Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
1799/21.6GBABF.E1
Relator: JOÃO AMARO
Descritores: PROVA INDIRETA
Data do Acordão: 05/24/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: O juízo sobre a valoração da prova tem diferentes planos. Num primeiro momento, trata-se da credibilidade que merecem ao tribunal os meios de prova, e tal depende substancialmente da imediação, intervindo aqui até elementos não racionalmente explicáveis (por exemplo, a credibilidade que se concede, ou não, a um certo meio de prova). Depois, na valoração da prova intervêm as deduções e induções que o julgador realiza a partir dos factos probatórios. Nesta sede, as inferências já não dependem substancialmente da imediação, mas hão de basear-se nas regras da lógica, nos princípios da experiência e nos conhecimentos científicos, tudo se podendo englobar na expressão “regras da experiência”.
Na prova indireta (ou prova por presunções) está em causa um processo dedutivo, baseado na lógica das coisas comumente aceite (nas regras de experiência comum), devendo o Tribunal seguir um reto critério humano e um correto raciocínio.
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora:
I - RELATÓRIO

Nos autos de processo sumário, com o nº 1799/21.6GBABF, do Juízo Local Criminal de Albufeira, e mediante pertinente sentença, o Exmº Juiz decidiu nos seguintes termos (em transcrição):

“Pelos motivos expostos, e nos termos das normas legais citadas, o Tribunal decide condenar o arguido AA, pela prática de um crime de desobediência, previsto e punido pelo art. 152º, nº 1, al. a), e nº 3, do Código da Estrada, e arts. 348º, nº 1, al. a), e 69º, nº 1, al. c), do Código Penal:

A) Na pena principal de 8 (OITO) MESES DE PRISÃO, QUE FICARÁ SUSPENSA NA EXECUÇÃO POR DOIS ANOS E SEIS MESES;

B) E na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor por um ano e seis meses.

Condena-se ainda o arguido no pagamento das custas do processo, fixando-se a taxa de justiça no máximo legal (art. 8º do Regulamento das Custas Processuais, com referência à Tabela III do mesmo diploma)”.

*

O arguido, inconformado, interpôs recurso, formulando as seguintes (transcritas) conclusões:

“1ª - O artigo 153º, nº 1, do Código da Estrada, estabelece que o exame de pesquisa de álcool no ar expirado é realizado mediante utilização de aparelho aprovado para o efeito.

2ª - O suprarreferido artigo não faz qualquer distinção entre aparelhos qualitativos ou quantitativos.

3ª - O arguido/recorrente foi submetido a teste de ar expirado através de aparelho aprovado nos termos do artigo 14º, nº 3, da Lei nº 18/2007, de 17 de maio.

4ª - Estabelece o nº 2 do artigo 153º do Código da Estrada que, se o resultado for positivo (não fazendo qualquer distinção entre quantitativo ou qualitativo), o condutor, nos termos da alínea c), pode requerer a realização de contraprova.

5ª - O arguido/recorrente requereu a realização de contraprova, por análise de sangue, nos termos da alínea b) do nº 3 do artigo 153º do Código da Estrada.

6ª - O Código da Estrada é uma Lei de valor reforçado ou parametricamente reforçado, quando confrontada com a Lei nº 18/2007, de 17 de maio.

7ª - A Lei nº 18/2007, de 17 de maio (Regulamento de Fiscalização da Condução sob a Influência de Álcool ou de Substâncias Psicotrópicas), não pode revogar ou derrogar normas parametricamente reforçadas e das quais são necessariamente dependentes.

8ª - A última alteração ao artigo 153º do Código da Estrada é de 03 de setembro de 2013, enquanto a Lei nº 18/2007, de 17 de maio, ainda não sofreu alterações.

9ª - O legislador pretendeu e pretende que os condutores - neste caso específico - sejam submetidos a apenas um teste pelo Código da Estrada e não a dois conforme a Lei nº 18/2007, de 17 de maio.

10ª - A aplicação da Lei nº 18/2007, de 17 de maio, e a sua interpretação subsequente, no que a este caso concerne, é ilegal, porquanto viola de forma flagrante o valor de uma norma com valor reforçado, nos termos do artigo 280º, nº 2, alínea a), da Constituição da República Portuguesa.

11ª - Tal origina nesta sede a necessária fiscalização concreta da ilegalidade, a qual desde já se requer.

12ª - Tendo o arguido/recorrente realizado o único teste que a lei preconiza, não era legalmente exigível ao arguido/recorrente que realizasse um segundo teste de ar expirado, porquanto o resultado seria o mesmo, dado que o arguido afirmou que tinha ingerido bebidas alcoólicas no momento antes do primeiro teste.

