Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
186/09.9GELL.E1
Relator: ANA BACELAR CRUZ
Descritores: FALTA DE COMPARÊNCIA DO ARGUIDO A JULGAMENTO
CONDIÇÕES PESSOAIS DO AGENTE E SITUAÇÃO ECONÓMICA
INSUFICIÊNCIA PARA A DECISÃO DA MATÉRIA DE FACTO PROVADA
REENVIO PARCIAL
Data do Acordão: 11/20/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: REENVIO PARCIAL
Sumário:
I. Porque da sentença recorrida não constam elementos suficientes para aferir da situação económica e condições pessoais do Arguido, é manifesta a insuficiência dos factos apurados para a determinação da pena que foi imposta.

II. Não podem acompanhar-se as considerações expendidas na sentença recorrida, na medida em que delas parece resultar penalização para o Arguido por não ter comparecido injustificadamente à audiência de julgamento, nem ter colaborado com o Tribunal através da prestação de declarações.

Porque a ausência injustificada a diligência processual para que se foi devidamente convocado só tem as consequências que a lei consagra no artigo 116.º do Código de Processo Penal – imposição de multa e eventual detenção. E também porque a não colaboração com o Tribunal, através da prestação de declarações, não passa do exercício de direito que a lei confere a quem figura como arguido em processo crime
Decisão Texto Integral:
Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora

I. RELATÓRIO
No processo comum n.º 186/09.9GELLE, do 1.º Juízo de Competência Criminal do Tribunal Judicial de Loulé, V, constituído Assistente nos autos e acompanhado pelo Ministério Público, acusou A, casado, nascido a 2 de janeiro de 1940, em Lisboa,...residente..., em Vilamoura, pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de injúria, previsto e punível pelo artigo 181.º do Código Penal. E pediu que o Arguido fosse condenado a pagar-lhe a quantia de € 1 500,00 (mil e quinhentos euros), a título de indemnização por danos não patrimoniais.

Não foi apresentada contestação escrita.

Realizado o julgamento, perante Tribunal Singular, foi o Arguido condenado:

- pela prática de um crime de injúria, previsto e punível pelo artigo 181.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 100 (cem) dias de multa, à taxa diária de € 10,00 (dez euros), perfazendo a quantia global de € 1 000,00 (mil euros);

- a pagar ao Assistente, a título de danos não patrimoniais, a quantia de € 1 500,00 (mil e quinhentos euros).

Inconformado com tal decisão, o Arguido dela interpôs recurso, formulando as seguintes conclusões [transcrição]:

«I – Os factos praticados pelo arguido ocorreram no âmbito de desentendimentos entre o arguido e ofendido a respeito das obras que estavam a ser executadas no prédio onde ambos viviam.

II – O arguido proferiu as expressões injuriosas para com o ofendido na sequência de este o ter impedido de aceder à cave do prédio onde estavam a ser efectuadas as obras (cfr. ponto 6 dos factos provados).

III- Arguido e ofendido viviam no mesmo prédio, tinham familiaridade e ideias opostas quanto às obras a realizar no condomínio.

IV- O arguido tem mais de 70 anos de idade e não tem antecedentes criminais.

V- Perante os factos provados e as circunstancias em que ocorreram a pena de multa fixada em 100 dias mostra-se exagerada numa moldura penal que prevê para este crime o máximo de 120 dias de multa.

VI- Não se tendo provado as condições económicas do arguido e sabendo-se que o mesmo é reformado atenta a sua idade (mais de 70 anos), a taxa diária de 10,00 euros mostra-se exagerada.

VII- A gravidade e consequência dos factos praticados, atenta a ausência e antecedentes criminais e demais elementos previstos no art. 71º do Cod. Penal não justifica mais de 60 dias (metade de moldura penal) de multa à taxa diária de 6,00 euros o que resulta na multa de 360,00 euros.

VIII- A indemnização por danos não patrimoniais sofridos tem natureza compensatória, devendo apenas atender-se aos danos que pela sua gravidade mereçam a tutela do direito (art. 496º nº 1 do Cod. Civil)

IX- Atentas as pequenas consequências dos factos, sem esquecer que o demandante se sentiu por elas ofendido, e lançando mão da equidade como determina o art. 496º nº 3 do Cod. Civil, os danos não patrimoniais sofridos pelo demandante ficarão suficientemente compensados com o montante indemnizatório de 500,00euros.

X- Foram violadas por não devidamente aplicadas as disposições conjugadas dos arts. 70 do Cod. Penal e art. 496º do Cod. Civil.

