Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | JOÃO MARQUES | ||
| Descritores: | LIQUIDAÇÃO EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA | ||
| Data do Acordão: | 10/19/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO CÍVEL | ||
| Decisão: | REVOGADA A SENTENÇA | ||
| Sumário: | Em fase de execução de sentença, a prévia liquidação destina-se, apenas, à respectiva quantificação. O exequente só pode alegar factos tendentes a expressar, numericamente, o que pretende liquidar. Quanto ao mais não dispõe de título executivo. | ||
| Decisão Texto Integral: | PROCESSO Nº 951/06 Em acção declarativa de condenação, com processo ordinário, que “A” e “B”, melhor identificadas nos autos, moveram contra “C” foi a ré condenada a indemnizá-las na quantia que se viesse a liquidar em execução de sentença. * ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA * Veio oportunamente a ser instaurada pela A. “B” execução com prévia liquidação, ao mesmo tempo que requeria a sua habilitação como única herdeira de “A”, entretanto falecida, pedindo a fixação da quantia exequenda em 17.400.000$00, acrescida de juros a contar da citação. A executada contestou a liquidação impugnando aquela quantia e pedindo que a quantia devida seja fixada de acordo com a prova a produzir. Convocada a audiência preliminar e frustrada a tentativa de conciliação, veio a ser proferido o despacho saneador, seguido do estabelecimento dos factos assentes e da organização da base instrutória. Instruído o processo, teve lugar a audiência de julgamento, após o que foi proferida a decisão de fls. 124 sobre a matéria de facto. Foi, depois, proferida a sentença, que fixou a quantia exequenda em € 25.625. Inconformadas, interpuseram recurso ambas as partes, fazendo-o em primeiro lugar a executada sendo as seguintes, resumidamente, as conclusões das respectivas alegações. Apelação da executada - no presente processo de liquidação não poderão deixar de ser considerados quaisquer factos supervenientes, em conformidade com o disposto no artº 663° do CPC, - é o caso do facto, dado como provado na fundamentação da sentença recorrida, de ter sido, entretanto, fixado, aceite e pago o montante da indemnização devida às AA. pela expropriação do terreno aqui em causa, declarada de utilidade pública, com carácter de urgência, por despacho do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações de …; - o recebimento pelas AA. do montante de tal indemnização, fixado em conformidade com o Código das Expropriações, removeu naturalmente o dano - desvalorização do prédio expropriado - causado pela sua ocupação prematura e ilícita por parte da executada; - o montante da indemnização destinada a remover tal dano, constituía, nos termos do acórdão da Relação de Évora, o único objecto do presente processo de liquidação, pelo que constatando-se que já foi entretanto removido, só resta mandar arquivar os presentes autos, por inutilidade superveniente da lide; - mesmo que assim não se entenda, nunca no cálculo da indemnização por facto ilícito deveria ser considerado e atendido o enriquecimento obtido pela executada com base naquele facto; - a isso se opõe o direito constituído português, com destaque para o 562° em que se define o conteúdo da obrigação de indemnização e o art° 494°, versando as respectivas limitações nos casos de mera culpa do lesante. - aliás, a “C”, embora tenha posto em prática a operação de transporte de automóveis entre 1 de Março de 1992 e 30 de Novembro de 1993, não chegou a enriquecer em razão disso, uma vez que não realizou lucros, nem operacionais, nem financeiros, nos respectivos exercícios; - também não se pode admitir que a indemnização possa ser liquidada com base num critério que assenta na utilização dada ao terreno pela “C”, exactamente porque no processo declarativo foi dado como provado que um dos pressupostos de tal utilização (instalação da linha) tinha desvalorizado o terreno, em montante a liquidar em execução de sentença, sendo mesmo esse o único dano (desvalorização do terreno) dado como provado; - não pode