Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
5/13.1TTTMR.E1
Relator: MOISÉS SILVA
Descritores: ACIDENTE DE TRABALHO
DESCARACTERIZAÇÃO DO ACIDENTE
ADMINISTRADOR
Data do Acordão: 02/23/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: A conduta do administrador da empresa, consubstanciado em proceder à manutenção do tapete rolante da máquina, sem que a mesma estivesse parada e sem verificar se estavam operantes as proteções legalmente devidas, constitui omissão que importa violação das condições de segurança previstas na lei, mas sem a prova do requisito “sem causa justificativa”, e negligência grosseira, mas sem a prova da exclusividade da culpa, não determina, sem mais, a descaraterização do acidente, devendo este ser reparado pela responsável.
(Sumário do relator)
Decisão Texto Integral: Processo n.º 05/13.1TTTMR.E1

Acordam, em conferência, na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora

I - RELATÓRIO

Apelante: C… (ré).
Apelados: B…(autora) e Instituto de Segurança Social, IP, interveniente.

Tribunal Judicial da Comarca de Santarém, Instância Central - 2ª Secção de Trabalho, J1.

1. A A. intentou ação com processo especial emergente de acidente de trabalho contra a seguradora e alegou, em síntese, que era casada com o sinistrado D…, nascido em (…).
À data do óbito, o sinistrado era administrador da Sociedade E…, S.A., que se dedica, como atividade principal, à produção de Pasta de Papel e Cartão, auferindo, a título de retribuição anual ilíquida, como contrapartida do trabalho prestado, € 11.378,46.

Sucede que no dia 1-1-2013, cerca das 11 horas, o sinistrado foi vítima de um acidente, que ocorreu quando, ao limpar com uma escova o tapete rolante de uma máquina industrial, foi puxado para o interior da mesma. Quando a máquina foi desligada o corpo foi expelido, ficando apenas preso pelo braço direito.
Como consequência direta e necessária desta queda, o sinistrado sofreu lesões traumáticas, que foram causa direta e necessária da sua morte.
A responsabilidade infortunística pelos acidentes sofridos pelo sinistrado encontrava-se transferida para R. …, pela apólice (…), e pelo valor de € 11. 378,46.
A A. despendeu com o funeral do sinistrado, que foi trasladado de Tomar, onde foi autopsiado, para o cemitério dos Olivais – Loures, onde foi sepultado, a quantia de € 3.080 e da qual não foi, ainda, reembolsada pela R., tendo recebido a quantia de € 1. 676,88, pagos pela Segurança Social.
A A. despendeu a quantia de € 63,00 com despesas de transporte na deslocação que efetuou a este tribunal para comparecer na tentativa de conciliação.
Terminou reclamando a condenação da ré a pagar à autora as seguintes quantias:
a) Pensão anual e vitalícia de € 3. 413,53, devida desde 03-01-2013, a pagar adiantada e mensalmente até ao terceiro dia de cada mês, correspondendo cada prestação a 1/14 da pensão anual, acrescida de subsídios de férias e de Natal, pagos nos meses de junho e de novembro, conforme o disposto no artigo 72.º número 2 da Lei n.º 98/2009, de 04 de setembro, pensão essa que deverá ser atualizada para o seguinte valor: € 3 427,18, a partir de 1/1/2014 (Portaria 378 – C/2013 de 31 de dezembro – 0,4%);
b) Subsídio por morte no montante de € 5.533,70;
c) Subsídio por despesas com funeral do sinistrado no valor de € 3. 080;
d) A título de reembolso de despesas com deslocações obrigatórias a atos judiciais no valor de € 63,00; e,
e) Juros de mora desde o vencimento das prestações até ao seu integral pagamento.
1.2. O Instituto da Solidariedade Social veio, a fls. 91, reclamar da seguradora o pagamento da importância de € 6.096,48, acrescida das pensões que se vencerem e forem pagas na pendência da ação, bem como os juros de mora legais desde a citação e até integral pagamento.
A fls. 139 o valor do pedido foi ampliado para o montante de € 6.755,85.
1.3. A R. veio contestar a ação a fls. 109, impugnando diversos factos alegados pela A. e referindo que o acidente ocorreu por culpa grave e indesculpável do sinistrado.
Não existia dispositivo no tapete rolante que alimenta o rolo dispositivo de segurança que interrompesse o funcionamento dos elementos móveis. O autor era o único trabalhador no local e estava a proceder à limpeza do tapete rolante, quando foi puxado pelo tapete para o interior da máquina em funcionamento. Aquela tarefa tinha que ser efetuada com a máquina desligada.
Terminou pugnando pela improcedência da ação.
1.3. Os autos foram saneados, procedeu-se à realização de discussão e julgamento.

