Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
| Processo: |
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| Relator: | EMÍLIA RAMOS COSTA | ||
| Descritores: | INFRACÇÃO DISCIPLINAR AMNISTIA VALORAÇÃO DA PROVA | ||
| Data do Acordão: | 04/11/2024 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | I – Se existirem versões contraditórias entre duas testemunhas, tendo uma delas uma relação de conflito com uma das partes e se constatado que mentiu sobre determinados assuntos e a outra demonstrado não ter qualquer relação de inimizade, nem ter mentido, o tribunal deverá dar prevalência a este depoimento em detrimento daquele. II – Se o tribunal a quo já se tiver pronunciado afirmativamente sobre a aplicação da Lei da Amnistia n.º 38-A/2023, de 02-08, às infrações laborais, não tendo sido interposto recurso dessa decisão, ao tribunal ad quem fica vedada a apreciação dessa questão. III – Para que a referida Lei da Amnistia seja aplicada às infrações disciplinares é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: a) a infração disciplinar tenha sido cometida até às 00h00 do dia 19-06-2023; b) tal infração disciplinar não constitua simultaneamente ilícito penal não amnistiado; e c) a sanção disciplinar aplicável não seja superior a suspensão. (Sumário elaborado pela relatora) | ||
| Decisão Texto Integral: | Proc. n.º 943/22.0T8PTG.E1 Secção Social do Tribunal da Relação de Évora[1] ♣ Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora:I – Relatório AA (Autora) intentou a presente ação declarativa de condenação emergente de contrato individual de trabalho, sob a forma de processo comum, contra “Santa Casa da Misericórdia ...” (Ré), pedindo que a ação fosse julgada procedente, por provada, sendo a Ré condenada: a) a anular a sanção disciplinar de 15 dias de suspensão do trabalho com perda de retribuição e antiguidade que lhe foi aplicada pela Ré; b) a pagar à Autora todas as prestações retributivas, incluindo subsídios, que esta deixar de auferir em consequência da aplicação da sanção disciplinar, a liquidar em execução de sentença, acrescidas dos juros de mora à taxa legal contados desde a data em que os mesmos deveriam ter sido liquidados; c) a pagar à Autora a indemnização por aplicação de sanção abusiva, correspondente a dez vezes as quantias relativas às prestações retributivas referidas na alínea b), que, por ora, se liquida em €5.692,70, acrescida de juros de mora à taxa legal, desde a citação até integral pagamento na parte liquidada e desde o trânsito em julgado da decisão de liquidação até integral pagamento. Alegou, em síntese, que os factos a que se reporta a nota de culpa ocorreram em 27-01-2022, tendo o Sr. Provedor da Ré tido deles conhecimento pelo menos no dia 28-01-2022, pelo que em 04-05-2022, data em que a Autora foi notificada, o direito para instaurar o procedimento disciplinar já tinha caducado, nos termos do art. 329.º, n.º 2, do Código do Trabalho, caducidade essa que invoca. Mais alegou que no dia 27-01-2022 a criança BB, com 20 meses, deslocou-se para junto do bebé CC, de 8 meses, que estava sentado e encostado num rolo de proteção, e empurrou o bebé, fazendo com que ele caísse para trás, tendo de imediato o bebé começado a chorar, e, ato contínuo, a Autora pegou nele ao colo, altura em que a criança BB se desequilibrou no rolo e bateu com a cabeça no chão. Mais referiu que não se apercebeu da queda, tendo, porém, após a queda, visto a criança BB já no chão, sendo que, para além de si, estavam igualmente na sala a auxiliar DD e a estagiária EE. Referiu igualmente que a auxiliar DD só foi socorrer a criança BB, após a Autora lhe ter chamado a atenção e isto porque ela não a podia auxiliar, visto estar com o bebé CC ao colo. Referiu, de igual modo, que a criança BB não teve qualquer tipo de alteração de comportamento durante o resto do dia e regressou à creche no dia seguinte sem que a mãe tivesse apresentado qualquer queixa ou feito qualquer reparo. Referiu também que a queda de crianças daquela idade é um ato que ocorre com alguma frequência, sendo que a Autora não praticou os factos que lhe são imputados, devendo ordenar-se o arquivamento dos autos disciplinares. Concluiu, por fim, que a Autora sempre foi uma trabalhadora zelosa e diligente, muito acarinhada pelos pais das crianças que tem a seu cargo, sem registo de quaisquer processos disciplinares, sentindo-se, por isso, profundamente humilhada e injustiçada com as acusações infundadas de que foi alvo por parte da sua entidade patronal e da funcionária DD, o que lhe causaram profunda tristeza, ansiedade e angústia, pelo que deve considerar-se a sanção aplicada abusiva, tanto mais que a Ré sabe que, ao impedir a Autora de ter direito à integralidade do seu rendimento, põe em causa os encargos que esta tem com empréstimos bancários para aquisição da sua casa e carro, além dos encargos inerentes à educação da sua filha menor de idade. … A Ré apresentou contestação, pugnando, a final, pela total improcedência da ação, e, consequentemente, pela sua absolvição do pedido, mais solicitando a condenação da Autora como litigante de má-fé em multa nunca inferior a €5.000,00.Para o efeito, alegou, em síntese, que a primeira carta da funcionária DD foi recebida na Ré em 03-02-2022, o que determinou a notificação a esta, em 15-02-2022, para concretizar os dias e horas em que ocorreram os factos participados, tendo tal funcionária respondido por carta recebida pela Ré em 28-02-2022, pelo que apenas nesta data, após a concretização dos factos, o Provedor da Ré teve conhecimento dos mesmos, o que determinou que o prazo de 60 dias apenas terminou em 28-04-2022, tendo o processo disciplinar sido instaurado em 06-04-2022. Mais alegou que, em face da circunstância citada, a exceção de caducidade deve ser julgada improcedente por não provada. Por impugnação, a Ré veio reafirmar os factos que constam do processo disciplinar e que são imputados à Autora, ou seja, que a queda da criança BB ocorreu em virtude de a Autora ter puxado a almofada onde esta estava sentada, o que a fez bater com a cabeça num móvel e ficar com um hematoma na testa, sendo que, mesmo após a queda, a Autora, apesar de ter originado a lesão à referida criança, nada fez, ficando impávida e serena, não se preocupando com o hematoma provocado na cabeça da criança, pelo que violou o art. 128.º, n.º 1, als. a), c) e e), do Código do Trabalho. Referiu também que a sanção aplicada de suspensão do trabalho com perda de retribuição, pelo período de 15 dias, é proporcional e adequada à gravidade das infrações perpetradas pela Autora. Por fim, solicitou a condenação da Autora como litigante de má-fé, por deliberadamente mentir, deduzindo na sua petição uma pretensão cuja falta de fundamento não ignorava, omitindo deliberadamente a verdade dos factos, usando grave dolo processual. … Por despacho judicial proferido em 24-11-2022 foi ordenada a apensação aos presentes autos do processo n.º 13.../22....No processo apensado a Autora AA intentou ação declarativa de condenação emergente de contrato individual de trabalho, sob a forma de processo comum, contra a Ré “Santa Casa da Misericórdia ...”, pedindo que a ação fosse julgada procedente, por provada, sendo a Ré condenada: a) a anular a sanção disciplinar de 15 dias de suspensão do trabalho com perda de retribuição e antiguidade que lhe foi aplicada pela Ré; b) a pagar à Autora todas as prestações retributivas, incluindo subsídios, que esta deixar de auferir em consequência da aplicação da sanção disciplinar, a liquidar em execução de sentença, acrescidas dos juros de mora à taxa legal contados desde a data em que os mesmos deveriam ter sido liquidados. c) a pagar à Autora a indemnização por aplicação de sanção abusiva, correspondente a dez vezes as quantias relativas às prestações retributivas referidas na alínea b), que, por ora, se liquida em €5.692,70, acrescida de juros de mora à taxa legal, desde a citação até integral pagamento na parte liquidada e desde o trânsito em julgado da decisão de liquidação até integral pagamento. Para o efeito, e em síntese, alegou que foi notificada da nota de culpa no referido processo disciplinar em 23-09-2022 sem que previamente tivesse sido ouvida sobre os factos que lhe são imputados ocorridos em ../../2022. Mais alegou que colocou a criança FF numa espreguiçadeira porque ela gostava, sendo falso que a tivesse prendido com um cinto ou que a criança se encontrasse muito agitada, visto que a criança dava mostras de gostar, encontrando-se a brincar e a rir. Referiu ainda que colocou a referida criança na espreguiçadeira porque ela estava muito agitada, não conseguindo estar sentada no chão por muito tempo, sendo que a criança consegue pôr e tirar sozinha o cinto da espreguiçadeira Alegou ainda que nunca foi sua intenção humilhar ou castigar a criança, tendo apenas tentado afastá-la das outras crianças para as proteger porque a criança FF estava a puxar-lhes o cabelo e a empurra-las para o chão. Referiu também que o processo disciplinar é nulo por não ter sido realizada a prova por si solicitada. Concluiu, por fim, que a Autora sempre foi uma trabalhadora zelosa e diligente, muito acarinhada pelos pais das crianças que tem a seu cargo, sem registo de quaisquer processos disciplinares, sentindo-se, por isso, profundamente humilhada e injustiçada com as acusações infundadas de que foi alvo por parte da sua entidade patronal e da funcionária DD, o que lhe causaram profunda tristeza, ansiedade e angústia, pelo que deve considerar-se a sanção aplicada abusiva, tanto mais que a Ré sabe que, ao impedir a Autora de ter direito à integralidade do seu rendimento, põe em causa os encargos que esta tem com empréstimos bancários para aquisição da sua casa e carro, além dos encargos inerentes à educação da sua filha menor de idade. … A Ré apresentou contestação à ação apensada, pugnando, a final, pela total improcedência da ação, e, consequentemente, pela sua absolvição do pedido, mais solicitando a condenação da Autora como litigante de má-fé em multa nunca inferior a €5.000,00.Para o efeito, alegou sinteticamente que reitera os factos que constam do processo disciplinar, ou seja, que a Autora no dia 20-07-2022, da parte da manhã, pediu à auxiliar-estagiária EE para lhe dar uma espreguiçadeira para lá meter a menor FF, que estava a fazer mal aos outros meninos e que posteriormente esta estagiária viu a Autora a prender a referida criança na espreguiçadeira com o cinto da mesma, encontrando-se a criança muito agitada por se encontrar presa. Mais referiu que as espreguiçadeiras se destinam à colocação de bebés, e não à colocação de crianças de 2 anos de idade, como era o caso da criança FF, a que acresce a circunstância de a criança FF ter uma compleição física superior para a sua idade, o que lhe provocou maior sofrimento, visto estar presa num espaço muito restrito. Alegou ainda que, quando uma mãe entrou no local para ir buscar o filho, a criança FF estava a tentar sair da espreguiçadeira, encontrando-se num estado aflito e a chorar. Referiu também que o comportamento relatado demonstra a violação do disposto no art. 128.º, n.º 1, als. a), c) e e), do Código do Trabalho, sendo a sanção aplicada proporcional e adequada á gravidade das infrações perpetradas pela Autora. Por fim, solicitou a condenação da Autora como litigante de má-fé, por deliberadamente mentir, deduzindo na sua petição uma pretensão cuja falta de fundamento não ignorava, omitindo deliberadamente a verdade dos factos, usando grave dolo processual. … A Autora respondeu a ambos os pedidos de litigância de má-fé, pugnando pela sua improcedência.… Realizada a audiência de julgamento de acordo com as formalidades legais, foi proferida a respetiva sentença em 21-06-2023, com a seguinte decisão:Pelo exposto, e nos termos das disposições legais supra mencionadas, julgo a acção totalmente improcedente por não provada e, em consequência decido manter as duas sanções disciplinares de suspensão por 15 dias aplicadas à Autora. Mais decido julgar totalmente improcedente por não provado o pedido de condenação da Autora como litigante de má fé, absolvendo-a do mesmo. * Registe e Notifique.