Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | JOÃO MARQUES | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADE POR ACIDENTE DE VIAÇÃO AUTO-ESTRADA RESPONSABILIDADE EXTRA CONTRATUAL | ||
| Data do Acordão: | 10/11/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO CÍVEL | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA | ||
| Sumário: | A culpa por acidentes ocorridos em auto-estradas e que tenham origem no seu estado de conservação e condições de segurança só pode ser encarada em sede de responsabilidade extra-contratual. | ||
| Decisão Texto Integral: | * “A”, divorciada, vendedora, residente na Rua …, n° …, … propôs acção declarativa de condenação, com processo sumário, contra “B”, com sede no … , pedindo a condenação desta a pagar-lhe as quantias de € 10.750, por danos emergentes e de € 2.500 por danos morais, acrescidas de juros a contar da citação, danos esses emergentes de um acidente de viação ocorrido em … de , pelas 18.15 h, na …, Km …, concelho de … e que terá consistido em o veículo de matrícula GG, de sua propriedade e em que se transportava, conduzido por “C” no sentido C A, se ter despistado e capotado em virtude da existência de um lençol de água da chuva que, devido à má execução da via, não escorria fluentemente para a vala que margina a auto-estrada, justificando a responsabilidade da ré com o dever de manter a via em perfeitas condições de utilização e de realizar, nas devidas oportunidades, os trabalhos necessários a que a mesma satisfaça cabal e permanentemente o fim a que se destina. PROCESSO Nº 1870/07 – 3 ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA * Mais alegou que o veículo ficou totalmente destruído e que, tendo ficado ferida no acidente, sofreu dores e angústias. A ré contestou por excepção e impugnação, invocando, na primeira vertente, a incompetência do tribunal em razão da matéria, por considerar competentes os tribunais administrativos, uma vez que investida de poderes públicos em virtude do contrato de concessão estabelecido com o Estado e, na segunda vertente, que, nos patrulhamentos a que procedeu na referida, data não foi detectada a existência de qualquer acumulação de água no pavimento da via no local em que ocorreu o acidente, tudo levando a concluir, por outro lado, que o veículo circularia a velocidade excessiva, posto que só se teria imobilizado cerca de 130 metros após o embate. Atribuindo, assim, ao condutor do veículo a culpa exclusiva na produção do acidente, requereu, entretanto, a intervenção principal provocada da “D” para quem alega ter transferido a responsabilidade pelo pagamento de indemnizações por si devidas a terceiros na qualidade de concessionária, e da “E”, esta como seguradora do veículo GG, e deduziu, contra esta e contra a A., reconvenção, pedindo a sua condenação a pagarem-lhe a quantia de € 105,16, acrescida de juros, para ressarcimento dos danos provocados no delineador da referida auto-estrada. A A. respondeu à matéria da excepção, sustentando a competência dos tribunais comuns, opôs-se à admissão do pedido reconvencional e concluiu como na p.í .. Pelo despacho de fls. 88-97 foi o pedido reconvencional admitido, mas apenas, por ilegitimidade da A., quanto à seguradora Allianz, a qual, tanto como a Fidelidade, foi chamada a intervir. Veio então a Allianz contestar o pedido reconvencional, alegando desconhecimento dos factos que o fundamentam, sendo que a Fidelidade veio a oferecer o articulado de fls. 111 alegando desconhecimento do acidente, posto que lhe não teria sido participado. Mandada aperfeiçoar a p.i na parte relativa à concretização dos danos, a A. ofereceu novo articulado, mantendo a Ré e as chamadas as posições antes assumidas. Foi depois proferido o despacho saneador que, conhecendo da arguida incompetência em razão da matéria, a julgou improcedente, o