Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | MARIA ALEXANDRA SANTOS | ||
| Descritores: | EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA MÁ FÉ OBJECTO DO RECURSO JUNÇÃO DE DOCUMENTOS JUSTA INDEMNIZAÇÃO ACTUALIZAÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 03/06/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO CÍVEL | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE A SENTENÇA | ||
| Sumário: | I – A parte pode defender convicta, séria e lealmente uma posição sem dela convencer o tribunal. Para ser condenada como litigante de má fé, o julgador terá que analisar as circunstâncias do caso e concluir que a parte apresentou uma pretensão ou fez oposição conscientemente infundadas, devido a uma conduta dolosa ou gravemente negligente. II – Constatando-se uma situação de má fé processual e sendo a “parte” um incapaz, uma pessoa colectiva ou uma sociedade, as sanções por tal conduta recairão sobre o legal representante. Todavia, para o efeito, terá, previamente, que decorrer o princípio do contraditório. III - Os recursos destinam-se a reapreciar situações anteriormente decididas nas instâncias inferiores e não questões novas. IV – Um Acórdão proferido num processo e em data anterior ao termo de apresentação de prova nos autos, poderá ser junto em sede de recurso, pois reveste a qualificação de citação jurisprudencial. | ||
| Decisão Texto Integral: | Processo: 1378/07-3 Data do Acórdão: 06/03/2008 Relator: Maria Alexandra Santos Adjuntos: João Marques Acácio Neves Votação: Unanimidade Texto integral: Sim Meio processual: Apelação cível Decisão: Revogada parcialmente a sentença Descritores: Expropriação por utilidade pública Má fé Objecto do recurso Junção de documentos Justa indemnização Actualização Nomes: “A” – Aurélio Claro Crugeira * Sumário:I – A parte pode defender convicta, séria e lealmente uma posição sem dela convencer o tribunal. Para ser condenada como litigante de má fé, o julgador terá que analisar as circunstâncias do caso e concluir que a parte apresentou uma pretensão ou fez oposição conscientemente infundadas, devido a uma conduta dolosa ou gravemente negligente. II – Constatando-se uma situação de má fé processual e sendo a “parte” um incapaz, uma pessoa colectiva ou uma sociedade, as sanções por tal conduta recairão sobre o legal representante. Todavia, para o efeito, terá, previamente, que decorrer o princípio do contraditório. III - Os recursos destinam-se a reapreciar situações anteriormente decididas nas instâncias inferiores e não questões novas. IV – Um Acórdão proferido num processo e em data anterior ao termo de apresentação de prova nos autos, poderá ser junto em sede de recurso, pois reveste a qualificação de citação jurisprudencial. * Por despacho publicado no DR nº …, II Série de … foi declarada a utilidade pública com carácter de urgência da expropriação das parcelas n° 3 e 3S, com a área de 1.442 m2, localizadas no sítio denominado …, freguesia de … e concelho de …, descrito na Conservatória do Registo Predial de … com o nº 32539, a fls. 19 do livro G-48 e inscrito na respectiva matriz sob o art° 33 da secção AG, que confronta de norte com arruamento e o restante prédio, de sul com o restante prédio e … e outro e de poente com arruamento, sendo expropriante REDE FERROVIÁRIA NACIONAL - REFER, EP e expropriado “A” PROCESSO Nº 1378/07 – 3 * ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA * O expropriado, ao abrigo do disposto no art° 42° n° 2 al. e) e n° 3 do CE, veio requerer que a constituição e funcionamento da arbitragem para fixação da indemnização fosse realizada judicialmente, o que foi deferido pelo despacho de fls. 46/47, tendo sido remetido para apensação o processo que corria termos no 4° Juízo sob o n° 779/2002 que se iniciou com a remessa dos autos administrativos de expropriação por parte da entidade expropriante nos termos do disposto no n° 2 do art° 54° do CE (para conhecimento de reclamação apresentada pelo expropriado relativamente à posse administrativa da parcela expropriada) A entidade expropriante promoveu a realização da vistoria ad perpetuam rei memoriam (cfr. fls. 36/57) e tomou posse administrativa da aludida parcela (cfr. fls. 59 - apenso A-1 ° vol.). Por despacho de fls. 165 (apenso A-2° vol.) foi determinado que a expropriante procedesse ao depósito a que se refere o art° 20° nº 1 al. b) do CE. A fls. 168/172, veio a expropriante suscitar dúvidas relativamente à obrigatoriedade da realização de tal depósito, requerendo que fosse ordenado o prosseguimento dos autos com a constituição e funcionamento da arbitragem, seguindo-se o depósito da indemnização à decisão proferida pelos árbitros, ou entendendo-se que o mesmo deve ser desde já efectuado, decidir-se que o poderá ser à ordem do tribunal ou, em último caso, se o for à ordem do expropriado que seja precedido da prestação por este de garantia bancária ou seguro-caução. Sobre tal requerimento recaiu o despacho de fls. 181/183 em que o Exmº Juiz concluiu que "(. . .) a entidade expropriante devia ter depositado à ordem do expropriado o montante indemnizatório que estimou, nos termos do artº 10° n° 4 do Código em referência, ou seja, o valor de € 113.934,64, no prazo de 90 dias a contar da publicação da declaração de utilidade pública porquanto se trata de expropriação urgente. Assim, no despacho de fls. 165 se fez correcta aplicação da lei, devendo a entidade expropriante proceder ao depósito da quantia a que alude o artº 20° nºs 1 al. b) e 5 al. a) do CE”. Inconformada com tal despacho, dele agravou a Expropriante Refer alegando e formulando as seguintes conclusões (fls. 198/207): 1 - Determinando o art° 200-5-a) do CE que a entidade expropriante deve, no prazo de 90 dias a contar da data da publicação da DUP, constituir depósito à ordem do expropriado no valor mencionado no art° 10°-4 ("previsão dos encargos da expropriação"), feita por perito da lista oficial), errou o tribunal recorrido ao ordenar a notificação da agravante para proceder ao depósito da quantia de € 113.934,64, que não corresponde àquele valor, mas sim ao valor (superior) da proposta de indemnização que, nos termos do art° 35°-1 do CE, a agravante remeteu ao expropriado e que este não aceitou. 2 - Não existindo nos autos um único elemento ou documento em face dos quais se possa presumir que esse valor proposto ao expropriado foi calculado nos termos do art° 10°-4, não era legítimo ao tribunal estabelecer tal presunção, sendo que o CE não exige que a proposta deva corresponder ao valor referido neste preceito, nem sequer que o deva ter como referência. 3 - Pelo contrário, na normalidade dos casos, a expropriante propõe ao expropriado, nos termos do artº 350-1 do CE, um valor de indemnização superior àquele que é mencionado no artº 100-4, por forma a tentar obter um acordo que evite o recurso à expropriação litigiosa. 4 - Concluir - como concluiu o tribunal recorrido - que o valor dessa proposta é o valor que, em definitivo, a entidade expropriante "estará disposta a pagar" ao expropriado, constitui um equívoco, por não se ter em conta que a proposta é feita, no pressuposto de que, se for aceite, a entidade expropriante não terá de dar início à expropriação litigiosa e, portanto, de suportar os encargos a esta inerentes (despesas e trabalho). 5 - Daí que a lei estabeleça que a proposta efectuada pela entidade expropriante apenas a vincula no prazo de 15 dias (artº 350-2), caducando se não for aceite pelo expropriado dentro desse prazo, caducidade esta que não é compatível com o entendimento de que a entidade expropriante está obrigada a depositar o mesmíssimo valor à ordem do expropriado. 6 - Afirmar que esse valor deve ser depositado à ordem do expropriado porque sobre ele existe "acordo" das partes, quando se trata de uma proposta de acordo que não foi aceite, é um contra-senso. 7 - Aliás, a vingar a tese do tribunal recorrido, nenhum expropriado daria acordo à proposta feita, pois o respectivo valor estaria sempre "garantido" através do depósito de igual montante efectuado à sua ordem: o regime legal seria, em suma, totalmente desvirtuado. 8 - A decisão recorrida não poderá, em conclusão, deixar de ser revogada, mas não deverá ser substituída por outra que simplesmente ordene a notificação da agravante para proceder ao depósito, à ordem do expropriado, da quantia mencionada no artº 100-4. 9 - É que isso implicaria reconhecer como correcto o entendimento - implicitamente sufragado pelo tribunal recorrido e defendido pelo expropriado - de que o montante depositado à ordem do expropriado constitui o valor mínimo da indemnização devida pela expropriação e que o expropriado poderia movimentar imediata e livremente, entendimento este que assenta numa errada interpretação do art" 200 do CE e que coloca este preceito em conflito com o disposto na Constituição. 10 - Em lado algum o CE determina que a "previsão dos encargos" feita pelo perito referida no artº 100-4, constitui o valor mínimo da indemnização devida, nem tal interpretação faz o mínimo sentido no esquema de apuramento da indemnização delineado pelo legislador. 11 - O depósito previsto no art° 20° não implica, por si só, que o seu valor constitua o montante mínimo da indemnização, nem pode implicar que o expropriado o possa levantar livremente sob pena de inconstitucionalidade: a) em 1 ° lugar, tal interpretação do preceito geraria uma situação de desigualdade consoante o processo fosse ou não remetido ao tribunal dentro do prazo de 90 dias previsto no art° 20°-5a), pois no 1° caso a totalidade do montante fixado pelos árbitros é depositada à ordem do tribunal (e não à ordem do expropriado), sem que este o possa levantar. b) em 2° lugar, importaria a violação do direito de acesso à justiça: (i) sujeitar-sé-ia a expropriante à "previsão de encargos" efectuada pelo perito, excluindo-se o seu direito ao contraditório e criando-se uma desigualdade entre ela e o expropriado; (ii) um perito poderia fixar, em termos definitivos, o valor mínimo a indemnização, sem possibilidade de recurso a tribunal por parte da expropriante que discordasse da avaliação por ele efectuada. c) em 3° lugar, estaríamos perante uma imposição unilateral de um sacrifício patrimonial sem causa e, consequentemente, uma violação do direito de propriedade privada garantido no art° 62°-1 da CRP. d) em 4° lugar, essa imposição do valor mínimo da indemnização constituiria violação do princípio da justa indemnização, na medida em que, mesmo que os árbitros e/ou o tribunal concluíssem que o montante da justa indemnização seria inferior àquele que fora apurado pelo perito, estar-lhes-ia vedado fixá-lo como valor da indemnização devida. 12 - E inconstitucionalidade continua a verificar-se se se considerar que o valor do depósito previsto no art° 20° não constitui o montante mínimo da indemnização, mas que, ainda assim, o expropriado o pode livremente levantar: se o levantamento do depósito não estiver condicionado à prestação de uma garantia patrimonial, verifica-se uma intolerável desigualdade de tratamento (veja-se, nomeadamente, que nos termos do art° 52°-5 do CE, a entidade expropriante está obrigada a caucionar o valor da parte da indemnização sobre a qual não se verifica acordo, quando requeira a substituição do depósito). 13 - Por conseguinte, o disposto no art° 20° do CE só é conciliável com a constituição se for interpretado no sentido de que (i) o depósito aí previsto deve ser efectuado à ordem do tribunal; ou (ii) subsidiariamente, que pode ser efectuado à ordem do expropriado, mas que este não o poderá levantar livremente, podendo o depósito ser constituído em termos tais que a sua movimentação pelo expropriado só possa fazer-se mediante prova de que foi celebrado o acto previsto no art° 36°-1 do CE ou mediante autorização do tribunal (na sequência da fixação definitiva da indemnização ou nos termos dos nºs 3 e 4 do art° 52° do CE); (iii) em último caso, que o depósito é feito à ordem do expropriado e que este poderá levantá-lo, mas devendo antes da constituição do depósito, prestar garantia bancária ou seguro-caução que garanta o direito da entidade expropriante a uma eventual restituição no caso de a indemnização que a final vier a ser fixada for inferior ao valor depositado (por analogia com o disposto no art° 52°-4 do CE) 14 - Entende-se, por conseguinte, que só uma destas três decisões podia ter sido tomada pelo tribunal a quo, sob pena de, perante diversa interpretação do art° 20° do CE, se ter de considerar este preceito inconstitucional. 