Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | MATA RIBEIRO | ||
| Descritores: | JUSTO IMPEDIMENTO | ||
| Data do Acordão: | 05/21/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | NÃO PROVIDO | ||
| Sumário: | A parte que invoca em seu benefício a figura do justo impedimento, tem de proceder à prática do acto e no mesmo momento invocar a aludida figura, indicando os fundamentos factuais e carreando a respectiva prova a fim do julgador, após audição da parte contrária, aferir das circunstancias em que tal ocorreu e da existência, ou não, de culpa da parte ou do respectivo mandatário, na prática tardia do acto. | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM 0S JUÍZES DA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA Na acção que conjuntamente com Outros, no Tribunal Judicial de Abrantes (3º Juízo) intentou contra Francisco............ veio o autor Martinho ..........., interpor o presente recurso de agravo por não se conformar com o despacho que lhe indeferiu o pedido de verificação da existência de justo impedimento quanto à prática do acto processual de interposição de recurso da decisão final, e a concessão de prazo para a apresentação do respectivo requerimento de interposição de recurso. No âmbito do recurso apresentou as respectivas alegações, terminando por formular as seguintes conclusões: 1) Atendendo à sequência referida no ponto 1) do presente recurso, constata-se a existência de um lapso que resultou da introdução no sistema Cítius de um requerimento com o título 2471.1 cassetes, quando o que se pretendia enviar era o documento 247l.1 recurso; 2) Este último requerimento, como se comprovou documentalmente, em 9 de Setembro de 2008, encontrava-se pronto a dar entrada em Tribunal, e como tal, dentro do prazo de recurso; 3) Ou seja, encontrava-se criado o documento n. 2471.1 recurso, com o conteúdo citado no documento junto, só que em vez de seguir este, foi enviado um outro documento com o n. 2471.1 cassetes, o que resultou dum lapso, praticado a título de negligência; 4) Atento o descrito, a situação enquadra-se no conceito de justo impedimento previstos no art. 146 do CPC; 5) Pelo que se deve conceder prazo aos recorrentes para prática do acto devido; 6) Mostra-se violado o art. 146 do CPC; 7) A decisão em recurso deve ser revogada e substituída por outra, que admita os recorrentes a praticar o acto de interposição de recurso mencionado no documento junto aos autos. * Foram apresentadas contra alegações, nas quais se pugnou pela manutenção do julgado.Apreciando e decidindo O objecto do recurso acha-se delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sem prejuízo das questões cujo conhecimento é oficioso - disposições combinadas dos artºs 660º n.º 2, 661º, 664º, 684º n.º 3 e 690º todos do Cód. Proc. Civil. Assim, do que resulta das conclusões, caberá apreciar da verificação, ou não, duma situação de justo impedimento na actuação do autor. A situação factual relevante para a decisão da questão tal como foi invocada pelo autor circunscreve-se ao seguinte: Em 1 de Setembro de 2008, o mandatário do Autor foi notificado da decisão final proferida nos autos, da qual pretendia recorrer, tendo em 8 de Setembro de 2008, a funcionária do mandatário do Autor elaborado um requerimento com o título “recurso.doc”e no dia 9 de Setembro de 2008, a mesma funcionária, elaborou um documento com o título “cassetes”; No dia 10 de Setembro de 2008, via Citius, seguiu um requerimento com o pedido de passagem de cassetes, quando na realidade se pretendia enviar o requerimento de interposição de recurso e só no dia 26 de Setembro de 2008, o mandatário do Autor se apercebeu da situação supra descrita. Nunca foi enviado ao tribunal qualquer requerimento de interposição de recurso. * Vejamos, então!Nos termos do disposto no art.° 146º n.