Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
| Processo: |
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| Relator: | EDGAR VALENTE | ||
| Descritores: | SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA CONDIÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 11/19/2024 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Sumário: | A suspensão condicionada é um meio razoável e flexível para exercer uma influência ressocializadora sobre o agente, sem privação da liberdade, residindo a sua vantagem na possibilidade de adaptar a sanção às circunstâncias e necessidades do agente.” Mas para que se cumpra este desiderato, deve o condenado encontrar-se em condições de poder cumprir a obrigação pecuniária, na quantidade e no tempo determinados na sentença. Para tanto, deve o juiz, após averiguar as possibilidades do cumprimento, fixar o dever de um modo quantitativa e temporalmente compatível com as condições do condenado, só assim se prosseguindo o direito deste a uma pena justa. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: I - Relatório. No Juízo Local Criminal de… do Tribunal Judicial da Comarca de … corre termos o processo comum singular n.º 288/20.0T9GDL, no qual foi proferida sentença com o seguinte dispositivo, na parte que interessa (transcrição): “Face ao exposto, julgo a acusação procedente, por provada e, em consequência: a) – Condeno a arguida AA pela prática em autoria material e na forma consumada, um crime de abuso de confiança qualificado, previsto e punido pelo artigo 205.º, n.º 1, 4 al. a) e 5, do Código Penal, na pena de dois anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período de tempo, sujeita a regime de prova, bem como ao cumprimento do dever, a incluir obrigatoriamente no plano individual de reinserção, de proceder ao pagamento da quantia de 9.000,00€ (nove mil euros), por conta dos montantes em dívida à assistente, no decurso do período da suspensão da execução da pena. b) - Condeno ainda a arguido no pagamento de 2 UC de taxa de justiça e demais encargos com o processo. c) - Julgo procedente, por provado, o pedido de indemnização civil deduzido pela demandante BB e, em consequência, condeno a demandada AA, a pagar à demandante a quantia de 17.889,33€ (dezassete mil, oitocentos e oitenta e nove euros e trinta e três cêntimos), a título de danos patrimoniais, acrescida de juros vencidos desde a data da citação e vincendos até efectivo e integral pagamento. d) - Custas a cargo da demandada.” Inconformada, a arguida interpôs recurso de tal decisão, extraindo da motivação as seguintes conclusões (transcrição): “ (…) C) O Tribunal a quo formou e fundamentou a sua convicção de condenação da arguida nos depoimentos das testemunhas inquiridas em sede de audiência de julgamento e nas provas constantes dos autos. D) Contudo, não poderá a Recorrente deixar de considerar a sua pena excessiva, por desprovida de quaisquer antecedentes criminais à data da prática dos factos, e detentora de projectos concretizados e concretizáveis de vida familiar, social e profissional. E) Mormente no que concerne à obrigação de liquidar a quantia da 9.000,00€ (nove mil euros), no decurso do período da suspensão da execução da pena, a incluir no plano individual de reinserção, e por conta dos montantes em dívida à assistente. F) Tal obrigação, acrescida da liquidação do pedido de indemnização cível no montante de 17.889,33€ (dezassete mil oitocentos e oitenta e euros e trinta e três cêntimos) inviabilizarão, por completo, a subsistência da Recorrente e do seu agregado familiar, composto igualmente por uma filha menor de 15 (quinze) meses. G) Isto porque a Recorrente aufere vencimento de cerca de 700,00€ (setecentos euros) /mês, o seu esposo aufere entre 700,00€ (setecentos) e 1.000,00€ (mil euros), conforme o trabalho que efectua junto da …, tendo a seu cargo uma renda mensal na ordem dos 425,00€ (quatrocentos e vinte e cinco euros), e a prestação de um crédito bancário de cerca de 300,00€ (trezentos euros), ao que acrescerão todas as despesas normais do quotidiano, como a creche da menor. H) Tendo conhecimento de tais factos, o Tribunal a quo os levou em consideração ao condicionar a suspensão da pena de prisão à prática de uma injunção que se demonstra de muito difícil concretização para a Recorrente.” Peticionando, a final: “Nestes termos, e nos melhores de Direito (…), deve ser reapreciada a pena aplicado nos termos alegados e, na procedência das conclusões do presente recurso, deverá ser revogada a Sentença proferida, substituindo-se por Acórdão desta Relação.” O recurso foi admitido. O MP na 1.