… Não se conformando com a sentença, veio a Autora interpor recurso de apelação, terminando as suas alegações com as conclusões que se seguem:Assim, face ao exposto e pelo mais que V. Ex.as, doutamente, suprirão, não pode deixar de concluir-se que: A) Impõe-se a alteração do Facto 28, desdobrando-se o mesmo em três novos factos com a seguinte redacção: «28. No dia 3/02/2022 foi recebida pela Ré a carta de fls… subscrita pela trabalhadora DD, dirigida ao legal representante da Ré, denunciando o comportamento da Autora, mais precisamente dando conta que: «Recentemente, mais concretamente no dia 27 de Janeiro, durante a manhã, estávamos em contexto de sala, e a Educadora AA, mediante o fato de uma das crianças (BB) ter derrubado um dos bebés para trás (sem ter sido intencional), deslocou-se ao pé do rolo que apoiava os mesmos, agarrou no bebé que chorava e com a outra mão puxou bruscamente o rolo onde a BB ainda estava apoiada) tendo a menina batido com a cabeça num móvel, apresentando um hematoma visível. A reação da menina perante a situação foi começar a chorar e a Educadora AA nem se dirigiu à mesma.» 28-A. No dia 28/02/2022, na sequência de pedido formulado pelo representante legal da Ré em 15/02/2022, por carta junta a fls…, datada de 28/02/2022, a trabalhadora DD concretizou o seguinte: Em relação ao episódio que descrevo acerca da BB, o mesmo aconteceu por volta das 10h45 do dia 27 de janeiro de 2022. Este acontecimento foi presenciado por mim e pela Estagiária EE»; 28-B A carta referida no facto 28 veio ao conhecimento do legal representante da R. no dia 03/02/2022 e a do facto 28-A no dia 28/02/2022. B) Com efeito, o tribunal, no Facto Provado 28., apenas deu como provado de forma generalizada que a trabalhadora DD denunciou o comportamento da Autora e as datas em que o fez, mas não concretizou quais os concretos comportamentos denunciados (que resultam das cartas de 02 e 28 de Fevereiro de 2022), nem as datas em que o representante da Ré e esta tiveram conhecimento do teor da denúncia, o que importa à decisão da Caducidade invocada pela A. na sua PI. C) Ora, do teor da carta de 02/02/2022 subscrita por DD junta ao processo Disciplinar da criança BB, do respectivo carimbo de entrada nela aposto, do ofício datado de 15/02/2022, junto ao mesmo processo disciplinar, subscrito pelo representante da Ré, GG, e da rescectiva nota de nota de recepção nele aposto, do teor da carta de 28/...22 subscrita por DD, apresentada em mão ao representante da Ré, GG, e da ACTA da Mesa Admnistrativa n.º...54, junta aos autos com os Requerimentos da Ré com as referências citius ...67 e ...68, de 13/02/2023, conjugadas com as declarações do representante da Ré, com competência disciplinar, o Senhor Provedor GG (declarações de parte do senhor Provedor GG, do dia 01/03/2023, minutos ... a ..., do ficheiro áudio ...24_...72_...14), não poderá deixar de se extrair o próprio teor das cartas subscritas por DD de fls…, bem como concluir que o representante legal da Ré (e esta) teve conhecimento do teor da carta de 02/02/2022, no dia seguinte, e do teor da carta do dia 28/02/2022, neste mesmo dia. D) Consequentemente, para além da requerida alteração ao facto provado 28.º, importa aditar à matéria provada o Facto Não Provado A), quanto ao conhecimento pelo representante legal da R. dos factos imputados à A), referentes ao dia 27/01/2022, embora com alteração da data desse conhecimento, que deverá passar a ser o dia 03/02/2023, data em que a carta deu entrada na secretaria da R. e que o representante legal da mesma, GG, dela teve conhecimento do respectivo teor (carta de 02/02/2022, respectivo carimbo de entrada e declarações de parte senhor Provedor GG, do dia 01/03/2023, minutos ... a ..., do ficheiro áudio ...24_...72_...14). E) Com efeito, não pode colher a argumentação de que o conhecimento do representante legal da Ré dos factos imputados à A. referentes ao dia 27/01/2022 apenas ocorreu com o conhecimento do teor da carta de 28/02/2022, quando é certo que a descrição dos factos (o objecto da infração) e a respectiva situação espácio-temporal (dia 27/01/2022, durante a manhã, em contexto de sala) extrai-se EM PLENO da carta de 02/02/2022, sendo que, na carta de 28/02/2022, apenas é concretizado a hora e as pessoas que os presenciaram. F) Impõe-se, assim, o aditamento à matéria de facto do seguinte facto: O legal representante da Ré (Provedor GG) teve conhecimento dos factos imputados à Autora, referentes ao dia 27/01/2022, no dia 03/02/2022. G) O facto provado 11. necessita de ser concretizado e esclarecido uma vez que decorre do depoimento das testemunhas DD e EE, a quem o tribunal acabou por dar credibilidade (em detrimento das declarações da A.), que, após o empurrão da criança BB (com 20 meses) ao bebé CC, a A. não se limitou a pegar no bebé CC, mas PEGOU-O AO COLO, e o fim do desvio do rolo foi o de aproximá-lo da A. e das testemunhas para prevenir mais incidentes entre as crianças, uma vez que o bebé CC era o mais novo da sala (depoimentos da testemunha DD, do dia 01/03/2023, minutos ... a ..., do ficheiro áudio ...08_...72_...14, e da testemunha EE, do dia 19/06/2023, minutos ... a ... e ... a ... , do ficheiro áudio ...39_...72_...14). H) Acresce que, na perspectiva da testemunha EE o que aconteceu com a BB foi UM ACIDENTE: «Eu creio que a AA não se apercebeu que a BB estava sentada na almofada. Não digo que foi de propósito. Foi um acidente.» (minutos ... a ... do seu depoimento do dia 19/06/2023, do ficheiro áudio ...39_...72_...14). I) Ora, das declarações da A. também não resulta que esta se tivesse apercebido de que a BB estava sentada no rolo, muito pelo contrário. J) Face ao exposto, impõe-se a alteração do facto provado 11., nos seguintes termos: 11. Mercê do exposto, a Autora pegou ao colo no CC e, acto contínuo, puxou o rolo onde a BB estava sentada, sem que, no entanto, se apercebesse que a BB estava em cima do rolo, com o intuito de o desviar para local mais próximo da Autora, da auxiliar DD e da estagiária EE. K) Relativamente ao facto provado 14., quer a testemunha DD quer a testemunha BB, justificaram a atitude da Autora pelo facto de ter ao seu colo, a chorar, o bebé CC, além de que concordaram com o facto de ser normal que, estando na sala 3 pessoas, uma das quais (a A.) com um bebé ao colo, que não anda, a assistência imediata a outra criança que caia, seja feita pelas pessoas que estão sem crianças ao colo, o que sucedeu: a assistência à criança BB prestada pela auxiliar DD (depoimentos da testemunha DD, do dia 01/03/2023, minutos ... a ... e ... a ..., do ficheiro áudio ...08_...72_...14, e da testemunha EE, do dia 19/06/2023, minutos ... a ..., do ficheiro áudio ...39_...72_...14) L) Face ao exposto, impõe-se a alteração do facto provado 14., passando o mesmo a ter a seguinte redacção: 14. Apesar de ter constatado o que sucedera, a Autora AA, por ter ao seu colo o bebé CC, não prestou cuidados ou assistência à criança BB, os quais foram prestados pela auxiliar DD. M) Relativamente ao facto 18., importa que fique expresso, como resulta das declarações da A. (minutos ... a ... das suas declarações do dia 01/03/2023 do ficheiro áudio supra referido) e do depoimento da testemunha EE (minutos ... a ... do seu depoimento do dia 19/06/2023, do ficheiro áudio ...39_...72_...14), que a A. estava assegurar sozinha um grupo de cerca de 10 meninos, entre as quais se encontrava a FF. N) Impõe-se assim a alteração do facto provado 18. nos seguintes termos: 18. Nesse mesmo dia, quando a A. se encontrava sozinha com o seu grupo de 10 crianças no salão polivalente, porque a menina FF, à data com 2 anos, se encontrava agitada e a perturbar outras crianças, a Autora pediu à estagiária EE para lhe dar uma espreguiçadeira, ao que esta acedeu. O) Os Factos Provados 20. e 21. devem ser eliminados e o facto 19. alterado nos seguintes termos: 19. Acto contínuo a Autora colocou a criança FF na espreguiçadeira. P) Na verdade, importa não olvidar que, nos presentes autos, se cabia à A. o ónus da prova da relação laboral e da sanção aplicada, cabia à R. o ónus da prova de que a A. praticou os factos que lhe eram imputados e que a sanção é adequada à gravidade da infracção e à culpa da A. Q) Com efeito, segundo Pedro Romano Martinez, em “Direito do Trabalho”, 2.ª Edição, 2005, Almedina, páginas 605 e seguinte, «neste processo judicial, o trabalhador tem de provar a existência da relação laboral e que lhe foi aplicada uma sanção. Impõe-se ao empregador, com base nos elementos constantes do processo, demonstrar que o trabalhador praticou uma infração com gravidade culpa correspondentes à sanção aplicada». R) Acresce que o tribunal atendeu à relação actual da A. com HH para descredibilizar este depoimento, apesar de esta testemunha ser amiga da mãe da menina FF, mas não se viu idêntica ponderação ao longo da fundamentação da Sentença acerca da credibilidade das testemunhas que depuseram e que são trabalhadoras da Ré e estão na sua dependência económica, como é o caso das testemunhas DD, II e JJ, ou que estagiaram na Ré e, por isso, lhes ficaram a dever esse favor ou têm a expectativa da contratação, como é o caso da testemunha EE, etc…). S) Ora, em face do exposto e das contradições evidenciadas entre os depoimentos da A. (minutos ... a ... do ficheiro áudio ...17_...72_...14) e de HH (minutos ... a ... do ficheiro áudio ...31_...72_...14) e o da testemunha EE, parece claro e evidente que não é possível dar-se como provada a versão apresentada por EE, em detrimento da A. e HH, pelo que os factos 20., 21. e 22. têm de ser dados como não provados. T) Acresce que, mesmo que se desse crédito à versão de EE, o mais que podia dar-se provado era que a A. prendeu a menor na espreguiçadeira e que, nesse exacto momento, enquanto a prendia, a menor estava contrariada e agitada. (minutos ... a ..., ... a ..., e ... a ... do referido ficheiro do ficheiro áudio ...39_...72_...14). U) Assim sendo, mesmo a dar-se crédito à versão de EE, tal impunha que os factos 20. e 21. fossem dados como não provados pelo simples facto de que NINGUÉM, ou seja, nenhuma das testemunhas, nomeadamente a EE, os confirmou ou sequer presenciou. V) Em obediência ao princípio da presunção de inocência e do princípio do contraditório impõe-se a eliminação do facto 23., para além de que a expressão comportamento desadequado encerra um juízo conclusivo que não pode constar na matéria de facto. W) Sendo certo que, ATÉ HOJE, a A. não foi sancionada disciplinarmente ou penalmente por qualquer comportamento relativamente a crianças, pelo que não pode o tribunal, sem identificar a alegada actuação/comportamento da A., dar com provado um tal “facto”. X) Finalmente, à falta da identificação e concretização dos alegados relatos/queixas (nomeadamente se as mesmas deram ou não lugar a processos disciplinares que foram arquivados) de pais relativamente aos filhos, não podem as mesmas permanecer na matéria provada, por violação manifesta do princípio do contraditório, impedindo a A. de se defender e demonstrar a sua inexistência ou falsidade. Y) Quanto ao facto 24., sem que o tribunal viole de forma ostensiva e grosseira o princípio da presunção da inocência, não pode dar-se como provado que o inquérito crime e o processo disciplinar mencionados são um exemplo do supra exposto (no artigo 23.º), ou seja, do comportamento desadequado da A. junto das crianças e das queixas dos pais. Z) O único que pode dar-se como provado é o facto objectivo, ou seja, que: 24. Corre termos o processo de inquérito crime com o n.