15 - A interpretação que foi dada pelo tribunal a quo à norma do art° 54°-6 é inconstitucional por violar os art°s 13° e 20° da CRP uma vez que a agravante ficaria privada do acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva. O expropriado/agravado, contra-alegou nos termos de fls. 210 e segs. concluindo pela improcedência do recurso. Tendo tal recurso sido admitido com subida a final, dessa decisão reclamou a Expropriante para o Exmº Presidente desta Relação, a qual veio a ser indeferida, confirmando, assim, o regime de subida fixado no despacho reclamado. Entretanto, na pendência da reclamação, o Exmº Juiz, a fls. 194, determinou a notificação da expropriante para fazer prova nos autos do aludido depósito nos termos ordenados a fls. 165 e 183. Após decisão da referida reclamação, e em resposta a um requerimento do expropriado (fls. 224) no sentido de se oficiar à Direcção Geral do Tesouro para proceder ao depósito acrescido de juros e a condenação da expropriante como litigante de má fé em multa e indemnização, requereu esta entidade o indeferimento dessa pretensão e ainda que os autos aguardassem que fosse proferido acórdão arbitral para em seguida proceder ao depósito do montante arbitrado pelos árbitros (fls. 226). Sem que fossem apreciados os referidos requerimentos e em face de novo requerimento do expropriado a pedir a condenação como litigante de má fé da expropriante, apresentou esta o requerimento de fls. 234 no qual esclarece que não efectuara ainda o depósito, por entender que, tendo interposto recurso do despacho que ordenou o mesmo, a atribuição do efeito meramente devolutivo ao agravo, contra o qual se insurgiu, conduziria à inutilidade do recurso com o qual visava precisamente evitar ter de fazer o referido depósito. Entende assim que deverá aguardar que o tribunal a notifique para depositar o montante que vier a ser fixado por decisão arbitral. Pelo Req. de fls. 242/243, na sequência de novo requerimento do expropriado, a expropriante veio dar conta ao tribunal que tendo sido fixado efeito devolutivo ao recurso e tendo suscitado nas respectivas alegações a questão do efeito fixado pela 1ª instância, ao qual a Relação não está vinculada, entendendo que ao mesmo devia ser fixado o efeito suspensivo, sob pena de inutilidade do recurso interposto precisamente para obstar à realização do depósito ordenado "não pode efectuar agora, ao contrário do que pretende o expropriado, o depósito da quantia a que se refere a al. a) do na 5 do artº 200 do CE”. Sobre tal requerimento recaiu o despacho de fls. 248/249 no qual a Exmª Juíza indeferiu a requerida condenação como litigante de má fé, por entender que não obstante "a "relutância" da Refer em cumprir o despacho de fls. 165 se afigure algo temerária" não estavam preenchidos os requisitos legais de tal condenação e determinou por outro lado, conceder "à expropriante novo e derradeiro prazo de 5 dias para efectuar o depósito nos termos ordenado a fls. 165 e 181, acrescido de juros moratório à taxa legal de 7%, contados do 100 dia após notificação do despacho de aclaração de fls. 181, sob pena de incorrer em responsabilidade criminal, mormente num crime de desobediência, e de serem tomadas as providências necessárias à efectivação de depósito em causa", condenando-a ainda nas custas do incidente por anómalo. Na sequência dessa notificação a expropriante veio pelo req. de fls. 256/257 informar o tribunal que iria proceder ao depósito, apenas à cautela, estando a diligenciar pelo desbloqueamento da respectiva verba, e interpôs recurso daquele despacho o qual foi admitido a fls. 272, restrito à parte em que fixou novo prazo para efectuar o depósito, a subir a final e com efeito devolutivo. A fls. 263 veio a expropriante juntar a guia de depósito do referido valor, datada de 25/03/03, dentro do último prazo que lhe fora concedido para o efeito, à ordem do tribunal. A fls. 286 e segs. apresentou a expropriante a sua alegação, formulando as seguintes conclusões: 1 - O despacho recorrido, ao ordenar, pela 2a vez, à expropriante a efectivação do depósito à ordem do expropriado da quantia de € 113.934,64, desta feita acrescida de juros de mora a contar da data do 1° despacho, padece dos mesmos vícios de que padecia este 1° despacho, também impugnado em recurso. 2 - Determinando o art° 200-5-a) do CE que a entidade expropriante deve, no prazo de 90 dias a contar da data da publicação da DUP, constituir depósito à ordem do expropriado no valor mencionado no art° 10°-4 ("previsão dos encargos da expropriação", feita por perito da lista oficial) errou o tribunal recorrido ao ordenar a notificação da agravante para proceder ao depósito da quantia de € 113.934,64, que não corresponde àquele valor, mas sim ao valor da proposta de indemnização que, nos termos do art° 35º-1 do CE, a agravante remeteu ao expropriado e que este não aceitou. 3 - Não existindo nos autos um único elemento ou documento em face dos quais se possa presumir que esse valor proposto ao expropriado foi calculado nos termos do art° 10°-4, não era legítimo ao tribunal estabelecer tal presunção, sendo que o CE não exige que a proposta deva corresponder ao valor referido neste preceito, nem sequer que o deva ter como referência. 4 - Pelo contrário, na normalidade dos casos, a expropriante propõe ao expropriado, nos termos do art°35°-1 do CE, um valor de indemnização superior àquele que é mencionado no art° 10°-4, por forma a tentar obter um acordo que evite o recurso à expropriação litigiosa. 5 - Concluir - como concluiu o tribunal recorrido - que o valor dessa proposta é o valor que, em definitivo, a entidade expropriante "estará disposta a pagar" ao expropriado, constitui um equívoco, por não se ter em conta que a proposta é feita, no pressuposto de que, se for aceite, a entidade expropriante não terá de dar início à expropriação litigiosa e, portanto, de suportar os encargos a esta inerentes (despesas e trabalho) 6 - Daí que a lei estabeleça que a proposta efectuada pela entidade expropriante apenas a vincula no prazo de 15 dias (art° 35°-2), caducando se não for aceite pelo expropriado dentro desse prazo, caducidade esta que não é compatível com o entendimento de que a entidade expropriante está obrigada a depositar o mesmíssimo valor à ordem do expropriado. 7 - Afirmar que esse valor deve ser depositado à ordem do expropriado porque sobre ele existe "acordo" das partes, quando se trata de uma proposta de acordo que não foi aceite, é um contra-senso. 8 - Aliás, a vingar a tese do tribunal recorrido, nenhum expropriado daria acordo à proposta feita, pois o respectivo valor estaria sempre "garantido" através do depósito de igual montante efectuado à sua ordem: o regime legal seria, em suma, totalmente desvirtuado. 9 - Acresce que o tribunal recorrido implicitamente sufragou o entendimento defendido nos autos pelo agravado de que o montante depositado à ordem do expropriado constitui o valor mínimo da indemnização devida pela expropriação e que o expropriado poderia movimentar imediata e livremente, entendimento este que assenta numa errada interpretação do art° 20° do CE e que coloca este preceito em conflito com o disposto na Constituição. 10 - Em lado algum o CE determina que a "previsão dos encargos" feita pelo perito referida no art° 10°-4, constitui o valor mínimo da indemnização devida, nem tal interpretação faz o mínimo sentido no esquema de apuramento da indemnização delineado pelo legislador. 11 - O depósito previsto no art° 20° não implica, por si só, que o seu valor constitua o montante mínimo da indemnização, nem pode implicar que o expropriado o possa levantar livremente sob pena de inconstitucionalidade: a) em 1° lugar, tal interpretação do preceito geraria uma situação de desigualdade consoante o processo fosse ou não remetido ao tribunal dentro do prazo de 90 dias previsto no art° 20°-5a), pois no 1º caso a totalidade do montante fixado pelos árbitros é depositada à ordem do tribunal (e não à ordem do expropriado), sem que este o possa levantar. b) em 2° lugar, importaria a violação do direito de acesso à justiça: (í) sujeitar-se-ia a expropriante à "previsão de encargos" efectuada pelo perito, excluindo-se o seu direito ao contraditório e criando-se uma desigualdade entre ela e o expropriado; (ii)um perito poderia fixar, em termos definitivos, o valor mínimo a indemnização, sem possibilidade de recurso a tribunal por parte da expropriante que discordasse da avaliação por ele efectuada. c) em 3° lugar, estaríamos perante uma imposição unilateral de um sacrifício patrimonial sem causa e, consequentemente, uma violação do direito de propriedade privada garantido no art° 62°-1 daCRP. d) em 4° lugar, essa imposição do valor mínimo da indemnização constituiria violação do princípio da justa indemnização, na medida em que, mesmo que os árbitros e/ou o tribunal concluíssem que o montante da justa indemnização seria inferior àquele que fora apurado pelo perito, estar-lhes-ia vedado fixá-lo como valor da indemnização devida. 12 - E inconstitucionalidade continua a verificar-se se se considerar que o valor do depósito previsto no art° 20° não constitui o montante mínimo da indemnização, mas que, ainda assim, o expropriado o pode livremente levantar: se o levantamento do depósito não estiver condicionado à prestação de uma garantia patrimonial, verifica-se uma intolerável desigualdade de tratamento (veja-se, nomeadamente, que nos termos do art° 52°-5 do CE, a entidade expropriante está obrigada a caucionar o valor da parte da indemnização sobre a qual não se verifica acordo, quando requeira a substituição do depósito). 