Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
1345/06.1TBSTB.E1
Relator:
ACÁCIO NEVES
Descritores: NULIDADE DA SENTENÇA
Data do Acordão: 12/15/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO CÍVEL
Decisão: NÃO PROVIDO
Sumário:
Se em fase pré-saneamento o Tribunal tomar posição quanto à ineptidão da petição inicial, resultante da falta de causa de pedir, não há motivo para descriminar os factos que considera provados e não provados, pois que tal só se impõe numa perspectiva do conhecimento de mérito.
Decisão Texto Integral:
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA

“A”, que, posteriormente veio a adoptar a designação de “B” (fls. 88 e sgs.), intentou, em 23.02.2006, acção declarativa ordinária (conforme correcção ordenada no despacho de fls. 74 a 77, já que a acção havia sido intentada como acção especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos), contra “C”, pedindo que este fosse condenado a pagar-lhe a quantia de € 24.990,42, acrescida de juros de mora vincendos, calculados à taxa legal para créditos de natureza comercial, até integral pagamento.
Alegou para tanto e em resumo o seguinte:
Enquanto sociedade “A” (autora inicial) forneceu ao réu, no âmbito da sua actividade comercial, as mercadorias identificadas nas facturas juntas que juntou aos autos como docs. 1 a 15 (fls. 16 a 30 dos autos), no valor de € 8 178,85 e por conta de tais facturas, o réu apenas efectuou duas entregas no valor total de € 798,44 - encontrando-se assim em dívida € 7.380,41.
Para além dessas mercadorias, forneceu ainda ao réu, por intermédio de outra sociedade (“D”), que entretanto nela veio a ser incorporada, outras mercadoria cujos montantes, plasmados nos cheques, entregues pelo réu como forma de pagamento, juntos como docs. nºs 16 a 22 (fls, 31 a 37 dos autos) ascendem ao valor global de Esc. 3.324.223$00, actualmente € 16.581,15.
Tais cheques acabaram por não ser apresentados a pagamento pelo facto de ter sido comunicada pelo réu a falta de fundos suficientes para o seu pagamento, fazendo o mesmo entretanto apenas um pagamento parcial de € 2.179,28.
Para além dos referidos pagamentos, o réu nada mais pagou, apesar de interpelado, sendo certo que, tratando-se de compra e venda mercantil, o preço devia ser pago no momento e lugar da entrega da coisa vendida.
O crédito da autora resulta do valor das mercadorias entregues e não pagas, uma vez deduzidos os montantes pagos, perfazendo assim a quantia de € 21.782,28, a que acrescem juros de mora vencidos no montante de € 3.208,14.

Regularmente citado na sua pessoa, o réu não contestou.
Por despacho de fls. 85, foram considerados admitidos por acordo todos os factos alegados pela autora, tendo a autora alegado, nos termos do n° 2 do art. 484° do CPC, pugnando pela procedência da acção.
Seguidamente, foi proferida sentença, nos termos da qual, com fundamento na nulidade resultante da falta de causa de pedir, se absolveu o réu da instância.

Inconformada, interpôs a autora o presente recurso de agravo (qualificado na 1ª instância como apelação, tendo sido alterada tal qualificação para agravo, por despacho do relator), em cujas alegações, pedindo a revogação da sentença e que se ordene o prosseguimento dos autos com a condenação do réu no pedido, apresentou as seguintes (longas e prolixas) conclusões:
A) No dia 21 de Maio de 2008, foi proferida sentença na qual se julgou a ineptidão da petição inicial por falta de causa de pedir e em consequência se decidiu absolver o Réu da instância executiva. Salvo o devido respeito, que é muito, trata-se, de uma decisão inaceitável, com a qual a ora Apelante não se pode conformar, de facto, os factos objecto da presente acção não permitiriam a solução de direito a que se chegou relativamente à absolvição da instância e consequentemente a absolvição do Réu do pedido.
B) Desde logo, emerge como primeira questão conhecer da nulidade da sentença proferida, sendo certo que, a mesma é nula, nos termos do disposto nos artigos 668°, n° 1, al. b) e 659°, n° 3 do Código de Processo Civil, pois, na fixação da matéria apreciada o Tribunal "a quo" limitou-se a considerar "Nos moldes preceituados pelo art. 193° n° 2, al. a) do C.P.C, será nulo o processo quando a P.I. for inepta. Assim se considerando tal peça processual quando (no que aos autos interessa) lhe falte a causa de pedir", em vez de especificar todos factos que resultam do mesmo, pelo que não tomou em consideração esses factos, que se consideram admitidos pelo Réu dada a falta de contestação dos mesmos.
