Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | MARTINS SIMÃO | ||
| Descritores: | HOMICÍDIO POR NEGLIGÊNCIA CONTRA-ORDENAÇÃO NÃO PUNÍVEL MEDIDA DA PENA | ||
| Data do Acordão: | 03/31/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE | ||
| Sumário: | 1. O preenchimento da tipicidade objectiva do crime negligente exige a verificação dos seguintes requisitos: a) A existência de um dever objectivo de cuidado; b) Uma acção ou omissão objectivamente violadora daquele dever; c) Um resultado típico; d) A imputação objectiva do resultado ao agente por sua vez exige que a acção ou omissão violadora do dever objectivo de cuidado seja adequada à produção do resultado, que o resultado pudesse ser evitável pela conduta adequada à observância do dever objectivo de cuidado e, ainda que o resultado caia no âmbito de protecção da norma. 2. Para se verificar o tipo de culpa inerente à negligência é necessário que se verifiquem três elementos: 1) A possibilidade de prever o perigo de realização do tipo; 2) A actuação que não observe o cuidado objectivamente requerido; 3) A produção do resultado típico. É, assim, necessário que o agente tenha omitido um dever de cuidado, que se tivesse sido acatado, teria impedido a produção de um evento danoso em si previsível. 3. Existe previsibilidade quando o agente nas circunstâncias em que se encontrava podia, tendo em conta as circunstâncias em que o evento se produziu, ter representado como possível o resultado ocorrido. Assim sendo, em sede do tipo de culpa a negligência pressupõe o não uso da diligência devida, segundo as circunstâncias em concreto, para evitar o resultado. 4. A negligência consiste, pois, em qualquer das suas modalidades, consciente e inconsciente na omissão de um dever objectivo de cuidado e de diligência: o dever de não confiar leviana ou precipitadamente na não produção do facto ou o dever de ter previsto tal facto e de ter tomado as diligências necessárias para o evitar. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, Conferência, os Juízes que compõem a Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: I- Nos presentes autos com o nº …/06.6TAOLH, que correu termos no 3º Juízo do Tribunal Judicial de Olhão da Restauração, o Ministério Público deduziu acusação contra o arguido D.., id a fls.457, imputando-lhe a prática de um crime de homicídio por negligência p. e p. no art. 137º nºs 1 e 2 do Cód. Penal e de duas contra-ordenações estradais previstas e punidas nos arts. 35º, nº 1, e 145º nº 1 al. f), do Código da Estrada . Efectuado o julgamento, o tribunal decidiu: a) Absolver o arguido D., do crime de homicídio por negligência grosseira, p. e p. pelo artigo 137º, número 2, do Código Penal, sem prejuízo da imputação da prática de um crime de homicídio por negligência; b) Condenar o arguido, D, como autor material de um crime de homicídio por negligência, p. e p. pelo artigo 137º, nº 1, do Código Penal, na pena de um ano e cinco meses de prisão; c) Suspender na sua execução a referida pena de prisão pelo período um ano e cinco meses de prisão subordinada ao dever de o arguido, durante esse período, prestar auxílio aos Bombeiros Municipais de Olhão, na missão de socorro aos sinistrados por acidente de viação, a efectuar nos termos que vierem a ser fixados em concreto pelo Comandante daquela Corporação, e sendo o cumprimento de tal dever acompanhado pela Direcção-Geral de Reinserção Social, com periodicidade, trimestral. d) Condenar o arguido na sanção acessória de inibição de conduzir pelo período de seis meses; e) Ordenar que o arguido, no prazo de dez dias após o trânsito em julgado da sentença, entregue na secretaria deste Tribunal ou em qualquer posto policial a carta de condução de que é titular, sob pena de não o fazendo incorrer no crime de desobediência; Inconformado o arguido recorreu tendo extraído da motivação as seguintes conclusões: “A- Não deveria o douto tribunal a quo ter julgado o ponto 14 da douta decisão, uma vez que do depoimento da testemunha JM e da própria ausência de explicação do arguido para justificação do desvio súbito na trajectória do veículo que conduzia, se retira claramente que tal desvio não se deveu a acção ou omissão do arguido. B- Os factos provados não permitem concluir que o arguido terá realizado ou iniciado qualquer manobra de trânsito nem sequer as previstas no art. 35º do Código da Estrada, uma vez que o veículo que conduzia seguia a sua marcha numa recta em óptimas condições de visibilidade e em momento algum o arguido pretendeu efectuar qualquer manobra que justificasse a transposição da faixa contrária de rodagem, nem ultrapassagem, nem mudança de direcção, nem inversão do sentido de marcha. C- Apesar de ter resultado provado que o arguido não perdeu em momento as suas capacidades naturais de querer e agir, o facto é que nem o próprio nem a única testemunha consciente no momento conseguem justificar o motivo da viatura ter repentinamente mudado de direcção. D- O facto de tal desvio repentino do seu veículo ter ocorrido no preciso momento que no sentido contrário e na faixa de rodagem circulava a outra viatura sinistrada e a simultaneidade de acontecimentos não eram previsíveis para nenhum dos condutores que não conseguiram evitar o embate. E- Ao arguido não era, no momento exigido qualquer dever de cuidado em especial, na medida em que seguia tranquilamente na sua faixa de rodagem, não podendo nem devendo prever que a sua viatura poderia naquele preciso momento inesperadamente invadir a faixa contrária, sem que tal resultasse qualquer acção sua. F- Tal como devidamente vertido no depoimento da testemunha JM era impossível naquele momento prever ou agir de forma a evitar o embate, dada a subitaneidade do ocorrido, sem que em qualquer momento o arguido perdesse a consciência ou as suas faculdades de querer e entender. G- Pelo que deveria o douto tribunal a quo ter decidido que a causa do sinistro se poderia dever a algum caso fortuito ocorrido na viatura conduzida pelo arguido. H- Em face dos elementos de prova constantes dos autos nunca o douto tribunal a quo deveria ter julgado provada a matéria descrita no ponto 14, pois que não podia o arguido prever atempadamente que a sua viatura iria desviar a trajectória naquele momento fatal, e que desta forma tivesse o arguido violado qualquer dever que sobre si impendesse. I- Sem prejuízo, ainda que se entendesse que o desvio de trajectória do veículo conduzido pelo arguido se pudesse