Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
22/08.3JALRA-A.E1
Relator: CARLOS JORGE BERGUETE
Descritores: EFEITO ÚTIL DO RECURSO
PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO ECONÓMICA
Data do Acordão: 11/15/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário:
I - O efeito útil de qualquer recurso prende-se com a necessidade do recurso para fazer valer o direito, quando da sua eventual procedência alguma consequência jurídica se possa extrair.

II - Não se aceitando que essa necessidade redunde em dimensão puramente académica e sem consequência objectiva ao nível do direito, o efeito útil visado pela recorrente e intrínseco à definição do subjacente interesse realmente atendível, tem de ser jurídico e atual, em função da sua posição no processo.

III - Nesta conformidade, visando obter, pela via do recurso, decisão que determine a prestação de caução económica, a alegada prolação de acórdão condenatório, transitado ou não em julgado, não tem a virtualidade de inviabilizar que, na procedência do mesmo, essa caução seja ainda relevante, uma vez que, nos termos do art. 227.º, n.º 4, do CPP, “subsiste até à decisão final absolutória ou até à extinção das obrigações”.

IV - Não há fundamento válido para ordenar a prestação de caução económica, se o provável direito de crédito do requerente já se encontra garantido pela apreensão de bens levada a cabo através de arresto preventivo requerido pelo Ministério Público por dependência do mesmo processo e sem que exista fundado receio da dissipação dos bens dos demandados.
Decisão Texto Integral:
Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora

1. RELATÓRIO

Nos presentes autos, correndo termos na Instância Central da Comarca de Santarém, na sequência de requerimento formulado pela demandante cível Auto …, S.A., para que aos demandados fosse determinada prestação solidária de caução económica, mediante depósito em dinheiro, no valor de € 450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil euros), foi proferida, no então 2.º Juízo do Tribunal Judicial de Torres Novas, a seguinte decisão, no que ora releva:

«I - Relatório
1. A demandante Auto…, S.A., requereu a fixação de caução económica aos arguidos…., com os sinais dos autos principais, pedindo que seja determinado aos demandados a prestação solidária de caução económica, mediante depósito em dinheiro, no valor de €450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil euros).

Para tanto, a Requerente alega o receio dos demandados virem a dissipar bens susceptíveis de serem a única garantia de pagamento da indemnização que a demandante exigiu mediante a oportuna dedução do respectivo pedido cível.

No requerimento apresentado indicou os elementos documentais pertinentes, apresentando novos documentos e invocando elementos reproduzidos nas folhas dos autos principais que concretamente discriminou.

Regularmente notificados, o demandado X respondeu, invocado a falta de fundamento do peticionado e a incapacidade económica para prestar qualquer caução, nada tendo os demais arguidos dito.

Ao abrigo do disposto no artigo 7.º, n.º 4, do Código de Processo Penal, determinou-se a suspensão do presente incidente de prestação de caução até à prolação da decisão sobre a manutenção e a extensão do arresto preventivo ordenado no âmbito do procedimento criminal a que os presentes autos correm por apenso.

Cessada a suspensão da instância, cumpre apreciar e decidir.
II – Saneamento
(…)
III - Fundamentação
A) Dos Factos
Compulsados os autos, assumem relevância para a boa decisão da causa os seguintes factos:

1) O Ministério Público deduziu acusação em 13 de Julho de 2012 contra…., imputando-lhes a prática, em co-autoria material, na forma consumada e em concurso efectivo de um crime de associação criminosa, previsto e punido pelo artigo 299.º, n.ºs 1, 2 e 3, do Código Penal, de um crime de falsificação de documento, previsto e punido pelo artigo 256.º, n.ºs 1, alíneas a) a e), e 3, do Código Penal, de um crime de burla qualificada, previsto e punido pelos artigos 217.º, n.º 1, 218.º, n.º 2, alíneas a) e b), do Código Penal, e de um crime de branqueamento, previsto e punido pelo artigo 368.º-A, n.ºs 1, 2 e 3, do Código Penal (cfr. fls. 4153 e ss autos principais).

2) Por despacho proferido em 9 de Abril de 2013, foram os arguidos…., pronunciados pela prática, em co-autoria material, na forma consumada e em concurso efectivo de um crime de associação criminosa, previsto e punido pelo artigo 299.º, n.ºs 1 e 2, do Código Penal, de um crime de falsificação de documento, previsto e punido pelo artigo 256.º, n.ºs 1, alíneas a) a e), e 3, do Código Penal, de um crime de burla qualificada, previsto e punido pelos artigos 217.º, n.º 1, 218.º, n.º 2, alíneas a) e b), do Código Penal, e de um crime de branqueamento, previsto e punido pelo artigo 368.º-A, n.ºs 1,2 e 3, do Código Penal (cfr. fls. 5379 e ss e 5413 e ss dos autos principais).

3) De acordo com a mencionada decisão instrutória, na sequência da conduta de..., a Auto ---, S.A., procedeu ao fornecimento de combustíveis, entre Janeiro e Fevereiro de 2008, no valor de €247.514,50 (duzentos e quarenta e sete mil quinhentos e catorze euros e cinquenta cêntimos), que não foram liquidados (cfr. fls. 5379 e ss e 5413 e ss dos autos principais).

