Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | TAVARES DE PAIVA | ||
| Descritores: | PROCEDIMENTOS CAUTELARES RESTITUIÇÃO PROVISÓRIA DE POSSE | ||
| Data do Acordão: | 03/03/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | AGRAVO CÍVEL | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Sumário: | O simples facto de o requerente provar, indiciariamente, que é comproprietário de um bem, não basta para ver decretada a restituição provisória da posse. É necessário provar, também indiciariamente, que a detinha antes e dela foi afastado com violência. | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA I – Relatório* “A” e “B” intentaram a presente providência cautelar de restituição provisória de posse, contra os requeridos “C”, “D” e “E”, pedindo que fosse decretado a restituição do 8º andar Dtº do prédio, sito no Edifício …, na Av. …, em … Os requerentes fundamentam o seu pedido no facto de serem filhos do 1º requerido sempre terem vivido na casa dos autos, que era a casa de morada de família, casa onde também viveu o requerido até que dela se ausentou, abandonando os AA e a mãe destes, no ano de 1988. Após a produção de prova arrolada pelos requerentes foi proferida decisão que deferiu a providência requerida e, consequentemente, ordenada a restituição imediata do identificado imóvel aos requerentes. Os requeridos deduziram oposição alegando em síntese: O andar estava desabitado vai para 5/6 anos; O “A” e o “B”, desde a morte da mãe nunca mais habitaram o referido andar. Não havia nele, quaisquer loiças de cozinha, livros, roupa de ambos. O requerido por se encontrar desempregado, conjuntamente com a sua actual mulher foram habitar a casa. Os requeridos terminam o seu articulado pedindo a procedência da oposição. Após a produção de prova oferecida em sede de oposição, veio a providência requerida a ser indeferida. Os requerentes não se conformaram com esta decisão e interpuseram recurso de agravo.
1- Excelentíssimos Senhores Desembargadores, a decisão sobre a oposição deduzida à providência decretada não se concebe que tenha sido proferida, sem que para tanto, tenha sido feita a conjugação de toda a prova produzida, no procedimento cautelar, repita-se, incluindo as diligências de prova anteriormente produzidas. Resulta com clarividência da prova que se acha documentada na gravação da inquirição das testemunhas arroladas pelos requerentes, que estes desde pequenos viveram na fracção em causa. 2- Que após o divórcio entre os seus progenitores o andar em questão, que constituía a casa de morada de família, ficou confiada à mãe dos requerentes a quem, estes por sua vez ainda menores também ficaram confiados no âmbito do exercício do poder paternal. 3- Que a mãe dos requerentes veio a falecer. 4- Que os progenitores dos requerentes – a falecida mãe e o primeiro requerido eram casados no regime da comunhão de adquiridos. 5- Que a fracção em causa foi adquirida pela mãe na constância do matrimónio de ambos, embora de facto quem a tenha pago tenha sido o pai desta. 6- Que não obstante o divórcio, o andar em causa não foi partilhado. 7- Que, por via disso, e ao contrário do que doutamente foi decidido, o primeiro requerido, bem como os requerentes não são comproprietários do imóvel. 8- Antes, a fracção em causa faz parte do acervo patrimonial do dissolvido casal, sem que se possa afirmar com razão de ciência que o primeiro requerido é comproprietário pelo simples facto de que na divisão dos bens comuns do dissolvido casal até se pode demonstrar que este foi adquirido pela falecida, embora como já se disse tenha sido o pai quem o pagou. 9- Ou pode acontecer, que da divisão do activo e passivo do acervo dos bens comuns, o primeiro requerido apenas venha a ver o seu quinhão inteirado com tornas, se a tal houver lugar. 10- Nunca se poderá decidir é que o primeiro requerido é comproprietário da fracção em causa. 11- Tendo o primeiro requerido alegado que a casa de morada de família ficava para a sua mulher, conforme alegou nos autos, apenas veio inverter tal situação de uso e fruição com arrombamento da porta em Outubro de 2003. 12- Ou seja o primeiro requerido desde que abandonou o lar familiar na fracção em causa não mais lá entrou, não mais lá viveu, nem sequer as chaves possuía. 13- E aí reside o factor decisório de quem é que tinha o animus e o corpus consubstanciadores da situação jurídica que se pretende ver restabelecida. 