ª instância respondeu ao recurso, com as seguintes conclusões (transcrição): “1) Nos termos do artigo 40.º, n.º 1, do Código Penal, a aplicação de uma pena terá sempre por base a proteção dos bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade, representando uma função, quer de prevenção geral, quer de prevenção especial positiva. 2) A prevenção geral determinará o mínimo abaixo do qual a intervenção punitiva do Estado seria de todo ineficaz para restabelecer a confiança comunitária na norma e, ao mesmo tempo o máximo, que será o ponto ótimo de tutela dos bens jurídicos e de estabilização das expetativas comunitárias. Por sua vez, a culpa é o pressuposto e limite inultrapassável da pena a aplicar, sendo certo, assim, que o quantum da pena em concreto é determinado pelas exigências preventivas, gerais e especiais, com respeito pelo limite imposto pela culpa do agente. 3) Deste modo, a medida da pena determina-se em função da culpa do agente e das exigências de prevenção no caso concreto (nos termos do referido artigo 71.º, n.º 1, do Código Penal), atendendo-se a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor ou contra ele (artigo 71.º, n.º 2, do Código Penal). 4) No caso dos autos, a concreta medida da pena principal aplicada à arguida não merece qualquer reparo, uma vez que se encontra dentro da respetiva moldura abstrata, afigura-se como justa e criteriosa, sendo adequada às exigências de prevenção geral e, fundamentalmente, especial que se fazem sentir no caso concreto. 5) Foram ainda devidamente ponderadas pelo Tribunal a quo todas as circunstâncias que pugnavam a favor da arguida, concretamente suas condições pessoais e inserção social. 6) Deste modo, feita a devida ponderação das circunstâncias que, no caso concreto, depõem a favor e contra a arguida, a escolha da medida da pena aplicada pela Meritíssima Juíza a quo foi adequada e proporcional, respeitando a medida da culpa e as necessidades de prevenção geral e, em especial, as necessidades de prevenção especial que, in casu, se fazem sentir, nos termos exigidos pelo artigo 71.º, n.º 1 e n.º 2, do Código Penal, pelo que deverão ser mantidas, nos seus exatos termos. 7) Não foram violados quaisquer preceitos legais ou princípios de direito. 8) Pelo que deverá o recurso interposto improceder na totalidade, mantendo-se integralmente a decisão recorrida.” (…) Foi cumprido o disposto no art.º 417.º, n.º 2 do Código de Processo Penal (1), sem resposta. Colhidos os vistos legais e tendo sido realizada a conferência, cumpre apreciar e decidir. II – Consta da decisão recorrida o seguinte (com interesse para a decisão da causa): “II Fundamentação 1. Matéria de facto provada Da audiência de discussão e julgamento e com relevo para a decisão do mérito da causa, resultaram os seguintes factos: 2.1 Factos Provados 1.º A ofendida SBB dedica-se ao fabrico e comércio de pão, procedendo à venda de pão “porta a porta” em … e nas zonas limítrofes. 2.º Esta sociedade celebrou um contrato de trabalho com a arguida, a qual foi admitida a laborar para a referida sociedade a 01/12/2018. 3.º A arguida foi admitida ao serviço da ofendida com a categoria profissional de “distribuidor” e no exercício das suas funções, por determinação e orientação da ofendida, competia-lhe proceder à venda de pão “porta a porta” nas zonas limítrofes de …. 4.º Para a realização do seu trabalho, a ofendida emitia diariamente e entregava à arguida, em duplicado, uma guia de transporte respeitante ao pão que a arguida recebia e levava consigo para vender. 5.º Após, a arguida transportava o pão que lhe era entregue e vendia-o a todos aqueles que o pretendiam comprar. 