dever a alguma acção do mesmo, uma vez que em termos de omissão resultou claramente provado que era impossível um desvio na marcha atempado a fim de evitar o embate, dada a simultaneidade de acontecimentos, e que se pudesse imputar ao arguido responsabilidade pelo acidente, a título de mera negligência inconsciente como o foi, sempre seria excessiva a pena de prisão aplicada o arguido, em clara violação dos critérios vertidos nos arts. 70º e segs. do código Penal, atenta a restante factualidade provada bem assim as exigências de prevenção especial in casu. J- Sempre deveria o Tribunal a quo ter optado pela aplicação da pena de multa ou ainda que optasse por uma pena de prisão sempre bem mais próxima dos seus limites mínimos. L- Em momento algum resultou provado que o arguido tivesse violado qualquer disposição legal constante do Código da Estrada, pelo que não poderia o douto tribunal ter condenado o arguido na sanção acessória de inibição de conduzir. M- Nestes termos vem o arguido recorrente apelar a esta instância que seja anulada a douta sentença ora recorrida, absolvendo-se o arguido da prática do crime por que vem condenado, no caso Vªs Exªs assim não entendam seja a pena aplicada ao arguido pela prática do crime de homicídio por negligência, pp no art. 137º, nº do C. Penal, substituída por multa ou reduzida para próximo dos seus limites mínimos, devendo ainda absolver-se o arguido da contra ordenação por que parece vir condenado, dado o dispositivo da sentença quanto à mesma ser omisso e portanto nulo nos termos do disposto no art. 374º, nº 3, al. B) e art. 379º do CPP, e em consequência deverá ainda o arguido ser também absolvido da sanção acessória de inibição de condução cominada”. O Ministério Público respondeu ao recurso, dizendo: 1. São elementos constitutivos de um tipo de ilícito negligente: a) acção (ou omissão) devida; b) violação do dever objectivo de cuidado; c) produção do resultado típico; d) previsibilidade objectiva da realização típica, incluindo o processo causal nos seus traços essenciais; e) imputação objectiva do resultado à acção ou nexo de causalidade; f) violação do dever subjectivo de cuidado; g) previsibilidade subjectiva da realização típica; e h) exigibilidade do comportamento lícito. 2. No âmbito dos acidentes rodoviários o dever de cuidado, porque fica dependente das regras aí vigentes, importa o conhecimento destas disposições e a actuação do condutor em conformidade com elas (na medida do cuidado exigível para evitar a ocorrência do resultado típico), ou seja, na falta de cuidado em não se preverem as incidências do tráfego que se podiam e deviam ter previsto, não tomando o agente as precauções aconselháveis (designadamente as prescritas por lei) para evitar o resultado. 3. Como se refere no acórdão da Relação de Coimbra de 29/1/2003, proferido no Procº nº 3741/02 e relatado pelo Desembargador Santos Cabral, publicado in http://www.dgsi.pt “ em sede de acidentes rodoviários, a imputação de um crime negligente terá subjacente a violação de um dever de objectivo de cuidado que emerge das regras de experiência comum ou da violação das normas do Código da Estrada, ou da violação de ambas”, pelo que, “tendo existido uma violação das normas estradais, e sendo o evento produzido do tipo que a lei quis evitar quando impôs a disciplina violada, deve presumir-se a negligência”. 4. Na doutrina penalista, refere Figueiredo Dias in “Temas Básicos da Doutrina Penal2, Coimbra 2001, pp. 359-360 que “ a violação das normas jurídicas de comportamento existentes, sejam elas gerais e abstractas, contidas em leis ou regulamentos, sejam individuais, contidas em ordens ou prescrições da autoridade competente, constituirá indício por excelência de uma contrariedade ao cuidado objectivamente devido”. 5. No caso concreto, a omissão da acção adequada a evitar o resultado, por parte do arguido, só não seria punível se fosse de concluir que a morte provavelmente teria ocorrido mesmo que o arguido não tivesse invadido a faixa de rodagem contrária. 6. Acontece que, o que se demonstrou foi precisamente que a invasão da faixa de rodagem contrária é que conduziu ao embate dos veículos e à consequente morte de Christoph Schuster, assumindo-se aquela como causalidade essencial na morte deste. 7. Existe um resultado típico que poderia ter sido evitado se o arguido tivesse agido com o cuidado objectivamente exigível, ou seja, se tivesse certificado que tal não constituía perigo para o trânsito que ali se fazia sentir e sem atender, nomeadamente, ao veículo que seguia no outro sentido. 8. Por outro lado, não restam dúvidas sobre a previsibilidade objectiva do perigo da acção praticada para bens jurídicos e sobre a imputação objectiva do resultado típico à acção violadora do dever objectivo de cuidado, por parte do arguido. 9. No plano da culpa, verifica-se que o arguido, no momento dos factos, dispunha de capacidades pessoais para satisfazer o dever objectivo de cuidado que lhe era exigível, ou seja, reunia as competências pessoais necessárias para adoptar comportamento lícito, que, no presente caso, se traduziria m circular na faixa de rodagem contrária, ou seja, que havia a possibilidade de o mesmo ter cumprido o dever objectivo de cuidado a que estava obrigado (cfr. Figueiredo Dias, in “Pressupostos da Punição”, Jornadas de Direito criminal, páginas 70 e 71). 10. Contudo por imprevidência, o arguido não representou sequer a possibilidade da morte de Christoph Shuster em consequência do seu comportamento, tendo, assim actuado, com negligência apenas inconsciente (cf. art. 15º, nº 1, al. b) do CP) e não com negligência consciente, pela qual foi acusado. 11. Ao circular do modo supra descrito, apesar de saber que não o devia fazer, acabando por embater e provocar a morte do sinistrado, o arguido ultrapassou o risco permitido que a condução de veículos, por si só, envolve, sendo o resultado morte objectiva e subjectivamente imputável à sua conduta imprudente. 12. A conduta do arguido preencheu, assim os elementos objectivos do tipo legal de crime de homicídio por negligência, p. e p. no art. 137º, nº 1 do Código Penal, por referência aos elementos objectivos do tipo fundamental, previsto no art. 131º do CP, e, bem assim, o correspondente elemento subjectivo, com referência ao art. 15º, al. b) do CP. 13. Pelo exposto, não assiste qualquer razão ao recorrente ao afirmar que o resultado não era previsível e que a invasão da faixa de rodagem contrária se deveu a caso fortuito, pelo que bem andou a Mmª Juiz do Tribunal a quo ao condenar o arguido pela prática do crime de homicídio por negligência, p. e p. no art. 137º, nº 1 do C.Penal. 