13 - Por conseguinte, o disposto no art° 20° do CE só é conciliável com a Constituição se for interpretado no sentido de que (i) o depósito aí previsto deve ser efectuado à ordem do tribunal; ou (ii) subsidiariamente, que pode ser efectuado à ordem do expropriado, mas que este não o poderá levantar livremente, podendo o depósito ser constituído em termos tais que a sua movimentação pelo expropriado só possa fazer-se mediante prova de que foi celebrado o acto previsto no art° 36°-1 do CE ou mediante autorização do tribunal (na sequência da fixação definitiva da indemnização ou nos termos dos n''s 3 e 4 do art° 52° do CE); (iii) em último caso, que o depósito é feito à ordem do expropriado e que este poderá levantá-lo, mas devendo antes da constituição do depósito, prestar garantia bancária ou seguro-caução que garanta o direito da entidade expropriante a uma eventual restituição no caso de a indemnização que a final vier a ser fixada for inferior ao valor depositado (por analogia com o disposto no art° 52°-4 do CE) 17 - Entende-se, por conseguinte, que só uma destas três decisões podia ter sido tomada pelo tribunal a quo, sob pena de, perante diversa interpretação do art° 20° do CE, se ter de considerar este preceito inconstitucional. O expropriado/agravado contra-alegou nos termos de fls. 299 e segs. concluindo pela confirmação do despacho recorrido. No despacho de sustentação de fls. 316 veio a Exmª Juíza referir que tendo a expropriante declarado que o valor depositado corresponde ao valor da proposta que fizera ao expropriado nos termos do art° 35° nº 1 de CE e não à previsão dos encargos com a expropriação nos termos do art° 10° n° 1 c) do mesmo diploma, o certo é que até ao momento não juntou qualquer prova do alegado, designadamente o relatório da avaliação efectuada por perito da lista oficial à escolha da expropriante onde se tenha fixado o valor da previsão os encargos (art° 10° n° 4 do CE). Daí conclui que, existindo o referido relatório está a expropriante a omitir factos essenciais para a determinação do valor o depósito ou, não existindo pretende fazer valer-se de uma irregularidade que cometeu para se eximir ao depósito em causa. Na sequência desse despacho de sustentação veio a expropriante a fls, 324/325 requerer a junção aos autos do referido relatório e esclarecer que sendo o mesmo de data anterior à declaração de utilidade pública, que marca o início da expropriação não foi omitida qualquer realização de diligências que permita concluir uma conduta irregular da sua parte. Veio, então, o expropriado, com base no teor do despacho de sustentação da Exm" Juíza requerer de novo, a condenação da expropriante como litigante de má fé (fls. 329/330), a que respondeu a expropriante a fls. 333/336, concluindo pela improcedência de tal pretensão. A fls. 339/341, proferiu a Exmª Juíza o despacho ora recorrido, condenando a expropriante como litigante de má fé na muita de 35 UCs e em indemnização a favor do expropriado a fixar após cumprimento do disposto n° 2 do art° 457° do CPC. Desta decisão agravou a expropriante alegando e formulando as seguintes conclusões (fls. 355/363): 1 - O presente agravo vem interposto do despacho de 30/0612003 que condenou a recorrente como litigante de má fé no pagamento da multa de 35 UCs e ainda no pagamento de indemnização ao expropriado a que a má fé o tenha obrigado; 2 - O despacho recorrido considerou que houve omissão da informação do valor da previsão dos encargos com a expropriação em causa. 3 - Entendeu ainda aquele despacho que o relatório donde constasse a previsão dos encargos era obrigatório encontrar-se junto ao processo. 4 - O despacho recorrido entendeu também, que a recorrente omitiu factos essenciais, entorpecendo a acção da justiça e protelando desnecessariamente o andamento dom processo, fazendo uso manifestamente reprovável do mesmo com o fim de conseguir um objectivo ilegal. 5 - Sobre o despacho recorrido dada a sua gravidade e singularidade, entendeu a própria recorrente apresentar imediatamente um requerimento em que claramente se demonstra o erro em que caiu o tribunal, pedindo, naturalmente, a retractação do caso ofensivo da dignidade e bom nome dos visados. 6 - A Mmª Juíza até à presente data, não se pronunciou sobre o oportunamente exposto e, pelo contrário ordenou que se procedesse à fase das alegações. 7 - O tribunal recorrido nunca ordenou que a entidade expropriante, ora recorrente, juntasse ao processo a previsão dos encargos com as expropriações. 8 - A previsão dos encargos é elaborada antes do pedido de declaração de utilidade pública, não fazendo parte do processo expropriativo e, como tal, não devendo constar do mesmo. 9 - A este propósito importa referir que em parte alguma do CE, designadamente o art° 51 ° refere a obrigatoriedade da entidade expropriante juntar a previsão a que se refere o n° 4 do art° 10° do CE 10 - No despacho recorrido não deveria ter-se afirmado que se impunha a junção do aludido relatório que acabou por ser junto pela recorrente, unicamente com o intuito de esclarecer a Mmª Juíza que o montante aí calculado nada tem a ver com o valor da proposta amigável a que se refere o art° 35/1 do CE 11 - No despacho em causa afirma-se que a previsão dos encargos é de € 448.918,10, quando a verba é outra. 12 - O despacho recorrido errou ao entender que o montante de € 448.918,10 dizia respeito ao valor dos encargos com a parcela a que se refere os presentes autos. 13 - Assim e resumindo, o tribunal nunca notificou a entidade expropriante para juntar o relatório a que se refere o n° 4 do art° 10°, que só veio a ser apresentado por única e exclusiva iniciativa da expropriante; o valor referido neste relatório como encargo previsível para o caso dos autos é de (€ 92.253,09) e não de € 448.918,10 como, por equivoco é referido no despacho recorrido; do mesmo modo o montante de € 113;934,64,corresponde ao valor da proposta amigável, já caducada e não ao valor do encargo previsível; a entidade expropriante não depositou valor inferior ao depósito com os encargos. 14 - Face a esta situação é evidente que a entidade expropriante não praticou nenhuma omissão nem qualquer acto doloso que permita a sua condenação como litigante de má fé. 15 - O despacho recorrido violou os art°s 10°/4 e 35°/1 do CE e ainda os art°s 456°/1 e 457°/1b) do CPC. O expropriado/agravado contra-alegou a fls. 366/367 concluindo pela improcedência do recurso e confirmação da decisão recorrida. A Exm" Juíza sustentou a sua decisão conforme despacho de fls. 371/373, no qual, em face das alegações da expropriante, rectificou diversas passagens da mesma, apodadas de "lapsos" dos quais, de forma singular, entendeu que "decorre a necessidade de reparar parcialmente o despacho recorrido" vindo a final a reduzir a multa aplicada para 25 UCs "já que na fixação do primeiro valor mencionado, atendeu-se como um dos factores agravantes do comportamento da recorrente o facto de ter depositado valor inferior ao apurado na previsão de encargos, circunstância que não se verificou em concreto e que se deveu a lapso nos termos supra explanados". Entretanto, no processo principal, promoveu-se a realização da arbitragem à qual se procedeu após designação dos árbitros pelo Exmº Sr. Presidente desta Relação nos termos do art° 45° do CE (cfr. fls. 52) tendo sido proferido o acórdão arbitral junto a fls.222/228 no qual foi fixado o valor da indemnização a atribuir ao expropriado em € 139.100,00. Inconformados com a decisão arbitral dela interpuseram recurso o expropriado (fls. 239 e segs.) e a expropriante (fls. 301 e segs.). Concluiu o primeiro que o valor da indemnização deve ser fixado em € 739.467,55, por ser esse o valor de mercado do prédio expropriado ou, caso assim se não entenda, em € 498.367,25, de acordo com o método de cálculo a que se refere o art° 26° do CE. Por sua vez, a expropriante concluiu pela procedência do recurso e, "em consequência, seja fixada uma indemnização que, baseada em elementos objectivos acabará por ser justa e equilibrada" Ambas responderam aos recursos apresentados, tendo o expropriado a fls. 286 arguido nulidade resultante da ''falta de indicação por parte da expropriante do valor em que entende deve ser fixada a justa indemnização" e a expropriante a fls. 294 e segs. pugnando pela improcedência do recurso do expropriado. A fls. 315 foi proferido despacho de adjudicação à expropriante da propriedade da parcela expropriada e, além do mais, convidada a expropriante "a declarar o montante da indemnização que reputa por adequada à parcela expropriada", o que esta fez a fls. 338 indicando o valor de € 95.000,00, como o valor do recurso, calculado nos termos ali referidos. Nomeados os peritos (fls. 343) e realizada a avaliação, vieram os peritos apresentar a fls. 416/448 o seu relatório, fixando o valor de € 125.633,77, reportados à data da declaração de utilidade pública - Fevereiro de 2002, tendo votado vencido e apresentado relatório individual o perito nomeado pelo expropriado (Eng. …) e bem assim o perito nomeado pelo tribunal …, o qual veio a ser posteriormente substituído pelo Eng.º …, tendo o primeiro (perito do expropriado) fixado o valor da indemnização em € 544.186,94 (fls. 459/480 com os esclarecimentos de fls. 655/660) e o último em € 152.688,71, reportados à data da declaração de utilidade pública (fls. 599/606 e esclarecimentos de fls. 641/642). Notificadas as partes para os efeitos do disposto no art° 64° nº 1 do CE, apresentaram as respectivas alegações a fls. 667/677 (a expropriante) e a fls. 680/690 (o expropriado). A entidade expropriante veio responder nos termos de fls. 701 e segs. Foi em seguida proferida a sentença de fls. 794 e segs. que julgando totalmente improcedente o recurso interposto pelo expropriado e totalmente procedente o recurso interposto pela expropriante fixou em € 125.633,77 o montante da indemnização devida pela expropriação das parcelas identificadas nos autos, determinando ainda a actualização do seu montante desde a data da declaração de utilidade pública até à data do trânsito em julgado da sentença de acordo com a evolução do índice de preços no consumidor publicado pelo INE com exclusão da habitação. Inconformados, apelaram o expropriado e a expropriante, alegando e formulando as seguintes conclusões: O Expropriado: 1 - O prédio de onde foi desanexada a parcela dos autos corresponde à descrição n° 12243/…, a fls. 182 do B-42 da Conservatória do Registo Predial de …; o nº 32.539 não é o da descrição mas de uma das inscrições que lhe respeitam. 2 - Ainda que os tribunais portugueses não estejam vinculados pelo precedente, chocaria a consciência do jurista e violaria os princípios constitucionais a igualdade e da justiça indemnizatória nas expropriações se, no presente processo, o expropriado não fosse indemnizado através da aplicação dos índices e parâmetros urbanísticos utilizados pelas instâncias no processo de expropriação das parcelas contíguas dos Srs. … e … que, como as plantas dos autos mostram, são a continuação física natural da parcela dos autos. 3 - No processo de expropriação dessas parcelas, que correu no 3° Juízo Cível de … sob o nº 3430/03.2TBSTB e nessa Veneranda Relação sob o n° 263/06-2, e no qual foi proferido o douto Acórdão de 21/11/2006, as instâncias unanimemente discordaram do valor do terreno calculado pelos peritos, tendo a decisão final transitado em julgado, por não ter sido admitido pelo Tribunal Constitucional o recurso de constitucionalidade da REFER. 4 - As perícias dos presentes autos encontram-se feridas de múltiplas ilegalidades que deveriam ter obstado a que o Mmº Juiz a quo tivesse aderido a duas delas. 5 - O PDM de … admite o índice máximo de construção de 1,5 nas áreas de edifícios agrupados, em que a parcela expropriada se classifica, mas os peritos e a douta sentença adoptaram o índice 1,0 com o fundamento de que corresponde "à construção viável e mais apropriada" no local, uma vez que o prédio confronta com a Rua das … "arruamento bastante antigo no concelho que apresenta alguns locais não construídos, intercalados com construções isoladas de rés-do-chão e/ou rés-do-chão e andar uni ou bi-familiares". 6 - Não obstante, contemporaneamente à declaração de utilidade pública, a Câmara Municipal de … aprovou a viabilidade construtiva do prédio base do expropriado, com base na ocupação homogénea existente na envolvência, ou seja, visionando o Bairro de … 7 - O índice do Bairro de … é de 1,3, tal como se provou naquele anterior processo. 8 - Nesse mesmo anterior processo, essa Veneranda Relação entendeu dever ser esse índice de 1,3 aplicável no cálculo do valor das parcelas dos irmãos …, contíguas à parcela do apelante, de que são a continuação física natural. 9 - O índice de 1,3 por ser de urbanização recente e homogénea, na envolvência das parcelas expropriadas, e por ter sido utilizado na fixação da indemnização expropriativa das parcelas contíguas à parcela dos autos, define o aproveitamento economicamente normal desta última. 10 - O limite de cércea imposto pela Câmara Municipal na viabilidade não é susceptível de prejudicar a aplicação do índice 1,3, uma vez que a profundidade do prédio base (comprovada pelas plantas juntas ao processo) permitiria, com toda a facilidade, se não tivesse sobrevindo a expropriação, que as edificações utilizassem tal índice e do mesmo passo respeitassem as cérceas definidas, "estendendo-se" em profundidade para o interior do prédio. 