6.º Nas suas vendas, a arguida entregava aos seus clientes o pão e recebia destes os valores monetários respeitantes ao preço do pão vendido. 7.º Assim, a arguida procedia ao recebimento das quantias monetárias entregues pelos clientes da ofendida para posteriormente entregar à ofendida. 8.º No final de casa jornada de trabalho, após vender todo o pão que os clientes da ofendida pretenderam comprar, no próprio dia ou na manhã do dia seguinte, a arguida devolvia o pão que não conseguiu vender. 9.º Com a devolução deste pão, a ofendida conseguiu controlar a quantidade de pão que era vendido pela arguida em cada dia de trabalho prestado. 10.º Relativamente ao pão vendido, nos dias 10, 20 e 30 e/ou 31 de cada mês, a arguida procedia à emissão de uma “nota de transferência” referente à faturação do pão que vendeu nos dias antecedentes. 11.º A arguida procedeu à emissão de tais notas de transferência desde a data em que começou a trabalhar para a ofendida até ao final no mês de Abril de 2020. 12.º Sendo que a partir de Maio de 2020, a ofendida determinou a alteração desta prática de faturação face às alterações contabilísticas determinadas pela Autoridade Tributária. 13.º Em concreto, a arguida procedeu à emissão das seguintes notas de transferência: 1. Nota de transferência n.º 1/488, de 10/12/2018, no valor de € 1424,37; 2. Nota de transferência n.º 1/495, de 20/12/2018, no valor de € 1508,50; 3. Nota de transferência n.º 1/502, de 31/12/2018, no valor de € 1339,64; 4. Nota de transferência n.º 1/5, de 10/01/2019, no valor de € 1360,54; 5. Nota de transferência n.º 1/10, de 20/01/2019, no valor de € 1438,81; 6. Nota de transferência n.º 1/15, de 31/01/2019, no valor de € 1599,37; 7. Nota de transferência n.º 1/23, de 10/02/2019, no valor de € 1439,80; 8. Nota de transferência n.º 1/28, de 20/02/2019, no valor de € 1529,27; 9. Nota de transferência n.º 1/40, de 28/02/2019, no valor de € 1088,46; 10. Nota de transferência n.º 1/41, de 28/02/2019, no valor de € 49,00; 11. Nota de transferência n.º 1/48, de 10/03/2019, no valor de € 1346,34; 12. Nota de transferência n.º 1/53, de 20/03/2019, no valor de € 1513,10; 13. Nota de transferência n.º 1/58, de 31/03/2019, no valor de € 1498,57; 14. Nota de transferência n.º 1/66, de 10/04/2019, no valor de € 1507,49; 15. Nota de transferência n.º 1/71, de 20/04/2019, no valor de € 1344,89; 16. Nota de transferência n.º 1/76, de 30/04/2019, no valor de € 1191,08; 17. Nota de transferência n.º 1/84, de 10/05/2019, no valor de € 1279,15; 18. Nota de transferência n.º 1/89, de 20/05/2019, no valor de € 1338,40; 19. Nota de transferência n.º 1/94, de 31/05/2019, no valor de € 1469,91; 20. Nota de transferência n.º 1/102, de 10/06/2019, no valor de € 1371,40; 21. Nota de transferência n.º 1/107, de 20/06/2019, no valor de € 1395,74; 22. Nota de transferência n.º 1/112, de 30/06/2019, no valor de € 1252,86; 23. Nota de transferência n.º 1/120, de 10/07/2019, no valor de € 1463,42; 24. Nota de transferência n.º 1/125, de 20/07/2019, no valor de € 1432,42; 25. Nota de transferência n.º 1/130, de 31/07/2019, no valor de € 1294,54; 26. Nota de transferência n.º 1/138, de 10/08/2019, no valor de € 1421,40; 27. Nota de transferência n.º 1/143, de 20/08/2019, no valor de € 1142,51; 28. Nota de transferência n.º 1/148, de 31/08/2019, no valor de € 1478,29; 29. Nota de transferência n.º 1/156, de 10/09/2019, no valor de € 1222,57; 30. Nota de transferência n.º 1/161, de 20/09/2019, no valor de € 1406,59; 31. Nota de transferência n.º 1/166, de 30/09/2019, no valor de € 1229,04; 32. Nota de transferência n.º 1/173, de 10/10/2019, no valor de € 1422,10; 33. Nota de transferência n.º 1/176, de 20/10/2019, no valor de € 1366,96; 34. Nota de transferência n.º 1/179, de 31/10/2019, no valor de € 1556,66; 35. Nota de transferência n.º 1/182, de 10/11/2019, no valor de € 1172,14; 36. Nota de transferência n.º 1/185, de 20/11/2019, no valor de € 1446,26; 37. Nota de transferência n.º 1/188, de 30/11/2019, no valor de € 1361,89; 38. Nota de transferência n.º 1/191, de 10/12/2019, no valor de € 1244,21; 39. Nota de transferência n.