º...9/22...., resultante de queixa de KK, na qualidade de mãe do bebé LL, por factos alegadamente praticados pela Autora contra o mesmo, no exercício das suas funções e que resultaram em processo disciplinar que se encontra suspenso a aguardar o desfecho do processo crime.» AA) Procedendo a impugnação da matéria de facto quanto aos factos supra indicados, dúvidas inexistem que o Facto provado 26. Não poderá manter-se na matéria provada, uma vez que a queda da BB se tratou de um acidente e os factos atinentes à FF não se verificaram, pelo que se impõe a sua eliminação da matéria de facto provada. BB) Não pode também deixar de concluir-se que se operou a caducidade da acção disciplinar relativamente aos factos imputados à A. relativos ao dia 27/01/2022, uma vez que o conhecimento dos factos que interessa para apuramento da eventual caducidade do exercício do poder disciplinar é o do Senhor Provedor e tal conhecimento ocorreu em 03/02/2022, com a recepção da carta subscrita por DD, datada de 02/02/2022 pelo que, em 06/04/2022, data em que se iniciou o processo disciplinar já estava caducado o direito ao exercício da acção disciplinar quanto à A (artigo 329.º, n.º2 do CT). CC) Sem conceder, mesmo que entenda que o conhecimento efectivo da entidade patronal apenas operou no dia 28/02/2022, data em que foi realizada a reunião da Mesa Administrativa da Ré em que foi analisada a carta datada do mesmo dia da trabalhadora DD, como conclui, ainda que erradamente, o tribunal, ainda assim, em 04/05/2022, data em que a A. foi notificada da nota de culpa, já o procedimento disciplinar estava caducado desde o dia 29/04/2022, data em que se completaram os 60 dias desde o conhecimento dos factos pela entidade patronal, sem que a A. tivesse sido notificada da nota de culpa. DD) Sem prejuízo do alegado supra, dúvidas inexistem de que a queda da bebé BB foi acidental, tendo em conta o facto de o bebé CC estar a chorar compulsivamente e a A. ter o mesmo ao seu colo quando puxou o rolo/almofada onde estava a BB sentada com a intenção de colocar o bebé CC mais perto da educadora, da auxiliar e da estagiária, evitando incidentes entre as crianças. EE) Inexiste, assim, qualquer comportamento doloso e culposo da A. e, consequentemente, qualquer violação do conteúdo funcional dos seus deveres, mormente dos deveres de zelo e diligência, pelo que não pode assim ser imputada qualquer infracção disciplinar à A., nem ser-lhe aplicada qualquer sanção disciplinar (artigo 128.º CT). FF) Mesmo que assim não se entenda, sempre a sanção aplicada pela R. seria desproporcional à gravidade da infracção e à culpa da A., atentas as circunstâncias, tanto mais que a A. não tem quaisquer antecedentes disciplinares (artigo 330.º do CT). GG) Relativamente aos factos relacionados com o processo disciplinar da FF, procedendo a impugnação da matéria de facto, é evidente que nenhuma infracção cometeu a A., não tendo violado qualquer dos deveres a que estava adstrita no exercício da sua função de educadora (artigo 128.º do CT). HH) A A. estava sozinha com 10 crianças, estando a criança FF a perturbar as outras crianças, pelo que a A. a colocou numa espreguiçadeira para a acalmar, o que logrou conseguir. II) E, ainda que se prove que a prendeu com o cinto e que, nesse momento, a criança estava agitada, a verdade é que, logo depois, deixou de estar, acalmando-se, até porque é uma criança que gosta de brincar nas espreguiçadeiras e de nelas se sentar. JJ) Não pode assim ser imputada qualquer infracção disciplinar à A., nem ser-lhe aplicada qualquer sanção disciplinar. KK) Sempre sem conceder, relativamente a ambos os processos disciplinares, ao contrário do defendido pelo tribunal, e ainda que improceda a impugnação da matéria de facto provada, sempre se terá de concluir que as sanções aplicadas pela R. à A. são desproporcionais e desadequadas, o que deve ser declarado (artigo 330.º do CT). LL) Decidindo, como decidiu, violou o tribunal, designadamente, o disposto nos artigos 128.º, 328.º, 329.º, n.º2, e 330.º CT. NESTES TERMOS, e porque só assim se fará justiça, deve ser dado provimento ao recurso e, em consequência, ser revogada a douta sentença recorrida, substituindo-se por outra que julgue procedente acção. … Não foram apresentadas contra-alegações.… O tribunal de 1.ª instância admitiu o recurso como de apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito devolutivo.… A Autora veio solicitar a aplicação da amnistia, nos termos dos arts. 2.º, n.º 2, al. b), e 6.º, da Lei n.º 38-A/2023, de 02-08, devendo, em consequência, a instância ser extinta por inutilidade superveniente da lide.… A Ré, em resposta, solicitou o indeferimento do requerido por a Lei da Amnistia não se aplicar às infrações disciplinares do setor privado, pois, caso contrário, seria inconstitucional, por violar o disposto nos arts. 13.º, 62.º, n.º 1, e 87.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa.… Em resposta, a Autora veio invocar a inexistência de distinção entre setor público e setor privado na Lei da amnistia n.º 38-A/2023, de 02-08.… Por despacho proferido em 24-11-2023, o tribunal a quo concluiu nos seguintes termos:Razão pela qual e sem necessidade de ulteriores considerações, decido não aplicar o regime de amnistia à Autora. Notifique. … Em 28-11-2023, o processo foi remetido para este tribunal para apreciação do recurso da sentença proferida, tendo, já neste tribunal, a Exma. Sra. Procuradora-Geral Adjunta emitido parecer no sentido de que o processo regressasse à 1.ª instância, a fim de aí se aguardar pelo trânsito em julgado do despacho judicial proferido em 24-11-2023.… Em 07-12-2023, a Autora, por não se conformar com o despacho judicial proferido em 24-11-2023, veio interpor recurso, terminando com as seguintes conclusões:Assim, face ao exposto e pelo mais que V.Ex as, doutamente, suprirão, não pode deixar de concluir-se que: A) Para se decidir a aplicação (ou não) da lei da amnistia a um determinado processo disciplinar torna-se necessário que os factos a apreciar estejam definitivamente fixados, sob pena de se declarar prematuramente que determinadas condutas integram ilícitos criminais, condutas essas que, em recurso, ou não se provam, ou se provam, mas com circunstâncias que podem excluir a culpa ou ilicitude da conduta, ou noutro contexto que impede a sua qualificação como ilícito criminal. B) Consequentemente, tendo a A. impugnando a maioria dos factos dados como provados na Sentença em recurso, nomeadamente aqueles de que o tribunal recorrido se socorreu para qualificar criminalmente as condutas da arguida, não podia o tribunal, sem aguardar o desfecho do recurso, decidir, definitivamente, a aplicação da lei da amnistia, sob pena de violação de princípios elementares constitucionalmente consagrados, como o da presunção de inocência (artigo 32.º da CRP), e o do direito a um processo justo e equitativo (artigo 20.º, n.º 4, da CRP e artigo 6.º, n.º1, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem), bem como do próprio artigo 6.º da Lei da Amnistia, inconstitucionalidade que aqui se invoca. C) Sendo certo que os preceitos constitucionais respeitantes a direitos, liberdades e garantias são directamente aplicáveis, vinculando as autoridades públicas e privadas (artigo 18.º da CRP), devendo os tribunais recusar a aplicação de normas que infrinjam a Constituição e reprimir os actos que a violem (artigos 204.º e 202.º, n.º 2, da CRP). D) Em face do exposto, deve ser revogada a decisão ora recorrida, por violação manifesta daqueles princípios constitucionais e do artigo 6.º da lei da Amnistia. E) Sempre sem conceder, ainda que assim não se entenda, não correu nem corre qualquer processo criminal contra a Autora pela prática de qualquer crime relacionado com os factos em discussão nestes autos. F) Consequentemente, não se pode concluir que a A. foi condenada por qualquer crime pelo simples facto de a acção de impugnação de decisão disciplinar ter improcedido, nomeadamente para aplicação ao caso do disposto na alínea g), do n.º1 do artigo 7.º da Lei da amnistia, sob pena de violação do artigo 32.º da CRP. G) Sempre se conceder, ainda que o recurso da Sentença improceda na sua totalidade, qualquer dos factos que constam da mesma não permite qualificar a conduta da arguida como um crime de maus-tratos, como abstractamente qualificou o tribunal. H) E não deixa de ser assustador que um tribunal viole assumidamente os mais elementares princípios constitucionais da presunção da inocência (artigo 32.º da CRP), do direito a um processo justo e equitativo (artigo 20.º, n.º4 da CRP) e do contraditório, para fundamentar a não aplicação da lei da amnistia, invocando factos ocorridos POSTERIORMENTE à própria Sentença, que nenhuma das partes trouxe sequer ao conhecimento destes autos, como seja a acusação proferida no processo crime ...9/22.... e a acção de impugnação de despedimento com justa causa que corre termos no Juízo de Trabalho ... sob o n.º ...78/23...., processos judiciais estes que estão em curso, não estão concluídos e sobre os quais a A. sequer ainda teve oportunidade de se defender. I) Com efeito, qualquer consideração sobre outros processos crime ou disciplinares que corram contra a A. não pode ser levado em linha de conta para a aplicação da lei da amnistia aos presentes autos. J) Relativamente a BB, são os factos provados 9 a 12 que levam a Exma. Juiz a considerar que a A. cometeu, em abstracto, a prática de um crime de maus-tratos previsto e punido pelo artigo 152.º do CP. K) Sendo certo que, na perspectiva da testemunha EE o que aconteceu com a BB foi um acidente: «Eu creio que a AA não se apercebeu que a BB estava sentada na almofada. Não digo que foi de propósito. Foi um acidente.» (minutos ... a ... do seu depoimento do dia 19/06/2023, do ficheiro áudio ...39_...72_...14) L) Sem esquecer que, das declarações da A., também não resulta que esta se tivesse apercebido de que a BB estava sentada no rolo, muito pelo contrário. M) Considerar estes factos um crime de maus tratos é surreal, mesmo com a redacção constante da sentença (a A. impugnou a matéria de facto), o que dispensa mais comentários, caso contrário, teríamos de considerar que vivemos num país onde todos os pais e avós são criminosos, tendo em conta a frequência com que ocorre este tipo de acidentes. N) Relativamente a FF, todos os factos em que a Exma. Juiz fundamenta o seu despacho (Factos Provados 17 a 21) foram impugnados pela A. no seu recurso, uma vez que estão em total contradição com a prova produzida em audiência de julgamento. O) Em todo o caso, mesmo admitindo que estes factos reproduzem o que efectivamente se passou naquele dia, relativamente à criança FF só, por brincadeira, se pode considerar que estamos perante um crime de maus tratos ou um crime contra crianças. P) Sendo certo que não corre qualquer processo crime, nem nenhuma queixa foi apresentada, contra a Autora e contra a estagiária EE pela prática de um qualquer crime, pois se estivéssemos perante um crime da gravidade que o tribunal abstractamente vislumbrou, a estagiária teria sido cúmplice ao dar a espreguiçadeira à A. e ao permitir que ela sentasse a criança na espregiçadeira pelo que também teria de ser visada. Q) Decidindo, como decidiu, violou o tribunal, designadamente, o disposto nos artigos 6.º da Lei da Amnistia, nos artigos 18.º, 20.º, n.º4, 32.º, 204.º e 202.º, n.º 2, da CRP, no artigo 6.º, n.º1, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e o princípio do contraditório. NESTES TERMOS, e porque só assim se fará justiça, deve ser dado provimento ao recurso e, em consequência, ser revogada o douto despacho recorrido, substituindo-se por outro que: (I) Decida aguardar pelo trânsito em julgado do acórdão do TRE que decidirá o recurso para decidir a aplicação (ou não) da lei da amnistia aos presentes autos; (II) Caso assim não se entenda, declare amnistiadas as infracções disciplinares aplicadas à A., ora Recorrida. … Em resposta ao parecer da Exma. Sra. Procuradora-Geral adjunta, a Autora considerou que os autos deveriam prosseguir neste tribunal da Relação.