Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
2238/15.7T8STR-A.E1
Relator: ANA MARGARIDA LEITE
Descritores: JUNÇÃO DE DOCUMENTOS
ADMISSIBILIDADE
Data do Acordão: 01/17/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário:
I – Deve o juiz rejeitar e mandar restituir ao apresentante os documentos que verifique serem impertinentes ou desnecessários, salvo se tiver ordenado a respetiva junção;
II - A indicação de que um conjunto de sete documentos, constituídos por cópias extraídas de processos judiciais, se destina a prova ou contraprova de um conjunto de quinze temas da prova, não permite averiguar a eventual pertinência de cada um desses documentos;
III - Desconhecendo-se os concretos factos que a apresentante pretende provar com a junção de cópias extraídas de sete processos judiciais, não poderá considerar-se que algum desses documentos respeite a factos incluídos na globalidade da matéria de facto carecida de prova;
IV – Mostra-se impertinente o documento que se não destine à prova de factos juridicamente relevantes para a resolução do litígio.
Decisão Texto Integral:

Acordam na 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora:

1. Relatório

Na presente ação declarativa, com processo comum, que BB, Lda. move contra CC, DD, EE e Sociedade Agrícola FF, Lda., a autora impugna os negócios a que aludem os artigos 42.º (cessão de quota da sociedade 4.ª ré, pelos 1.º e 2.ª réus ao 3.º réu, por escritura de 22-03-2011), 64.º (venda de fração autónoma, pelos 1.º e 2.ª réus à 4.ª ré, representada pelo 3.º réu, por escritura de 22-03-2011), 90.º (doação de 1/10 de um prédio urbano, pelos 1.º e 2.ª réus ao 3.º réu, por escritura de 22-03-2011), 95.º (venda de 1/10 do mesmo prédio urbano, pelo 3.º réu à 4.ª ré, por escritura de 15-12-2011) e 119.º (dação em pagamento de 9/10 do mesmo prédio urbano, pelos 1.º e 2.ª réus à 4.ª ré, por escritura de 15-12-2011) da petição inicial, pedindo se declare a ineficácia desses atos em relação à autora, bem como a restituição dos bens na medida do seu interesse, reconhecendo-lhe o direito de se pagar à custa dos mesmos e ordenando-se o cancelamento dos registos, sustentando, em síntese, que é credora dos 1.º e 2.ª réus e que os atos em causa foram efetuados com o intuito de impedir que os bens a que respeitam pudessem responder pelo pagamento da dívida, sabendo que da prática destes atos resultaria a impossibilidade de a autora obter a satisfação do seu crédito, atenta a inexistência de outros bens que possam responder pela dívida, destinando-se as declarações constantes das escrituras a criar uma aparência de transmissão, não tendo sido pagos os montantes nelas indicados, como tudo melhor consta da petição inicial.
Os réus contestaram.
Foi realizada audiência prévia, na qual se proferiu despacho saneador e se fixou o valor à causa, após o que se identificou o objeto do litígio, se procedeu à enunciação dos temas da prova e se proferiu despacho relativo aos meios de prova apresentados, não tendo sido designada data para a audiência final, por não se mostrar previsível a data da conclusão de perícia a realizar previamente.
Através de requerimento apresentado no dia 10-09-2018, a autora requereu a junção aos autos de sete documentos, para prova e contraprova dos pontos 1, 2, 3, 4, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18 e 19 dos temas da prova.
Notificada, a 4.ª ré requereu se recuse a junção de tais documentos, por se mostrar impertinente e dilatória.
Por despacho de 18-10-2018, foi, além do mais, rejeitada a junção dos documentos apresentados pela autora, nos termos seguintes:
(…) A instrução de uma causa (as provas que cada uma das partes carreia para os autos) visa realizar a prova dos factos alegados pelo autor e que são os fundamentos da ação, e realizar a prova dos factos alegados pelo réu e que baseiam as exceções invocadas (art.º 5.º do Código de Processo Civil).
No presente caso, não se vislumbra que os sete documentos oferecidos pela autora se enquadrem naquele preceito legal, sendo certo que a autora não indicou a que temas da prova concretos se referiam cada um dos documentos.
Acresce que, salvo melhor opinião, tais documentos respeitam a factos que não são objeto do presente processo, ou pelo menos não têm uma conexão direta com os factos a apreciar nos presentes autos.
