Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
280/06.8TTPTM.E1
Relator: JOÃO LUÍS NUNES
Descritores: ACIDENTE DE TRABALHO
PERÍODO DE DESCANSO
Data do Acordão: 12/20/2011
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: TRIBUNAL DO TRABALHO DE FARO
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO SOCIAL
Sumário:
(a) A verificação de um acidente de trabalho pressupõe a concorrência necessária de três elementos: (i) o local de trabalho; (ii) o tempo de trabalho; (iii) o nexo causal entre o evento e a lesão;
(b) verificando-se o acidente, embora no local de trabalho, no período de descanso, quando o trabalhador tenha recuperado a sua independência em relação à missão profissional, não é qualificável como acidente de trabalho.
(c) em conformidade com as proposições anteriores, não é de qualificar como acidente de trabalho o sinistro ocorrido no circunstancialismo em que se apura que o trabalhador tinha a sua habitação em Vila Real de Santo António, e desempenhava funções numa embarcação, na faina da pesca, e quando esta se encontrava atracada no Porto de Portimão, entre jornadas de trabalho, o trabalhador aí pernoitava e descansava, sendo que no dia 6 de Abril de 2006, pelas 4.00 horas, quando aquele ainda não tinha iniciado a jornada de trabalho, e, por ser período de descanso, alguma tripulação estava a dormir dentro da embarcação, ao entrar na embarcação (o sinistrado) desequilibrou-se e caiu ao mar, o que lhe provocou sequelas várias que foram causa directa e necessária da morte;
(d) embora o trabalhador pernoitasse e descansasse na embarcação, não resulta que tal fosse obrigatório, decorrente de qualquer imposição do empregador ou até da actividade exercida, pelo que tendo o sinistro ocorrido no período de descanso, não pode afirmar-se que se verificou no tempo de trabalho.

Sumário do relator

Decisão Texto Integral:
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora:
I. Relatório
A…, por si e em representação do seus filhos menores, S… e D…, intentou, no Tribunal do Trabalho de Faro, a presente acção especial, emergente de acidente de trabalho, contra Companhia de Seguros…, S.A., pedindo a condenação desta a pagar-lhes:
(i) a quantia de € 155,31 a título de indemnização correspondente ao período que o sinistrado falecido permaneceu afectado de incapacidade temporária absoluta;
(ii) as pensões previstas no artigo 20.º da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro (LAT), desde a data do falecimento de A…;
(iii) os subsídios previstos no artigo 22.º da mesma lei, devido também desde o falecimento;
(iv) a pagar à Autora:
(a) a quantia de € 3.087,20 a título de despesas de funeral e trasladação;
(b) a quantia de € 2.864,94 a título de despesas hospitalares;
(c) juros de mora que se vencerem desde a citação até integral pagamento.
Alegou para o efeito, e em síntese, ser viúva de A…, e os menores filhos, que em 6 de Abril de 2006 este trabalhava sob as ordens, direcção e fiscalização de J…, Lda, mediante a retribuição mensal de € 832,04, que o trabalho era desenvolvido na embarcação “C…”, onde pernoitava, dormia, tomava as refeições, descansava e trabalhava.
Cerca das 4 horas do referido dia 6 de Abril de 2006, quando o sinistrado iniciava os preparativos das máquinas/motores para dar início à faina do dia, teve de sair da embarcação e ao voltar a embarcar desequilibrou-se e caiu ao mar, vindo, em consequência, a falecer no dia 18 de Abril seguinte.
A responsabilidade por acidentes de trabalho encontrava-se transferida para a Ré través de contrato de seguro.
Acrescenta que o referido acidente deve ser caracterizado como de trabalho por ter ocorrido no local e no tempo de trabalho, e, daí, o pedido de reparação do mesmo, incluindo as despesas que teve de suportar.
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O Instituto da Segurança Social, IP, formulou contra a Ré pedido de pagamento da importância de € 791,34 referente a pensões que pagou aos beneficiários legais de A…, acrescida das pensões que se vencerem na pendência da acção, bem como juros de mora à taxa legal desde a citação até integral pagamento.
Contestou a Ré, alegando, muito em resumo, que o acidente não pode ser caracterizado como de trabalho, uma vez que ocorreu quando o sinistrado se encontrava em período de descanso, e em estado de embriaguez.