… Por despacho judicial proferido em 21-12-2023 pela presente Relatora foram os autos devolvido à 1.ª instância, a fim de aí ser admitido o recurso interposto ou declarado transitado o despacho judicial proferido em 24-11-2023.… O tribunal a quo admitiu o recurso do despacho judicial proferido em 24-11-2023 como sendo de apelação, com subida nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.… Exma. Sra. Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer no sentido de que ambos os recursos deveriam improceder.… A Ré veio responder a tal parecer manifestando a sua concordância.… A Autora veio igualmente responder manifestando a sua discordância.… Tendo sido mantido os recursos nos seus exatos termos, foram colhidos os vistos legais, cumprindo agora apreciar e decidir.♣ II – Objeto do RecursoNos termos dos arts. 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aplicáveis por remissão do art. 87.º, n.º 1, do Código de Processo de Trabalho, o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da recorrente, ressalvada a matéria de conhecimento oficioso (art. 662.º, n.º 2, do Código de Processo Civil). Assim, no caso em apreço, as questões que importa decidir são: Recurso do despacho - Momento da aplicação da Lei da Amnistia; - Aplicação da Lei da Amnistia; Recurso da sentença - Impugnação fáctica; - Caducidade da ação referente à menor BB; - Inexistência de comportamentos dolosos e culposos por parte da Autora; e - Sanções disciplinares desproporcionais e desadequadas. ♣ III – Matéria de FactoO tribunal de 1.ª instância deu como provados os seguintes factos: 1 – A Ré é uma instituição particular de solidariedade social, desenvolvendo actividade nas áreas da residência e apoio domiciliário a idosos, creche e jardim de infância. 2 - Em 1.02.2004 a Ré, Santa Casa da Misericórdia ..., na qualidade de primeira outorgante, celebrou com a Autora, AA, na qualidade de segunda outorgante, acordo escrito epigrafado de CONTRATO DE TRABALHO A TERMO CERTO, segundo o qual a Autora foi admitida ao serviço da Ré para lhe prestar a sua actividade profissional de educadora de infância, sob as suas ordens, direcção e autoridade e mediante retribuição, o qual foi sucessivamente renovado, se encontra junto aos autos e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. 3 – No âmbito do acordo entre as partes celebrado, a Autora exerce as funções de educadora de infância, diligenciando por prestar cuidados às crianças que são entregues a seu cargo, exercendo a sua actividade na sede da Ré, durante 40 horas semanais. 4 – Em 4 de Maio de 2022, a Ré entregou à Autora comunicação escrita, informando-a da instauração de procedimento disciplinar, conforme documento junto com a contestação epigrafado de “Nota de Culpa”, que aqui se dá por integralmente reproduzido. 5 – Mercê do procedimento disciplinar supra referido e por decisão proferida a 26 de Julho de 2022, foi a Autora condenada na sanção disciplinar de suspensão por 15 dias, com perda de antiguidade e remuneração, conforme documento ... junto com a petição inicial e cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido. 6 – No dia 27 de Janeiro de 2022, a Autora encontrava-se ao serviço da Ré, sendo responsável por crianças entre a idade do berçário e aquisição da marcha, entre as quais se incluía a menina BB. 7 – Na área da brincadeira, existia um rolo de protecção onde os bebés se encostam quando estão sentados e para evitar que caiam para trás. 8 – Pelas 11.00 horas, encontravam-se na sala a Autora, a trabalhadora auxiliar DD e a estagiária EE. 9 – O bebé CC tinha, à data, 8 meses de idade e encontrava-se a brincar nessa área, sentado e encostado ao referido rolo de protecção. 10 – Acto contínuo, a criança BB, que à data tinha 20 meses, deslocou-se para junto do CC e empurrou-o, fazendo com que este caísse para trás e começasse a chorar. 11 - Mercê do supra exposto, a Autora agarrou com a mão esquerda o bebé CC e puxou com a outra mão a almofada onde a bebé BB estava sentada. 12 – Em consequência desse puxão, a bebé BB desequilibrou-se, caiu e bateu com a cabeça num móvel, tendo ficado com um hematoma na testa. 13 – Mercê do supra exposto, a trabalhadora DD foi buscar gelo e aplicou no hematoma da testa da criança BB. 14 – Em simultâneo, e apesar de ter constatado o que sucedera, a Autora AA não prestou quaisquer cuidados ou assistência à criança BB, mantendo-se, contudo, na sala. 15 – Em 25 de Julho de 2022, a Ré instaurou à Autora outro processo disciplinar que culminou com a aplicação de nova sanção de 15 dias de suspensão com perda de remuneração e antiguidade, conforme decisão disciplinar proferida em 2 de Novembro de 2022 notificada à Autora no dia 11 de Novembro de 2022, junta como documento ... junto com a petição inicial e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. 16 – Em 23 de Setembro de 2022, a Autora foi notificada da nota de culpa, conforme documento ... junto com a petição inicial e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. 17 – Concretamente, no dia 20 de Julho de 2022, a Autora era responsável pela sala das crianças entre a idade do berçário e aquisição da marcha, entre as quais se incluía a menina FF. 18 – Nesse mesmo dia, quando se encontravam no salão polivalente, porque a menina FF, à data com 2 anos, se encontrava agitada e a perturbar as outras crianças, a Autora pediu à estagiária EE para lhe dar uma espreguiçadeira, ao que a mesma acedeu. 19 – Acto contínuo, a Autora colocou a criança FF na espreguiçadeira e prendeu a mesma, contra a sua vontade, não obstante tal equipamento ser desadequado para a criança em função da sua idade e tamanho. 20 – Apesar de saber que a criança FF se encontrava desconfortável e agitada, por se encontrar presa na espreguiçadeira contra a sua vontade, a Autora deixou que a mesma permanecesse assim durante pelo menos 15 minutos. 21 – O comportamento da Autora provocou na criança FF um estado de desconforto e agitação, por se encontrar presa contra a sua vontade enquanto as restantes crianças se encontravam a brincar, tentando levantar-se da espreguiçadeira sem sucesso. 22 – Confrontada com a situação pela Directora II, a Autora apresentou versões contraditórias sobre o sucedido, alegando então que a criança se tinha sentado voluntariamente na espreguiçadeira e prendido sozinha, o que foi de imediato desmentido pela estagiária EE, que se encontrava presente. 23 – Não foi a primeira vez que a Autora apresentou um comportamento desadequado junto das crianças, havendo relatos e queixas de pais relativamente aos seus filhos. 24 – Exemplo do supra exposto, é o inquérito crime que se encontra a correr termos nos serviços do Ministério Público ... com o número ...9/22...., resultante de queixa de KK, na qualidade de mãe do bebé LL, por factos alegadamente praticados pela Autora contra o mesmo, no exercício de funções e que resultaram em procedimento disciplinar que se encontra suspenso a aguardar o desfecho do processo crime. 25 – Quando se encontra ao serviço, a Autora é responsável pela sala dos bebés, garantindo que lhes são prestados cuidados adequados para as suas necessidades de crescimento e desenvolvimento. 26 – A Autora agiu de forma culposa, em violação dos deveres de zelo, de obediência e de cuidado que lhe são devidos, bem sabendo que a sua conduta lesava as crianças BB e FF. 27 – Em 14 de Janeiro de 2022, a Autora escreveu e endereçou uma carta ao legal representante da Ré na qual elenca, entre o mais, sugestões de práticas que deveriam, no seu entender, ser implementadas pela Mesa Administrativa em exercício das funções. 28 – Em 3 de Fevereiro de 2022, a trabalhadora DD endereçou uma exposição ao legal representante da Ré, denunciando o comportamento da Autora, o que viria a concretizar por nova carta datada de 28 de Fevereiro de 2022. 29 – A Autora recebe a quantia mensal de 1.138,54 €, acrescida de 49,18 € a título de diuturnidades. … E deu como não provados os seguintes factos:A – Que o legal representante da Ré tenha tido conhecimento dos factos imputados à Autora, relativos ao dia 27 de Janeiro de 2022, pelo menos, no dia 28 de Janeiro de 2022. B – Que a criança BB se tenha desequilibrado sozinha no rolo e batido com a cabeça no chão. C – Que apenas a Autora e a estagiária EE tenham reagido para socorrer a criança BB. D – Que a criança FF se tenha prendido sozinha na espreguiçadeira e que a mesma tenha aceitado sentar-se na espreguiçadeira para brincar sozinha. E – Que, em virtude de ter sido presa contra a sua vontade pela Autora na espreguiçadeira, a criança FF tenha ficado a chorar. F – Que os procedimentos disciplinares objecto dos presentes autos tenham surgido como represália da Ré contra a carta escrita pela Autora melhor identificada em 27 dos factos provados. G – Que a Autora tenha deliberadamente omitido ou alegado factos e deduzido pretensão cuja falta de fundamento não desconhecia. H – Que a Autora tenha encargos com empréstimo para aquisição de habitação e que tenha uma filha menor a cargo. I – Que a Autora se sinta profundamente humilhada e injustiçada pela Ré e que os processos disciplinares instaurados pela Ré sejam persecutórios. ♣ IV – Enquadramento jurídicoConforme supra mencionámos, o que importa analisar no presente recurso são as questões supra elencadas. … Momento da aplicação da Lei da AmnistiaConsidera a recorrente que a Lei da Amnistia apenas pode ser aplicada após os factos a apreciar estarem definitivamente fixados, sob pena de se declarar prematuramente que determinadas condutas integram ilícitos criminais, condutas essas que, em recurso, ou não se provam ou se provam, mas com circunstâncias que podem excluir a culpa ou a ilicitude da conduta ou que impedem a sua qualificação como ilícito criminal. Apreciemos. Se o perdão determina a extinção, parcial ou total, da pena, a amnistia determina a extinção do procedimento a que se aplica; daí que o perdão se aplique a decisões transitadas e recaia sobre a pena aplicada e a amnistia se aplique a processos pendentes e recaia sobre o próprio procedimento criminal ou disciplinar.[2] Ora, aplicando-se a amnistia a processos pendentes, não possui qualquer limitação relativamente ao momento em que é de aplicar, a menos que tal resulte da própria Lei da Amnistia que é de aplicar. Assim, inexistindo na Lei da Amnistia n.º 38-A/2023, de 02-08, qualquer limitação quanto ao momento da sua aplicação, ela é de aplicar a partir do momento em que entre em vigor e tendo em atenção a fase em que o processo pendente se encontra, ou seja, deverá atender-se aos factos que se alegam ser de imputar ao infrator ou aos factos já imputados, ainda que não definitivamente. Essa é a razão, aliás, pela qual, no caso das infrações penais, se permite ao arguido a recusa da sua aplicação, e apenas nestas infrações devido à gravidade que as imputações criminais representam para a honra e consideração da pessoa a quem tais práticas são imputadas (art. 11.º da citada Lei da Amnistia). Nesta conformidade, agiu de acordo com a Lei da Amnistia n.