14- Os requerentes habitaram diariamente o andar até se ausentarem da cidade para frequentarem os seus estudos académicos, aí regressando aos fins de semana ou férias, sucedendo na posse da sua falecida mãe. Os requerentes mantiveram-se no uso e fruição, nela permanecendo parte dos seus objectos e haveres pessoais, e todo o recheio deixado pela mãe. Os requerentes continuaram a garantir os pagamentos do condomínio e dos contratos de fornecimento de água, luz e gás, independentemente se com dinheiro próprio, emprestado ou doado pelo avô sendo que seguramente não foi do primeiro requerido). Nenhuma relevância poderia ser retirada para a decisão da causa o facto dos consumos de gás, água e electricidade pelo simples facto de o período a que se reportam tais consumos ser precisamente aquele a partir do qual os requerentes passaram a estudar no ensino superior na cidade da Guarda. Tal facto não podia e não devia ter sido olvidado pelo Tribunal. 15- Os requerentes, oficialmente nas suas escolas deram como indicação de domicílio o da casa de morada de família, e mantiveram as chaves para entrar e sair pela porta de acesso à fracção. 16- E o requerido? Arrombou a porta para entrar na fracção, tomou conta desta e do que nela se encontrava descaminhando ou fazendo seu parte do recheio que lá se encontrava. 17- E estes são, Senhores Juízes Desembargadores os factos sobre que se impunha manter o que já havia sido decidido sem audiência prévia do requerido. 18- O Tribunal “ a quo” errou na apreciação da matéria de facto. 19- Estes são os motivos pelo qual se requer a V. Exªs reapreciação da matéria de facto constante dos autos, que instruem este recurso, fazendo conjugação necessária, objectiva e articulada de todos os elementos fornecidos. 20- Convictos e esperançados no vosso grande saber e experiência judiciária, esperamos que revoguem a douta decisão proferida sobre a oposição deduzida pelos requeridos e mantenham a decisão inicialmente decretada, que ordenou a restituição provisória de posse aos requerentes, ora recorrentes, assim não só se aplicando o direito, como também se fazendo justiça. O agravado “C” contra-alegou, pugnando pela sustentação da decisão recorrida. Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir. II- Fundamentação: A decisão recorrida teve como base a seguinte factualidade: 1-O 1º requerido é comproprietário do 8º andar direito, sito na …, …, …; 2- O 1º requerido e mãe dos requerentes divorciaram-se em 1990; 3- Após o divórcio, o exercício do poder paternal relativamente aos ora requerentes foi atribuído à mãe dos mesmos, a qual continuou a viver na fracção supra referida na companhia daqueles seus dois filhos fruto do seu casamento com o 1º requerido. 4-Quando a mãe dos requerentes adoeceu, foi com os filhos para casa dos avós maternos daqueles, sita em … e após a sua morte, ocorrida em 16/7/1998 os ora requerentes continuaram a viver em casa dos avós maternos. 5-Desde a morte da mãe que os ora requerentes não mais habitaram a fracção autónoma melhor identificada nos autos. 6- Quando o requerido “C” foi habitar a fracção autónoma objecto dos presentes autos, naquela não existiam roupas de cama ou roupas próprias dos requerentes, pratos, talheres, tachos e panelas, livros ou quaisquer outros bens pessoais. 7-Quando o requerido “C” e sua mulher foram habitar a casa esta tinha uma grande quantidade de pó. 8. O requerido foi habitar a casa com sua mulher por se encontrar desempregado e porque a casa não era utilizada pelos seus filhos para nela viverem. Conforme se constata da decisão recorrida a procedência da oposição deduzida pelos requeridos teve como base o facto de terem logrado provar que os requerentes não se encontravam na posse do imóvel quando aqueles se apossaram do mesmo. Nos termos do art. 388 nº1 al. b) do CPC “ quando o requerido não tiver sido ouvido antes do decretamento da providência, é-lhe lícito, em alternativa, na sequência da notificação prevista no nº 5 do art. 385 deduzir oposição, quando pretenda alegar factos ou produzir meios de prova não tidos em conta pelo tribunal e que possam afastar os fundamentos da providência ou determinar a sua redução, aplicando-se, com as adaptações necessárias, o disposto nos artigos 386 e 387”. O nº2 do citado normativo acrescenta “ no caso a que se refere a alínea b) do número anterior, o juiz decidirá da manutenção, redução ou revogação da providência anteriormente decretada, cabendo recurso desta decisão, que constitui complemento e parte integrante da inicialmente proferida”. Significa que a decisão decorrente da oposição deduzida, não pode ignorar em absoluto a decisão inicialmente proferida, porque, como diz o citado normativo, constitui complemento e parte integrante da inicialmente proferida. Resulta que na apreciação dos factos tem de haver uma conjugação na apreciação das provas apresentadas a fim de