Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | TAVARES DE PAIVA | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO FUNDO DE GARANTIA AUTOMÓVEL DIREITO DE REGRESSO SUBROGAÇÃO PRESCRIÇÃO RESPONSABILIDADE CIVIL DO COMITENTE | ||
| Data do Acordão: | 01/13/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO CÍVEL | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA | ||
| Sumário: | I – No direito de regresso surge-nos um direito novo. Foi cumprida uma obrigação própria, só que existe um terceiro responsável pelos danos sofridos por força de tal cumprimento. II – Na sub-rogação, o direito do sub-rogado é o mesmo que era detido pelo transmitente. O sub-rogado cumpriu uma obrigação alheia e toma, por isso, a posição de credor. III – O Fundo de Garantia Automóvel, ao liquidar uma indemnização, fá-lo subsidiariamente e não por ser um responsável directo (ao contrário duma seguradora, pois o é por força do contrato de seguro). Então, o Fundo não está sujeito ao regime especial de prescrição prevista no artigo 498º, nº 2, do Código Civil, mas sim ao princípio geral estabelecido no artigo 311º do mesmo Código. IV – Se num acidente de viação, o comissário agiu com culpa, o comitente responde solidariamente. | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA I – Relatório* “A” intentou no Tribunal Judicial de … acção com processo sumário, contra “B”, pedindo a condenação do R no pagamento da quantia de esc. 564.439$00, acrescida de juros de mora à taxa legal, vencidos e vincendos, sendo os vencidos à data da propositura da acção no montante de esc. 160.053$00, com o fundamento no acidente de viação ocorrido na Rua …, em …, no dia 19/10/93, em que foram intervenientes os veículos de matrícula FP e BD e, cuja responsabilidade pelos danos foi do condutor do veículo FP, por ter efectuado uma manobra de mudança de direcção invadindo a semi-faixa de rodagem, em que circulava o outro veículo, cortando-lhe a linha de transito. Mais alegou que, como consequência directa e necessária do descrito acidente, resultaram danos no montante de esc. 624.439$00, que o autor indemnizou ao lesado, após descontar a franquia legal de 60.000$00. O A invocou o disposto no art. 25º do DL nº 522/85 de 31/12, como fundamento do direito de ser reembolsada daquela quantia. O R na contestação que deduziu, negou ser o proprietário do veículo, alegando que o veículo por si conduzido tinha sido emprestado a título gratuito por “C” em razão de se ter avariado o veículo que comprara a este, desconhecendo se o veículo tinha seguro. No mais, impugnou a matéria alegada pelo A, pedindo no final a improcedência da acção. O A respondeu, aproveitando para requerer a intervenção principal de “C”, por se suscitarem dúvidas quanto à propriedade do veículo, em face da contestação do R. Por despacho de fls. 63 foi admitida a requerida intervenção provocada. O interveniente no articulado, que deduziu a fls. 66, alegou em síntese: Não é, nem nunca foi dono do veículo FP e nunca emprestou ao R, tendo sido este quem, sem autorização, retirou aquele veículo do stand do interveniente, induzindo em erro os empregados do stand e servindo-se abusivamente da relação de amizade que mantinham. O interveniente termina esse seu articulado, pedindo a sua absolvição do pedido. A fls. 72 o R requereu a condenação do interveniente, como litigante de má fé em multa, por alterar a verdade dos factos, ao alegar que nunca emprestou o veículo ao R. O interveniente respondeu a fls. 75 reafirmando a posição explanada no seu articulado de fls. 66. Por despacho de fls. 78 foi dispensada a selecção da matéria de facto. Procedeu-se a julgamento e após a decisão sobre a matéria de facto, constante de fls. 293 a 295, foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente e condenou o R “B” e o interveniente “C” solidariamente a pagar ao A. “A”, a quantia de € 2 815,41, acrescida de juros de mora à taxa legal, contados desde 18/5/1994 e até integral pagamento, às sucessivas taxas legais em vigor, até integral pagamento, absolvendo o R e interveniente do demais peticionado a titulo de juros vencidos. O interveniente, “C”, não se conformou com esta decisão e apelou para este Tribunal. Nas suas alegações de recurso conclui: A - A alegada obrigação solidária do recorrente encontra-se prescrita, nos termos do disposto no nº1 do art. 306 e do nº2 do art. 498 do C. Civil por, desde a data do cumprimento por parte do “A” (30 de Março de 1994 – cfr. doc. nº4 da pi) até à data da suposta interrupção da prescrição quanto ao aqui recorrente (Maio de 2000) terem decorrido mais 5 anos. B - “Compreende-se, deste modo, que o início do prazo de prescrição do direito atribuído ao “A” pelo art. 25º do DL 522/85, de 31 de Dezembro, deva ser estabelecido nos termos previstos do