Os documentos em causa em nada contribuem para a descoberta da verdade, para o apuramento dos factos ou para a boa decisão da causa e justa composição do litígio.
Neste conspecto, não admito a junção aos autos dos documentos oferecidos pela autora por intermédio dos requerimentos com as referências 30046842, 30046935 e 30047014, os quais deverão ser desentranhados após trânsito do presente despacho.
Condeno a autora nas custas respetivas, fixando-se a taxa de justiça em duas UCs (art.º 7.º, n.º 4 do Regulamento das Custas Processuais e Tabela II anexa ao mesmo).
Notifique.
Inconformada, a autora interpôs recurso deste despacho, pugnando para que seja revogado e formulando as seguintes conclusões:
«1º - O presente recurso vem interposto do douto despacho de fls.___, datado de 18-10-2018, que ficou com a referência 79319025, que, não se conformando com o mesmo, vem a Autora dele interpor recurso de Apelação, nos termos dos artigos 627º, 629º nº 1, 631º nº 1, 637º, 638º, nº 1, 639º, nºs 1 e 2, 644º nº 2 alínea d), 645º nº 2, e 647º nº 1, todos do C.P.C., versando o mesmo sobre a parte decisória, designadamente a que rejeitou totalmente a prova documental por si apresentada nos seus requerimentos de fls.___, que ficaram com as referências 30046842, 30046935 e 30047014, todos eles juntos aos autos em 10-09-2018, tendo assim indeferido e restringido a realização dos meios de prova requeridos, nomeadamente a requerida prova documental, decisão esta que é imediatamente recorrível.
2º - Com relevância factual para a decisão do caso em apreço, devem ser considerados os pontos (i) a (v) supra reproduzidos.
3º - Na petição inicial apresentada, a Autora deduz, como causa de pedir, um contrato de fornecimento de bens e o incumprimento do seu respectivo crédito (artigos 1º a 37º), invocando todas as circunstâncias que determinaram o pedido de impugnação pauliana (artigos 38º a 153º). Por seu lado, os Réus pugnaram pela procedência dos pedidos deduzidos na p.i., rejeitando também as causas de pedir.
4º - O Tribunal “a quo” fixou o seguinte objecto do litígio: “Indagar da verificação dos pressupostos da impugnação pauliana, em vista da pretendida ineficácia dos actos indicados pela A.”.
5º - No que interessa analisar para efeitos do presente recurso foram também fixados, em sede de despacho saneador, os temas da prova constantes dos nºs 1, 2, 3, 4, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18 e 19. No modesto entendimento da Recorrente os documentos em causa neste recurso incidem directamente sobre o objecto da prova e dos factos/temas da prova que carecem de discussão, tendo em vista a prova e contraprova dos citados temas da prova, bem como assim de todos os factos pormenorizadamente indicados na análise efectuada nas alegações supra, a propósito de cada um desses documentos.
6º - Nos termos do artigo 341º, do Código Civil, as provas têm por função a demonstração da realidade fáctica objecto do processo.
7º - Salvo as excepções previstas nos artigos 343º e 344º do Código Civil, quem invocar um direito incumbe a prova dos factos constitutivos do mesmo e à parte contrária a prova dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito que contra si é invocado (artigo 342º do Código Civil).
8º - Cabe também ao Juiz prover o processo, dentro dos limites legais e em ordem ao cumprimento do princípio do inquisitório (artigo 411º do C.P.C.), de todas as provas relevantes para o conhecimento da efectiva realidade fáctica. E devem ser atendidos não só os factos alegados como os que resultem da própria instrução.
9º - Da leitura conjugada dos artigos 410º, 423º nº 1, 429º nº 2, por remissão dos artigos 432º e 443º, nº 1, do C.P.C., extrai-se que aos autos devem ser juntos os documentos destinados a fazer prova dos fundamentos da acção ou da defesa e que assim têm interesse para decisão da causa, tendo por referência que a estes fundamentos será aferida a pertinência ou necessidade da sua junção.
10º - Dado que os documentos juntos pela Autora, rejeitados pelo Tribunal “a quo”, não foram de qualquer forma impugnados pelos Réus, aos mesmos deve ser conferida maior credibilidade, por força de se encontrar assente a autenticidade, genuidade e força probatória desses mesmos documentos.