que motivou agravo interposto pela Ré, mas sem sucesso, quer nesta Relação, quer no Supremo Tribunal de Justiça. Estabelecido os factos assentes e organizada a base instrutória, houve reclamação por parte da ré, a qual veio a ser indeferida pelo despacho de fls. 225. Instruído o processo, teve lugar a audiência de julgamento, sendo que na sessão de 5/4/2006, a Ré impugnou a testemunha “C”, condutor do veículo, arrolada pela A. alegando ter a mesma interesse no julgamento da causa, ao que a A. se opôs, vindo a ser proferida a decisão de fls. 326 em que, reconhecendo embora que "existe um inequívoco interesse da testemunha, que não poderá depor como tal, nos termos do artº 617º do C.P.Civil", se decidiu ouvi-la "nos mesmos termos em que o tribunal decide ouvir as partes, cfr. Artº 552º do C.P. Civil ", decisão de que a ré veio a interpor agravo, em 26.04.2006, como se vê a fls. 334. Concluído o julgamento, foi proferida a decisão de fls. 347-354 sobre a matéria de facto, sem reclamações. Por fim, foi proferida, em 10 de Julho de 2006, a sentença, julgando a acção improcedente, mas procedente a reconvenção, absolvendo a Ré e a chamada “D” do pedido formulado pela A. e condenando a “E” a pagar à Ré “B” a quantia de € 105,16, acrescida de juros, à taxa legal, desde a citação para o pedido reconvencional. Inconformada, interpôs a A. recurso de apelação, em cuja alegação formula as seguintes conclusões: 1- A recorrente alegou e provou os factos constitutivos do seu direito. 2- A velocidade máxima permitida na Auto Estrada é de 120 Km por hora e a velocidade mínima a que os veículos devem circular é de 50 Km por hora. 3- O que ficou provado foi que a acumulação de água no local do acidente é que originou o despiste do GG. 4- Da lista dos factos dados como provados não consta que a causa do despiste fosse a velocidade a que o condutor do veículo GG circulava. 5- O referido condutor seguia no cumprimento de todas as regras estradais. 6- A decisão recorrida enferma de graves imprecisões, contradições e inexactidões. 7- Foram violados, entre outros, os art°s 483°, 342° e 487° do C. Civil. Termina pedindo a revogação da sentença e a sua substituição por outra que julgue a acção procedente. A ré “B” contra-alegou pugnando pela confirmação da sentença, ao que aderiu a chamada “D”. Entretanto, no despacho de fls. 565, proferido em 10.01.07, deu-se o tribunal conta de que não se pronunciara sobre o requerimento de interposição do recurso de agravo do despacho em que se decidiu ouvir a testemunha “C”, na sequência do que se ordenou a notificação da Ré no sentido de esclarecer se mantinha interesse na respectiva apreciação, vindo ela a responder afirmativamente, tendo sido proferido o competente despacho de recebimento, a que se seguiu o oferecimento das alegações de fls. 593-600. Face a este circunstancialismo, e tendo presente que a agravante obteve vencimento na sentença que, depois de interposto o agravo, julgou a causa (foi absolvida do pedido, tal como impetrara na contestação), a apreciação de tal agravo está dependente da sorte da apelação, como bem resulta do nº 1, 2a parte, do art° 710° do C.P.Civil, ou seja, só se justificará se a sentença não for confirmada. Colhidos os vistos e impondo-se, assim, conhecer, desde já, da apelação, vejamos a factualidade dada como provada na douta sentença: 1 - A Ré “B” dedica-se à concessão da concepção, projecto, construção, aumento do número de vias, financiamento, exploração e conservação, em regime de portagens sem cobrança para os utilizadores, de determinados lanços de auto-estradas e conjuntos vários associados na … 2 - A … integra a referida concessão 3 - No dia …, a responsabilidade civil pelo pagamento das indemnizações devidas pela ré “B” a terceiros, decorrentes do exercício da sua actividade de concessionária, encontrava-se transferida para a interveniente “D”, através e contrato de seguros titulado pela apólice n° … 4 - Por escritura pública de 10 de Setembro de 2002, outorgada no … Cartório Notarial de …, exarada a fls. 28-30 do Livro de Notas n° 74-L, a …, celebrou com a … o denominado contrato de fusão, nos termos da qual esta segunda foi incorporada naquela primeira, tendo alterado a firma social para “D”. 