Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
957/08.3TASTR.E1
Relator:
CARLOS BERGUETE COELHO
Descritores: DENEGAÇÃO DE JUSTIÇA E PREVARICAÇÃO
DECISÃO INSTRUTÓRIA
FUNDAMENTAÇÃO
NULIDADE
Data do Acordão: 06/24/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO
Decisão: NÃO PROVIDO
Sumário:
1. Ainda que a decisão instrutória padeça de alguma deficiência, não deve esta equiparar-se a verdadeira omissão da narração sintética dos factos que, na situação, se entendeu – o que era relevante - não fundamentarem a pronúncia do arguido, face à atipicidade objectiva e subjectiva da sua conduta.
Decisão Texto Integral:
Acordam, em conferência, na 2ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora

1. RELATÓRIO

Findo o inquérito nos autos com o nº.957/08.3TASTR, correndo termos nos Serviços do Ministério Público de Santarém, o Ministério Público deduziu acusação contra C., imputando-lhe, como autor material e na forma consumada, um crime de denegação de justiça e prevaricação, p. e p. pelo art.369º, nºs.3 e 4, do Código Penal (CP), pela prática dos factos descritos a fls.102/103.

O arguido requereu a abertura da instrução, nos termos que constam de fls.119/128.

Realizada a instrução, a Exma. Juiz afecta à Instrução Criminal do Tribunal Judicial de Santarém proferiu, em 17.12.2009, decisão instrutória, de fls.170/173, de não pronúncia do arguido pela prática do crime por que fora acusado.

Inconformado com tal decisão, o Ministério Público interpôs recurso, formulando as conclusões:

1. Na decisão instrutória proferida nos autos, a Mma. Juiz a quo não enunciou a matéria de facto considerada provada e não provada constante da acusação pública, conforme imposto pelo artigo 283º, nº 3, alínea a), ex vi artigo 308º, nº 2, ambos do Código de Processo Penal.

2. Com efeito, em momento algum da decisão recorrida se enunciam, nem mesmo resumidamente, os factos indiciários que permitiram, através de um raciocínio lógico e baseado em regras da experiência, chegar à demonstração de que o arguido não preencheu os elementos objectivos e subjectivos do crime de denegação da justiça e prevaricação, previsto e punido pelo artigo 369º, nºs 3 e 4 do Código Penal.

3. A decisão instrutória deve, sob pena de nulidade insanável, conter a narração, ainda que sumária, dos factos que permitiram chegar à conclusão da insuficiência da prova indiciária e que fundamentam a pronúncia ou não pronúncia, nos termos do artigo 283º, n.º 3, alínea b), ex vi artigo 308º, n.º 2, ambos do Código de Processo Penal.

4. A decisão a quo, porque não contém uma narração, ainda que sintética, dos factos (constantes da acusação pública) que permitiram chegar à conclusão da insuficiência da prova indiciária e que fundamentam a decisão de não pronunciar o arguido, é nula, por violação do disposto no artigo 283º, n.º 3, alínea b) ex vi artigo 308º, n.º 2, ambos do Código de Processo Penal.

5. Na ausência de narração de factos indiciários, fica assim prejudicada a própria decisão de mérito a proferir pelo tribunal superior que não se pode substituir ao tribunal a quo dado este não ter fornecido todos os elementos de facto que permitissem conhecer do recurso.

6. Acresce que, atenta a remissão expressa do artigo 308º, n.º 2 para os nºs 2, 3 e 4 do artigo 283º, ambos do Código de Processo Penal, no que toca aos elementos que devem obrigatoriamente no despacho de acusação, também na decisão de não pronúncia devem ser indicados os meios de prova atendidos para a prolação de tal decisão.

7. Na decisão de que ora se recorre constata-se que a Mma. Juiz não fez referência aos meios de prova tal qual se exige, com as necessárias adaptações, nas alíneas d) e) e f) do n.º 3 do supra citado artigo 283º, o que acarreta a nulidade da decisão, por violação de tal imperativo legal.

8. A exigência de fundamentação das decisões dos tribunais, ressalvadas as que sejam de mero expediente, encontra-se consagrada no nº 1 do art.205º da Constituição da República Portuguesa e, no que ao processo penal concerne, esta exigência de fundamentação configura-se como uma das garantias constitucionais de defesa aludidas no nº 1 do artigo 32º da CRP.

9. O dever de fundamentação das decisões judiciais estreita-se com a necessidade de credibilização dos actos decisórios perante a colectividade, impedindo que assentem em critérios puramente discricionários, pelo que a mesma deve ser expressa, clara e coerente e suficiente de forma a, por um lado, permitir a sindicância da legalidade do acto e, por outro, para convencer os interessados e os cidadãos em geral acerca da sua correcção e justiça.

10. A decisão proferida em sede de instrução assume, inequivocamente, a natureza de acto decisório, pois como tal são definidos os despachos dos juízes, quando, não se tratando de sentenças, puserem termo ao processo, conforme postula a al. b) do nº 1 do art.97º do Código de Processo Penal, e como tal, exige-se a sua devida fundamentação, n.º 5 do mesmo preceito legal.

11. A decisão de que ora se recorre não apresenta qualquer tipo de fundamentação já que, logo após fazer uma análise dos normativos legais respeitantes ao crime de denegação de justiça e prevaricação, previsto e punido pelo artigo 369º, n.º 3 e 4 e à detenção e suas formalidades artigos 254º, 255º, 256º e 261º, todos do Código Penal, a Mma. Juiz limitou-se a fazer considerações gerais quanto à apreciação da prova recolhida nos autos, findas as quais, logo conclui não haver indiciação suficiente para submeter o arguido a julgamento pelo crime que vinha acusado.

12. Não é feita qualquer explanação clara e compreensível dos motivos de facto e de direito que permitiram chegar à conclusão de não pronunciar o arguido, bem como não é demonstrado o raciocínio analítico e ponderativo dos meios de prova constantes dos autos que levou à convicção do tribunal.