11º - Os factos cujos documentos em causa visam provar não se encontram admitidos por acordo nem estão sujeitos a prova vinculada, pelo que, sendo relevantes carecem de instrução segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito.
12º - A produção dos meios de prova não só pode, como deve, incidir não apenas sobre os factos essenciais que, directa e nuclearmente se reportem ao objecto do processo, entendido este tanto na perspectiva da acção como na da defesa, mas também sobre outros que, embora mediata ou indirectamente relacionados, são necessários ou instrumentais para a prova daqueles primeiros e para o apuramento da verdade material.
13º - Ao Juiz incumbe responder a factos e não a temas da prova.
14º - As partes podem produzir provas ainda que sobre factos que não lhes incumba qualquer ónus da prova.
15º - As provas devem ser produzidas quer sobre factos ocorridos (externos) quer sobre estados emocionais, psíquicos (internos), sejam reais ou hipotéticos.
16º - São ainda considerados, para efeitos de instrução e prova, os factos referidos no artigo 5º, nº 2, do C.P.C., designadamente os complementares ou instrumentais, pois os mesmos permitem, mediante presunção, chegar à demonstração de factos principais - tendo, pois, uma função probatória que permitem ao Juiz, mesmo oficiosamente, considera-los para efeitos da instrução da causa.
17º - O documento nº 1, cuja junção não foi admitida pelo Tribunal “a quo”, demonstra integralmente os factos da p.i./contraprova das contestações dos Réus a que aludem as alíneas a) a j), constante das alegações supra, que aqui se dão por integralmente reproduzidas atento o princípio da economia processual.
18º - O documento nº 2, cuja junção não foi admitida pelo Tribunal “a quo”, demonstra integralmente os factos da p.i./contraprova das contestações dos Réus a que aludem as alíneas a) a h), constante das alegações supra, que aqui se dão por integralmente reproduzidas atento o princípio da economia processual.
19º - O documento nº 3, cuja junção não foi admitida pelo Tribunal “a quo”, demonstra integralmente os factos da p.i./contraprova das contestações dos Réus a que aludem as alíneas a) a i), constante das alegações supra, que aqui se dão por integralmente reproduzidas atento o princípio da economia processual.
20º - O documento nº 4, cuja junção não foi admitida pelo Tribunal “a quo”, demonstra integralmente os factos da p.i./contraprova das contestações dos Réus a que aludem as alíneas a) a m), constante das alegações supra, que aqui se dão por integralmente reproduzidas atento o princípio da economia processual.
21º - O documento nº 5, cuja junção não foi admitida pelo Tribunal “a quo”, demonstra integralmente os factos da p.i./contraprova das contestações dos Réus a que aludem as alíneas a) a j), constante das alegações supra, que aqui se dão por integralmente reproduzidas atento o princípio da economia processual.
22º - O documento nº 6, cuja junção não foi admitida pelo Tribunal “a quo”, demonstra integralmente os factos da p.i./contraprova das contestações dos Réus a que aludem as alíneas a) a c), constante das alegações supra, que aqui se dão por integralmente reproduzidas atento o princípio da economia processual.
23º - O documento nº 7, cuja junção não foi admitida pelo Tribunal “a quo”, demonstra integralmente os factos da p.i./contraprova das contestações dos Réus a que aludem as alíneas a) a e), constante das alegações supra, que aqui se dão por integralmente reproduzidas atento o princípio da economia processual.
24º - O despacho recorrido não fundamenta especificadamente as razões factuais e legais, aplicáveis a este caso concreto, que determinaram a rejeição de toda a prova documental. Dado que o Tribunal “a quo” não tinha na sua posse, ainda, todos os elementos probatórios tal análise apenas se deveria ter efectuado em sede de sentença.
25º - Sem prejuízo disso, os documentos nºs 1 a 7 juntos pela Autora não são impertinentes tendo em atenção a factualidade por si alegada na sua petição inicial, por se referirem a factos em que a Autora baseou os seus pedidos e a causa de pedir.
26º - Quando procedeu à junção dos documentos em questão, a Autora indicou, desde logo e considerando a agilização e simplificação de actos tal qual exigida pelos artigos 6º, nº 1, e 130º, ambos do C.P.C., que os mesmos se destinavam, todos eles, à prova/contra-prova dos nºs 1, 2, 3, 4, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18 e 19 dos temas da prova. São esses os temas/factos que, no modesto entendimento da Autora, os documentos visam provar.
