Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | JOSÉ MANUEL BARATA | ||
| Descritores: | PENHORA PROPORCIONALIDADE | ||
| Data do Acordão: | 02/24/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | I.- A penhora deve limitar-se aos bens necessários ao pagamento da dívida exequenda e das despesas previsíveis da execução, como o impõe o disposto no artigo 735.º/3, do CPC. II.- Este preceito legal consagra o princípio da proporcionalidade da penhora, também designado princípio da suficiência que, constitui, por sua vez, emanação do principio constitucional de defesa da propriedade privada (artigo 62.º da CRP). III.- Se o imóvel penhorado foi avalado em € 650.000,00 e a dívida exequenda é de € 45.922,59, a que acrescem as despesas da execução, mas, sobre o imóvel já incidia hipoteca voluntária no valor de € 163.750,00, que vence juros anuais de 5% desde 29-01-2009, não viola o princípio da proporcionalidade a decisão que manda vender o imóvel mediante proposta em carta fechada. (Sumário do Relator) | ||
| Decisão Texto Integral: | Proc.º 94/12.6TBFAL-AC.E1 Acordam os Juízes da 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora Recorrente: (…) Recorrida: Massa Insolvente da (…) – (…), Construções, S.A. * No Tribunal Judicial da Comarca de Beja, Juízo de Competência Genérica de Ferreira do Alentejo, na execução que Massa Insolvente de (…) – (…), Construções, S.A. propôs contra (…), foi proferido o seguinte despacho:De decisão sobre o valor de venda do prédio descrito sob o n.º (…) e inscrito na matriz rústica sob o artigo (…)-Secção B e na matriz urbana sob o artigo (…): Em 01-09-2009, a senhora Agente de Execução proferiu decisão sobre a venda do prédio supra identificado, determinando a venda através de propostas em carta fechada e atribuindo ao prédio o valor de base de 65.000 Euros (fls. 124). Por requerimento datado de 18-09-2009, o credor reclamante “(…) Banco, S.A.” pronunciou-se, discordando do valor de base atribuído ao prédio [avançando que avaliou o prédio, no momento da concessão do crédito à ora executada, no valor de 370.000 Euros] e requerendo a avaliação do prédio, por forma a determinar o valor de mercado e o valor de base. Por requerimento datado de 29-09-2009, a executada pronunciou-se relativamente ao valor de base atribuído ao imóvel, no sentido de que o valor de base de venda do prédio, não deverá ser inferior a 1.000.000 Euros. Foi determinada a realização de perícia para avaliação do valor do prédio por despacho de 12-10-2016, com a ref.ª 28216918. A senhora perita nomeada juntou o seu relatório de avaliação, em 17-01-2018, com a ref.ª 1184354, atribuindo ao prédio o valor de 572.600 Euros [com os esclarecimentos juntos em 21-02-2018, sob a ref.ª 1210980]. Na sequência de requerimento da executada, foi determinada a realização de segunda perícia, por despacho de 23-03-2018, sob a ref.ª 29471483. A segunda perícia veio a ser junta pelo senhor perito em 01-04-2021, sob a ref.ª 1945397 [com esclarecimentos juntos soba ref.ª 1997864, de 17-06-2021], nele sendo atribuído ao prédio o valor de 675.251,25 Euros. Cumpre tomar posição quanto ao valor de venda do prédio em causa. Nos termos do artigo 489.º do Código de Processo Civil, a segunda perícia não invalida a primeira, sendo uma e outra livremente apreciadas pelo Tribunal. Assim, ponderando as conclusões dos relatórios periciais juntos aos autos e os valores que cada um atribui ao prédio – na 1ª perícia, 572.600 Euros e na 2ª perícia 675.251,25 Euros – e tomando-se esses valores como mínimo e máximo – porquanto não se descortinam motivos para deles divergir – decide-se fixar o valor de venda do prédio em 650.000 Euros (mais aproximado da 2ª avaliação, considerando que a 1ª é de janeiro de 2018). Relativamente à modalidade de venda, uma vez que já havia sido decidido pela senhora Agente de Execução a venda por propostas em carta fechada, não tendo esta decisão sido alvo de reclamações, mantém-se esta como a modalidade de venda. Com os fundamentos de facto acima expostos e ao abrigo do disposto nos artigos 811.º, 812.º, 816.º e 817.º, todos do Cód. Proc. Civil, relativamente à venda do prédio descrito sob o n.º (…) e inscrito na matriz rústica sob o artigo (…)-Secção B e na matriz urbana sob o artigo (…), DECIDE-SE: a) DETERMINAR a venda através de propostas em carta fechada; b) FIXAR como valor base do prédio 650.000 (seiscentos e cinquenta mil) Euros, sendo aceites ofertas de valor igual ou superior a 85% desse valor base; c) Não há lugar à formação de lotes. Indique a secretaria pessoa idónea para desempenhar as funções de Encarregado da Venda, que desde já se nomeia. Notifique nos termos do disposto no artigo 812.