Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | JOSÉ FETEIRA | ||
| Descritores: | CONTRA-ORDENAÇÕES LABORAIS NULIDADE DA SENTENÇA MEIOS DE PROVA ISENÇÃO DE CUSTAS | ||
| Data do Acordão: | 01/14/2016 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | i. em processo de contraordenação, pode o senhor inspetor do trabalho autuante proceder a registos fotográficos no exercício da sua atividade inspetiva, desde que os mesmos possam ser relevantes para o desenvolvimento da ação inspetiva; ii. a al. u) do n.º 1 do art. 4º do RCP, ao referir-se a «… ações que tenham por objeto litígios relativos ao direito do trabalho» como não estando isentas de custas, o legislador não restringe a aplicação da norma a determinado tipo de ações, abarca, ao invés, qualquer tipo de ações desde que tenham por objeto litígios – enquanto discordâncias ou controvérsias – em matéria de direito do trabalho. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora. RELATÓRIO A arguida B…S.A., com sede na…, inconformada com a decisão proferida pela Autoridade para as Condições de Trabalho (ACT) Direção Regional do Algarve – Unidade Local de Faro, que a condenou numa coima única no valor de € 33.456,00 por duas contraordenações laborais muito graves às disposições legais do artigo 42º do Regulamento de Segurança no Trabalho da Construção Civil, aprovado pelo Decreto n.º 41821 de 11 de agosto de 1958, aplicável por força do art. 29º do Decreto-Lei n.º 273/2003 de 29-10 e do art. 11º da Portaria n.º 101/96 de 03.04 e por uma contraordenação laboral grave ao art. 2º, n.ºs 1, 2, 4 e 5, conjugado com o art. 16º, n.º 1, ambos da Portaria n.º 101/96 de 03-04 e aplicável por força do art. 29º do Decreto-Lei n.º 273/2003 de 29-10, dela interpôs recurso de impugnação judicial para a Comarca de Faro (…), apresentando a correspondente motivação. Admitido o recurso e designada data para audiência de julgamento, procedeu-se à respetiva realização, no final da qual, em 11/04/2014, foi proferida a sentença de fls. 392 a 421 que culminou com a seguinte decisão: «Pelo exposto julgo parcialmente procedente a impugnação apresentada pela arguida e, em consequência: a) Condeno a arguida B… S. A» pela prática da contra-ordenação laboral muito grave por violação do artigo 42º do Regulamento de Segurança no Trabalho da Construção Civil aprovado pelo Decreto nº 41821 de 11 de Agosto, ex vi artigo 29º do Decreto-Lei nº 273/2003, de 29 de Outubro e artigo 11º da Portaria nº 101/96, de 03 de Abril (execução dos trabalhos na cobertura do edifício sem a existência de guarda-corpos e/ou plataformas de trabalho nas bordaduras das lajes) no pagamento da coima de 150 UC; b) Condeno a arguida «B… S. A» pela prática da contra-ordenação laboral muito grave por violação do artigo 42º do Regulamento de Segurança no Trabalho da Construção Civil aprovado pelo Decreto nº 41821 de 11 de Agosto, ex vi artigo 29º do Decreto-Lei nº 273/2003, de 29 de Outubro e artigo 11º da Portaria nº 101/96, de 03 de Abril (execução dos trabalhos de reboco junto a abertura existente na bordadura da laje que se encontrava a cerca de 4 metros de altura sem a existência de guarda-corpos e/ou plataformas de trabalho na bordadura da laje) no pagamento da coima de 145 UC; c) Condeno a arguida «B… S. A» pela prática de 1 (uma) contra-ordenação laboral grave, p. p. p. p. pelos artigos 2º, nº s 1, 2 4 e 5 e 16º da Portaria nº 101/96, de 4 de Abril, ex vi artigo 29º do Decreto-Lei nº 273/2003, de 29 de Outubro e artigo 26º, alínea b), do Decreto-Lei nº 273/2003, de 29 de Outubro (falta de condições de segurança no acesso utilizado pelos trabalhadores) no pagamento da coima de 27 UC; d) Efectuando o cumulo jurídico, condeno a arguida «B…S. A» no pagamento da coima única no montante de 175 UC (17.850,00 €]; e) Condeno a arguida «B…S. A» , no pagamento das custas, com taxa de justiça de 1,5 UC. Notifique e deposite. Comunique à autoridade administrativa (artigo 70º, nº 4 do Decreto-Lei nº 433/82, de 17 de Outubro).» De novo inconformada, agora com esta sentença, dela veio a arguida interpor recurso para este Tribunal da Relação, apresentando a correspondente motivação, a qual termina com a formulação das seguintes conclusões: 1. O Auto de Notícia que sustenta os autos alicerça-se em fotografias que carecem de qualquer valor probatório pelo modo como foram obtidas. 