14. O tribunal só deve negar a aplicação de uma pena alternativa (multa) quando a execução da prisão se revele, do ponto de vista da prevenção especial de socialização, necessária ou, em todo o caso, provavelmente mais conveniente do que aquele pena. 15. Quer isto dizer que desde que imposta ou aconselhada à luz de exigências de socialização, a pena alternativa só não será aplicada se a pena de prisão se mostrar indispensável para que não sejam postas irremediavelmente em causa a necessária tutela dos bens jurídicos e estabilização contrafáctica das expectativas comunitárias (cfr. Figueiredo Dias, “Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime”, Edição de 1993, pág. 333). 16. In casu, verifica-se que o arguido já tem antecedentes criminais pela prática de um crime de condução em estado de embriaguez, crime relacionado com a condução de veículos automóveis, pelo que a pena de multa não realiza as finalidades da punição, nas vertentes de prevenção especial e geral, sendo certo que estas se mostram muito elevadas, atendendo, não só ao alto nível de sinistros rodoviários que ocorrem no nosso País, mas sobretudo ao elevado número de vítimas mortais que deles resultam. 17. Assim, afigura-se-nos, tal como entendeu o tribunal a quo, que apenas se mostra justa e adequada às circunstâncias do caso sub Júdice a opção pela pena de prisão, pelo que também nesta parte não assiste qualquer razão ao recorrente. 18. Na escolha da pena concreta, a sentença do tribunal a quo ponderou, com respeito pelos parâmetros enunciados no art. 71º, nºs 1 e 2, do C.Penal, a gravidade das consequências da actuação negligente do arguido (traduzidas na perda irremediável de uma vida – morte de CS e ferimentos no corpo de JM, VG e FC e MH). 19. Por outro lado, tomou em consideração o facto de o acidente se ter devido única e exclusivamente à culpa do arguido que revestiu a modalidade de negligência inconsciente, dado que o mesmo podia e devia ter previsto a ocorrência do evento, tendo confiado que este não se produziria. 20. Com efeito, pese embora as condições do tempo e da via garantirem uma boa visibilidade, o que certo é que o arguido invadiu a faixa de rodagem contrária, tornando inevitável o acidente, o qual ocorreu devido à sua falta de cuidado na condução, sendo certo que o arguido podia e devia ter tomado outras providências, de modo a evitar a colisão com o veículo conduzido pela vítima mortal que circulava na metade da faixa de rodagem destinada ao trânsito em sentido inverso. 21. E em abono do arguido funcionou o facto do mesmo se encontrar inserido social e profissionalmente, o facto de ter existido apenas negligência inconsciente quando ao resultado morte e a escassez de factos que permitissem aferir com exactidão do seu grau de culpa. 22. Pelo que se concluiu que as exigências de ressocialização se situam abaixo do ponto médio. 23. Neste conspecto, também nesta parte não assiste qualquer razão ao recorrente uma vez que bem andou o tribunal a quo ao condenar o arguido na pena de 1 ano e 5 meses de prisão, a qual não se deve considerar excessiva mas antes como bastante ajustada, em função da culpa do agente e das exigências de prevenção que no caso se faziam sentir. 24. Finalmente, uma vez que a contra-ordenação foi causal ao crime, bem andou a MMª Juiz do tribunal a quo ao absolver o arguido da contra-ordenação de que vinha acusado pois tal delito consubstancia a violação do dever de cuidado na condução estradal, o que motiva a qualificação do seu comportamento, jurídico-penalmente, como negligente. 25. De facto, os delitos contra-ordenacionais ficam consumidos pela punição a título do crime em causa, sob pena de incorrer numa dupla valoração que é penalmente punida – Vide Tolda Pinto, in “Código da Estrada anotado”, Coimbra Editora, 2005, pág. 379. 26. E, uma vez que a contra-ordenação causal do acidente dos presentes autos é considerada grave, forçoso era condenar o arguido na respectiva sanção acessória de inibição de conduzir, nos termos das disposições conjugadas dos arts. 136º, nº 1 e 3, 138º, nº 1, 145º, nº 1, al. f) e 147º do Código da Estrada, pelo que nesta parte andou bem a Mma Juiz do tribunal a quo e não assiste qualquer razão ao recorrente. Pelo que, nos termos expostos, deverá ser negado provimento ao recurso interposto, mantendo-se a decisão recorrida e, consequentemente, condenando-se o arguido pela prática de um crime de homicídio por negligência, p. e p. no art. 137º, nº 1 do mesmo diploma legal, na pena de um ano e cinco meses de prisão e na sanção acessória de inibição de conduzir, pelo período de seis meses”. Nesta Relação, o Exmo Procuradora-Geral Adjunto emitiu parecer concordante com a posição da Digna Procuradora Adjunta do tribunal da primeira instância. Procedeu-se a exame preliminar. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. II- Discutida a causa, resultaram provados com interesse para a decisão os seguintes factos: 1 – No dia 18 de Agosto de 2006, pelas 17 horas e 15 minutos, o arguido conduzia o veículo automóvel ligeiro de passageiros com a matrícula …RG, pela Estrada Nacional n.º 398, no sentido Pereiro/Olhão. 2 – No interior do referido veículo automóvel seguiam, como passageiros, JM, sentado no banco ao lado do condutor, VG e FC, ambos sentados no banco traseiro. 3 – Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, em sentido oposto, circulava o veículo ligeiro de passageiros de matrícula …BQ., conduzido por CS.. 4 – No interior do veículo de matrícula BQ… seguia, como passageira, MH, sentada no banco ao lado do condutor. 5 – Ao chegar ao km. 5,3 da referida via o arguido invadiu com o veículo que conduzia a faixa de rodagem contrária onde circulava o veículo de matrícula …,BQ conduzido por CS. 6 – O arguido foi alertado pelo JM de que se encontrava a invadir a faixa de rodagem contrária. 7 – O arguido pisou e transpôs a linha longitudinal, descontínua, separadora das faixas de rodagem, no momento em que na faixa de rodagem da esquerda, atento o seu sentido de marcha, circulava o veículo …BQ, conforme referido no ponto 3. 