º 38-A/2023, de 02-08, o tribunal a quo ao apreciar, após a prolação da sentença, a aplicação ao caso dos autos da referida Lei, tendo em atenção os factos que resultaram provados nessa sentença, e isso independentemente da existência de recurso por parte da Autora com impugnação da matéria de facto. Sempre se dirá que, caso venha a resultar uma outra realidade factual resultante do recurso, nada obsta a uma nova apreciação da aplicação da Lei da Amnistia sobre essa outra realidade factual, caso a mesma ainda constitua infração disciplinar. Pelo exposto, apenas nos resta concluir pela improcedência, nesta parte, da pretensão recursiva. Aplicação da Lei da Amnistia Apesar do suprarreferido, uma vez que a recorrente impugnou a matéria de facto constante da sentença recorrida, de molde a que este tribunal não tenha de proceder à apreciação da eventual aplicação da Lei da Amnistia duas vezes, no caso de existirem efetivamente alterações factuais, determina-se que, por tal motivo, a apreciação da aplicação da Lei da Amnistia aos factos que se mostram imputados à recorrente apenas será efetuada após a apreciação da presente impugnação factual. Impugnação da matéria de facto A recorrente veio requerer que os factos provados 28, 11, 14, 18, 19, 24 passassem a ter outra redação; que os factos provados 20, 21, 23 e 26 fossem eliminados, sendo o facto 23 por ser conclusivo; ou que, quanto aos factos 20 e 21, e ainda quanto ao facto 22, fossem os mesmos dados como não provados; e que o facto não provado A) passasse a provado; com base nos depoimentos de parte da Autora e da Ré e nos depoimentos das testemunhas DD, EE e HH, e ainda nas cartas de 03-02-2022 e 28-02-2022 e na Acta da Mesa Administrativa n.º ...54. Dispõe o art. 640.º do Código de Processo Civil que: 1 - Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. 2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte: a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes; b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes. 3 - O disposto nos n.os 1 e 2 é aplicável ao caso de o recorrido pretender alargar o âmbito do recurso, nos termos do n.º 2 do artigo 636.º. Relativamente à interpretação das obrigações que impendem sobre a apelante, nos termos do n.º 1 do art. 640.º do Código de Processo Civil, cita-se, entre muitos, o acórdão do STJ, proferido em 03-03-2016:[3] I – No recurso de apelação em que seja impugnada a decisão da matéria de facto é exigido ao Recorrente que concretize os pontos de facto que considera incorrectamente julgados, especifique os concretos meios probatórios que imponham uma decisão diversa, relativamente a esses factos, e enuncie a decisão alternativa que propõe. II – Servindo as conclusões para delimitar o objecto do recurso, devem nelas ser identificados com precisão os pontos de facto que são objecto de impugnação; quanto aos demais requisitos, basta que constem de forma explícita na motivação do recurso. III – O ónus a cargo do Recorrente consagrado no art. 640º, do Novo CPC, não pode ser exponenciado a um nível tal que praticamente determine a reprodução, ainda que sintética, nas conclusões do recurso, de tudo quanto a esse respeito já tenha sido alegado. IV – Nem o cumprimento desse ónus pode redundar na adopção de entendimentos formais do processo por parte dos Tribunais da Relação, e que, na prática, se traduzem na recusa de reapreciação da matéria de facto, máxime da audição dos depoimentos prestados em audiência, coarctando à parte Recorrente o direito de ver apreciada e, quiçá, modificada a decisão da matéria de facto, com a eventual alteração da subsunção jurídica. Relativamente à apreciação da matéria de facto em sede de recurso, importa acentuar que o disposto no art. 640.º do Código de Processo Civil consagra atualmente um duplo grau de jurisdição, persistindo, porém, em vigor o princípio da livre apreciação da prova por parte do juiz da 1.ª instância, previsto no art. 607.º, n.º 5, do mesmo Diploma Legal. No entanto, tal princípio da livre apreciação da prova mostra-se condicionado por uma “prudente convicção”, competindo, assim, ao Tribunal da Relação aferir da razoabilidade dessa convicção, em face das regras da experiência comum e da normalidade da vida, da ciência e da lógica. Veja-se sobre esta matéria o sumário do acórdão do STJ, proferido em 31-05-2016:[4] I - O tribunal da Relação deve exercer um verdadeiro e efectivo 2.º grau de jurisdição da matéria de facto e não um simples controlo sobre a forma como a 1.ª instância respondeu à matéria factual, limitando-se a intervir nos casos de flagrante desconformidade entre os elementos de prova e a decisão, pois que só assim se assegurará o duplo grau de jurisdição, em matéria de facto, que a reforma processual de 1995 (DL n.º 329-A/95, de 12-12) visou assegurar e que o actual Código confirmou e reforçou. II - Desde que o recorrente cumpra as determinações ínsitas no art. 640.º, o tribunal da Relação não poderá deixar de fazer a reapreciação da matéria de facto impugnada, podendo alterar o circunstancialismo dado como assente na 1.ª instância. Cita-se ainda o sumário do acórdão do TRG, proferido em 04-02-2016:[5] I- Para que a decisão da 1ª instância seja alterada, haverá que averiguar se algo de “anormal” se passou na formação dessa apontada “prudente convicção”, ou seja, ter-se-á que demonstrar que na formação da convicção, retratada na resposta que se deu à factualidade controvertida, foram violadas regras que lhe deviam ter estado subjacentes, nomeadamente aferir da razoabilidade da convicção formulada pelo juiz da 1.ª instância, face às regras da experiência, da ciência e da lógica, da sua conformidade com os meios probatórios produzidos, sem prejuízo do poder conferido à Relação de formular, nesse julgamento, com inteira autonomia, uma nova convicção, com renovação do princípio da livre apreciação da prova. E, a ser assim, o Tribunal da Relação, aquando da reapreciação da matéria de facto, deve, não só recorrer a todos os meios probatórios que estejam à sua disposição e usar de presunções judiciais para, desse modo, obter congruência entre a verdade judicial e a verdade histórica, como também, sem incorrer em excesso de pronúncia, ao alterar a decisão de determinados pontos da matéria de facto, retirar dessa alteração as consequências lógicas inevitáveis que se repercutem noutros pontos concretos da matéria de facto, independentemente de tais pontos terem ou não sido objeto de impugnação nas alegações de recurso. Cita-se a este propósito, o sumário do acórdão do STJ, proferido em 13-01-2015:[6] XIII - Não ocorre excesso de pronúncia da decisão, se a Relação, ao alterar a decisão da matéria de facto relativamente a alguns pontos, retira dessa modificação as consequências devidas que se repercutem noutra matéria de facto, sendo irrelevante ter sido esta ou não objecto de impugnação nas alegações de recurso. Por fim, importa ainda esclarecer que o Tribunal da Relação, na sua reapreciação da prova, terá sempre que atender à análise crítica de toda a prova e não apenas aos fragmentos de depoimentos que, por vezes, são indicados, e que retirados do seu contexto, podem dar uma ideia bem distinta daquilo que a testemunha efetivamente mencionou, bem como daquilo que resultou da globalidade do julgamento. Cumpre decidir. A recorrente deu integral cumprimentos aos requisitos impostos pelo art. 640.º, nºs. 1 e 2, do Código de Processo Civil relativamente aos factos que se mostram expressamente impugnados em sede de conclusões. Consigna-se que se procedeu à audição integral do julgamento. a) Facto provado 28 e facto não provado A Consta do facto provado 28 que: 28 – Em 3 de Fevereiro de 2022, a trabalhadora DD endereçou uma exposição ao legal representante da Ré, denunciando o comportamento da Autora, o que viria a concretizar por nova carta datada de 28 de Fevereiro de 2022. E consta do facto não provado A que: A – Que o legal representante da Ré tenha tido conhecimento dos factos imputados à Autora, relativos ao dia 27 de Janeiro de 2022, pelo menos, no dia 28 de Janeiro de 2022. Pretende a recorrente que, com base nas cartas datadas de 03-02-2022 e 28-02-2022, na Acta da Mesa Administrativa n.º ...54 e no depoimento do legal representante da Ré, o facto provado 28 se desdobre em três, passando a ter uma outra redação, e que o facto não provado A passe a provado, ainda que com a alteração da data do conhecimento, tudo nos seguintes termos: 28. No dia 3/02/2022 foi recebida pela Ré a carta de fls… subscrita pela trabalhadora DD, dirigida ao legal representante da Ré, denunciando o comportamento da Autora, mais precisamente dando conta que: «Recentemente, mais concretamente no dia 27 de Janeiro, durante a manhã, estávamos em contexto de sala, e a Educadora AA, mediante o fato de uma das crianças (BB) ter derrubado um dos bebés para trás (sem ter sido intencional), deslocou-se ao pé do rolo que apoiava os mesmos, agarrou no bebé que chorava e com a outra mão puxou bruscamente o rolo onde a BB ainda estava apoiada) tendo a menina batido com a cabeça num móvel, apresentando um hematoma visível. A reação da menina perante a situação foi começar a chorar e a Educadora AA nem se dirigiu à mesma.» 28-A. No dia 28/02/2022, na sequência de pedido formulado pelo representante legal da Ré em 15/02/2022, por carta junta a fls…, datada de 28/02/2022, a trabalhadora DD concretizou o seguinte: Em relação ao episódio que descrevo acerca da BB, o mesmo aconteceu por volta das 10h45 do dia 27 de janeiro de 2022. Este acontecimento foi presenciado por mim e pela Estagiária EE»; 28-B A carta referida no facto 28 veio ao conhecimento do legal representante da R. no dia 03/02/2022 e a do facto 28-A no dia 28/02/2022. 28-C O legal representante da Ré (Provedor GG) teve conhecimento dos factos imputados à Autora, referentes ao dia 27/01/2022, no dia 03/02/2022. Relativamente ao facto provado 28, a realidade factual deveria ter sido mais concretizada, até porque a mesma se encontrava alegada na resposta da Ré (art. 2.º) e resultou provada em face dos documentos constantes de fls. 2 a 8 do processo disciplinar, junto em 29-08-2022, e das declarações do legal representante da Ré, o Sr. Provedor GG e da testemunha MM. Já relativamente à data em que o Sr. Provedor teve conhecimento da primeira carta endereçada pela testemunha DD, a data pretendida pela recorrente não resulta nem de qualquer prova documental nem de qualquer depoimento, sendo apenas evidente que, pelo menos, em 15-02-2022 o Sr. Provedor teve conhecimento de tal carta. Relativamente ao conhecimento tido pelo Sr. Provedor da segunda carta, o mesmo resulta do teor da Ata n.º ...54 da Mesa Administrativa da Santa Casa da Misericórdia ..., no seu ponto 3, documento este junto pela Ré em 13-02-2023,[7] sendo que a reunião ordinária da referida Mesa ocorreu precisamente em 28-02-2022. Por sua vez, a data em que foi instaurado o procedimento disciplinar contra a recorrente relativamente a estes factos decorre do processo disciplinar instaurado contra a Autora e junto pela Ré, do qual consta que o mesmo foi instaurado em 06-04-2022 (fls. 1 do referido processo disciplinar junto pela Ré com a sua resposta). Ora, apesar de ter sido invocado pela Autora a caducidade deste processo disciplinar, as datas referentes à deliberação da Mesa Administrativa da Ré e à instauração do processo disciplinar contra a Autora não constam dos factos dados como provados. Em face da sua relevância, oficiosamente, e nos termos do art. 662.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, tais factos passarão a constar da matéria dada como provada, passando a ser o facto provado 28-C. Dir-se-á ainda que os factos 28-B e 28-C que a recorrente pretende ver inscritos na matéria factual dada como assente são conclusivos, devendo sim, tais conclusões resultar daquilo que se tiver provado. Acresce que o facto não provado A terá de se manter como não provado, visto que não foi efetuada qualquer prova no sentido de que o legal representante da Ré tivesse tido conhecimento dos factos imputados à Autora, relativos ao dia 27 de janeiro de 2022, pelo menos, no dia 28 de janeiro de 2022. Assim, o facto provado 28 passará a ter a seguinte redação: 28 – Em 3 de Fevereiro de 2022 foi recebido nas instalações da Ré a exposição que a trabalhadora DD endereçou ao legal representante desta, denunciando o comportamento da Autora, concretamente o seguinte: Recentemente, mais concretamente no dia 27 de Janeiro, durante a manhã, estávamos em contexto de sala, e a Educadora AA, mediante o fato de uma das crianças (BB) ter derrubado um dos bebés para trás (sem ter sido intencional), deslocou-se ao pé do rolo que apoiava os mesmos, agarrou no bebé que chorava e com a outra mão puxou bruscamente o rolo onde a BB ainda estava apoiada) tendo a menina batido com a cabeça num móvel, apresentando um hematoma visível. A reação da menina perante a situação foi começar a chorar e a Educadora AA nem se dirigiu à mesma. 