Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | GRANJA DA FONSECA | ||
| Descritores: | APENSAÇÃO DE PROCESSOS INEPTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL | ||
| Data do Acordão: | 07/08/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | AGRAVO CÍVEL | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Sumário: | I - Se tiverem sido instauradas várias acções, cujos pedidos derivam da mesma causa de pedir, todas elas devem ser apensadas, excepto se o estado dos respectivos processos ou outra razão especial o tornarem desaconselhavel. II - Uma petição inepta não se confunde com uma petição irregular ou deficiente. Na primeira deparamos com a falta da causa de pedir, do pedido ou duma contradição entre aquela e este; Na segunda são omitidos factos necessários ao reconhecimento do direito. Se a parte processual passiva demonstra ter compreendido, perfeitamente, o peticionado, não haverá lugar à declaração de ineptidão. Todavia, a falta de factualidade poderá conduzir à improcedência do pedido. | ||
| Decisão Texto Integral: | PROCESSO Nº 115/99 ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA “A” intentou a presente acção contra “B” pedindo que a Ré seja condenada a pagar à Autora a quantia de 9.585.000$00, acrescidos de juros. Alegou para tanto e em síntese que, no dia 24/03/92, pelas 17H35, na Estrada Nacional nº ... ao Km ... ocorreu um acidente de viação, sendo intervenientes os veículos “X”, “Y” e “Z”, este último com semi - reboque. O veículo “X” era propriedade de “C” e conduzido por “D”. O veículo “Y” era propriedade da vítima “E” e conduzido pelo próprio, que, em consequência do acidente, teve morte imediata. Neste veículo seguiam, como ocupantes, “F” e “G”, tendo aquela falecido e este sofrido ferimentos em consequência do dito acidente. O veículo “Z”, com o semi-reboque L - ..., era propriedade duma empresa de betão e conduzido por ”H”. Acontece que tanto o condutor do veículo “Y” como os seus ocupantes eram (e o “G” ainda é) funcionários da “I”, a qual tinha a sua responsabilidade por acidentes de trabalho transferida para a ora Autora. Dado tratar-se de um acidente simultaneamente de viação e de trabalho, à Autora assiste o direito de reembolso de todas as indemnizações entretanto liquidadas e ainda todas aquelas que se vierem a liquidar, no âmbito do seguro do acidente trabalho ao sinistrado “G” e aos familiares das vítimas. Consequentemente está a Autora constituída no direito de ser reembolsada pela Ré “B”, seguradora do responsável pela ocorrência do acidente, da quantia de 4.954.809$00, sendo, posteriormente, ampliado o pedido para 9.584.522$00 (Fls. 254/255v). ** A Ré contestou, defendendo-se por excepção e por impugnação, acrescentando que “C” tinham a sua responsabilidade civil relativa ao veículo de matrícula “X” transferida para a ora contestante, mediante a apólice nº. ... até ao montante de 20 000 000$00, com os limites legais, por lesado. ** Entretanto “J”, viúvo de “F”, por direito próprio e em representação de sua filha menor, “L”, veio propor acção destinada à efectivação de responsabilidade civil emergente de acidente de viação contra: “B” “D”, motorista - bombeiro e “C” E fê-lo para que os Réus fossem condenados a pagarem-lhes por danos patrimoniais e não patrimoniais o montante de 10.750.000$00. Havendo a Companhia de Seguros “A” sido notificada para se pronunciar quanto a esta acção, que deu entrada em 15/02/96, e passou a correr termos com o nº. ... no ... Juízo Cível de ... - veio requerer , ao abrigo do art.275º CPC, a apensação destes autos (nº ...) ao processo pendente nº ... - ...º. Juízo, a fim do acidente, comum a ambos os processos, ser aqui apreciado e julgado, deste modo se evitando a litispendência e com base no princípio da economia processual (Fls. 254). Do mesmo modo, a ré “B” (fls. 270 v) requereu, na mesma data da contestação, e posteriormente veio reforçar o pedido de apensação da acção ... aos presentes autos (... - ... Juízo). Pediu também a apensação a estes autos (... -... Juízo) da acção ...- ... Juízo que “M”, viúva de “E”, por si e em representação de seu filho menor, “N” movia contra os mesmos Réus ( “B”, “C” e “D”), pedindo a sua condenação no montante de 66.745. 