8 – O arguido não conseguiu evitar o embate dada a proximidade do veículo de matrícula … 9 – O arguido foi embater com a parte frontal esquerda do seu veículo, de matrícula …RG, na parte frontal esquerda do veículo de matrícula …BQ.. 10 – A Estrada Nacional 398, por onde o arguido circulava, possui uma largura total de 7 metros, é constituída por duas faixas de rodagem, constituídas por um piso em bom estado de conservação e que se encontrava seco. 11 – Ambas as viaturas envolvidas no embate apresentaram danos na parte frontal esquerda, estendendo-se ainda os do veículo de matrícula ..BQ…, com menor extensão, à parte frontal direita. 12 – Em consequência do embate resultaram para CS contusão e edema cerebral, laceração vascular torácica, contusão pulmonar e politraumatismo, que de forma directa, adequada e necessária lhe provocaram a morte. 13 – Do embate resultaram ferimentos para JM, VG, FC e MH. 14 – Ao conduzir o automóvel da forma descrita nos pontos 5, 7 a 9, o arguido não adequou a forma de condução do seu veículo por forma a, atendendo às supra descritas características e estado da via, poder continuar a circular mantendo a sua trajectória, sem invadir a metade contrária da faixa de rodagem e sem embater noutros veículos, consigo se cruzassem. 15 - Não representou, contudo, que da sua conduta viesse a resultar acidente e a morte de alguém. 16 – O arguido encontra-se desempregado desde a data do acidente, trabalhando anteriormente como montador de tectos falsos. 17 – Possui o 6.º ano de escolaridade. 18 – Vive com o pai, de quem depende economicamente, e com um irmão. 19 – Apresenta como projecto de vida emigrar para a Áustria, onde tem uma irmã. 20 – O arguido é titular de carta de condução de veículos automóveis desde 18-09-2002. 21 – Por sentença proferida no dia 2 de Novembro de 2006 e na mesma data transitada em julgado, no âmbito do processo sumaríssimo n.º …/06.7GTABF do 1.º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Faro, foi o arguido condenado pela prática em 01-05-2006 de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, na pena de quarenta e cinco dias de multa à taxa diária de € 4,00, no total de € 180,00. 21 – Não tem antecedentes contra-ordenacionais. Factos não provados Com relevância para a decisão da causa, não se provou que: a) O arguido adormecesse por breves instantes. b) Quando alertado por JM o arguido tentasse corrigir a sua manobra, direccionando o veículo para a direita. c) O arguido não conseguisse evitar o embate dada a velocidade em que circulava; d) Que o veículo de matrícula …BQ.., circulasse a velocidade de cerca de 115 a 120 km/hora. e) O arguido conduzisse com alguma sonolência e cansaço. f) O arguido conduzisse com manifesta falta de atenção, de forma temerária e leviana, com absoluto desprezo pelo dever de cuidado que sobre si impendia, desrespeitando muito grosseiramente as injunções decorrentes das regras que regem a condução, violando as mais elementares normas da prudência e segurança rodoviária. * Motivação da decisão de facto“O Tribunal alicerçou a sua convicção relativamente aos factos dados como provados e não provados na análise conjunta de toda a prova produzida em audiência de julgamento, sendo: a) Declarações do arguido, no que respeita a ser o condutor do veículo …RG, ao sentido em que circulava e ao tempo e local em que ocorreu o acidente. Quanto ao mais, afirmou não se recordar do circunstancialismo em que terá ocorrido o acidente. Relatou ainda a sua situação pessoal e social. b) Depoimentos das testemunhas da acusação: – JM, encontrava-se no interior do veículo …RG, ao lado do arguido; depôs no sentido de se ter apercebido de que o veículo onde seguia guinou, tendo-se dirigido ao arguido dizendo “O que estás a fazer?”, bem como que não teve a percepção de que o arguido tenha adormecido; – SM, militar da Guarda Nacional Republicana, foi o participante do acidente, tendo elaborado o croqui de fls. 314, que confirmou; mais depôs sobre as circunstâncias de tempo e lugar, bem como quanto ao estado do pavimento e condições da estrada e aos ocupantes de cada veículo e ao estado físico em que se encontravam. – AB, militar da Guarda Nacional Republicana, colheu as fotografias que constituem os documentos de fls. 171; – FC, ocupante do veículo …RG, seguia no banco traseiro; afirmou que ao tempo do acidente se encontrava a dormir, podendo constatar a posição dos veículos após o embate. – VG, ocupante do veículo 85-18-RG, seguia no banco traseiro; afirmou que ao tempo do acidente se encontrava a dormir. c) Auto de participação de acidente de viação de fls. 68, elaborado por militar da Guarda Nacional Republicana, do qual consta a identificação dos condutores e ocupantes de cada veículo e o croqui do acidente; d) Relatório fotográfico obtido no local do acidente de fls. 101, logo após a sua eclosão; nas fotografias é possível observar os veículos acidentados e os danos que em ambos foram produzidos; e) Cópia da carta de condução do arguido de fls. 106, atesta a data desde a qual o arguido é titular de carta de condução; f) Relatório fotográfico dos veículos após o acidente, de fls. 171, colhidas no local para onde foram removidos; bem como sobre as características da estrada, de fls. 178 a 179. g) Relatório de autópsia médico-legal de fls. 189 a 192, do qual se retira quais as lesões sofridas pela vítima e a admissibilidade do nexo de causalidade entre essas lesões e o resultado morte; h) Certificado de registo criminal do arguido de fls. 389 a 390, atesta os seus antecedentes criminais; i) Relatório social de fls. 427 a 429, relata as condições pessoais e sociais do arguido; e j) registo individual de condutor a fls. 430, atesta a ausência de antecedentes contra-ordenacionais. Assim: Na formação da sua convicção o Tribunal atendeu aos meios de prova disponíveis, atentando nos dados objectivos fornecidos pelos documentos dos autos e fazendo uma análise das declarações e depoimentos prestados. Toda a prova produzida foi apreciada segundo as regras da experiência comum e lógica do homem médio, suposto pelo ordenamento jurídico, fazendo o Tribunal, no uso da sua liberdade de apreciação, uma análise crítica das provas. O Tribunal fundamentou a sua convicção quanto à matéria da acusação vertida em 1 a 4 dos factos provados com base na análise conjugada das declarações do arguido e dos depoimentos das testemunhas JM, FC, VG, unânimes e claros, e por isso se afigurando credíveis, no que respeita aos ocupantes e respectivos lugares no veículo …RG e ao sentido em que circulavam. Ainda no depoimento da testemunha SM, isento e de absoluta credibilidade, que se deslocou ao local do acidente