28-A – Em 15-02-2022, o legal representante da Ré, enviou à referida DD, uma carta a solicitar a concretização do dia e hora em que ocorreram os factos relatados, bem como as pessoas que os presenciaram. 28-B – A trabalhadora DD veio responder a tal solicitação em 28-02-2022, através de carta recebida pela Ré nesse mesmo dia, nos seguintes termos: Em relação ao episódio que descrevo acerca da BB, o mesmo aconteceu por volta das 10h45 do dia 27 de janeiro de 2022. Este acontecimento foi presenciado por mim e pela Estagiária EE. 28-C – A Mesa Administrativa da Santa Casa da Misericórdia ... teve conhecimento das cartas em 28-02-2022, tendo deliberado, por unanimidade, dar conhecimento das mesmas ao advogado da Ré para que procedesse em conformidade, vindo, em 06-04-2022, a ser instaurado procedimento disciplinar contra a Autora relativamente aos factos relacionados com a criança BB. Pelo exposto, procede parcialmente, nesta parte, a impugnação fáctica solicitada pela recorrente. b) Factos provados 11 e 14 Os factos provados 11 e 14 referem que: 11 - Mercê do supra exposto, a Autora agarrou com a mão esquerda o bebé CC e puxou com a outra mão a almofada onde a bebé BB estava sentada. 14 – Em simultâneo, e apesar de ter constatado o que sucedera, a Autora AA não prestou quaisquer cuidados ou assistência à criança BB, mantendo-se, contudo, na sala. Pretende a recorrente que, com base nos depoimentos das testemunhas DD e EE, estes factos passem a ter a seguinte redação: 11. Mercê do exposto, a Autora pegou ao colo no CC e, acto contínuo, puxou o rolo onde a BB estava sentada, sem que, no entanto, se apercebesse que a BB estava em cima do rolo, com o intuito de o desviar para local mais próximo da Autora, da auxiliar DD e da estagiária EE. 14. Apesar de ter constatado o que sucedera, a Autora AA, por ter ao seu colo o bebé CC, não prestou cuidados ou assistência à criança BB, os quais foram prestados pela auxiliar DD. Estiveram presentes nesta situação as testemunhas DD e EE. A testemunha DD referiu que a Autora, após o bebé CC, de oito meses, ter caído e desatado a chorar, aproximou-se do local e pegou com uma mão no bebé CC e com a outra mão levantou o rolo que estava no chão e onde a bebé BB estava sentada. Porém, a testemunha EE referiu que a Autora, após o bebé CC ter caído e desatado a chorar, pegou-o ao colo e pegou também no rolo com o objetivo de sentar o bebé mais perto delas, que estavam a fazer recortes numa mesa. Ora, em face desta divergência de relatos, e tendo em especial atenção que a Autora e a testemunha DD se encontram desavindas, o que não acontece com a testemunha EE, que já nem sequer trabalha na Ré, a que acresce resultar do confronto dos depoimentos da testemunha DD e da testemunha MM que aquela mentiu sobre o facto de não ter conhecimento do teor das situações que a Autora lhe tinha imputado na carta referida no facto provado 27,[8] competia ao tribunal a quo ter dado maior relevância ao depoimento da testemunha EE do que ao depoimento da testemunha DD. Acresce que, nessa parte, o depoimento da testemunha EE coincide com as declarações de parte da Autora. Pretende ainda a Autora que se dê como provado que, ao puxar o rolo com o intuito de o desviar para local mais próximo onde se encontrava, juntamente com as testemunhas DD e EE, não se apercebeu que a bebé BB estava sentada nesse rolo. Sobre este assunto, a testemunha DD referiu que o objetivo da Autora, ao desviar o rolo, era o de o mudar de sítio, no entanto, afirmou que a Autora viu que a bebé BB estava sentada em cima do rolo, referindo ainda que não havia necessidade de puxar o rolo, nem de o puxar com tanta força. Já a testemunha EE afirmou crer que a Autora não se apercebeu que a bebé BB estava sentada no rolo, não lhe parecendo que a Autora tivesse agido de propósito, tendo agido com o objetivo de proteger o bebé CC, tratando-se o ocorrido de um acidente. Uma vez mais, e pelos motivos supramencionados, dada a animosidade manifestamente existente entre a testemunha DD e a Autora, deveria ter-se dado maior relevância ao depoimento da testemunha EE. Relativamente ao que ocorreu após a queda da bebé BB, referiu a testemunha DD que a Autora, como tinha o bebé CC ao colo, que chorava, ignorou a bebé BB, pelo que foi ela quem foi cuidar da bebé BB. Confirmou, ainda assim, que a Autora, mais tarde, pôs gelo e pomada na bebé BB. Por sua vez, a testemunha EE referiu que, quando a bebé BB começou a chorar, a testemunha DD levantou-se para ir ver o que é que se tinha passado, tendo a Autora se mantido com o bebé CC ao colo, que continuava a chorar. Também quando a este acontecimento deveria ter-se atendido preferencialmente ao depoimento da testemunha EE. Dir-se-á ainda que, atento o depoimento da testemunha NN, mãe da criança BB, a Autora no final desse dia comunicou àquela que a sua filha tinha caído, apresentando a criança um galo vermelho na cabeça, circunstância que não a impediu de ir no dia seguinte à escola. Mais referiu esta testemunha que a sua filha gostava muito da Autora, indo ter com ela sempre que a vê, tendo chorado quando se mudou para a educadora II. Referiu igualmente que a sua filha também cai em casa e continua a cair, muitas vezes, com a educadora II. Por fim, importa referir que a testemunha MM afirmou existirem entre crianças tão pequenas quedas frequentes. Assim, os factos provados 11 e 14 passarão a ter a seguinte redação: 11. Mercê do supra exposto, a Autora pegou ao colo no bebé CC e, ato contínuo, puxou o rolo onde o CC se encontrava, com o intuito de o desviar para local mais próximo da Autora, da auxiliar DD e da estagiária EE, sem se aperceber que a bebé BB se encontrava sentada nesse rolo. 14. Apesar de ter constatado o que sucedera, a Autora AA, por ter ao seu colo o bebé CC, não prestou cuidados ou assistência à criança BB, os quais foram prestados pela auxiliar DD. Pelo exposto, procede, nesta parte, a impugnação fáctica solicitada pela recorrente. c) Facto provado 18 Consta do facto provado 18 que: 18 – Nesse mesmo dia, quando se encontravam no salão polivalente, porque a menina FF, à data com 2 anos, se encontrava agitada e a perturbar as outras crianças, a Autora pediu à estagiária EE para lhe dar uma espreguiçadeira, ao que a mesma acedeu. A recorrente pretende que, em face do depoimento da Autora e da testemunha EE, este facto passe a ter a seguinte redação: 18. Nesse mesmo dia, quando a A. se encontrava sozinha com o seu grupo de 10 crianças no salão polivalente, porque a menina FF, à data com 2 anos, se encontrava agitada e a perturbar outras crianças, a Autora pediu à estagiária EE para lhe dar uma espreguiçadeira, ao que esta acedeu. Efetivamente resulta do depoimento de parte da Autora e do depoimento das testemunhas EE e HH que no dia em que ocorreram os factos com a criança FF, a Autora estava sozinha com dez crianças a seu cargo. Assim, defere-se, nesta parte, o requerido pela Autora, passando o facto provado 18 a ter a seguinte redação: 18 – Nesse mesmo dia, quando a Autora se encontrava sozinha com o seu grupo de dez crianças no salão polivalente, porque a menina FF, à data com 2 anos, se encontrava agitada e a perturbar outras crianças, a Autora pediu à estagiária EE para lhe dar uma espreguiçadeira, ao que esta acedeu. d) Factos provados 19, 20, 21 e 22 Referem os factos provados 19, 20, 21 e 22 que: 19 – Acto contínuo, a Autora colocou a criança FF na espreguiçadeira e prendeu a mesma, contra a sua vontade, não obstante tal equipamento ser desadequado para a criança em função da sua idade e tamanho. 20 – Apesar de saber que a criança FF se encontrava desconfortável e agitada, por se encontrar presa na espreguiçadeira contra a sua vontade, a Autora deixou que a mesma permanecesse assim durante pelo menos 15 minutos. 21 – O comportamento da Autora provocou na criança FF um estado de desconforto e agitação, por se encontrar presa contra a sua vontade enquanto as restantes crianças se encontravam a brincar, tentando levantar-se da espreguiçadeira sem sucesso. 22 – Confrontada com a situação pela Directora II, a Autora apresentou versões contraditórias sobre o sucedido, alegando então que a criança se tinha sentado voluntariamente na espreguiçadeira e prendido sozinha, o que foi de imediato desmentido pela estagiária EE, que se encontrava presente. Pretende a Autora que, com base nas contradições existentes entre os depoimentos da Autora e da testemunha HH, por um lado, e o depoimento da testemunha EE, pelo outro, sejam os factos 20 e 21 eliminados ou, pelo menos, considerados como não provados; o facto 22 considerado não provado; e o facto 19 passe a ter a seguinte redação: 19. Acto contínuo a Autora colocou a criança FF na espreguiçadeira. Sobre esta situação, releva fundamentalmente os depoimentos das testemunhas EE e HH, sendo que dos mesmos não resulta qualquer contradição. Relativamente ao facto provado 22 é ainda relevante o depoimento da testemunha II. Assim, resulta do depoimento da testemunha EE que, quando a Autora colocou a criança FF na espreguiçadeira e lhe colocou o cinto, a criança estava agitada e a gritar, sendo que, posteriormente, quando a referida testemunha regressou, decorridos dez minutos, a criança FF, que continuava sentada na espreguiçadeira, estava calma. Esta testemunha também confirmou que a criança FF é uma criança muito agitada, que está sempre a correr e que, às vezes, bate nos outros meninos, sendo, em certos dias, uma criança muito difícil de controlar. Referiu igualmente esta testemunha que é normal as crianças mais velhas, ou seja, com mais de um ano de idade, gostarem de se sentar nas espreguiçadeiras, que estão destinadas a bebés até um ano de idade, porém, tal circunstância já tinha levado a que uma das espreguiçadeiras da Ré se tivesse partido, devido ao peso de tais crianças, e que foi essa a sua principal preocupação quando entregou a espreguiçadeira à Autora. Por sua vez, as testemunhas HH e OO (sendo esta a mãe da criança FF) confirmaram que a criança FF gostava muito de se sentar nas espreguiçadeiras. De igual modo, a testemunha HH confirmou que, quando viu a criança FF sentada na espreguiçadeira, só se apercebeu que a mesma estava presa com o cinto quando a criança se tentou levantar para ir ter com ela e não conseguiu, sendo que, nessa altura, a criança estava normal e calma, o que, conforme já se referiu, foi igualmente confirmado pela testemunha EE, quando passara pelo local onde estava a criança FF uns momentos antes. A própria mãe da criança, a testemunha OO, que, após ter confessado, em sede de acareação com a testemunha HH, que tinha mentido quando tinha dito anteriormente que tinha visto a sua filha presa na espreguiçadeira a chorar, confirmou que apenas viu a sua filha a tentar levantar-se e a não conseguir, razão pela qual entendeu que a filha estaria aborrecida. Aliás, não se compreende como pôde o tribunal a quo ter descredibilizado totalmente o depoimento da testemunha HH, o qual é, aliás, confirmado pelo depoimento da testemunha EE, que o tribunal a quo afirmou ter valorizado, comparando o depoimento daquela testemunha com o depoimento da testemunha OO, quando, em sede de acareação, apenas se provou que foi esta quem mentiu e não a testemunha HH. Dir-se-á ainda que a própria testemunha OO, apesar de ter mentido em tribunal para prejudicar a Autora, afirmou que a relação da sua filha com a Autora é boa e que a Autora sempre foi uma boa educadora, que dá carinho e atenção às crianças, mantendo a testemunha confiança na Autora, só lhe tendo a apontar esta situação com a espreguiçadeira. Relativamente ao facto provado 22, o mesmo mostra-se inteiramente confirmado pelo depoimento das testemunhas EE e II, pelo que o seu teor é de manter. Importa, porém, referir que, perante o clima de total suspeição da Ré sobre a Autora, o comportamento desta possa também se mostrar menos espontâneo. Atente-se que a testemunha PP, pai da criança CC, referiu uma situação em que o seu filho caiu e fez um pequeno ferimento, tendo a Autora relatado tal queda à sua mulher quando esta o foi buscar, porém, mal a Autora se afastou, a testemunha II dirigiu-se à sua esposa para lhe perguntar o que é que a Autora lhe dissera. De igual modo, a testemunha DD confirmou que apontava tudo o que ia acontecendo com a Autora. Perante a factualidade supra elencada, mantém-se o facto provado 22; o facto provado 21 deverá ser dado como não provado, passando a ser o facto não provado J, sendo eliminado do elenco dos factos provados; e os factos 19 e 20 deverão passar a ter a seguinte redação: 19 – Ato contínuo, permanecendo a criança FF agitada e a gritar, a Autora colocou-a na espreguiçadeira, que se destinava a crianças até um ano de idade, sendo, por isso, pequena para a sua idade e tamanho, e prendeu-a com o cinto, uma vez que tinha conhecimento que a referida criança gostava bastante de se sentar em espreguiçadeiras. 