Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | RIBEIRO CARDOSO | ||
| Descritores: | CONTRA-ORDENAÇÃO NOTIFICAÇÃO POR VIA POSTAL PRESCRIÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 12/16/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | JULGADO EXTINTO O PROCEDIMENTO CONTRA-ORDENACIONAL | ||
| Sumário: | 1. Considerando-se a notificação efectuada no terceiro dia útil posterior ao registo, tal supõe, em caso de impugnação, a prova do envio/registo e a data em que foi enviado, prova que não se satisfaz com a mera informação da autoridade administrativa de que tal notificação foi enviada, porque consta de um registo informático, não lhe sendo, todavia, possível aceder ao comprovativo do envio da carta registada; 2. Perante a falta de demonstração do envio por registo da notificação ao arguido da decisão administrativa, desconhecendo-se a data do termo inicial do prazo para a interposição do recurso (ou havendo dúvidas quanto à mesma, cuja prova supõe um documento – o registo, que não existe -), não pode julgar-se extemporâneo o recurso por aquele interposto. | ||
| Decisão Texto Integral: | Processo nº 1269/03-1 I - RELATÓRIO. Acordam em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: 1. A. ..., com os sinais dos autos, sob invocação do disposto no art. 688.º n.º1 do CPC, apresentou na Delegação de Viação de ..., reclamação da decisão administrativa proferida pela Direcção Geral de Viação – Delegação de ..., que, no âmbito do processo de contra-ordenação n.º 217178634, o condenou pela prática de uma contra-ordenação grave, p. e p. pelo art. 60.º n.º1 do DR n.º 22-A/98, de 1 de Outubro, na coima de € 74,82 e na sanção acessória de inibição de conduzir pelo período de 30 dias, requerendo a notificação da autoridade administrativa para efeitos do disposto nos art. 61.º, 62.º e 63.º do DL 433/82, de 27/10, para que o tribunal aprecie a impugnação judicial apresentada a 2/4/2002. 2. A reclamação endereçada ao Juiz Presidente do Tribunal da Comarca de ..., foi registada na Delegação de ... da DGV em 7 de Junho de 2002, e enviada em 17 de Setembro de 2002 ao MP junto do Tribunal Judicial da Comarca de ..., acompanhada do processo de contra-ordenação acima referido, que ordenou, por despacho de 23/9/2003, a sua remessa à secção Central para ser registado e autuado como recurso de contra-ordenação (v. fls. 2, 18 a 22). 3. Por decisão proferida com data de 6 de Dezembro de 2002, a fls.40 a 44, o Tribunal apreciando a reclamação, decidiu declarar nulo o acto administrativo praticado pela DGV em 22 de Maio de 2002, que rejeitou o requerimento do arguido, em que o mesmo pretendia a suspensão da sanção acessória aplicada, tendo rejeitado a impugnação judicial apresentada pelo arguido e datada de 21 de Março de 2002 por não apresentar qualquer motivação e rejeitar a impugnação judicial apresentada pelo arguido em 2 de Abril de 2002, por intempestiva. 4. O arguido foi notificado pessoalmente da decisão em 24 de Janeiro de 2003 (v.fls.61), e veio, por requerimento entrado a 3 de Fevereiro de 2003, requerer a rectificação da decisão proferida pelo tribunal por motivo de erro de facto relacionado com a data de notificação do arguido para efeitos de contagem de prazo para a apresentação de impugnação judicial e, caso assim se não entenda, requereu fosse admitido recurso para a 2.ª instância, juntando as respectivas alegações. Concluiu a sua motivação do recurso nos seguintes termos:
2.ª - A decisão do tribunal “a quo” viola o disposto no art.60.º do DL 433/82, de 27/10, uma vez que, contado o prazo desde 11 de Março de 2002, este apenas terminaria a 8 de Abril de 2002, razão pela qual a impugnação de 2 de Abril de 2002 é tempestiva; 3.ª - O recorrente só agora junta o doc.n.º1 (envelope da Direcção Geral de Viação contendo referência para pagamento da multa e indicação da sanção acessória) por ter pensado que a data da sua notificação em 11 de Março de 2002 era incontestável e que só por lapso é que a Direcção Geral de Viação de... teria considerado o seu requerimento de 2 de Abril de 2002 intempestivo; 4.ª - Acresce que, ainda que se entendesse que o requerimento de 21 de Março de 2002 seria de rejeitar a título de impugnação judicial por falta de motivações, sempre deveria a Direcção Geral de Viação ter dado cumprimento ao disposto no art. 76.º n.º1 “ex vi” art. 74.º n.º1, alin.c) do Código do Procedimento Administrativo. Ao não fazê-lo, como era sua obrigação, acabou por causar prejuízos ao aqui recorrente. Termina pedindo que a sentença do tribunal “a quo” seja alterada e substituída por outra que, admitindo a impugnação apresentada pelo recorrente a 2 de Abril de 2002, conheça do pedido e motivações aí referidas, ou, em alternativa, seja anulada e devolvida a fim de que seja emitida nova decisão acerca do pedido apresentado pelo recorrente a 2 de Abril de 2002. 5. O recurso foi admitido por despacho de fls.69. 6. O Ministério Público no tribunal recorrido respondeu nos termos constantes de fls.72 a 76, pugnando pela improcedência do recurso. 7. Nesta instância, a Exma. Procuradora – Geral Adjunta emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso, dizendo que o envelope anónimo que o recorrente agora junta para prova da sua notificação pela entidade administrativa não é admissível nesta fase, face ao disposto no art. 165.º n.º1 do CPP. 8. Cumprido o disposto no art. 417.º n.º2 do CPP, veio o recorrente responder nos termos constantes de fls.88 e 89, dizendo que o art. 165.º n.º1 do C. P. Penal não tem aqui aplicação, uma vez que, no presente processo, não houve lugar a qualquer audiência pelo facto do recurso não ter sido admitido, devendo o documento ser admitido à luz do disposto no art. 706.º do Código de Processo Civil por ser aquele que melhor se coaduna com a história e natureza do presente recurso. 9. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir, em conferência, atenta a natureza da decisão recorrida. II – Fundamentação: 10. Importa considerar a seguinte matéria fáctica relevante para a decisão do recurso:
b) O arguido, com data de 21 de Março de 2002, dirigiu ao Director de Serviços da Delegação de Viação de ... o requerimento que consta de fls.11, ali entrado no dia 22 de Março de 2002, dizendo ter já efectuado o pagamento da quantia de € 114,73 devidos, cujo comprovativo juntou, e pedindo lhe seja concedida caução de boa conduta, tendo em vista a suspensão da sanção acessória de inibição de conduzir pelo período de 30 dias. c) Esse requerimento veio a ser indeferido. d) Com data de 1 de Abril de 2002, o arguido endereçou ao Director de Serviços da Delegação de Viação de ... novo requerimento, nos termos constantes de fls.26, cuja carta foi registada no dia 2 de Abril de 2002 e recebida no dia 3 do mesmo mês e ano, no qual renova o pedido formulado no requerimento anterior, acrescentando que é sócio gerente de uma empresa ...sediada em ..., com funcionários a seu cargo, ficando assim impossibilitado de se deslocar diariamente, caso lhe seja aplicada a respectiva sanção, informando ainda que já efectuou o pagamento de € 114,73, não tem averbado no seu registo de condutor a prática de qualquer crime rodoviário ou contra-ordenação grave ou muito grave. e) Esse requerimento não foi aceite, como resulta do ofício de fls.29. f) O arguido reclamou junto dos serviços da Delegação de Viação de ... nos termos constantes de fls. 18, tendo a sua reclamação sido encaminhada para o .... g) No tribunal recorrido foi solicitada à autoridade administrativa que juntasse aos autos o comprovativo da notificação da decisão final que, segundo o histórico de fls. 10 teria ocorrido a 27.02.2002, afirmando o arguido que teria sido a 11 de Março de 2002, veio aquela informar: - a decisão administrativa proferida no processo de contra-ordenação foi enviada ao arguido no dia 22 de Fevereiro de 2002, através de carta registada, expedida pelo sistema informático SIGA. - o sistema SIGA, nos termos do art. 156.