Nestes termos e nos mais de Direito aplicável deve o presente recurso merecer provimento e por via dele ser revogada a douta sentença recorrida e substituída por uma outra que condene o arguido em pena de multa não superior a 360,00 euros (60 dias à taxa de 6 euros) e em indemnização a pagar ao demandante pelos danos não patrimoniais por este sofridos em valor que não exceda a quantia de 500,00euros, com o que se fará a costumada
J U S T I ÇA

O Ministério Público, junto do Tribunal recorrido, respondeu, formulando as seguintes conclusões [transcrição]:

«1. O arguido foi condenado, como autor de um crime de injúria, previsto e punido pelo art. 181°, n°.1, do Código Penal, na pena de cem dias de multa, à taxa diária de € 10,00, no total de € 1000,00.

2. Esta pena mostra-se adequada à personalidade revelada com o cometimento dos factos, à natureza e gravidade do ilícito, ao dolo com que actuou.

3. Teve-se em conta, em suma, os critérios apontados nos arts. 70° e 71° do Código Penal.

4. Por tudo o exposto, deve a sentença recorrida ser confirmada e, em consequência, negar-se provimento ao recurso.

No entanto, Vossas Excelências ponderarão e farão, como sempre, justiça

Respondeu o Assistente, formulando as seguintes conclusões [transcrição]:

«I. Atentos os critérios fixados nos artigos 40º, 70º e 71º do Código Penal, nomeadamente as necessidades de prevenção geral e especial, a medida da culpa do Arguido, o grau de ilicitude com que praticou os factos, o seu modo de execução, a sua gravidade e consequências, a intensidade do dolo com que o crime foi praticado, os fins e os motivos que determinaram o cometimento do crime, o valor do rendimento social de inserção, as condutas anteriores e posteriores aos factos, bem como, a falta de preparação para manter uma conduta ilícita, revela-se ajustada a condenação do Arguido numa pena de 100 dias de multa, à razão diária de €10,00, num montante global de €1.000,00.

II. A pena de multa tem de representar um sacrifício de modo a ser sentido e interiorizado pelo Arguido, ficando, caso contrário, posta em causa a dignificação dessa sanção, enquanto medida punitiva e dissuasora, devendo o seu montante respeitar as exigências de prevenção geral e especial e a culpa, em sentido amplo, bem como a situação económica do infractor.

III. O valor de €1.500,00 fixado como indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos pelo Lesado é um valor adequado e equitativo, na acepção do nº 3 do artigo 496º e do nº 3 do artigo 566º do Código Civil, para compensar as humilhações que o Ofendido sofreu na sua honra e consideração, perante pessoas que conhece e com quem contacta diariamente.

IV. A sentença recorrida não violou qualquer preceito legal ou constitucional.

Termos em que deve ser negado provimento ao presente recurso e, em consequência, ser a douta sentença proferida pelo Tribunal a quo absolutamente confirmada, como é de inteira JUSTIÇA!!!»

O recurso foi admitido.
v
Enviados os autos a este Tribunal da Relação, a Senhora Procuradora Geral Adjunta, revelando concordar com a resposta apresentada pelo Ministério Público na 1ª Instância, emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.

Observou-se o disposto no artigo 417.º, nº 2, do Código de Processo Penal.
Não foi apresentada resposta.

Efetuado o exame preliminar,

- entendeu-se ser inadmissível o recurso na parte relativa ao pedido de indemnização civil, e proferiu-se decisão sumária em consonância com tal entendimento;

- determinou-se que o recurso, na parte remanescente, fosse julgado em conferência.

Colhidos os vistos legais e tendo o processo ido à conferência, cumpre apreciar e decidir.


II. FUNDAMENTAÇÃO
De acordo com o disposto no artigo 412.º do Código de Processo Penal e com a jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça n.º 7/95, de 19 de outubro de 1995[[1]], o objeto do recurso define-se pelas conclusões que o recorrente extraiu da respetiva motivação, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso.

As possibilidades de conhecimento oficioso, por parte deste Tribunal da Relação, decorrem da necessidade de indagação da verificação de algum dos vícios da decisão recorrida, previstos no n.º 2 do artigo 410.º do Código de Processo Penal, ou de alguma das causas de nulidade dessa decisão, consagradas no n.º 1 do artigo 379.º do mesmo diploma legal[[2]].

O objeto do recurso interposto pelo Arguido, delimitado pelo teor das suas conclusões, reconduz-se ao conhecimento da (des)adequação da pena imposta.
v
Na sentença recorrida foram considerados como provados os seguintes factos [transcrição]:

«1. No dia 7 de Abril de 2009, ofendido e arguido encontravam-se no interior do edifício habitacional denominado Apartamentos xxx em Vilamoura, prédio onde o arguido reside na qualidade de condómino e o assistente se encontrava a observar as obras de remodelação do prédio, como representante de uma comissão de condóminos.