aceitar-se que a causa da desvalorização e, portanto, do dano, provado num dado momento do processo, seja noutro momento considerada como causa dos ganhos que as lesadas poderiam obter se não tivesse ocorrido a lesão. Considerando violadas as referidas disposições legais, conclui pela revogação da sentença, com a sua absolvição. A exequente não apresentou contra-alegações. Apelação da exequente: - provou-se que o valor actualizado da ocupação será sempre e pelo menos de 17.400.000$00 (€ 86.790,83), - nos termos do douto acórdão do STJ a cuja liquidação se procede nos presentes autos, a indemnização deve ser sancionatória e também quantificada em função do lucro que o infractor obteve para si pela prática grosseira do acto danoso; - o lucro da executada consistiu na ocupação não remunerada do prédio da exequente durante vinte meses e quinze dias; - tal conduz, nos termos daquele acórdão, a que a quantia exequenda deva ser fixada no montante de € 86.790,83; - à mesma quantia se chegará quando se aplique o disposto no artº 562° do C. Civil; - caso não tivesse a executada ocupado selvaticamente o prédio da exequente, teria sido celebrado contrato de arrendamento do mesmo, com o que a exequente teria auferido, no mínimo, aquela importância; - da aplicação do n° 3 do artº 566° do C.Civil, sempre terá de resultar quantia superior aos referidos € 86,790,83, já que é este montante o mínimo provado na liquidação. A executada, na sua contra-alegação reitera o que já invocara na alegação do seu próprio recurso, ou seja, que a ulterior fixação do montante da indemnização pela expropriação do prédio é facto que torna desnecessária a presente liquidação, acrescentando que a matéria de facto correspondente ao primeiro quesito da base instrutória do presente processo foi julgada como provada pelo tribunal a quo com base numa leitura incorrecta do que se diz no relatório pericial junto aos autos; consistente em confundir o Terreno Disponível, com a área de 4.575 m2 com o terreno ocupado pela executada, com área de 2.224,58 m2, considerando que este último comportava 350 viaturas automóveis por dia, contexto em que tal matéria de facto deve ser dada como não provada, com consequente irrelevância das respostas aos quesitos 2° e 3°. Na douta sentença foi dada como assente a seguinte factualidade: 1- A A. é dona e legítima possuidora de um prédio rústico, com área de 10.420 m2, sito no lugar de …, freguesia de …, concelho de …, confrontando a Norte com …, a Sul com … e outros, escola e caminho, a Nascente com a Escola Municipal e a Poente com a Estrada Municipal, descrito na 2a Conservatória do Registo Predial de …, sob o n° 21465, a fls. 73 do Livro B 71. 2- Sobre este prédio a ré implantou uma extensão de linha, com comprimento superior a 100 m e cerca de 30 m de profundidade, realizando obras de terraplanagem e abertura de valas. 3- A Ré construiu aquela extensão de linha para, a partir da plataforma de terra batida, por si igualmente preparada sobre o prédio da Autora, embarcar nos seus combóios os automóveis da fábrica Renault, sita nas imediações. 4- Entre Março e Setembro de 1992 a Ré embarcou, assim, entre três a quatro mil automóveis por mês; 5- Após Setembro de 1992, a ré manteve o processo de escoamento da produção da Renault Portuguesa até á propositura da acção, embora diminuindo o número de embarques; 6- Em 15 de Novembro de 1993, a Ré procedeu à tomada de posse administrativa, através de expropriação. 7 - Tal posse administrativa foi decorrente da declaração de utilidade pública, com carácter de urgência, da expropriação de uma parcela com área de 2.224,58m2, por despacho do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, de … 8- A parcela de terreno em causa veio a ser expropriada pela Ré-executada pelo valor de 4.886.500$00 . 9- Por dia, poderiam estacionar na parcela ocupada pela Ré “C”, 350 viaturas. 