C) Ora, é ponto assente que a remissão genérica para o conteúdo de documentos na fixação dos factos com relevo para a decisão de mérito constitui técnica incorrecta, devendo o juiz seleccionar dos documentos os pontos relevantes e consagrá-los no elenco dos factos a considerar tendo em vista as várias soluções plausíveis da questão de direito, essa prática, constitui uma exigência, como decorre do disposto no artigo 659°, n° 3 do Código de Processo Civil, "Na fundamentação da sentença, o Juiz tomará em consideração os factos admitidos por acordo, provados os documentos ou por confissão reduzida a escrito e os que o Tribunal colectivo deu como provados, fazendo o exame crítico das provas de que lhe cumpre conhecer".
D) Pelo que não se deu dessa forma cumprimento ao estatuído no citado artigo 659° n° 3, do C.P.C, pois face à materialidade factual constantes dos documentos junto aos autos, não poderia a douta sentença não dar como provada aexistência da causa de pedir composta pela exposição de factos constantes da PI. na qual se enuncia toda a relação subjacente à emissão dos diversos documentos, configurando estes um verdadeiro pedido, através do qual se extrai o reconhecimento por parte do Réu da obrigação de pagamento da quantia objecto dos presentes autos.
E) Além do exposto, e salvo o devido respeito, a sentença é também nula por indevida omissão de pronúncia, nos termos do disposto nos artigos 668° n° 1, a. d) e 660°, n° 2 do Código de Processo Civil, sendo que o cit. art. 668°, n° 1, al. d), do C.P.C. comina a nulidade da sentença "quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento ".
F) Ora a nulidade supra citada está directamente relacionada com o comando fixado no n° 2 do artigo 660° do C.P.C. segundo o qual "Devendo o juiz conhecer de todas as questões que lhe são submetidas, isto é, de todos os pedidos deduzidos, todas as causas de pedir e excepções invocadas e todas as excepções de que oficiosamente lhe cabe conhecer (art. 660- 2), o não conhecimento de pedido, causa de pedir ou excepção cujo conhecimento não esteja prejudicado pelo anterior conhecimento de outra questão constitui nulidade, já não a constituindo a omissão de considerar linhas de fundamentação jurídica, diferentes da sentença, que as partes hajam invocado".
G) Foi o que sucedeu no presente caso pois o Meritíssimo Juiz do Tribunal "a quo" ao remeter para o teor dos documentos junto aos autos para fundamentar a sua eventual omissão, desconsiderou todos os factos alegados pela Autora ora Recorrente que efectivamente consubstanciam a causa de pedir da presente acção, ou seja, a existência de uma efectiva relação comercial, no âmbito da qual foram fornecidos diversos produtos que apesar de aceites pelo Réu nunca foram liquidados por este, e de onde emerge a pretensão formulada pela Autora, ora Apelante.
H) Conforme se alude no Acórdão do STJ de 31-10-06, in http.z/www.dgsi.pt, "a omissão de conhecimento, como causa de nulidade da decisão, implica o silenciar de qualquer das questões a que se refere o n° 2 do art. 660.°. do CPC. Se a questão é abordada mas existe uma divergência entre o afirmado e a verdade jurídica ou fáctica, há erro de julgamento, que não errore in procedendo, entre muitos outros". Foi o que sucedeu no presente caso pois embora o Tribunal "a quo" na descrição dos factos tenha referido a existência de "diversas facturas e cheques" certo é que a existência dessa relação comercial foi totalmente desconsiderada na fundamentação aquando da verificação da existência da causa de pedir.
I) Ora se é certo que vigora no nosso sistema processual o princípio do dispositivo segundo o qual cabe às partes formular o pedido e expor os factos e as razões de direito que servem de fundamento à acção (art. 467° n° 1 al. c) e d) do CPC). Às partes cabe alegar os factos que integram a causa de pedir e aqueles em que se baseiam as excepções (cfr. art. 264° nºs 1 e 2 do CPC). Por outro lado, nos termos do art. 264° n° 2 o juiz só pode fundar a sua decisão nos factos alegados pelas partes, salvo o disposto nos art. 514° e 665° e da consideração oficiosa dos factos instrumentais. E o objecto da decisão não pode deixar de coincidir com o objecto do pedido, delimitado que está pela respectiva causa de pedir (art. 467° 1 d), 659° n° 1, 661 ° n° 1 e 668° n° 1 d) todos do CPC), sendo nula a sentença quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.