º, n.º 6, do Código de Processo Civil, incluindo a senhora Agente de Execução. * Não se conformando com o decidido, (…) recorreu da decisão, formulando as seguintes conclusões, que delimitam o objeto do recurso, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, artigos 608.º/2, 609.º, 635.º/4, 639.º e 663.º/2, do CPC: 1) O presente recurso de Apelação vem interposto da aliás mui douta decisão de fls. … e segs, dos autos, que decidiu determinar a venda do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Évora com o n.º (…), através de propostas por carta fechada, bem como fixar como valor base do prédio em € 650.000,00, sendo aceites propostas de valor igual ou superior a 85% do valor base. 2) O presente recurso é interposto com fundamento na alínea f) do n.º 2 do artigo 644.º do Código de Processo Civil, porquanto, nossa modesta opinião, a sua retenção invalidaria, por completo, a sua utilidade, uma vez que, após a venda do imóvel sobredito, não reintegrará o património da aqui executada. 3) Com o respeito devido – que é muito – afigura-se-nos que aquela douta sentença recorrida violou os princípios de proporcionalidade e adequação, previstos nos artigos 735.º, n.º 3 e 751.º, ambos do Código de Processo Civil, tal como o artigo 18.º da CRP. Porquanto, 4) Acham-se, provados, os seguintes factos: A quantia exequenda no âmbito destes autos é de € 45.922,59 (quarenta e cinco mil e novecentos e vinte e dois euros e cinquenta e nove cêntimos). 5) Acha-se provado nos autos, mercê de duas avaliações de Senhores Peritos nomeados pelo douto Tribunal, que o imóvel objeto destes autos e cuja venda foi decidida é prédio constituído por varias moradias que se acham arrendadas; 6) A primeira avaliação fixou o valor do prédio penhorado no âmbito destes autos em € 572.600,00 (quinhentos e setenta e dois mil e seiscentos euros) e a segunda em € 675.251,25 (seiscentos e setenta e cinco mil duzentos e cinquenta e um euros e vinte e cinco cêntimos). 7) Existem dois outros imóveis penhorados no âmbito dos presentes autos, além do descrito na douta decisão recorrida, a que foram atribuídos o valor de € 50.000,00, a cada um e cujas penhoras ainda se acham registadas na Conservatória do Registo Predial respetiva (cfr. docs. que se protestam juntar). 7) Não obstante a existência de outros bens penhoráveis, a Meritíssima Juiz a quo decidiu-se pela venda de um bem de valor mínimo de € 675.000,00 para liquidação de uma quantia exequenda inferior a € 50.000,00. 8) Salvo o devido respeito por opinião diversa, tal decisão viola crassamente os princípios da proporcionalidade e adequação, consagrados nos artigos 735.º, n.º 3 e 751.º, ambos do Código de Processo Civil. 9) Ademais a decisão em crise viola o disposto no Artigo 18.º da C.R.P., pois que, o despacho recorrido peca por violação do principio da proibição do excesso. 10) Em causa está, no art. 735.º, n.º 3, do CPC, a consagração pela nossa lei adjetiva, e em sede de ação executiva, dos princípios da adequação ou proporcionalidade, os quais obrigam a que o ato de apreensão de bens do executado deva limitar-se àqueles que sejam necessários à satisfação do crédito do exequente e sem que excedam os limites aí impostos. 11) In casu, estamos perante uma decisão de venda que traduz uma «agressão» ao património do obrigado – seja ele devedor ou terceiro –, a afetação (e respetiva oneração) dos bens apreendidos às finalidades da ação executiva, a despeito de servir os interesses patrimoniais dos credores, não pode esquecer o interesse de o devedor (ou terceiro) não ser excessivamente onerado na fase da responsabilidade patrimonial. 12) Em suma: o exequente não pode aproveitar-se da menor incidência do «princípio do contraditório» na ação executiva para causar danos ao devedor que superem aqueles que seria normal suportar-se – de acordo com as regras da boa-fé, na fase da atuação da responsabilidade patrimonial – em função da deslocação patrimonial necessária para satisfazer a sua pretensão…”. 13) Em termos conclusivos, lícito é assim dar como assente que a agressão do património do executado só é permitida numa medida que seja adequada e necessária para a satisfação da pretensão do exequente, o que impõe a indispensável ponderação dos interesses do exequente na realização da prestação e do executado na salvaguarda do seu património, sendo que, tal ponderação conduz a que a natural e indispensável prevalência dos interesses do exequente não pode fundamentar uma completa indiferença pelos do executado, dado que a posição jurídica do credor, embora prevalecente, não pode ser considerada absoluta. 14) E é esta agressão do património da executada que se pretende, com o presente recurso, evitar. 