art. 498 nº 2, para o direito de regresso entre os responsáveis, apesar de o caso do “A” ser de sub-rogação e não de direito de regresso. E isto por analogia, ao abrigo do disposto no art. 10 do CC.NS 13-04-2000 Revista nº 200/00 – 7ª secção Sousa Inês (Relator) Nascimento Costa Pereira da Graça. C - O Tribunal “ a quo” considerou que foi o R “B” que deu causa ao acidente (cfr. fls. 304 ponto B2 e fls. 305 2º e 3º parágrafos) sendo que a responsabilidade por este lhe é totalmente imputável, pelo que é também daquele a total responsabilidade culposa pela prática do facto ilícito (No mesmo sentido vide Acórdão do STJ de 15/03/2001. nº Convencional: JSTJ 000411089). D - Concluiu também que quer o R, quer o ora recorrente tinham a direcção efectiva do veículo e o mesmo era utilizado no interesse efectivo de qualquer deles, pelo que quanto ao risco a responsabilidade é, entre ambos, solidária. E - Com o devido respeito, não interpretou o Tribunal “a quo” devidamente o artigo 503 nº2, 1ª parte, 507º nº 2 e 497 nº 2 do C. Civil, uma vez que a responsabilidade culposa do R “B” pelo facto ilícito é exclusiva apenas este deveria responder pelos danos e nunca o aqui recorrente. F - Por outras palavras, a responsabilidade solidária do aqui recorrente pelo risco seria “consumida” pela responsabilidade ilícita e culposa do R “B” pelo acidente, porquanto era este que conduzia o veículo o que se caracteriza como um acto voluntário que o torna responsável não só pela condução mas também por todos os sucessos produzidos no seu devir. Cfr. Acórdão do STJ de 01-10-1998, Revista nº 567/98 – 2ª Secção Relator: Conselheiro Quirino Soares. G - Ou subsidiariamente, caso assim não se entenda deveria, ainda assim, ter o tribunal “a quo” graduado de forma diferente a culpa do interveniente e do R, o que tem relevância na fixação da indemnização devendo o recorrente poder exigir do R “B” a totalidade do pagamento que eventualmente possa vir a fazer à recorrida. H - Até porque é a própria sentença ilidiu a pressunção prevista no nº2 do artigo 497 ao distinguir a responsabilidade ilícita da responsabilidade pelo risco (cfr. fls. 304 ponto B” e fls. 305 2º e 3º parágrafos vs. Fls. 306 parágrafo 3). I - Em último, caso, em face dos factos provados, nunca em termos de direito de regresso poderá a responsabilidade do recorrente ser idêntica à do R “B” mas sempre manifestamente superior, o que tão pouco foi acautelado na sentença. Não foram apresentadas contra-alegações Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir. II- Fundamentação: Na 1ª instância foram considerados provados os seguintes factos: 1º- Em 19 de Outubro de 1993, pelas 14.30 horas, na Rua …, …, …, ocorreu um acidente de viação, em que foram intervenientes os veículos ligeiros de passageiros de matricula BD, conduzido e propriedade de “D”, e de matricula FP, conduzido pelo Réu “B”, sendo que, então, era o “C” quem gozava de modo pleno e exclusivo dos direitos de uso, fruição e disposição da veículo FP 2º- O veículo BD circulava na Rua …, na metade direita da faixa de rodagem atento o seu sentido de trânsito. 3º- O veículo FP encontrava-se estacionado do lado direito da via atento o sentido de trânsito em que seguia o veículo BD. 4º- O veículo FP, introduziu-se na faixa de rodagem em que seguia o veículo BD, repentinamente, com o propósito de passar a circular em sentido contrário ao deste veículo BD, sem que previamente tenha efectuado sinal de mudança de direcção e sem se certificar de que com a sua manobra não resultava perigo para o trânsito. 5º- O veículo FP apareceu subitamente em frente ao veículo BD, cortando-lhe a linha de trânsito, tendo este BD embatido com a sua frente direita na lateral daquele FP. 6º- À data do acidente não existia seguro válido de responsabilidade civil para os danos emergentes de acidentes provocados pelo veículo FP. 7º- Em consequência directa do acidente, o veículo BD sofreu danos na sua frente direita. 8º- Os danos no veículo BD foram avaliados em 624.439$00. 9º- A Autora despendeu a quantia de 564.439$00, por ter indemnizado o dono do veículo BD por esse valor, tendo já descontado a quantia de 60.000$00 a título de franquia. 10º- O Réu não pagou à Autora a quantia de 564.439$00. 11º- Por carta remetida em 18 de Maio de 1994, o Autor interpelou o Réu “B” para proceder ao pagamento da quantia de 564.439$00. 