Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | CANELAS BRÁS | ||
| Descritores: | PENHORA | ||
| Data do Acordão: | 05/19/2016 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Decisão: | REVOGADA | ||
| Sumário: | Viola o artigo 735.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, a penhora sobre bens avaliados em € 168.880,00 (o usufruto) e € 85.440,00 (o prédio misto) para uma dívida exequenda de € 29.073,74 e reclamada de € 2.052,64 (com despesas prováveis calculadas em € 2.907,37). | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os juízes nesta Relação: O apelante/executado AA vem interpor recurso da douta sentença que foi proferida a 17 de Junho de 2014 (a fls. 36 a 44), no Tribunal Judicial nestes autos de oposição à penhora, aí por si deduzidos contra o apelado/exequente “Banco, SA”, – e que lhe indeferiu tal oposição, pelas razões aí aduzidas de que, afinal, não haveria excesso de penhora face aos encargos em execução e às dificuldades normais da venda dos bens, por valores baixos –, intentando ver agora revogada essa decisão da 1ª instância e alegando, para tanto e em síntese, que discorda do assim decidido, havendo clara violação do princípio da proporcionalidade, pois se tendo penhorado bens de valor muito superior ao executado e reclamado (execução: € 29.073,74; despesas prováveis: € 2.907,37; crédito reclamado: € 2.052,64; bens penhorados: € 168.880,00 e € 85.440,00). O certo é que “o tribunal a quo, para indeferir a oposição à penhora apresentada pelo executado, ora recorrente, baseia-se em premissas hipotéticas e infundadas chegando mesmo a contradizer-se e a aplicar erroneamente os arts. 735.º, nº 3 e 784.º, nº 1, ambos do CPC” (o primeiro, consagrando um princípio “que deve nortear a execução, o da adequação ou da proporcionalidade, ou seja, ao limitar-se a penhora aos bens necessários à satisfação daquelas finalidades, evita-se a indisponibilidade e eventual venda de bens que excedam largamente o valor do crédito do exequente”). “Pelo que se requer a revogação da decisão que indeferiu a oposição à penhora, e o consequente levantamento da penhora sobre os bens cujo valor excede manifestamente a quantia exequenda”. Não foram apresentadas quaisquer contra-alegações de recurso. * A) – Vêm dados por provados os seguintes factos: 1) Na decorrência da actividade a que se dedica, o Banco exequente é portador de uma livrança, emitida no dia 05 de Março de 2012, no montante de € 28.833,84 (vinte e oito mil, oitocentos e trinta e três euros e oitenta e quatro cêntimos), subscrita pela sociedade executada, e avalizada pelos executados, e vencida em 15 de Abril de 2013. 2) Tal título foi subscrito e avalizado no âmbito de um contrato de crédito – CLS n.º 218664201 –, celebrado pelo Banco exequente com a sociedade ora executada “BB, Construções, Lda.”, através do qual o primeiro emprestou à segunda a quantia de € 32.000,00 (trinta e dois mil euros), e liquidável em 48 (quarenta e oito) prestações mensais. 3) Apresentada a pagamento na data do seu vencimento referida em 1), a mencionada livrança não foi paga pelos executados, não obstante as diversas interpelações, nesse sentido, por parte do Banco exequente. 4) Na sequência, a exequente apresentou, então, em 28 de Junho de 2013, o requerimento executivo que deu início aos autos de execução principais, a que este incidente de oposição se encontra apenso, para pagamento da quantia de € 29.073,74 (vinte e nove mil, setenta e três euros, setenta e quatro cêntimos), não tendo indicado quaisquer bens à penhora. 5) No dia 19 de Julho de 2013, pela senhora Agente de Execução, foram efectuadas diligências prévias à penhora, tendo identificado os seguintes bens dos executados, susceptíveis de penhora: a. Direito de usufruto que o executado AA detém sobre o prédio urbano, inscrito na respectiva matriz sob o artigo 2960º e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o número 1183; b. Prédio misto, inscrito na respectiva matriz urbana sob o artigo 10378º e respectiva matriz rústica sob o artigo 36052º, e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o número 22882. 6) No dia 20 de Setembro de 2013, no âmbito dos autos principais de execução, foram efectuadas as penhoras do direito de usufruto do prédio urbano descrito supra em 5).a), e do prédio misto descrito supra em 5).b), aos quais foram atribuídos valores de € 168.880,00 (cento e sessenta e oito mil, oitocentos e oitenta euros), e de € 85.440,00 (oitenta e cinco mil e quatrocentos e quarenta euros), respectivamente, para pagamento da dívida exequenda referida supra em 4) e das despesas prováveis no valor de € 2.907,37 (dois mil e novecentos e sete euros e trinta e sete cêntimos). 