11 - A utilização do índice 1,0 pelos peritos e pela douta sentença, porque não é economicamente normal, viola o n° 1 do art° 26° do CE. 12 - Ao fixarem o valor da construção com base no regime das rendas condicionadas, os peritos e a douta sentença preteriram o valor de mercado optando por um valor fixado administrativamente. 13 - No anterior acórdão dessa Relação, já citado, criticou-se essa solução nos seguintes termos: "Como é por demais evidente, tais valores (da Portaria n° 1261-C/2001) servem unicamente de mero indicador, podendo o tribunal livremente a aplicação de valores para a construção muito mais elevados. Aliás, se os valores fixados nesses regimes de habitação a custos controlados fossem obrigatórios, teríamos uma flagrante violação do direito à justa indemnização, consagrado no artº 62º, n° 2 da Constituição da República, pois se atenderia, não à situação normal do mercado, mas antes a valores fixados administrativamente. Assim, demonstrando os autos que as parcelas se inserem numa área pouco consentânea com a habitação a custos controlados, já que se trata de uma zona inserida em plena malha urbana de …, reconhecendo os peritos que a localização e a qualidade ambiental das parcelas é boa. Em consequência, mostra-se adequado e equilibrado o valor encontrado pelo tribunal recorrido de 650 €/m2, para uma habitação de qualidade média e confortável; de resto, basta ver os edifícios constantes das fotografias de fls. (. . .) para facilmente se concluir que estamos na presença de construções de qualidade média, não luxuosa mas bastante acima do que normalmente caracteriza a habitação social ou a custos controlados" 14 - Mostra-se, assim, violado o disposto no n° 5 do artº 23° do CE, tanto pelos peritos como pela douta sentença que a eles aderiu; 15 - O disposto no n° 4 do art° 23° do CE só pode ser aplicado quando a entidade expropriante é um município e a parcela expropriada se localiza na respectiva circunscrição. 16 - Não sendo a REFER beneficiária da contribuição autárquica, não pode no presente processo abater-se a correcção dessa tributação no montante da indemnização. 17 - Quando se entendesse de outro modo, o direito de efectuar a dedução teria caducado, uma vez que não está ainda fixado definitivamente nem notificada ao apelante a decisão final sobre o valor do prédio por força da aplicação do disposto no nº 1 do art° 45° da Lei Geral Tributária, preceito que, nessa interpretação, teria sido violado tanto pelos peritos como pela douta sentença que aderiu aos mesmos. 18 - O aproveitamento economicamente normal da parcela expropriada não exige a construção de infra-estruturas pois, por um lado, o acesso automóvel a todos os edifícios, inclusive os da frente para a passagem desnivelada, poderia ter lugar, por ser a solução economicamente normal, directamente pela Rua das … e, por outro lado, esses edifícios poderiam ser ligados por ramais directamente a todas as infra-estruturas que nela existem, assim carecendo de justificação económica a dedução de 30% para construção de infra-estruturas que se revelam economicamente desnecessárias, o que viola o n° 1 do art° 26° do CE. 19 - Todos os peritos, sem excepção, ao calcularem a área edificável para habitação na parcela expropriada, esqueceram totalmente que, de acordo com o PDM de …, é obrigatória nas habitações a existência de áreas de estacionamento no interior do edifício, as quais devem assegurar no mínimo um lugar por fogo ou uma área útil não inferior a 15m2 de estacionamento por 100m2 de área bruta de construção (Regulamento, art° 117° n° 2). 20 - Essas áreas de estacionamento têm um tratamento próprio no Regulamento do PDM, não contando para a aplicação do índice de construção. 21 - Os peritos deveriam ter calculado a área mínima total de estacionamento obrigatório, que acresce à área habitacional, determinando a área de construção total por soma das duas. 22 - Como não o fizeram, não consideraram todo o aproveitamento economicamente normal de acordo com a lei e regulamentos aplicáveis, pelo que foi violado, mais uma vez, por omissão do respectivo laudo e da douta sentença que a ele aderiu, o n° 1 do art° 26° do CE. 23 - De todas as violações da lei cometidas e antes indicadas resulta também a violação do disposto no n° 1 do art° 23° do CE. 24 - Em face do que precede, os parâmetros da avaliação da parcela, a adoptar na sentença, deveriam ter sido os seguintes: a) Área da parcela: 1.442 m2 (=1.385m2 da sub parcela 3+57m2 da sub parcela 3S); b) Índice de construção habitacional: 1,3 como essa Veneranda Relação decidiu no processo anterior. c) Índice mínimo de estacionamento coberto obrigatório: 15m2/m2 de área bruta. d) Valor unitário de construção: € 650,00/m2, como também foi decidido nesse processo anterior. e) Percentagem que define o valor do solo relativamente ao valor da construção: 23% conforme os peritos calcularam e se aceita. f) Valor das novas vedações: € 3.900,00, conforme os peritos calcularam e se aceita. g) Dedução dos custos de infra-estruturas não realizadas: inaplicável porque os edifícios em banda contínua não as exigem visto poderem ser directamente ligados às existentes na Rua das … h) Liquidação adicional da Contribuição Autárquica: inaplicável por não ser a expropriante entidade beneficiária ou por ter caducado o direito de a efectuar. 25 - Com base nestes parâmetros, a avaliação deveria ter sido a seguinte: 1.874,6m2/habitação(=1.442m2/terrenox1,3)+281,19m2(=1.874,6m2/habitaçãox 0, 15/ estacionamento coberto) = 2.155,79 m2/construção total 2.155,79m2 x €650/m2 = € 1.401.263,50, valor total da construção € 1.401.263,50 x 0,23 = 322.290,61, valor da parcela. € 322.290,61 + € 3.900,00 (valor das novas vedações) = € 326.190,61, valor total da indemnização. 26 - Princípios e disposições violados: princípios constitucionais da igualdade e da justa indemnização expropriativa; Código das Expropriações, art° 230 nº 1, 4 e 5; art° 26 nº 1; Lei Geral Tributária, art° 450 nº 1. A expropriante: 1 - O presente recurso vem interposto da douta sentença recorrida de 21/12/2006 que determinou a actualização do montante da indemnização no valor de € 125.663,77 desde a data de declaração de utilidade pública até à data do trânsito em julgado da presente sentença, sem ter tido em conta o levantamento de € 116.928,15, a que o expropriado procedeu. 2 - Efectivamente a entidade expropriante depositou a importância de € 116.928,15 que foi logo levantada pelo expropriado. 3 - Assim a douta sentença não podia - como o fez - ordenar a actualização sobre o montante global de indemnização fixada de € 125.633,77, uma vez que este montante foi levantado pelo expropriado não podendo ser actualizado. 4 - Com efeito, a actualização não pode recair totalmente sobre o montante final indemnizatório, caso o mesmo ou parte dele, tenha sido levantado pelo expropriado conforme é referido na nossa jurisprudência. 5 - O art° 24° do CE determina que o montante de indemnização se calcula desde a data da publicação da declaração de utilidade pública até à data da decisão final, mas sempre sobre a diferença entre o valor fixado na decisão final e o valor cujo levantamento foi autorizado pelo tribunal. 6 - Deste modo, há que proceder à actualização do montante fixado na sentença em € 125.633,77 desde a publicação da utilidade pública, dia 08/02/2002 a 30/0912002, data do eventual trânsito em julgado da sentença, o que perfaz € 128.456,88. 7 - Como naquela data de 30/09/2002 foi possível o expropriado levantar a quantia de € 116.928,15, ficou em dívida apenas € 11.528,73 que actualizada até 30/12/2006 perfaz a quantia de € 12.950,00. 8 - A douta sentença violou os art°s 24° e 71 ° do CE. A expropriante REFER contra-alegou nos termos de fls. 923 e segs., concluindo pela confirmação da sentença recorrida. Por sua vez, o expropriado contra-alegou nos termos de fls. 991 concluindo pela parcial razão da recorrente quanto ao valor da indemnização que pode ser objecto de actualização, defendendo, porém, que ela deve ser liquidada após trânsito da sentença que for proferida e baixa do processo à 1ª instância nos termos do art° 71 ° do CE. * Colhidos os vistos legais, cumpre decidir dos recursos interpostos, cujo objecto é delimitado, como se sabe, pelas conclusões da alegação dos recorrentes abrangendo apenas as questões aí contidas (art°s 684° nº 3 e 690° n° 1 do CPC).Do que relatado ficou, verifica-se que são os seguintes os recursos a apreciar: - Os agravos interpostos pela expropriante: - Do despacho de fls. 181 que determinou que a expropriante efectuasse o depósito da quantia a que alude o art° 20° nºs 1 al. b) e 5 al. a) de CE. - Do despacho de fls. 248 que concedeu à expropriante novo prazo para efectuar o depósito nos termos anteriormente ordenados acrescido dos juros moratórios á taxa legal de 7%, contados do 10° dia após a notificação do despacho de "aclaração" de fls. 181. - Do despacho de fls. 339 que condenou a expropriante como litigante de má fé. - As apelações interpostas pela expropriante e pelo expropriado da sentença final. * Resulta do disposto no n° 1 do art° 710° do CPC que a apelação e os agravos que com ela tenham subido são julgados pela ordem da sua interposição, sendo que os agravos interpostos pelo apelado que interessem à decisão da causa só são apreciados se a sentença não for confirmada. Por sua vez, nos termos do seu nº 2 "Os agravos só são providos quando a infracção cometida tenha influído no exame ou decisão da causa ou quando, independentemente da decisão do litígio, o provimento tenha interesse para o agravante" . Como se refere no Ac. da R.P. de 7/03/85, "(…) A hipotética violação da Lei pelo despacho agravado é irrelevante se tal despacho não influi no andamento regular da causa, não só porque não obstou a que fosse convenientemente instruída e discutida em ordem a assegurar a sua justa decisão, como ainda porque não comprometeu a apreciação do fundo da causa na sentença final" (CJ, T.2, p. 211) .. O regime estabelecido no art° 710° n° 2 do CPC é lógico e compreensível tendo em conta que havendo já decisão do pleito só interessará a reparação da ilegalidade porventura cometida se, de qualquer modo, tal reparação for susceptível de alterar o decidido ou interessar ao recorrente. De outro modo, o agravo torna-se absolutamente inútil. Ora, dos recursos de agravo interpostos pela expropriante, verifica-se que, na verdade, neste momento, só o conhecimento do agravo da decisão que a condenou como litigante de má fé tem interesse para ela .. Com efeito, no que respeita aos agravos interpostos pela expropriante das decisões que ordenaram a realização do depósito, por um lado, nenhum interesse têm para a decisão da causa porque não tem qualquer reflexo ou conexão com a questão em apreço nas apelações - a fixação da justa indemnização devida pela expropriação da parcela do expropriado - e, por outro, também não se vislumbra qualquer interesse para a agravante pois o eventual provimento dos referidos agravos não tem já, para ela, qualquer utilidade nesta fase do processo, efectuado que foi o depósito. Aliás, isso mesmo reconhece a expropriante na reclamação que dirigiu ao Exmº Presidente desta Relação, contra a retenção do recurso ao referir que o agravo a ser decidido com o recurso da decisão final " (. . .) nenhuma utilidade teria a decisão do presente agravo, já que o artº 71 - 1 do CE dispõe que transitada em julgado a decisão que fixar o valor da indemnização (e terá esse efeito a decisão proferida pela Relação), o tribunal notificará a entidade expropriante para proceder ao depósito, à ordem do expropriado, dos montantes em dívida. Ou seja, no momento em que fosse decidido o presente agravo, seria igualmente proferida decisão final sobre o valor da indemnização, em consequência da qual é efectuado o respectivo depósito a favor do expropriado. Nesse momento, tornar-se-ia, assim, completamente inútil discutir se deve ou não ser efectuado o depósito a que se refere o artº 20º n° 5 do CE, em nada podendo a decisão desta questão prejudicar o conhecimento