Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | ACÁCIO NEVES | ||
| Descritores: | RECLAMAÇÃO DA CONTA PRAZO | ||
| Data do Acordão: | 03/27/2014 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Sumário: | Estabelecendo o nº 1 do art. 31º do Regulamento das Custas Processuais que a parte responsável pelo pagamento de custas é notificada para pagar ou reclamar da conta no prazo de 10 dias e estabelecendo por sua vez o nº 3, al. a) do mesmo artigo que a reclamação da conta pode ser apresentada no prazo do pagamento voluntário, esta referência ao “prazo de pagamento voluntário”, tem que ser conjugada com aquela primeira, que é a que estabelece que o pagamento voluntário é feito no prazo de dez dias, a contar da notificação. Tendo a secção de processos indicado na guia de liquidação, que acompanhou a notificação, uma data limite de pagamento que excede aqueles 10 dias é a esta data que se deve atender para efeitos de reclamação da conta. Com efeito, e a menos que se tratasse de um manifesto e evidente erro, qualquer normal mandatário ficaria confiante nessa indicação, ou seja, de que o prazo de pagamento voluntário terminava nessa data e que, como tal, face ao disposto na referida al. a) do nº 3 do art. 31º do RCP, também podia reclamar da conta até essa data. Devendo as partes contar com a diligência e eficácia dos funcionários judiciais, não fazia sentido que as partes fossem prejudicadas em resultado dos erros praticados por tais funcionários nos actos processuais. Sumário do relator | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam nesta Secção Cível os Juízes do Tribunal da Relação de Évora: No âmbito da execução que lhe foi movida, a si e a outra sociedade, por S… e outros, notificada da conta de custas, veio a executada/oponente O…,Lda reclamar da conta, requerendo se processe à correcção da mesma. Todavia, por despacho de 16.10.2013 foi indeferido o requerido, por se considerar que a reclamação foi apresentada fora de prazo. Inconformado com tal despacho, interpôs a executada/oponente O… o presente recurso de apelação, em cujas alegações, pedindo a revogação da decisão recorrida e que seja admitida e decidida a reclamação da conta, apresentou as seguintes conclusões: A) A recorrente apresentou a reclamação indeferida pela decisão sob apelação precisamente dentro do prazo previsto para o efeito, mais precisamente no último dia do prazo. B) Tal prazo terminava apenas no dia 9 de Setembro de 2013 - e não em 4 de Setembro, ao contrário do que o Mmo. Senhor Juiz considerou na sua douta decisão. C) Foi nesse sentido que a recorrente foi notificada, para pagar até ao dia 9 de Setembro ou para reclamar no mesmo prazo. D) Se o prazo terminasse no dia 4 de Setembro, considerado na decisão recorrida, a recorrente teria então praticado o ato no 3º dia útil posterior a esse prazo e deveria ter sido notificada - nos termos do artigo 139º nº 6 do Código de Processo Civil- para pagar a multa devida com o acréscimo de 25% ali previsto. E) Às reclamações da conta não se aplica a norma excepcional do artigo 40º do Regulamento das Custas Judiciais, que justamente excepciona o disposto no atual artigo 139º nº 5 do Código de Processo Civil aos “prazos previstos para pagamentos” - sob pena de, em interpretação diferente, tal norma violar a proibição da extensão analógica de normas excepcionais, prevista no artigo 11 º do Código Civil - norma de valor reforçado nesta matéria da interpretação das leis - e o próprio direito de acesso ao direito consagrado no artigo 20º da Constituição da República Portuguesa. Não foram apresentadas contra-alegações. Dispensados os vistos, cumpre decidir: Em face das conclusões das alegações da apelante, enquanto delimitadoras do objecto do recurso, a questão de que cumpre conhecer consiste em saber se a reclamação da conta foi ou não apresentada pela apelante dentro do prazo legal. Com interesse específico, resulta assente dos autos que: 1) A apelante foi notificada, por carta remetida em 05.07.2013, “para efectuar o pagamento da conta de custas da sua responsabilidade, no prazo e montantes indicados na guia de liquidação” (fls. 22); 2) Nos termos da guia de liquidação, que acompanhou tal notificação, a apelante devia pagar a quantia de € 51.795,15 “até 09.09.2013” (fls. 23); 3) A reclamação da conta foi apresentada em 09.09.2013 (vide fls. 21); Apreciando: Conforme se alcança do despacho recorrido, o tribunal considerou que “se mostra transcorrido o prazo legalmente assinalado para o efeito (de dez dias), já que