º 1/194, de 20/12/2019, no valor de € 1360,24; 40. Nota de transferência n.º 1/197, de 31/12/2019, no valor de € 1235,14; 41. Nota de transferência n.º 3/3, de 10/01/2020, no valor de € 1218,40; 42. Nota de transferência n.º 3/6, de 20/01/2020, no valor de € 1305,93; 43. Nota de transferência n.º 3/9, de 31/01/2020, no valor de € 1421,16; 44. Nota de transferência n.º 3/14, de 10/02/2020, no valor de € 1294,06; 45. Nota de transferência n.º 3/17, de 20/02/2020, no valor de € 1335,04; 46. Nota de transferência n.º 3/20, de 29/02/2020, no valor de € 1174,18; 47. Nota de transferência n.º 3/23, de 10/03/2020, no valor de € 1203,96; 48. Nota de transferência n.º 3/26, de 20/03/2020, no valor de € 1433,65; 49. Nota de transferência n.º 3/29, de 31/03/2020, no valor de € 1549,37; 50. Nota de transferência n.º 3/32, de 10/04/2020, no valor de € 1418,07; 51. Nota de transferência n.º 3/35, de 20/04/2020, no valor de € 1451,24; 52. Nota de transferência n.º 3/38, de 30/04/2020, no valor de € 1589,21; 53. Nota de transferência n.º 43, de 30/05/2020, no valor de € 4239,89; no valor global de € 74.177,24. 14.º Todos os valores constantes nas notas de transferência foram entregues pelos clientes da ofendida à arguida, a qual recebeu-os e guardou-os para posteriormente entregar à ofendida. 15.º Não obstante ter recebido as indicadas quantias monetárias, entre 01/12/2018 e 04/05/2020, a arguida apenas entregou à ofendida as seguintes quantias monetárias; 1. Janeiro de 2019: € 1360,54; 2. Janeiro de 2019: € 1424,37; 3. Janeiro de 2019: € 1508,50; 4. Janeiro de 2019: € 1339,64; 5. Fevereiro de 2019: € 1438,81; 6. Fevereiro de 2019: € 1599,37; 7. Fevereiro de 2019: € 1439,80; 8. Fevereiro de 2019: € 1461,59; 9. Março de 2019: € 1529,27; 10. Março de 2019: € 1088,46; 11. Março de 2019: € 49,00; 12. Março de 2019: € 1346,34; 13. Abril de 2019: € 1513,10; 14. Abril de 2019: € 1498,57; 15. Maio de 2019: € 1507,49; 16. Maio de 2019: € 1344,89; 17. Maio de 2019: € 1191,08; 18. Maio de 2019: € 1279,15; 19. Junho de 2019: € 1338,40; 20. Julho de 2019: € 1469,91; 21. Julho de 2019: € 1371,40; 22. Julho de 2019: € 1395,74; 23. Agosto de 2019: € 1252,86; 24. Agosto de 2019: € 1463,42; 25. Setembro de 2019: € 1432,42; 26. Setembro de 2019: € 1294,54; 27. Outubro de 2019: € 1421,40; 28. Outubro de 2019: € 1142,51; 29. Outubro de 2019: € 1478,29; 30. Outubro de 2019: € 1222,57; 31. Outubro de 2019: € 1406,59; 32. Novembro de 2019: € 1229,04; 33. Dezembro de 2019: € 1422,10; 34. Janeiro de 2020: € 1366,96; 35. Janeiro de 2020: € 1556,66; 36. Fevereiro de 2020: € 1172,14; 37. Fevereiro de 2020: € 1446,26; 38. Março de 2020: € 1234,31; 39. Março de 2020: € 146,89; 40. Março de 2020: € 1097,32; 41. de 2020: € 760,24; 42. de 2020: € 600,00; 43. de 2020: € 320,00; 44. de 2020: € 942,99; 45. de 2020: € 1382,97; no valor global de € 56.287,91. 16.º Em relação às restantes quantias monetárias recebidas dos clientes da ofendida, no valor de € 17.889,33, a arguida não entregou à ofendida, integrando tal quantia monetária no seu património sem autorização e contra a vontade da ofendida. 17.º Nos correspondentes períodos, por diversas vezes, o representante legal da ofendida solicitou à arguida que lhe fosse entregue as quantias monetárias em falta. 18.º Contudo, a arguida recusou sempre entregar as quantias monetárias em falta. 19.º A arguida agiu livre, voluntária e conscientemente, com o intuito de obter para a si uma quantia monetária que bem sabia que não lhe pertencia, da qual era mera depositária e não poderia utilizar em proveito próprio, ofendendo deste modo o erário da ofendida, sabendo que aquele dinheiro pertencia à ofendida e a esta devia fazer chegar dentro dos prazos estabelecidos com a ofendida, tendo agido da forma supra descrita contra a vontade e em prejuízo da ofendida, como quis e conseguiu. 20.º A arguida agiu, assim, deliberada, voluntária, livre e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei. Do Pedido de Indemnização Civil: 21.º A arguida sabia que detinha aquelas quantias a título precário, que as deveria entregar à sua entidade patronal e ao não o fazer, invertendo o título de posse, locupletou-se às mesmas, contra a vontade da sua legítima proprietária. 