20 – Passado algum tempo, a criança FF acalmou-se e apenas tentou levantar-se e sair da espreguiçadeira quando viu a HH, que bem conhecia por ser amiga da sua mãe, tendo permanecido sentada na referida espreguiçadeira cerca de quinze minutos. Pelo exposto procede parcialmente, nesta parte, a impugnação factual pretendida pela recorrente. e) Factos provados 23 e 24 Referem tais factos que: 23 – Não foi a primeira vez que a Autora apresentou um comportamento desadequado junto das crianças, havendo relatos e queixas de pais relativamente aos seus filhos. 24 – Exemplo do supra exposto, é o inquérito crime que se encontra a correr termos nos serviços do Ministério Público ... com o número ...9/22...., resultante de queixa de KK, na qualidade de mãe do bebé LL, por factos alegadamente praticados pela Autora contra o mesmo, no exercício de funções e que resultaram em procedimento disciplinar que se encontra suspenso a aguardar o desfecho do processo crime. Pretende a Autora que o facto 23 seja eliminado, por conclusivo, e que ao facto 24 seja retirada a parte conclusiva, passando a ter a seguinte redação: 24. Corre termos o processo de inquérito crime com o n.º...9/22...., resultante de queixa de KK, na qualidade de mãe do bebé LL, por factos alegadamente praticados pela Autora contra o mesmo, no exercício das suas funções e que resultaram em processo disciplinar que se encontra suspenso a aguardar o desfecho do processo crime.» Relativamente ao facto provado 23, é manifesto o seu carácter conclusivo, pelo que será o mesmo eliminado da matéria factual dada como assente. Também a primeira parte do facto provado 24 é conclusiva, pelo que o facto provado 24 passará a ter a seguinte redação: 24 – Corre termos nos serviços do Ministério Público ... o processo de inquérito crime com o n.º...9/22...., resultante de queixa de KK, na qualidade de mãe do bebé LL, por factos alegadamente praticados pela Autora contra o mesmo, no exercício das suas funções e que resultaram em processo disciplinar que se encontra suspenso a aguardar o desfecho do processo crime. Pelo exposto, procede, nesta parte, integralmente a impugnação fáctica requerida pela recorrente. f) Facto provado 26 26 – A Autora agiu de forma culposa, em violação dos deveres de zelo, de obediência e de cuidado que lhe são devidos, bem sabendo que a sua conduta lesava as crianças BB e FF. Considera a recorrente que, tendo tido provimento nas alterações fácticas antecedentes, este facto terá de ser eliminado. Vejamos. Na realidade, a primeira parte deste facto é conclusiva, visto que será em face dos factos concretos que se tenham apurado que se poderá concluir se a Autora agiu com culpa e que deveres violou. Acresce que não resulta dos factos dados como provados que a Autora tivesse tido consciência que lesava as crianças BB e FF, sendo que também não resultou que, no caso da criança FF, este tivesse sofrido qualquer lesão física ou psicológica. Assim, a primeira parte do facto provado 26 será eliminada por conclusiva e a segunda parte passará para os factos não provados, por não se ter provado, como facto não provado K. Assim, procede, nesta parte, a alteração fáctica pretendida pela recorrente. Em conclusão: Procede parcialmente a impugnação fáctica pretendida pela recorrente, e, uma vez, que são muitos os factos alterados, procede-se à descrição na íntegra dos factos dados como provados e não provados. Mostram-se, assim, provados os seguintes factos: 1 – A Ré é uma instituição particular de solidariedade social, desenvolvendo actividade nas áreas da residência e apoio domiciliário a idosos, creche e jardim de infância. 2 - Em 1.02.2004 a Ré, Santa Casa da Misericórdia ..., na qualidade de primeira outorgante, celebrou com a Autora, AA, na qualidade de segunda outorgante, acordo escrito epigrafado de CONTRATO DE TRABALHO A TERMO CERTO, segundo o qual a Autora foi admitida ao serviço da Ré para lhe prestar a sua actividade profissional de educadora de infância, sob as suas ordens, direcção e autoridade e mediante retribuição, o qual foi sucessivamente renovado, se encontra junto aos autos e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. 3 – No âmbito do acordo entre as partes celebrado, a Autora exerce as funções de educadora de infância, diligenciando por prestar cuidados às crianças que são entregues a seu cargo, exercendo a sua actividade na sede da Ré, durante 40 horas semanais. 4 – Em 4 de Maio de 2022, a Ré entregou à Autora comunicação escrita, informando-a da instauração de procedimento disciplinar, conforme documento junto com a contestação epigrafado de “Nota de Culpa”, que aqui se dá por integralmente reproduzido. 5 – Mercê do procedimento disciplinar supra referido e por decisão proferida a 26 de Julho de 2022, foi a Autora condenada na sanção disciplinar de suspensão por 15 dias, com perda de antiguidade e remuneração, conforme documento ... junto com a petição inicial e cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido. 6 – No dia 27 de Janeiro de 2022, a Autora encontrava-se ao serviço da Ré, sendo responsável por crianças entre a idade do berçário e aquisição da marcha, entre as quais se incluía a menina BB. 7 – Na área da brincadeira, existia um rolo de protecção onde os bebés se encostam quando estão sentados e para evitar que caiam para trás. 8 – Pelas 11.00 horas, encontravam-se na sala a Autora, a trabalhadora auxiliar DD e a estagiária EE. 9 – O bebé CC tinha, à data, 8 meses de idade e encontrava-se a brincar nessa área, sentado e encostado ao referido rolo de protecção. 10 – Acto contínuo, a criança BB, que à data tinha 20 meses, deslocou-se para junto do CC e empurrou-o, fazendo com que este caísse para trás e começasse a chorar. 11. Mercê do supra exposto, a Autora pegou ao colo no bebé CC e, ato contínuo, puxou o rolo onde o CC se encontrava, com o intuito de o desviar para local mais próximo da Autora, da auxiliar DD e da estagiária EE, sem se aperceber que a bebé BB se encontrava sentada nesse rolo. 12 – Em consequência desse puxão, a bebé BB desequilibrou-se, caiu e bateu com a cabeça num móvel, tendo ficado com um hematoma na testa. 13 – Mercê do supra exposto, a trabalhadora DD foi buscar gelo e aplicou no hematoma da testa da criança BB. 14. Apesar de ter constatado o que sucedera, a Autora AA, por ter ao seu colo o bebé CC, não prestou cuidados ou assistência à criança BB, os quais foram prestados pela auxiliar DD. 15 – Em 25 de Julho de 2022, a Ré instaurou à Autora outro processo disciplinar que culminou com a aplicação de nova sanção de 15 dias de suspensão com perda de remuneração e antiguidade, conforme decisão disciplinar proferida em 2 de Novembro de 2022 notificada à Autora no dia 11 de Novembro de 2022, junta como documento ... junto com a petição inicial e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. 16 – Em 23 de Setembro de 2022, a Autora foi notificada da nota de culpa, conforme documento ... junto com a petição inicial e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. 17 – Concretamente, no dia 20 de Julho de 2022, a Autora era responsável pela sala das crianças entre a idade do berçário e aquisição da marcha, entre as quais se incluía a menina FF. 18 – Nesse mesmo dia, quando a Autora se encontrava sozinha com o seu grupo de dez crianças no salão polivalente, porque a menina FF, à data com 2 anos, se encontrava agitada e a perturbar outras crianças, a Autora pediu à estagiária EE para lhe dar uma espreguiçadeira, ao que esta acedeu. 19 – Ato contínuo, permanecendo a criança FF agitada e a gritar, a Autora colocou-a na espreguiçadeira, que se destinava a crianças até um ano de idade, sendo, por isso, pequena para a sua idade e tamanho, e prendeu-a com o cinto, uma vez que tinha conhecimento que a referida criança gostava bastante de se sentar em espreguiçadeiras. 20 – Passado algum tempo, a criança FF acalmou-se e apenas tentou levantar-se e sair da espreguiçadeira quando viu a HH, que bem conhecia por ser amiga da sua mãe, tendo permanecido sentada na referida espreguiçadeira cerca de quinze minutos. 21 – (Foi dado como não provado). 22 – Confrontada com a situação pela Directora II, a Autora apresentou versões contraditórias sobre o sucedido, alegando então que a criança se tinha sentado voluntariamente na espreguiçadeira e prendido sozinha, o que foi de imediato desmentido pela estagiária EE, que se encontrava presente. 23 – (Eliminado por conclusivo). 24 – Corre termos nos serviços do Ministério Público ... o processo de inquérito crime com o n.º...9/22...., resultante de queixa de KK, na qualidade de mãe do bebé LL, por factos alegadamente praticados pela Autora contra o mesmo, no exercício das suas funções e que resultaram em processo disciplinar que se encontra suspenso a aguardar o desfecho do processo crime. 25 – Quando se encontra ao serviço, a Autora é responsável pela sala dos bebés, garantindo que lhes são prestados cuidados adequados para as suas necessidades de crescimento e desenvolvimento. 26 – (Uma parte eliminada por conclusiva e outra dada como não provada). 27 – Em 14 de Janeiro de 2022, a Autora escreveu e endereçou uma carta ao legal representante da Ré na qual elenca, entre o mais, sugestões de práticas que deveriam, no seu entender, ser implementadas pela Mesa Administrativa em exercício das funções. 28 – Em 3 de Fevereiro de 2022 foi recebido nas instalações da Ré a exposição que a trabalhadora DD endereçou ao legal representante desta, denunciando o comportamento da Autora, concretamente o seguinte: Recentemente, mais concretamente no dia 27 de Janeiro, durante a manhã, estávamos em contexto de sala, e a Educadora AA, mediante o fato de uma das crianças (BB) ter derrubado um dos bebés para trás (sem ter sido intencional), deslocou-se ao pé do rolo que apoiava os mesmos, agarrou no bebé que chorava e com a outra mão puxou bruscamente o rolo onde a BB ainda estava apoiada) tendo a menina batido com a cabeça num móvel, apresentando um hematoma visível. A reação da menina perante a situação foi começar a chorar e a Educadora AA nem se dirigiu à mesma. 28-A – Em 15-02-2022, o legal representante da Ré, enviou à referida DD, uma carta a solicitar a concretização do dia e hora em que ocorreram os factos relatados, bem como as pessoas que os presenciaram. 