logo após ele ter ocorrido na sua qualidade de militar da Guarda Nacional Republicana e que elaborou a participação de fls. 68. Verificou que no local estavam os veículos sinistrados e que o condutor e a ocupante do veículo ..BQ.. eram os mencionados na acusação, que logo identificou na participação de fls. 68. Mais identificou igualmente o condutor e os ocupantes do veículo …RG. Todas as referidas testemunhas, de forma segura e unívoca, e que por isso se afigurou credível, relataram as circunstâncias de tempo e o lugar onde ocorreu o acidente. Quanto ao sentido de marcha do veículo ..BQ.., resulta da conjugação do depoimento da testemunha SM com a análise do mesmo documento de fls. 68. Disse esta testemunha em audiência de julgamento que daquilo que percepcionou os veículos embateram de frente, do lado esquerdo de cada uma das viaturas. Ora, os danos que é possível constatar nos veículos logo após o embate demonstram isso mesmo (cfr. relatórios fotográficos de fls. 101 e 171, que permitiram o provado em 11). E se assim é, provado que o veículo ..-RG circulava no sentido Pereiro/Olhão, as regras da natureza demonstram que para embater de frente o veículo ..BQ.. só podia circular no sentido Olhão/Pereiro. Se este veículo circulasse com outro sentido de orientação, os danos seriam outros. Quanto aos factos provados em 5 a 11, o tribunal assentou a sua decisão na análise conjugada dos depoimentos das testemunhas JM, SB e dos documentos de fls. 68 (participação do acidente), 101 e 171 (relatórios fotográficos). A testemunha JM, de forma espontânea, firme e descomprometida, e que por isso o tribunal valorou como credível, afirmou que deu conta de que o veículo em que seguia (o ..RG) guinou e bateu no outro veículo. Tanto que, encontrando-se no banco da frente e tendo por isso boa percepção do que se passava, se dirigiu ao arguido dizendo-lhe “o que estás a fazer?”. E acrescentou que tudo aconteceu tão rapidamente que o embate ocorreu imediatamente a essa advertência. Assim sendo, do teor do depoimento da testemunha JM colhe-se que o arguido permitiu que o veículo que conduzia guinasse à esquerda. Depois, o tribunal teve em consideração o depoimento da testemunha SM, que, nos termos já apontados, por isso também aqui não deixando dúvidas quanto à sua credibilidade, confirmou os elementos que exarou na participação do acidente e, designadamente, do croquis. Nomeadamente quanto aos vestígios materiais deixados no pavimento, afirmou que na faixa de rodagem em que seguia o veículo ..BQ..se encontrava um acumulado de óleo e vidros (e esclareceu que o local indicado como LP1 no croquis visou assinalar esse local), concretizando que esses vestígios indiciavam o ponto de colisão dos veículos. Explicou ainda que desse ponto até ao local onde se imobilizou o veículo ..RG se notava um rasto de substância oleosa deixada pelo rodado deste veículo. Do exame que no local logo fez aos veículos, referiu que tudo aponta que embateram de frente, do lado esquerdo. Tendo-lhe sido exibidas as fotografias que constam dos autos a fls. 171, a testemunha confirmou que demonstram o estado em que os veículos ficaram e que lhe permitiu aquela ilação. A testemunha SM foi ainda peremptória no esclarecimento de que no local do acidente não haviam sido deixadas marcas de travagem. A testemunha AB referiu ser o autor das fotografias de fls. 171, confirmando os elementos de que delas é permitido retirar. No mesmo sentido do depoimento da testemunha SM afirmou que no local do acidente não havia sinais de travagem (embora aí se tivesse deslocado já cerca de dois meses após a ocorrência). Foram ainda consideradas pelo tribunal as fotografias constantes nos autos, a fls. 101 a 104 e 172 a 177, que se mostraram fiáveis atendendo aos seus autores, nas quais é possível visualizar os veículos intervenientes no acidente e os danos que para cada um deles resultaram. Conjugadas com os depoimentos das testemunhas JM, SM e AB, permitem ainda compreender a dinâmica do acidente, designadamente porque espelham os pontos de embate de cada veículo. Os referidos elementos probatórios, conjugados entre si e apreciados de acordo com as regras da experiência comum, permitem com clareza apreender o modo como o embate ocorreu. Os veículos circulavam em linhas de trajectórias opostas: o veículo …RG no sentido Pereiro/Olhão e o veículo ..BQ…no sentido Olhão/Pereiro. O arguido guinou o carro que conduzia à esquerda (o que originou o alerta lançado pela testemunha JM), transpôs a linha longitudinal descontínua que separava a via em que circulava da hemifaixa oposta e foi embater com a parte frontal esquerda do seu veículo na parte frontal esquerda do veículo ..BQ.., que circulava nesta hemifaixa. Com efeito, a testemunha JM apercebeu-se de que o arguido guinou o carro que conduzia e que foi ele que foi embater no outro veículo. Apreende-se que o embate ocorreu dentro da faixa de rodagem do sentido de circulação Olhão/Pereiro porque nesta faixa se encontravam, num ponto delimitado, um acumulado de óleo e vidros e é dela que partem os rastos de óleo que o veículo do arguido deixou. Assim se compreende que a trajectória do arguido foi guinar à esquerda, invadindo a faixa oposta à sua – se o rasto de óleo deixado pelo veículo ..RG se inicia na via oposta àquela em que circulava, é porque para aí efectivamente o seu veículo se deslocou; e também só assim se compreende que nessa faixa se encontrem, num ponto delimitado, os elementos materiais que a testemunha SM indicou como reveladores do local em que ocorreu o embate. Que o veículo ..BQ- se encontrava já muito próximo do veículo do arguido resulta claro do depoimento da testemunha JM, ao afirmar que “foi tudo tão rápido” que o seu alerta foi imediatamente seguido do embate e ainda lógico face à ausência de sinais de travagem, a permitir concluir que dada a subitaneidade os condutores dos veículos não chegaram a ter percepção da necessidade desse acto. Estivessem a maior distância e, atentas as condições do local e do tempo atmosférico, quer o arguido quer a vítima teriam tido tempo de travar, ainda que “a fundo”, por forma a evitar o embate ou, pelo menos, por forma a que, não evitando o embate, as suas consequências fossem bem menores. Quanto ao embate da parte frontal esquerda do veículo …RG com a parte frontal esquerda do veículo ..BQ.., resulta consentâneo com a dinâmica do acidente como se deixou descrita e fica demonstrado pelo estado em que ficaram ambos