Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
408/06-3
Relator: CHAMBEL MOURISCO
Descritores: ARGUIÇÃO DE NULIDADES
Data do Acordão: 02/14/2006
Votação: DECISÃO INDIVIDUAL
Texto Integral: S
Meio Processual: RECLAMAÇÃO PARA O PRESIDENTE
Decisão: RECLAMAÇÃO IMPROCEDENTE
Sumário:
O despacho proferido nos termos do art. 668º nº4 do CPC não pode ser objecto de recurso autónomo, devendo se considerar integrado na sentença.
Decisão Texto Integral:
No Tribunal Judicial da Comarca de ….correm os autos de acção de processo sumário nº ….., em que é Autor A… e Ré B. ….
Neste processo foi proferida sentença que julgou a acção improcedente, por não provada, e em consequência, absolveu a Ré do pedido.
O Autor interpôs recurso de apelação dessa sentença, tendo, nas suas conclusões, arguido a nulidade dessa sentença por omissão de pronúncia, nos termos do art. 668º nº1 al.d) do Código de Processo Civil.
O recurso foi admitido, e após terem sido produzidas as alegações os autos foram remetidos a este Tribunal da Relação de Évora, sem que o Mmº. Juiz se tivesse pronunciado sobre a nulidade arguida, nos termos dos art. 668º nº4 e 744º nº 1 do CPC.
Chegados os autos a este Tribunal da Relação o Exmo. Juiz Relator, constatando que o Mmº. Juiz “a quo” não apreciou a referida nulidade, ordenou a baixa dos autos à 1ª instância para o efeito.
Na primeira instância foi proferido despacho que julgou improcedente a nulidade arguida pelo apelante.
Notificado de tal despacho o Autor interpôs recurso de apelação, em 12/7/2005 (cfr. fls. 47).
De seguida foi proferido despacho que, invocando o disposto no art. 744º nº2 parte final do CPC, “ex vi” do disposto no art. 668º nº 4 do mesmo diploma legal, mandou subir os autos a este Tribunal da Relação, o que efectivamente aconteceu em 19/9/2005 ( fls. 53).
Em 22/9/2005, o Autor apresentou um requerimento reclamando por não ter recaído qualquer despacho sobre o recurso que interpôs em 12/7/2005.
De novo, o Exmo. Juiz Relator mandou baixar os autos à 1ª instância, para ser apreciado o requerimento do Autor que interpôs recurso de apelação, em 12/7/2005.
Na primeira instância foi proferido despacho que não admitiu o recurso.
É desta decisão que não admitiu este recurso que o Autor reclama, nos termos do art. 688º do CPC, alegando, em síntese, que:
- O despacho que conheceu da nulidade de omissão de pronúncia conheceu do mérito da causa, pelo que tem de ser sindicado mediante a interposição de recurso de apelação;
- O art. 684ºnº1 do CPC não tem aplicação ao caso, uma vez que a alegação do recorrente e, agora, reclamante já foi apresentada.
O Despacho reclamado foi mantido pelo Mmº Juiz “ a quo”.
Uma vez que a reclamação se mostra instruída com todos os elementos relevantes para a sua decisão cumpre apreciar e decidir:
O art. 688º nº1 do Código de Processo Civil estatui que: “ Do despacho que não admita a apelação, a revista ou o agravo e bem assim do despacho que retenha o recurso, pode o recorrente reclamar para o presidente do tribunal que seria competente para conhecer do recurso.”
O despacho reclamado é do seguinte teor:
“ Recurso de fls. 143: o mesmo tem por objecto o despacho de fls. 139/140, que se pronunciou sobre nulidade suscitada pelo recorrente, desatendendo-a.
Tal despacho foi proferido em obediência ao determinado pelo venerando Tribunal da Relação de Évora a fls. 137.
Como consta mencionado a fls. 159 pelo Venerando Desembargador Relator, tal despacho não é susceptível de recurso.
De facto, e s.m.o., em relação ao despacho proferido ao abrigo do disposto no art. 668º nº4 do C.P.C., ou seja, sobre nulidade da sentença arguida em sede de recurso aplica-se, com as necessárias adaptações e qualquer que seja o tipo de recurso (o já pendente), o disposto no art. 744º do mesmo diploma legal.
Tal interpretação que fazemos, implica que no caso de se manter a decisão, se segue a imediata remessa dos autos ao Tribunal superior – e por, isso, proferimos o despacho de fls. 146.
E, no caso de ter sido dado provimento à invocada nulidade, poderia então a parte afectada por tal despacho (no caso a R./recorrida) usar da faculdade prevista no art. 744º nº2 do C.P.C., seguindo-se igualmente a remessa dos autos ao Tribunal superior.