13ª - O consumo de bebidas alcoólicas momentos antes da realização de testes de ar expirado condicionam obviamente o seu resultado e não são legalmente admissíveis.

14ª - O arguido/recorrente nunca se recusou a submeter-se a um segundo teste, tendo optado pelo teste de análise sanguínea, o qual lhe foi negado pelos elementos da GNR.

15ª - O arguido/recorrente estava convencido que, se realizasse o segundo teste de ar expirado, não poderia recorrer à contraprova por análise ao sangue, o que nunca lhe foi esclarecido.

16ª - Os elementos da GNR omitiram, certamente por negligência, que o arguido/recorrente tinha requerido a contraprova por análise de sangue; tendo omitido também que a recusa em se submeter a um segundo teste constituiria um crime de desobediência.

17ª - Em sede de audiência e julgamento, os elementos da GNR confirmaram que efetivamente o arguido tinha requerido a análise de sangue, o que só confere credibilidade à versão do arguido/recorrente e contraria a interpretação vertida na sentença do douto tribunal a quo.

18ª - Não sendo exigível a realização de um segundo teste por ar expirado, a ordem emanada pelos elementos da GNR é ilegítima e podia ser ignorada, o que conduz a falta de um dos elementos objetivos do crime de desobediência - “obediência devida” -.

19ª - Caso assim não se entenda, ter-se-á que considerar que o arguido/recorrente estava efetivamente convencido que a realização do segundo teste de ar expirado era impeditiva da realização do teste através de análise sanguínea.

20ª - Nesta senda, estava o arguido/recorrente em erro sobre a ilicitude, o que impede a verificação do elemento subjetivo, em qualquer das modalidades de dolo.

NESTES TERMOS, e nos melhores de Direito que V. Exas. doutamente suprirão, deverá a douta sentença ser revogada e o arguido ser absolvido, assim se fazendo a acostumada JUSTIÇA”.

*

A Exmª Magistrada do Ministério Público junto do Tribunal de primeira instância apresentou resposta ao recurso, pronunciando-se pela total improcedência do mesmo.

Neste Tribunal da Relação, o Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer, entendendo também que o recurso não merece provimento.

Cumprido o disposto no nº 2 do artigo 417º do C. P. Penal, não foi apresentada qualquer resposta.

Foram colhidos os vistos legais e foi realizada a conferência.

II - FUNDAMENTAÇÃO

1 - Delimitação do objeto do recurso.

Tendo em conta as conclusões apresentadas pelo recorrente, as quais delimitam o objeto do recurso e definem os poderes cognitivos deste tribunal ad quem, nos termos do disposto no artigo 412º, nº 1, do C. P. Penal, são as seguintes, em muito breve síntese, as questões suscitadas no presente recurso:

1ª - Impugnação alargada da matéria de facto (saber se o arguido foi advertido, pelos militares da G.N.R., nos termos dados como provados, e se atuou com dolo e com consciência da ilicitude).

2ª - Qualificação jurídica dos factos (saber se o arguido cometeu o crime de desobediência pelo qual vem condenado - nomeadamente determinar se a ordem dada pela G.N.R. tem cabimento legal, e, por isso, foi legítima -).

2 - A decisão recorrida.

A sentença revidenda é do seguinte teor (quanto aos factos - provados e não provados - e quanto à motivação da decisão fáctica):

“FACTOS

FACTOS PROVADOS

Com interesse para a decisão da causa resultaram provados os seguintes factos:

DA ACUSAÇÃO

1. No dia 23/10/2021, por volta das 14 horas, o arguido conduzia o veículo ligeiro de passageiros de matrícula …, na Rua …, em …, quando foi interpelado por uma patrulha da GNR, que lhe solicitou que se submetesse a exame de pesquisa de álcool através do aparelho qualitativo, o que o arguido aceitou e fez, acusando uma taxa de 2,11 g/l.

2. Após, a mesma patrulha ordenou ao arguido que se submetesse a novo exame de pesquisa de álcool, desta vez através do aparelho quantitativo, o que o arguido se negou a fazer.

3. Foi então o arguido advertido de que essa recusa o faria incorrer na prática de um crime de desobediência, mas mesmo assim o arguido manteve a sua intenção de não efetuar o novo exame de pesquisa de álcool.

4. Ao proceder como descrito, agiu o arguido livre, voluntária e conscientemente, bem sabendo que ao não efetuar o exame de pesquisa de álcool quantitativo, cuja realização lhe foi ordenada por agentes da GNR, incumpria uma ordem legítima que lhe fora comunicada por agentes de autoridade em ação de fiscalização de trânsito, o que quis.