5 - Na sequência de um acidente de viação, a Ré “B”, procedeu à reparação de um delineador da … . 6 - Tal reparação importou na quantia de € 105,16 (cento e cinco euros e dezasseis cêntimos). 7 - No dia …, pelas 18.15 h, na …, ao Km …, no sentido C A, circulava o veículo GG, pertença da Autora. 8 - Nas referidas circunstâncias de tempo e de lugar chovia. 9 - O GG circulava a uma velocidade entre 80 a 100 Km/hora. 10 - Circulava na segunda via da direita da faixa de rodagem a contar do separador central e atento o seu sentido de marcha. 11 - Na data e local mencionados em 7, no interior do veículo GG, encontrava-se ao volante “C” e transportava o Autora. 12 - Ao Km …, atento o sentido C Abrantes, os rodados do veículo GG entraram sobre um lençol de água que cobria a via. 13 - Tendo nessa ocasião o “C” perdido o controle do GG. 14 - Após, o GG entrou em despiste e capotou. 15 - Indo embater nas guardas de protecção laterais da via. 16 - No local referido em 7, a água da chuva não escoava na sua totalidade para a vala que a margina. 17 - O que originou a acumulação de água no dito local. 18 - E provocou o despiste referido em 14 e 15. 19 - Em consequência do despiste, o veículo GG ficou sem arranjo. 20 - À data referida em 7, o GG tinha um valor venal não inferior a € 8.500.00. 21 - À mesma data, a Autora exercia a actividade de vendedora. 22 - Após o acidente, a Autora foi transportada de ambulância para o Hospital Distrital de … 23 - No dia …, a Ré “B”, a partir das 16,30H, inseriu no painel alfanumérico existente ao P.K. 122,02 a indicação de "piso molhado. Modere a velocidade" 24 - Nesse dia, desde as 18.12 H, a Ré “B” inseriu no painel sito ao nó de …, ao P.K. 81,225, a indicação referida em 23. 25 - No dia e local referidos em 7, a Ré “B”, efectuou passagens com as suas viaturas de assistência nos períodos compreendidos entra as 1.18 e 1.30 H, 3.09 e 3.25 H, 3.50 e 5.48 H, 6.38 e 7.36 H, 9.26 e 10.06 H, 11.23 e 11.51 H, 12.31 e 14.16 H, 15.17 e 15.44 H e 16.51 e 16.58 H. 26 - Nas passagens referidas em 25, não foi detectada a existência de qualquer acumulação de água no pavimento da via. 27 - Em 11/05/2004 a Ré “B” levou a cabo uma vistoria dos órgãos de drenagem do troço da … compreendido entre os P.K. 70 e 75. 28 - Em 12/05/2004, levou a cabo uma vistoria dos órgãos de drenagem do troço da … compreendidos entre os P.K 75 e 80. 29 - Nas referidas vistorias, foram limpos e desobstruídos os órgãos de drenagem, de modo a garantir o escoamento das águas pluviais. 30 - A … dispõe de uma inclinação lateral de modo a garantir o escoamento das águas pluviais. 31 - E tem caixas/sumidouros, nos locais próprios, que asseguram o escoamento da água na via. 32 - No local referido em 7 a via configura uma recta. 33 - Na data e local referidos em 7, o dia estava claro. 34 - Após o embate nas guardas de protecção da Via, o veículo GG ficou imobilizado a 80 metros do local referido em 7. 