4) A mencionada decisão de pronúncia sustenta-se nos seguintes elementos probatórios: (…)

5) Auto …, S.A., deduziu pedido de indemnização civil contra..., pedindo a condenação solidária dos mesmos no pagamento àquela no valor global de €282.509,50 (duzentos e oitenta e dois mil quinhentos e nove euros e cinquenta cêntimos) (cfr. fls. 4637 e ss e 5044 e ss dos autos principais).

6) Na sequência de requerimento apresentado pelo Ministério Público, ordenou-se, por despacho já transitado em julgado, o arresto de todos e quaisquer bens e valores ainda não apreendidos, que sejam encontrados em poder de … suficientes para garantir o pagamento do diferencial entre o valor do património apurado de cada um deles como constituindo vantagem da actividade criminosa e o valor dos bens já apreendidos, designadamente dinheiro e/ou valores mobiliários que tenham em contas bancárias de que sejam titulares ou tenham poderes de movimentação, bem como móveis e imóveis, tendo, nessa sequência, sido deduzida oposição e estando ainda em curso as diligências instrutórias tendentes à decisão quanto à manutenção e à extensão de tal arresto preventivo (cfr. fls. 337 e ss do apenso C).

7) O valor do património de X liquidado pelo Ministério Público para ser declarado perdido a favor do Estado, por constituir vantagem da actividade criminosa, corresponde a €25.904.379,00 (vinte e cinco milhões novecentos e quatro mil trezentos e setenta e nove euros) (cfr. fls. 1 e ss do apenso C).

8) X deduziu oposição ao mencionado arresto, pedindo que o mesmo fosse revogado, mas tal pretensão foi julgada improcedente, por decisão que, entretanto, também já transitou em julgado; sendo certo que os demais arguidos não deduziram qualquer oposição, nem foi requerida a prestação de qualquer caução (cfr. fls. 767 e ss do apenso C e correspondência tendente à notificação da efectivação do arresto ordenado reproduzida nos autos principais).
(…)

B) Do Direito
O artigo 227.º, n.º 2, do Código de Processo Penal estabelece que «havendo fundado receio de que faltem ou diminuam substancialmente as garantias de pagamento da indemnização ou de obrigações civis derivadas do crime, o lesado pode requerer que o arguido ou o civilmente responsável preste caução económica». O requerimento indica os termos e modalidades em que deve ser prestada.

Foi pois para salvaguardar o pagamento à demandante das quantias liquidadas no pedido de indemnização civil que deduziu nos autos, que foi requerida nesta sede prestação de caução económica.

Sucede que, para que se ordene a um arguido que preste caução económica são necessários dois motivos:

Primeiro, que exista a probabilidade de se vir a constituir um crédito sobre o arguido.

Ora, no caso dos autos, essa probabilidade existe, uma vez que os arguidos estão pronunciados pelo cometimento de crimes, com base em abundante prova pericial, documental e testemunhal, que, vindo a provar-se em julgamento, impõem a restituição pelos arguidos ao Estado das quantias que se venha a apurar terem sido obtidas por forma ilícita por aqueles e o pagamento das indemnizações aos lesados, entre os quais a ora Requerente.

Mas isto não chega.

É ainda necessário que se prove que o arguido está a diminuir ou a fazer desaparecer - ou que há o receio justificado, objectivo e claro de que se prepara para diminuir ou fazer desaparecer - os seus haveres, por forma a subtrair-se ao pagamento da indemnização em que provavelmente virá a ser condenado.

A caução económica, apresentando-se como medida cautelar que visa assegurar a satisfação de um direito de crédito, pressupõe que entre a constituição deste e o seu reconhecimento ocorram factos concretos, promovidos pelo devedor, que se traduzam na dissipação do seu património, de modo a fazer prever que o credor perderá, ou pelo menos, verá seriamente diminuída a garantia do seu crédito” (cfr. acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 5 de Março de 2000, processo 627/00, in www.dgsi.pt).

Aliás, se o “modus operandi” do arguido criar fundadamente o receio de que faça diminuir ou desaparecer os seus haveres para se subtrair ao pagamento de qualquer indemnização, pela qual provavelmente virá a ser condenado, deve fixar-se uma caução económica correspondente a essa indemnização” (cfr. acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 5 de Fevereiro de 1992, processo 0271893, in www.dgsi.pt).

A exigência contida no n.º 2 deste último preceito (referindo-se ao artigo 227. º, do Código de Processo Penal), quando alude a «fundado receio de falta ou substancial diminuição das garantias de pagamento, supõe a verificação, em concreto, desse fundado receio - a acrescer ao juízo sobre a culpabilidade do arguido relativamente aos factos objecto do processo -, e não como «ilação automática ou presuntiva extraída da mera imputação desses factos” (cfr. acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 5 de Fevereiro de 1992, processo 9610566, in www.dgsi.pt).