13. É nosso entendimento que uma apreciação tão ligeira, mais do que constituir fundamentação deficiente, deve ser equiparada a falta de fundamentação.

14. A decisão instrutória proferida nestes autos é omissa quanto à discussão dos indícios carreados para o processo e que levaram a que o Ministério Público proferisse despacho de acusação contra o arguido, bem como não é feita também qualquer tipo de argumentação e discussão circunstanciada dos mesmos, no sentido de aferir o raciocínio lógico levado a cabo pela Mma. Juiz, designadamente os motivos que estiveram na base da escolha e/ou preterição deste ou daquele elemento indiciário dos autos e que culminou na não pronúncia do arguido.

15. É nosso entendimento que esta falta de discussão de indícios deve ser equiparada a falta de fundamentação, atento o disposto no artigo 97º, n.º 5 do Código de Processo Penal.

16. Sem prejuízo, sempre se dirá que a prova produzida em sede de instrução não veio colocar em causa a prova que já tinha sido produzida em sede de inquérito, dado não se extrair qualquer tipo de conclusão diferente das declarações prestadas em instrução pelo guarda-nocturno F., daquelas que havia prestado em sede de inquérito, e bem ainda da restante prova produzida, designadamente declarações do próprio arguido, bem como do ofendido.

17. Revela a decisão instrutória uma total desconsideração da prova testemunhal produzida em que ficou demonstrado que o arguido torceu o braço do ofendido atrás das costas de modo a imobilizá-lo e colocou-lhe as algemas, diremos nós que com violência, dado o teor da documentação clínica junta aos autos e da perícia médica realizada ao ofendido.

18. De salientar que a Mma. Juiz desconsiderou na totalidade a prova pericial junta aos autos, e indicada na acusação, que atesta que o ofendido dirigiu-se ao Hospital logo após a ocorrência dos factos, apresentando lesões compatíveis com os indícios recolhidos em sede de inquérito e que levaram à prolação do despacho de acusação, designadamente, escoriação no punho esquerdo e com sufusão hemorrágica nas cordas vocais.

19. O depoimento de F. em sede de instrução, quando refere que as algemas colocadas ao ofendido não foram fechadas, não se compagina com o facto daquele apresentar escoriações no pulso e à força imprimida na sua imobilização atenta as lesões provocadas nas cordas vocais.

20. Desconsiderou, assim, a Mma. Juiz o modo de execução da detenção efectuada pelo arguido porque, atentas as lesões provocadas ao ofendido, sempre se deveria ter averiguado se houve excesso de detenção por parte do arguido no exercício das suas funções, ainda que aquele acto se pudesse considerar válido.

21. Termos em que se requer o conhecimento oficioso da nulidade da decisão instrutória dado a mesma não conter enunciação dos factos considerados assentes e não assentes, contendendo assim esta omissão com o próprio direito ao recurso.

O arguido não apresentou resposta.

Neste Tribunal da Relação, o Digno Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer, no essencial, acompanhando a perspectiva expendida na motivação e no sentido de que o recurso deve ser julgado procedente, declarando-se nulo o despacho recorrido e determinando-se seja proferida nova decisão instrutória, despida de tal vício.

Cumprido o nº.2 do art.417º do Código de Processo Penal (CPP), o arguido não respondeu.

Colhidos os vistos legais e tendo os autos ido à conferência, cumpre apreciar e decidir.

2. FUNDAMENTAÇÃO

O objecto do recurso, conforme decorre do art.412º, nº.1, do CPP, a que se junta a jurisprudência fixada pelo acórdão do Plenário da Secção Criminal do STJ nº.7/95, de 19.10, publicado in D.R. I-A Série de 28.12.1995, define-se pelas conclusões que o recorrente extraiu da respectiva motivação, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso.

Em conformidade, no caso vertente, respeita à apreciação:

A) – se a decisão recorrida padece de nulidade, por ausência da narração dos factos indiciários, da indicação dos meios de prova atendidos e da fundamentação de facto e de direito que a suportou;

B) – ainda que assim se não entenda, se os indícios disponíveis deveriam ter conduzido à pronúncia do arguido.

A instrução, que teve lugar, foi requerida, pelo arguido, ao abrigo do disposto no art.287º, nº.1, alínea a), do CPP, insurgindo-se contra a acusação que fora deduzida e invocando, como decorre do requerimento que apresentou, em resumo, que mais não fez que acautelar a sua integridade física e a de terceiros, a utilização das algemas (…) sucedeu como meio coercivo de controlo do queixoso, o comportamento de A. consubstanciou ilícito criminal na forma tentada de ofensas à integridade física simples e consumada, do crime de ameaças e injúrias, actuou (…) atendendo ao estado psicológico do mesmo (A.) e à conversa mantida entre ambos (…) reservou o direito de queixa, a comunicação do expediente cabe aos superiores hierárquicos, A opção de promover procedimento criminal resultou em momento posterior ao acto da tentativa de colocação de algemas, Não corresponde à verdade que (…) quis deter o queixoso, e sobre o preenchimento dos requisitos de dar continuidade ao procedimento criminal decorria se fosse esse o seu interesse, o qual declinou, a acção penalmente relevante tem de ser voluntária e dolosa e Pode igualmente entender-se que (…) agiu no caso em erro de apreciação ou julgamento, concluindo que não estão preenchidos nem os pressupostos objectivos nem subjectivos de qualquer ilícito.

Declarada aberta a instrução, procedeu-se às diligências probatórias entendidas por necessárias (fls.163/167), na sequência do despacho de fls.144.

Realizado o debate instrutório (fls.168/169), consta, então, no que ora releva, da decisão recorrida:
(…)
Ora, dirigido à tutela da realização da justiça, e supondo um forte compromisso com a vontade do agente, estatui o artigo 369º, n.º 4, do Código Penal que pratica o crime de denegação de justiça e prevaricação o funcionário que, de forma livre, deliberada e consciente, sendo para tal competente, ordenar ou executar medida privativa da liberdade de forma ilegal. De notar, das modalidades de acção típicas resulta que a ilegalidade precede ou é contemporânea, no caso de detenção, do acto material de captura e respectiva manutenção.