J) Na presente acção a Autora formulou o seu pedido de pagamento de uma quantia pecuniária, fundamentando-o na existência de uma relação comercial, da qual resultem vários actos de compra e venda, através dos quais se efectuaram vários fornecimentos de bens, pelo que foi esta específica situação que foi invocada como fundamento da acção, pelo que era este o fundamento do pedido e o objecto do processo, sendo que foi assim entendido pelas partes, que ao longo do processo, quer nos respectivos articulados, designadamente dada a ausência de qualquer oposição por parte do Réu, pelo que se reconhece a existência da dívida nunca tendo sido impugnado qualquer dos documentos que fundaram a presente acção.
K) Por isso, não podia o Meritíssimo Juiz julgar a absolvição da instância com base na ineptidão da petição inicial e subsequente falta de causa de pedir, por claramente não tomar em conta a existência de diversos documentos, e da relação factual subjacente, em que se reconhece a existência da dívida por parte do Réu e este se mostra seu devedor, assim o não conhecimento dessa questão configura um claro desconhecimento do objecto do processo, constituindo a nulidade prevista na al. d) do n° 1 do art. 6680 do CPC por omissão de pronuncia. Por tudo isto, parece-nos que, salvo o devido respeito, que face aos documentos junto as autos, tais foram indevidamente marginalizados, pelo que deveria ter sido outra a decisão proferida pelo Tribunal "a quo", dada a evidente existência nos autos de uma verdadeira causa de pedir, pelo que, consideramos que o Tribunal cometeu um manifesto erro de julgamento,
L) Desde logo, o Tribunal "a quo" considerou a ineptidão da petição inicial, por "Entendendo-se inexistir causa de pedir..,", na verdade ao contrário da tese propugnada pelo Tribunal "a quo" entendemos que face à matéria constante dos autos, bem como aos documentos que foram juntos como integrantes da acção e que não foram impugnados, permitem concluir pela existência de causa de pedir, pelo que jamais poderia concluir-se pela sua ineptidão. Assim, preceitua o artigo 193°, n° 2, do CPC: "Diz-se inepta a petição: a) Quando falte ou seja ininteligível a indicação do pedido ou da causa de pedir; b) Quando o pedido esteja em contradição com a causa de pedir; c) Quando se cumulem causas de pedir ou pedidos substancialmente incompatíveis, ora a consequência da ineptidão da petição inicial é a nulidade de todo o processado, que constitui uma excepção dilatória de conhecimento oficioso geradora da absolvição da instância (arts. 193°, n° 1, 493°, nºs 1 e 2, 494°, al. b) e 495º do CPC) e a causa de pedir é o facto jurídico de que emerge a pretensão do autor (n° 4 do citado art. 498°).
M) Portanto, há falta de causa de pedir quando não se aleguem os factos em que se funda a pretensão do autor, ora, não foi o que sucedeu no presente caso em que não subsistem dúvidas de que a Autora e o Réu celebraram entre si, contratos de compra e venda de natureza mercantil, do qual resultaram obrigações recíprocas, por um lado a entrega de mercadorias, por outro lado o pagamento do preço da mesma, factos que foram devidamente alegados e fundamentados, pois não se bastando a ora Apelante com a junção de documentos, mas explicitando no seu articulado a descrição dos factos caracterizadores desses documentos, a sua origem e a relação que lhe estava subjacente.
N) Como refere Lebre de Freitas, a alegação do facto constitutivo do direito pode ser feita mediante a junção do documento em que ele conste. Por isso, não traduz inexistência ou ininteligibilidade da causa de pedir a remissão feita na petição inicial para a matéria constante de documentos com ela juntos, desde que deles se infira com certeza o que se pretende e foi realmente articulado e percebido pelo réu; Assim a ora Apelante deu claro cumprimento à teoria da substanciação, que consubstancia a nossa lei processual civil, segundo a qual não basta a indicação genérica do direito que se pretende tomar efectivo, sendo necessária a indicação específica do facto constitutivo desse direito.