800$00 e respectivos juros. Fundamentou a “B” este pedido de apensação no facto de existirem vários lesados com direito a indemnizações que, na sua globalidade, excedem o montante do capital seguro o que implica o rateio do capital entre os vários titulares do direito à indemnização cuja soma exceda o valor seguro ou garantido. Assim só a apensação de todas as acções poderá evitar prejuízos para alguns lesados e até evitar algumas decisões judiciais antagónicas e contraditórias. ** Pronunciando-se sobre estes requerimentos, vieram a ser indeferidos os pedidos de apensação das aludidas acções, com os seguintes fundamentos: a) - Inexiste litispendência; b) As invocadas razões de economia processual só por si não justificam; c) A invocada insuficiência de capital não constituirá um litisconsórcio necessário. De seguida veio a declarar nulo todo o processado, por ineptidão da petição inicial e absolveu a Ré da instância e isto porque “ não foram concretizados os factos que permitam aferir a responsabilidade do condutor do veículo “X” pelo que “ a falta de concretização da causa de pedir traduz-se na falta de causa de pedir, o que gera a ineptidão da petição inicial” . Inconformados com estes despachos, vieram deles interpor recurso as Companhias de Seguros “A” e “B”, finalizando as suas alegações com as seguintes conclusões: Quanto ao despacho saneador: ineptidão da petição inicial (recurso interposto pela Companhia de Seguros “A”: 1) Não deve ser considerada inepta a petição inicial da Autora, ora recorrente, uma vez que, na contestação, a Ré “B” revelou bem que tinha compreendido perfeitamente qual era a causa de pedir da petição inicial. 2) Mesmo que se entenda que, só findos os articulados, se deve a Mmª. Juiz do Tribunal a quo pronunciar sobre aqueles, deveria, ao abrigo do princípio da colaboração processual que deve existir entre todos os sujeitos que neles intervêm - caso dos Magistrados e advogados - convidar a recorrente a suprir as insuficiências na exposição da matéria de facto alegada. 3) Ao considerar a petição inepta a Exmª. Juiz do Tribunal a quo violou os arts 204º nº.1, 193º nº.3 e 508º nº.1 al. 4 e nº.3 todos do C.P.C. pelo que a ora recorrente requer que o referido despacho seja revogado e substituído por outro que mande prosseguir os autos ou, em alternativa, que a recorrente seja convidada a suprir as insuficiências na exposição da matéria de facto alegada. Quanto ao indeferimento das apensações: “A” 1- Ambos os processos deverão ser apensados uma vez que dizem respeito ao mesmo acidente. 2- Com a sua apensação elimina-se o risco de virem a ser proferidas sobre o mesmo caso decisões do Tribunal perfeitamente antagónicas. 3- O facto dos sujeitos serem diferentes, bem como os respectivos pedidos, o que é natural, dado o diferente grau de lesões de cada um, nada obsta a que possam e devam ser julgados em simultâneo. 4- O facto dos processos virem a ser julgados em simultâneo evitará que a Ré “B” venha a opor-se ao pagamento das respectivas indemnizações, enquanto não terminar o último processo, o que eternizaria este caso ou, pelo menos, levaria a que o mesmo levasse bastante tempo a ficar concluído, com evidentes e graves prejuízos para todos aqueles que reclamam indemnizações. 5- Como a não apensação de ambos os processos, são violados os arts. 275º e 30º nºs. 1 e 2 C.P.C.. “B” 1- Em consequência do mesmo acidente de viação, correm três acções civis distintas: a presente, no ... Juízo Cível e as acções nºs ... e ... no ... Juízo Cível de ... 2- A presente acção ... foi instaurada em 1º. lugar. 3- Mas a Ré só para ela foi citada quando já havia sido citada na acção ... 4- Na acção ... e antes da ora recorrente haver sido citada, esta requereu a intervenção principal dos lesados e dos quais tinha conhecimento. 5- Na presente acção, a ora recorrente solicitou a fls. 303-304 a apensação das outras duas acções pendentes no ... Juízo Cível. 6 - A tal era obrigado pois o segurado tinha a sua responsabilidade civil transferida para a ré apenas até ao montante de 20 000 000$00 ( vinte milhões de escudos) e os pedidos deduzidos nas três acções excedem em muito tal quantia. 