5. Mais sabia o arguido que a sua conduta era proibida e punida por lei e o fazia incorrer em responsabilidade criminal.

DA AUDIÊNCIA

6. O arguido AA tem como habilitações literárias o 6º ano de escolaridade.

7. O arguido iniciou o seu percurso laboral com cerca de 16 anos como vendedor num posto de combustível, e trabalhou cerca de 6 anos na fábrica de cerveja de …, de onde saiu para trabalhar na construção civil.

8. O arguido começou a consumir produtos psicotrópicos, nomeadamente heroína, aos 18 anos de idade e sujeitou-se a vários acompanhamentos e internamentos, em Portugal e em Espanha. Atualmente está abstinente quanto a esse tipo de consumos.

9. O trajeto laboral do arguido foi pautado por longos períodos de inatividade em virtude da problemática aditiva, que foi intercalando com alguns trabalhos em regime de biscates na área da construção civil.

10. Presentemente o arguido reside, sozinho, numa unidade hoteleira de … que é explorada por um familiar, onde trabalha como polivalente.

11. O arguido aufere mensalmente cerca de € 800.

12. O arguido é acompanhado pela Equipa Técnica Especializada de Tratamento de … no âmbito de obrigação decorrente de uma suspensão de execução de pena.

13. O arguido regista os seguintes antecedentes criminais:

1 - Por decisão do Tribunal Judicial de Loulé, o arguido foi condenado pela prática, em 20/05/1991, de um crime de tráfico de estupefacientes na pena de 11 meses de prisão e 50.000 escudos de multa;

2 - Por decisão proferida no processo nº 670/93 do Tribunal Judicial de Loulé, o arguido foi condenado pela prática, em 01/07/1993, de um crime de roubo na pena de 5 anos de prisão;

3 - Por decisão proferida no processo nº 750/00.1TASTB do Tribunal Judicial de Loulé, o arguido foi condenado pela prática, em 23/04/2000, de um crime de burla para obtenção de alimentos, bebidas ou serviços na pena de 30 dias de multa;

4 - Por decisão transitada em julgado em 12/12/2003, proferida no processo nº 135/03.8GBLLE do Tribunal Judicial de Loulé, o arguido foi condenado pela prática, em 24/02/2003, de um crime de roubo na pena de 1 ano e 9 meses de prisão, suspensa na execução por 3 anos;

5 - Por decisão transitada em julgado em 20/09/2011, proferida no processo nº 613/10.2GBLLE do Tribunal Judicial de Loulé, o arguido foi condenado pela prática, em 23/06/2010, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez na pena de 110 dias de multa e na pena acessória de proibição de condução de veículos com motor pelo período de 5 meses;

6 - Por decisão transitada em julgado em 29/04/2014, proferida no processo nº 1294/12.4GBLLE do Tribunal Judicial de Loulé, o arguido foi condenado pela prática, em 10/11/2012, de um crime de consumo de estupefacientes na pena de 70 dias de multa;

7 - Por decisão transitada em julgado em 01/12/2014, proferida no processo nº 214/13.3GBLLE do Tribunal Judicial de Loulé, o arguido foi condenado pela prática, em 07/03/2013, de um crime de introdução em lugar vedado, um crime de tráfico de menor gravidade, um crime de furto, um crime de dano, e um crime de detenção de arma proibida, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão, suspensa na execução por igual período;

8 - Por decisão transitada em julgado em 15/05/2017, proferida no processo nº 310/17.8GBLLE do Tribunal Judicial de Loulé, o arguido foi condenado pela prática, em 28/03/2017, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez na pena de 6 meses de prisão suspensa na execução por um ano e na pena acessória de proibição de condução de veículos com motor pelo período de 8 meses;

9 - Por decisão transitada em julgado em 02/03/2016, proferida no processo nº 1106/11.6GBLLE do Tribunal Judicial de Loulé, o arguido foi condenado pela prática, em 01/10/2011, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez na pena de 110 dias de multa e na pena acessória de proibição de condução de veículos com motor pelo período de 7 meses;

10 - Por decisão transitada em julgado em 20/04/2021, proferida no processo nº 24/20.1GCLLE do Tribunal Judicial de Loulé, o arguido foi condenado pela prática, em 19/04/2020, de um crime de violência doméstica, na pena de 2 anos e 2 meses de prisão suspensa na execução por igual período.

FACTOS NÃO PROVADOS

Não há factos não provados.