E, quanto ao pedido de reembolso formulado pelo Instituto da Segurança Social, IP, para além de considerar que o falecido não foi vítima de acidente de trabalho, sustenta que ainda que assim se não entendesse, não assiste direito de reembolso ao Instituto da Segurança Social, uma vez que o subsídio por morte constitui uma prestação da segurança social, pago independentemente da causa da morte.
Pugna, por consequência, pela improcedência dos pedidos formulados contra si.
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Foi proferido despacho saneador, stricto sensu, consignados os factos assentes, bem como a base instrutória, que não foram objecto de reclamação.
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Seguidamente procedeu-se à audiência de discussão e julgamento, no âmbito da qual o Instituto da Segurança Social, IP, ampliou o pedido para € 26.591,90, respondeu-se à matéria de facto, que não foi objecto de reclamação, após o que foi proferida sentença, em 03-05-2011, que julgou a acção improcedente, absolvendo a Ré dos pedidos contra ela formulados.
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Inconformados com a decisão, os Autores dela interpuseram recurso para este tribunal, tendo nas alegações apresentadas formulado as seguintes conclusões:
«1 – Estando um trabalhador fora da sua habitação, localizada em Vila Real de Santo António, por força de o empregador ter ordenado a deslocação da embarcação onde presta os seus serviços para Portimão, para andar na faina da pesca nesta zona, e ficando a embarcação atracada no cais de Portimão, entre jornadas de pesca, sendo o trabalhador por razões dessa deslocação, forçado a pernoitar na embarcação, a comer, descansar, e dormir na mesma, mesmo em períodos de descanso, entre jornadas de pesca, deve ser qualificado como acidente de trabalho de que resulta a morte, a queda do mesmo ao mar, ocorrida entre jornadas de pesca, quando o mesmo entra na embarcação.
2 – É de qualificar de tempo e local de trabalho o intervalo de descanso para pernoita, refeição e descanso na embarcação quando o trabalhador não pode comer, descansar, dormir e pernoitar na sua habitação em Vila Real de Santo António nos referidos intervalos de descanso, se por ordem do patrão se encontrar deslocado da sua habitação em virtude de a embarcação andar na faina da pesca na zona de Portimão e atracar no cais de Portimão nesse intervalo de descanso.
3 – A sentença recorrida violou o disposto no artigo 6º da Lei dos Acidentes de Trabalho, ao não qualificar como acidente de trabalho os factos relatados nas conclusões anteriores».
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Contra-alegou a recorrida, a pugnar pela improcedência do recurso.
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O recurso foi admitido na 1.ª instância, como de apelação, com subida imediata, nos autos e feito meramente devolutivo.
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Neste tribunal, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta emitiu douto parecer, que não foi objecto de resposta, no qual conclui pela procedência do recurso, uma vez que – afirma – o acidente ocorreu no tempo e no local de trabalho.
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Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
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II. Objecto do recurso
O objecto dos recursos é delimitado pelas conclusões das alegações de recurso, como resulta do disposto nos artigos 684.º, n.º 3 e 690.º, n.º 1, do Código de Processo Civil (atenta a data da propositura da acção – 20 de Junho de 2006), ex vi do artigo 1.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo do Trabalho (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 480/99, de 09-11), sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso.
Assim, tendo em conta as conclusões das alegações de recurso, a questão essencial decidenda centra-se em determinar se o acidente sofrido por António Manuel Temóteo de São Roque deve ser qualificado como de trabalho, com as consequências daí decorrentes.
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III. Factos
A 1.ª instância deu como provada a seguinte factualidade, que se aceita por não se vislumbrar fundamento legal para a sua alteração:
1. A A… e A… casaram entre si no dia 31 de Março de 1989 [alínea A) dos factos assentes].
2. Os Autores D… e S…, nascidos respectivamente em 15 de Maio de 1995 e 27 de Outubro de 1990, são filhos da Autora A… e A… [alínea B) dos factos assentes].
3. A… faleceu no dia 18 de Abril de 2006, no estado de casado com a Autora A… [alínea C) dos factos assentes].
4. À data de 6 de Abril de 2006, A… trabalhava, como motorista de 2ª, sob as ordens, direcção e fiscalização de J…, Lda., e auferia o salário anual de € 832,04 x 12 meses [alínea D) dos factos assentes].