Ora, nos termos do artigo 255º, n.º 1, a), do Código de Processo Penal, em caso de flagrante delito (art.256º CPP), por crime punível com pena de prisão, qualquer entidade policial procede à detenção, no entanto, caso o procedimento criminal dependa de queixa, a detenção só se mantém quando, em acto seguido, o titular do direito respectivo o exercer. Ao mesmo tempo que, e legitimando-a, à detenção preside necessariamente a intenção de apresentar o detido perante autoridade judiciária (art.254º CPP). Sendo que, estatui o artigo 261º do mesmo diploma legal, “Qualquer entidade que tiver ordenado a detenção ou a quem o detido for presente, nos termos do presente capítulo, procede à sua imediata libertação logo que se tornar manifesto que a detenção foi efectuada por erro da pessoa ou fora dos casos em que era legalmente admissível ou que a medida se tornou desnecessária”, sendo que, acrescenta o n.º 2, da mesma disposição legal, “Tratando-se de entidade que não seja autoridade judiciária, faz relatório sumário da ocorrência e transmite-o de imediato ao Ministério Público; …”.

Da prova produzida em inquérito e instrução resulta uma realidade que extravasa a que se encontra descrita na douta acusação deduzida. Em parte, crê-se, por se considerar decisiva na determinação do episódio que levou à detenção de A. a participação criminal elaborada na sequência do mesmo. A qual, é certo, atento o relato factual subsequente, peca por defeito. Ao mesmo tempo que, e por isso mesmo, permite concluir que em momento algum o arguido prefigurou a hipótese de ter agido contra lei. Já que, como agente policial experiente que é, se assim fosse, certamente elaboraria um relato de ocorrência circunstanciado do qual decorresse peremptoriamente a responsabilidade criminal de A., legitimando sem margem para dúvida o seu modo de proceder.

Por outro lado, resulta ainda dos autos (depoimento de J. – fls.88 e 89) que a falta de comunicação do evento ao Ministério Público é alheia à vontade do arguido.

Finalmente, a mencionada participação, ainda que defeituosa, deixa claro a que tipo de factos reagiu o arguido e não permite concluir, como na douta acusação pública deduzida, que o mesmo tivesse procedido à detenção sem ter em vista apresentar o detido em juízo. Sendo que, note-se, ajuizar da licitude/ilicitude da detenção de A. pressupõe a focalização, e apenas, nos momentos que imediatamente lhe antecedem, em que se realiza e imediatamente lhe sucedem.

Assim sendo, e como decorre das declarações do próprio arguido, corroboradas por F. e pela participação elaborada, foi insultado (art.181º e 184º CP), ameaçado (art.153º e 155, n.º 1, c), CP), confrontado com o facto de contra a sua vontade se encontrar a ser filmado (art.199º, n.º 1, a), e n.º 2, a), CP) e, não obstante, só finalmente perante a hipótese de ser agredido por A., na sequência de movimento brusco que fez (art.143º e 145º CP), reagiu, detendo-o. De notar, só na sequência da detenção constatou que A. não havia filmado ou gravado nada com o telemóvel e apurou junto do comissário, entretanto falecido, o estado psicológico de A. Pelo que, inclusive considerando que se encontrava mais tranquilo, decidiu não deduzir de imediato queixa-crime pelos factos supra mencionados, libertando-o. Ou seja, inclusive tendo presente o princípio in dubio pro reo, nada permite concluir que não pretendesse deduzir queixa-crime pelos factos supra mencionados e apresentar A. em juízo aquando da detenção (algemar). Sendo que, e como resulta da douta acusação deduzida, A. foi libertado momentos depois, tendo ficado detido menos de uma hora.

Acresce, os vícios formais (falta de comunicação) que afectam o acto material de captura a que o arguido procedeu (detenção) são-lhe alheios, não podendo, pois, o mesmo ser pelos mesmos responsabilizado.

Pelo exposto, e desde logo, não é possível considerar, como na douta acusação deduzida, que se encontra suficientemente indiciado que o arguido, como bem sabia, ao proceder à detenção de A. reagia contra comportamento lícito deste e não visava apresentá-lo em juízo, não obstante ciente que tal medida era privativa da liberdade e que os seus pressupostos não se encontravam verificados, sendo o seu comportamento proibido e punido por lei.

Ou seja, a conduta que é possível indiciariamente imputar ao arguido é objectiva e subjectivamente atípica.

Pelo exposto, nos termos do disposto nos artigos 307º e 308º do Código Processo Penal, decido não pronunciar para julgamento o arguido C. pela prática do crime por que vem acusado.

Apreciando, por referência ao delimitado objecto do recurso:

A) -

O recorrente sustenta a nulidade da decisão instrutória de não pronúncia do arguido, no essencial, na preterição do disposto no art.308º, nº.2, do CPP – É correspondentemente aplicável ao despacho referido no número anterior o disposto nos n.ºs 2, 3, e 4 do artigo 283.º, sem prejuízo do disposto na segunda parte do n.º 1 do artigo anterior -, invocando falta de narração dos factos indiciários, de indicação dos meios de prova atendidos e de fundamentação adequada da decisão.

A remissão operada nesse preceito, no que aqui interessa, reporta-se, desde logo, à narração, ainda que sintética, dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, incluindo, se possível, o lugar, o tempo e a motivação da sua prática, o grau de participação que o agente neles teve e quaisquer circunstâncias relevantes para a determinação da sanção que lhe deve ser aplicada, bem como à indicação das disposições legais aplicáveis, sendo certo que, tratando-se de acto decisório, deve ser fundamentado, especificando os motivos de facto e de direito que ao mesmo presidiram (art.97º, nº.5, do CPP).

