem fundamentadamente postas em causa’.

No caso em apreço, e tal como se acha consignado no auto de notícia, o levantamento do mesmo resultou de uma visita inspetiva efetuada às instalações da arguida no dia 18 de Junho de 2013, durante a qual a sra. Inspetora autuante constatou a situação em que se encontrava o trabalhador J…. E perdurando essa situação laboral desde o anterior dia 13, nada obstava a que o conteúdo do auto também referisse isso mesmo, desde que os elementos probatórios na ocasião colhidos pela autuante assim o indicassem.

Na verdade, quando a lei admite, para a elaboração de um auto de notícia, que a infração nele noticiada possa ter sido verificada de forma não imediata pelo agente inspetivo, está precisamente a permitir, desde logo quando estão em causa factos que se prolongaram no tempo, que o autuante possa socorrer-se de outros meios indiciários de prova, que sejam idóneos e que comprovem tais circunstâncias.

Na hipótese dos autos, não pode por isso seriamente pretender-se que o levantamento do auto de notícia, e a validade probatória do mesmo, dependesse duma permanência ininterrupta da sra. Inspetora da ACT, nas instalações da arguida, durante seis dias consecutivos… E também não será demais relembrar que, afinal, o conteúdo do auto de notícia não foi por qualquer forma posto em causa durante a fase administrativa do processo de contra-ordenação, dado que a arguida, e os seus gerentes, não exerceram o direito de resposta que lhes era facultado pelo já citado art.º 17º, nº 2, da Lei º 107/2009, e para cujo exercício haviam sido devidamente advertidos.

Tal como já referimos, nada obstava pois a que a decisão que aplicou a coima tivesse feito, como fez, a remissão para o conteúdo do auto de notícia. Não ocorre assim qualquer falta de fundamentação daquela decisão, que por via disso não enferma da nulidade invocada pela recorrente.

Em jeito de conclusão, a este propósito convirá apenas precisar que o valor probatório assim conferido ao auto de notícia não é obviamente extensível à fase judicial do processo. Nesta, a apresentação dos autos ao juiz vale como acusação, mas, à semelhança do que sucede em qualquer processo criminal, é ao MºPº que compete promover a prova dos factos que considere relevantes para a decisão (cfr. arts.º 37º e 47º, nº 1, da referida Lei nº 107/2009). A impugnação judicial põe necessariamente em causa o valor probatório do auto de notícia, enquanto documento autêntico, que passa então a constituir um meio de prova, a par de outros, a valorar livremente pelo tribunal (cfr. arts.º 127º e 169º do C.P.P.).

Daí que na sentença recorrida, e na motivação da decisão de facto, o Ex.º Juiz a quo tenha referido, ainda que de maneira algo lacónica, que ‘a convicção do tribunal baseou-se nos documentos juntos aos autos, no depoimento da autuante que confirmou o teor do auto de notícia. A testemunha L… funcionário do escritório de advocacia do mandatário da arguida em nada contribuiu com o seu depoimento para a descoberta da verdade material.

- Nulidade da sentença recorrida, por omissão de pronúncia quanto a uma das questões levantadas no recurso de impugnação judicial

A última das questões suscitadas pela recorrente respeita a uma alegada nulidade da sentença recorrida, que teria deixado de pronunciar-se sobre matéria invocada no recurso de impugnação judicial, incorrendo por isso no vício tipificado no art.º 379º, nº 1, al. c), do C.P.P.. Em concreto, o tribunal a quo não teria conhecido, como deveria, da alegada violação dos direitos de defesa da arguida por parte da autoridade administrativa, e da nulidade processual que decorreria dessa mesma violação.

Convenhamos que, neste particular, não se percebe onde poderá ocorrer a invocada omissão de pronúncia e a consequente nulidade da sentença recorrida, quando é certo que nela a dado passo se escreveu:

‘Suscita a arguida a nulidade da decisão recorrida por não terem sido comunicados à arguida em sede de notificação de direito de defesa todos os aspectos relevantes para a decisão em matéria de facto e de direito, para além de suscitar a inconstitucionalidade da norma que responsabiliza solidariamente os gerentes pelo pagamento da coima.