5. À data de 6 de Abril de 2006, A… tinha a sua habitação, juntamente com os Autores, em Vila Real de Santo António [alínea E) dos factos assentes].
6. A… desempenhava as funções referidas em 4) na embarcação denominada “Caju”, pertencente a J…, Lda. [alínea F) dos factos assentes].
7. Cerca das 4 horas de 6 de Abril de 2006, a embarcação “C…” encontrava-se atracada na Doca Pesca em Portimão [alínea G) dos factos assentes].
8. A… tinha-se deslocado na embarcação, juntamente com toda a tripulação, para aquele lugar, por andarem na faina da pesca naquela zona [alínea H) dos factos assentes].
9. Uma vez deslocado da sua habitação, A… pernoitava na embarcação, ali tomava as suas refeições, descansava e trabalhava [alínea I) dos factos assentes].
10. Na ocasião mencionada em 7), ao entrar na embarcação, A… desequilibrou-se e caiu ao mar [alínea J) dos factos assentes].
11. A embarcação encontrava-se atracada junto ao cais [alínea K) dos factos assentes].
12. A… foi retirado da água por membros da tripulação [alínea L) dos factos assentes].
13. Quando foi retirado da água encontrava-se inconsciente [alínea M) dos factos assentes].
14. Foi conduzido, ainda vivo, ao Hospital do Barlavento Algarvio, em Portimão [alínea N) dos factos assentes].
15. A… permaneceu internado até ao momento da morte (de 6 a 12 de Abril de 2006 no Hospital do Espírito Santo, em Évora, e de 13 a 18 de Abril de 2006, no Hospital Distrital de Faro), com diagnóstico de pré-afogamento, de que derivaram encefalopatia anóxica e pneumonia [alínea O) dos factos assentes].
16. A pneumonia causou, directa e necessariamente a morte de A… e sobreveio como consequência da submersão aquática, com préafogamento e encefalopatia anóxica irreversível [alínea P) dos factos assentes].
17. À data de 6 de Abril de 2006, J…, Lda. havia transferido para a Ré Companhia de Seguros…, S.A. a sua responsabilidade por acidentes de trabalho que envolvessem A…, mediante a apólice nº … [alínea Q) dos factos assentes].
18. O Hospital do Espírito Santo de Évora apresentou à Autora A… as facturas 26008850, 26009992 e 26012162, totalizando a quantia de € 2.864,94, correspondentes aos tratamentos prestados a A… durante o internamento naquela instituição, interpelando-a para proceder ao respectivo pagamento [alínea R) dos factos assentes].
19. A Autora A… suportou os custos de transladação e funeral, no valor de € 3.087,20 [alínea S) dos factos assentes].
20. A… era o beneficiário nº… da Segurança Social [alínea T) dos factos assentes].
21. Com base no falecimento de A…, a Autora A…, como viúva e em representação legal dos filhos menores, requereu no ISS,IP/CNP as respectivas prestações por morte [alínea U) dos factos assentes].
22. O Instituto da Segurança Social, I.P., deferiu o pedido e pagou à Autora A…, a título de subsídio por morte e pensões de sobrevivência (de Maio de 2006 a Fevereiro de 2009) o montante de € 19.168,70 [alínea V) dos factos assentes].
23. Na ocasião mencionada em 7) e 10) dos Factos Assentes, A… não tinha ainda iniciado a sua jornada de trabalho [artigo 3.º da base instrutória].
24. Na ocasião mencionada em 7) dos Factos Assentes, por ser período de descanso, alguma tripulação estava a dormir dentro da embarcação “Caju” [artigo 4.º da base instrutória].
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IV. Fundamentação
Como se afirmou supra (sob o n.º II), a questão essencial a decidir centra-se em determinar se o acidente sofrido por A… deve ser qualificado como acidente de trabalho, com as consequências daí decorrentes.
A 1.ª instância concluiu não poder qualificar-se o acidente como de trabalho.
Escreveu-se, para tanto, na sentença recorrida:
«Analisando a factualidade provada constata-se que o acidente sucedeu quando o sinistrado ia a entrar para a embarcação.
No entanto, o que fazia nessa altura fora da embarcação e por que razão ia a entrar na embarcação, se ia, por exemplo, preparar as máquinas/motores para dar início à faina do dia ou para ir descansar, não se apurou, o que vale dizer que as circunstâncias que rodearam o acidente não se apuraram.