27º - O Tribunal “a quo” tinha a total liberdade de julgar se esses documentos provavam (total ou parcialmente) ou não provavam esses temas da prova, agora o que não pode é defender que não houve indicação concreta relativamente a cada um dos factos, pois oportunamente a Recorrente esclareceu que os documentos se destinavam, sem exclusão, a todos esses temas da prova.
28º - Sem prejuízo disso, realça-se ainda, que esse mesmo entendimento vertido no despacho recorrido não é suficiente para, por si só, determinar o indeferimento dos documentos, pois, primeiramente, deveria o Tribunal “a quo” decretar a eventual sanação de tal vício (artigo 6º, nº 2, do C.P.C.), e, seguidamente, atender que independentemente dessa indicação sempre está tal prova sujeita ao seu livre arbítrio (artigo 607º, nº 5, do C.P.C.).
29º - São vários os requisitos legais previstos para efeitos de procedência de impugnação pauliana, entre os quais poderá sempre o Tribunal exigir a má fé do acto, ou seja, a consciência do prejuízo que o acto causa ao credor. A verificar-se tal exigência significará uma conclusão a extrair-se de factos que a patenteiam, para tanto assumindo relevo preponderante/significativo o uso de presunções judiciais (nos termos dos artigos 349º a 351º, do Código Civil), sendo que, o uso das mesmas fortalece o princípio da livre apreciação da prova, como meio de descoberta da verdade, apenas subordinado à razão e à lógica.
30º - Depois, porque não é crível, razoável e aceitável que perante a demonstração documental de tantas dívidas pessoais dos 1º e 2ª Réus estes não quisessem delapidar o seu património e os 3º e 4ª Réus, atento o conjunto familiar e de intervenção conjunta em sociedades, disso não soubessem. Claro está que será mais relevante que se discuta a dívida dos 1º e 2ª Réus perante a Autora, nem esta tem de provar mais qualquer dívida daqueles perante terceiros, mas convenhamos que a contextualização da situação patrimonial e financeira dos 1º e 2ª Réus, seja do lado activo seja do lado passivo, é relevante para o apuramento de um conjunto essencial de factos que podem levar à procedência dos pedidos deduzidos pela Autora.
31º - Dir-se-á, também, que o Tribunal “a quo” permitiu que os Réus contextualizassem o que entenderam por validade das transmissões que efectuaram, para isso tendo junto diversos documentos de dívida. Por isso, até por força do princípio da igualdade ínsito no artigo 4º do C.P.C., não será concebível que a Autora seja coarctada no direito de documentalmente demonstrar que as dívidas dos 1º e 2ª Réus não eram apenas perante si mas existiam antes um conjunto vasto de credores, onde se destaca o próprio Estado, com créditos avultados. O conhecimento, percepção e contextualização do quadro patrimonial e financeiro dos 1º e 2ª Réus é, pois, determinante para se julgar quanto às operadas transmissões e disposições patrimoniais, sendo que tais conclusões será a extrair dos factos que a patenteiam, pois que atinente à descoberta da real intenção ou estado de espírito das partes ao emitir as declarações negociais - o chamado animus contrahendi.
32º - Em suma, afigura-se-nos que a factualidade alegada pela Autora, para efeitos de prova com os documentos pretendidos juntar, deve ser considerada, em sede indiciária para a formação da convicção do Tribunal sobre factos essenciais da causa pedir, nem que seja por referência à actuação de má-fé das partes, caso assim o Tribunal venha a entender que esse requisito é exigível.
33º - Ao não ter actuado da forma descrita quanto à procedência da acção, a decisão posta em crise fez um errado julgamento do caso dos autos, tendo interpretado erradamente os factos e a lei e violou o disposto nos artigos 3º, 4º, 5º, 6º, 130º, 410º, 411º, 423º nº 1, 429º nº 2, 432º, 443º, 607º,nºs 4 e 5, e 615º, nº 1, alínea d), todos do C.P.C., e os artigos 341º a 344º, 349º a 351º e 362º, todos do Código Civil.»
Não foram apresentadas contra-alegações.