2. A entidade autuante não dispunha, nem solicitou documentos actuais que comprovassem o mapa de pessoal e o volume de negócios da impugnante, baseando-se em dados de 2009 para fixar o valor da coima, actuação que o Tribunal não conheceu, nem valorou, usando tais dados para fixar a coima aplicada. 3. A decisão recorrida é nula por falta de pronúncia sobre as duas questões referidas em 1 e 2 supra, que cabia ao Tribunal apreciar IV – ISENÇÃO DE CUSTAS a recorrente encontra-se em processo de recuperação, conforme documento que se anexa, pelo que está isenta do pagamento de encargos judiciais nos termos da alínea u) do Artº. 4º do Regulamento do Código das Custas Judiciais. Nestes termos e nos mais de direito, deve ser concedido Provimento ao recurso e, em consequência, revogada a sentença recorrida, com as legais consequências. Admitido o recurso foi apresentada resposta pelo Ministério Público, deduzindo as seguintes conclusões: I. Tendo sido colocada em causa a validade das fotografias como elemento de prova pela ora recorrente, o Mmº Juiz considerou-as e valorou-as como meio de prova, conforme resulta da motivação da decisão quanto à matéria de facto (cf. fls. 400, 401, 402 e 403 da sentença), sem que, no entanto, tivesse apreciado a questão suscitada pela recorrente, quanto à validade daquele meio de prova, o qual, como se pode ver da própria sentença, foi fundamental para dar como provada a matéria de facto; II. Assim, neste ponto, a sentença em apreço padece de omissão de pronúncia, o que, nos termos do disposto no artº379º, nº1, al.c) do C.P.P., tem como consequência a respectiva nulidade; III. No entanto, de acordo com disposto nos artigos 379.º, n.º2 e 414.º, n.º4, ambos do C.P.P., a referida nulidade deverá ser suprida pelo Tribunal recorrido, antes de ser ordenada a remessa do processo ao Tribunal superior; IV. Os documentos respeitantes ao procedimento extra-judicial de conciliação, bem como a declaração de IRC, relativa ao exercício fiscal de 2012, que no entendimento da recorrente são essenciais para fixar o valor da coima e que a mesma juntou aos autos com a impugnação judicial, foram valorados na sentença; V. Para cálculo da coima a aplicar considerar-se-á o volume de negócios da empresa, reportado ao ano civil anterior ao da prática da infracção, de acordo com o disposto no artigo 554º, nº5 do Código do Trabalho, conforme a douta sentença recorrida considerou. Nos termos expostos e nos mais de direito, e sem prejuízo de o Mm.º Juiz a quo vir a pronunciar-se sobre a nulidade invocada, relativa à validade das fotografias como meio de prova, reparando-se nessa parte a sentença recorrida, deverá: - A recorrente ser convidada a invocar as normas violadas na sentença recorrida, no prazo de 10 dias, sob pena de o recurso ser rejeitado; - Ser julgado improcedente o recurso, mantendo-se a decisão recorrida. Vossas Excelências, no entanto, decidirão como for de JUSTIÇA. Remetidos os autos para esta 2ª instância e apresentados à Exma. Procuradora-Geral Adjunta, a mesma emitiu douto parecer de fls. 514 a 516 no sentido da Recorrente ser convidada a invocar as normas violadas na sentença recorrida, entendendo, por outro lado, que os autos deveriam ser remetidos ao Tribunal da 1ª instância, a fim de o Mmo. Juiz “a quo” se pronunciar sobre a nulidade invocada, no que se reporta à validade das fotografias como meio de