da questão de fundo". Assim, sendo absolutamente inútil o conhecimento dos recursos interpostos pela apelante relativos ao depósito em causa, impõe-se, nos termos do nº 2 do art° 710 do CPC negar-lhes provimento. Do AGRAVO do despacho de fls. 339 que condenou a Expropriante como litigante de má fé. Os factos com interesse para a decisão são os que foram já descriminados no relatório supra e ainda: A Expropriante é uma pessoa colectiva, empresa pública, representada pelos Srs. Engºs … e … respectivamente Presidente e Vice Presidente do Conselho de Administração, por cujo intermédio constituiu seu bastante procurador o Sr. Dr. …, conferindo-lhe poderes forenses gerais. (cfr. fls. 130) Adianta-se já que, salvo o devido respeito, a decisão impugnada não pode manter-se pelas razões que se seguem. Nos termos do art° 4560 nº 2 do C.P.C., considera-se litigante de má fé quem com dolo ou negligência grave: a) Tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar; b) Tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa; c) Tiver praticado omissão grave do dever de cooperação; d) Tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objectivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a acção da justiça, ou protelar sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão. Conforme se refere no Relatório do D.L.329-A/95 de 12/12 que veio modificar o regime do instituto da litigância de má fé, "Como reflexo e corolário do princípio da cooperação, consagram-se expressamente o dever de boa fé processual, sancionando-se como litigante de má fé a parte que, não apenas com dolo, mas com negligência grave, deduza pretensão ou oposição manifestamente infundadas, altere, por acção ou omissão, a verdade dos factos relevantes, pratique omissão indesculpável do dever de cooperação ou faça uso reprovável dos instrumentos adjectivos ... " A má fé é a consciência de não ter razão, reconhecida necessariamente à posteriori. Mas este reconhecimento, para legitimar a qualificação da actuação processual, terá que assentar em elementos seguros, inquestionáveis e evidentes. Daí que o julgador tenha que ser prudente em tal juízo pois a verdade judicial é uma verdade relativa, desde logo, porque resultante de um juízo em si mesmo passível de erro (quer de facto, quer de direito) A parte pode defender convicta, séria e lealmente uma posição sem dela convencer o tribunal. As circunstâncias do caso hão-de permitir se conclua que a parte apresentou uma pretensão ou fez oposição conscientemente infundadas, estar-se perante uma situação em que não deva deixar dúvida razoável sobre a conduta dolosa ou gravemente negligente da parte. ln casu, salvo o devido respeito, a decisão impugnada afigura-se-nos precipitada não podendo manter-se. Com efeito, e desde logo, a questão do depósito, do seu valor e do seu beneficiário, discutida no processo e que deu origem a diversos despachos o último dos quais o recorrido, bem patente na descrição supra, não se apresentava linear, ao ponto de a Exmª Juíza a quo ver-se perante a necessidade de "reparar parcialmente" (?) o agravo com rectificações de passagens do mesmo e até da própria multa aplicada à expropriante. Na verdade, o que resulta a nosso ver, da actuação da expropriante não é uma intenção dolosa ou negligentemente grosseira de alterar a verdade dos factos ou omitir factos relevantes para a decisão da causa ou fazer dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, mas antes, a defesa intransigente no plano jurídico da sua interpretação das normas concretas em questão, isso mesmo fazendo realçar em diversos requerimentos. Daí os recursos que interpôs e reclamação que apresentou com vista a conhecimento da vexata quaestio. E atente-se que acabou por não ver apreciada a sindicada questão do depósito, por se configurarem inúteis nesta fase do processo. É certo que a expropriante protelou a realização do depósito ordenado, "relutância" que poderia configurar atitude temerária como se lhe referiu a Exmª Juíza na primeira parte do despacho de fls. 248, mas que a seu ver tal conduta não preenchia os requisitos legais da verificação da litigância de má fé previstos no art° 456° do CPC. Ora, tendo entendido o tribunal conceder-lhe um novo e último prazo para efectuar o depósito (despacho do qual recorreu), o certo é que a expropriante procedeu, dentro do mesmo prazo, ao depósito da quantia referida no despacho de fls. 181/183, embora com a declaração constante de fls. 256/257. Ou seja, na sequência do despacho em que a Exmª Juíza considerou não se verificar conduta maliciosa da expropriante e lhe concedeu novo prazo para o depósito ela cumpriu essa determinação nos termos já referidos. Por outro lado, verifica-se, também, que independentemente de se saber se o relatório com a previsão dos encargos com a expropriação deveria ou não constar do processo expropriativo (entendendo a recorrente que não), o certo é que a sua apresentação, cuja omissão a decisão recorrida imputa à expropriante para fundamentar a má fé, foi efectuada expontaneamente por esta e não na sequência de qualquer despacho judicial, o que, a nosso ver, seria determinante para efeitos de integração da conduta da expropriante como litigante de má fé. Afigura-se-nos, pois, que inexistem fundamentos seguros para se imputar à expropriante os comportamentos maliciosos a que se referem as alíneas b) e d) do n" 1 do art° 456° do CPC. Mas, outra razão existe para afastar a condenação da expropriante. Com efeito, dispõe o art° 458° do CPC que "Quando a parte for um incapaz, uma pessoa colectiva ou uma sociedade, a responsabilidade das custas, da multa e da indemnização recai sobre o seu representante que esteja de má fé na causa". Conforme refere A. dos Reis "Quando seja parte na causa uma pessoa colectiva, a actividade processual que conta é a do respectivo representante. É este que age em nome do representado; se no exercício da acção ou da defesa puder descobrir-se dolo substancial ou instrumental, há-de imputar-se ao representante e não ... à pessoa colectiva" (CP C Anotado, vol. II, p. 271) Uma pessoa colectiva como é a expropriante, não pode, assim, ser condenada como foi, tendo de o ser na pessoa dos seus representantes que concretamente estejam de má fé. A responsabilidade dos representantes da pessoa colectiva é, assim, uma responsabilidade por uma actuação em nome de outrem. Não significa isto que a sociedade ou a pessoa colectiva não possa ser condenada por má fé, pois quem é condenada é a parte (art° 456° nº 1), sendo que partes são as pessoas, pela qual e contra a qual é requerida através da acção, a providência judiciária (A. Varela e outros, Manual do P.C., 23 ed. p. 107), e, nos termos do art° 5° nº 2 do CPC, porque quem tem personalidade jurídica (pessoas jurídicas, singulares ou colectivas) tem igualmente personalidade judiciária, é forçoso que as pessoas colectivas sejam representadas na lide por quem a lei, os estatutos ou o pacto social designarem (artº 21 ° nº 1 do CPC). Parte na causa não é o representante da pessoa colectiva. "As pessoas colectivas e as sociedades, embora agindo necessariamente em juízo por meio dos seus representantes estatutários, são as verdadeiras partes da acção, sempre que esta seja proposta em nome delas ou contra elas" (ob. cit. p. 110) Só que a especial natureza da representação orgânica das pessoas colectivas que não pensam, não falam, não agem por si mas apenas através dos seus representantes - levou a lei no art° 458° do CPC a pôr a cargo do representante que esteja de má fé na causa a responsabilidade das custas, da multa e da indemnização em que a sociedade parte na causa, tenha sido condenada por via da actuação (maliciosa) dos seus representantes. Acresce que, sempre se imporia a audição prévia dos representantes da pessoa colectiva com intervenção nos autos, a expropriante. Neste sentido, sobre a aplicação da litigância de má fé às sociedades (pessoas colectivas) pronunciou-se o TC - Ac. na 103/93 de 22/2/95, DR II Série de 17/06/95, p. 6674 - (não julgou inconstitucional o art° 4580 interpretado (como deve ser) no sentido de que a responsabilidade processual aí cominada para os representantes das partes, só tem lugar, certificando-se o tribunal, previamente, com observância das regras do contraditório, de que eles actuaram no processo de má fé, em termos de a sua conduta preencher o conceito de litigância de má fé previsto no art° 4560 do mesmo código). Por todo o exposto se conclui pela impossibilidade de condenação da expropriante nos termos em que o foi nos autos. Impõe-se, pois, dar provimento ao agravo revogando-se a decisão recorrida. Cumpre agora conhecer das apelações interpostas pela expropriante e pelo expropriado, começando pelo recurso do expropriado. Para o efeito impõe-se, antes de mais, enunciar os factos que foram tidos por provados na 1ª instância e que são os seguintes: A - Por despacho publicado no D.R. n° …, II Série de …, foi declarada a utilidade pública, com carácter de urgência, da expropriação das parcelas n° 3 e 3 S, com a área de 1.442 m2, localizadas no sítio denominado …, freguesia de … e concelho de …, descrito na Conservatória do Predial de … com o n° 32539, a fls. 19 do livro G-48 e inscrito na respectiva matriz, sob o art° 33 da secção AG, que confronta de Norte com arruamento e o restante prédio, de Sul com o restante prédio e …, de Nascente com … e outro e de Poente com arruamento. B - Em 29/04/2002 foi realizada a vistoria "ad perpetuam rei memoriam" - cfr. fls. 37 e segs. do apenso. C - A entidade expropriante Rede Ferroviária Nacional, REFER E.P. tomou posse administrativa em 29/04/2002 - cfr. fls. 59 do apenso. D - Foi realizada a arbitragem das parcelas identificadas em A). E - No acórdão arbitral e respectivo laudo dos árbitros foi fixada a quantia de € 139.100,00 a título de indemnização - cfr. fls. 222 e 223. F - Foram depositadas pela entidade expropriante à ordem do tribunal as seguintes quantias: 1 - A 25/03/2003 a quantia de € 116.928,15, nos termos do disposto no art° 20 n° 1 b), n° 5 a) e 10° n° 1 c) e nº 4 do CE; 2 - A 17/06/2003 a quantia de € 22.171,85, relativa ao diferencial entre o montante depositado e o referido em E). 