10 - O valor do estacionamento para cada viatura/dia oscila entre 58$00 e os 80$00, sendo o valor da ocupação actualizado sempre e pelo menos de € 8.986,35. Vejamos então. Caberá debruçarmo-nos, em primeiro lugar, sobre a apelação interposta pela executada, pela razão de que, impugnando o direito à indemnização reconhecido à ora exequente pela douta sentença de liquidação, a assistir-lhe razão, prejudicada ficará a apreciação da apelação da exequente, posto que, no pressuposto da verificação daquele direito, apenas impugna o montante que lhe foi atribuído. Assim, independentemente da ordem por que a Ré ora executada formulou as conclusões da sua alegação, o núcleo fundamental dos argumentos em que baseia a sua discordância com a sentença, aliás na lógica da contestação à liquidação, está naquelas em que sustenta que "não se pode admitir que a indemnização possa ser liquidada com base num critério que assente na utilização dada ao terreno pela “C”, exactamente porque, no processo declarativo, foi dado como provado que um dos pressupostos de tal utilização (instalação da linha) tinha desvalorizado o terreno, em montante a liquidar em execução de sentença, sendo mesmo esse o único dano (desvalorização do terreno) dado como provado" (conclusão H)) e que "não pode, com efeito, aceitar-se que a causa da desvalorização e portanto do dano, provado num dado momento do processo, seja noutro momento considerada como causa de ganhos que as lesadas poderiam obter se não tivesse ocorrido a lesão" (conclusão I). (itálico nosso, como nos demais casos em que neste acórdão se recorra a outras citações). Postas assim as coisas, não deixaremos de tecer as seguintes considerações preliminares: Atendo-nos ao tema da responsabilidade civil, que é o que no presente caso está em causa, a definição e o reconhecimento, com vista ao seu ressarcimento, dos danos cuja indemnização é reclamada em juízo, cabe exclusivamente à sentença declarativa, subordinada, desde logo aos limites definidos no n° 1 do artº 661 ° do CPC, quer quanto ao montante que concretamente se pediu, que não pode ser excedido, quer quanto ao objecto, ou seja, o concreto pedido formulado, posto que não se pode condenar em objecto diverso. Mas, acontecendo que, apurada a existência dos danos invocados, não seja possível determinar o seu quantum, ou seja a sua expressão em valor, o nº 2 do mesmo preceito manda remeter essa tarefa para a fase de execução da sentença. Quer isto dizer que, na fase de execução, a prévia liquidação se destina precisamente, e apenas, a essa quantificação. Ou seja, a sentença declarativa, esgotando a controvérsia quanto à verificação ou não dos danos cujo ressarcimento é reclamado, ou, porque o pode desde logo fazer, fixa o montante indemnizatório, ou, porque lhe falecem elementos para tanto, relega tal fixação para momento ulterior. Neste contexto, a que se resume a alegação do exequente, na fase de liquidação, prévia à execução? Nisto: invoquei na acção declarativa que, com a conduta ilícita consistente em (...), o executado me causou danos traduzidos em (...) e que atingiam o montante de x. O tribunal deu como provada aquela conduta, a produção dos danos por mim invocados, mas não conseguiu apurar o montante. É esse montante que me proponho agora ver determinado. Porque assim é, só pode alegar factos tendentes a determinar a expressão numérica dos danos. Ficou, no mais, passe a expressão, amarrado à sentença declarativa, que, nos termos agora do artº 673°, fez caso julgado nos precisos limites e termos em que julgou e determinou, o fim e os limites da acção executiva, no contexto do n° 1 do artO 45°. Não é outro o sentido das normas em apreço, nem diferente o entendimento da doutrina e da jurisprudência a respeito firmadas. Com efeito, como se lê no sumário do Ac. do STJ de 1.6.99 cit. em Abílio Neto, Código de Processo Civil Anotado, 16a Edição, pago 873, do cotejo dos artºs 661°, 565° e 566° do Cod. Proc. Civil, resulta que só é possível deixar para a liquidação de sentença a indemnização respeitante a danos relativamente aos quais, embora se prove a sua existência, não existam os elementos indispensáveis para fixar o seu quantitativa, nem sequer recorrendo à equidade. A existência do dano, como pressuposto da obrigação de