MOTIVAÇÃO DA DECISÃO SOBRE OS FACTOS

Para formação da sua convicção quanto aos factos o Tribunal baseou-se na apreciação crítica da prova produzida em audiência de julgamento ponderada, à luz das regras da experiência comum. Os meios de prova pesados foram os seguintes:

Declarações:

- Do arguido AA.

Testemunhos:

- S;

- A.

Documentos:

- Auto de notícia de fls. 7;

- Notificação de fls. 9;

- Auto de contraordenação de fls. 11;

- Certificado do registo criminal do arguido.

Concretizando.

A convicção do Tribunal quanto à matéria apurada fundou-se na quase total concordância dos meios de prova produzidos, todos eles claramente apontando no sentido da verdade do teor do libelo acusatório.

O arguido confirmou o circunstancialismo geral constante da acusação.

Confirmou, designadamente, que no dia e hora ali indicados conduzia um automóvel, que a sua condução foi fiscalizada pela polícia, e que no local fez um primeiro teste de alcoolemia (o qualitativo) que “acusou” positivo.

Confirmou ainda que foi conduzido ao posto policial para realização do teste quantitativo, tendo recusado fazer tal teste.

O motivo que o arguido adiantou para a recusa foi que, estando seguramente errado o primeiro teste (pois apenas tinha bebido uma cerveja antes), pretendia fazer um teste hospitalar, ao sangue, pretensão que transmitiu aos polícias.

Não se percebeu na audiência como é que tal pretensão constituía impedimento ou obstáculo quanto à realização do teste qualitativo, pois o arguido primeiro havia dito sabia saber ter a obrigação de fazer tal teste, e evidentemente que poderia ter feito o teste qualitativo e depois ir fazer o teste hospitalar.

Mais acrescentou o arguido que a pretensão que manifestou aos polícias não teve resposta por parte destes que, apesar de o terem advertido duas ou três vezes para fazer o teste recusado, não responderam se o levariam ao hospital, nem o oposto.

Mais tarde disse ainda o arguido que, no momento dos factos, pensava que se fizesse o teste qualitativo já não poderia fazer depois o teste sanguíneo.

As declarações do arguido foram credíveis quanto aos eventos objetivos que admitiu, que encontraram pleno respaldo na documentação e testemunhos produzidos.

E não mereceram qualquer crédito quanto ao invocado motivo da recusa - desconhecimento que tinha de fazer o segundo teste -, sendo patente que tais declarações não passavam de uma desculpa maltrapilha para um comportamento que o arguido sabia perfeitamente ser ilícito.

E assim porque, desde logo, temos por assente que toda e qualquer pessoa (mais ainda, toda e qualquer pessoa dotada de habilitação para conduzir) sabe que deve sujeitar-se aos testes de alcoolemia que lhe são ordenados pelas autoridades policiais que fiscalizam o trânsito, e que um teste sanguíneo em nada é impedido ou obstaculizado pela realização prévia dos testes “de sopro”. E, por isso, assim ficamos convencidos, também o sabia o arguido. Ante o que é o normal acontecer, e provado o restante quadro de facto, de acordo com o mais elementar senso comum as declarações do arguido pareceram, desde logo, uma transparente mentira: o arguido sabia perfeitamente que, por ter conduzido, estava obrigado a fazer a prova que lhe era ordenada.

Para além do que se assinala, as declarações das testemunhas S e A (militares da GNR que tiveram intervenção na fiscalização rodoviária) também desmentiram frontalmente as afirmações do arguido.

As testemunhas confirmaram que o arguido (depois de invocar, sem qualquer fundamento, o pretenso padecimento de asma para não fazer o teste qualitativo) efetivamente falou em fazer um teste sanguíneo.

Todavia, relataram ambas as testemunhas (manifestando certeza categórica), o arguido foi advertido de que antes de tal teste teria de fazer o teste qualitativo na máquina do posto, e que o seu comportamento de recusa, que continuou, o fazia incorrer num ilícito criminal.

Pelo que, se não o soubesse já antes - o que não se acredita -, ficou a sabê-lo nesses momentos.

Os depoimentos prestados pelas testemunhas mereceram um juízo muito positivo quanto à sua credibilidade. As testemunhas não têm qualquer interesse pessoal no desfecho da causa, nem conheciam o arguido anteriormente, não se vislumbrando motivo para quererem trazer falsidades a juízo ou prejudicar artificialmente a posição daquele. Além disso, os depoimentos foram prestados de forma desenvolta e que nos pareceu genuína. E, por fim, foram plenamente concordantes entre si, bem como com a prova documental dos autos, e - ao contrário das declarações do arguido - com o aquilo que é o normal acontecer.