prova, reparando-se nessa parte a sentença recorrida. Respondeu a arguida de forma a indicar as normas jurídicas que, em seu entender, haviam sido violadas pela sentença recorrida. Dando-se a oportunidade ao Ministério Público para se pronunciar sobre esta indicação, fê-lo a Exma. Procuradora-Geral Adjunta, afirmando que embora estivesse ultrapassada a questão formal relativa às conclusões de recurso, mantinha a sua posição quanto à substância do mesmo. Colhidos os vistos legais, cabe, agora, apreciar e decidir. APRECIAÇÃO Como é sabido, são as conclusões da motivação de recurso que delimitam o seu objeto. É o que resulta do estabelecido nos artigos 403º e 412º n.º 1 do C.P.P.. Assim, coloca-se à apreciação desta Relação a questão da invocada nulidade da sentença recorrida decorrente da não pronúncia pelo Tribunal a quo quanto: a) à questão do valor probatório de fotografias em que se sustenta o auto de notícia pelo modo como foram obtidas; b) à questão da entidade autuante não dispor nem haver solicitado à arguida documentos atuais que comprovassem o mapa de pessoal e o volume de negócios desta, baseando-se em dados de 2009 para fixar o valor da coima. Há, contudo, que apreciar a questão prévia suscitada pela Exma. Procuradora-Geral Adjunta no douto parecer que emitiu e que consiste em saber se se devem remeter os autos para a 1ª instância, a fim de que o Sr. Juiz do Tribunal a quo se pronuncie sobre a invocada nulidade de sentença. Em 1ª instância considerou-se provada a seguinte matéria de facto: 1. A arguida «B…, S. A.» tem sede na…e local de trabalho no estaleiro de construção civil de uma construção na… e no ano de 2009 teve um volume de negócios de 5.048.777,69 € (cinco milhões setecentos e setenta e sete euros e sessenta e nove cêntimos); 2. No dia 18 de Fevereiro de 2010 cerca das 10 horas e 30 minutos a Autoridade Para as Condições do Trabalho realizou uma ação inspetiva ao local de trabalho da arguida (estaleiro de construção civil) referido em 1); 3. Nessa data encontrava-se em curso a construção de um edifício constituído por 3 corpos com 2 pisos acima da cota da soleira, em fase de alvenaria e na cobertura do corpo designado por corpo A estavam a ser efetuados trabalhos de colocação de lajetas no chão da laje da cobertura do 2º piso, em toda a sua superfície, tendo o trabalhador da arguida para executar o seu trabalho que se aproximar da bordadura da laje que ficava a cerca de 8 metros de altura (a bordadura virada para o exterior) relativamente à soleira da cota e a 4 metros de altura (a bordadura virada para o interior) relativamente à cobertura do 1º piso sem que as mesmas (bordaduras) possuíssem guarda-corpos; 4. A arguida mantinha naquele local de trabalho, ao seu serviço, sob as suas ordens e direção, mediante retribuição e no desenvolvimento da atividade a que se dedica o trabalhador C…, de nacionalidade romena e com a categoria profissional de pedreiro; 5. O trabalhador C… encontrava-se a realizar trabalho no chão da laje de cobertura do 2º piso, mais precisamente a colocar lajetas em toda a superfície do chão, e para executar o seu trabalho tinha que se aproximar da bordadura da laje; 6. O corpo do edifício do corpo em construção onde se encontrava o trabalhador C… tinha uma frente com cerca de 8 metros de altura para o exterior e de cerca de 4 metros em outras das frentes; 7. Não existiam guarda-corpos e/ou plataformas de trabalho nas bordaduras das lajes (meios de proteção coletiva) que evitassem o risco de queda em altura ou outro meio de proteção quer coletiva quer individual; 8. O trabalhador C… executava o seu trabalho na cobertura sozinho, chovia com alguma intensidade e o vento soprava moderadamente; 9. A Ré não tinha disponibilizado ao trabalhador fato de chuva adequado e deu-lhe ordens para trabalhar em áreas descobertas, pelo que o trabalhador improvisou ele