22.º Causando um dano patrimonial no valor correspondente às quantias que se apropriou. Mais se provou. 23.º À data da prática dos factos a arguida não tinha antecedentes criminais. 24.º A arguida reside com o marido e a filha menor. 25.º Vivem numa casa arrendada e pagam €425,00 de renda mensal. 26.º Ganha quase €700,00 por mês de salário. 27.º O marido da arguida trabalha como… e aufere entre €700,00 a €1000,00 consoante o trabalho que realize. 28.º A arguida estou até ao 9.º ano de escolaridade. 29.º A arguida tem uma prestação de €300,00 ao banco por um crédito pessoal. 3. Motivação da matéria de facto (…) 4. Aspecto jurídico da causa. a) - Enquadramento jurídico-penal. (…) b) - Da determinação da medida concreta da pena. (…) Em termos abstractos, o crime é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos. (…) Dos factos provados resulta que há dolo direto e intenção de apropriar das quantias, em seu próprio benefício. O comportamento desenvolvido revela um desvalor e um descrédito pelas regras jurídicas. Mais do que o desprezo perante o Direito, é notório que não existiu qualquer inibição ou intimidação em não consumar o crime, tomando em que consideração onde o mesmo ocorreu e contra quem foi dirigido. Não pode ser desvalorizado que o facto de um funcionário se apropriar de quantias pertencentes à sua entidade patronal. O grau de culpa é assim mediano A arguida está social e familiarmente integrada À data dos factos não tinha antecedentes criminais. Acresce que a postura da arguida, assumida em sede de audiência de julgamento, de vitimização e clara desculpabilização configura uma manifesta falta de preparação e de desconsideração pelas normas vigentes e uma capacidade em interiorizar a ilicitude do seu comportamento. Pelo que ponderados todos os elementos, designadamente a culpa mediana da arguida, as necessidades de prevenção especial, que no caso são reduzidas e as de prevenção geral, essas sim bastante elevadas, tendo em conta o bem jurídico tutelado pela norma violada, a frequência da violação da norma e as consequências inerentes a estas condutas, entende o Tribunal como adequado aplicar à arguida a pena de 2 anos de prisão. Porém, as penas curtas de prisão, que a lei segundo o seu próprio critério entendeu delimitar até aos cinco anos, devem ser substituídas pela suspensão da execução se «atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição» - dispõe o artigo 50°, n° 1, do Código Penal. A suspensão da execução da pena constitui uma medida de conteúdo reeducativo e pedagógico, de forte exigência no plano individual, particularmente adequada para, em certas circunstâncias e satisfazendo as exigências de prevenção geral, responder eficazmente a imposições de prevenção especial de socialização, ao permitir responder simultaneamente à satisfação das expectativas da comunidade na validade jurídica das normas violadas, e à socialização e integração do agente no respeito pelos valores ao direito, através da advertência da condenação e da injunção que esta impõe para que o agente conduza a vida de acordo com os valores inscritos nas normas. A suspensão da execução, acompanhada das medidas e das condições admitidas na lei que forem consideradas adequadas a cada situação, permite, além disso, manter as condições de sociabilidade próprias à condução da vida no respeito pelos valores do direito como factores de inclusão, evitando os riscos de fractura familiar, social, laborai e comportamental como factores de exclusão. Não são, por outro lado, considerações de culpa que devem ser tomadas em conta, mas juízos prognósticos sobre o desempenho da personalidade do agente perante as condições da sua vida, o seu comportamento e as circunstâncias do facto, que permitam fazer supor que as expectativas de confiança na prevenção da reincidência são fundadas. Por fim, a suspensão da execução da pena não depende de um qualquer modelo de discricionariedade, mas, antes, como resulta dos termos de imposição do artigo 50º, nº 1, do Código Penal («o tribunal suspende»), do