Assim pesados os meios de prova, ficámos plenamente convencidos do que levámos à matéria provada.

Por fim, no que toca aos restantes factos:

- As condições de vida do arguido vertidas na matéria apurada apoiam-se no relatório social elaborado pela DRGSP;

- Os antecedentes criminais do arguido levados à matéria provada assentam no CRC junto aos autos”.

3 - Apreciação do mérito do recurso.

a) Dos factos.

Alega o recorrente, em breve resumo, que agiu sem dolo (em qualquer das suas modalidades) e sem consciência da ilicitude (por estar convencido que a realização do segundo teste de ar expirado era impeditiva da realização do teste através de análise sanguínea).

Mais alega que os militares da GNR não o elucidaram devidamente do facto de, após a realização do segundo teste, ainda poder requerer contraprova (através de análise sanguínea).

Cumpre decidir.

Lida a motivação do recurso, e as conclusões dela extraídas, verifica-se que o recorrente questiona, em globo, toda a factualidade dada como provada na sentença revidenda sob os nºs 3 a 5, alegando, designadamente, que não foi advertido de que a recusa à submissão ao segundo teste (o teste quantitativo) o faria incorrer na prática de um crime de desobediência, que não atuou voluntária e conscientemente, que não sabia que, ao não efetuar o teste quantitativo, incumpria uma ordem legítima, que essa ordem lhe tenha sido comunicada, e, finalmente, que não sabia que a sua conduta era proibida e punida por lei.

Em resumo: o recorrente questiona todos os factos essenciais ao preenchimento dos elementos, objetivos e subjetivos, do crime de desobediência pelo qual vem condenado.

Por outro lado, na motivação do recurso questionam-se, de forma também global, todas as provas produzidas, pretendendo o recorrente que este Tribunal ad quem acolha a dinâmica dos eventos por si declarada na audiência de discussão e julgamento, a qual, na opinião expressa na motivação do recurso, não foi contrariada pelas testemunhas militares da G.N.R.

Com o devido respeito pelo esforço argumentativo patenteado na motivação do recurso, as alegações do recorrente carecem, em absoluto, de fundamento válido.

I - Em primeiro lugar, o recorrente não deu efetivo cumprimento ao disposto no artigo 412º, nº 3, do C. P. Penal.

Com efeito, o recorrente não especificou, como devia, os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados (a impugnação engloba uma amálgama enorme de factos e de circunstâncias), e, bem assim, não indicou, especificadamente (e de modo apreensível), as provas que “impõem” decisão diversa da recorrida (“impõem”, repete-se, e não apenas permitem, sugerem ou aconselham).

Com a impugnação fáctica levada a cabo na motivação do recurso, e bem vistas as coisas, o recorrente desconsidera, pura e simplesmente, o julgamento realizado no Tribunal de primeira instância, pretendendo que esta instância recursória proceda a um novo julgamento, no qual acolha a versão do arguido trazida aos autos (versão logo adiantada pelo arguido na audiência de discussão e julgamento realizada em primeira instância e, agora, de novo, repetida na motivação do recurso).

Ora, além da versão do arguido não possuir qualquer consistência nem qualquer adesão à realidade das coisas (às regras da experiência comum) - conforme bem se explicita na “motivação da decisão fáctica” constante da sentença recorrida -, este Tribunal de recurso não pode proceder à realização de um segundo julgamento (como se o julgamento em primeira instância não tivesse existido), analisando toda a factualidade criminalmente relevante e sopesando, de novo, todas as provas produzidas (agora sem ter imediação e oralidade).

Em suma:

- Na motivação do recurso não é feita a especificação (que não se pode ficar por uma mera referência) dos pontos de facto que se consideram incorretamente julgados, ou seja, não estão elencados, com precisão, apreensibilidade e clareza, os pontos que se têm por erradamente provados.

- Na motivação do recurso não consta a especificação das provas que “impõem” decisão diversa da recorrida, sendo feitas, isso sim, uma menção e uma análise genéricas (efetuadas de modo conclusivo e global) de toda a prova produzida.

No fundo, e em substância, o recorrente tece diversos comentários sobre a valoração da prova feita pelo Tribunal a quo, argumentando com a sua versão dos factos (versão já apresentada na audiência de discussão e julgamento) e pretendendo que este Tribunal de recurso acolha essa versão (afastada, e bem, pelo Tribunal de primeira instância).

II - Em segundo lugar, o recorrente esquece que é legítimo ao Tribunal recorrer à prova por presunção judicial (ou “prova indiciária”, ou “prova indireta”).