próprio alguns resguardos para o corpo com restos de sacos de plásticos e quando foi identificado o trabalhador estava completamente encharcado; 10. A arguida mantinha ainda naquele local de trabalho, ao seu serviço, sob as suas ordens e direção, mediante retribuição e no desenvolvimento da atividade a que se dedica, o trabalhador D…, de nacionalidade guineense e com a categoria profissional de servente; 11. O trabalhador D…encontrava-se a realizar trabalhos de reboco de uma das paredes interiores do 1º piso, mais precisamente a revestir uma parede com massa de cimento e areia junto a uma abertura na bordadura da laje a uma altura de cerca de 4 metros para o exterior; 12. Não existiam guarda-corpos e/ou plataformas de trabalho (meios de proteção coletiva) que evitassem o risco de queda em altura ou outro meio de proteção quer coletiva quer individual; 13. Não existia no local qualquer linha de vida que permitisse a fixação de equipamentos de proteção individual, nomeadamente, arnês ou cinto de segurança que prevenissem igualmente a queda em altura para o exterior do trabalhador; 14. O acesso utilizado pelos trabalhadores em obra para acederem ao 1º piso do corpo B era constituído por vigas em aço a nu cobertas por placas de soalho, as quais não se encontravam fixas ou pregadas, em qualquer outro elemento, encontrando-se soltas e unicamente colocadas paralelamente umas às outras em cima das vigas de aço; 15. Existia para as pessoas (trabalhadores e outros) que circulavam por aquele acesso risco de queda em altura para o interior de cerca de 4 metros caso as placas se deslocassem quando fossem pisadas; 16. A arguida mantinha naquele local de trabalho, ao seu serviço, sob as suas ordens e direção, mediante retribuição e no desenvolvimento da atividade a que se dedica, vários trabalhadores que circulavam naquele acesso quando necessitavam de aceder ao piso do corpo B; 17. A Autoridade Administrativa suspendeu de imediato os trabalhos na cobertura do corpo da obra designado por corpo A, no 1º piso desse corpo e todos os trabalhos que implicassem a passagem pela zona suspensa, elaborando as notificações que fazem fls. 24, 145 e 201 dos autos; 18. A arguida tinha conhecimento das normas legais e técnicas que disciplinam a atividade que exerce, nomeadamente as que concernem à matéria de segurança no trabalho, e a que não deu cumprimento, tratando-se de uma empresa que atua no ramo da construção civil desde 1994, sempre com trabalhadores a seu cargo tendo em Outubro de 2009, 72 trabalhadores ao seu serviço, sendo assessorada por um técnico de higiene e segurança em obra e por uma coordenadora de segurança em obra; 19. Ao não dar cumprimento ao dever que lhe era legalmente imposto, nada tendo feito para evitar que os trabalhadores ficassem sujeitos ao risco de queda em altura em prejuízo das suas vidas, integridade física e saúde, a arguida representou como possível que a sua conduta integrasse a prática de ilícitos contraordenacionais mas ainda assim atuou conformando-se com aquela realização; 20. A arguida, através dos seus responsáveis, agiu sempre de forma livre, deliberada e consciente, sabendo proibida a sua conduta; 21. O IAPMEI - Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao Investimento, emitiu o escrito de fls. 115 dos autos, no essencial com o seguinte teor: “Declaração. IAPMEI – Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao Investimento, pessoa colectiva nº …, com sede…no Porto - Portugal vem, para efeitos de apresentação junto do 1º e 2º Juízos do Tribunal de Comércio de Lisboa declarar que: A Sociedade “B…, com sede na…, pessoa colectiva nº…, por requerimento apresentado ao IAPMEI em 16 de Maio de 2012 solicitou a abertura de um PEC – Procedimento Extrajudicial de Conciliação, indicando as partes que pretendia negociar um acordo, nomeadamente a Fazenda Nacional, a Segurança