3 - Em 05/08/2003 a quantia de € 2.993,50, relativo ao remanescente do diferencial atentos os juros. G - Em 30/09/2002, foi requerido pelo expropriado a constituição e funcionamento da arbitragem de acordo com o disposto no art° 42° nº 2 e 3 do CE, que deu início aos presentes autos. H - Foram apensos aos presentes autos o processo que correu termos no 4° Juízo Cível sob o nº 779/200 atinentes aos autos administrativos para prosseguimento do processo de expropriação litigiosa. I - Foi proferida em 14/0612003 decisão de adjudicação da propriedade das parcelas referidas, livre de quaisquer ónus e encargos à entidade expropriante - cfr. fls. 315. J - Em 23/05/2003 vieram, o expropriado e a entidade expropriante apresentar recurso da decisão arbitral respectivamente a fls. 239 e segs. e 301 e segs. K - No dia 2/07/2004 vieram os cinco peritos, sendo três nomeados pelo tribunal e dois indicados por cada uma das partes apresentar o relatório de avaliação da indicada parcela, no sentido de se atribuir de indemnização o montante de € 125.633,77 c1assificando-a como solo apto a construção, com o voto vencido de dois dos peritos - cfr. fls. 416/448. L - A 17/06/2004, veio o perito …, nomeado pelo tribunal, apresentar o seu relatório de avaliação, no sentido de atribuir à parcela o montante de € 307.439,10, classificando-a como solo para construção - cfr. fls. 391 a 406. M - O relatório descrito em L) foi dado sem efeito por despacho de fls. 565 a 567, tendo sido nomeado em sua substituição … para elaborar relatório com o conhecimento do mencionado em K e N). N - Em 27/07/2004, veio o perito …, nomeado pelo expropriado, apresentar o seu relatório de avaliação, no sentido de atribuir à parcela o montante de € 544.816,94, classificando-a como solo apto para construção - cfr. fls. 458 a 480, com os esclarecimentos de fls. 654 e segs. O - E em 23/08/2005 veio o perito … mencionado em M), nomeado pelo tribunal, apresentar o seu relatório de avaliação, no sentido de atribuir à parcela o montante de € 152.688,71, classificando-a como solo apto para construção - cfr. fls. 599 - 606. P - A parcela tinha, à data da declaração de utilidade pública, erva de crescimento espontâneo e árvores fruteiras e era destinado a horta e pomar. Q - A parcela é composta com solos silico-arenosos, sem classificação por se encontrarem dentro da zona urbana de …, sendo considerado como solo apto para construção. R - À data da declaração de utilidade pública no terreno existiam 5 amendoeiras médias; 3 laranjeiras pequenas e outras 3 grandes; 6 figueiras médias; 28 oliveiras grandes, 5 nespereiras médias; 6 marmeleiros e 4 limoeiros, bem como um portão em chapa e ferro, ladeado por dois pilares em bom estado de conservação. S - Existia, ainda, lateralmente ao portão referido em R) um muro em alvenaria de pedra com cerca de 68,00 m de extensão, na parte em expropriação, com 35 cm de espessura e altura média de 1,80 m. T - E um muro em alvenaria de pedra, com cerca de 35 cm de espessura, rebocado, em razoável estado de conservação, com a altura de 2 m, com 3 fiadas de arame farpado, suportados por tubagem de ferro galvanizado numa extensão de 72 m. U - No Plano Director Municipal do Concelho de … as parcelas identificadas em A), estão integradas em espaço urbano, em áreas consolidadas e na malha urbana habitacional, possuindo a parcela todas as infra-estruturas urbanísticas existentes no local. Estes os factos. Como é sabido, em matéria de expropriações por utilidade pública de quaisquer bens ou direitos, importa, antes de mais, atender aos princípios da justa indemnização, da igualdade (justiça e proporcionalidade) e da imparcialidade consagrados nos art°s 13° n° 1, 18°, 62° nº 2 e 266 nº 2 da C.R.P. No art° 23° do C. Exp., aprovado pelo D.L. 168/99 de 18/09, em vigor à data da declaração da expropriação por utilidade pública (e por isso o aplicável ao caso), vem definido o alcance (conteúdo) do direito à justa indemnização, estabelecendo-se que "a justa indemnização não visa compensar o benefício alcançado pela entidade expropriante, mas ressarcir o prejuízo que para o expropriado advém da expropriação, correspondente ao valor real e corrente do bem de acordo com o seu destino efectivo ou possível numa utilização económica normal, à data da declaração da utilidade pública, tendo em consideração as circunstâncias e condições de facto existentes naquela data" n° 1 deste normativo. Sendo indiscutível que o expropriado tem direito a uma "justa indemnização", a dificuldade põe-se, desde sempre, na determinação do respectivo montante, já que é da natureza das coisas que, em geral, qualquer montante parece injusto, por excessivo, ao expropriante e, por diminuto ao expropriado. Sabido que assim é, têm os sucessivos C. Exp. tentado fixar critérios objectivos através dos quais se chegue ao montante da "justa indemnização". ln casu, sendo aplicável, como já se referiu, o C. Exp. de 99, prevê o seu art° 25° determinados critérios e factores de classificação dos solos para efeitos de cálculo da indemnização devida ao expropriado. Ora, é pela adequada aplicação dos princípios estabelecidos no referido art° 25° conjugado com o estatuído no art° 24° do mesmo diploma que se tenta alcançar a justa indemnização. E, de acordo com o nº 1 deste último preceito, o montante da indemnização calcula-se com referência à data da declaração de utilidade pública, sendo actualizado à data da decisão final do processo de acordo com a evolução do índice de preços no consumidor, com exclusão da habitação. Para efeitos expropriativos, a lei classifica e valoriza os solos, consoante a sua vocação - isto é, o seu destino económico - em "solo apto para construção" e "solo apto para outros fins" (art° 25 nº 1 do CE), sendo aquele o que se integra em qualquer das alíneas do n° 2 do art° 25° do CE e o solo apto para outros fins o que não se encontra em qualquer dessas situações. ln casu, é pacífico que estamos perante "solo apto para construção". Conforme se constata das suas alegações, a discordância do expropriado, apenas tem a ver com a fixação do valor da indemnização, mais concretamente, quanto aos critérios utilizados pelos Srs. Peritos que subscreveram o laudo maioritário, adoptado pela sentença recorrida para fixação da mesma, imputando-lhe a prática de diversas ilegalidades. A primeira questão suscitada no recurso do expropriado prende-se com o n° da descrição predial constante da identificação do prédio de onde foi desanexada a parcela expropriada, a que cabe desde já reconhecer razão pois, na verdade, conforme consta de certidão do registo predial de fls. 136 e segs., o prédio encontra-se descrito na CRP de … com o nº 12.243, … a fls. 182 do B-42 e não com o n° 32.539, a fls. 19, do livro G 48, como certamente por lapso se refere na sentença recorrida e noutras peças processuais, já que esta última se refere, efectivamente à inscrição de propriedade a favor do expropriado (cfr. docs. de fls. 28, 136/143 do apenso A e 878/885). Não havendo qualquer dúvida relativamente à parcela expropriada que está devidamente individualizada, está localizada, sabendo-se qual é em concreto, quais são os seus limites e confrontações, qual a sua área e seu proprietário/expropriado, tratando-se de mero lapso no nº de identificação predial (e não de erro na identificação da parcela), afigura-se-nos inexistir qualquer obstáculo à sua rectificação o que se determina . Resolvida esta questão impõe-se, então, apreciar o recurso do expropriado no que se refere ao seu concreto objecto – a discordância quanto ao valor de indemnização fixado. Começa o apelante por invocar a decisão das instâncias no processo de expropriação que correu termos no 3° J.º Cível de … sob o nº 263/06 da 2a secção e no qual foi proferido o acórdão de 21/09/2006, do qual juntou cópia com as suas alegações a fls. 886 e segs., para concluir pela aplicação ao caso subjudice dos índices e parâmetros urbanísticos ali utilizados no cálculo da indemnização pela expropriação das parcelas objecto daquele processo, pois têm as mesmas características já que são a continuação física natural da parcela destes autos. Relativamente a tal pretensão e à junção da cópia do aludido acórdão cumpre referir que a questão do paralelismo da situação das parcelas em causa configura questão nova que não foi suscitada na 1ª instância nem objecto de apreciação na sentença recorrida (proferida em 21/12/2006) pelo que não se pode agora considerá-la nos termos preconizados pelo expropriante, pois trata-se de processos diferentes, sendo que nenhuma referência existe nestes autos e na matéria de facto assente relativa à factualidade subjacente à decisão naquele processo e, designadamente, a similaridade de situações. Assim, na perspectiva da junção do referido documento como meio de prova, sempre o mesmo seria intempestivo nesta fase do processo já que os art°s 73° nº 1 e 75° nº 2 do CE impõem que a apresentação de todos os documentos seja efectuada com a apresentação das respectivas peças (respectivamente requerimento de interposição de recurso e resposta), não podendo ser feita posteriormente (cfr. Acs do STJ de 20/01/2005 e da R.P. acessíveis in www.dgsi.ptedaR.Lx.inCJT.Il.p. 93) E mesmo que se entendesse que são aplicáveis nestes processos as normas do processo civil que regulam a apresentação dos documentos, previstas nos art°s 523° e segs. e 706, ainda assim não poderia o documento apresentado pela expropriante ser admitido. Com efeito, depois do encerramento da discussão, as partes podem juntar documentos - quando a sua apresentação não tenha sido possível até àquele momento ou no caso de a junção se tomar necessária em virtude do julgamento proferido em 1ª instância - cfr. art° 524° e 706° do CPC. ln casu, nenhuma destas situações se verifica atendendo, desde logo, à da data da prolação do acórdão em apreço muito anterior à decisão ora recorrida. De todo o modo, nada obsta à sua apresentação como citação jurisprudencial, pelo que nessa medida se admite a sua junção aos autos. Como se referiu, a Exmª julgadora acolheu o laudo maioritário dos peritos (dois nomeados pelo tribunal e o terceiro pela expropriante) por considerar que o mesmo "se apresenta adequadamente fundamentado, especificando os factores relevantes tidos em conta no cálculo do montante da indemnização e obedece aos critérios estabelecidos na lei, reforçando-se que não padece o mesmo de qualquer vício". Assim, considera o montante por eles fixado adequado, proporcional e justo. De tal entendimento discorda o expropriado imputando ao referido laudo diversas ilegalidades. Vejamos De acordo com o disposto no art° 26° nº 1 do CE o valor do solo apto para a construção calcula-se por referência à construção que nele seria possível efectuar se não tivesse sido sujeito à expropriação, num aproveitamento económico normal, de acordo com as leis e regulamentos em vigor nos termos dos números seguintes (por referência ao normativo) e sem prejuízo do disposto no art° 23° nº 5 do CE (normativo que classifica os critérios do art° 26 como referenciais, e que Alves Correia classificou como "válvula de escape" do sistema do Código) In casu, por não terem sido disponibilizados os elementos necessários à aplicação dos nº 2 e 3 deste artigo (nos termos dos quais o valor solo apto para construção deve ser o resultante da média aritmética actualizada entre os preços unitários de aquisições ou avaliações fiscais que corrijam os valores declarados, efectuados na mesma freguesia e nas freguesias limítrofes nos três anos de entre os últimos cinco, com média anual mais elevada, relativamente a prédios com idênticas características, atendendo aos parâmetros fixados em instrumento de planeamento territorial, corrigido por ponderação da envolvente urbana do bem expropriado, nomeadamente no que diz respeito ao tipo de construção existente, numa percentagem máxima de 10%), os Exmºs peritos recorreram ao critério definido no seu nº 4, nos termos do qual "Caso não se revele possível aplicar o critério estabelecido no n° 2 por falta de elementos, o valor do solo apto para a construção calcula-se em função do custo da construção, em condições normais de mercado nos termos dos números seguintes" . De acordo com o disposto no nº 6 do artigo em apreço num aproveitamento economicamente normal o valor do solo apto para a construção deverá corresponder a um máximo de 15% do custo da construção, devidamente fundamentado, variando, nomeadamente, em função da localização, da qualidade ambiental e dos equipamentos existentes na zona, percentagem que poderá, em concreto, ser acrescida dos itens e percentagens referidos no nº 7 do normativo. Na aplicação do referido critério, o laudo maioritário dos peritos valorizou as parcelas no total percentual de 23%. Consideraram, desde logo, os peritos que "a edificabilidade entendida como adequada para as parcelas em apreço, face às características do tecido urbano verificado, nomeadamente na Rua das … - EM … é de iub <_ 1, o que corresponde a 1.442 m2 (1.442 m2x1,0) de área construível no prédio de que o proprietário ficou privado por força da expropriação" . Contra tal índice insurge-se o expropriado entendendo que admitindo o PDM de … um índice máximo de construção de 1,5% nas áreas de edifícios agrupados em que a parcela expropriada se classifica, deverá considerar-se o índice de 1,3% porquanto, "contemporaneamente à declaração de utilidade pública, a CM de … aprovou a viabilidade construtiva do prédio base do expropriado, com base na ocupação homogénea existente na envolvência, ou seja, visionando o Bairro de …", sendo que "o índice de … é de 1,3 tal como se provou naquele anterior processo" no qual "essa Venerando Relação entendeu dever ser esse índice de 1,3 aplicável no cálculo do valor das parcelas dos irmãos …, contíguas à parcela do apelante, de que são a continuação física natural". Ora, no seu laudo justificaram os peritos o índice adoptado, inferior ao máximo legalmente permitido para a zona por, no seu entender, reflectir "a construção viável e mais apropriada a executar nas parcelas, uma vez que o prédio confronta com a Rua das …, arruamento bastante antigo no concelho onde ainda apresenta alguns locais não construídos, intercalados com construções isoladas de rés-do-chão e/ou rés-do-chão e andar, uni ou bifamiliares" Afigura-se-nos que de acordo com os elementos fornecidos pelo processo, não merece reparo o índice adoptado, sendo que, na verdade, também o foi pelo 3° perito nomeado pelo tribunal Eng.