No mesmo sentido, se pronunciaram Simas Santos e Leal-Henriques, in 2Código de Processo Penal Anotado”, 2003, tomo I, pág. 1096; Germano Marques da Silva, in “Curso de Processo Penal”, 2002, vol. II, pág. 334 e ss; e Gil Moreira dos Santos, in “Noções de Processo Penal”, pág. 296).

Por seu turno, o arresto preventivo é a medida de garantia patrimonial mais gravosa, gerando um vínculo de indisponibilidade sobre o património do visado: o respectivo ius utendi, freudi e abutendi fica irremediavelmente restringido.

Atento este grande potencial agressivo, o arresto deverá ser decretado quando a caução económica seja insuficiente - quer porque o visado não a prestou (cfr. artigo 228.º, n.º 1, parte final, do Código de Processo Penal), quer porque, desde início, não garante o adimplemento das obrigações patrimoniais, penais e civis daquele (cfr. artigo 228.º, n.º 1, primeira parte, do Código de Processo Penal).

Concomitantemente, o legislador nacional criou a possibilidade suplementar de arresto de bens do arguido, no valor correspondente ao apurado como constituindo vantagem da actividade criminosa (cfr. artigos 7.º e ss da Lei n.º 5/2002, de 11 de Janeiro, maxime artigo 10.º). Somente a criação de um mecanismo substantivo de confisco alargado, susceptível de confiscar o valor do património ilícito do arguido (colocando-o na posição económica que teria se não tivesse cometido os crimes), será possível obter algum êxito contra certas formas de criminalidade, designadamente as elencadas no catálogo previsto do mencionado diploma legal.

Ao contrário do regime geral das medidas de garantia patrimonial, previsto no Código de Processo Penal (cfr. respectivos artigos 227.º e 228.º), o arresto como garantia de possibilidade de executar o confisco alargado precede a caução económica.

Neste caso, o arresto só cessa se for prestada caução económica pelo valor da diferença entre o património do arguido e aquele que seria incongruente com o seu rendimento lícito (cfr. artigo 11.º, n.º 1, da Lei n.º 5/2202, de 11 de Janeiro).

Na base deste regime, que privilegia a medida mais grave em detrimento de uma providência menos restritiva, estão necessidades de eficácia óbvias. O arguido poderia aproveitar o tempo que medeia entre a determinação da caução e a sua efectivação para dissipar o seu património, ludibriando os institutos das instâncias formais de controlo.

Saliente-se, contudo que as formas processuais penais do confisco também não se confundem com os procedimentos previstos para a dedução do pedido de indemnização civil, seja ele formulado pelo ofendido ou pelo Ministério Público, em representação do Estado, contra o arguido ou o mero responsável civil. O exercício do ius puiendi estatal não se confunde com a reparação dos danos civis emergentes de uma determinada conduta humana (cfr. acórdão do Tribunal Constitucional n.º 305/2001, de 27 de Junho, in www.tribunalconstitucional.pt).

Como a própria lei refere, o confisco das vantagens do crime deve ocorrer “sem prejuízo dos direitos do ofendido” (cfr. artigo 111.º, n.º 2, do Código Penal).

A justiça penal é, mesmo na generalidade dos bens jurídicos materiais, feita em razão de um concreto titular, cujos interesses patrimoniais não podem ser esquecidos, nem postergados. Sendo o lucro um dos principais móbiles do crime, a reparação dos prejuízos dele decorrentes será um elemento essencial para o restabelecimento da paz jurídica violada (a este propósito, vide Mário Ferreira Monte, “Da reparação penal como consequência jurídica autónoma do crime” e Paula Ribeiro de Faria, “A reparação punitiva - Uma "terceira via" na efectivação da responsabilidade penal?”, ambos in Liber Disciplorum para Jorge Figueiredo Dias, 2003, págs. 129 e ss e 259 e ss, respectivamente).

Nesta conformidade, o confisco ocorre sem prejuízo dos direitos do ofendido e, por isso, só opera no montante da vantagem que exceder o valor dos danos civis causados.

Assim, se o Estado for lesado pela prática de um determinado crime, a expropriação da vantagem daí decorrente deverá suceder pela via da indemnização civil, só podendo ser utilizado o confisco para o montante que exceder esse valor.

Do mesmo modo, o Estado só pode confiscar as vantagens que excedam a pretensão indemnizatória formulada pelo lesado que seja um particular, sob pena de prejudicar o titular concreto do bem jurídico violado.

Isto quer dizer que não subsiste, no caso sub judice, fundamento para o requerimento de imposição aos arguidos da caução económica uma vez que operou integralmente os seus efeitos a medida de garantia patrimonial mais gravosa aplicada aos arguidos e que o arresto preventivo ordenado não prejudica, como se disse, a satisfação do direito de crédito invocado pela Requerente.

Na verdade, como acima já se disse, só se deve accionar o mecanismo processual que leva à prestação de caução se houver o receio justificado de que o arguido se prepara para diminuir ou fazer desaparecer ou já anda a diminuir e a fazer desaparecer o seu património com a intenção maldosa de se subtrair ao pagamento das quantias em que provavelmente virá a ser condenado.