exercido de um poder-dever vinculado, devendo ser decretada, na modalidade que for considerada mais conveniente, sempre que se verifiquem os respectivos pressupostos. A suspensão de execução da pena, enquanto medida com espaço autónomo no sistema de penas da lei penal, traduz-se numa forte imposição dirigida ao agente do facto para pautar sua a vida de modo a responder positivamente às exigências de respeito pelos valores comunitários, procurando uma desejável realização pessoal de inclusão, e por isso também socialmente valiosa. Para além das circunstâncias do facto e das condições pessoais do agente, a satisfação das finalidades da punição constitui um dos pressupostos relevantes da suspensão da pena, no sentido de que esta medida não poderá ser decretada quando não satisfaça, em concreto, aquelas finalidades. O artigo 40º, n.º 1, do Código Penal estabelece que a aplicação das penas visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade. Esta disposição apresenta «uma forma plástica de um programa político criminal, cujo conteúdo e principais proposições cabe ao legislador fixar», condensado em «três proposições fundamentais» - a de que o direito penal é um direito de protecção de bens jurídicos, que a culpa é tão-só limite da pena, mas não seu fundamento, e de que a socialização é a finalidade de aplicação da pena (…). As finalidades das penas (na previsão, na aplicação e na execução) são assim, na filosofia da lei penal portuguesa expressamente afirmada, a protecção de bens jurídicos e a integração de agente do crime nos valores sociais afectados. Na protecção de bens jurídicos vai ínsita uma finalidade de prevenção de comportamentos danosos que afectem tais bens e valores, ou seja, de prevenção geral. A previsão, a aplicação ou a execução da pena devem prosseguir igualmente a realização de finalidades preventivas, que sejam aptas a impedir a prática pelo agente de futuros crimes, ou seja uma finalidade de prevenção especial. As finalidades das penas (de prevenção geral positiva e de integração e de prevenção especial de socialização) conjugam-se na prossecução do objectivo comum de, por meio da prevenção de comportamentos danosos, proteger bens jurídicos comunitariamente valiosos cuja violação constitui crime. Num caso concreto, a finalidade de tutela e protecção de bens jurídicos há-de constituir, por isso, o motivo e o fundamento da escolha do modelo e da medida da pena; de tutela da confiança das expectativas da comunidade na validade das normas, e especificamente na validade e integridade das normas e dos correspondentes valores concretamente afectados. As imposições preventivas, especialmente de prevenção geral, são, porém, funcionalmente utilitaristas; uma pena serve, mas só serve, as finalidades de prevenção sempre que a sua natureza e medida em concreto sejam obtidas a partir desses mesmos fins. (…) Importa, por isso, ter em atenção que a arguida apesar de tudo (e, por outro lado), revela alguma sensibilidade positiva à pena a aplicar, com reflexo favorável no juízo de prognose sobre a necessidade e a probabilidade da sua reinserção social. Igualmente se deverá atender à respectiva idade - quer à data do cometimento dos crime que cometeu, quer à presente data e ao efeito previsível da pena sobre o seu comportamento futuro. Tendo em conta a sua inserção profissional e bem assim as circunstâncias que envolvem a prática dos factos, entende o Tribunal que a suspensão da pena de prisão, acompanhada de regime de prova terá um impacto mais positivo quer na prevenção de novos ilícitos, quer na ressocialização da arguida. Assim, pelo que ficou exposto, entende-se que as exigências de prevenção especial impedem a opção da substituição da pena de prisão aplicada por multa, mas, no entanto permitem a opção pela suspensão da execução da pena. Pelo exposto, considerando a idade da arguida, fazendo crer que a arguida abandonou a prática destas condutas e considerando, por último, que a execução da pena de prisão não se mostra necessária à satisfação das finalidades da punição, visto o disposto no artigo 50º do Código Penal, entende o Tribunal suspender a execução da pena de prisão por igual período de tempo. Atento o circunstancialismo que rodeia a prática dos factos pela arguida, entende o tribunal, nos termos do disposto nos artigos 51º e ss. do Código Penal, que a suspensão da execução da pena seja acompanhada de regime de prova, bem como ao cumprimento de do dever, a incluir obrigatoriamente no plano individual de reinserção, que se traduzirão nos seguintes termos – artigo 51.