Social, o IHRU – Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, sete Entidades Financeiras e cinquenta e três Credores Provados, tendo-lhe sido atribuído o nº…. o IAPMEI irá proceder à análise do Requerimento apresentado e, caso esteja conforme as exigências legais, emitirá num prazo máximo de quinze dias, respectiva a Declaração Formal de Aceitação. Lisboa, 16 de Maio de 2012 (…)”; 22. Na declaração fiscal (IRC) entregue à Administração Fiscal relativa ao exercício fiscal de 2012 a arguida inscreveu resultados líquidos do exercício negativos no montante de 482.766,95 € (quatrocentos e oitenta e dois mil setecentos e sessenta e seis euros e noventa e cinco cêntimos) e como prejuízo para efeitos fiscais o montante de 509.276,84 € (quinhentos e nove mil duzentos e setenta e seis euros e oitenta e quatro cêntimos). O Tribunal a quo considerou, por outro lado, que inexistem quaisquer factos não provados porquanto provaram-se todos os factos com interesse para decisão. · Da suscitada questão prévia. Entende a Exma. Procuradora-Geral Adjunta que se deve remeter o processo para o Tribunal da 1ª instância, a fim de o Sr. Juiz se pronunciar sobre a suscitada nulidade da sentença recorrida no que se reporta à validade das fotografias como meio de prova, reparando-se, nessa parte, essa sentença. Efetivamente e como já tivemos oportunidade de referir supra a arguida e ora Recorrente suscita a nulidade da sentença recorrida com base em omissão de pronúncia, quer quanto à questão do valor probatório de fotografias em que se sustenta o auto de notícia, pelo modo como foram obtidas, quer quanto à questão da entidade autuante não dispor nem haver solicitado à arguida documentos atuais que comprovassem o mapa de pessoal e o volume de negócios desta, baseando-se em dados de 2009 para fixar o valor da coima. Sucede que, como claramente decorre da motivação do recurso interposto pela Recorrente, o que se verifica é não propriamente a invocação da ocorrência de uma omissão de pronúncia por parte do Mmo. Juiz do Tribunal a quo quanto a questões suscitadas em sede de impugnação judicial da decisão da autoridade administrativa, mas antes a discordância da Recorrente quanto ao valor probatório conferido pelo Tribunal a quo a documentos fotográficos existentes no processo, bem como quanto à circunstância de, alegadamente a ACT não dispor, nem haver solicitado, documentos atuais que comprovassem o mapa de pessoal e o volume de negócios da Recorrente, baseando-se em dados de 2009 para fixar o valor da coima, atuação que o Tribunal a quo terá secundado usando tais dados para fixar a coima aplicada. Não se está, pois, propriamente perante a arguição de nulidades da sentença recorrida mas, quando muito, perante a invocação de erro em termos de apreciação da prova e/ou de julgamento a merecerem análise no conhecimento do mérito do recurso interposto, não havendo, portanto e a nosso ver, fundamento para a remessa do processo para o Tribunal da 1ª instância. · Da invocada nulidade da sentença recorrida decorrente da não pronúncia pelo Tribunal a quo quanto à questão do valor probatório de fotografias em que se sustenta o auto de notícia pelo modo como foram obtidas e quanto à questão da entidade autuante não dispor nem haver solicitado à arguida documentos atuais que comprovassem o mapa de pessoal e o volume de negócios desta, baseando-se em dados de 2009 para fixar o valor da coima. Pelo que acabámos de referir na apreciação da questão prévia colocada pela Exma. Procuradora-Geral Adjunta nesta Relação e em consonância, aliás, com a resposta do Ministério Público à motivação do recurso em causa, embora a Recorrente tenha, formalmente, digamos assim, invocado a nulidade da sentença recorrida por omissão de pronúncia por parte do Tribunal a quo relativamente às questões do valor probatório de fotografias em que se sustenta o