7 - No Ac. STJ 14/10/97, in CJ, 3, 64, diz-se que “ a ré recorrente, se desejava que a questão indemnizatória fosse focada e decidida num único processo, deveria oportunamente ou ter requerido a intervenção principal nestes autos de todos os interessados com eventuais direitos indemnizatórios derivados do acidente a que os mesmos se reportam ou ter pedido apensação das demais acções declarativas propostas por aqueles, apensação essa que se encontra prevista no art. 275º nºs. 2 e 3 CPC. 8 - A referida apensação à presente acção das outras duas acções emergentes do acidente em causa deveria ter sido deferida. 9 - O douto despacho violou o disposto no art. 28º nº.s 1 e 2, 30º e 275º CPC e art. 16º do DL. 522/85 pelo que deverá ser revogado, sendo ordenada a apensação das acções ... e ..., pendentes no ... Juízo Cível da Comarca de ..., aos presentes autos. Não houve contra- alegações. Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir: Os agravos que tinham subido conjuntamente são apreciados pela ordem da interposição; mas se tiverem subido com agravo interposto de decisão que tenha posto termo ao processo, o tribunal só lhes dará provimento quando a infracção cometida possa modificar essa decisão ou quando, independentemente desta, o provimento tenha interesse para o respectivo agravante (art. 752º nº.2 CPC). Versando os agravos sobre a ineptidão da petição inicial que acarretou a declaração de nulidade de todo o processado, e apensação a esta acção de duas outras, analisaremos a questão da decidida excepção dilatória e, só depois, se proceder o agravo, se apreciará a outra questão suscitada, por ambas as Companhias Seguradoras (Autora e Ré, nesta acção). DA INEPTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL: A Companhia de Seguros “A” pretende que a Ré “B” seja condenada a pagar-lhe a importância correspondente às indemnizações que liquidou ao sinistrado “G” e aos familiares das vítimas “E” e “F” e isto porque, tendo ocorrido um acidente simultaneamente de viação e de trabalho, a Autora, desde logo procedeu à liquidação das indemnizações devidas pela entidade patronal, sendo, porém, certo que a Ré, na qualidade de “seguradora do responsável pela ocorrência do acidente” deverá pagar à Autora os montantes peticionados. A Exmª. Juiz, depois de considerar que o direito que a Autora pretende fazer valer, nestes autos, assenta em dois pressupostos - a ocorrência de um acidente originado por terceiro e o pagamento pela Autora da indemnização pelo acidente - acrescenta que aquela invocou o pagamento das indemnizações mas, “ no que concerne ao acidente, indicou o lugar e o momento do mesmo, assim como os veículos intervenientes e os respectivos proprietários”, não descrevendo, porém, a factualidade referente ao acidente pelo que “não foram concretizados os factos que nos permitam aferir essa responsabilidade”. Considerando que a falta de concretização da causa de pedir se traduz na falta da causa de pedir, concluiu que devia a Ré ser absolvida da instância por ineptidão da petição inicial. Com esta interpretação se não conforma “A” uma vez que, na contestação, a Ré “B” revelou bem que tinha compreendido perfeitamente qual era a causa de pedir na petição inicial. Vejamos, então, a quem assistirá a razão: Nos termos da al. a) do nº. 2 art. 193º C.P.C., a petição inicial considera-se inepta quando falte ou seja ininteligível a indicação do pedido ou da causa de pedir, o que acarreta a nulidade de todo o processo, de acordo com o nº. 1 da norma citada. Não havendo indeferimento liminar da petição, por ineptidão (art. 474º nº. 1 al. a) C.P.C.), a nulidade do processo constitui excepção dilatória de conhecimento oficioso e a sua verificação impõe a absolvição da instância ( art. 493º nº.2, 494º nº. 1 al. a) e 495º do C.P.C.). A causa de pedir é o acto ou facto jurídico em que o autor se baseia para formular o seu pedido pelo que, se aquela não é apresentada, o pedido acaba por não poder ser apreciado, em virtude da falta de especificação da fonte do seu direito (A. dos Reis , Com. II -370). Assim, ao intentar-se uma acção, tem de se invocar a causa de pedir pois, se tal não acontecer, a petição é inepta. Sucede, porém, que petição inepta não se confunde com petição irregular ou deficiente. Naquela há falta da causa de pedir enquanto nesta o autor exprime correctamente o pedido e a causa de pedir mas omite factos positivos e concretos necessários para o reconhecimento do seu direito (Ac. RL. 18/02/80, BMJ 300, 43). Ora, se se conclui que a Ré, pelos termos da contestação, compreendeu perfeitamente qual o pedido formulado, não se poderá considerar que a p.i. seja inepta (Ac. RP. 25/05/87, BTE - 2ª. série, nºs. 5 . 