º n.º6 do C. Estrada, considera o arguido notificado no terceiro dia útil posterior ao envio da decisão administrativa. - este sistema informático procede diariamente ao envio de cerca de cinco mil decisões administrativas proferidas em processos de contra-ordenações, não sendo, por isso, possível aceder ao comprovativo do envio da carta registada, correspondente a cada processo. - apenas é possível dispor do registo informático desse envio, que consta do “Histórico de Estados”, na ficha do Auto, mais concretamente, no Estado 120 “Enviado ao Infractor”. h) A decisão recorrida assenta, em suma, no entendimento que o arguido foi notificado em 27.02.2002, dando crédito às informações da autoridade administrativa que a notificação foi enviada ao arguido em 22 de Fevereiro de 2002, sendo certo que o arguido não demonstrou que não tivesse sido notificado nessa data. *** 11. É sabido que as conclusões do recurso delimitam o âmbito do conhecimento do mesmo e destinam-se a habilitar o tribunal superior a conhecer as pessoais razões de discordância do recorrente em relação à decisão recorrida (art. 402.º, 403.º e 412.º n.º1, todos do CPP). Atentas as conclusões do recurso interposto e o âmbito do mesmo, assim delimitado, uma única questão essencial é colocada à apreciação deste Tribunal: é a de saber se o requerimento de fls.26, que já foi considerado na decisão recorrida, como impugnação judicial da decisão administrativa, pode (ou não) considerar-se tempestivo.11.1. É de 20 dias o prazo para recorrer da decisão da autoridade administrativa, prazo que se conta da data do conhecimento pelo arguido da decisão recorrida e suspende-se aos sábados, domingos e feriados (art. 59 n.º 3 e 60 n.º 1 ambos do DL 433/82, de 27/10); este conhecimento supõe uma comunicação formal, como resulta dos art. 46 e 47 do DL 433/82 e do art. 268 da Constituição da República, onde se estabelece que "os actos administrativos estão sujeitos a notificação aos interessados, na forma prevista na lei, e carecem de fundamentação expressa e acessível quando afectem direitos ou interesses legalmente protegidos”. 11.2. O Código da Estrada não afasta aquela necessidade, antes estabelece, enquanto lei especial, os procedimentos a observar no que respeita a tais notificações (art.156 do Código da Estrada); aí se estabelece que as notificações podem ser feitas através de carta registada ou carta simples, no caso daquela vir devolvida - no primeiro caso a notificação "considera-se feita no terceiro dia útil posterior ao do envio, devendo a cominação aplicável constar do acto de notificação" (art.156 n.º 6 do CE); no segundo, "o funcionário competente lavra uma cota no processo com indicação da data da expedição da carta e do domicílio para o qual foi enviada, considerando-se a notificação efectuada no 5.º dia posterior à data indicada, cominação que deverá constar do acto de notificação" (art.156 n.º7 do CE). 11.3. Questiona o arguido a data da notificação, dizendo, em síntese, que a notificação da decisão apenas lhe foi feita por carta registada em 11 de Março de 2002, ou seja, apenas nessa data teve conhecimento da decisão da autoridade administrativa. Ora, considerando-se a notificação efectuada no terceiro dia útil posterior ao registo, tal supõe, em caso de impugnação, a prova do envio/registo e a data em que foi enviado, prova que não se satisfaz com a mera informação da autoridade administrativa de que tal notificação foi enviada (se assim fosse não fazia sentido a exigência de registo); por outro lado - note-se - a própria autoridade administrativa diz não ser possível aceder ao comprovativo do envio da carta registada, correspondente a cada