O que não se vislumbra é que se verifique esse fundado receio no caso dos autos uma vez que os perigos de deliberada delapidação de património por banda dos arguidos se encontram integralmente acautelados pelo arresto preventivo decretado.

Improcede, pois, o presente pedido de prestação de caução económica.

IV - Dispositivo
Face ao exposto, decido julgar improcedente o presente pedido de prestação solidária de caução económica formulado por Auto …, S.A,., contra …
Custas a cargo da Requerente, fixando-se a taxa de justiça em 2 UC.
(…).

Inconformada com tal decisão, a demandante, Auto…, S.A., interpôs recurso formulando as conclusões:

A) Os arguidos encontram-se, todos eles, acusados e pronunciados, nomeadamente, pela prática de um crime de associação criminosa, de um crime de burla qualificada e um crime de branqueamento e, conforme resulta do ponto 4 do acervo factual atendido na sentença, sendo a prova documental e pericial, respeitante à autoria dos ilícitos criminais, manifestamente abundante.

B) Uma leitura minimamente atenta dos factos pelos quais os arguidos vêm pronunciados, deles resulta que os mesmos, devidamente organizados e competindo a cada um deles um “papel” na respectiva estrutura, montaram um esquema complexo que lhes permitiu ludibriar vários operadores do ramo do comércio de produtos petrolíferos e, do modo aí descrito, locupletaram-se em montante superior a EUR 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil euros).

C) Também resulta dos autos que os arguidos vêm pronunciados pela prática de um crime de branqueamento porquanto, no âmbito da referida associação criminosa, porquanto desenvolveram, lançaram mão e empregaram um conjunto de diligências, de pessoas e de empresas, para dissimular os ganhos e os proveitos obtidos com a referida actividade criminosa (burla).

D) Ante os factos narrados nos autos, é fácil de concluir que qualquer pessoa, colocada na posição de lesado, fundadamente receia que os arguidos / demandados venham a distrair e a dissimular o respectivo património com o propósito (censurável) de o furtarem às respectivas responsabilidades, in casu à satisfação dos pedidos de indemnização civis contra eles deduzidos nos autos.

E) De facto, quem já o fez uma vez, na forma descrita na pronúncia, é evidente que o fará repetidamente no propósito de tal património não ser afecto às responsabilidades cíveis, mais considerando a facilidade que os arguidos revelam no acesso a empresas sedeadas no estrangeiro e a expediente de ocultação do património por intermédio de diversas pessoas bem como de sociedades anónimas.

F) A admitir-se que a sentença recorrida julgou não verificado o justo receio, tal apenas poderá emergir de o Tribunal não haver produzido a respectiva prova que a Requerente arrolou e se prestou produzir, na medida em que alegou os respectivos factos que fundamentam o fundado receio e, nessa mera hipótese, a sentença sempre se mostraria nula pela preterição de uma diligência – inquirição da prova testemunhal arrolada e requerida – imprescindível para a decisão da causa.

G) O arresto preventivo decretado por impulso do Ministério Público foi-o ao abrigo do disposto nos artigos 7.º da Lei n.º 5/2002, de 11 de Janeiro, e, nestes termos, o mesmo tem por finalidade e em vista o confisco do produto do crime no âmbito da criminalidade organizada e económico-financeira, que não a reparação dos interesses dos lesados, in casu, o interesse que a aqui recorrente pretende acautelar.

H) O confisco assim decretado tem em vista a liquidação de tal património dos arguidos, declarando-o perdido a favor do Estado – vide n.º 1 do artigo 8.º da Lei n.º 5/2002, de 11 de Janeiro – que não ao pagamento dos pedidos de indemnização civil, ou seja, não tem em vista o ressarcimento das indemnizações devidas aos lesados, ao caso à aqui recorrente.

I) Atentas as finalidades bem como a destinação dos bens arrestados ao abrigo da Lei n.º 5/2002, de 11 de Janeiro, bem como o requerido pelo Ministério Público que peticiona expressamente que os bens sejam declarados perdidos a favor do Estado, não soçobram quaisquer dúvidas que a caução requerida pela aqui recorrente visa finalidades absolutamente distintas daquelas que o arresto decretado prossegue e tem em vista.

J) A prestação de caução requerida pela aqui recorrente visa acautelar o seu direito indemnizatório enquanto que o arresto decretado, nos termos em que o foi, visa obstar ao enriquecimento ilícito no âmbito da criminalidade económico-financeira, declarando tais bens perdidos a favor do Estado.

K) Assim, o arresto preventivo determinado sob impulso do Ministério Público não se mostra nem incompatível com o requerido pedido de prestação de caução nem aquele fez extinguir o justo receio de que este depende, pelo que falecem os fundamentos expendidos na sentença de indeferimento de prestação de caução.

L) Importa notar, com o devido respeito, que contrariamente ao provado em 7) dos factos provados, o que resulta dos respectivos autos é que a importância de EUR 50.000.000,00 (cinquenta milhões de euros) não está efectivamente arrestada porquanto, não obstante ter sido considerada no sentido de vir a ser declarada perdida a favor do Estado, não foi feita qualquer diligência no sentido de se proceder à efectiva apreensão do referido montante junto da instituição onde o referido valor se encontra depositado.