Com efeito, o juízo sobre a valoração da prova tem diferentes planos. Num primeiro momento, trata-se da credibilidade que merecem ao tribunal os meios de prova, e tal depende substancialmente da imediação, intervindo aqui até elementos não racionalmente explicáveis (por exemplo, a credibilidade que se concede, ou não, a um certo meio de prova). Depois, na valoração da prova intervêm as deduções e induções que o julgador realiza a partir dos factos probatórios. Nesta sede, as inferências já não dependem substancialmente da imediação, mas hão de basear-se nas regras da lógica, nos princípios da experiência e nos conhecimentos científicos, tudo se podendo englobar na expressão “regras da experiência”.

Na prova indireta (ou prova por presunções) está em causa um processo dedutivo, baseado na lógica das coisas comumente aceite (nas regras de experiência comum), devendo o Tribunal seguir um reto critério humano e um correto raciocínio.

À luz do que vem de dizer-se, e revertendo para o caso destes autos, os raciocínios formulados pelo Tribunal a quo, e explicitados na sentença recorrida, merecem a nossa inteira concordância.

Na verdade, a versão do arguido (apresentada na audiência de discussão e julgamento e repetida na motivação do presente recurso) não merece qualquer crédito quanto ao motivo da recusa em submeter-se ao teste quantitativo de pesquisa de álcool no sangue.

Conforme bem se escreve na sentença revidenda, as declarações do arguido, alegando desconhecimento que tinha de fazer o segundo teste, não passam de “uma desculpa maltrapilha para um comportamento que o arguido sabia perfeitamente ser ilícito. E assim porque, desde logo, temos por assente que toda e qualquer pessoa (mais ainda, toda e qualquer pessoa dotada de habilitação para conduzir) sabe que deve sujeitar-se aos testes de alcoolemia que lhe são ordenados pelas autoridades policiais que fiscalizam o trânsito, e que um teste sanguíneo em nada é impedido ou obstaculizado pela realização prévia dos testes de sopro. E, por isso, assim ficamos convencidos, também o sabia o arguido. Ante o que é o normal acontecer, e provado o restante quadro de facto, de acordo com o mais elementar senso comum, as declarações do arguido pareceram, desde logo, uma transparente mentira: o arguido sabia perfeitamente que, por ter conduzido, estava obrigado a fazer a prova que lhe era ordenada. Para além do que se assinala, as declarações das testemunhas S e A (militares da G.N.R. que tiveram intervenção na fiscalização rodoviária) também desmentiram frontalmente as afirmações do arguido. As testemunhas confirmaram que o arguido (depois de invocar, sem qualquer fundamento, o pretenso padecimento de asma para não fazer o teste qualitativo) efetivamente falou em fazer um teste sanguíneo. Todavia, relataram ambas as testemunhas (manifestando certeza categórica), o arguido foi advertido de que antes de tal teste teria de fazer o teste qualitativo na máquina do posto, e que o seu comportamento de recusa, que continuou, o fazia incorrer num ilícito criminal. Pelo que, se não o soubesse já antes - o que não se acredita -, ficou a sabê-lo nesses momentos”.

Com o devido respeito pelo alegado na motivação do recurso, esta fundamentação da decisão fáctica, constante da sentença sub judice, é totalmente clara e inteiramente acertada.

O questionamento fáctico feito na motivação do recurso, visando o dolo e a consciência da ilicitude, não possui qualquer fundamento válido.

Com efeito, o dolo e a consciência da ilicitude, dada a sua natureza subjetiva, são realidades insuscetíveis de apreensão direta, só podendo captar-se a sua presença por meio de factos materiais, entre os quais o preenchimento dos elementos integrantes da infração, e através de “presunções judiciais” (ou “presunções naturais”, ligadas ao princípio da normalidade e às regras da experiência comum - conforme acima já explanámos -).

A esta luz, e sob pena de tombarmos em algo de bizarro, o dolo e a consciência da ilicitude com que o arguido agiu resultam, de modo notório, da própria narração dos factos objetivos dados por assentes.

É a partir dos factos objetivamente verificados, dos depoimentos das testemunhas (militares da G.N.R.) e das próprias declarações do arguido (dando explicações absurdas, como bem se assinala na motivação da decisão fáctica constante da sentença revidenda) que emanam o conhecimento e a intenção com que o arguido atuou.