2. O arguido sempre se opôs à realização dessas obras, pelo que, por mais de uma vez, ofendeu verbalmente e até ameaçou o assistente.

3. No dia em causa, o arguido ameaçou invadir um dos compartimentos da cave do prédio, onde se encontra a central distribuidora dos tubos de água que alimentam o prédio.

4. Todos os tubos que lá se encontravam, eram novos e tinham acabado de ser colocados, acarretando para os condóminos um custo superior a € 150.000,00 Euros.

5. O arguido, por não concordar com a realização das referidas obras, ameaçou cortar todos os tubos e destruir toda a canalização efectuada no que foi impedido pelo assistente.

6. Perante a oposição deste em lhe facultar o acesso ao local, o arguido dirigiu ao assistente as seguintes expressões: “vigarista, gatuno, andas a roubar e destruir os apartamentos, és um filho da puta, paneleiro, andas a levar no cú”.

7. Estes insultos foram proferidos em voz alta e na presença de várias pessoas que se encontravam no local, designadamente, trabalhadores e condóminos do prédio, ofendendo-o na sua honra e consideração.

8. O arguido agiu por forma livre e consciente, bem sabendo que o seu comportamento era proibido por lei.

9. Não tem antecedentes criminais.

Factos provados do PIC
a) O assistente, perante as palavras que lhe foram dirigidas, sentiu-se humilhado e ofendido na sua honra e consideração, perante pessoas que conhece e com quem contacta diariamente.»

Relativamente a factos não provados, nada consta da sentença recorrida.

A convicção do Tribunal recorrido, quanto à matéria de facto, encontra-se fundamentada nos seguintes termos [transcrição]:

«O tribunal analisou a prova produzida em audiência de julgamento segundo as regras da experiência comum no uso da sua liberdade de apreciação.

A convicção do Tribunal acerca da matéria de facto dada por provada e como não provada fundou-se no conjunto de prova produzida, fazendo-se uma apreciação crítica da mesma com recurso às regras da experiência.

Deste modo, valoraram-se as declarações do assistente, que demonstrou seriedade o que levou a que se tivessem por credíveis as suas declarações, tendo descrito, de forma esclarecida e em pormenor as circunstâncias que rodearam os factos, e bem assim, as expressões que dirigiu contra este.

Tais declarações foram então corroboradas pelos depoimentos prestados pelas testemunhas BM, RL, e BD.

Assim, o Tribunal assentou a sua convicção nestas testemunhas, as quais s encontravam presentes, e que ouviram o arguido a dirigir ao assistente as expressões que se deram por provadas.

As testemunhas depuseram de forma que se afigurou sincera e objectiva.

O Tribunal formou ainda a sua convicção de acordo com as regras da experiência, nomeadamente, no que diz respeito às consequências da conduta do arguido.

Nada se apurou quanto à situação pessoal e económica do arguido.
Por último, valorou-se ainda o teor do C.R.C. do arguido a fls. 121 dos autos
v
Conhecendo.

Em causa está a desadequação da pena imposta ao Recorrente.

Que invoca, com vista à sua redução [para 60 (sessenta) dias de multa, à taxa diária de € 6,00 (seis euros), perfazendo € 360,00 (trezentos e sessenta euros)], as circunstâncias em que os factos ocorreram, sua idade e ausência de antecedentes criminais, bem como a ausência de elementos relativos às suas condições económicas.

Não estando em causa o enquadramento jurídico dos factos constantes da sentença recorrida e apurado que foi o cometimento de um crime de injúria, previsto pelo artigo 181.º do Código Penal, impõe-se que o Julgador o puna.

Para o fazer, deve, num primeiro momento, determinar a moldura penal abstrata que lhe corresponde.

De seguida, tem que escolher a pena a aplicar – se ao crime cometido forem aplicáveis, em alternativa, pena privativa ou pena não privativa de liberdade.

Após o que se inicia o momento da determinação da medida concreta da pena.

E fixada a pena, pode ainda ter que proceder à escolha da espécie da pena a cumprir.

Decorre do preceituado no artigo 70.º do Código Penal, que trata do critério de escolha da pena, que «Se ao crime forem aplicáveis, em alternativa, pena privativa e pena não privativa da liberdade, o tribunal dá preferência à segunda sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição

Finalidades estas que são as consagradas no artigo 40.º do Código Penal

«1 - A aplicação de penas e de medidas de segurança visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade.