os veículos e os danos que apresentavam, conforme teor das reportagens fotográficas que constituem fls. 101 e 171, que foram percepcionados directamente pela testemunha SM e posteriormente colhidas pela testemunha AB, tudo indicando que resultam de uma colisão frontal A decisão relativa às condições e estado da via e ao tempo atmosférico fundou-se no depoimento da mesma testemunha SM, que os descreveu com conhecimento directo. Esteve no local do acidente e efectuou as medições da estrada, esclarecendo serem exactas as indicações que constam da participação quanto a estes factos. O relatório de autópsia de fls. 189 faz prova das lesões que do embate resultaram para a vítima e da adequação das mesmas para causar a morte, bem como que resultaram de traumatismo muito violento de natureza contundente, associadas a mecanismo de desaceleração importante e que pode estar em relação com acidente de viação, colisão frontal. O mencionado relatório consubstancia prova pericial sobre os factos em causa, nada sobrevindo que permitisse sustentar conclusão diversa. Os danos sofridos pelos ocupantes do veículo …RG foram descritos pelos próprios. A testemunha SM depôs quanto ao estado em que encontrou MH, afirmando que a mesma, em consequência do acidente, se encontrava inconsciente. Quanto à prova do elemento subjectivo, é certo que o arguido circulava num local de boa visibilidade e eram bons o estado do piso e as condições atmosféricas que se faziam sentir, pelo que, não tendo o arguido fornecido qualquer explicação lógica para o facto de ter guinado subitamente o volante do carro que conduzia, tem de se extrair, de acordo com as regras da experiência comum, que tal manobra era evitável. Também, tendo o embate ocorrido na faixa oposta àquela em que o arguido circulava após este ter transposto a linha longitudinal que separava as faixas de rodagem, é evidente que o arguido não se certificou de que com essa manobra não criava perigo ou embaraço para os utentes da outra faixa, sendo certo que como condutor há praticamente quatro anos (à data do acidente) estava necessariamente consciente das regras estradais que estava obrigado a acatar e aos deveres de cuidado que sobre si impendiam. Podia e devia, por isso, ter previsto o resultado que se veio a verificar. A situação pessoal e social do arguido foi descrita pelo próprio, em termos que se afiguraram sérios e isentos, e pelo relatório social de fls. 427; a data da sua carta de condução de veículos automóveis é atestada pelo documento de fls. 106. No que respeita aos antecedentes criminais do arguido, foi tido em conta o certificado do registo criminal de fls. 389. * Quanto aos factos não provados, o decidido funda-se essencialmente na circunstância de nenhuma prova ter sido produzida sobre os mesmos. O arguido declarou não ter tido a percepção de estar cansado ou de ter sono. Nenhuma das testemunhas que com ele viajavam pôde afirmar que no momento em que ocorreu o acidente o arguido tivesse adormecido, nem dizer com segurança e fora de hipóteses conjecturais, retiradas da circunstância de o arguido ter pedido à testemunha FC que levasse o carro na manhã desse dia, que o arguido estivesse cansado ou sonolento. Nada permitindo concluir, pois, que o arguido conduzia de forma temerária e leviana. Por outro lado, a testemunha JM, que seguia ao lado do arguido e o alertou, nada disse quanto a este ainda ter tentado corrigir a trajectória antes do embate. Quanto ao excesso de velocidade, cumpre referir que apenas por conjectura se poderia afirmar as velocidades a que cada veículo circulava. Em rigor, os factos provados e as provas produzidas em nada ajudam a determinar a velocidade a que seguiam. Por um lado, o estado em que ficaram os veículos envolvidos no embate não é suficiente para fundar um juízo de certeza. Por outro, não ficaram rastos de travagem no pavimento, como disseram as testemunhas SM e AB Esclareceu a testemunha AB a este propósito que a fotografia de fls. 177 na qual é permitido ver um velocímetro respeita ao veículo …BQ…,mas que não lhe era permitido afirmar que seguisse à velocidade que esse velocímetro regista por essa informação ser fiável apenas relativamente a alguns veículos, desconhecendo se o veículo aqui em causa será um deles. Mais acrescentou que, no seu entender, apenas com as marcas de travagem seria possível aferir da velocidade a que os veículos circulavam, e essas marcas inexistiam.” III- O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação, artº 412º, nº 1 do CPPenal. As conclusões do recurso destinam-se a habilitar o tribunal superior a conhecer as razões da discordância dos recorrentes em relação à decisão recorrida, a nível de facto e de direito e por isso, elas devem conter um resumo claro e preciso das razões do pedido (cfr. neste sentido, o Ac.STJ de 19-6-96, in BMJ 458,98). Perante as conclusões do recurso a questões a resolver são as seguintes: 1ª- Da violação do dever objectivo de cuidado e da pretensa imprevisibilidade do resultado. 2 ª- Da espécie da pena aplicada; 3ª- Da medida da pena; 4ª- Da aplicação da sanção acessória da inibição de conduzir. III-1ª- Da violação do dever objectivo de cuidado e da pretensa imprevisibilidade do resultado. O recorrente alega que o desvio da trajectória não se deveu a acção ou omissão sua e que não lhe era exigido qualquer dever de cuidado especial, na medida em que seguia tranquilamente na sua faixa de rodagem, não podendo nem devendo prever que a sua viatura poderia naquele preciso momento e inesperadamente invadir a faixa contrária e que a causa do sinistro se deve apenas a caso fortuito, ocorrido na viatura por si conduzida. O preenchimento da tipicidade objectiva do crime negligente exige a verificação dos seguintes requisitos: a) A existência de um dever objectivo de cuidado; b) Uma acção ou omissão objectivamente violadora daquele dever; c) Um resultado típico; d) A imputação objectiva do resultado ao agente por sua vez exige que a acção ou omissão violadora do dever objectivo de cuidado seja adequada à produção do resultado, que o resultado pudesse ser evitável pela conduta adequada à observância do dever objectivo de cuidado e, ainda que o resultado caia no âmbito de protecção da norma. Para se verificar o tipo de culpa inerente à negligência é necessário que se verifiquem três elementos: 1) A possibilidade de prever o perigo de realização do tipo; 2) A actuação que não observe o cuidado objectivamente requerido; 3) A