Face às conclusões das alegações da recorrente e inexistindo questões de conhecimento oficioso a decidir, o objeto do recurso consiste em apreciar se deve ser admitida a junção aos autos dos documentos apresentados pela autora.

2. Fundamentos

2.1. Tramitação processual
Constam do relatório supra os elementos com interesse para a apreciação da questão suscitada.

2.2. Apreciação do objeto do recurso
A recorrente põe em causa o despacho interlocutório que não admitiu a junção, que requereu, de sete documentos, por se ter entendido que não foram indicados os concretos temas da prova a que se referia cada documento e que os mesmos respeitam a factos que não são objeto do processo ou não têm conexão direta com os factos a apreciar nos autos, tendo-se concluído que tais documentos em nada contribuem para a descoberta da verdade, para o apuramento dos factos ou para a boa decisão da causa.
Discordando de tal entendimento, defende a recorrente que deve ser admitida a junção dos documentos em causa, sustentando que, aquando da respetiva apresentação, indicou que os mesmos se destinam a prova/contraprova dos pontos 1 a 4 e 9 a 19 dos temas da prova, os quais respeitam a factos que alegou na petição inicial e nos quais baseou os pedidos formulados, acrescentando que tais factos não se encontram admitidos por acordo e não estão sujeitos a prova vinculada, pelo que não se mostram os documentos impertinentes.
Vejamos se deve ser admitida a junção dos documentos que a decisão recorrida rejeitou.
Não está em causa a tempestividade da junção pela autora dos aludidos documentos, mas sim, face à fundamentação da decisão que os rejeitou, a respetiva pertinência, pelo que cumpre atender ao disposto nos artigos 6.º, n.º 1, e 443.º, n.º 1, do Código de Processo Civil.
O artigo 6.º, com a epígrafe Dever de gestão processual, impõe ao juiz, no seu n.º 1, além do mais, o dever de recusar o que for impertinente ou meramente dilatório. O artigo 443.º, por seu turno, sob a epígrafe Documentos indevidamente recebidos ou tardiamente apresentados, dispõe no n.º 1 o seguinte: Juntos os documentos e cumprido pela secretaria o disposto no artigo 427.º, o juiz, logo que o processo lhe seja concluso, se não tiver ordenado a junção e verificar que os documentos são impertinentes ou desnecessários, manda retirá-los do processo e restitui-os ao apresentante, condenando este ao pagamento de multa nos termos do Regulamento das Custas Processuais.
Decorre deste regime que, não se tratando de documentos cuja junção tenha ordenado, deverá o juiz rejeitar e mandar restituir ao apresentante os documentos que verifique serem impertinentes ou desnecessários.
Em anotação ao mencionado artigo 443.º, afirmam António Santos Abrantes Geraldes/Paulo Pimenta/Luís Filipe Pires de Sousa (Código de Processo Civil Anotado, vol. I, Coimbra, Almedina, 2018, p. 511) que este preceito “constitui expressão do princípio da relevância da prova, consagrado genericamente no art. 6.º, nº 1, quando se consigna que cumpre ao juiz recusar o que for impertinente ou meramente dilatório”.
Sobre o que se considera documento impertinente, esclarecem os indicados autores (ob. cit., p. 511-512) que “é o que diz respeito a factos estranhos à matéria da causa, a factos cuja prova seja irrelevante para a sorte da ação”, acrescentando poder afirmar-se que “um meio de prova será pertinente desde que se pretenda provar com o mesmo um facto relevante para a resolução do litígio, seja de um modo direto, por se tratar de um facto constitutivo, impeditivo, modificativo ou extintivo, seja de um modo indireto, por se tratar de um facto que permite acionar ou impugnar presunções das quais se extraiam factos essenciais ou ainda por se tratar de um facto importante para apreciar a fiabilidade do outro meio de prova”. Entendem José Lebre de Freitas/Isabel Alexandre (Código de Processo Civil Anotado, volume 2.º, 3.ª edição, Coimbra, Almedina, 2017, p. 263), por seu turno, que são documentos impertinentes os “que representem factos irrelevantes para a decisão da causa”; esclarece José Lebre de Freitas (A Falsidade no Direito Probatório, Coimbra, Almedina, 1984, p. 113) que está em causa a relevância jurídica dos factos representados nos documentos para o objeto do processo, acrescentando que essa relevância jurídica constitui uma condição da sua pertinência à prova, verificada em função dos interesses concretos em causa.