processo, pois o sistema informático procede diariamente ao envio de cerca de cinco mil decisões administrativas proferidas em processos de contra-ordenação. Daí que seja possível afirmar que aquela notificação pode não ter acontecido na data lançada no sistema informático; por outro lado, não podemos deixar de realçar as cautelas que o Regime Geral das Contra-Ordenações estabeleceu no que respeita à notificação da decisão da autoridade administrativa (art.47), pelo que o regime especial consagrado no Código da Estrada - menos exigente, embora, no que ao formalismo das notificação das decisões da autoridade administrativa respeita - não pode prescindir de um mínimo de garantia de que a notificação foi efectivamente efectuada e quando foi efectuada, o que só é possível com a comprovação do respectivo registo. Em suma, não se demonstrando que foi efectivamente enviada (por registo) a notificação ao arguido da decisão administrativa na data indicada (22.02.2002) -prova que não se satisfaz com uma mera informação administrativa de que a notificação foi feita porque tal informação consta de um registo informático - não pode concluir-se que o arguido foi notificado em data diversa da por ele indicada na reclamação de fls.19 a 22 (11.03.2002) e, por isso, não pode o requerimento que a 1.ª instância considerou como impugnação judicial (e cuja qualificação não foi posta em crise) considerar-se extemporânea, ou seja, desconhecendo-se a data do termo inicial do prazo para interposição do recurso (ou havendo dúvidas quanto à mesma, cuja prova supõe um documento - o registo - que não existe), então não pode retirar-se a conclusão que o recurso é extemporâneo. Neste sentido, em situação idêntica, se decidiu no Proc.2272/02-1, desta Secção Criminal, de 18.03.03, de que foi relatora a Exma. Desembargadora Margarida Martins e no Proc.1504/03-1, de que foi relator o Exmo. Desembargador Alberto Borges, que o presente relator subscreveu, como adjunto. Não vale o argumento, utilizado pelo Ministério Público na resposta à motivação do recurso, de que cabia ao arguido demonstrar que não correspondia à verdade que tivesse sido notificado a 27 de Fevereiro de 2002 da decisão da entidade administrativa, ou seja, elidir a presunção legal de que a notificação lhe foi feita em 27.02.2002 - é que, repetimos, tal presunção (facto incerto) supõe a prova do registo do envio (facto certo), prova que não foi feita, ou seja, se quem a enviou reconhece que não pode provar o envio, como se pode presumir que ela foi recebida nessa data? É que, convém lembrar, a presunção não é mais do que uma ilação que a lei retira de um facto certo (no caso o registo), facto esse que, no caso em apreço, não é efectivamente certo. Assim, independentemente do documento junto pelo recorrente com as alegações de recurso ser ou não ser aquele que continha a decisão administrativa proferida no processo de contra-ordenação - pois, este Tribunal não pode conhecer dele, por não ter sido junto antes da decisão proferida em 1.ª instância, não podendo ser considerados os apresentados com as alegações de recurso (cf. Ac. STJ de 97.07.02, in proc. n.º 484/97 e de 98-01.08, in proc. n.º 1395/96), sendo inaplicável o art.706.º n.º1 do CPP, pois a lei penal é clara quanto ao momento da junção de documentos – não pode deixar de considerar-se tempestiva a reconhecida “impugnação judicial”que o recorrente deduziu em 2 de Abril de 2002, relativamente à decisão administrativa que o sancionou, pelo que impõe-se, nessa parte, revogar a decisão recorrida. *** 12. Mas, admitida a validade da impugnação, o que implica que não se possa considerar transitada em julgado a decisão administrativa na parte impugnada, e considerando o lapso de tempo decorrido desde a data da prática da infracção, impõe-se averiguar se não se encontra já prescrito o procedimento contra-ordenacional.Para o efeito importa considerar o seguinte:
*** O ilícito de mera ordenação social foi instituído pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27.10, que estabelece no art. 27°., ainda na redacção introduzida pelo Dec-Lei n.º 244/95, de 14.09, que "o procedimento por contra-ordenação extingue-se por efeito da prescrição logo que sobre a prática da contra-ordenação hajam decorrido os seguintes prazos: a) dois anos, quando se trate de contra-ordenação a que seja aplicável uma coima superior ao montante máximo previsto no n.º 1 do art. 17°; b) um ano, nos restantes casos." Por sua vez, o mencionado art. 17°., n.º l dispõe que "se o contrário não resultar da lei, o montante mínimo da coima aplicável às pessoas singulares é de 750$00 e o máximo de 750 000$00." O instituto da suspensão da prescrição vem regulado no art. 27-A, aditado pelo art. 2°. do DL. n.º 244/95, de 14.09. O art. 28°. do D.L. n.º 433/82, igualmente na redacção anterior à que lhe foi dada pelo artigo único da Lei 109/01, de 24.12, dispunha que a prescrição do procedimento por contra-ordenação se interrompe com a comunicação ao arguido dos despachos, decisões ou medidas contra ele tomados ou com qualquer notificação; com a realização de quaisquer diligências de prova e com quaisquer declarações que o arguido tenha proferido no exercício do direito de audição. Por força do disposto no art. 32°. do DL n.º 433/82, aplica-se subsidiariamente o estatuído no art. 121.º do C. Penal, o qual refere, no n.º 2, que "depois de cada interrupção começa a correr novo prazo de prescrição" e, no n°.3, que "a prescrição do procedimento criminal tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo normal de prescrição acrescido de metade Quando, por força de disposição especial, o prazo de prescrição for inferior a 2 anos o limite máximo da prescrição corresponde ao dobro desse prazo. A interrupção da prescrição, ao contrário do que sucede com a suspensão, tem como consequência que o tempo decorrido antes da interrupção fica sem efeito, devendo, portanto, reiniciar-se o período logo que desapareça a mesma causa (art. 121.º n.º2 do C. Penal). " In casu, o prazo de prescrição do procedimento por contra-ordenação iniciou-se em 30 de Maio de 2001, e interrompeu-se nos termos do disposto na alínea a) do mencionado art. 28°, com a notificação feita ao arguido da decisão, ou seja a 11 de Março de 2002, começando a correr novo prazo, não podendo, contudo, ser ultrapassado o prazo a que se refere o art. 121.º n.º3 do Código Penal, no caso 2 anos. Aplicando o regime legal vigente à data dos factos, abstraindo-nos das causas de suspensão, o procedimento contra-ordenacional teria prescrito no dia 30 de Maio de 2003. No que se refere às causas de suspensão da prescrição o art. 27°.-A do R.G.C.O, na redacção do DL. n°.244/95, de 14.09, determinava que: "A prescrição do procedimento por contra-ordenação suspende-se, para além dos casos previstos na lei, durante o tempo em que o procedimento não puder legalmente iniciar-se ou continuar por falta de autorização legal." O Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 2/2002, de 17.01.02, in DR. I-A Série de 05.03.02 fixou jurisprudência, com força obrigatória geral no sentido de que: "O regime da suspensão do procedimento criminal é extensivo, com as devidas adaptações, ao regime de suspensão prescricional das contra-ordenações, previsto no art. 27°.-A do D.L. n.º 433/82, de 227.10, na redacção dada pelo DL. N.º 244/95, de 14.09." Assim, no âmbito do R.G.C.O, na redacção do DL. n.º 244/95, a suspensão da prescrição também ocorria nas circunstâncias a que alude o art. 120°. do C.P. Adaptando a referida no seu n.º l, b) ao processo de contra-ordenação, resulta que o prazo prescricional se suspende, nos termos do disposto no art. 64.º n.º l e 2 do DL. n.