É que, e repetindo, o dolo (o conhecimento e a intenção com que determinado agente atua) pertence à vida interior de cada pessoa, e, por isso, só é possível apreendê-lo e comprová-lo por meio de presunções, ligadas ao princípio da normalidade ou da regra geral da experiência, e partindo, obviamente, de uma narração de factos objetivos e idoneamente comprovados (como sucede in casu).

É, pois, do comportamento (objetivo - e comprovado por prova direta -) do ora recorrente que se inferem (usando legítimas presunções) os factos tidos como assentes na sentença recorrida e atinentes ao preenchimento dos elementos subjetivos do crime de desobediência.

Face ao predito, e nesta primeira vertente, o recurso do arguido não merece provimento, considerando-se definitivamente fixada a matéria de facto dada como provada pelo Tribunal de primeira instância.

a) Da qualificação jurídica dos factos.

Questiona o recorrente a qualificação jurídica dos factos dados como provados na sentença sub judice, alegando, em breve resumo, que a ordem dada pela G.N.R. não possui cabimento legal, constituindo uma ordem ilegítima, pelo que deve ser absolvido da prática do crime de desobediência pelo qual vem condenado.

Cabe decidir.

Sob a epígrafe “Princípios gerais”, estabelece o artigo 152º, nº 1, al. a), do Código da Estrada: “devem submeter-se às provas estabelecidas para a deteção dos estados de influenciado pelo álcool ou por substâncias psicotrópicas: a) os condutores (…)”.

Por sua vez, o nº 3 do mesmo preceito legal dispõe que “as pessoas referidas nas alíneas a) (…) do nº 1 que recusem submeter-se às provas estabelecidas para a deteção do estado de influenciado pelo álcool ou por substâncias psicotrópicas são punidas por crime de desobediência”.

O Acórdão do Tribunal Constitucional nº 34/2012 (in D.R. nº 53, Série II, de 14-03-2012) decidiu o seguinte: “não julga inconstitucionais os artigos 152º, nºs 1, alínea a), e 3, do Código da Estrada, na redação dada pelo Decreto-Lei nº 44/2005, de 23 de fevereiro, e 348º, nº 1, alínea a), do Código Penal, na medida em que impõem, sob pena de aplicação de uma pena de prisão, a submissão a uma prova de deteção de álcool no sangue através de pesquisa no ar expirado, quando o seu destinatário não se quer a ela submeter”.

Por sua vez, sob a epígrafe “Fiscalização da condução sob influência de álcool”, preceitua o artigo 153º, nºs 1, 2 e 3, do Código da Estrada:

“1 - O exame de pesquisa de álcool no ar expirado é realizado por autoridade ou agente de autoridade mediante a utilização de aparelho aprovado para o efeito.

2 - Se o resultado do exame previsto no número anterior for positivo, a autoridade ou o agente de autoridade deve notificar o examinando, por escrito ou, se tal não for possível, verbalmente:

a) Do resultado do exame;

b) Das sanções legais decorrentes do resultado do exame;

c) De que pode, de imediato, requerer a realização de contraprova e que o resultado desta prevalece sobre o do exame inicial; e

d) De que deve suportar todas as despesas originadas pela contraprova, no caso de resultado positivo.

3 - A contraprova referida no número anterior deve ser realizada por um dos seguintes meios, de acordo com a vontade do examinando:

a) Novo exame, a efetuar através de aparelho aprovado;

b) Análise de sangue”.

Olhando aos transcritos precitos legais, verifica-se, por um lado, que o condutor tem de submeter-se às provas legalmente previstas para deteção de álcool, sob pena de cometer crime de desobediência (artigo 152º, nº 1, al. a), e nº 3, do Código da Estrada), sendo que o exame de pesquisa de álcool no ar expirado é realizado por autoridade ou agente de autoridade, mediante a utilização de aparelho aprovado para o efeito (nº 1 do artigo 153º do Código da Estrada), e só depois de realizado esse exame é que o condutor pode, ou não, pedir a realização de contraprova, designadamente por análise de sangue (nºs 2 e 3 do mesmo dispositivo legal).

Ora, esta lei (o Código da Estrada), ao contrário do que se alega na motivação do recurso, não é uma lei de “valor reforçado” ou “parametricamente reforçado”, quando confrontada com a Lei nº 18/2007, de 17/05.

Além disso, a Lei nº 18/2007 (“Regulamento de Fiscalização da Condução sob a Influência de Álcool ou de Substâncias Psicotrópicas”), e também ao invés do que se alega na motivação do recurso, não veio revogar ou derrogar as citadas normas do Código da Estrada.

Pelo contrário, a Lei nº 18/2007 veio balizar e disciplinar o modo como é realizado o exame de pesquisa de álcool no ar expirado, nomeadamente definindo a forma de utilização dos aparelhos aprovados para o efeito.