35 - Em virtude do referido embate, ficou amolgado o delineador da via mencionado em 5. Vejamos então. Face à conhecida enumeração dos pressupostos da responsabilidade civil implícitos no art° 483° do C. Civil ( facto ilícito, nexo de imputação subjectiva, dano e nexo de causalidade entre o facto e o dano), está apenas em causa neste recurso o nexo de imputação ou seja a culpabilidade da Ré “B”. Ante a realidade de ser a referida Ré concessionária da auto-estrada conhecida por …, a questão da culpa pelos acidentes que nela possam ocorrer, e que tenham a ver com o seu estado de conservação e, em geral, com as condições de segurança que deve oferecer aos respectivos utilizadores, só pode ser encarada em sede de responsabilidade extra-contratual, tanto mais que se trata de uma via sem portagens, o apenas se refere por não se desconhecer que, a propósito de idênticas situações ocorridas em auto-estradas com portagem, se tem colocado a questão da responsabilidade contratual, que decorreria de um contrato inominado em que ao pagamento da portagem, por parte do utilizador, corresponderia a contraprestação, por parte da concessionária de proporcionar o acesso à circulação com comodidade e segurança (v. abordagem da questão, entre outros, no Ac. da Relação de Coimbra de 5 de Novembro de 2002, in CJ, Ano XXVII, Tomo V, pag. 14-16), com o que o problema da culpa se colocaria no âmbito da presunção a que alude o art° 799°, do mesmo diploma e a que também se referirão todos os preceitos que se vierem a citar sem menção de outra fonte. Clarificado este ponto, rege, no caso, o disposto no art° 487°, n° 1, que faz recair sobre o lesado o ónus da prova da culpa do autor da lesão, salvo havendo presunção legal de culpa. Mas a verdade é que, também nesta sede, se tem defendido a presunção de culpa da concessionária, no contexto do art° 493° n° 1 (danos causados por coisas), essencialmente com base em que uma auto-estrada é, face à nossa ordem normativa rodoviária, configurada como uma coisa imóvel sobre a qual a concessionária tem um poder de facto, com o dever de a vigiar, perspectiva em que, no caso de ocorrerem danos para terceiros causados por anomalias ou defeitos da estrada (v.g. defeitos de construção, de conservação ou manutenção, de sinalização ou de iluminação), ao lesado apenas caberia provar a existência do vício e o nexo de causalidade entre este e o dano, na sequência do que se presumirá a culposa violação, por parte de concessionária, de um dever de segurança do tráfego, ou seja a omissão do cuidado necessário para evitar tais danos, sendo que a presunção só seria afastada se concessionária provasse a inexistência de culpa da sua parte ou que os danos se teriam igualmente produzido ainda que não houvesse culpa sua (v. Ac. da Relação de Coimbra de 1.10.2002 e doutrina aí citada in CJ, do mesmo ano, Tomo IV, pag.15- 19). Adianta-se, desde já que este entendimento se nos afigura inteiramente correcto. Com efeito, se pode depara-se, logo à partida, com a dificuldade inerente à enumeração das coisas imóveis contida no art 204°, quando apenas se refere aos prédios rústicos e urbanos, às águas, ás árvores, arbustos e frutos naturais e aos direitos que lhes são inerentes, a verdade é que não merece discussão que as auto-estradas são objecto de relações jurídicas ( v.g contrato de concessão) e por isso coisas, nos termos do art° 202°, sendo que, no ensinamento de Pires de Lima e Antunes Varela, o legislador não define o conceito de coisas imóveis e móveis, limitando-se a fazer uma enumeração na medida em que "É difícil definir rigorosamente qualquer das duas categorias e, por isso, as legislações têm fugido à formulação de conceitos". (cfr. Código Civil Anotado, Vol I, 4a edição, pag. 194). Servindo isto para concluir que a enumeração do art° 204° não pode ser taxativa, que uma auto - estrada se deve considerar em poder da concessionária enquanto durar a concessão, e que o dever de vigilância referido no citado art° 493° é decorrência directa do contrato de concessão, surge indiscutível a presunção de culpa neste preceito consagrada. Assim sendo, perante a distribuição dos ónus da prova a que acima nos referimos, dúvidas não restam de que a A. cumpriu os que sobre si recaíam, posto que demonstrou a existência de um obstáculo à normalidade da circulação (lençol