produção do resultado típico. É, assim, necessário que o agente tenha omitido um dever de cuidado, que se tivesse sido acatado, teria impedido a produção de um evento danoso em si previsível. Existe previsibilidade quando o agente nas circunstâncias em que se encontrava podia, tendo em conta as circunstâncias em que o evento se produziu, ter representado como possível o resultado ocorrido. Assim sendo, em sede do tipo de culpa a negligência pressupõe o não uso da diligência devida, segundo as circunstâncias em concreto, para evitar o resultado. A negligência consiste, pois, em qualquer das suas modalidades, consciente e inconsciente na omissão de um dever objectivo de cuidado e de diligência: o dever de não confiar leviana ou precipitadamente na não produção do facto ou o dever de ter previsto tal facto e de ter tomado as diligências necessárias para o evitar. Este dever objectivo de cuidado assume um aspecto interno traduzido na obrigatoriedade de o agente ter o conhecimento do perigo e da sua gravidade como pressuposto da acção prudente, dever de exame prévio da situação, e um aspecto externo traduzido no dever de o agente conformar a sua actuação externa conforme impõe a norma de cuidado previamente percepcionada, ou que deveria tê-lo sido, no caso de negligência inconsciente. Assim, para apurar da negligência há que fazer um juízo ex ante; o aplicador tem de se reportar ao tempo em que os factos ocorreram e pensar como é que o homem médio, nas circunstâncias e com os conhecimentos do agente, teria valorado aquela concreta situação, se teria ou não percepcionado o perigo para o bem jurídico. Em seguida, o comportamento será depois confrontado com a actuação concreta do agente, concluindo-se pela actuação negligente sempre que o agente tenha actuado de modo desconforme à conduta devida naquelas circunstâncias. Em matéria de acidente de viação a tarefa de delimitação do conteúdo do dever objectivo de cuidado está facilitada pela existência de regras da circulação rodoviária cuja infracção é indicadora da violação daquele dever. Nos crimes rodoviários, «quando houver inobservância de leis ou regulamentos, a negligência consubstancia-se nessa inobservância, dispensando-se a prova em concreto, desde que o acidente seja um daqueles que a lei pretende evitar quando impôs a disciplina traduzida na norma violada» (cfr. neste sentido, o Ac. da Relação de Coimbra de 31.10.1990, in CJ, 1990, tomo 4, p. 100). Efectivamente, as regras da experiência de vida, o princípio da normalidade, ensinam que na base das infracções das regras de trânsito está a conduta negligente do condutor do veículo. Como se escreve no Ac. Rel. Coimbra de 29.01.2003, em www.dgsi.pt, «em sede de crimes rodoviários, a imputação de um crime negligente terá subjacente a violação de um dever objectivo de cuidado que emerge das regras de experiência comum ou da violação das normas do Código da Estrada, ou da violação de ambas, pelo que, «tendo existido uma violação das normas estradais, e sendo o evento produzido do tipo que a lei quis evitar quando impôs a disciplina violada, deve presumir-se a negligência». Igualmente nos sentindo de que « Provando-se uma actuação contravencional do condutor do veículo, presume-se a sua culpa, no sentido de se projectar no juízo de censura final o desvalor da conduta contravencional como causa do resultado típico criminal» o Ac. STJustiça proferido no proc. nº 46288 em “Código Penal Anotado” de Leal Henriques- Simas Santos, II Vol, 3ª edição, 2000, p. 197. Na doutrina penalista, também Hans Hescheck em Tratado de Direito Penal, parte geral, Granada, 1993, págs. 523 a 543, sustenta que «a violação de normas especiais sobre o cuidado que deve observar-se não indica, certamente, em todos os casos, que o autor tenha actuado imprudentemente (...), mas a contravenção de preceitos vinculantes constitui sempre “indício probatório” da concorrência de uma infracção do dever de cuidado. Provou-se que o arguido invadiu a hemi-faixa de rodagem contrária àquela em que circulava vindo aí a colidir com o veículo ..BQ.. Não se provou que o arguido conduzisse com alguma sonolência e cansaço e que tivesse adormecido por breves instantes. O arguido ao invadir a hemi-faixa de rodagem contrária àquele em que circulava violou o dever especial de cuidado previsto no art. 13º nº 1 do Código da Estrada que impõe que “O trânsito de veículos deve fazer-se pelo lado direito da faixa de rodagem e o mais próximo possível das bermas ou passeios, conservando destes uma distância que permita evitar acidentes”. A invasão da faixa contrária é que conduziu à colisão dos veículos e foi causa directa e necessária da morte de CS. Com a sua conduta o arguido violou o dever objectivo de cuidado previsto naquela norma, o que foi causa da morte da vítima e não se provou que a invasão da faixa contrária por parte do veículo que conduzia, resultou de qualquer avaria mecânica ou de qualquer circunstância alheia à sua vontade, pelo que o facto de o veículo se ter desviado para a esquerda foi devido a uma omissão do arguido no sentido de manter a circulação do veículo na sua hemi-faixa de rodagem. A invasão da faixa contrária era, assim, à luz das regras da experiência da vida evitável, e portanto os resultados a que ela necessariamente conduziu, a colisão dos veículos e a morte da vítima eram previsíveis e evitáveis. Deste modo, temos como certo que o resultado típico poderia ter sido evitado caso o arguido tivesse cumprido o dever especial de cuidado que se lhe impunha, pelo que devido à não observância deste é-lhe assacado o resultado típico produzido. No plano da culpa a sua conduta é-lhe assacada a título de negligência inconsciente uma vez que não representou sequer a possibilidade que da mesma viesse a resultar o acidente e a morte da vítima, art. 15º, nº 1 al. b) do C.Penal. Carece, assim de razão o arguido ao alegar que o resultado não era previsível e que a invasão de faixa contrária se deveu a um caso fortuito ocorrido na sua viatura. A matéria provada é, pois suficiente para se poder imputar ao arguido um crime de homicídio negligente previsto e punível no art. 137º nº 1 do C.Penal. III- 2ª- Da escolha da espécie de pena. O arguido incorreu no crime previsto e punível no art. 137º nº 1 do C.Penal a que corresponde a pena de prisão até 3 anos ou pena de multa. Alega o recorrente que perante a hipótese de aplicar pena de prisão ou multa, o tribunal devia ter optado por esta. Nos termos do