º, do CP: - de proceder ao pagamento da quantia de 9.000,00€ (nove mil euros), por conta dos montantes em dívida à assistente, no decurso do período da suspensão da execução da pena.” 2 - Fundamentação. A. Delimitação do objecto do recurso. (…) A questão (única) a decidir no presente recurso é saber se o dever fixado como condição da suspensão de execução da pena (pagamento de “9.000,00€ (nove mil euros), por conta dos montantes em dívida à assistente”) se mostra, em concreto, excessivo. * B. Decidindo. Cumpre, pelas similitudes evidenciadas com o caso dos presentes autos, aqui reproduzir o seguinte significativo trecho do Acórdão deste TRE de 06.12.2016 proferido no processo n.º 495/13.2GBTMR.E1 (2) (relatora Ana Barata Brito): “A obrigação de reparação do mal do crime como condicionante da suspensão da prisão cumpre uma importante função adjuvante das finalidades da punição. Também no caso presente, como bem considerou o tribunal, encontra-se amplamente justificada, sobretudo (mas não apenas) por razões de prevenção especial, contribuindo para a reinserção social da arguida, que assim se reabilita colmatando, na medida do possível, os efeitos do seu acto criminoso. Facilita a reposição da situação do lesado antes do cometimento do crime e contribui para a reintegração social da condenada. Em suma, “permite cuidar ao mesmo tempo do delinquente e da vítima” (Manso Preto, Algumas considerações sobre a suspensão condicional da pena, in Textos, Centro de Estudos Judiciários, 1990-91, p. 173)”, assegurando “o direito do cidadão a ser punido com a pena justa” (Faria Costa, Linhas de Direito Penal e de Filosofia alguns cruzamentos reflexivos, 2005, p. 230). A suspensão condicionada é, pois, um “meio razoável e flexível para exercer uma influência ressocializadora sobre o agente, sem privação da liberdade”. A sua vantagem “reside precisamente na possibilidade de adaptar a sanção às circunstâncias e necessidades do agente” (JeschecK, Weigend, Tratado de Derecho Penal, 2002, p. 898-899. E sobre o papel e funções da reparação no ordenamento penal alemão – como isenção ou atenuante de pena; como condição imposta ao condenado; como substitutivo da sanção penal; como consequência jurídica autónoma do direito penal juvenil – ver Pablo Galan Palermo, Suspensão do Processo e Terceira Via: avanços e retrocessos do sistema penal, in Que Futuro para o Direito Processual Penal, 2009, pp. 613 a 643). Permite potenciar largamente as virtualidades do instituto da suspensão da execução da pena, que não se limita assim a descansar na “ideia da ameaça da pena e do seu efeito intimidativo”, sendo antes integrado pela imposição ao agente de deveres e regras de conduta que reforçam tanto a socialização do delinquente como a reparação das consequências do crime (Figueiredo Dias, DPP, As Consequências Jurídicas do Crime, 2005 reimp., p.339). Nas palavras de Pablo Galan Palermo, a reparação “constitui um comportamento positivo posterior” do agente que “compensa o injusto, repara o dano social, cumpre com o fim de prevenção especial ressocializadora, cumpre com o fim de prevenção penal integradora” (loc. cit. p. 642-643). Mas para que se cumpra este desiderato, deve o condenado encontrar-se em condições de poder cumprir a obrigação pecuniária, na quantidade e no tempo determinados na sentença. Para tanto, deve o juiz, após averiguar as possibilidades do cumprimento, fixar o dever de um modo quantitativa e temporalmente compatível com as condições do condenado, só assim se prosseguindo o direito deste a uma pena justa. A esta compatibilização se refere o art. 51º do CP, cujo nº 2 estipula que “os deveres impostos não podem em caso algum representar