No âmbito do processo penal aplicável ao processo contra-ordenacional não se trata de uma nulidade insanável que são apenas as consagradas nos artºs. 118º e 119º do C.P.P., mas sim de mera irregularidade que deve ser arguida aquando da primeira intervenção nos autos e se tais elementos, certamente por lapso não acompanharam a decisão administrativa, a arguida já havia anteriormente sido notificada do mesmo aquando da notificação para pagar a coima ou apresentar resposta escrita, não tendo nem pago a coima nem apresentado resposta escrita.

Ora dispõe o artº. 13º da Lei 107/2009 de 14 de Setembro (diploma a que doravante se referirão os artigos sem qualquer outra menção), que "... O auto de notícia e a participação são elaboradas ... quando, no exercício das suas funções o inspector do trabalho ... verificar ou comprovar, pessoal e directamente, ainda que por forma não imediata, qualquer infracção ...".

Daqui resulta que o apuramento da dimensão dos factos tal como a sra. inspectora fez pode ser através de inquérito, não havendo a necessidade de se deslocar todos os dias ao local de trabalho para comprovar estar-se perante um facto contínuo entre os dias 13 e 18 de Junho.

Por sua vez dispõe o artº. 25º nº 4 que "... Não tendo o arguido exercido o direito de defesa nos termos do nº 2 do artigo 17º e do nº 1 do artigo 18º, a descrição dos factos imputados, das provas, e das circunstâncias relevantes para a decisão é feita por simples remissão para o auto de notícia ...".

No caso dos autos a arguida não ofereceu resposta escrita nos termos daqueles artigos pelo que a decisão administrativa não enferma de qualquer nulidade.’

A arguida poderá obviamente discordar do sentido da decisão, e pode discordar da forma como na sentença foram expostos os fundamentos que acabaram por rejeitar aquele segmento do recurso de impugnação judicial. Mas essa discordância não pode confundir-se com uma omissão de pronúncia, como se o tribunal recorrido não tivesse sequer abordado uma das questões submetidas à sua apreciação.

De qualquer forma, e ainda que assim não fosse, configurando a mesma questão de fundo (a alegada violação de direitos da defesa) um dos fundamentos deste recurso, o conhecimento da mesma pela Relação sempre importaria que essa hipotética nulidade da sentença não implicasse que a 1ª instância dela devesse ainda conhecer. É o que resulta da regra da substituição ao tribunal recorrido, acolhida no art.º 665º, nº 1, do Código de Processo Civil, e que aqui será também válida por força do regime do art.º 4º do C.P.P..

Improcede pois, também nesta parte, a motivação da recorrente.

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Como se referiu, nos termos do já citado art.º 402º, nº 1, do C.P.P., o recurso interposto de uma sentença abrange toda a decisão, o que necessariamente permite que a Relação possa reapreciar, quer a verificação do ilícito em causa quer a medida concreta da sanção aplicada, mesmo que tais questões não tenham sido suscitadas pelo recorrente.

No caso dos autos, porém, a matéria de facto julgada provada configura inequivocamente a infração contra-ordenacional que à arguida foi imputada, e nada há também a objetar quanto à medida da coima que lhe foi aplicada, que se situa abaixo do ponto médio da moldura abstrata prevista na lei para tal ilícito. Há portanto que manter a decisão proferida pela 1ª instância.

Nesta conformidade, e por todos os motivos expostos, acordam os juízes desta Secção Social em negar provimento ao recurso, assim confirmando a sentença recorrida.

Custas pela recorrente, com taxa de justiça que se fixa em 5 (cinco) UCs.

Évora, 16/4/2015

(Alexandre Ferreira Baptista Coelho)

(José António Santos Feteira)

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[1] Já quanto ao recurso de impugnação judicial a legitimidade para o interpor parece restringir-se ao arguido – v. art.º 59º, nº 2, do Dec.-Lei nº 433/82.

[2] Quando, em cumprimento do disposto no artigo 50.º do regime geral das contra-ordenações, o órgão instrutor optar, no termo da instrução contra-ordenacional, pela audiência escrita do arguido, mas, na correspondente notificação, não lhe fornecer todos os elementos necessários para que este fique a conhecer a totalidade dos aspectos relevantes para a decisão, nas matérias de facto e de direito, o processo ficará doravante afectado de nulidade, dependente de arguição, pelo interessado/notificado, no prazo de 10 dias após a notificação, perante a própria administração, ou, judicialmente, no acto de impugnação da subsequente decisão / acusação administrativa

[3] Onde se preceitua que ‘a responsabilidade penal é insuscetível de transmissão’.

[4] Disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt

[5] Disponível em www.dgsi.pt