(…)
Mais, provou-se que o acidente ocorreu quando o sinistrado ainda não tinha ainda iniciado a sua jornada de trabalho, sendo período de descanso.
Por outras palavras, não ficou demonstrado que o sinistrado saiu da embarcação ou se dirigia à mesma em execução de missão ou função profissional determinada pela entidade empregadora, nem ocorreu em tempo em que se manifestasse a autoridade desta, ainda que de forma ténue, ou que se tivesse ausentado em interrupção normal de trabalho.
Não ficou, assim, demonstrado que o acidente tenha ocorrido no tempo e local de trabalho, ou na execução de serviços espontaneamente prestados pelo sinistrado e de que pudesse resultar proveito económico para a sua entidade empregadora, ou em execução de serviços por esta determinados ou consentidos, ou ainda em actos preparatórios da sua actividade profissional, não se podendo, pois, concluir pelo preenchimento da previsão dos n.os 1, 2, alíneas b) e f), e 4 do artigo 6.º da LAT.
Sendo também que os factos provados não permitem subsumir a situação apurada a qualquer outra das previsões em que, face ao regime da LAT e do Decreto-Lei n.º 143/99, de 30
de Abril, se verifica um acidente de trabalho.
Não estão, pois, demonstrados os pressupostos da qualificação do acidente como de trabalho.
Recaindo sobre os autores o respectivo ónus de prova, por se estar perante factos constitutivos do accionado direito à reparação infortunística — cf. artigo 342.º, n.º 1, do Código Civil —, a decisão há-de ser desfavorável aos mesmos».
Outro é, porém, o entendimento dos recorrentes, que consideram, em síntese, que ficando a embarcação onde o infeliz A… trabalhava atracada em Portimão, entre jornadas de pesca, e sendo o trabalhador, por razões de deslocação, forçado a pernoitar, comer, descansar e dormir na mesma, deve concluir-se que o acidente ainda que verificado no intervalo de descanso para pernoita, ocorreu no tempo e no local de trabalho, pelo que deve qualificar-se como de trabalho.
Vejamos, pois, a referida questão.
Como decorre do disposto no artigo 6.º, n.º 1, da Lei n.º 100/97, de 13-09 (LAT) – aplicável ao caso, tendo em conta que o “acidente” ocorreu em 6 de Abril de 2006 – é acidente de trabalho aquele que se verifique no local e no tempo de trabalho e produza directa ou indirectamente lesão corporal, perturbação funcional ou doença de que resulte redução na capacidade de trabalho ou de ganho ou a morte.
E o n.º 2 do mesmo normativo estabelece a extensão do conceito de acidente de trabalho a outras situações, entre as quais figuram os acidentes ocorridos «no trajecto de ida e regresso para e do local de trabalho, nos termos em que vier a ser definido em regulamentação posterior» [alínea a)], «na execução de serviços espontaneamente prestados e de que possa resultar proveito económico para a entidade empregadora» [alínea b)], «no local de trabalho, quando no exercício do direito de reunião ou de actividade de representante dos trabalhadores, nos termos da lei» [alínea c)], «no local de trabalho, quando em frequência de curso de formação profissional ou, fora do local de trabalho, quando exista autorização expressa da entidade empregadora para tal frequência» [alínea d)] e «fora do local e do tempo de trabalho, quando verificado na execução de serviços determinados pela entidade empregadora ou por esta consentidos» [alínea f)].
Também nos termos do mesmo artigo 6.º, entende-se por local de trabalho, «todo o lugar em que o trabalhador se encontra ou deva dirigir-se em virtude do seu trabalho e em que esteja, directa ou indirectamente, sujeito ao controlo do empregador» (n.º 3) e por tempo de trabalho, «além do período normal de laboração, o que preceder o seu início, em actos de preparação ou com ele relacionados, e o que se lhe seguir, em actos também com ele relacionados, e ainda as interrupções normais ou forçosas de trabalho» (n.º 4).