terminou em 2013.09.04”, fazendo referência para o efeito, para além do mais, ao art. 31º, nº 1 do RCP - e daí o indeferimento da reclamação. Todavia, segundo a apelante, o prazo terminava apenas em 09.09.2013, data em que foi apresentada a reclamação, uma vez que foi notificada, para pagar esse dia ou para reclamar no mesmo prazo. Estabelece o art. 31º do Regulamento das Custas Processuais, no seu nº 1, que: “A conta é sempre notificada ao Ministério Público, aos mandatários, ao agente de execução e ao administrador de insolvência, quando os haja, ou às próprias partes quando não haja mandatário, e à parte responsável pelo pagamento, para que, no prazo de 10 dias, peçam a reforma, reclamem da conta ou efectuem o pagamento”. E, por sua vez, o nº 3 do mesmo artigo (introduzido pela lei nº 7/2012, de 13.02) estabelece que: “A reclamação da conta pode ser apresentada: a) Pelo responsável pelas custas, no prazo de pagamento voluntário, enquanto não se realizar. …” Parece assim haver alguma contradição entre as duas referidas disposições, na medida em que, em relação à reclamação da conta apresentada pelo responsável pelo pagamento, num lado se estabelece o prazo de 10 dias a contar da notificação e no outro se estabelece o prazo do pagamento voluntário. Todavia tal contradição é meramente aparente, na medida em que a referência ao “prazo de pagamento voluntário”, feita na última citada disposição tem que ser conjugada com aquela primeira, que é a que estabelece que o pagamento voluntário é feito no prazo de dez dias, a contar da notificação. No caso dos autos verifica-se que, tendo a notificação sido feita por carta remetida em 05.07.2013 (6ª feira) a notificação se presume efectuada no 3º dia seguinte ou seja, em 08.07.2005 (2ª feira). E assim sendo, o subsequente prazo de 10 dias (uma vez descontado o período das férias judiciais de Verão, de 16 de Julho a 31 de Agosto) terminou em 03.09.2013 (e não em 04.09.2013, conforme erradamente se refere no despacho recorrido. Assim, a considerar-se tal término de prazo, é manifesto que, mesmo contando ainda com os três dias úteis subsequentes (os quais terminaram em 6.09.2013 (6ª feira), nos termos e para os efeitos do disposto no art, 139º, nº 5 do CPC (correspondente ao art. 145º, nº 5 do anterior CPC), a reclamação foi apresentada (em 09.09.2013) de forma intempestiva. E assim, nem sequer está em causa a aplicação ou não (conforme defende a recorrente) do disposto no art. 40º do RCP (“Salvo disposição especial em contrário, aos prazos previstos para pagamentos no presente Regulamento não se aplica o disposto no nº 5 do art. 145º do Código de Processo Civil”). Sucede porém que, conforme supra referido, na guia de liquidação, que acompanhou a notificação para pagamento foi indicado (de forma incorrecta, face ao que acabámos de referir) que a quantia a pagar pela recorrente devia ser paga até 09.09.2013 – data esta em que efectivamente foi apresentada a reclamação. Assim, a ter-se como válida e eficaz tal indicação, haverá que concluir-se que, face ao disposto na al. a) do nº 3 do art. 31 do RCP (apresentação da reclamação no prazo do pagamento voluntário), haveria que concluir-se no sentido da apresentação tempestiva da reclamação. Ora, conforme bem se considerou na decisão singular da Relação de Lisboa de 10.07.2000 (in CJ 2000, IV, 91), devendo as partes contar com a diligência e eficácia dos funcionários judiciais, não fazia sentido que as partes fossem prejudicadas em resultado dos erros praticados por tais funcionários nos actos processuais. Desta forma, tendo sido indicado na guia de liquidação que o prazo de pagamento voluntário terminava em 09.09.2013, e a menos que se tratasse de um manifesto e evidente erro – o que não é manifestamente o caso dos autos -, qualquer normal mandatário ficaria confiante nessa indicação, ou seja, de que o prazo de pagamento voluntário terminava nessa data e que, como tal, face ao disposto na referida al. a) do nº 3 do art. 31º do RCP, podia reclamar da conta até essa data. Nestes termos, haveremos de concluir no sentido da apresentação atempada da reclamação da conta. Procedem assim, nesta conformidade, as conclusões do recurso, impondo-se revogar a decisão recorrida, em conformidade com a pretensão da apelante. Termos em que, julgando procedente a apelação, se acorda em revogar o despacho recorrido, o qual deverá ser substituído por outro que aprecie a reclamação da conta apresentada pela apelante. Sem custas. Évora, 27.03.2014 Acácio Neves Bernardo Domingos Silva Rato |