para o condenado obrigações cujo cumprimento não seja razoavelmente de lhe exigir”, prevendo-se no nº 3 a modificação dos deveres por ocorrência de circunstâncias relevantes supervenientes. Daí o dizer-se que este nº 2 completa com um princípio da razoabilidade, os princípios gerais que norteiam a fixação da pena – da adequação e da proporcionalidade. O Tribunal Constitucional sempre se pronunciou no sentido da não inconstitucionalidade da norma constante do art. 51º, nº1-a), na parte em que permite condicionar a suspensão da pena de prisão à efectiva reparação dos danos causados ao ofendido (v. Ac. TC 440/87, Ac. TC 569/99), sendo igualmente abundante a sua jurisprudência no sentido até da conformidade constitucional da obrigatoriedade desse condicionamento ao pagamento da totalidade de uma dívida fiscal (entre muitos, Ac TC 356/2003, 335/2003, 500/2005, 309/2006, 61/2007, 556/2009, 237/2011). Neste segundo caso – da obrigatoriedade legal do condicionamento da suspensão ao pagamento de indemnização – apesar de uniforme, a jurisprudência do Tribunal Constitucional contou com o voto de vencida da Conselheira Fernanda Palma. Assim sucedeu no Ac. n.º 376/2003, em que se justificou: “verificando-se a sujeição necessária da suspensão da execução da pena de prisão ao pagamento da dívida fiscal, fica inviabilizada a plena ponderação em concreto das exigências de prevenção e de reintegração no momento de decidir a efectiva aplicação e execução da pena. (…) Dá-se portanto a transfiguração de um meio concretizador dos princípios e das finalidades do sistema punitivo (…) num meio de produção de um resultado desejável pelo sistema jurídico, independentemente da concreta ponderação de outras possibilidades de satisfação das finalidades punitivas. (…) A suspensão da pena, como alternativa à prisão, não pode ter como condição a concreta capacidade económica do agente – o que seria violador do princípio da culpa, (…) do direito à liberdade e à igualdade (arts. 1º, 27º-1 e 13º da CRP)”.” No caso dos autos, o dever de pagamento imposto (€ 9.000,00) em dois anos significa o pagamento mensal médio de € 375,00. No que respeita à sua situação económica, provou-se que: (i) O agregado familiar é composto pela arguida, por seu marido e por uma filha menor; (ii) Os rendimentos mensais do casal ascendem a (cerca de) € 700,00 do salário da arguida e € 700,00 a € 1000,00 do salário do marido da arguida, ou seja, um total mensal que oscila entre € 1.400,00 e € 1.700,00. (iii) o agregado vide numa casa arrendada pagando pela mesma € 425,00 de renda mensal e a arguida tem uma prestação de € 300,00 ao banco por um crédito pessoal. Atendendo a este quadro fáctico importa averiguar se, no caso, a recorrente está em condições de cumprir o dever imposto na decisão recorrida, ou seja, se será (ou não) excessivo o montante fixado como condição da suspensão da execução da pena. Atendendo a que a arguida terá de prover às suas necessidades básicas (e do seu agregado, ou seja, também da sua filha) o montante fixado afigura-se marginalmente excessivo, mesmo considerando a perspetiva da satisfação dos prejuízos da vítima e da proteção dos bens jurídicos tutelados pela norma. Assim, entendemos que o montante médio mensal deverá fixar-se em € 250,00, ou seja, (€ 250,00 x 24 meses = € 6.000,00, a pagar até ao termo do período de suspensão da execução da pena de prisão. Consequentemente, o recurso é parcialmente procedente. 3 - Dispositivo. Por tudo o exposto e pelos fundamentos indicados, acordam os Juízes na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora em conceder parcial provimento ao recurso e, consequentemente, alterar, como condição para a suspensão de execução da pena imposta, o montante a pagar pela arguida para € 6.000,00, a satisfazer nas condições fixadas. Sem custas. (art.º 513.º, n.º 1 a contrario) (Processado em computador e revisto pelo relator) ............................................................................................................ 1 Diploma a que pertencerão todas as referências normativas ulteriores, salva indicação diversa. 2 Disponível em www.dgsi.pt. |