Na verdade, visando, a instrução, a comprovação judicial da decisão de decisão de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito (art.286º, nº.1, do CPP), encerra com a prolação de despacho de pronúncia ou não pronúncia, consoante tenham, sido ou não, respectivamente, recolhidos indícios suficientes de se terem verificados os pressupostos de que depende a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança (art.308º, nº.1, do CPP), não sofrendo dúvida de que, com as devidas adaptações, necessária é a referência àqueles elementos e à fundamentação, de facto e de direito, que motivou a opção do julgador, sob pena das garantias de defesa consagradas no art.32º, nº.1, da Constituição da República Portuguesa (CRP), mormente, o direito ao recurso, tal como o recorrente aduz, ficarem irremediavelmente preteridas.

A fundamentação dos actos decisórios insere-se em exigência do moderno processo penal, com a dupla finalidade de, extraprocessualmente, constituir condição de legitimação externa da decisão, pela possibilidade que permite de verificação dos pressupostos, critérios, juízos de racionalidade e de valor e motivos que a determinaram e de, intraprocessualmente, de realização do objectivo de reapreciação da decisão por via do sistema de recursos.

Trata-se, aliás, da concretização do desiderato constitucional a que alude o art.205º, nº.1, da CRP, impondo a fundamentação na forma prevista na lei, como parte integrante do próprio conceito de Estado de Direito democrático, da legitimação da decisão judicial e da garantia do direito ao recurso (conforme Gomes Canotilho e Vital Moreira, em Constituição Anotada, a pág.799), por respeito às referidas garantias de defesa e do acesso à tutela jurisdicional efectiva (art.20º, nº.4, da CRP).

A fundamentação apresenta-se como indispensável para que se assegure o real respeito pelo princípio da legalidade da decisão judicial, dando corpo à imparcialidade, à independência e à isenção, que lhe devem ser reconhecidas e comummente aceites.

Conforme Germano Marques da Silva, in “Curso de Processo Penal”, Verbo, 1993, vol. II, a págs.16/17:

A fundamentação dos actos tem finalidades várias. Permite o controlo da legalidade do acto, por uma parte, e serve para convencer os interessados e os cidadãos em geral acerca da sua correcção e justiça, por outra parte, mas é ainda um importante meio para obrigar a autoridade decidente a ponderar os motivos de facto e de direito da sua decisão, actuando por isso como meio de autocontrolo.

E, ainda, ob. cit., a págs.112/113:

Quando tratámos dos actos decisórios referimos a finalidade da sua fundamentação: lograr uma maior confiança do cidadão na Justiça, o autocontrolo das autoridades judiciárias e o direito de defesa a exercer através dos recursos.

A primeira das finalidades indicadas ajuda à compreensão da decisão e, consequentemente, à sua aceitação, facilitando a necessária confiança dos cidadãos nas autoridades judiciárias.

O autocontrolo que a exigência de motivação representa manifesta-se a níveis diferentes: por um lado, obsta à comissão de possíveis erros judiciários, evitáveis precisamente pela necessidade de justificar a decisão; por outro lado, implica a necessidade de utilização por parte das autoridades judiciárias de um critério racional de valoração da prova, já que se a convicção se formou através de meras conjecturas ou suspeitas, a fundamentação será impossível. Assim, a motivação actua como garantia de apreciação racional da prova.

Finalmente, a motivação é absolutamente imprescindível para efeitos de recurso, sobretudo quando tenha por fundamento o erro na valoração da prova; o conhecimento dos meios de prova e do processo dedutivo são absolutamente necessários para poder avaliar-se da correcção da decisão sobre a prova dos factos, pois só conhecendo o processo de formação da convicção do julgador se poderá avaliar da sua legalidade.

É, pois, inequívoco que, ao dever de fundamentar, correspondem, em concreto, determinadas exigências, sem as quais não é viável atingir as respectivas finalidades, cumprindo, em sintonia com o objectivo vertido no indicado art.308º, nº.1, do CPP, adequá-las à medida necessária para que, no fim de contas, a decisão em concreto seja compreensível e, assim, deva conter, para além da indicação dos factos indiciados e não indiciados e dos meios de prova atendidos, a explicitação dos elementos que, em razão das regras da experiência e/ou de critérios lógicos, constituem o substrato racional que conduziu a que a convicção se formou em determinado sentido ou foram valorados os diversos meios, sem que, contudo, não deixe de ser, nesse âmbito, sintética.

Só assim se compadece com a livre apreciação da prova (art.127º do CPP), ainda que em sede puramente indiciária, a qual se não se confunde com apreciação judicial arbitrária, em que a livre convicção do juiz seja meramente subjectiva, emocional e, portanto, imotivável.

Também, Germano Marques da Silva, ob. cit., vol. II, a pág.111, refere que A livre apreciação da prova não deve, pois, ser entendida como uma operação puramente subjectiva pela qual se chega a uma conclusão unicamente por meio de impressões ou conjecturas de difícil ou impossível objectivação, mas valoração racional e crítica, de acordo com as regras comuns da lógica, da razão, das máximas da experiência e dos conhecimentos científicos, que permita objectivar a apreciação, requisito necessário para uma efectiva motivação da decisão.

Tal como se entendeu no acórdão desta Relação de Évora de 01.03.2005, proferido no proc. nº.1481/04-1, acessível em www.dgsi.pt, Não compete ao Tribunal da Relação concatenar os factos apurados e substituir-se à Mmª Juiz de Instrução na prolação de despacho de pronúncia ou não pronúncia mas tão somente, por força do recurso, em vista de factos indiciários descritos, corroborados ou não por outros elementos dos autos, decidir se todos eles são suficientes ou insuficientes para o proferimento de um despacho de pronúncia ou não pronúncia a levar a efeito sempre em primeira instância. A ausência de factos descritos impede a análise pelo Tribunal “ad quem” da bondade da solução encontrada em sede de instrução. A não descrição dos factos acarreta a nulidade do despacho (art.308º nº 2 com referência ao art.283º nº 3 b) do CPP). E constitui esta falta, nulidade cognoscível por este Tribunal da Relação.

Relativamente a idêntica temática, podem consultar-se os acórdãos da Relação de Lisboa de 10.07.2007, no proc. nº.1075/07-5, e de 09.12.2009, no proc. nº.3114/07.2TDLSB.L1-3 (igualmente em www.dgsi.pt).