2 - Em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa

Dispõe o artigo 71º do Código Penal, reportando-se à determinação da medida da pena:

«1 - A determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção.

2 - Na determinação concreta da pena o tribunal atende a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele, considerando, nomeadamente:

a) O grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação dos deveres impostos ao agente;

b) A intensidade do dolo ou da negligência:

c) Os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram;

d) As condições pessoais do agente e a sua situação económica;

e) A conduta anterior ao facto e a posterior a este, especialmente quando esta seja destinada a reparar as consequências do crime;

f) A falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto, quando essa falta deva ser censurada através da aplicação da pena.

3 - Na sentença são expressamente referidos os fundamentos da medida da pena

Da sentença recorrida consta, no que toca à determinação da medida concreta que pena, que [transcrição]:

«(..) agrava a conduta do agente:
- o dolo na sua forma directa;

- o grau de ilicitude dos factos que se revela elevado, atendendo ao teor das expressões dirigidas ao assistente e que foram ouvidas por terceiros, proferidas na presença destes.

Por outro lado, considerar-se-á que os factos em questão ocorreram na sequência de uma discussão entre o arguido e o assistente e que o arguido – embora sem fundamento aparente – se opunha à realização de obras.

Pesando tais factores e atendendo ao artigo 70º, o Tribunal opta condena o arguido numa pena de multa, a qual se deverá fixar em 100 (cem) dias.

Relativamente ao seu quantum diário, de acordo com o artigo 47º, nº 2 do Código Penal, nada se tendo apurado quanto aos rendimentos do arguido, que não justificou a sua falta de comparência em julgamento, nem colaborou com o tribunal, pelo menos, no que tange às suas condições sócio-económicas e considerando factores como o rendimento social de reinserção e a taxa mínima de € 5,00, entende-se, assim, adequado fixar em € 10,00 (dez euros) a taxa diária, o que perfaz € 1.000,00 (mil euros).»

E sendo estas as razões encontradas para a determinação da medida concreta da pena que veio a ser imposta nos autos, não dispomos de elementos para a confirmar ou alterar.

Explicitando.

Na sentença recorrida assume-se que nada se apurou quanto aos rendimentos do Arguido.

E é verdade. De entre os factos considerados como provados não constam elementos suficientes para aferir a situação económica do Arguido, ora Recorrente, nem quais sejam as suas condições pessoais.

Dos factos considerados como provados decorre apenas que o Recorrente reside no edifício habitacional denominado Apartamentos ---, em Vilamoura, e detém a qualidade de condómino.

Do texto da sentença recorrida, nomeadamente do que consta do seu relatório, é possível ainda concluir que o Arguido tinha, na ocasião em que a mesma foi proferida, 70 (setenta) anos de idade.

Sendo assim, é manifesta a insuficiência dos factos apurados nos autos para a determinação da pena de multa que neles foi imposta.

Bem como para a fixação do seu quantitativo diário. E aqui devemos deixar claro que não acompanhamos as considerações expendidas na sentença recorrida, na medida em que delas parece resultar penalização para o Arguido por não ter comparecido injustificadamente à audiência de julgamento, nem ter colaborado com o Tribunal através da prestação de declarações.

Porque a ausência injustificada a diligência processual para que se foi devidamente convocado só tem as consequências que a lei consagra no artigo 116.º do Código de Processo Penal – imposição de multa e eventual detenção. E também porque a não colaboração com o Tribunal, através da prestação de declarações, não passa do exercício de direito que a lei confere a quem figura como arguido em processo crime.

Já deixámos dito que os factos apurados nos autos se revelam insuficientes para a determinação da pena de multa que neles foi imposta.

O que constitui vício da decisão, de conhecimento oficioso, que pode constituir fundamento de recurso, mesmo nos casos em que a lei restrinja a cognição do tribunal de recurso à matéria de direito.

Dispõe o artigo 410.º do Código de Processo Penal, reportando-se aos fundamentos do recurso:

«1 – Sempre que a lei não restringir a cognição do tribunal ou os respectivos poderes, o recurso pode ter como fundamento quaisquer questões de que pudesse conhecer a decisão recorrida.

2 – Mesmo nos casos em que a lei restrinja a cognição do tribunal de recurso a matéria de direito, o recurso pode ter como fundamentos, desde que o vício resulte do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum:

a) A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada;

b) A contradição insanável entre a fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão;

c) Erro notório na apreciação da prova.
(...)»

Tais vícios, que se encontram taxativamente enumerados no preceito legal acabado de mencionar, terão de ser evidentes e passíveis de deteção através do mero exame do texto da decisão recorrida [sem possibilidade de recurso a outros elementos constantes do processo], por si só ou conjugada com as regras da experiência comum.