2. Nessa sequência, foi proferida sentença com a seguinte decisão:
4.1. Pelo exposto, julgo a ação parcialmente procedente e, em consequência, condeno a ré C… a pagar à autora e beneficiária B…:
- A pensão anual e vitalícia por morte do marido desta de € 3.413,53, atualizada para o ano de 2014 pelo montante de € 3.427,18, a pagar adiantada e mensalmente até ao 3.º dia de cada mês, correspondendo cada prestação a 1/14 da pensão anual, e ainda os subsídios de férias e de Natal pelo mesmo valor, que serão pagos nos meses de junho e de novembro, respetivamente;
- A importância de € 5.333,70, a título de subsídio de morte;
- A importância de € 1.844,57, a título de subsídio de funeral;
- A importância de € 63, a título de compensação por despesas de transporte;
- Os respetivos juros de mora, desde o mês seguinte à entrada da petição (5/11/2014) e até integral pagamento, à taxa legal que estiver em vigor.
4.2. Absolvo a ré do demais peticionado.
4.3. Julgo ainda procedente o pedido formulado pelo Instituto da Segurança Social e condeno a ré seguradora a pagar-lhe o valor correspondente ao subsídio por morte de D… no total de € 838,44, e as pensões de sobrevivência já pagas no total de € 5.917,41, e que serão deduzidas aos montantes acima arbitrados à beneficiária.
4.4. As custas são a suportar por A. e R. na proporção do respetivo decaimento, sem prejuízo da isenção daquela autora.
4.5. Fixo o valor da ação pelo montante das reservas matemáticas – art.º 120.º do Código de Processo do Trabalho.

3. Inconformada, veio a R. seguradora interpor recurso de apelação, que motivou e apresentou as seguintes conclusões:
1 – A condenação da recorrente nos presentes autos não está conforme com os factos que ficaram provados, sendo certo que tendo em conta a matéria de facto que ficou provada a recorrente tem de ser absolvida.
2 – O objeto do presente litígio, fixado no despacho saneador, foi o seguinte:
“Apuramento das circunstâncias concretas em que ocorreu a morte do D… a (in) existência de dispositivos de segurança, os procedimentos e a quantificação da eventual pensão e indemnização.
3 - Da matéria de facto dado como provada resultou claramente demonstrado que o acidente se deu por culpa grave exclusiva e indesculpável do sinistrado que violou voluntariamente regras de segurança a que estava obrigado.
4 – Todos os factos constitutivos dos temas de prova destinados a descaraterizar o acidente e a demonstrar a inexistência de dispositivos de segurança ficaram provados.
5 – Na altura o sinistrado, que era o administrador da fábrica, era o único trabalhador no local.
6 – O sinistrado estava a proceder à limpeza do tapete rolante e do cilindro com uma escova de arame quando foi puxado pelo tapete para o interior da máquina.
7 – A falta de cuidado que deu causa ao acidente foi muito grave e indesculpável, sem qualquer sentido, dado que o sinistrado era o administrador da fábrica, conhecia perfeitamente as condições em que as máquinas estavam, pelo que sabia que não dispunham de dispositivos de segurança para evitar qualquer acidente no desempenho daquela tarefa de limpeza, sendo certo que era ele o único trabalhador da fábrica no momento do acidente.
8 – O sinistrado estava obrigado a ter dispositivos de segurança na máquina e não tinha e devia e podia estar a fazer a limpeza da máquina com esta desligada e não o fez
9 – Tando mais que o sinistrado sabia que a máquina não dispunha de qualquer dispositivo automático que fizesse interromper o movimento da máquina com a aproximação das zonas perigosas.
10 - Foram portanto violadas regras de higiene e segurança por parte do sinistrado como administrador, e responsável pela segurança da fábrica e como trabalhador que deram causa ao acidente, o sinistrado na qualidade de administrador da fábrica tinha de ter conhecimento e entender as regras de segurança que violou
11 - O acidente dos autos deve ser descaraterizado nos termos do art.º 14.º n.º 1-a), b), n.º 2 da Lei 98/2009, de 4 de setembro.
12 -A douta sentença recorrida violou assim o disposto no artigo 14.º da Lei 98/2009, de 4 de setembro e não aplicou como devia o disposto nos artigos 16.º e 19.º da lei 50/2005, de 25 de fevereiro, devendo por isso ser revogada, proferindo-se decisão que absolva a recorrente do pedido.