M) Por esta razão, e também porque existe outro património dos arguidos que não se encontra apreendido ou arrestado, subsiste o interesse na prestação da caução e, se assim o entender a recorrente, até impulsionar o subsequente arresto, dispensada que estará, nessa fase, de demonstrar o justo receio de perda da garantia patrimonial.

N) Sem conceder, se o arresto subsequentemente determinando ao pedido de prestação de caução é causa prejudicial deste, porquanto fez “desaparecer” o justo receio, tal decorre, necessariamente, da falta de movimentação processual a que o Tribunal recorrido acometeu o pedido de prestação de caução em preferência àquele impulsionado em momento posterior pelo Ministério Público e, por conseguinte, não podia a recorrente ser condenada ao pagamento das custas processuais, conforme vai determinado na sentença sob recurso, quando não lhes deu causa.

O) Foi violada, por incorrecta interpretação e aplicação, a norma constante do artigo 227.º do Código de Processo Penal.

TERMOS EM QUE NESTES E NOS MELHORES DE DIREITO, os quais V.ªs Ex.ªs doutamente suprirão, deve ao presente recurso ser concedido provimento nos termos propugnados nas conclusões e, em consequência, ser a sentença recorrida revogada nesses exactos termos e substituída por douto Acórdão que determine a prestação de caução pelos arguidos, com o que V.ªs Ex.ªs farão a Habitual e Costumada JUSTIÇA!

O recurso foi admitido.

O Ministério Público apresentou resposta, concluindo:

1. A recorrente/demandante "Auto …, SA" requereu a fixação de caução económica solidária aos arguidos nos presentes autos, mediante depósito em dinheiro, no valor de € 450.000,00;

2. A qual foi julgada improcedente por sentença proferida em 19.06.2014;

3. O presente recurso deu entrada em 28.07.2014;

4. Entretanto, foi realizada a audiência de discussão e julgamento e proferido acórdão, datado de 3.09.2014, que ainda não transitou em julgado;

5. Pelo que, tendo sido já proferido o respectivo acórdão e atento o período de tempo entretanto decorrido, o presente recurso não terá qualquer efeito útil;

6. No entanto, sempre se dirá que, presentemente, não se vislumbra o fundado receio de que faltem ou diminuam substancialmente as garantias de pagamento, uma vez que os perigos de deliberada delapidação de património por banda dos arguidos se encontram integralmente acautelados pelo arresto preventivo decretado;

7. Efectivamente, na sequência de requerimento apresentado pelo Ministério Público, ordenou-se, por despacho já transitado em julgado, o arresto de todos e quaisquer bens e valores ainda não apreendidos, que sejam encontrados em poder de…., suficientes para garantir o pagamento do diferencial entre o valor do património apurado de cada um deles como constituindo vantagem da actividade criminosa e o valor dos bens já apreendidos, designadamente dinheiro e/ou valores mobiliários que tenham em contas bancárias de que sejam titulares ou tenham poderes de movimentação, bem como móveis e imóveis, tendo, nessa sequência, sido deduzida oposição e estando ainda em curso as diligências instrutórias tendentes à decisão quanto à manutenção e à extensão de tal arresto preventivo (cfr. fls. 337 e ss do apenso C);

8. Foi correctamente interpretada e aplicada a norma constante do art.º 227.º do CPP;

9. Não merecendo qualquer censura a sentença recorrida.

Pelo que deve a sentença recorrida ser confirmada.

Neste Tribunal da Relação, o Digno Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer, entendendo que a decisão deve ser mantida, salvo no respeitante à condenação em custas.

Observado o disposto no n.º 2 do art. 417.º do Código de Processo Penal (CPP), a demandante veio reiterar a sua posição.

Colhidos os vistos legais e tendo os autos ido à conferência, cumpre apreciar e decidir.

2. FUNDAMENTAÇÃO

Como decorre do art. 412.º, n.º 1, do CPP, o objecto do recurso define-se pelas conclusões que a recorrente extraiu da sua motivação.

Assim, reside em apreciar:
A) - da preterição de diligência essencial;
B) - do fundamento para prestação de caução económica;
C) - da ausência de razão para condenação em custas.

Sem prejuízo da operada delimitação, o Ministério Público suscitou, através da sua resposta, a questão prévia da actual ausência de efeito útil do recurso.

Para tanto, refere que foi realizada a audiência de discussão e julgamento e proferido acórdão, datado de 3.09.2014, que ainda não transitou em julgado; Pelo que, tendo sido já proferido o respectivo acórdão e atento o período de tempo entretanto decorrido, o presente recurso não terá qualquer efeito útil.

Todavia, adiante-se, desde já, assim não é.

O efeito útil de qualquer recurso prende-se com a necessidade do recurso para fazer valer o direito, quando da sua eventual procedência alguma consequência jurídica se possa extrair.