º 433/82, a partir da notificação do despacho que aceita o recurso, marca dia para julgamento ou se proponha decidir por despacho e enquanto o procedimento estiver pendente, não podendo a suspensão ultrapassar 3 anos. Não tendo sido aceite, por extemporâneo, o recurso do arguido da decisão administrativa e não tendo este sido notificado da remessa a juízo pelo Ministério Público dos autos de recurso, acto que a lei considera equivalente à acusação (cfr. art. 62.º n.º1 do DL 433/82), não ocorreu qualquer causa com a virtualidade de suspender a prescrição do procedimento contra-ordenacional, face ao regime em vigor à data dos factos constitutivos da infracção. Assim, o procedimento contra-ordenacional prescreveria após o decurso do prazo de 2 anos desde a data do feito, independentemente de ocorrer uma ou mais causas interruptivas da prescrição, ou seja a 30 de Maio de 2003. Porém, o art. 3°. n.º 2 do DL n.º 433/82 dispõe que se a lei vigente ao tempo da prática do facto for posteriormente modificada, aplicar-se-á a lei mais favorável ao arguido, salvo se esteja tiver sido condenado por decisão definitiva ou transitada em julgado e já executada. "O princípio constitucional da aplicação do regime globalmente mais favorável ao infractor embora apenas previsto expressamente para as infracções criminais (art. 29°., n.º 4, da C.R.P.) é de aplicar analogicamente aos outros direitos sancionatórios" (Simas Santos, in Contra-Ordenações, 2.ª. edição, pág. 86). Analisemos, então, os art.. 27°., 27°A e 28°. do DL 433/82, na redacção que lhes foi dada pela Lei 109/2001, de 24.12: Ao abrigo do disposto no art. 27°. do DL. 433/82, na redacção da Lei n.º 109/2001, o prazo prescricional, atento o valor máximo da coima aplicável (€ 49,88) continua a ser de um ano. O regime da interrupção da prescrição não sofreu qualquer alteração que se repercuta nos autos. Mas, in casu, não se aplica o disposto no n.º 3 do art. 121°. do Código Penal, dispondo o art. 28°., n.º 3 do R.G.C.O. que a prescrição do procedimento tem sempre lugar quando desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo da prescrição acrescido de metade. Assim, o prazo de prescrição é de 18 meses e este prazo só se suspende nos casos a que alude o art. 27-A do R.G.C.O., pelo que não se recorre, supletivamente, nesta matéria ao regime do Código. Penal. Face ao disposto no art. 27-A, n.º l c) e n°. 2 do DL. n.º 433/82, na actual redacção, o prazo prescricional só poderia haver-se como suspenso a partir da data da notificação ao arguido do despacho que procedeu ao exame preliminar do recurso da decisão da autoridade administrativa. No caso, essa notificação ocorreu em 24 de Janeiro de 2003. A essa data já haviam decorrido mais de 1 ano e 6 meses sobre a data em que ocorreu a contra-ordenação que está na génese destes autos, que se completou integralmente a 30 de Novembro de 2002, ainda antes da prolação da decisão sob recurso. Como o regime resultante da nova redacção introduzida pela Lei n.º 109/2001 é mais favorável ao arguido do que o regime anterior, deve o mesmo aqui ser aplicado, por força do disposto no n.º 2 do art. 3°. do DL n.º 433/82, mostrando-se o procedimento contra-ordenacional prescrito. Assim, tendo-se concluído pela impugnação tempestiva da decisão administrativa, tem de se concluir que já estava prescrito, à data da prolação da decisão recorrida, o procedimento contra-ordenacional. III – Dispositivo: 13. - Em face do exposto, embora por razões diversas das alegadas pelo recorrente, acordam os Juízes que compõem a Secção Criminal deste tribunal em conceder provimento ao recurso interposto pelo arguido e, consequentemente:
b) declaram extinto, por prescrição, o procedimento contra-ordenacional pela infracção imputada ao recorrente, determinando-se o arquivamento dos autos. (Processado em computador pelo relator que assina e rubrica as restantes folhas). Évora, 2003.12.16 F.Ribeiro Cardoso Pires da Graça Rui Maurício |