indemnizar, tem de ser provada em acção declarativa, só se podendo deixar para a execução de sentença a determinação meramente quantitativa do seu valor ". Ou seja, no sempre esclarecido ensinamento do Prof. Alberto dos Reis: "O tribunal encontra-se perante esta situação: verificou que o réu deixou de cumprir determinada obrigação ou praticou certo facto ilícito, quer dizer, reconhece que tem de o condenar; mas o processo não lhe fornece elementos para determinar o objecto ou a quantidade da condenação. Em face destes factos, nem seria admissível que a sentença absolvesse o réu, nem seria tolerável que o condenasse à toa, naquilo que ao juiz apetecesse. A única solução jurídica é a que o texto consagra: proferis condenação ilíquida. O juiz condenará o réu no que se liquidar em execução de sentença. Munido da sentença deste teor, antes de requerer (...) que o executado seja citado para pagar, ou para prestar, tem de promover, como acto preliminar da execução, a liquidação, isto é, a conversão da condenação ilíquida em condenação líquida" (Código de Processo Civil anotado, Volume V, pag. 70-71). Perante esta realidade, vejamos, a partir da respectiva p.i., como concretizaram as então Autoras da acção declarativa a conduta ilícita da Ré e ora executada, quais os concretos danos cujo ressarcimento impetraram e o montante cujo pagamento reclamaram. Conduta ilícita: - em, Setembro de 1992, tomaram conhecimento de que a ré implantou sobre o seu prédio uma extensão de linha com cumprimento superior a cem metros, invadindo-o em cerca de trinta metros de profundidade, ocupando, assim uma área superior a 3.000 m2, para embarcar nos seus comboios os automóveis da Fábrica Renault sita nas imediações; - logo em 9.11.92 as AA., por intermédio do mandatário, intimavam a R. a suspender imediatamente a utilização do seu prédio, reiterando posteriormente tal desiderato; - a Ré reconhecendo embora que a ocupação se dera por engano de serviços seus, manteve a ilegal ocupação do prédio com as suas linhas de caminho de ferro e os embarques de automóveis; (artº 3° a 11°) Dano - com o descrito procedimento, a R. procedeu ao embarque de dezenas de milhares de automóveis, embolsando avultada quantia que se estima não inferior a 40.000 contos; - concomitantemente, ao AA. viram o seu património significativamente empobrecido; - com efeito, a colocação das linhas com as indicadas extensão e profundidade, reduz decisivamente o valor do prédio; - para ao qual existe um plano de loteamento, acontecendo que a sua potencialidade edificativa se achava notoriamente acrescida pela instalação, nas suas imediações, da Universidade de Setúbal e de diferentes unidades industriais; -assim, antes da ilegal ocupação, o prédio valia quantia não inferior a 100.000 contos e em resultado dela está reduzido a quantia não inferior a 30.000 contos; - as AA. não arrendaram nem cederam nem autorizaram a Ré a instalar no seu prédio as ditas linhas, não obstante o que esta obteve avultado benefício, à custa do património das AA. e directamente resultante da ilegal intromissão da Ré. (artºs 12° a 19 e 22° a 24°) O pedido: - deve assim, nos termos do artº 473 do C.C. restituir às AA. a quantia a apurar em execução de sentença com o que à custa destas, se locupletou, pois que se encontram preenchidos os pressupostos da restituição por enriquecimento sem causa. (artºs 26° e 27°) Na douta sentença, dando-se como provado que a colocação das linhas com as indicadas extensão e profundidade reduziu o valor do prédio em quantia não concretamente apurada e que para o mesmo existiu um alvará de loteamento, que entretanto, caducou, tendo posteriormente a Câmara Municipal de … deferido um pedido de loteamento urbano nos termos constantes do documento de fls. 18/19, consignou-se, quanto ao referido pedido: "Afigura-se-nos, s.m.o, que o pedido das AA., tal como vem formulado, não tem acolhimento legal. Senão vejamos. Desde logo, porque não estariam preenchidos os pressupostos do instituto em causa, previstos no artº 473º. Na verdade, é requisito da figura em análise, que