4. A A. respondeu e concluiu do seguinte que a sentença deve ser confirmada, até porque se desconhece se a máquina devia ter dispositivo de segurança e a prova deste facto incumbia à seguradora e não foi feita.

5. Colhidos os vistos, em conferência, cumpre decidir.

6. Objeto do recurso
O objeto do recurso está delimitado pelas conclusões das alegações formuladas, sem prejuízo do que for de conhecimento oficioso.
A questão a decidir consiste em apurar se os factos provados permitem concluir que o acidente está descaraterizado e por isso a ré seguradora não está obrigada a reparar o acidente e deve ser absolvida do pedido.

II – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
A sentença recorrida considerou provada a seguinte a matéria de facto, que se transcreve:
1. A) No dia 01-01-2013, entre as 10 e as 11 horas, nas instalações da Fábrica de Papel (…), D… foi puxado para o interior de uma máquina industrial;
B) Quando se encontrava a limpar com uma escova o tapete rolante dessa máquina;
C) Quando a máquina foi desligada o corpo foi expelido, ficando apenas preso pelo braço direito.
D) Em consequência direta e necessária do acidente o sinistrado sofreu lesões traumáticas crânio-meningo-encefálicas, torácicas, raqui-meningeo-medulares cervicais e dos membros superiores, conforme relatório de autópsia de fls. 53 a 59, que aqui se dá como reproduzido, as quais lhe causaram, direta e necessariamente, a morte.
E) A autora B… era casada com D…, à data do óbito deste;
F) D… nasceu no dia 19 de abril de 1943;
H) B… nasceu a 25 de maio de 1962;
I) À data do óbito, D… era administrador da Sociedade E…, S.A., que se dedica, como atividade principal, à produção de Pasta de Papel e Cartão;
J) Auferindo, a título de retribuição anual ilíquida como contrapartida do trabalho prestado, € 11.378,46;
K) A responsabilidade infortunística pelos acidentes sofridos pelo sinistrado encontrava-se transferida para ré C…, pela apólice (…), pelo valor de € 11. 378,46;
L) O Instituto da Segurança Social pagou a B…o subsídio por morte de D… no total de € 838,44, e as pensões de sobrevivência no total de € 5.258,08.
2. Julgo ainda provados os seguintes factos da base instrutória:
M) A A. despendeu a quantia de € 63,00 com despesas de transporte na deslocação que efetuou a este tribunal para comparecer na tentativa de conciliação.
N) O tapete rolante que alimenta o rolo não dispunha de qualquer dispositivo de segurança que impedisse o acesso à zona onde foi encontrado o D….
O) Nem dispunha de qualquer dispositivo que interrompesse o movimento dos elementos móveis antes do acesso a essa zona.
P) A máquina não dispunha de dispositivo de segurança que a fizesse parar quando as zonas perigosas fossem ultrapassadas ou invadidas.
Q) Na altura o sinistrado era o único trabalhador no local.
R) O sinistrado estava a fazer aquela tarefa de limpeza/manutenção com o equipamento ligado, com o tapete e com o cilindro em movimento.