º 1 do Cód. Proc. Civil, considera--se justo impedimento o evento não imputável à parte nem aos seus representantes ou mandatários, que obste à prática atempada do acto. Conclui-se de tal previsão que o acto terá sido praticado fora do tempo (para além do prazo peremptório), mas existe causa, embora não imputável à parte ou ao seu mandatário, que justifica tal atraso pelo que o mesmo não se deve ter por relevante e obstaculizador da prática, tudo se passando como esta tivesse sido uma prática atempada. Sem esquecermos que a partir das alterações introduzidas à citada norma pelo Dec. Lei 329-A/95 de 12/12, ficou mais flexibilizada a definição conceptual do justo impedimento em termos de permitir, como se refere no relatório “a uma jurisprudência criativa, uma elaboração, densificação e concretização, centradas essencialmente na ideia de culpa que se afastou da excessiva regidificação que muitas decisões, proferidas com base na definição constante da lei em vigor inquestionavelmente revelam”, não podemos deixar de referir que tal “jurisprudência criativa” só se torna possível, se no âmbito do pedido de verificação da situação de justo impedimento, se tenha o acto como praticado (embora para além do prazo peremptório previsto na lei) e, se pretenda alegar em benefício de quem o pratica a figura do justo impedimento, nos termos previsto no n.º 2 do artº 146º do CPC. Daqui decorre que a parte que invoca em seu benefício a figura do justo impedimento, tem de proceder à prática do acto e no mesmo momento invocar a aludida figura, indicando os fundamentos factuais e carreando a respectiva prova a fim do julgador, após audição da parte contrária, aferir das circunstancias em que tal ocorreu e da existência, ou não, de culpa da parte ou do respectivo mandatário, na prática tardia do acto. No caso dos autos, o recorrente apesar de alegar factos que em seu entender são passíveis de integrar a figura do justo impedimento, não se dignou fazer chegar ao processo o requerimento de interposição de recurso da sentença final, acto que alegou ter omitido dentro do prazo legalmente estabelecido para o efeito (e continua a omitir), donde inexistindo, qualquer prática de acto que se reconheça como não atempada, irrelevante se torna apreciar os fundamentos trazidos como sustentáculo da figura do justo impedimento, que como é evidente não pode deixar de estar associada e interligada à prática efectiva de um acto processual após decurso do prazo peremptório estipulado para o efeito. Manifestamente, não se pode coadunar com a previsão legal da figura do justo impedimento a pretensão veiculada pelo agravante na conclusão 5ª da concessão de ”prazo aos recorrentes para a prática do acto devido”. Se a omissão, até ao momento, do acto – interposição de recurso – se apresenta como fundamento suficiente para negar provimento à pretensão do recorrente, não podemos deixar de realçar, no que respeita aos fundamentos invocados pelo autor, com vista a ver reconhecida a situação de justo impedimento, que é ele próprio que assume ter existido da parte do escritório do seu advogado, omissão da prática de acto “a título de negligência”, omissão essa que não pode deixar de considerar-se reiterada atendendo a que o acto não foi praticado a partir do momento em que pela parte foi reconhecida a existência da omissão da sua prática (26/09/2008, segundo é afirmado pelo próprio recorrente). Em suma, podemos dizer que o autor foi negligente (como, aliás, assume) ou pelo menos imprevidente na sua actuação, pelo que só a si se poderá assacar a culpa pelo incumprimento da invocada obrigação de impugnação, a que se propunha, por não ter actuado com a diligência normal que se lhe exigia, não se apresentando relevante qualquer facto ou circunstância excepcional que possa ter tomada em conta, no sentido de minorar a culpa no acto omissivo. Nestes termos falecem as conclusões do recorrente, não se mostrando violado o preceito legal invocado, sendo de negar provimento ao recurso. * DECISÂOPelo exposto decide-se negar provimento ao recurso. Custas pelo recorrente. Évora, 21 de Maio de 2009 __________________________________________________________ Mata Ribeiro __________________________________________________________ Sílvio Teixeira de Sousa __________________________________________________________ Rui Machado e Moura |