Por outro lado, o facto de não se entender admissível o recurso, nos termos expostos, não implica que o Tribunal superior não se pronuncie sobre a nulidade em causa, sendo certo que o recorrente, no recurso que interpôs, já alegou os factos e as disposições legais pertinentes, no que respeita à invocada nulidade.
Assim sendo, por inadmissibilidade legal, rejeita-se o recurso interposto a fls. 143.”
O regime de arguição de nulidades no Código de Processo de 1939 apresentava duas características: a arguição tinha de ser feita perante o Juiz que proferira a decisão, independentemente do valor da causa; o tribunal de recurso só podia tomar conhecimento das nulidades mediante prévia arguição delas no tribunal recorrido, e não directamente ou em primeira via. [1]
O Código de Processo Civil de 1961 abandonou o regime anterior com o objectivo de por termo ao abuso que se tinha generalizado de arguir pretensas nulidades da sentença ou do acórdão, como mero expediente dilatório ou para protelar o trânsito em julgado da decisão.
No regime actual as nulidades referidas no nº 1 do art. 668º do Código de Processo Civil, à excepção da omissão da assinatura do juiz [2] , submetida a procedimento especial, estão sujeitas a um duplo regime, de acordo com o nº3 do mesmo artigo:
- Se a sentença não admitir recurso ordinário só podem ser arguidas perante o tribunal que proferiu a sentença;
- Se a sentença admitir recurso ordinário o recurso pode ter como fundamento qualquer dessas nulidades.
Nesta última situação não podem as nulidades ser arguidas perante o tribunal que proferiu a decisão, cabendo ao tribunal superior conhecer directamente das mesmas, por via de recurso. [3]
Como refere Antunes Varela, na obra citada em nota, foi dado mais um passo no sentido, que as legislações há muito vêm trilhando, da absorção da velha “ querela nullitatis” pela “ appelatio”.
Com a reforma do Código de Processo Civil de 1995- 96 [4] o art. 668º nº4 veio permitir que o juiz possa suprir as nulidades da sentença quando arguidas como fundamento do recurso dela interposto, face às alegações produzidas pelas partes perante o tribunal recorrido.
Nesta situação, aplicam-se com as necessárias adaptações e qualquer que seja o tipo de recurso, o disposto no art. 744º para a reparação do agravo, relativamente à parte do recurso que respeite às nulidades da decisão recorrida.
Assim, o despacho proferido nos termos do art. 668º nº4 do CPC não pode ser objecto de recurso autónomo, devendo se considerar integrado na sentença que, por sua vez, já foi objecto de recurso, cabendo ao tribunal superior reapreciar a questão.

Pelo exposto, julga-se totalmente improcedente a reclamação apresentada pelo Autor.
Sem custas, por o Autor estar isento, ao abrigo do disposto no art. 2º, nº1, al. e) do CCJ, em vigor à data da propositura da acção.
( Processado e revisto pelo subscritor, Vice-Presidente do Tribunal da Relação de Évora, que assina e rubrica as restantes folhas).
Évora, 2006/02/14
Chambel Mourisco




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[1] Como refere o Professor Alberto dos Reis, Código de Processo Civil anotado, Coimbra Editora, Vol. V, pág. 150 “ Tratando-se das nulidades de sentença, o uso do processo de suprimento do art. 669º é obrigatório. Quando o qualificamos de obrigatório, queremos significar o seguinte: as partes, querendo reagir contra a nulidade cometida e obter o suprimento dela, hão-de necessariamente lançar mão do processo regulado no art. 669º.: Hão-de requerer o suprimento ao próprio tribunal responsável pela nulidade. Não podem, no caso de recurso, pedir directamente ao tribunal superior que corrija a nulidade..
Quer dizer, o tribunal de recurso só pode apreciar a decisão que o tribunal inferior haja proferido sobre a arguição da nulidade; não pode ocupar-se directamente, e em primeira via, da nulidade cometida.”
[2] Segundo o nº2 do art. 668º do CPC a omissão da assinatura do juiz pode ser suprida oficiosamente ou a requerimento de qualquer das partes, enquanto for possível colher a assinatura do juiz que proferiu a sentença.
[3] Neste sentido Fernando Amâncio Ferreira, Manual de Recursos em Processo Civil, Almedina, pág. 43, citando Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, Coimbra Editora, pág. 674.
[4] DL nº 329-A/95, de 12 de Dezembro e DL nº 180/96, de 25 de Setembro.