Carlos Alegre (Regime Jurídico dos Acidentes de Trabalho e das Doenças Profissionais, 2ª edição, Almedina, Coimbra, 2005, pp. 45-47) afirma serem três os elementos a considerar para que o acidente seja qualificável como de trabalho: (i) execução de serviços fora do local e/ou tempo de trabalho; (ii) missão ou função profissional, que pode ter carácter duradouro ou meramente ocasional ou esporádico; (iii) posição subordinada do trabalhador durante o cumprimento da missão.
E quanto à função profissional afirma:
«Em regra, o cumprimento da missão impõe ao trabalhador não só a deslocação a determinados locais, como a sua permanência, mais curta ou mais longa, nesses locais, muitas vezes sem que o objecto específico da missão esteja a ser directamente trabalhado. Por outras palavras, o trabalhador que se desloca, fora do tempo e do local de trabalho, está sujeito a acidentes ocasionados directamente pelo cumprimento da sua missão profissional, como a acidentes ocasionados por actos da vida corrente, cujos riscos normalmente não correria.
É na diferenciação entre actos da vida corrente, impostos pelas necessidades pessoais quotidianas (higiene, repouso, refeições, lazer, etc.) e os actos decorrentes da execução da missão ou função profissional que, com frequência, se colocam as dificuldades práticas.
O critério de distinção só pode ser exactamente este: os actos da vida profissional distinguem-se dos actos da vida corrente, desde que decorram directamente da execução da missão. Por isso mesmo, afigura-se-nos pouco rigoroso e susceptível de, em geral, inultrapassáveis confusões falar-se de nexo de causalidade entre o acidente e o trabalho do sinistrado, devendo, antes, averiguar-se da existência ou não do vínculo de autoridade da entidade patronal, a qual, obviamente, só se exerce sobre os actos da vida profissional e não sobre os da vida corrente».
Ou seja, para que se considere a existência de acidente de trabalho é necessário, entre o mais, que o trabalhador/sinistrado se encontre em função profissional, o mesmo é dizer em actos decorrentes da sua actividade profissional, e não em meros actos (particulares) de lazer, repouso, etc.
Todavia, não pode deixar de ter-se presente que se, inicialmente, a teoria subjacente ao nosso ordenamento jurídico infortunístico-laboral era a teoria do risco profissional que assentava num risco específico de natureza profissional, traduzido na relação directa acidente-trabalho, a partir da Lei n.º 1942, de 27 de Julho de 1936, a referida teoria foi substituída pela teoria do risco económico ou risco da autoridade, o que significa que não está já em causa um risco específico de natureza profissional, traduzido na relação directa acidente-trabalho, mas um risco genérico ligado à noção ampla de autoridade do empregador e às diferenças económicas entre as partes.
Assim, face a esta teoria do risco económico ou do risco de autoridade, o acidente ocorrido no tempo e no local de trabalho é considerado como de trabalho, seja qual for a causa, excepto se se demonstrar que no momento do acidente, o sinistrado encontrava-se subtraído à autoridade do empregador (cfr. neste sentido, Carlos Alegre, obra referida, passim a págs. 12, 13, 41 e 42).
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Feitas estas considerações genéricas, necessariamente breves, sobre o conceito de acidente de trabalho, é o momento de regressarmos ao caso em apreciação.
Como resulta da matéria de facto, o sinistrado tinha a sua habitação em Vila Real de Santo António (facto n.º 5) e desempenhava as funções de motorista de 2.ª na embarcação denominada “C…” (factos n.º 4 e 6), tendo-se deslocado na embarcação, juntamente com toda a tripulação, para a faina da pesca na zona de Portimão, encontrando-se a embarcação atracada, fora do período específico de pesca, na Doca Pesca de Portimão, junto ao cais (factos n.º 7, 8 e 11).
O sinistrado pernoitava na embarcação, ali tomava as suas refeições, descansava e trabalhava (facto n.º 9).
Cerca das 4.00h do dia 6 de Abril, quando o sinistrado não tinha ainda iniciado a jornada de trabalho, e, por ser período de descanso, alguma tripulação estava a dormir dentro da embarcação, ao entrar na embarcação (o sinistrado) desequilibrou-se e caiu ao mar, o que lhe provocou sequelas várias que foram causa directa e necessária da sua morte (factos n.º 10, 16, 23 e 24).
Ora, adiante-se, desde já, que entendemos que perante esta matéria de facto não estão reunidos os pressupostos para que se possa considerar o sinistro como acidente de trabalho.