A preterição de elemento relevante da decisão de pronúncia (ou não pronúncia) acarreta a nulidade da mesma, de acordo com aquele art.308º, nº.2, do CPP, “ex vi” art.283º, nº.3, do CPP, a qual vem, aliás, arguida pelo recorrente.

Sem prejuízo do que fica descrito, a fundamentação da decisão instrutória não se configura, todavia, no que concerne aos meios de prova que serviram para formar a convicção indiciária, como repositório pormenorizado de todo o processado, nem mesmo é exigido que indique todos os meios de prova produzidos, desde que tais meios não tenham sido considerados relevantes para motivar essa convicção, ou que, também, sobre cada meio de prova, seja feita uma individualizada e exaustiva valoração, de tal modo minuciosa, que acabaria por tornar-se tarefa impraticável e sem utilidade, além do mais, destinando-se os recursos a servir de remédios jurídicos contra decisões erradas e injustas e não a meios de entorpecimento da justiça.

Não obstante, tudo residirá em saber se, através dessa decisão, se apresenta, ou não, perfeitamente entendível o que o tribunal considerou, ou não, indiciado, e as razões por que assim entendeu, sendo certo que a matéria a valorar está limitada pelo objecto da acusação e pelo requerimento da instrução, em sintonia com a estrutura acusatória e com o princípio do contraditório, que enformam todo o processo (art.32º, nº.5 da CRP).

Acresce que, só através da observância daquele art.308º, nº.2, do CPP, por referência também ao citado art.97º, nº.5, do CPP, se dá real acolhimento à garantia de defesa do princípio “in dubio pro reo” (v. acórdão do Tribunal Constitucional nº.439/2002, de 23.10, in www.dgsi.pt, citado pelo recorrente).

Ora, tendo presente a decisão sob censura, começou por se reportar à inexistência de nulidades ou questões prévias (art.308º, nº.3, do CPP), tendo, depois, feito algumas considerações introdutórias acerca da finalidade da instrução e da noção de indícios suficientes, em termos que não merecem reparo.

No que concerne à problemática que justifica a discordância do recorrente, confrontando a decisão - nesta parte, acima transcrita -, não se afigura, embora algo sucinta, que as omissões apontadas se apresentem, pelo menos, tão claras quanto aquele quer fazer crer.

Assim, após a análise dos normativos legais pertinentes – o que o recorrente não põe em causa -, a decisão recorrida, numa ordem sistemática que pode ser discutível, expressou, a final, quais os factos, constantes da acusação, que entendeu não se mostrarem indiciados, sendo visível, contudo, que não indicou especificamente quais os que considerou indiciados.

Como da mesma decorre, tal limitação obedeceu a uma síntese conclusiva e à circunstância de que, não indiciados esses factos que enumerou, esta insuficiência indiciária determinava, desde logo, a atipicidade objectiva e subjectiva da conduta do arguido, que redundou na sua não pronúncia.

Ainda, através da leitura da mesma, é perceptível que, visando a instrução, em concreto, a comprovação judicial da acusação formulada, procedeu à indicação da matéria objecto desta que julgou indiciariamente infirmada, detectando-se, sem dificuldade interpretativa, que implicitamente a restante matéria foi aceite, realidade esta que, aliás, a alusão feita, antes, à prova recolhida, não desmente.

Se é legítimo assim concluir, afigura-se que a posição do recorrente revela exagerado formalismo, já que não é aceitável que se imponha, na decisão, uma mera repetição de factos indicados na acusação, quando, até, ao nível das razões de facto e de direito, se admite a sua remissão, por via do disposto nesse art.308º, nº.2, do CPP, “ex vi” art.307º, nº.1, do CPP, sem que isso seja, que se saiba, em geral, contraditado.

Por idêntica ordem de razões, a decisão recorrida, ainda que padeça - admite-se - de alguma deficiência, não deve esta equiparar-se a verdadeira omissão da narração sintética dos factos que, na situação, se entendeu – o que era relevante - não fundamentarem a pronúncia do arguido.

Quanto à invocada falta de indicação dos meios de prova atendidos, não é também verdade que o tribunal recorrido na mesma tenha incorrido, sabendo-se que, como acima se deixou referido, não é exigível uma abordagem exaustiva e pormenorizada dos mesmos.

Com efeito, a decisão aborda a prova produzida no inquérito e na instrução, realçando o teor da participação criminal feita pelo arguido, os depoimentos de J. e F. e as declarações do arguido, o que, até, comparativamente à arrolada na acusação (fls.103), é mais alargada, ainda que não mencione a prova pericial disponível, inevitavelmente por não lhe atribuir relevo bastante para contender com a restante indicada.

Afastada, porque incorrecta, a alegada ausência de indicação dos meios de prova, restará apreciar se a decisão comporta fundamentação suficiente e adequada dos indícios que a motivaram.

Também, neste aspecto, é sabido que se impõe tal fundamentação, mas que a mesma tem de ser, tão-só, a necessária à compreensão e à inteligibilidade do raciocínio operado.

Assim, é de fácil percepção que o tribunal deu relevo importante à participação criminal elaborada pelo arguido na sequência da detenção do queixoso, conjugada com as declarações daquele e com as respectivas exigências, pessoais e funcionais, para que, nas circunstâncias, não tivesse tido conduta diferente.

Abordou a análise desses elementos, apoiando-se ainda em depoimentos e no confronto com as disposições legais que entendeu por relevantes, trazendo à colação o princípio “in dubio pro reo”, concluindo indiciariamente, como é detectável, que a reacção do arguido (detenção do queixoso) ocorreu face a comportamento não lícito do queixoso, sem que tivesse perspectivado, no momento, que praticava algum acto contra a lei, que não pretendesse deduzir queixa contra o queixoso e que este não viesse a ser apresentado em juízo.

Por tal motivo, independentemente da bondade da argumentação operada, a fundamentação indiciária apresenta-se minimamente efectuada e sem contender, pela sua leitura, com as regras da experiência, logrando que possa ser conhecida, ao nível do mérito da mesma e da conclusão que extraiu.