No caso presente, os documentos rejeitados pela 1.ª instância configuram cópias extraídas de elementos constantes de processos judiciais, as quais incluem articulados, documentos, despachos e diversas outras partes componentes de autos; tais documentos vêm acompanhados por requerimento, no qual se limita a respetiva apresentante a indicar o número do processo que corresponde a cada um dos seis primeiros documentos e a mencionar que o sétimo documento respeita ao processo de divórcio entre os 1.º e 2.ª réus, acrescentando que o conjunto dos sete documentos se destina a prova/contraprova dos pontos 1 a 4 e 9 a 19 dos temas da prova.
Os temas da prova constituem uma enunciação genérica das questões controvertidas, sendo certo que a prova incide sobre concretos factos. Porém, dispondo o artigo 410.º do CPC que a instrução tem por objeto os temas da prova enunciados, é de aceitar que as partes, ao apresentarem documentos, indiquem o(s) concreto(s) tema(s) da prova a que respeitam os factos a cuja prova, ou contraprova, se destina cada documento.
Porém, a indicação de que o conjunto dos sete documentos, constituídos por cópias extraídas de sete processos judiciais, se destina a prova ou contraprova de um conjunto de quinze temas da prova, não permite averiguar a eventual pertinência de cada um desses documentos. Efetivamente, desconhecendo-se que concretos factos pretende a respetiva apresentante provar com a junção das cópias extraídas de cada um desses sete processos judiciais, não poderá considerar-se que algum desses documentos respeite a factos incluídos na globalidade da matéria de facto carecida de prova.
Por outro lado, compulsados os documentos em causa, a respetiva pertinência à prova não resulta evidente, considerando que as cópias que os integram respeitam a processos judiciais de diversa natureza, como divórcio, execuções e reclamações de créditos deduzidas no âmbito de processos execução e de insolvência, sendo o 1.º réu e a 2.ª ré parte em alguns desses processos e respeitando outros unicamente a terceiros, o que não permite divisar a eventual relevância jurídica dos factos representados nesses documentos para o objeto do presente litígio, assim se não podendo considerá-los um elemento de prova juridicamente relevante de quaisquer concretos factos dela carecidos no âmbito dos presentes autos.
Não se vislumbrando que pretenda a recorrente provar, com qualquer um dos sete documentos apresentados, factos juridicamente relevantes para a resolução do presente litígio, cumpre concluir que se mostra acertado o juízo sobre a respetiva impertinência que fundamentou a decisão recorrida.
Em sede de recurso, a recorrente vem indicar os concretos factos que pretendia provar com cada um dos sete documentos rejeitados, conforme decorre das conclusões 17 a 23 das alegações. Porém, não tendo tal indicação sido efetuada perante a 1.ª instância, que sobre a mesma se não pronunciou, e não se tratando de questão de conhecimento oficioso, não pode ser apresentada no recurso de apelação, que visa reapreciar a decisão impugnada e não criar decisões sobre matéria nova. Como tal, atenta a novidade da indicada questão, a qual não é de conhecimento oficioso, não será a mesma apreciada.
Nesta conformidade, cumpre julgar improcedente a apelação, mantendo a decisão recorrida.

Em conclusão:
I – Deve o juiz rejeitar e mandar restituir ao apresentante os documentos que verifique serem impertinentes ou desnecessários, salvo se tiver ordenado a respetiva junção;
II - A indicação de que um conjunto de sete documentos, constituídos por cópias extraídas de processos judiciais, se destina a prova ou contraprova de um conjunto de quinze temas da prova, não permite averiguar a eventual pertinência de cada um desses documentos;
III - Desconhecendo-se os concretos factos que a apresentante pretende provar com a junção de cópias extraídas de sete processos judiciais, não poderá considerar-se que algum desses documentos respeite a factos incluídos na globalidade da matéria de facto carecida de prova;
IV – Mostra-se impertinente o documento que se não destine à prova de factos juridicamente relevantes para a resolução do litígio.

3. Decisão
Nestes termos, acorda-se em julgar improcedente a apelação, confirmando-se o despacho recorrido.
Custas pela recorrente.
Notifique.

Évora, 17-01-2019
Ana Margarida Leite
Cristina Dá Mesquita
Silva Rato