Neste sentido, entronca na problemática do interesse em agir, como pressuposto processual da legitimidade na sua utilização (art. 401.º, n.º 2 do CPP).

Conforme Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, in “Manual de Processo Civil”, Coimbra Editora, 1984, págs. 170/171, o «interesse processual consiste na necessidade de usar do processo, de instaurar ou fazer prosseguir a acção, a qual não tem de ser uma necessidade absoluta,a únicaou a última viaaberta para a realização da pretensão formulada. Mas também não bastará para o efeito a necessidade de satisfazer um mero capricho (de vindicta sobre o réu) ou o puro interesse subjectivo(moral, científico ou académico) de obter um pronunciamento judicial … Exige-se, por força dele, uma necessidade justificada,razoáve, fundada,de lançar mão do processo ou de fazer prosseguir a acção.».

Segundo Manuel de Andrade, in “Noções Elementares de Processo Civil”, Coimbra Editora, 1976, págs. 79/80, o interesse em agir, na designação alemã (Rechtsshutzbedurfniss) com o significado de «necessidade de tutela jurídica», consiste em o direito do demandante estar carecido de tutela judicial, o interesse em utilizar a arma judiciária – em recorrer ao processo -, não se tratando de uma necessidade estrita, nem de um qualquer interesse por vago e remoto que seja, mas de um estado de coisas reputado bastante grave para o demandante, por isso tornando legítima a sua pretensão a conseguir por via judiciária o bem que a ordem jurídica lhe reconhece.

Não se aceitando que essa necessidade redunde em dimensão puramente académica e sem consequência objectiva ao nível do direito, o efeito útil visado pela recorrente e intrínseco à definição do subjacente interesse realmente atendível, tem de ser jurídico e actual, em função da sua posição no processo.

Nesta conformidade, visando obter, pela via do recurso, decisão que determine a prestação de caução económica, a alegada prolação de acórdão condenatório, transitado ou não em julgado, não tem a virtualidade de inviabilizar que, na procedência do mesmo, essa caução seja ainda relevante, uma vez que, nos termos do art. 227.º, n.º 4, do CPP, “subsiste até à decisão final absolutória ou até à extinção das obrigações”.

Desta feita, o recurso tem efeito útil, não se podendo afirmar que, dado esse acórdão, ocorra inutilidade superveniente da instância em apreço.

Fica, pois, afastada a questão prévia.

Analisando de mérito:

A) - da preterição de diligência essencial:

A recorrente invoca que foi preterida diligência essencial à decisão da causa, uma vez que não foi produzida prova que arrolou no seu requerimento, com o que, na sua perspectiva, a decisão recorrida incorreu em nulidade.

Quererá, pois, reportar-se a que, nesse seu requerimento para prestação de caução económica pelos demandados, arrolou prova testemunhal (além da documental apresentada) e, não obstante, não se efectuou diligência probatória e, ao invés, foi proferida a decisão em análise.

No entanto, não se descortina fundamento bastante para que se configure omissão de diligência essencial, suscitando a nulidade prevista no art. 120.º, n.º 2, alínea d), do CPP e, consequentemente, com o efeito de motivar a nulidade dos actos subsequentes, incluindo essa decisão.

Na verdade, como resulta do relatório desta última, anteriormente à sua prolação foi determinada “a suspensão do presente incidente até à prolação da decisão sobre a manutenção e a extensão do arresto preventivo ordenado”, sendo que, já no âmbito do despacho que assim entendeu, do qual a recorrente foi devidamente notificada, expressamente se perspectivavam “duas conclusões”:

“1º - O arresto preventivo, questão cível enxertada no processo criminal principal e determinada no âmbito da instância criminal, sem que tenha sido previamente fixada qualquer caução económica aos arguidos/requeridos, implica superação do fundado receio de perda da garantia patrimonial na medida em que constitui per se uma garantia patrimonial;

2º - A discussão do âmbito do arresto preventivo, na sequência da oposição deduzida, prejudica a decisão a proferir no âmbito do presente incidente de caução económica na medida em que foi ordenado o arresto da generalidade dos bens dos arguidos/requeridos e, a manter-se esta decisão, a efectivação de tal medida pode determinar a impossibilidade ou mesmo a utilidade do presente pedido de prestação de caução económica.».

Por seu lado, transparece da decisão em recurso que essas ditas conclusões acabaram por ficar reflectidas na sua fundamentação, levando a concluir que, esta, sem deixar de assentar nos elementos probatórios que mencionou, acolheu interpretação que, inevitavelmente, implicou que a invocada produção de outra prova não fosse essencial para a proferir, sendo certo, ainda, que sempre ao julgador caberia, atendendo à matéria em causa, margem para aquilatar dessa necessária conveniência.

Sem embargo de que a recorrente, como refere, alegou os respectivos factos que fundamentam o fundado receio, não deixa de reconhecer, também, que o arresto preventivo foi decretado por existir esse idêntico receio, além de que, como decorre da decisão e, mormente, reportando-se à influência desse arresto na visada prestação da caução económica, entendeu que “os perigos de deliberada delapidação de património por banda dos arguidos se encontram integralmente acautelados pelo arresto”.