15) Termos em que, pelas razões atrás aduzidas, deve a decisão em crise ser revogada e substituída por outra que determine a pesquisa de bens da executada, em respeito pelas disposições legais violadas. Assim se fazendo a acostumada justiça. * Foram dispensados os vistos. * * A matéria de facto a considerar é a que consta do relatório inicial.*** Conhecendo.Acerca do objeto da execução, dispõe o artigo 735.º do CPC: 1 - Estão sujeitos à execução todos os bens do devedor suscetíveis de penhora que, nos termos da lei substantiva, respondem pela dívida exequenda. 2 - Nos casos especialmente previstos na lei, podem ser penhorados bens de terceiro, desde que a execução tenha sido movida contra ele. 3 - A penhora limita-se aos bens necessários ao pagamento da dívida exequenda e das despesas previsíveis da execução, as quais se presumem, para o efeito de realização da penhora e sem prejuízo de ulterior liquidação, no valor de 20%, 10% e 5% do valor da execução, consoante, respetivamente, este caiba na alçada do tribunal da comarca, a exceda, sem exceder o valor de quatro vezes a alçada do tribunal da Relação, ou seja superior a este último valor. Este preceito legal consagra o princípio da proporcionalidade da penhora, também designado princípio da suficiência, que constitui, por sua vez, emanação do principio constitucional de defesa da propriedade privada (artigo 62.º da CRP). Como tem entendido a jurisprudência, a natureza gravosa da penhora limita-se àquilo que seja necessário para a satisfação do crédito exequente e custas – Ac. do STJ de 26-03-1987, Procº 074754, BMJ 365, 584. No caso dos autos, a recorrente alega que o bem cuja venda foi decidida no despacho em crise, constitui um excesso e um desproporcional e excessivo gravame do seu direito de propriedade, uma vez que a dívida exequenda se cifra em meros € 45.922,59 e o imóvel foi avaliado, numa primeira avaliação, em € 572.600,00 e, numa segunda, em € 675.251,25. Para obviar ao excesso, requer a recorrente que o tribunal revogue a decisão que ordenou a venda do imóvel mediante proposta em carta fechada e, em seu lugar, se determine a pesquisa de bens da executada, em respeito pela citada disposição legal. Quid iuris? Compulsados os autos, verifica-se, tal como também decorre do relatório inicial, o tribunal fixou o valor do imóvel em € 650.000,00 e que a dívida exequenda se cifra em € 45.922,59. Também resulta dos autos que sobre o imóvel em causa incide hipoteca voluntária datada de 29-01-2009, a favor de (…) Ahorros de Badajoz, que assegura o pagamento de um máximo de € 163.750,00, vencendo juros de 5% ao ano, eleváveis em 4% a título de cláusula penal. Por outro lado, os restantes imóveis penhorados também se encontram onerados com hipotecas como decorre dos seus registos prediais. Acresce que o valor de avaliação de um imóvel não corresponde necessariamente ao valor de mercado. Este valor é o que um comprador, ainda indefinido, entenda dever pagar para adquirir o bem, pelo que o valor de venda pode ser bem inferior ao da avaliação. Neste conspecto Rui Pinto, A Ação Executiva, 2019, pág. 536, ensina que “O preceito do artigo 735.º, n.º 3, lida com uma dupla estimativa: a do valor dos bens e a do valor das despesas de justiça. Relativamente ao valor dos bens importa operar uma prognose não só do valor do produto arrecadável, mas ainda do quantum desse valor que chagará, no final, às mãos do exequente. Neste sentido, ensina Lebre de Freitas que devem ser levados em conta na extensão inicial da penhora as garantias reais de terceiro acionadas em sede de reclamação de créditos, elas reduzirão a parte do produto da venda a receber pelo exequente. E, tendo em conta estas limitações, que se deve aferir se os bens a penhorar são ou não os necessários.” É esta a ponderação que acima se efetuou. Assim sendo, ao contrário do que alega a recorrente, não se verifica no caso dos autos qualquer desproporcionalidade entre os bens penhorados e a dívida exequenda, sendo certo que só após a venda do imóvel se poderá saber se é suficiente para o pagamento da dívida exequenda e despesas de justiça, bem como das dívidas garantidas pela hipoteca e ainda as dívidas dos restantes credores que venham a reclamar os seus créditos sobre o património da recorrente. Assim sendo, improcede a apelação e a decisão deve ser mantida. *** Sumário: (…) *** DECISÃO. Em face do exposto, a 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora julga a apelação improcedente e confirma a decisão recorrida. Custas pela recorrente – artigo 527.º do CPC. *** Évora, 24-02-2022 José Manuel Barata Conceição Ferreira Emília Ramos Costa |