Neste âmbito, da invocada nulidade da decisão, o recurso não merece ser acolhido.

B) -
Defende o recorrente, no essencial, para fundamentar que o arguido deveria ter sido pronunciado, que a prova produzida na instrução não colocou em causa a recolhida no inquérito, designadamente, atento o depoimento de F. e a que o tribunal recorrido desconsiderou a prova pericial junta aos autos e, por isso, não averiguou se, pelo menos, houve excesso de detenção.

Ora, segundo o disposto no nº.1 do aludido art.308º, Se até ao encerramento da instrução, tiverem sido recolhidos indícios suficientes de se terem verificado os pressupostos de que depende a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, o juiz, por despacho, pronuncia o arguido pelos factos respectivos; caso contrário, profere despacho de não pronúncia.

A noção legal de indícios suficientes acerca da prática dos factos e de quem foi o seu agente implica que destes resulte uma possibilidade razoável de ao arguido vir a ser aplicada, por força deles, em julgamento, uma pena ou uma medida de segurança, como decorre do art.283º, nº.2, do CPP, “ex vi” mesmo art.308, nº.2.

Para a pronúncia, como para a acusação, a lei não exige, pois, a prova, no sentido de certeza moral da existência do crime, basta-se com a existência de indícios, de sinais de ocorrência de um crime, donde se pode formar a convicção de que existe uma possibilidade razoável de que foi cometido o crime pelo arguido, conforme Germano Marques da Silva, ob. cit., 1994, vol. III, a pág.183.

Não se impõe, assim, uma verdade requerida pelo julgamento, mas apenas uma possibilidade razoável de aplicação de uma pena ou de uma medida de segurança, embora objectivamente analisada, com o sentido geral de que o arguido deverá ser pronunciado quando os elementos probatórios se apresentam tendencialmente mais propensos a uma condenação que a uma absolvição.

De todo o modo, não significa que essa possibilidade deva ser apenas mínima, mas sim que se afigure como particularmente sustentada e forte, levando à séria convicção de que a futura condenação será, em julgamento, o resultado que já então se adivinha.

Não apenas por ser esta a solução que melhor se adapta à particular estrutura do processo penal, como também por ser a única que consegue a imprescindível harmonização entre o critério normativo presente no juízo de afirmação da suficiência dos indícios e as exigências do princípio da presunção de inocência do arguido – v. ”O Conceito de Indícios Suficientes no Processo Penal Português”, de Jorge Noronha e Silveira, in Jornadas de Direito Processual Penal e Direitos Fundamentais, coord. Prof. Fernanda Palma, Almedina, 2004, a pág.171.

Como tal, sem deixar de atentar na necessária objectividade, terá sempre, da sua apreciação, de resultar essa persuasão de possibilidade qualificada de futura condenação.

Em concreto, ressalta como indiciariamente pacífico, no tocante à acusação deduzida e por referência ao que da mesma factualmente consta (fls.102/103), que:

- o arguido, sendo agente da PSP e como graduado de serviço na Esquadra de Santarém afecta ao Comando Distrital de Santarém no dia 08.09.2008, na sequência de discussão gerada entre si e o queixoso, A., imobilizou este, agarrando-o, com uma das mãos, o braço direito que segurou atrás das costas, ao mesmo tempo que, com a outra mão, lhe envolveu o pescoço e, acto contínuo, colocou-lhe as algemas em ambos os pulsos e, passados momentos, retirou-lhas;

- a ocorrência foi denunciada pelo queixoso, conforme auto de fls.1/2;

- por seu lado, o arguido elaborou a participação de fls.6, embora, quanto a exercer o respectivo direito de queixa, o tenha reservado;

- posteriormente, não veio a exercer tal direito;

- não foi comunicada ao Ministério Público a situação ocorrida na esquadra;

- com o comportamento do arguido, o queixoso sofreu as lesões e sequelas indicadas nos autos de exame de fls.21 e 40.

Ao longo do inquérito, além desta última referida prova pericial, foi ouvido o queixoso (fls.27), que confirmou a denúncia e negou que o constante da participação feita pelo arguido fosse verdade, bem como foram inquiridas duas testemunhas, por si indicadas (fls.29, 34, 35 e 57) – estas, sem que tenham sido incluídas no rol constante da acusação (fls.103), implicitamente porque o Ministério Público não o entendeu relevante -, de cujo depoimento, se extrai que algum confronto físico existiu entre o queixoso e o arguido, ao ponto do primeiro ter sido algemado pelo segundo.

Ainda, no inquérito – embora, identicamente, não mencionadas no referido rol -, foram inquiridas as testemunhas J. e A. (fls.88, 89 e 95), o primeiro, sub-comissário da PSP, conhecedor dos despachos que são visíveis na participação elaborada pelo arguido e que explicitou os procedimentos habituais internos quando se verifique detenção de alguém, mormente, acerca da comunicação ao Ministério Público e da sua decisão, em concreto, de não ter comunicado a participação; o segundo, sem que nada de interesse tenha referido.

Relativamente ao arguido, quando interrogado (fls.69/70), referiu reproduzir o teor da participação que elaborou e reportou-se à exaltação do queixoso no momento, à tentativa de o acalmar, a que o queixoso terá dito, com o telemóvel na mão, que estava a filmar e a gravar, proferindo ameaças e, acto contínuo, fazendo um gesto repentino, sugerindo que ia agredir, e a que, por isso, lhe colocou as algemas, as quais, de seguida, retirou, a que contactou telefonicamente o 2º comandante da PSP, cujo nome constava de cartão que o queixoso exibiu, tendo o mesmo dito que o último era boa pessoa e que andava perturbado e seguido em consultas de psiquiatria, motivo por que decidiu não apresentar queixa, e a que deu conhecimento ao Comando do ocorrido e não saber a razão por que não foi a participação comunicada ao Ministério Público.