É certo que se entende que o sinistrado se encontrava no seu local de trabalho, na medida em que era na embarcação e águas onde se desenrolava a pesca e/ou a embarcação estava atracada que ele desenvolvia a sua actividade ou tinha que se dirigir para a mesma.
Porém, não se entende que o sinistro tenha ocorrido no tempo de trabalho.
Na verdade, o sinistrado caiu ao mar no período de descanso, ao entrar na embarcação, quando parte da tripulação estava a dormir.
Embora ele tivesse a sua habitação em Vila Real de Santo António e pernoitasse na embarcação, ali tomasse as suas refeições e descansasse, não se vislumbra da matéria de facto que essa fosse um imposição da empregadora, ou uma decorrência necessária da actividade exercida.
Dito de outro modo, e tendo em conta o sinistro ocorrido: ao contrário do sustentado pelos recorrentes, não se extrai da matéria de facto que fosse obrigatório o sinistrado pernoitar na embarcação, seja por imposição do empregador, seja até tendo em conta a actividade exercida.
Basta atentar que se o sinistrado se encontrava no seu período de descanso, quando alguma da tripulação estava a dormir, e quando aquele ia a entrar na embarcação, tal só parece poder significar que o sinistrado, ou os restantes trabalhadores, dispunham desse tempo como melhor entendessem, tanto assim que se o sinistrado ia a entrar na embarcação, cerca das 4.00 horas, tudo indica que vinha do exterior, de actividade de natureza pessoal.
Refira-se que da matéria de facto que assente ficou não é possível extrair qualquer ilação no sentido que quando ocorreu a queda do sinistrado ele se encontrasse em qualquer acto de preparação do período normal de laboração, já que da mesma matéria de facto não resulta quando (ainda que sem indicação horária exacta) se iniciava esse período de laboração, resultando, ao invés que quer a tripulação quer o sinistrado se encontravam em período de descanso.
E situando-se no Algarve, seja o local onde se encontrava atracada a embarcação, seja a habitação do sinistrado, dada a mobilidade geográfica cada vez mais presente na actividade dos trabalhadores, não se vê que houvesse uma dificuldade, diremos excessiva, do sinistrado (e, eventualmente, da restante tripulação) ir pernoitar na respectiva habitação.
Quando se verificou a queda do sinistrado ao mar, ao entrar na embarcação – no período de descanso, volta-se a sublinhar – ele estava no exercício de acto inerente à sua vida pessoal, estranho à função profissional, actuava com absoluta independência em relação à sua entidade empregadora; ou seja, não se verifica uma relação directa entre a permanência do sinistrado na embarcação para descansar e/ou pernoitar e o exercício da sua actividade: ele pernoitava na embarcação, como o poderia fazer noutro local.
A queda ao mar – rectius, o sinistro – ocorreu no período de descanso, como poderia ocorrer, por exemplo, um acidente estradal, se o trabalhador circulasse na via pública, ou até uma queda acidental, ao caminhar na via pública: tais actos, verificados em período de descanso do trabalhador, inserem-se na actividade estritamente pessoal do trabalhador.
O que se extrai, pois, da matéria de facto é que o sinistro ocorreu quando o trabalhador se encontrava em período de descanso, em que podia dispor do tempo como melhor entendesse, sem qualquer sujeição à entidade empregadora.
E, assim sendo, como se afirmou, não pode o sinistro ser qualificado como acidente de trabalho.
Nesta sequência, só nos resta concluir pela improcedência das conclusões das alegações de recurso e, por consequência, pela improcedência do recurso.
Vencidos no recurso, deverão os apelantes suportar o pagamento das custas respectivas, sem prejuízo do benefício do apoio judiciário concedido (artigo 446.º, n.º 1 e 2, do Código de Processo Civil).

V. Decisão
Face ao exposto, acordam os juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Évora em negar provimento ao recurso interposto por Ana Maria Filipe Temóteo, Samuel André ferreira Temóteo de São Roque e Débora Filipa Ferreira de São Roque, e, em consequência, confirmam a decisão recorrida.
Custas pelos Autores/Apelantes, sem prejuízo do benefício do apoio judiciário concedido.
Évora, 20 de Dezembro de 2011
(João Luís Nunes)
(Acácio André Proença)
(Joaquim Manuel Correia Pinto)