Também ao contrário do alegado na motivação do recurso, o Código da Estrada não estipula que os condutores tenham de ser submetidos a apenas um teste para exame de pesquisa de álcool no ar expirado (o que diz é, isso sim, que o exame em causa é realizado por autoridade ou agente de autoridade, mediante a utilização de aparelho aprovado para o efeito).

O modo como são feitos os testes, e a demais regulamentação da fiscalização da condução sobre influência de álcool, consta do “Regulamento de Fiscalização da Condução sob Influência do Álcool ou de Substâncias Psicotrópicas”, aprovado pela referida Lei nº 18/2007, de 17/05, consagrando-se, no seu artigo 1º, que a “presença de álcool no sangue é indiciada por meio de teste no ar expirado, efetuado em analisador qualitativo” (nº 1); sendo que, “a quantificação da taxa de álcool no sangue é feita por teste no ar expirado, efetuado em analisador quantitativo, ou por análise de sangue” (nº 2).

E, no artigo 2º do mesmo diploma legal, estabelece-se que, “quando o teste realizado em analisador qualitativo indicie a presença de álcool no sangue, o examinando é submetido a novo teste, a realizar em analisador quantitativo, devendo, sempre que possível, o intervalo entre os dois testes não ser superior a trinta minutos” (nº 1), sendo que, “para efeitos do disposto no número anterior, o agente da entidade fiscalizadora acompanha o examinando ao local em que o teste possa ser efetuado, assegurando o seu transporte, quando necessário” (nº 2).

Assim, o analisador qualitativo visa fazer uma primeira despistagem da presença de álcool no sangue, em ordem à seleção dos condutores a submeter ao exame por analisador quantitativo.

O analisador quantitativo, este sim, é que determina a concreta taxa de alcoolemia de que é portador quem a ele se submete.

A sujeição aos exames é obrigatória para os condutores, sendo punida com o crime de desobediência a recusa aos mesmos - conforme acima já vimos.

Ora, e com o devido respeito pelo esforço argumentativo constante da motivação do recurso, tudo o que vem de explicitar-se é claro e incontroverso, não havendo qualquer confusão estre a obrigatoriedade de sujeição aos exames, por banda dos condutores, com a possibilidade de estes pedirem a realização da contraprova, ou com a possibilidade da efetivação de análises sanguíneas em determinadas situações específicas.

Assim sendo, a aplicação da Lei nº 18/2007, de 17/05, na situação posta nos autos, não é “ilegal”, não viola uma “norma com valor reforçado”, nem colide com qualquer princípio ou preceito constitucionais (nomeadamente com o estabelecido no artigo 280º, nº 2, al. a), da Constituição da República Portuguesa).

Por último, e decorrente do que vem de dizer-se, carece totalmente de sentido a alegação, constante da motivação do recurso, segundo o qual “não sendo exigível a realização de um segundo teste por ar expirado, a ordem emanada pelos elementos da GNR é ilegítima e podia ser ignorada, o que conduz à falta de um dos elementos objetivos do crime de desobediência - obediência devida -”.

O conhecimento do mais que vem alegado na motivação do recurso no respeitante ao enquadramento jurídico-penal dos factos, e como se nos afigura evidente, está prejudicado pelo acima explicitado e decidido sobre a impugnação da decisão fáctica.

Com efeito, e ao invés do alegado na motivação do recurso, entendeu-se (e decidiu-se) que o arguido atuou com dolo e com consciência da ilicitude, e, ainda, que o arguido foi devidamente elucidado, pelos militares da G.N.R., da circunstância de, após a realização do segundo teste, poder requerer contraprova (através da realização de análise sanguínea).

Além disso, não se considerou que o arguido estivesse convencido que a realização do segundo teste de ar expirado era impeditiva da realização da contraprova (da análise sanguínea), ou que o arguido tivesse agido em erro sobre a ilicitude.

Em conclusão: ao contrário do alegado e pretendido na motivação do recurso, o arguido não deve ser absolvido, sendo, isso sim, de manter o decidido na sentença revidenda.

Posto o que precede, o recurso interposto pelo arguido não merece provimento.

III - DECISÃO

Nos termos expostos, acorda-se em negar provimento ao recurso, mantendo-se integralmente a sentença recorrida.

Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 3 (três) UCs.

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Texto processado e integralmente revisto pelo relator.

Évora, 24 de maio de 2022

João Manuel Monteiro Amaro

Nuno Maria Rosa da Silva Garcia

Gilberto da Cunha