o agente enriqueça à custa de outrem, ou seja, que haja uma transferência patrimonial da esfera jurídica do lesado para a esfera jurídica do lesante, transferência esta que não tem qualquer causa justificativa, por haver um recebimento indevido, um recebimento por virtude de causa que deixou de existir ou em vista de efeito que não se verificou – v. nº 2 do art. 473º citado. No caso sub judice, tal como as próprias AA. configuram a actuação da R., não se verifica tal enriquecimento. Com efeito, tal como aliás já se disse a fls. 84 vº, quando se decidiu a reclamação à especificação e questionário, o eventual enriquecimento da R. "não está relacionado com um empobrecimento semelhante produzido na esfera jurídica das AA., sem o que não teria havido o enriquecimento. Resultará antes de uma actividade de transporte que a R. leva a cabo e pela qual é paga." Por outro lado, pela própria natureza subsidiária da obrigação resultante do enriquecimento sem causa, as AA. não poderão lograr êxito neste pedido formulado. Tal natureza, estabelecida no artº 474º, impõe que não haverá lugar à restituição por enriquecimento "quando a lei facultar ao empobrecido outro meio de ser indemnizado ou restituído" Ora, no caso sub judice, a lei faculta às AA. o meio para serem indemnizadas. Tal meio consiste no pedido de condenação da R. a pagar uma indemnização pela utilização abusiva do terreno das AA. e durante o período em que tal utilização ocorreu. O fundamento de tal pedido tem apoio na responsabilidade civil extra contratual, nomeadamente na ideia de que a actuação da R., por violadora do direito de propriedade das AA., a constitui na obrigação de indemnizar esta pelos danos resultantes de tal violação. Porém, como vimos, as AA. não pedem o pagamento de uma indemnização por tais danos, nomeadamente, alegando e provando que aquele espaço de terreno poderia ter sido arrendado por determinado montante mensal e deixaram de o poder fazer pelo facto de a R. o ocupar. Pelo exposto, crê-se não existir fundamento legal para a procedência do pedido em análise, donde a sua improcedência". No recurso interposto da sentença, esta Relação acolheu os referidos argumentos ao concluir que "bem julgou o Exmº Senhor Juiz recorrido quando disse em fls. 128 que não estão preenchidos os pressupostos do instituto em causa, previsto no artº 473° C.C.". Mas, logo o acórdão pondera: "Esta conclusão não obsta a que as autoras, ora apelantes, sejam indemnizadas pelos danos que sofreram com a utilização abusiva e contra a sua vontade, de parte do seu prédio rústico (...). Na verdade, a Ré, ora apelada, ao proceder como resultou provado nas alíneas A e B especificação, bem sabendo que estava a utilizar propriedade alheia, como tem de se concluir dos documentos de fls 15, 16 e 17, colocou-se voluntariamente na previsão do artO 483º do Código Civil: "aquele que com dolo ou mera culpa violar ilicitamente o direito de outrem (...) fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação". Na resposta dada ao 3º quesito ficou provado que a colocação das linhas reduziu o valor do prédio (negrito nosso). Houve, pois, danos para as apelantes. Tais danos, causados às apelantes terão de ser indemnizados pela apelada, como preceitua o artº 483º do C. Civil. A sentença recorrida, muito certeiramente, apontou nesse sentido a fls. 129 (...)" Na lógica destes considerandos, surge então a parte decisória do acórdão, nestes termos: "Atendendo a tudo o que foi dito, acordam os juízes desta Relação em conceder provimento ao recurso interposto e, pelas razões supra citadas, condenam a Ré a indemnizar as autoras apelantes na quantia que se liquidar em execução de sentença". Surge, pois, meridianamente claro que a indemnização arbitrada e a liquidar, refere ao dano consistente na desvalorização do prédio. Impugnado o assim decidido em sede de recurso de revista, o douto acórdão do STJ, depois de rebater as conclusões da ora ré, designadamente no sentido de que as AA. nem sequer tinham pedido indemnização por danos patrimoniais, observou: "De qualquer forma, à laia de