º …, que nesta parte o subscreveu (entendendo que é o que melhor reflecte a construção mais apropriada a executar nas parcelas uma vez que confronta com a Rua das … (Estrada Municipal) onde ainda apresenta locais não construídos isoladas de rés-do-chão e/ou rés-dochão e 1º andar, uni ou bi-familiares), não obstante o laudo individual que apresentou por vencimento em relação aos peritos maioritários. E, de resto, também foi esse o índice aplicado pelos árbitros (1,0) que considerando que a parcela expropriada se situa numa área heterogénea de agrupamentos de edifícios isolados e de edifícios agrupados, optaram pela média dos valores índice definidos pelo PDM para a área de edifícios isolados (Iub (Índice de utilização bruta)/Iul (Índice de utilização líquida) <_ 0,50 e para a área de edifícios agrupados Iub (Índice de utilização bruta)/Iul (Índice de utilização líquida) <_ 1,5. Cabe ainda referir que não obstante a decisão desta Relação no âmbito do processo de expropriação de que o apelante juntou cópia, não dispõe este tribunal de elementos de prova assentes que conduzam à decisão ali proferida. Na verdade, e conforme se lê no referido acórdão, não obstante a situação de vizinhança dos prédios expropriados em apreço, o certo é que o que levou o Exmº Juiz a alterar o índice adoptado pelos peritos de 1,0 para 1,3 que não mereceu reparo em sede de recurso, foi a constatação do Exmº Juiz naquele processo de que "Se é certo que a Rua das … é um arruamento bastante antigo da cidade, não deixou o tribunal de notar, durante a inspecção realizada ao local que o prédio confina a sul com uma zona intensamente urbanizada da cidade de …, conhecida como Bairro de …, onde existem edifícios de quatro pisos e oito fogos habitacionais" e que "o edifício da Av. …, de quatro pisos, que está imediatamente a sul, dista das parcelas expropriadas pouco mais de 17 metros". Ora, a alteração do índice adoptado pelos peritos ficou, assim, a dever-se a elementos de prova colhidos pelo Exm" Juiz naquele processo em sede de inspecção ao local, elementos que não existem nestes autos, pelo que não podem ser considerados. Assim sendo e em face da factualidade assente inexistem fundamentos para não aceitar o índice adoptado pelos peritos maioritários, (3+1) e já anteriormente pelos árbitros. Considera, também, o apelante, ilegal a decisão dos peritos de determinarem o valor do solo a partir do valor da construção fixado administrativamente para as rendas condicionadas de prédios antigos cujo valor para o ano da declaração de utilidade pública foi determinado por portaria (Portª 1261- c/2001 DE 31/12) pois esse tipo de renda, por ser condicionada, pressupõe que os valores dela constantes não são os de mercado, violando assim, o n° 5 do art° 23° do CE. Conforme resulta do nº 5 do art° 26° do CE na determinação do custo da construção atende-se, como referencial, aos montantes fixados administrativamente para efeitos de aplicação dos regimes de habitação a custos controlados ou de renda condicionada. É pacífico que tais montantes servem meramente de indicadores, podendo o tribunal livremente decidir a aplicação de outros valores designadamente mais elevados. Só se assim se não entendesse é que esta norma seria inconstitucional por violadora dos princípios da igualdade e do pagamento de uma justa indemnização Com efeito, não olvidando que o valor do solo apto para construção deverá ser calculado em função do custo da construção em condições normais de mercado (art°s 26° nº 4 e 23° n° 5 do CE), vem-se considerando que o nº 5 do art° 26° "não impõe uma correspondência do preço por metro quadrado de construção, para efeitos de expropriação, ao preço por metro quadrado de construção fixado administrativamente para efeitos da aplicação dos regimes de habitação a custos controlados ou de renda condicionada, mas apenas uma obrigação de consideração destes preços como padrão de referência ou como factor indiciário do custo do metro quadrado de construção para o cálculo da indemnização por expropriação" (Alves Correia, Estudos, cito in Sá Pereira e Proença Fouto, Cód. das Exp. P. 100). ln casu, os peritos maioritários, no que também foram seguidos pelo 3° perito do tribunal vencido que apresentou laudo individual, atenderam ao preço de construção fixado pela Portaria 1261-C/2001 de 31/10 para o concelho de … para o ano 2002 e que foi de 607,65 €/m2, o que corresponde a cerca de 546,89 €/m2 de área útil (607,65 €/m2x90%). E, respondendo ao quesito 4º do expropriado apelante no sentido de saber se “Existem condições para considerar que o custo da construção deverá ser substancialmente agravado ou diminuído pelas especiais condições do loca?", responderam os peritos negativamente pois "as condições de edificabilidade poder-se-ão considerar normais para a zona". Também quanto a esta questão afigura-se-nos que não merece censura o critério do custo adoptado pois à falta de outros elementos, é natural, como refere a expropriante na sua contra-alegação, que os peritos se socorram dos índices fixados nas portarias relativamente aos custos de construção, solução que também temos por mais séria do que as da bolsa imobiliária, quase sempre especulativa sujeita à lei da oferta e da procura imediata e que não tem carácter científico. E o facto dos preços fixados administrativamente não se imporem, não quer dizer que não possam ser adoptados. Relativamente ao decidido no acórdão desta Relação a que o expropriado faz referência, cabem aqui os considerandos supra expendidos relativamente à sua invocação. Não foi pois, violado o disposto no art° 23° nº 5 do CE. Imputa em seguida o expropriado ao laudo dos peritos maioritários e à sentença que o adoptou, a violação do disposto no art° 23° n° 4 do CE na medida em que ao contrário do decidido, o mesmo só pode ser aplicado quando a entidade expropriante é um município e a parcela expropriada se localiza na respectiva circunscrição. Conforme resulta do disposto no n° 4 do art° 23° do CE, calculado o valor dos bens expropriados por aplicação dos critérios referenciais fixados nos art°s 26° e segs., deve-lhe ser deduzido o valor da diferença entre as quantias pagas a título de contribuição autárquica e aquelas que teriam sido pagas com base na avaliação efectuada para efeitos de expropriação nos últimos cinco anos. Como é sabido, a aplicação deste preceito tem sido objecto discussão quer na doutrina quer na jurisprudência, tendo as instâncias vindo a pronunciar-se, na sua maioria, sobre a sua inconstitucionalidade, ao contrário do TC que tem recusado tal juízo de inconstitucionalidade não acolhendo (embora com inúmeros votos de vencido) os fundamentos que tem sido invocados para a sustentar. (cfr., por todos, Ac. T.C. n° 422/04 de 16/06/2004, proc. nº 462/03; Ac. Nº 692/04 de 4/11/2004 e Ac. 644/04 de 12/11/04) Também esta Relação se tem pronunciado pela inconstitucionalidade daquele normativo, de que se destaca o Ac. 873/03-2, (relatado pelo Exm" Des. Fernando Bento, cujo colectivo a ora relatora também integra) de que se transcreve a seguinte passagem. "Se o expropriado pagou contribuição autárquica, nos últimos cinco anos, diversa por mais baixa da que teria pago se tal imposto houvesse sido determinado com base no referido valor, será a indemnização reduzida de montante igual à diferença entre o imposto efectivo pago e o imposto hipotético pagável (se "com base na avaliação efectuada" o tivesse efectivamente pago). É uma dedução que visa reduzir o montante da indemnização por expropriação através da compensação do excesso de imposto hipotético em relação ao imposto efectivo, inconstitucional por violação dos princípios da igualdade e da justa indemnização (cfr. P. Elias da Costa, Guia das Expropriações por Utilidade Pública, 2003, p. 257) ou cuja constitucionalidade é, no mínimo, discutível no confronto com os referidos princípios constitucionais, na medida em que obsta à correspondência da indemnização ao valor real e corrente do bem (cfr. Vítor Sá Pereira e A. Proença Fouto, ob. cit. p. 86), mas que tem sido justificada pela razoabilidade da correcção de uma tributação que não foi efectuada em conformidade com o seu valor (cfr. Alípio Guedes, ob. cit. p. 79) A contribuição autárquica devida, atento o valor do bem, era superior à efectivamente paga; logo, a correcção e a recuperação tributária opera-se por dedução no montante indemnizatório. Todavia, a sentença recorrida desconsiderou tal dedução por em normal funcionamento do mercado, o vendedor nunca deduzir ao preço obtido o valor dos impostos retroactivamente calculados sobre esse preço; logo recusou tal dedução por ela implicar uma alteração significativa do valor do mercado. A este respeito, louvando-se no Prof. Alves Correia (cfr. RLJ 133, p. 116 e segs.), considera que a cláusula de salvaguarda do art° 23° n° 5 permite excluir a aplicação do nº 4, sob pena de eventual inconstitucionalidade por ofensa dos princípios da igualdade e da irretroactividade fiscal" (cfr. ainda Acs. desta Relação no proc. 393/07 igualmente relatado pelo Des. F. Bento também com intervenção da ora relatora; e de 29/04/04 no proc. 74/04-3; Ac. R.P. de 7/03/2006 acessíveis via Internet in www.dgsi.pt). De todo o modo, independentemente da questão da inconstitucionalidade supra referida, e não obstante os doutos argumentos da expropriante, entendemos que a norma do nº 4 do art° 23° sempre teria a sua aplicação restringida aos casos em que a entidade expropriante é um município e o objecto da expropriação seja um prédio localizado na respectiva circunscrição territorial. Acompanhamos, assim, no que a esta questão se refere a posição defendida pelo apelante/expropriado, louvando-se, além do mais no Ac. desta Relação que cita (de 21/09/2006, CJ T. IV, pág. 230 e segs.) Com efeito, subscreve-se inteiramente a referida interpretação restritiva, expressivamente explicada pelo Prof. Alves Correia do seguinte modo: "Estamos perante uma norma fiscal espúria enxertada no Código das Expropriações que suscita vária perplexidades. A primeira diz respeito ao seu âmbito de aplicação. O texto da norma parece indiciar que ela abrange todas e quaisquer expropriações de prédios urbanos e rústicos, qualquer que seja a entidade beneficiária da expropriação. Mas tal interpretação seria de todo incompreensível. De facto, sendo a contribuição autárquica um imposto de natureza local, no sentido que constitui uma receita municipal, que incide sobre o valor patrimonial dos prédios rústicos e urbanos, não faria sentido que o Estado, um instituto público ou empresa privada, enquanto beneficiários de uma expropriação, deduzissem na indemnização a pagar ao expropriado a "diferença entre as quantias efectivamente pagas a título de contribuição autárquica e aquelas que o expropriado teria pago com base na avaliação efectuada para efeitos de expropriação, nos últimos cinco anos" (in RLJ 133° - 2000/2001, p. 116/117) Neste sentido se decidiu também no recente Ac. da R.P. de 21/01/2008 e ainda no Ac. da R. Lx de 22/11/2007 acessíveis no sítio da