7) Pela Ap. 2354, de 20 de Setembro de 2013, foi registada penhora, no âmbito dos autos principais, sobre o prédio urbano identificado supra em 5).a), a favor do exequente. 8) Pela Ap. 2354, de 20 de Setembro de 2013, foi registada penhora, no âmbito dos autos principais, sobre o prédio misto identificado supra em 5).b), a favor do exequente. 9) O prédio urbano descrito supra no ponto 5).a), tem um valor tributável de € 47.136,40 (quarenta e sete mil, cento trinta seis euros e quarenta cêntimos). 10) Por sentença de 03.06.2014, proferida no Apenso D) de Reclamação de Créditos, foi reconhecido o crédito privilegiado reclamado pelo “Instituto da Segurança Social, IP”, no valor global de € 2.052,64 (dois mil, cinquenta e dois euros e sessenta e quatro cêntimos), bem como o crédito exequendo referido em 4), tendo aquele crédito sido graduado em primeiro e este em segundo lugar. B) – E vem dado por não provado: a) Que a aqui executada “BB, Construções, Lda.” seja proprietária de uma loja. * Ora, a questão que demanda apreciação e decisão da parte deste Tribunal ad quem é a de saber se deverá manter-se a penhora de bens feita na 1ª instância com a abrangência que a caracterizou (ou se foram penhorados bens a mais face aos valores aqui em execução), rectius se foi violado o princípio da adequação ou da proporcionalidade, nesta matéria. É isso o que hic et nunc está em causa, como se extrai das conclusões alinhadas no recurso apresentado. Mas, adiantando razões, e salva sempre melhor opinião, se constata não ter a douta sentença em recurso decidido bem a questão que lhe estava colocada – dos limites à penhora de bens na execução – pelo que nesta sede não deixará a mesma de vir a ser, ainda, objecto de censura. E isto pese embora a sageza da construção jurídica afixada na douta sentença, no fundo, dizendo que se devem penhorar sempre o máximo de bens do devedor, ou de algum terceiro obrigado, para fazer face às vicissitudes da venda e à possibilidade (real) de se conseguir vender apenas por um preço bastante mais baixo. Pois que, na previsão do artigo 735.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, “A penhora limita-se aos bens necessários ao pagamento da dívida exequenda e das despesas previsíveis da execução, as quais se presumem, para o efeito de realização da penhora e sem prejuízo de ulterior liquidação, no valor de 20 %, 10 % e 5 % do valor da execução, consoante, respectivamente, este caiba na alçada do tribunal da comarca, a exceda, sem exceder o valor de quatro vezes a alçada do tribunal da Relação, ou seja superior a este último valor”. [Já adjectivamente, poderia o executado, ao ver serem penhorados os seus bens, opor-se a tal diligência de penhora, no sentido de obstar à mesma, com a “extensão com que ela foi realizada”, nos termos da alínea a), in fine, do nº 1 do artigo 784.º do mesmo diploma legal – que foi o que ele fez com esta oposição.] E, assim, bem vistos os elementos trazidos aos autos, não haverá grandes dúvidas de que foram, efectivamente, penhorados bens a mais, devendo vir a ser tal diligência reduzida à sua necessidade, tendo em vista o que se intenta pagar. Pois que para uma dívida exequenda de € 29.073,74 e reclamada de € 2.052,64 (com despesas prováveis calculadas em € 2.907,37), se penhoraram bens avaliados em € 168.880,00 (o usufruto) e € 85.440,00 (o prédio misto). Há, portanto, uma desproporção que deverá ser esbatida, face ao indicado comando legal que a tal obriga: “A penhora limita-se aos bens necessários ao pagamento da dívida exequenda e das despesas previsíveis da execução,” aduz-se na lei. Consequentemente, mesmo dando uma boa margem para aquelas (reais) dificuldades que a douta sentença impugnada menciona – da venda por valores usualmente mais baixos do que os que constam da avaliação –, cremos bem que a penhora daquele prédio misto (avaliado em € 85.440,00) será suficiente para fazer face aos encargos em causa, sem ter o executado que arcar com a penhora de uma grande quantidade de bens previsivelmente não necessários a tal (tendo-se aqui também presente, na opção pelo bem a penhorar, uma maior dificuldade em alienar o usufruto que a nua propriedade). Razão para que, nesse enquadramento fáctico e jurídico, se deva revogar a douta sentença da 1ª instância que assim decidiu, retirá-la da ordem jurídica e procedendo a oposição e o presente recurso de Apelação. * Decidindo. Assim, face ao que se deixa exposto, acordam os juízes nesta Relação em conceder provimento ao recurso, revogar a douta sentença recorrida e julgar procedente a oposição à penhora. Custas pelo exequente. Registe e notifique. Évora, 19 de Maio de 2016 Canelas Brás Jaime Pestana Paulo Amaral |