12º- O Réu “B” nunca prometeu comprar o veículo FP. 13º- No dia do acidente de viação, o Réu “B” conduza o veículo FP por o mesmo lhe ter sido cedido gratuitamente pelo “C”, por um período não superior a um dia, em razão do veículo que este tinha vendido ao Réu se ter avariado. O objecto do recurso, como se sabe, é definido e delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente (art. 684 nº 3 e 690 nº 1 e 4 do CPC). E neste domínio o recorrente começa por suscitar a questão da prescrição do direito invocado pelo autor “A”. Constata-se que esta questão surge, aqui, ou seja em sede de alegações de recurso, a primeira vez. Constitui, portanto, uma questão nova, que a sentença logicamente não abordou, nem tinha que abordar, porquanto até aí nunca foi suscitada. Tanto basta, para as conclusões de recurso atinente a tal matéria, improceder. No entanto, a este respeito, sempre se dirá: O art. 25 do citado DL nº 522/85 de 31 /12 estabelece “satisfeita a indemnização, o Fundo de Garantia Automóvel fica sub-rogado nos direitos do lesado, tendo ainda direito ao juro de mora legal e ao reembolso das despesas que houver feito com a liquidação e cobrança”. No caso de falência, o “A” fica sub-rogado apenas contra a seguradora. No que à indemnização a satisfazer pela seguradora dispõe o art. 19º: Satisfeita a indemnização, a seguradora apenas tem direito de regresso: A - contra o causador do acidente... B - contra os autores e cúmplice do roubo. Constata-se das disposições transcritas, que os direitos da seguradora e do “A”, de se reembolsarem das importâncias pagas são tratadas de modo diferente pelo legislador ou seja, a seguradora tem direito de regresso e o “A” tem um direito sub-rogado. Como é sabido, as duas situações não são coincidentes na nossa ordem jurídica. O direito de regresso é um direito novo, o direito sub-rogado é o mesmo direito que se transmite. As situações que lhes dão origem também são diferentes. Na sub-rogação é um terceiro que cumpre uma obrigação alheia e a lei ou o credor o sub-rogam. O art. 593 do CC diz que o sub-rogado adquire os poderes que ao credor competiam. Nas situações de regresso aquele cumpre uma obrigação própria, mas há um terceiro que pode ser responsabilizado pelos danos que em resultado do cumprimento sofreu. Daí que a lei processual preveja para estes casos o incidente de chamamento à autoria. Ora, no caso dos acidentes de viação o “A” tem, como a própria lei o diz, uma função subsidiária e não de responsabilidade directa, como acontece com a seguradora por força do respectivo contrato de seguro. Vejamos, então, se o direito do “A” está sujeito ao regime especial da prescrição a que alude o art. 498 nº2 do CC que estabelece: ”Prescreve igualmente no prazo de três anos, a contar do cumprimento, o direito do regresso entre os responsáveis“. Logo se conclui que a letra da lei afasta esse regime relativamente ao “A”. Efectivamente, sendo o direito do “A” um direito subrogado, ele exerce o direito, que pela sentença foi reconhecido ao lesado. E nos termos do art. 311 do CC esse direito prescreve no prazo ordinário (Cfr. neste sentido Ac. Rel. Coimbra de 2/12/1992, CJ XVII-5 66). Portanto, também, por esta via, improcedia as aludidas conclusões. No que concerne às demais conclusões de recurso, relativas à responsabilidade solidária do proprietário do veículo FP, o interveniente, “C” e o R importa referir, que vem provado que o R “B” conduzia o veículo FP, por o mesmo lhe ter sido cedido gratuitamente pelo “C” (proprietário do mesmo) por um período superior a um dia, em razão do veículo que este tinha vendido ao R se ter avariado. Aqui, acompanha-se a sentença quando considera que o veículo era utilizado no interesse do “C”, que o emprestou ao R, em virtude do veículo que lhe vendera se ter avariado e, por conseguinte, tinha nessa medida a direcção efectiva do veículo. E sendo assim, no caso em apreço, deve considerar-se o condutor R, comissário em relação ao interveniente e tendo actuado com culpa, a responsabilidade é solidária nos termos dos arts. 503 nº1 e 500 nº1 do CC, ex vi do art. 497 nº1 do CC. Na verdade, ter a direcção efectiva de um veículo é usá-lo por conta própria e possuir o poder efectivo de dispor dele traduzindo-se o interesse próprio na obtenção de uma vantagem com a utilização do veículo. Quem dirige o veículo e dele se aproveita é quem cria o risco da circulação terrestre, e, portanto é aquele a quem a responsabilidade objectiva por esta circulação pode ser atribuída. ( cfr-Acórdão do STJ de 14-06-84 in www.dgsi,pt/jst.nsf /954 ). E tendo o interveniente, “C”, a direcção efectiva do veículo nos termos supra referidos, dúvidas não existem à luz do citado art. 500 nº 1 do CC que “responde, independentemente de culpa, pelos danos que o comissário causar, desde que sobre este recaia também a obrigação de indemnizar”. Não merece, por isso censura a sentença recorrida, quando conclui pela responsabilidade solidária do R e do interveniente “C”. Improcem, deste modo, todas as conclusões do interveniente. III- Decisão: Nestes termos, os Juízes desta Relação acordam em julgar improcedente a apelação confirmando a sentença recorrida. Custas pelo recorrente. Évora, 13.01.05 |