Internet www.dgsi.pt. Assim, não obstante os doutos argumentos da expropriante e do douto parecer, de que juntou cópia, em que se louva, entende-se que a norma em apreço não é aplicável aos presentes autos assistindo, pois, razão ao expropriado no que a esta questão concerne, não havendo, assim, que deduzir ao montante da indemnização a quantia calculada nos termos do preceito em apreço. Mais alega o expropriado apelante carecer de justificação económica a dedução de 30% para construção de infra-estruturas por se revelarem economicamente desnecessárias, tendo assim sido violado o disposto no nº 1 do art° 26° do CE. Com efeito, tendo aderido integralmente ao laudo dos peritos maioritários a sentença recorrida acolheu, no que a esta questão concerne, a sua decisão de "deduzir ao valor da indemnização os encargos com o loteamento, nomeadamente, devidos com projectos, licenças camarárias, execução de infra-estruturas, áreas de cedência, etc., que fixam em 30% do valor da construção". Nas respostas aos quesitos formulados pela entidade expropriante sobre se "No caso dos autos o custo da urbanização era diminuto dado que todos os lotes confinariam com as ruas adjacentes?" e se "Essas ruas eram (e são) servidas por todas as infra-estruturas urbanísticas, com capacidade disponível para servir futuros lotes?" responderam os peritos, respectivamente, que "O custo da urbanização seria o normal para aquele enquadramento e que “A Rua das … é servida por todas as infra-estruturas urbanísticas. Sobre a capacidade disponível só os Serviços Técnicos da Câmara poderão pronunciar-se face à edificabilidade que fosse proposta e autorizada". Acrescentaram ainda em resposta à pergunta do expropriado se "Num eventual aproveitamento urbanístico do terreno este acarretaria uma sobrecarga para as infra-estruturas?" que "Não dispomos de elementos que nos permita concluir qualquer opinião sobre a matéria quesitada, sendo a mesma da responsabilidade da Câmara Municipal" e bem assim que "Desconhecem" se "Foi desenvolvido pelo expropriado algum projecto que se traduzisse num esforço inerente à actividade construtiva". E relativamente à pergunta sobre "Quais os custos a considerar num eventual loteamento, designadamente, projectos e infra-estruturas?", responderam: "É convicção dos peritos signatários, face à experiência profissional em situações similares, que os custos normais de um eventual loteamento, à dimensão em questão, traduzir-se-iam em cerca de 30% do valor de construção, incluindo eventuais compensações/cedências ou outros encargos, que só a CM de …poderá explicitar". Por sua vez, o 3° perito nomeado pelo tribunal (Eng.º …) que apresentou laudo individual considerou que "haverá que deduzir os encargos com a operação do loteamento nomeadamente devidos com projectos, licenças e taxas camarárias, execução de infra-estruturas se necessárias, áreas de cedência, etc., que no caso específico e face ao desenho urbano provável se fixam em 15% do custo da construção e que se considera a percentagem mais adequada à operação de loteamento em questão”. Porém, nas respostas aos mesmos quesitos formulados, fundamenta este perito aquela decisão exactamente nos mesmos termos em que o fizeram os peritos maioritários, reportando, todavia, os referidos fundamentos à percentagem que fixa, dizendo que "É convicção do perito signatário, face à experiência profissional em situações similares e no "caso específico", que os custos previstos para um eventual loteamento, à dimensão em questão, traduzir-se-iam em cerca de 15% do valor de construção, incluindo eventuais compensações/cedências ou outros encargos, que só a CM de … poderá explicitar" que "O custo da urbanização seria o normal para aquele enquadramento urbanístico e localização e particularidades" que "A Rua das … é servida por todas as infra-estruturas urbanísticas. Sobre a capacidade disponível só os Serviços Técnicos da Câmara poderão pronunciar-se face à edificabilidade que fosse proposta e autorizada” . Posteriormente, em sede de esclarecimentos solicitados pela expropriante justifica tal percentagem do seguinte modo: "A percentagem de 15% adoptada pelo perito signatário na avaliação em questão, a deduzir ao custo global da construção expectável no terreno, é sustentada pelo índice de utilização e pela tipologia de edificações adoptados e, por conseguinte, é aquela que melhor corresponde ao valor dos encargos para fazer face ao investimento necessário para a operação de loteamento, no caso concreto objecto de avaliação. Dadas as particularidades de localização e de acessibilidades do prédio objecto de ablação não existe, por conseguinte, qualquer correlação com o caso a que se refere o ilustre advogado, pois cada caso é um caso. Se assim não fosse estar-se-ia a praticar um erro de avaliação do valor normal do mercado". Por fim, o perito do expropriado fixou tal valor em 10% (Eng.º …) "atendendo às características da zona, em que o custo das infra-estruturas em falta (incluindo taxas e cedências) será relativamente moderado". Em sede de reclamação da expropriante esclareceu o Exmº perito a sua resposta da seguinte forma: "O signatário não utilizou nem 30% nem 40% para custos das infra-estruturas mas apenas 10%. Esclarece-se, porém, que o valor de 10% aplicado ao valor de construção considerado pelo signatário corresponde a um valor superior aos 30% aplicados ao valor proposto pelos restantes colegas peritos. A razão é simples: o signatário propôs o valor real e corrente para o terreno - e é o valor real e corrente que o CE impõe - ao passo que os restantes colegas peritos apresentaram um valor administrativo, com base em valores administrativos genéricos, relativos a construção mais modesta, para efeitos de renda condicionada que são em regra construídos em terrenos de preços muito baixos ou mesmo nulos oferecidos pelas Câmaras Municipais, os quais não têm nada a ver com o terrebo em apreço (…). Em face do exposto verifica-se que os peritos maioritários e o 3° perito nomeado pelo tribunal, não obstante atribuírem percentagens diferentes, justificam-nas exactamente com os mesmos fundamentos, sendo que o perito do expropriado fundamenta o valor que adoptou invocando critérios de avaliação diferentes sem concretizar a razão da opção pela percentagem que fixou. Assim sendo, e em face dos elementos de facto provados no processo (e sendo certo que se desconhece a existência de qualquer projecto ou licenciamento aprovado para o prédio) afigura-se-nos que não merece censura a adesão feita na sentença recorrida ao laudo maioritário, pois conforme vem sendo aceite pela Jurisprudência, devem ser considerados os valores atribuídos pelos peritos maioritários e, designadamente, os nomeados pelo tribunal pela maior garantia de imparcialidade que oferecem à partida, além da presumida isenção e competência que motivaram a sua escolha. Insurge-se ainda o expropriado contra o laudo dos peritos maioritários porquanto deveriam ter calculado a área mínima total de estacionamento obrigatório que acresce à área habitacional uma vez que de acordo com o PDM de … é obrigatória nas habitações a existência de áreas de estacionamento no interior do edifício, as quais devem assegurar no mínimo um lugar por fogo ou uma área útil não inferior a 15m2 de estacionamento por 100m2 de construção (art° 117° n" 2), áreas essas que não contam para o índice de construção. Como não o fizeram, não consideraram todo o aproveitamento economicamente normal da parcela o que constitui violação do nº 1 do art° 26° do CE. Tal questão não foi, porém, suscitada, quer nos quesitos que o apelante/expropriado apresentou, quer posteriormente em sede de reclamação, quer ainda em sede de alegações nos termos do art° 64° do CE, pelo que também não foi objecto de apreciação na sentença recorrida. Trata-se, pois, de questão nova pelo que não cabe agora a este tribunal pronunciar-se sobre a mesma. Por todo o exposto, salvo no que se decidiu no que respeita à aplicação do n° 4 do art° 24° do CE, não se vislumbra que os critérios utilizados pelos srs. Peritos maioritários, acolhido pela sentença recorrida, para determinação do valor da justa indemnização haja violado o disposto no nº 1 do art° 23°, ou qualquer outro do CE, nem qualquer preceito constitucional. Nestes termos, procede parcialmente a apelação do expropriado, nos termos supra referidos, no que concerne à aplicação do art° 23 n° 4 do CE, improcedendo no mais constante das conclusões da sua alegação. Assim sendo, e em face do que se explanou, o valor da indemnização a atribuir ao expropriado será de € 130.867,08. Quanto à apelação da Expropriante A única questão suscitada refere-se ao facto de na sentença recorrida se ter determinado a actualização do montante da indemnização desde a data da declaração de utilidade pública até à data do seu trânsito em julgado sem ter tido em conta o levantamento de € 116.928,15 a que o expropriado procedeu. Tem razão a expropriante. Com efeito, prescreve o art° 24° nº 1 do CE que o montante da indemnização se calcula com referência à data da declaração de utilidade pública e é actualizado à data da decisão final do processo de acordo com a evolução do índice de preços no consumidor com exclusão de habitação. Todavia, o acórdão Uniformizador de Jurisprudência n° 7/2001 de 12/0712001 veio conjugar este preceito com o despacho que autoriza o levantamento da parcela do depósito, referindo o seguinte: "Em processo de expropriação por utilidade pública, havendo recurso da arbitragem e não tendo esta procedido à actualização do valor inicial, o valor fixado na decisão final é actualizado até à notificação do despacho que autorize o levantamento de uma parcela de depósito. Daí em diante a actualização incidirá sobre a diferença entre o valor fixado na decisão e o valor cujo levantamento foi autorizado; tendo havido actualização na arbitragem, só há lugar à actualização, desde a data da publicação da declaração de utilidade pública até à decisão final, sobre a diferença entre o valor fixado na decisão final e o valor cujo levantamento foi autorizado" . A actualização aquando da decisão final refere-se logicamente à decisão que vier a transitar, que tanto pode ser a da arbitragem, da 1ª instância ou da Relação. No caso subjudice não foi operada qualquer actualização na arbitragem. Assim, a actualização deve incidir sobre a importância adjudicada ao expropriado (E 116.928,15) desde a data da declaração de utilidade pública (08/02/2002) até à data do despacho de adjudicação (10/04/2003 - fls. 273 do apenso); desde esta última data, a actualização incidirá sobre o valor da diferença (E 13.938,93) entre o montante adjudicado e o que vier a ser fixado na decisão final (E 130.867,08-116928,15) Com a ressalva relativamente aos períodos e datas a atender, procedem as conclusões da alegação da expropriante no que concerne à questão da actualização da indemnização. DECISÃO Nesta conformidade, acordam os Juízes desta Relação em: - Por manifestamente inúteis nos termos do art° 710 nº 2 do CPC não conhecer dos agravos interpostos pela entidade expropriante dos despachos de fls. 181 e 248; - Conceder provimento ao agravo interposto da decisão de fls. 339 a qual, em consequência, se revoga. - Julgar parcialmente procedente a apelação do expropriado e, em consequência, revogando na mesma medida a sentença recorrida, fixar o valor da indemnização devida ao expropriado em € 130.867,08 (cento e trinta mil oitocentos sessenta e sete euros e oito cêntimos) - Julgar procedente a apelação da expropriante e, em consequência, actualizar esta indemnização de harmonia com a evolução do índice de preços no consumidor, sem habitação, nos seguintes termos: - desde 08/02/2002 até 10/04/2003 sobre E 116.928,15; - desde 11/04/2002 até à presente data sobre € 13.938,93 Custas do agravo a cargo do expropriado e das apelações de acordo com o respectivo vencimento. Évora, 2008/03/06 |