B) APRECIAÇÃO
A questão a decidir consiste em apurar se os factos provados permitem concluir que o acidente está descaraterizado e por isso a ré seguradora não está obrigada a reparar o acidente e deve ser absolvida do pedido.
O acidente dos autos enquadra-se no artigo 4.º n.º 1, alínea b), da Lei n.º 07/2009, de 12 de fevereiro, que aprovou o Código do Trabalho, e nos artigos 8.º e 9.º da Lei n.º 98/2009, de 04.09.
Existe um acidente de trabalho do qual resultou o dano da morte para a vítima e existia seguro de acidentes de trabalho válido, pelo qual a responsável seguradora, tinha transferido para si a responsabilidade pelo risco adveniente da atividade prestada pelo sinistrado.
As partes estão de acordo quanto à existência do acidente de trabalho e o nexo de causalidade entre o acidente e as lesões mortais sofridas pela vítima.
O dissídio reside na reparação ou não do acidente de trabalho, devido à sua invocada descaraterização.
Os casos de descaraterização de acidente de trabalho estão previstos no art.º 14.º n.º 1 e suas alíneas da Lei n.º 98/2009, de 04.09 e são os seguintes: o empregador não tem de reparar os danos decorrentes do acidente que:
a) Que for dolosamente provocado pelo sinistrado ou provier de seu ato ou omissão, que importe violação, sem causa justificativa, das condições de segurança estabelecidas pela entidade empregadora ou previstas na lei;
b) Que provier exclusivamente de negligência grosseira do sinistrado;
c) Que resultar da privação permanente ou acidental do uso da razão do sinistrado, nos termos da lei civil, salvo se tal privação derivar da própria prestação do trabalho, for independente da vontade do sinistrado ou se a entidade empregadora ou o seu representante, conhecendo o estado do sinistrado, consentir na prestação.
Este art.º 14.º prescreve ainda que: para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, considera-se que existe causa justificativa da violação das condições de segurança se o acidente de trabalho resultar de incumprimento de norma legal ou estabelecida pelo empregador da qual o trabalhador, face ao seu grau de instrução ou de acesso à informação, dificilmente teria conhecimento ou, tendo-o, lhe fosse manifestamente difícil entendê-la (n.º 2); e entende-se por negligência grosseira, o comportamento temerário em alto e relevante grau, que não se consubstancie em ato ou omissão resultante de habitualidade ao perigo do trabalho executado, da confiança na experiência profissional ou dos usos da profissão (n.º 3).
Às causas de não reparação referidas no artigo 14.º, acresce a prescrita no artigo 15.º, quando o acidente provier de caso de força maior.
Quanto a esta matéria está provado que: “no dia 01-01-2013, nas instalações da Fábrica de Papel (…), D… foi puxado para o interior de uma máquina industrial;
Quando se encontrava a limpar com uma escova o tapete rolante dessa máquina;
O tapete rolante que alimenta o rolo não dispunha de qualquer dispositivo de segurança que impedisse o acesso à zona onde foi encontrado o D…;
Nem dispunha de qualquer dispositivo que interrompesse o movimento dos elementos móveis antes do acesso a essa zona;
A máquina não dispunha de dispositivo de segurança que a fizesse parar quando as zonas perigosas fossem ultrapassadas ou invadidas;
Na altura o sinistrado era o único trabalhador no local; e
O sinistrado estava a fazer aquela tarefa de limpeza/manutenção com o equipamento ligado, com o tapete e com o cilindro em movimento”.
O art.º 16.º da Lei n.º 50/2005, de 25.02, prescreve que os elementos móveis de um equipamento de trabalho que possam causar acidentes por contacto mecânico devem dispor de protetores que impeçam o acesso às zonas perigosas ou de dispositivos que interrompam o movimento dos elementos móveis antes do acesso a essas zonas (n.º 1);
E o n.º 2 prescreve que os protetores e os dispositivos de proteção:
a) Devem ser de construção robusta;
b) Não devem ocasionar riscos suplementares;
c) Não devem poder ser facilmente neutralizados ou tornados inoperantes;
d) Devem estar situados a uma distância suficiente da zona perigosa;
e) Não devem limitar a observação do ciclo de trabalho mais do que o necessário; e os protetores e os dispositivos de proteção devem permitir, se possível sem a sua desmontagem, as intervenções necessárias à colocação ou substituição de elementos do equipamento, bem como à sua manutenção, possibilitando o acesso apenas ao setor em que esta deve ser realizada (n.º 3).