auto de notícia das infrações imputadas à arguida e de a entidade administrativa autuante não dispor nem haver solicitado a esta documentos atuais que comprovassem o mapa de pessoal e o volume de negócios da mesma, baseando-se em dados de 2009 para fixar o valor da coima, como claramente decorre da motivação do recurso interposto pela Recorrente, o que se verifica é não a ocorrência de uma omissão de pronúncia mas a sua discordância quanto ao valor probatório conferido pelo Tribunal a quo a documentos fotográficos existentes no processo, bem como à circunstância de, alegadamente, a ACT não dispor, nem haver solicitado, documentos atuais que comprovassem o mapa de pessoal e o volume de negócios da Recorrente, baseando-se em dados de 2009 para fixar o valor da coima, atuação que o Tribunal a quo terá secundado ao usar tais dados para fixar a coima aplicada. Também referimos que, quando muito, tais aspetos, nos termos em que são suscitados pela Recorrente, se prendem com a verificação de erro na apreciação da prova e/ou de julgamento a merecerem a nossa análise, o que passaremos a fazer de imediato. Assim e no que concerne aos documentos fotográficos juntos ao processo e que o Sr. Juiz do Tribunal a quo, de acordo com a motivação da sua decisão sobre matéria de facto constante da sentença recorrida, decidiu valorar em termos de apreciação de prova na sequência da audiência de julgamento a que procedeu, insurge-se a Recorrente contra o valor probatório conferido aos mesmos e isto porque, em seu entender, se trata de meios de prova legalmente proibidos para fundamentar a acusação, na medida em que ilicitamente obtidos pelas senhoras inspetoras que levaram a efeito a ação inspetiva. Em síntese e a este respeito, entende a Recorrente que ao procederem à ação inspetiva, deveriam as senhoras inspetoras da ACT terem avisado a Recorrente da realização da mesma, sendo certo que, em momento algum, se invoca a circunstância da falta desse aviso ter tido por fundamento a perda de eficácia da inspeção, razão pela qual, a obtenção dos referidos elementos de prova, em tais circunstâncias, teria violado o disposto no art. 12º dos Estatutos da ACT aprovados pelo Decreto-Lei n.º 102/2000, razão pela qual não poderiam os mesmos ser considerados no caso vertente. Desde já se afirma não assistir razão à Recorrente quanto a um tal aspeto. Vejamos! É certo que o Sr. Juiz do Tribunal a quo ao proceder à realização da audiência de discussão e julgamento dos factos imputados em sede de acusação à arguida e ora Recorrente levou em consideração e valorou, entre outros elementos de prova, os documentos fotográficos juntos aos autos de notícia levantados pela ACT contra aquela em junho de 2010. Tal decorre da motivação da decisão sobre matéria de facto que consta da sentença recorrida. Estipula, sem dúvida, o art. 167º n.º 1 do Código de Processo Penal – diploma que, com as necessárias adaptações, aqui deve ser levado em consideração por força do art. 60º da Lei n.º 107/2009 de 14-09, conjugado com o art. 41º n.º 1 do Decreto-Lei n.º 433/82 de 27-10 – que «[a]s reproduções fotográficas… só valem como prova dos factos ou coisas reproduzidas se não forem ilícitas, nos termos da lei penal». Contudo, o próprio Estatuto da Inspeção-Geral do Trabalho aprovado pelo Decreto-Lei n.º 102/2000 de 02-06, com a redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 326-B/2007 de 28-09, prevê no seu art. 11º n.