O) Ora nas acções obrigacionais, a causa de pedir é o facto jurídico de que nasceu o direito de crédito (no caso sub iudice compra e venda). Ademais, o pedido é o efeito jurídico que se pretende obter na acção (art. 498°, nº 3 do CPC), sendo certo que na presente acção o ora Apelante, especificou a prestação a que se julga com direito e pediu que o Réu fosse condenado nessa prestação.
P) Como diz Alberto dos Reis, o pedido deve ser o corolário ou a consequência lógica da causa de pedir ou dos fundamentos em que assenta a pretensão do autor, do mesmo modo que, num silogismo, a conclusão deve ser a emanação lógica das premissas. Se, em vez disso, o pedido colidir com a causa de pedir, a ineptidão é manifesta. Ainda que assim não fosse, haveria sempre que atender ao disposto no art. 193°, n° 3 do CPC: não há ineptidão da petição inicial por falta ou ininteligibilidade da causa de pedir se o réu, na contestação, interpretar correctamente a petição inicial. Ora, por maioria de razão no caso concreto se extrai o supra referido, pois resulta da falta de contestação que o Réu entendeu perfeitamente a petição inicial, de tal forma que não se defendeu, admitindo-se confessados todos os factos articulados pela Autora, ora Apelante.
Q) Mais, refere a decisão que ora se recorre que "nenhum dos documentos juntos como seu suporte são susceptíveis de suprir a deficiente alegação plasmada na PI., quanto à mercadoria entregue ao Réu". Tal não pode admitir-se, nem pode, salvo opinião em contrario, admitir-se a falta de causa de pedir, pois embora nas facturas que suportam a petição não conste as mercadorias entregues ao Réu, bem como os cheques junto aos autos não se encontrem devidamente datados, certo é a existência de uma efectiva relação entre os sujeitos da presente acção, pois que sentido faria a sucessiva emissão de facturas por parte da ora Apelante, se estas não dissessem respeito ao efectivo fornecimento e entrega de mercadorias ao Réu, ora Recorrido, bem como porque razão emitiria o Réu vários cheques se não fossem estes para o pagamento do preço das mesmas?
R) Mais, se é certo que factos não se confundem com documentos, os documentos destinam-se a provar factos. Mas, ainda assim, os documentos, contêm factos representando a relação existente entre as partes, bem como eventualmente certa data e assinaturas das mesmas, assim temos um quadro factual mínimo que justifica o prosseguimento do processo ou pelo menos justificaria um convite ao aperfeiçoamento, mas não justifica de modo algum a anulação de todo o processo com a absolvição do Réu da instância, sendo certo que falta de causa de pedir e insuficiência da causa de pedir não se confundem, neste sentido, Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra datado de 14-102008, in www.dgsi.pt onde se diz: "Falta de causa de pedir e insuficiência da causa de pedir não se confundem. E só do primeiro aspecto cura o artigo 1930 do CPC. Enquanto a falta de causa de pedir significa a ausência de alegação de factos que fundem o pedido, o mesmo é dizer, que constituam o direito feito valer através do pedido, já a insuficiência da causa de pedir pressupõe a alegação de factos atinentes ao direito feito valer embora não constem alegados todos os factos necessários à procedência do pedido. Enquanto a falta de causa de pedir constitui vício formal, insuprível, que conduz à anulação de todo o processo e, em sede de saneamento do processo, à absolvição do réu da instância, já a insuficiência da causa de pedir pode ser suprida e, se o não for, conduzirá, em sede de apreciação do mérito, à improcedência, total ou parcial, do pedido ".
S) Por todas as razões expostas, entendemos que não há ineptidão da petição inicial por falta de causa de pedir, pelo que a decisão proferida enferma de nulidade, ao decidir em contrário, a douta sentença violou assim o disposto no artigo 467°, nº 1, al. d) do Código de Processo Civil e errada aplicação do disposto no artigo 193.°, n° 2, al. a) do mesmo diploma, pois mesmo que se entenda que a causa de pedir não se revela bastante para alicerçar o pedido, o que por mero dever de patrocínio se concede o problema é de improcedência, não de ineptidão - neste sentido, vd. ac. da Rel. Porto de 18-6-76 (CJ 1976, 2, p. 373) da Rel. Lisboa (BMJ 300°, p. 439) e da Rel. Évora de 7-4-83 (BMJ 328°, p. 656) e de 24-5-90 (BMJ 397°, p. 590).