A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada constitui «lacuna no apuramento da matéria de facto indispensável para a decisão de direito, ocorrendo quando se conclui que com os factos considerados como provados não era possível atingir-se a decisão de direito a que se chegou, havendo assim um hiato que é preciso preencher.

Porventura melhor dizendo, só se poderá falar em tal vício quando a matéria de facto provada é insuficiente para fundamentar a solução de direito e quando o Tribunal deixou de investigar toda a matéria de facto com interesse para a decisão final.»[[3]]

Sendo o processo penal o conjunto de regras e de procedimentos que visam a aplicação do direito penal [o complexo de normas jurídicas que, em cada momento histórico, enuncia, de forma geral e abstrata, os factos ou comportamentos humanos suscetíveis de pôr em causa os valores ou interesses jurídicos tidos por essenciais numa comunidade, e estabelece as sanções que lhes correspondem], o julgamento – uma das suas fases – surge como um momento, obrigatório, de comprovação judicial de uma acusação. É o momento do processo onde confluem todos os elementos probatórios relevantes, onde todas as provas têm de se produzir e examinar e onde todos os argumentos devem ser apresentados, para que o Tribunal possa alcançar a verdade histórica e decidir justamente a causa.

Na correta aplicação do direito penal tem particular importância o princípio da verdade material, que impõe ao Julgador o conhecimento amplo dos factos que importam à decisão da causa.

Princípio que também se revela no disposto no n.º 1 do artigo 340.º do Código de Processo Penal, onde se impõe ao Tribunal ordenar, oficiosamente ou a requerimento, a produção de todos os meios de prova cujo conhecimento se lhe afigure necessário à descoberta da verdade e à boa decisão da causa.

Regra que vale não só no domínio da indagação dos factos constitutivos do crime, mas também na determinação da pena que lhe seja aplicável.

Posto isto, no domínio em que nos encontramos, são indispensáveis “informações” relativas ao agente do crime – os factos reveladores da sua personalidade, das suas condições pessoais e da sua situação económica.

E é com base em tais elementos, que o Tribunal fica também habilitado a decidir a pena que o autor do crime deve cumprir.

De regresso ao processo, da sentença recorrida não constam elementos caracterizadores do agente do crime, para além dos que já se deixaram referidos [local onde reside, com a qualidade de condómino, e idade que conta] e dos que decorrem da informação constante de seu certificado do registo criminal.

Nas situações em o Arguido não comparece à audiência de julgamento ou em que se remete ao silêncio e não arrola prova, deve o Julgador diligenciar no sentido de obter os elementos indispensáveis à caracterização da sua personalidade e do seu carácter, bem como às suas condições pessoais e à sua conduta posterior à prática do crime.

Nas situações como a acima descrita, um dos meios comuns de obtenção de tal informação consiste na elaboração de relatório social ou de informação dos serviços de reinserção social – cfr. artigo 370.º, n.º 1, do Código de Processo Penal.

Porque o Tribunal recorrido não cuidou de providenciar pela obtenção dos mencionados elementos, não resta senão concluir pela omissão de elementos essenciais à decisão da causa.

E que ocorre o vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, previsto na alínea a) do n.º 2 do artigo 410.º do Código de Processo Penal.

Vício que esta Relação não pode suprir, por ausência de elementos, nos autos, a tanto indispensáveis.

E que acarreta o reenvio parcial do processo para novo julgamento, nos termos do artigo 426.º-A do Código de Processo Penal.

III. DECISÃO

Em face do exposto e concluindo, decide-se determinar o reenvio do processo para novo julgamento, restrito ao apuramento das condições pessoais e situação económica do Arguido A, bem como do seu comportamento posterior aos factos apurados nos autos, com vista à determinação concreta da pena a cumprir pelo mesmo.

Sem tributação.

v

Évora,20 de Novembro de 2012

(processado em computador e revisto, antes de assinado, pela relatora)

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(Ana Luísa Teixeira Neves Bacelar Cruz)

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(Maria Cristina Capelas Cerdeira)
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[1] Publicado no Diário da República de 28 de dezembro de 1995, na 1ª Série A.

[2] Neste sentido, que constitui jurisprudência dominante, podem consultar-se, entre outros, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 12 de setembro de 2007, proferido no processo n.º 07P2583, acessível em www.dgsi.pt [que se indica pela exposição da evolução legislativa, doutrinária e jurisprudencial nesta matéria].

[3] Simas Santos e Leal-Henriques, in “Recursos em Processo Penal”, 7ª Edição – 2008, Editora Reis dos Livros, página 72 e seguintes.