º 1 al. f) que «[n]o exercício da sua actividade, o inspector do trabalho pode:… f) Efectuar registos fotográficos, imagens vídeo e medições que sejam relevantes para o desenvolvimento da acção inspectiva». Digamos que é a própria lei que confere a possibilidade ao senhor inspetor do trabalho autuante de proceder a registos fotográficos no exercício da sua atividade inspetiva, desde que os mesmos possam ser relevantes para o desenvolvimento da ação inspetiva. Alega a Recorrente que, de acordo com o disposto no art. 12º dos referidos Estatutos, a senhora inspetora autuante deveria avisá-la, ou a um seu representante, da sua presença a não ser que tal aviso prejudicasse a eficácia da ação inspetiva, razão pela qual, a obtenção dos referidos elementos de prova, em tais circunstâncias, teria violado o disposto neste preceito legal, não podendo esses elementos de prova ser considerados no caso vertente. Sucede que, para além da possibilidade legalmente conferida ao inspetor do trabalho de efetuar registos fotográficos no exercício das suas funções de inspeção, desde que os mesmos se mostrem relevantes para o desenvolvimento da ação inspetiva – o que, como vimos, decorre claramente do mencionado art. 11º n.º 1 al. f) do DL 102/2000 de 02-06 –, também se estabelece no n.º 1 al. a) do mesmo preceito legal que «[n]o exercício da sua actividade, o inspector do trabalho pode: a) Visitar e inspecionar qualquer local de trabalho, a qualquer hora do dia ou da noite e sem necessidade de aviso prévio, sem prejuízo do disposto no direito processual penal sobre busca domiciliária»., sendo certo que, como claramente decorre da acusação, a visita inspetiva levada a efeito pelas senhoras inspetoras do trabalho em 18 de fevereiro de 2010 pelas 10,30 horas e que esteve na base do levantamento à arguida dos autos de notícia que figuram do presente processo, decorreu em obra de construção civil que a mesma executava no âmbito da sua atividade empresarial. Acresce que, como resulta dos autos e da própria matéria de facto provada, no dia da visita inspetiva, a arguida e aqui Recorrente estava assessorada por um técnico de higiene e segurança em obra e por uma coordenadora de segurança em obra, sendo que a autoridade administrativa suspendeu de imediato os trabalhos na cobertura do corpo da obra em causa e todos os trabalhos que implicassem a passagem pela zona suspensa, elaborando, para o efeito, as notificações que fazem fls. 24, 145 e 201, as quais se mostram assinadas precisamente pelo técnico de segurança Eng.º E…, que, enquanto no desempenho dessas funções de técnico e de coordenadora de segurança em obra não poderiam deixar de, em representação da arguida, ter tomado conhecimento da visita inspetiva efetuada no aludido dia 18 de fevereiro de 2010 pelas 10,30 horas. Ora, mostrando-se claramente relevantes para o desenvolvimento da ação inspetiva levada a cabo pela ACT nesse mesmo dia e na obra de construção civil em causa que se encontrava a ser executada pela arguida, nada obstava a que as senhoras inspetoras do trabalho efetuassem os registos fotográficos que se mostram juntos ao processo e que acabaram por ser relevantes na apreciação da prova levada a efeito pelo Tribunal a quo. Improcede, pois o recurso nesta parte. Insurge-se ainda a arguida e ora Recorrente contra a circunstância da ACT não dispor, nem haver solicitado, documentos atuais que comprovassem o mapa de pessoal e o volume de negócios da Recorrente, baseando-se em dados de 2009 para fixar o valor da coima, atuação que o Tribunal a quo terá secundado ao usar tais dados para fixar a coima aplicada. Alega mais concretamente a Recorrente que «a entidade autuante, ao deixar passar mais de dois anos para analisar a prova e proferir decisão, teria obrigatoriamente que analisar a situação atual da empresa para poder graduar o valor da coima a aplicar, o que não fez, conduta que o Tribunal também não adoptou». Antes de mais importa considerar que o recurso agora em causa recai sobre a sentença recorrida proferida pelo Tribunal a quo e não sobre a decisão proferida pela autoridade administrativa. Ora, na sentença recorrida e para além de haver considerado provada a matéria de facto que consta dos pontos 1 (parte final), 21 e 22 mencionados supra e que aqui se dão por inteiramente