6/89 pg. 485). A circunstância de a alegada causa de pedir, conexionada logicamente com o pedido, não ser bastante para alicerçar este, não gera a ineptidão da petição inicial pois o que então se coloca é um problema de procedência (Ac. DL. 7/04/83, BMJ 328, 656). Ora, no caso presente, a Ré contestou e denota pelos termos da contestação, que interpretou correctamente a dita petição, o que evidencia que a Autora exprimiu correctamente o pedido e a causa de pedir. Na verdade, a Autora fundamentou o seu pedido na ocorrência de um acidente de viação originado por terceiro, segurado na ré e no pagamento de indemnização às vítimas daquele acidente por ser simultaneamente acidente de trabalho e a entidade patronal dos sinistrados haver transferido a sua responsabilidade para a Autora. Não pode, por isso, afirmar-se que inexiste falta de indicação de causa de pedir relativa ao pedido formulado. A decisão recorrida, ao não reconhecer a causa de pedir, assenta num equívoco, o qual consiste na confusão entre indicação da causa de pedir e reconhecimento da sua validade para a afirmação do direito da Autora. Como tal, não se verificando falta de indicação da causa de pedir, não poderá deixar de se revogar, nesta parte a decisão recorrida. Os pedidos de indemnização cível, emergentes do acidente em causa, começaram, pelo menos alguns, por serem deduzidos no processo comum colectivo nº ..., que corre seus termos no ... Juízo Criminal de ... Naqueles autos, a Exmª. Juiz remeteu os respectivos sujeitos para os Tribunais Cíveis. Assim, neste momento e em consequência do mesmo acidente, existem pendentes as seguintes acções cíveis: a) A Acção ..., intentada em 8/05/95, em que é Autora a Companhia de Seguros “A” e Ré a Companhia “B”, com o valor de 9 584 522$00. b) A acção ..., intentada em 15/02/96, que corre seus termos no ... Juízo Cível e em que são Autores “J” e outra, com o valor de 10 750 000$00. c) A acção ..., intentada em 5/12/97, que corre seus termos no ... Juízo Cível e em que são Autores “M” e outra, com o valor de 66 745 800$00. Na referida acção ..., foi requerida a intervenção principal do “O”, o qual já em 14/08/95 solicitara no aludido processo comum colectivo a quantia de 3 150 730$00 em virtude de pensões pagas por virtude do mesmo acidente. Nas acções ... e ..., figuram como Réus a Companhia de Seguros “B” , o “D” e os “C”, os quais haviam transferido a sua responsabilidade para a Ré “B” até ao montante de 20 000 000$00, mediante a apólice nº ... Quando de um acidente de viação derivam prejuízos ou danos para mais de uma pessoa e a lei limitar o montante das indemnizações dele emergentes, torna-se necessária a intervenção de todos os lesados na respectiva acção de indemnização de acordo com a al. c) do artº. 28º C. P. C. (hoje nº. 2 do mesmo artigo). Sucede, porém, que a lei só limita o montante da indemnização no caso de o acidente não ser imputável a culpa do agente. Daí que, quando a lei não limita o montante da indemnização, a respectiva acção não tem de ser instaurada por todos os interessados, impondo-se, porém, o litisconsórcio necessário passivo entre a seguradora e o lesante, no caso de o pedido formulado ultrapassar os limites fixados para aquele seguro. Consequentemente, o facto de só duas das três vítimas do acidente de viação terem demandado a Companhia de Seguros (e separadamente), Companhia para quem o condutor do veículo, alegadamente culpado do acidente, havia transferido a sua responsabilidade, para dela exigir a indemnização dos danos sofridos, não determina a ilegitimidade da Autora, apesar de na acção faltarem titulares de direitos de