pequeno aditamento, sempre diremos que, tratando-se de indemnização por facto culposo e ilícito, bem assentariam ao caso as teses (que começam paulatinamente a vingar no estrangeiro) da indemnização sancionatória segundo as quais a indemnização terá que ser quantificada também em função do lucro que o infractor obteve para si pela prática grosseira do acto danoso. "Discutidas basicamente nos casos de violação e abuso de liberdade de imprensa que atingem direitos básicos da personalidade, tais teses não se confinam a esse âmbito como é evidente; e na hipótese sub-judice, a conduta que os autos mostram que a Ré “C” teve levar-nos-iam também em linha recta para aquele campo". E eis agora a parte decisória: "Termos em que se nega a revista, confirmando-se o acórdão recorrido ". Desde logo esta constatação: a referência às teses da indemnização sancionatória, com recurso, aliás, à doutrina estrangeira, surge no acórdão como argumento em reforço da conclusão da Relação no sentido de verificação dos pressupostos da responsabilidade civil e do dever de indemnizar por parte da Ré ora executada. Mas a verdade é que, através dela, não se concede às AA. mais do que tinha concedido a Relação através de acórdão integralmente confirmado. Ou seja, o direito à indemnização baseado na desvalorização do prédio, decorrente da utilização abusiva levada a cabo pela Ré. Daí que, na fase de liquidação, o que à exequente caberia alegar e provar eram os factos tendentes a demonstrar o valor do prédio se não tivesse ocorrido a ocupação abusiva, e, digamos assim, o desvalor em que tal ocupação se repercutiu. Na verdade, em rigor, não é o acórdão do STJ que está a ser executado, mas sim o acórdão da Relação por ele confirmado. Porém, o que fez a exequente? Atendo-se à referida passagem do acórdão do STJ, pôs-se a contar o número de veículos embarcados por mês, o preço diário do estacionamento de 350 viaturas e a área a tanto necessária para cada um, com o que obteve uma quantia mensal de 840.000$00 que, depois, se limitou a multiplicar por vinte meses e meio, para chegar ao pedido líquido de 17.400.000$00. Ora, a verdade é que estes factos (as atinentes ao rendimento expectável proveniente do estacionamento de veículos), nunca foram abordados na acção declarativa e, por isso mesmo, nunca poderiam constituir o fundamento da indemnização arbitrada no acórdão da Relação, repete-se, confirmado nos seus precisos termos. E a verdade é que também a sentença de liquidação caiu no equívoco de considerar como decisão do STJ o que não passou, "à laia de aditamento" de uma referência a uma recente perspectiva da doutrina estrangeira, contexto em que fundamentou o montante da quantia exequenda que teve como equitativa num possível valor de mercado de arrendamento "tendo em conta o valor atribuído na expropriação e o que decorreria da exploração individual e por carro". Ora, nada disto, tem a ver com a obrigação concretamente imposta no acórdão exequendo, tanto mais que, repete-se, se trata de questão nunca abordada na fase declarativa. Perante esta realidade, o que tem de concluir-se é que a exequente não dispunha de título executivo para o pedido de liquidação que concretamente veio a formular, pois o que fez foi dar à execução uma obrigação totalmente diferente da que tinha sido imposta à Ré. E isto basta para concluir que a sentença de liquidação, enfermando do mesmo desvio, não pode subsistir, o que torna despiciendo analisar os demais fundamentos do recurso da Ré e prejudica a apreciação do recurso da A. exequente. Entende-se, todavia, que a conclusão a que se acaba de chegar, não prejudicará o direito da A. a instaurar nova execução com vista à liquidação da obrigação concretamente imposta à Ré, alegando os factos inerentes à comprovada desvalorização do seu prédio. Por todo o exposto, concedendo provimento à apelação da Ré ora executada, revogam a sentença recorrida absolvendo-a do pedido de liquidação concretamente deduzido não conhecendo, por prejudicada, da apelação da exequente. Custas pela exequente. Évora, 19 de Outubro de 2006 |