Por seu lado, na instrução, procedeu-se à inquirição de:

- F., guarda-nocturno, que presenciou os factos, aludindo, em resumo, à exaltação do queixoso, às palavras que este então proferiu, tendo em seu poder uma pasta e um telemóvel, à acção do arguido e às circunstâncias em que a levou a cabo (fls.163/165);

- P., agente da PSP, à data, em serviço à fiscalização do trânsito, que se referiu à situação de confusão e de barulho na esquadra, o que o alertou, vendo o arguido a tentar acalmar o queixoso e, tendo-lhe pedido as algemas, as colocou neste, para neutralizá-lo, sendo essa colocação, como normalmente, feita com o queixoso no chão e de barriga para baixo (fls.166/167).

O sentido da valoração operada na decisão instrutória traduz, essencialmente, a análise da participação do arguido, no confronto da denúncia do queixoso, sem perder de vista as declarações daquele e o depoimento de F., como fundamento para a aferição das circunstâncias, em concreto, da acção de algemar, alicerçando-se, quanto ao dever de comunicação ao Ministério Público, no depoimento de J.

Ao arguido havia sido imputada, pela acusação, a prática de um crime de denegação de justiça e prevaricação, p. e p. pelo art.369º, nºs.3 e 4, do CP, sendo que, no seu nº.1, se define o tipo legal, no seu recorte essencial e na sua forma simples.

Assim:

«1.O funcionário que, no âmbito de inquérito processual, processo jurisdicional, por contra-ordenação ou disciplinar, conscientemente e contra direito, promover ou não promover, conduzir, decidir ou não decidir, ou praticar acto no exercício de poderes decorrentes do cargo que exerce, é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 120 dias.

3. Se, no caso do n.º 2, resultar privação da liberdade de uma pessoa, o agente é punido com pena de prisão de um a oito anos.

4. Na pena prevista no número anterior incorre o funcionário que, sendo para tal competente, ordenar ou executar medida privativa da liberdade de forma ilegal, ou omitir ordená-la ou executá-la nos termos da lei.».

O núcleo essencial consiste, justamente, na actuação (incluindo aqui também, o próprio comportamento omissivo) do funcionário contra direito (…) enquadra-se no amplo sector dos crimes de funcionários (…) em que o factor de união reside na violação dos deveres funcionais decorrentes do cargo desempenhado (Medina de Seiça, in “Comentário Conimbricense do Código Penal – Parte Especial”, dirigido por Figueiredo Dias, Coimbra, 2001, tomo III, a pág.606).

Trata-se, pois, inequivocamente, de um crime específico puro, no qual o bem jurídico protegido é a realização da justiça e, ainda conforme Medina de Seiça, ob. cit., a pág.609, Mais concretamente, este tipo de crime pretende assegurar o domínio ou supremacia do direito objectivo na sua aplicação pelos órgãos de administração da justiça.

Assume distintas modalidades da acção (ou omissão), que reconduzem-se a um elemento típico comum, que se apresenta, deste modo, como o nódulo problemático fundamental de todo o dispositivo. Referimo-nos, naturalmente, ao inciso contra direito (ob. cit,, a pág.610).

A conduta será “contra direito” se, objectivamente, contradiz com o prescrito pelas normas jurídicas pertinentes e, também, com a aplicação imparcial e justa do direito.

Ao nível subjectivo, é exigível que o agente actue com dolo, sendo de excluir o dolo eventual, dada a própria expressão legal “conscientemente”.

A respectiva agravação, mormente pelos indicados nºs.3 e 4 do preceito, decorre da especial gravidade do resultado ou da particular direcção de vontade do agente.

Como medida privativa da liberdade - no sentido amplo que lhe deve ser conferido -, inclui-se a detenção, sendo que esta terá de ser, igualmente, imputada a título doloso.

O que se discute, no essencial, em concreto, provocando a divergência entre a posição do recorrente e a perspectiva da decisão recorrida, prende-se, desde logo, com a legalidade, ou não, da acção do arguido de imobilizar e algemar o queixoso, assim, privando-o, na circunstância, da liberdade.

Será, através da apreciação dos seus pressupostos formais e da sua justificação material, que a detenção efectuada terá de ser analisada, o que, aliás, a decisão sob censura não descurou.

Na verdade, tendo em conta o disposto no art.255º, nº.1, alínea a), do CPP, a detenção do queixoso foi, indiciariamente, motivada pela actuação do arguido, ao incorrer este em comportamento que era passível de responsabilização criminal e com pena de prisão, sendo certo que a situação de flagrante delito (art.256º, nº.1, do CPP) é indiscutível.

Conforme se explicitou na decisão instrutória, o mesmo poderia, então, ser integrado nos tipos legais aí indicados, a todos correspondendo, em abstracto, penas de prisão.

Afigura-se, aliás, que essa conduta, embora negada pelo queixoso, se apresenta minimamente detectável perante os outros elementos probatórios, ressaltando, até, como normal que algo tivesse acontecido antes daquela detenção, e não o contrário, o que nenhuma das testemunhas inquiridas, que presenciaram, pelo menos em parte, os factos, pôs em crise.

As testemunhas ouvidas em instrução vieram corroborá-lo e, à luz das regras da experiência, a decisão instrutória procedeu à análise adequada, não sendo real que os elementos atinentes, nesse âmbito, não tivessem colocado em crise as conclusões do inquérito, ainda que admitindo que estas sempre poderiam padecer de alguma precipitação, limitando-se a sobrevalorizar as declarações do queixoso e a prova pericial recolhida.

Se é verdade que tais testemunhos não foram claros quanto à circunstância das algemas terem sido efectivamente bloqueadas nos pulsos do queixoso - o que contende com os resultados dessa prova pericial, tal como o recorrente refere -, não é menos real que este aspecto não foi infirmado pela fundamentação da decisão instrutória, admitindo-se, pois, que, indiciariamente, foram bloqueadas.

No entanto, deduzir, dessa circunstância, a prática de detenção ilegal não merece aceitação, tratando-se, sim, de questões diversas e em planos de diferente valoração.