evitar não só contradições, mas para que resulte uma decisão que complemente a decisão inicialmente tomada. Isto para dizer, que a decisão a tomar terá também em conta os factos que serviram de base à decisão inicial, no caso de os mesmos não terem sido infirmados pela oposição deduzida. E fazendo essa conjugação da prova parece resultar de forma inequívoca que a fracção aqui em causa, constituiu em tempos a casa de morada de família do casal que o 1º requerido formava com a mãe dos requerentes. Aconteceu que o casal veio a divorciar-se em 1990, sendo certo que a fracção em causa não foi objecto de qualquer partilha. Após o divórcio, o exercício do poder paternal relativamente aos ora requerentes foi atribuído à mãe dos mesmos, a qual continuou a viver na fracção supra referida na companhia daqueles, situação que deixou de ocorrer quando a mãe dos requerentes adoeceu, vindo a falecer em 16/7/1998. Não importa, aqui, para efeito desta providência, o facto de a mãe dos requerentes por causa da doença ter ido habitar para casa dos avós dos requerentes, porque não obstante esse circunstancialismo, a mãe dos requerentes não deixou de ter a posse da casa, decorrente nomeadamente de a casa em causa constituir a casa de morada de família do casal. (mãe dos requerentes e requerido) A respeito da casa de morada de família, importa destacar os factos, que inicialmente foram dados como provados, nomeadamente: o domicílio dos requerentes, foi a casa onde sempre viveram, pois era a casa de morada de família; Foi igualmente a casa onde o requerido viveu, até que dela se ausentou, abandonando os requerentes e a mãe destes, no ano de 1998; Na sequência desse abandono veio o casamento entre os progenitores dos requerentes a ser dissolvido, por culpa exclusiva do 1º requerido. Ora, não tendo havido partilha na sequência do aludido divórcio, tudo indica que a restituição da casa ao requerido não pode ter como base o simples facto de o mesmo ser comproprietário da fracção aqui em causa. (a questão da propriedade da fracção ainda não está resolvida, já que não houve partilha na sequência do divórcio). Importa neste domínio, salientar que os requerentes têm suportado as despesas do andar, quer fiscais, quer de manutenção, ainda que por interposta pessoa, seu avô materno. Considerou-se também na decisão recorrida que pelo facto de os requerentes desde a morte de sua mãe não habitaram a fracção autónoma aqui em causa não beneficiam da posse. Será assim? Antes de mais, há que atender que a posse se manifesta quando alguém actua por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade ou de outro direito real. (art. 1251 do CC). Os requerentes, ainda, que não habitassem a fracção, o certo é que, desde a morte da mãe a fracção sempre esteve na disponibilidade dos requerentes (tinham a chave, podiam entrar e sair da fracção sem qualquer oposição - era a casa de morada de família) sendo certo também que têm sido eles que asseguram as despesas de manutenção e fiscais. Ou seja, os requerentes sempre actuaram com animus e corpus relativamente à fracção em causa e o facto de fisicamente não habitarem o andar não lhes retira a posse, que vem definida no citado art. 1251 do CC. Efectivamente, constituindo a fracção em causa, a casa de morada de família do casal (mãe dos requerentes e requerido), que o requerido abandonou em 1998, os requerentes juntamente com a sua mãe, entretanto falecida, passaram a ter a disponibilidade da fracção, como se fossem proprietários e, aliás, como se viu, actuavam como tais. Isto para dizer que pelo conjunto da prova produzida não se pode concluir que os requerentes não tinham a posse do andar em causa. E uma coisa é certa, os requerente foram surpreendidos por um arrombamento da porta levado a cabo pelo 1º requerido, a pretexto de os requerentes não utilizaram o andar. Existe, aqui, violência e da grossa, que não pode passar impune e que preenche o requisito para o decretamento da providência a que alude o citado art. 393º do CPC. Acresce ainda, que o facto de não ter sido feita a partilha dos bens do casal, nomeadamente do imóvel, aqui em questão, poderá suscitar problemas da propriedade do imóvel, que não podem ser resolvidas nesta sede. Tudo isto para dizer que jamais a oposição poderia proceder nos termos em que o foi. Procedem, deste modo, as conclusões dos agravantes. III- Decisão: Nestes termos e considerando o exposto, os Juízes desta Relação acordam em conceder provimento ao agravo, revogando a decisão recorrida, ficando a valer a decisão inicial, que decretou a restituição provisória da fracção aqui em causa. Custas pelos agravados. Évora, 03.03.05 |