de água na via) e o nexo de causalidade entre este e o acidente de que resultaram os danos que se propõe ver ressarcidos. Resta, assim, indagar sobre se logrou a Ré demonstrar a ausência de culpa da sua parte. E antecipa-se, desde já que, em nosso entender, o demonstrou, e à saciedade. Retendo que o acidente ocorreu no dia … , pelas 18H15 Horas, ao Km …, no sentido C A, , quando chovia, temos que a Ré: - pelas 16:30 horas desse dia inseriu no painel existente ao, P.K.122,02, indicação de "Piso molhado", fazendo o mesmo pelas 18:12 horas no painel existente ao P.K. 81.225, o que significa que o condutor do veículo em que a A. se transportava, teve oportunidade de ler tais indicações antes de chegar ao local do acidente; - No dia e local do acidente, a Ré efectuou passagens com as suas viaturas de assistência praticamente de hora a hora, entre a 1:18 e as 16.57 (v. supra ponto 25 do elenco dos factos provados) o que significa que a última passagem ocorreu apenas uma hora e 17 minutos antes do acidente, não detectando a existência de qualquer acumulação de água no pavimento; - menos de um mês antes do acidente (11.05.2004 e 12.05.2004), levara a cabo uma vistoria dos órgãos de drenagem da …, compreendidos entre os P.K. 70 e 75 e 75 e 80, que foram limpos e desobstruídos, de modo a garantir o escoamento das águas pluviais. Por outro lado, dispõe a auto-estrada de uma inclinação lateral e caixas/sumidoros que asseguram o escoamento. Ora, tendo presentes os critérios de apreciação da culpa, temos que, em sede de culpa em concreto, revelou a Ré toda uma actuação persistente e diligente no sentido de verificar e assegurar as normais condições de circulação e que, em sede de culpa em abstracto (v. critério proposto no art° 487° n° 2) não lhe era exigível que assegurasse hora a hora, quilómetro a quilómetro, a ausência, em toda a extensão da auto-estrada, de qualquer anomalia susceptível de pôr em perigo a circulação. Certo é, por outro lado, que, não podendo o condutor do veículo deixar de ter em conta os redobrados perigos que a chuva acarreta à circulação automóvel, podendo prever a criação de lençóis de água e dispondo, ainda, de informação prestada pela ré que o aconselhava a assumir uma condução especialmente prudente, circulava, mesmo assim, a velocidade entre 80 e 100 Km/hora, surge absolutamente pertinente a conclusão, tirada na sentença, de que deu causa ao acidente, já que tinha, nas descritas circunstâncias, a possibilidade de controlar com segurança a marcha do veículo se circulasse a velocidade mais reduzida (note-se que o veículo só veio a imobilizar-se a 80 metros do local do acidente). E não pode, rebater-se tal conclusão, invocando, como faz a apelante, a velocidade de 120 Km/h, em abstracto permitida na auto-estrada" na medida em que, independentemente dos limites máximos permitidos, deve a velocidade ser regulada de modo que, atendendo, designadamente, ao estado da via e às condições metereológicas possa o condutor executar as manobras cuja necessidade seja de prever (art° 24° do C. da Estrada) . E também não colhe a observação do apelante no sentido infirmar a referida conclusão com o argumento de que da lista dos factos provados não consta que a causa do despiste fosse a velocidade a que o veículo circulava, por isso que, nos fundamentos da sentença, com vista a indicar, interpretar e aplicar as normas jurídica (art° 659°, n° 2 do C.P.Civil) lhe é lícito tirar as ilações decorrentes de todos os factos que, nos termos do n° 3 do mesmo preceito, devem ser tidos em consideração e se mostrem provados. Por todo o exposto, acordam os juízes desta Relação em, negando provimento à apelação, confirmar a sentença impugnada e, consequentemente, não conhecer, por prejudicado, do agravo interposto pela Ré. Custas pela apelante. Évora, 11 de Outubro de 2007 |