Pese embora a discordância da recorrente quanto ao mérito da decisão, cuja pertinência adiante será apreciada, inexiste motivo para que alguma nulidade seja cominada.

B) - do fundamento para prestação de caução económica:
Resulta da alegação da recorrente que, não obstante a fundamentação do decidido, a contesta, aduzindo, no essencial, as razões:

- o fundado receio de perda da garantia patrimonial é um pressuposto aceite pelo julgado;

- a circunstância de já haver sido anteriormente decretado nestes autos um arresto preventivo promovido pelo Ministério Público não é, como não pode ser, fundamento para a improcedência do pedido de prestação de caução requerido;

- o arresto preventivo decretado por impulso do Ministério Público foi-o ao abrigo do disposto nos artigos 7.º da Lei n.º 5/2002, de 11 de Janeiro, e, nestes termos, o mesmo tem por finalidade e em vista o confisco do produto do crime no âmbito da criminalidade organizada e económico-financeira, que não a reparação os interesses dos lesados, in casu, o interesse que a aqui recorrente pretende acautelar;

- Acresce que o confisco assim decretado tem em vista a liquidação de tal património dos arguidos, declarando-o perdido a favor do Estado – vide n.º 1 do artigo 8.º da Lei n.º 5/2002, de 11 de Janeiro – que não ao pagamento dos pedidos de indemnização civil, ou seja, não tem em vista o ressarcimento das indemnizações devidas aos lesados, ao caso à aqui recorrente;

- o arresto preventivo determinado sob impulso do Ministério Público não se mostra nem incompatível com o requerido pedido de prestação de caução nem aquele fez extinguir o justo receio de que este depende, pelo que falecem os fundamentos expendidos na sentença de indeferimento de prestação de caução.

Vejamos.

Conforme Germano Marques da Silva, in “Curso de Processo Penal”, Editorial Verbo, 1993, vol. II, págs. 270/271, A lei prevê apenas duas medidas de garantia patrimonial: a caução económica e o arresto preventivo. Ambas as medidas têm como finalidade processual garantir o pagamento da pena pecuniária, do imposto de justiça, das custas do processo ou do pagamento de qualquer indemnização ou obrigação civil derivada do crime (art. 227.º, n.ºs 1 e 2) e, ainda, A caução económica é aplicável relativamente a qualquer crime, independentemente da sua gravidade e da pena aplicável, desde que se verifique a probabilidade de um crédito sobre o requerido e fundado receio de que faltem ou diminuam substancialmente as garantias de pagamento.

Tratando-se, no caso, de processo em que são imputados ilícitos tidos como integrando criminalidade organizada e económico-financeira, o Ministério Público, no uso das suas prerrogativas, promoveu o aresto preventivo dos bens dos demandados ao abrigo do art. 10.º n.º 2, da Lei n.º 5/2002, de 11.01, sendo que, na situação, esse arresto foi decretado, nos termos do n.º 1 do mesmo preceito, para “garantia do pagamento do valor determinado nos termos do n.º 1 do artigo 7.º”, ou seja, para o efeito da “diferença entre o valor do património do arguido e aquele que seja congruente com o seu rendimento lícito”, presumida como vantagem da actividade criminosa e “para efeitos de perda de bens a favor do Estado”.

Tal como fundamentado na decisão, aqui se prevê o arresto “como garantia de possibilidade de executar o confisco alargado” e “precede a caução económica”, embora, como a recorrente invoca, não exista inviabilidade de que, sendo o mesmo decretado, a caução económica viesse ainda a ser prestada, desde que, inevitavelmente, se justificasse.

A decisão recorrida entendeu, e bem, como verificado o pressuposto da probabilidade de se vir a constituir um crédito sobre os demandados, designadamente em razão de que a indiciada prática dos factos desencadeie pagamento de indemnização à aqui recorrente.

O mesmo não sucedeu com o requisito daquele fundado receio de que as garantias de pagamento dessa indemnização estejam em falta ou seriamente diminuídas, no essencial, motivando que estão devidamente acauteladas através do arresto preventivo.

E, diga-se, com razão.

Se bem que a preocupação da recorrente seja compreensível, mormente à luz do que carreou ao seu requerimento, tal arresto, com o ampliado âmbito que é viável deduzir, acabou por afastar esse receio, pelo menos de acordo com os contornos objectivos, suficientes e relevantes de que o mesmo se deve revestir para justificar a imposição da caução económica.

Ao invés, a interpretação da recorrente acaba por reconduzir esse arresto à aludida finalidade restritiva, sem atentar na previsão, convocada à fundamentação da decisão, do art. 111.º, n.º 2, do Código Penal, quando refere “sem prejuízo dos direitos do ofendido”, que haverá de relacionar-se com o destino da perda de bens a favor do Estado, em causa através daquela Lei n.º 5/2002.