art. 70º do C. Penal “ Se ao crime forem aplicáveis, em alternativa, pena privativa e não privativa da liberdade, o tribunal dá preferência à segunda sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição”. As finalidades da punição são, conforme dispõe o art. 40º nº 1 do mesmo Código, a protecção de bens jurídicos (prevenção geral) e a reintegração do agente na sociedade (prevenção especial). São, pois, como ensina o Prof. Figueiredo Dias, “finalidades exclusivamente preventivas, de prevenção especial e geral, não finalidades de compensação da culpa, que justificam (e impõem) a preferência por uma pena alternativa (Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, pág. 331). Assim, sendo a culpa estranha à questão da escolha da espécie da pena, importa determinar como se comportam mutuamente as exigências de prevenção geral e especial, uma vez que é distinta a função que umas e outras exercem neste contexto. A prevalência deve ser atribuída a considerações de prevenção especial de socialização, por serem sobretudo elas que justificam, em perspectiva político-criminal, todo o movimento de luta contra a pena de prisão e por isso, só se deve negar a aplicação de uma pena alternativa ou de substituição quando a execução da prisão se revele necessária, ou, mais conveniente do que aquelas penas. Assim, “desde que impostas ou aconselhadas à luz das exigências de socialização, a pena alternativa ou a pena de substituição, só não serão aplicadas se a execução da pena de prisão se mostrar indispensável para que não sejam postas irremediavelmente em causa a necessária tutela dos bens jurídicos e estabilização contrafáctica das expectativas comunitárias” (cfr. Figueiredo Dias, obra citada, pág. 333). No caso vertente, as necessidades de prevenção geral são elevadas tendo em conta os índices de sinistralidade automóvel, na grande maioria das vezes incrementadas pela violação das regras estradais, com consequências trágicas ao nível de casos de morte e ferimentos graves. O arguido já sofreu uma condenação por crime de condução de veículo em estado de embriaguez pelo que as exigências de prevenção especial também são significativas. Perante tais exigências de prevenção geral e especial, a opção feita pelo tribunal no sentido de lhe aplicar a pena de prisão mostra-se justa e adequada ao caso concreto. III- 3ª- Da medida concreta da pena. Ao crime cometido pelo arguido corresponde a pena de prisão até 3 anos ou multa, art. 137º nº 1 do C.Penal. Ao arguido foi aplicada a pena de 1 ano e 5 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período. O arguido vem alegar que, a pena é excessiva atentos os critérios constantes do art. 71º do C.Penal nomeadamente a moldura que em abstracto corresponde ao crime, a culpa e as exigências de prevenção especial de socialização. Para a determinação da pena o tribunal teve em conta: - a ilicitude e as consequências dos factos que são consideráveis, atendendo ao resultado morte e à infracção a regras de condução estradal; - as exigências de prevenção geral que são elevadas atentos os índices de sinistralidade automóvel; - a circunstância de ter como antecedentes criminais a prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez; - o facto de se encontrar familiar e socialmente integrado, - o grau de culpa que não é significativo; - as exigências de ressocialização, atinentes ao domínio da lesão de bens jurídicos na actuação estradal que se situam abaixo do ponto médio, no entanto, os cuidados postos na reafirmação da norma violada e do seu sentido de validade apontam para a elevação do limite da pena a aplicar.. Ponderando os elementos tidos em consideração pelo tribunal da primeira instância consideramos que a pena aplicada se mostra adequada à culpa do arguido e às necessidades de prevenção geral e especial que se fazem sentir, pelo que é de manter. III- 4ª- Da sanção acessória de inibição de conduzir. O arguido foi condenado pela contra-ordenação prevista no art. 35º, nº 1 do Cód. da Estrada que dispõe: «o condutor só pode efectuar as manobras de ultrapassagem, de mudança de direcção ou de via de trânsito, inversão do sentido de marcha atrás em local e por forma a que da sua realização não resulte perigo ou embaraço para o trânsito». Da matéria provada não resulta que o arguido estivesse a efectuar ou a iniciar qualquer das manobras indicadas pelo que não violou o disposto neste preceito. O arguido invadiu a hemi-faixa de rodagem contrária àquela em que seguia, pelo que com a sua conduta violou o disposto no art. 13º nº 1 do C.Penal, a que cabe a coima de € 60 € a € 300. Estabelece o art. 134º nº 1 do Código da Estrada que “Se o mesmo facto constituir simultaneamente crime e contra-ordenação, o agente é púnico sempre a título de crime, sem prejuízo da aplicação da sanção acessória prevista para a contra-ordenação” e o nº 2 “A aplicação da sanção acessória, nos termos do número anterior, cabe ao tribunal competente para o julgamento do crime”. A conduta do arguido ao invadir a faixa contrária foi causal do acidente, pelo que este facto constitui elemento do crime. Assim, não podendo o arguido ser cumulativamente punido pelo mesmo facto como contra-ordenação e como crime, aquela encontra-se numa relação de concurso aparente com o crime de homicídio negligente. Não há, assim, lugar à punição autónoma do arguido pela prática da contra-ordenação, sem prejuízo da aplicação da sanção acessória. A contra-ordenação cometida pelo arguido não faz parte do elenco dos arts. 145º e 146º do Código da Estrada, isto é, das contra-ordenações graves ou muito graves, pelo que à mesma não corresponde a sanção acessória de inibição de conduzir, pelo que se impõe neste segmento a revogação da decisão recorrida. IV- Termos em que acordam os Juízes da Secção Criminal desta Relação em conceder provimento parcial ao recurso e nesta sequência se mantém a decisão recorrida, salvo na parte relativa à condenação do arguido na sanção acessória de inibição de conduzir pelo período de seis meses que nesta parte se absolve, pelo que fica prejudicada a entrega da carta no prazo de dez dias, após o trânsito em julgado da decisão, na secretaria do tribunal. Custas pelo arguido com taxa de justiça que fixamos em 5 ucs, art. 87º nº 1 al. b) do C.P.Penal. Notifique Évora, 31 de Março de 2009 (texto elaborado pelo relator e assinado por este e pela Exma. Adjunta, artº 94º, nº 2 do CPPenal) Martins Simão (relator) Maria Onélia Madaleno (adjunta) |