Por seu lado, no que concerne à exigência de comunicação da detenção ao Ministério Público (art.259º, alínea b), do CPP), ainda que o queixoso tenha sido libertado (art.261º do CPP), a prova aduzida não fornece elementos indiciários de que o arguido, em momento algum, obstou ou contribuiu para omissão do procedimento, situação a que o depoimento de J. (superior hierárquico do arguido) se reportou, dando conhecimento dos hábitos profissionais e sem que, de modo algum, se possa dizer que o arguido tivesse na sua disponibilidade o cumprimento desse procedimento.

Não se esquece que a detenção, em concreto, teria de ter as finalidades previstas no art.254º, nº.1, alínea a), do CPP, ou seja, apresentar o detido para julgamento em processo sumário ou para interrogatório judicial e, indiciariamente, nada de relevante, neste aspecto, se apurou, a não ser que, ao invés, o arguido libertou o queixoso, aqui, sem que tenha desrespeitado o disposto no nº.3 do art.255º do CPP, já que não exerceu o direito de queixa relativamente à actuação do último.

Ressalta, indiciariamente, que a acção de imobilizar e algemar o queixoso foi concretizada pelo arguido como reacção à conduta daquele e só perdurou enquanto a mesma se revelou, restando saber, não obstante assim tivesse sido, se foi proporcional e necessária, de molde a aquilatar se o sentido de justiça que lhe tem de estar subjacente não foi esquecido.

Com efeito, a detenção, e da forma realizada, constitui sempre um acto de sensível privação de direitos e de uma carga ética de ressonância não desprezível, pelo que não pode, sob o manto da autoridade, ser levada a cabo de ânimo leve.

É de atender, aqui, a que, indiciariamente, o arguido estava sozinho no momento em que o comportamento do queixoso se iniciou (v. denúncia de fls.2 e declarações do arguido de fls.69), embora posteriormente isso já não tivesse acontecido, dada a presença no local das testemunhas F. e P., as quais, desse modo, algum auxílio, como reconheceram, lhe deram, sem que, todavia, nas suas atribuições, na circunstância, se pudesse colocar o tipo de acção realizada pelo arguido.

Admite-se que o arguido recorreu a meio de defesa de certa gravidade, mas será de considerar que, indiciariamente, a detenção durou apenas alguns momentos e enquanto, objectivamente, a necessidade de reacção à conduta do queixoso se manifestou, e não mais do que isso.

Não é, indiciariamente, aceitável que se conclua que o arguido, também objectivamente, tenha enveredado por acção que excedeu essa necessidade, ainda que as lesões provocadas no queixoso sejam sintoma de alguma violência exercida, à qual não terá sido alheia, por certo, a situação de exaltação do último.

Na vertente do dolo do arguido, a sua presença apresenta-se muito discutível, pois, independentemente de ter-se, ou não, convencido da legalidade da sua acção, os elementos indiciários apontam, sem grande esforço, para uma orientação sua de controlar a situação que se lhe deparava, o que, aliás, se harmoniza com a sua postura de não sobrevalorizar negativamente o comportamento do queixoso, desde logo, pela forma como elaborou a participação.

O dolo, enquanto vontade de realizar o tipo com conhecimento da ilicitude (consciência), há-de apreender-se através de factos (acções ou omissões) materiais e exteriores, suficientemente reveladores daquela vontade, de onde se possa extrair uma opção consciente de agir desconforme à norma jurídica. Não são as meras impressões, juízos de valor conclusivos ou convicções íntimas, não corporizados em factos visíveis ou reais, que podem alicerçar a acusação de que quem decidiu o fez conscientemente – dolo genérico – contra direito. Por outro lado, também não é a prática de um qualquer acto que infringe regras processuais que se pode, sem mais, reconduzir a um comportamento contra direito, com o alcance definido no n.º 1 deste dispositivo (art.369º do CP); é preciso que esse desvio voluntário dos poderes funcionais afronte a administração da justiça, de forma tal que se afirme uma negação de justiça (acórdão do STJ de 08.10.2008, no proc. nº.07P031, acessível em www.dgsi).

E, na verdade, dúvidas sérias se colocam quanto a ter o arguido, mesmo indiciariamente, tomado a opção de agir contra direito, com o sentido de que, sem fundamento válido, tivesse procedido à detenção e, com isso, violado peremptoriamente as funções que exercia e negado ao queixoso a elementar justeza de actuação que era, em concreto, exigível.

Não é viável, da análise de todos os elementos probatórios, outra conclusão, já que a acção se materializou naquele circunstancialismo muito particular, do qual a acusação não fez eco, extraindo-se, sim, uma realidade donde não se aceita, sem mais, que o arguido, só porque efectuou a detenção, estivesse ciente de alguma ilegalidade da mesma e, não obstante, não se tivesse coibido de assim ter agido.

Nem mesmo se perspectiva, como indiciada, actuação sua com negligência grosseira (art.369º, nº.5, do CP), sendo esta, em geral, resultante da circunstância do agente revelar uma especial aptidão, um perigo intolerável de ocorrência do resultado e, como tal, uma atitude mais gravosa, a que corresponderá uma atitude particularmente censurável de descuido ou leviandade, de culpa temerária, de omissão das precauções e/ou cautelas mais elementares.

Afigura-se, assim, que a decisão recorrida, apesar de sucinta, operou, indiciariamente, a devida compreensão de toda a prova disponível, sem que, em razão das regras da experiência, tenha incorrido em erro de apreciação, além de que teve por subjacente, e bem, a necessária probabilidade séria, minimamente sustentada, de que ao arguido viesse a ser aplicada, em julgamento, uma pena.

3. DECISÃO

Em face do exposto e concluindo, decide-se:

- negar provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público e, consequentemente,
- manter integralmente a decisão recorrida.

Sem custas, por delas, o recorrente, estar isento.

Elaborado informaticamente, em processador de texto, e integralmente revisto pelo Relator.

Évora, 24 de Junho de 2010

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(Carlos Jorge Viana Berguete Coelho)

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(Maria da Graça Martins Pontes dos Santos Silva)