Ainda que isso se possa ter por algo duvidoso, dada a especificidade dessa Lei, descortina-se, na situação concreta, que a apreensão judicial dos bens, desencadeada pelo arresto, e com a amplitude que acolheu, tem por consequência, como se refere na decisão, que “o respectivo ius utendi, fruendi e abutendi fica irremediavelmente restringido” e, assim, sem que o fundado receio em causa se venha então a revelar.

Não basta, pois, à recorrente alegar que nem todo o património dos demandados esteja apreendido, uma vez que essa circunstância, perante o fundamentado, não infirma a conclusão que foi extraída, na medida em que, conforme sumário do acórdão da Relação de Coimbra de 05.03.2000, no proc. n.º 627/2000, in www.dgsi.pt (citado na decisão), A caução económica, apresentando-se como medida cautelar que visa assegurar a satisfação de um direito de crédito, pressupõe que entre a constituição deste e o seu reconhecimento ocorram factos concretos, promovidos pelo devedor, que se traduzam na dissipação do seu património, de modo a fazer prever que o credor perderá, ou pelo menos, verá seriamente diminuída a garantia do seu crédito.

Na verdade, ainda que nem todos os bens se encontrem apreendidos e/ou não se encontre integralmente comprovado o registo da apreensão, resulta, também, da decisão recorrida, que “ordenou-se, por despacho já transitado em julgado, o arresto de todos e quaisquer bens e valores ainda não apreendidos, que sejam encontrados em poder” dos demandados, pelo que, deste modo, se mostra acautelada a finalidade que a recorrente pretenderia que viesse a ser preservada através da caução económica.

Afigura-se, então, que a decisão deve persistir, pois não há fundamento válido para a preconizada prestação de caução económica.

C) - da ausência de razão para condenação em custas:
A recorrente, insurgindo-se contra a sua condenação em custas, alega, em síntese, que se o arresto subsequentemente determinando ao pedido de prestação de caução é causa prejudicial deste, porquanto fez “desaparecer” o justo receio, tal decorre, necessariamente, da falta de movimentação processual a que o Tribunal recorrido acometeu o pedido de prestação de caução em preferência àquele impulsionado em momento posterior pelo Ministério Público e, por conseguinte, não podia a recorrente ser condenada ao pagamento das custas processuais, conforme vai determinado na sentença sob recurso, quando não lhes deu causa.

Ora, tal condenação, ainda que o despacho não o fundamente expressamente, decorreu do disposto no art. 527.º do Código de Processo Civil (CPC), ex vi art. 4.º do CPP, que dispõe:

1 - A decisão que julgue a ação ou algum dos seus incidentes ou recursos condena em custas a parte que a elas houver dado causa ou, não havendo vencimento da ação, quem do processo tirou proveito.

2 - Entende-se que dá causa às custas do processo a parte vencida, na proporção em que o for.”.

A aqui recorrente veio, efectivamente, a ser vencida, porque o seu pedido foi julgado improcedente.

E tratando-se, no caso, de procedimento incidental, rege, ainda, o art. 539.º, n.º 1, do CPC, segundo o qual “A taxa de justiça dos procedimentos cautelares e dos incidentes é paga pelo requerente e, havendo oposição, pelo requerido”.

A decisão recorrida, em substância, enveredou por afastar a presença de requisito necessário à prestação de caução económica, sobretudo, pela circunstância de que esse arresto acautela o receio por si invocado, sendo certo que, no caso, a apreciação do pedido esteve suspensa até à prolação da decisão sobre a manutenção e a extensão desse mesmo arresto.

Neste sentido, não se pode afirmar que a lide a que a recorrente deu impulso tenha sido temerária, uma vez que usou de meio apropriado ao efeito que pretendia obter.

Todavia, tal não significa que essa lide não lhe tenha sido imputável, já que, em razão desse impulso, assumiu o risco de vir a suportar o encargo inerente ao desenrolar dos trâmites processuais.

Perspectiva diversa, ainda que atentando na aludida suspensão e na fundamentação da decisão em apreço, corresponderia a entender-se que, em regra de custas, a vertente objectiva, que está na base da causalidade que preside na matéria, seria preterida.

Como já assinalava Alberto dos Reis, in “Código de Processo Civil anotado”, Coimbra Editora, 1981, volume II, págs. 200/201, O facto objectivo da sucumbência é o fundamento da responsabilidade pelas custas (…) A raiz da responsabilidade, está, pois, na relação causal entre o dano e a actividade do homem.

Não obstante a licitude do pedido formulado pela recorrente, daí não decorre que não deva suportar as despesas a que a sua actividade deu causa, sendo que não se aceita (nem isso foi alegado no pedido) que se perspective que o mesmo tenha sido motivado por alegada ausência de procedimento que tivesse em vista o efeito que, através dele, pretendia obter.

A condenação em custas atentou, assim, nos legais critérios.

3. DECISÃO

Em face do exposto, decide-se:
- negar provimento ao recurso interposto pela demandante Auto …, S.A. e, em consequência,

- manter a decisão recorrida.

Custas pela recorrente, com taxa de justiça de 3 UC.

Processado e revisto pelo relator.

15.Novembro.2016

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(Carlos Jorge Berguete)

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(João Gomes de Sousa)