28-B – A trabalhadora DD veio responder a tal solicitação em 28-02-2022, através de carta recebida pela Ré nesse mesmo dia, nos seguintes termos: Em relação ao episódio que descrevo acerca da BB, o mesmo aconteceu por volta das 10h45 do dia 27 de janeiro de 2022. Este acontecimento foi presenciado por mim e pela Estagiária EE. 28-C – A Mesa Administrativa da Santa Casa da Misericórdia ... teve conhecimento das cartas em 28-02-2022, tendo deliberado, por unanimidade, dar conhecimento das mesmas ao advogado da Ré para que procedesse m conformidade, vindo, em 06-04-2022, a ser instaurado procedimento disciplinar contra a Autora relativamente aos factos relacionados com a criança BB. 29 – A Autora recebe a quantia mensal de 1.138,54 €, acrescida de 49,18 € a título de diuturnidades. … E deu como não provados os seguintes factos:A – Que o legal representante da Ré tenha tido conhecimento dos factos imputados à Autora, relativos ao dia 27 de Janeiro de 2022, pelo menos, no dia 28 de Janeiro de 2022. B – Que a criança BB se tenha desequilibrado sozinha no rolo e batido com a cabeça no chão. C – Que apenas a Autora e a estagiária EE tenham reagido para socorrer a criança BB. D – Que a criança FF se tenha prendido sozinha na espreguiçadeira e que a mesma tenha aceitado sentar-se na espreguiçadeira para brincar sozinha. E – Que, em virtude de ter sido presa contra a sua vontade pela Autora na espreguiçadeira, a criança FF tenha ficado a chorar. F – Que os procedimentos disciplinares objecto dos presentes autos tenham surgido como represália da Ré contra a carta escrita pela Autora melhor identificada em 27 dos factos provados. G – Que a Autora tenha deliberadamente omitido ou alegado factos e deduzido pretensão cuja falta de fundamento não desconhecia. H – Que a Autora tenha encargos com empréstimo para aquisição de habitação e que tenha uma filha menor a cargo. I – Que a Autora se sinta profundamente humilhada e injustiçada pela Ré e que os processos disciplinares instaurados pela Ré sejam persecutórios. J – Que o comportamento da Autora provocou na criança FF um estado de desconforto e agitação, por se encontrar presa contra a sua vontade enquanto as restantes crianças se encontravam a brincar, tentando levantar-se da espreguiçadeira sem sucesso K – Que a Autora tivesse agido bem sabendo que a sua conduta lesava as crianças BB e FF. Aplicação da Lei da Amnistia Importa, então, proceder à aplicação da Lei da Amnistia em face dos factos agora dados como assentes. Atente-se que não está em discussão quer a aplicação da Lei da Amnistia n.º 38-A/2023, de 02-08, às infrações disciplinares laborais, quer a inconstitucionalidade de tal aplicação, uma vez que essas duas questões foram apreciadas pelo tribunal a quo (a primeira, tendo sido considerado que era de aplicar; e a segunda, tendo sido considerado que tal aplicação não era inconstitucional) e delas não foi interposto recurso. Posto isto, considera a recorrente que a Lei da Amnistia n.º 38-A/2023, de 02-08, é de aplicar à presente situação, uma vez que a recorrente não possui qualquer processo criminal pendente ou concluído relativo aos factos em apreço neste processo laboral; e por os factos que lhe são imputados não constituírem, abstratamente, um crime de maus-tratos. Vejamos. Dispõe o art. 2.º, n.º 2, al. b), da Lei da Amnistia n.º 38-A/2023, de 02-08, que: 2 - Estão igualmente abrangidas pela presente lei as: […] b) Sanções relativas a infrações disciplinares e infrações disciplinares militares praticadas até às 00:00 horas de 19 de junho de 2023, nos termos definidos no artigo 6.º Por sua vez, dispõe o art. 6.º que: São amnistiadas as infrações disciplinares e as infrações disciplinares militares que não constituam simultaneamente ilícitos penais não amnistiados pela presente lei e cuja sanção aplicável, em ambos os casos, não seja superior a suspensão ou prisão disciplinar. Em primeiro, para que a presente Lei se aplique é necessário que as infrações disciplinares tenham sido cometidas até às 00:00 do dia 19-06-2023. Assim, é indubitável que as datas da prática das infrações disciplinares imputadas à Autora se mostram abrangidas pela aplicação desta Lei (foram praticadas respetivamente em 27-01-2022 e 20-07-2022). Acresce que, para que se aplique a presente Lei da Amnistia às infrações disciplinares, para além do referido requisito geral, torna-se ainda necessário que cumpram simultaneamente dois requisitos: 1) que tal infração disciplinar não constitua simultaneamente ilícito penal não amnistiado; e 2) que a sanção disciplinar aplicável não seja superior a suspensão. Nesta medida, basta que um destes requisitos não se mostre verificado para que a amnistia não possa ser aplicada. No caso em apreço, o segundo requisito mostra-se verificado porque a sanção disciplinar aplicada à Autora não é superior a suspensão, sendo exatamente a suspensão. Falta, então, apurar o primeiro requisito. No entender da sentença recorrida, não é de aplicar a presente Lei à situação em apreço, visto estarmos perante um crime de maus-tratos (art. 7.º, n.º 1, al. a), ponto ii), da Lei da Amnistia), e perante um crime praticado contra crianças, jovens e vítimas especialmente vulneráveis (art. 7.º, n.º 1, al. g), da referida Lei da Amnistia), sendo tais crimes não amnistiados. Por sua vez, entende a recorrente, não só que não existem factos que permitam a imputação de um crime de maus-tratos, como, inexistindo processo criminal em curso ou já transitado pelos factos em apreço, não é possível afastar a aplicação da Lei da Amnistia por tais factos configurarem, em abstrato, um dos crimes não amnistiáveis. Relativamente a esta última questão, refira-se que não consta do citado art. 6.º a necessidade de pendência de um processo crime sobre os factos que deram origem à sanção disciplinar, visto que aquilo que releva é apurar se a tais factos é possível imputar, em termos abstratos, a prática de um desses crimes não amnistiáveis, daí a expressão “que não constituam”. Resolvida essa questão, importa então apurar se os factos agora dados como provados podem consubstanciar, em termos abstratos, o crime de maus-tratos, previsto no art. 152.º-A, n.º 1, al. a), do Código Penal ou se se reportam, em termos abstratos, a crimes contra crianças, jovens e vítimas especialmente vulneráveis, nos termos do art. 67.º-A do Código de Processo Penal. Dispõe o art. 152.º-A, n.º 1, al. a), do Código Penal, que: 1 - Quem, tendo ao seu cuidado, à sua guarda, sob a responsabilidade da sua direcção ou educação ou a trabalhar ao seu serviço, pessoa menor ou particularmente indefesa, em razão de idade, deficiência, doença ou gravidez, e: a) Lhe infligir, de modo reiterado ou não, maus tratos físicos ou psíquicos, incluindo castigos corporais, privações da liberdade e ofensas sexuais, ou a tratar cruelmente; […] é punido com pena de prisão de um a cinco anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal. Relativamente à situação com a criança BB, resultou provado apenas que a Autora, ao socorrer o bebé CC, de 8 meses, que tinha caído e estava a chorar, pegou nele ao colo e, ato contínuo, puxou o rolo onde o CC se encontrava, com o intuito de o desviar para local mais próximo de si, sem que se apercebesse que a bebé BB se encontrava sentada nesse rolo, pelo que, com tal puxão, a bebé BB desequilibrou-se, caiu e bateu com a cabeça num móvel, tendo ficado com um hematoma na testa. Mais resultou provado que a auxiliar DD foi, de imediato, buscar gelo que aplicou no hematoma da testa da criança BB, não tendo a Autora prestado assistência à criança BB porque tinha o bebé CC ao colo e a auxiliar DD já se encontrava a prestar tais cuidados. Ora, não tendo a Autora atuado com intenção de fazer cair a criança BB, tanto mais que nem sequer se apercebera que ela estava no referido rolo, não é possível imputar à Autora nem o crime de maus-tratos, nem qualquer outro crime, nomeadamente o de ofensa à integridade física, que apenas é punível a título de dolo. E, a ser assim, é evidente que não sendo imputável à Autora qualquer crime, quanto mais um crime não amnistiável, a Lei da Amnistia, quanto a estes factos, terá de lhe ser aplicável. Relativamente à situação com a criança FF, resultou provado apenas que, quando a Autora se encontrava sozinha com o seu grupo de dez crianças no salão polivalente, porque a criança FF, à data com 2 anos, se encontrava agitada e a perturbar outras crianças, a Autora pediu à estagiária EE para lhe dar uma espreguiçadeira, ao que esta acedeu. Mais resultou provado que, posteriormente, a Autora colocou na espreguiçadeira a referida criança, prendendo-a com o cinto, e isto porque a referida criança gostava bastante de se sentar em espreguiçadeiras, sendo que, no ato de a colocar na espreguiçadeira, a criança FF permanecia agitada e a gritar. Provou-se igualmente que, passado algum tempo, a criança FF acalmou-se e apenas tentou levantar-se e sair da espreguiçadeira quando viu a HH, que bem conhecia por ser amiga da sua mãe, tendo permanecido sentada na referida espreguiçadeira cerca de quinze minutos. Ora, destes factos não resulta que a Autora tivesse tido a intenção de castigar ou humilhar a criança FF, nem que esta se tivesse sentido humilhada. Na realidade, e apesar de se reconhecer não ser pedagogicamente adequado colocar uma criança de dois anos numa espreguiçadeira prevista para ser utilizada por crianças até um ano de idade e de a prender com um cinto para evitar que ela bata nas outras crianças, não pode deixar de se constatar, por um lado, que a Autora estava sozinha com dez crianças e, por outro, que a criança FF, porque gostava muito de se sentar em espreguiçadeiras, efetivamente se acalmou e sossegou. Assim, é evidente que com estes comportamentos a Autora não praticou nem o crime de maus tratos, nem qualquer outro crime, pelo que lhe é aplicável, igualmente, por estes factos a referida Lei da Amnistia. Sempre se dirá, de qualquer modo, que perante os factos que se mostram provados, e concretamente o circunstancialismo que os rodeou, não se vislumbra como pudesse ser aplicada à Autora, por cada uma das situações, uma sanção disciplinar como a que lhe foi aplicada – a de 15 dias de suspensão do trabalho com perda de retribuição e antiguidade. Pelo exposto, declaram-se amnistiadas, nos termos dos arts. 2.º, n.º 2, al. b), e 6.º, da Lei da Amnistia n.º 38-A/2023, de 02-08, as duas sanções de 15 dias de suspensão do trabalho com perda de retribuição e antiguidade que foi aplicada à Autora pela Ré, devendo a Autora receber todas as prestações retributivas, incluindo subsídios, que tenha deixado de auferir em consequência da aplicação dessas duas sanções disciplinares, bem como os respetivos juros de mora à taxa legal, contados desde a data em que as mesmas deveriam ter sido liquidadas. … Em face da aplicação da amnistia não se procederá à apreciação das demais questões por prejudicadas.♣ V – DecisãoPelo exposto, acordam os juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Évora em julgar o recurso procedente, e, em consequência, declarar amnistiadas, nos termos dos arts. 2.º, n.º 2, al. b), e 6.º, da Lei da Amnistia n.º 38-A/2023, de 02-08, as duas sanções de 15 dias de suspensão do trabalho com perda de retribuição e antiguidade que foi aplicada à Autora pela Ré, devendo a Autora receber todas as prestações retributivas, incluindo subsídios, que tenha deixado de auferir em consequência da aplicação dessas duas sanções disciplinares, bem como os respetivos juros de mora à taxa legal, contados desde a data em que as mesmas deveriam ter sido liquidadas. Custas pela Apelada. Notifique. ♣ Évora, 11 de abril de 2024Emília Ramos Costa (relatora) Paula do Paço Mário Branco Coelho ________________________________________________ [1] Relatora: Emília Ramos Costa; 1.ª Adjunta: Paula do Paço; 2.º Adjunto: Mário Branco Coelho. [2] Cfr. art. 127.º e 128.º do Código Penal. [3] No âmbito do processo n.º 861/13.3TTVIS.C1.S1, consultável em www.dgsi.pt. [4] No âmbito do processo n.º 1572/12.2TBABT.E1.S1, consultável em www.dgsi.pt. [5] No âmbito do processo n.º 283/08.8TBCHV-A.G1, consultável em www.dgsi.pt. [6] No âmbito do processo n.º 219/11.9TVLSB.L1.S1, consultável em www.dgsi.pt. [7] Referência ...67. [8] O que, aliás, já resultava do teor da carta enviada pela testemunha DD e rececionada pela Ré em 03-02-2022. |