Por seu turno, o art.º 19.º do mesmo diploma legal prescreve que as operações de manutenção devem poder efetuar-se com o equipamento de trabalho parado ou, não sendo possível, devem poder ser tomadas medidas de proteção adequadas à execução dessas operações ou estas devem poder ser efetuadas fora das áreas perigosas (n.º1);
Se o equipamento de trabalho dispuser de livrete de manutenção, este deve estar atualizado (n.º 2); e
Para efetuar as operações de produção, regulação e manutenção dos equipamentos de trabalho, os trabalhadores devem ter acesso a todos os locais necessários e permanecer neles em segurança (n.º 3).
Ponderado o regime jurídico aplicável com os factos provados que acabamos de deixar expressos, concluímos que a vítima não era trabalhador por conta de outrem, mas administrador da empresa.
Não existe qualquer dúvida quanto à violação pelo sinistrado do dever de cuidado consubstanciado em só efetuar a manutenção com a máquina desligada, de não se aproximar do tapete sem que este tivesse a proteção devida e em verificar que estava em funcionamento o sistema que fizesse parar imediatamente a máquina em caso de invasão da área do tapete. Os factos não permitem apurar se existiu qualquer causa justificativa para a violação do dever jurídico de não proceder à manutenção do tapete rolante sem se certificar primeiro de que estava parado e de que os demais sistemas de proteção estavam operativos.
Apesar do sinistrado ser administrador da empresa, afigura-se-nos que os factos provados não permitem concluir com segurança pela violação, sem qualquer justificação, dos deveres referidos. O requisito “sem qualquer justificação”, a que se refere o art.º 14.º n.º 1, alínea a), da LAT, deve estar provado nos autos, cabendo o ónus da prova do mesmo à entidade responsável pela reparação (art.º 342.º n.º 2 do Código Civil), pois é a quem aproveita. Não resulta dos factos provados que o comportamento do sinistrado foi sem qualquer justificação.
Não podemos afirmar que o acidente proveio exclusivamente da conduta grosseira do sinistrado. Os factos provados permitem concluir que o comportamento do administrador sinistrado foi temerário, mas nada está apurado quanto à questão de saber se tinha conhecimento efetivo de todos os deveres de cuidado que devia ter observado. A sociedade tem personalidade jurídica própria e não se confunde com a do administrador.
Está afastada a hipótese de dolo. Existe evidente culpa por parte da vítima, mas os factos assentes não permitem concluir que foi exclusiva. Só a culpa exclusiva do sinistrado descarateriza o acidente e conduz à sua não reparação.
O acidente de trabalho sofrido pelo administrador da empresa é, assim, reparável, pelo que a seguradora é responsável pela sua reparação, nos exatos limites da apólice de seguro que celebrou com a sociedade da qual o sinistrado é administrador.
Deste modo, julgamos a apelação improcedente e decidimos confirmar a sentença recorrida.

III - DECISÃO
Pelo exposto, acordam os Juízes desta secção social do Tribunal da Relação de Évora em julgar a apelação improcedente e decidem confirmar a sentença recorrida.
Custas pela apelante.
Notifique.
(Acórdão elaborado e integralmente revisto pelo relator).

Évora, 23 de fevereiro de 2016.
Moisés Silva (relator)
João Luís Nunes (adjunto)
Alexandre Ferreira Baptista Coelho (adjunto)