indemnização paralelos, fundados na mesma causa de pedir. No entanto, se forem propostas várias acções que, nos termos do art. 30º nº.1 C.P.C. poderiam ser reunidas num único processo, qualquer das partes (incluindo consequentemente a Ré) com interesse atendível na junção, poderá requerer a apensação das acções, ainda que pendam em tribunais diferentes. E a junção delas será ordenada a não ser que o estado do processo ou outra razão especial tornem inconveniente a apensação. In casu, a Ré “B” e a Autora “A” requereram a apensação das acções e fizeram-no porque as várias acções mencionadas poderiam ter sido reunidas num único processo invocando, além disso, um interesse atendível. Na verdade, conforme o alegado, o Réu “D” terá sido o responsável pelos danos sofridos pelos lesados, em virtude de haver dado causa ao acidente em que foram intervenientes a viatura “X”, que este conduzia e o ligeiro de passageiros “Y”, conduzido pelo “E”. Como, naquela ocasião, a viatura se encontrava segura, na Ré “B”, esta Seguradora responde por aqueles danos pelos quais terá sido alegadamente responsável o seu segurado. Porque a responsabilidade da Seguradora depende do contrato de seguro existente, a sua eventual condenação nunca poderá ir além do capital seguro, uma vez que a sua responsabilidade é contratual e aquele o limite estabelecido. Como, no presente caso, houve pluralidade de lesados e o capital seguro será, atendendo aos pedidos formulados, insuficiente para pagar as indemnizações peticionadas, os direitos dos lesados contra a seguradora reduzir-se-ão proporcionalmente até à concorrência daquele montante. Segundo este princípio, a Seguradora será obrigada a proceder ao rateio do capital entre os vários titulares do direito à indemnização cuja soma exceda o valor seguro ou garantido, sob pena de poder responder para além deste valor. Como tal, se quiser libertar-se do seu crédito tem de promover uma regulação global de indemnização, pois se esgotar a quantia segura com alguns dos lesados, não fica exonerada da responsabilidade relativamente aos outros lesados até à concorrência dessa garantia. Tendo a Seguradora conhecimento das diversas pretensões devia, consequentemente, abster-se de assumir qualquer atitude que pudesse acarretar prejuízos à contraparte sob pena de continuar vinculada ao pagamento da parte proporcional relativamente aos outros credores, tendo em conta as regras do rateio. Ora um dos caminhos que a Ré Seguradora tinha ao seu alcance para fixar a indemnização devida a cada um dos sinistrados era exactamente o pedido de apensação das acções. O facto de os processos poderem vir a ser julgados em simultâneo, evitará que, pelas razões exposta, a Ré “B” possa satisfazer as indemnizações que eventualmente venham a ser fixadas, enquanto não terminar o último processo o que, como é óbvio, implicaria evidentes e graves prejuízos para todos os que reclamam indemnizações. Do mesmo modo, tendo os lesados optado pela responsabilidade viária, a Companhia Seguradora “A” só veria satisfeito o seu crédito (montantes já pagos por força do mesmo acidente), depois de terminar o último processo. Dir-se-á finalmente que, na hipótese de cada processo ser julgado, em separado, haveria o risco de julgados contraditórios pois a prova poderia variar por razões da mais variada natureza. Pelo contrário, não foram apontadas nem se antevêem quaisquer razões especiais que obstem a tal apensação. Como esta acção foi a primeira a ser instaurada, é a ela que devem ser apensadas as demais acções. Nos termos atrás expostos, concedendo provimento aos agravos, decide-se revogar as decisões recorridas. Assim, revoga-se o despacho que, por ineptidão da petição inicial, declarou nulo todo o processo e, em consequência, se absolveu a Ré da instância o qual será substituído por outro que dê prosseguimento aos autos, nos termos impostos pela lei processual( art. 510º CPC). Revogam-se igualmente os despachos que indeferiram os pedidos ( da Autora e da Ré) de apensação das acções, os quais serão substituídos por outros que ordenem as requeridas apensações aos presentes autos. Custas pelas partes que decaírem a final. ** Évora, 8/07/99. |