reproduzidos, o Sr. Juiz do Tribunal a quo depois de concluir haver a arguida e ora Recorrente praticado as contraordenações que lhe haviam sido imputadas e quando procedia à determinação da medida das coimas aplicáveis referiu, a dado passo, o seguinte: «[o]ra, no caso em apreço, a arguida no ano de 2009, ano civil ao da prática das infracções teve um volume de negócios de 5.048.777,69 € (cinco milhões quarenta e oito mil setecentos e setenta e sete euros e sessenta e nove cêntimos)» e noutro passo referiu que «[n]o que tange à situação económica da arguida a considerar que a mesma no exercício fiscal de 2012 apresentou resultados negativos no montante de 482.766,95 € e um prejuízo para efeitos fiscais no montante de 509.276,84 € (cfr. declaração de IRC de fls. 116 a 120) e em 16 de Maio de 2012 apresentou junto do IAPMEI – Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao Investimento, requerimento para procedimento extra-judicial de conciliação (cfr. fls. 114 a 115), donde se conclui que a arguida, como a maioria das empresas do sector da construção civil, está a atravessar momentos difíceis em consequência da grave crise económica que grassa no nosso país. Assim, tudo visto e ponderado o Tribunal, fixa a coima pela prática da contra-ordenação ordenação pela execução dos trabalhos na cobertura do edifício sem a existência de guarda-corpos e/ou plataformas de trabalho nas bordaduras das lajes em 150 UC, fixa a coima pela prática da contra-ordenação pela execução dos trabalhos de reboco junto a abertura existente na bordadura da laje que se encontrava a cerca de 4 metros de altura sem a existência de guarda-corpos e/ou plataformas de trabalho na bordadura da laje em 145 UC e fixa a coima pela prática da contra-ordenação pela falta de condições de segurança no acesso utilizado pelos trabalhadores em 27 UC. Efectuando o cumulo jurídico, o Tribunal condena a arguida na coima única de 175 UC (17.850,00 €)» Resulta, pois, destes excertos da sentença recorrida que o Sr. Juiz do Tribunal a quo, para além de levar em consideração o volume de negócios da arguida e ora Recorrente no ano imediatamente anterior ao da prática dos factos integradores das infrações contraordenacionais por ela praticadas, em obediência, aliás, ao disposto no art. 554º n.º 5 do Código do Trabalho, na determinação da medida da coima considerou também a situação económica da arguida a partir dos elementos disponíveis nos autos e que se reportavam ao ano de 2012 concluindo que esta, como a maioria das empresas do setor da construção civil, estava a atravessar momentos difíceis em consequência da grave crise económica que grassa no nosso país. Deste modo e contrariamente ao alegado pela Arguida e ora Recorrente, o Tribunal a quo, ao proferir a sentença recorrida, não se baseou apenas em dados de 2009 para determinar o valor das coimas aplicáveis às infrações praticadas por aquela. Bem pelo contrário, razão pela qual também quanto a este aspeto particular não assiste razão à ora Recorrente, improcedendo, também nesta parte o recurso por ela interposto. DECISÃO Nestes termos, acordam os juízes que integram a Secção Social deste Tribunal da Relação de Évora em julgar improcedente o recurso interposto, mantendo a sentença recorrida. Custas a cargo da Recorrente considerando a ressalva introduzida na parte final da al. u) do n.º 1 do art. 4º do RCP, porquanto, ao referir-se a «… ações que tenham por objeto litígios relativos ao direito do trabalho» o legislador não restringe a aplicação da norma a determinado tipo de ações, abarca, ao invés, qualquer tipo de ações desde que tenham por objeto litígios – enquanto discordâncias ou controvérsias – em matéria de direito do trabalho como sucede no recurso em apreço. Taxa de justiça: 3 UCs. Évora, 14 de Janeiro de 2016 José António Santos Feteira (relator) Moisés Pereira da Silva (adjunto) |