T) Pois, o artigo 467.°, n° 1, al. d) do mesmo diploma legal exige que na petição, com que propõe a acção, o Autor exponha os factos e as razões de direito que servem de fundamento aquela, ou seja, que articule factos concretos, objectivos e individualizados que, constituindo a causa ou causas de pedir, sustentem lógica, suficiente, adequada e juridicamente os pedidos formulados na mesma acção (cf. art. 498°, nos 3 e 4 do Código de Processo Civil).
U) Neste sentido, pronunciou-se na Doutrina António Santos Abrantes Geraldes, em "Temas da Reforma do Processo Civil", I Volume, 2.a Edição Revista e ampliada, Almedina, Janeiro de 2003, págs. 188 e seguintes aborda a temática da causa de pedir, referindo, a páginas 194 e 195, os seguintes aspectos como suas características gerais. "a) Existência (artigo 193°, número 2, alínea a); b) Inteligibilidade (artigo 193º número 2, alínea a); c) Facticidade, revelada fundamentalmente através da alegação de factos da vida real em vez de puros conceitos. d) Concretização, que evite a simples afirmação conclusiva ou carregada de um sentido puramente técnico-jurídico; e) Probidade, ou seja, deve assentar num conjunto de factos verdadeiros e na legítima convicção que tais factos permitem extrair a conclusão correspondente ao pedido; j) Compatibilidade com o pedido ou com outras causas de pedir alegadas em termos de acumulação real; g) Juridicidade, reportando-se a factos jurídicos, ou seja, com relevância jurídica; h) Licitude, derivada da alegação de um conjunto de factos relativos a uma situação jurídica tutelada pelo direito" (cf., também, a doutrina e jurisprudência citada no despacho saneador recorrido e pelo Autor acima transcrito, nas páginas acima referenciadas -194 e 195),
V) Todos estes requisitos foram devidamente cumpridos pela Apelante na elaboração da sua PI., objecto dos presentes autos. Afirmando ainda o mesmo Autor que "Não deve confundir-se, na parte que respeita à causa de pedir, petição inepta com petição deficiente. Sendo que, a petição deficiente, por não conter todos os factos de que depende a procedência da acção ou por se apresentar articulada de forma incorrecta ou defeituosa, poderá justificar, nos termos do artigo 508 - números 2 e 3, despacho de aperfeiçoamento destinado a permitir a correcção das insuficiências ou das imprecisões na exposição ou na concretização da matéria de facto. Já a petição inepta por falta de causa de pedir conduzirá geralmente à absolvição da instância no despacho saneador, consequência que só poderá ser evitada nos termos do artigo 193º n. 3. Face ao exposto, ainda que o Meritíssimo Juiz do Tribunal "a quo" considerasse a insuficiência de concretização da causa de pedir esta situação nunca equivaleria à inexistência da mesma.
W) Por outro lado, importa, ainda, perceber os objectivos visados com a figura da ineptidão da petição inicial: "em primeiro lugar, evitar que o juiz seja colocado na impossibilidade de julgar correctamente a causa, decidindo sobre o mérito, em face da inexistência de pedido ou de causa de pedir, ou de pedido ou causa de pedir que se não encontrem deduzidos em termos inteligíveis"; em segundo lugar, "impedir se faça um julgamento sem que o réu esteja em condições de se defender capazmente, para o que carece de conhecer o pedido contra ele formulado e o respectivo fundamento".
X) Por conseguinte, nenhuma destas situações se verificam no presente caso, pelo que não poderia ter sido outra a decisão do Meritíssimo Juiz do Tribunal "a quo" que não a condenação do Réu no pedido efectuado pela ora Apelante na sua P.I.
Y) Em vez de ter decidido como decidiu, em face da falta de contestação, o Tribunal recorrido deveria ter julgado confessados os factos articulados pela Autora, notificando as partes para alegarem por escrito, ao abrigo do disposto nos nºs 1 e 2 do artigo 484° do Código de Processo Civil, norma esta que se indica como violada, bem como as normas supra-mencionadas.

Não foram apresentadas contra-alegações.
Foi proferido despacho de sustentação.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir:

Em face do conteúdo das conclusões das alegações da agravante, enquanto delimitadoras do objecto do recurso (arts. 684°, n" 3 e 690°, n° 1 do CPC, na redacção anterior ao DL 303/2007 de 24.08, aplicável aos autos), são as seguintes as questões de que cumpre conhecer:
- nulidade da sentença;
- existência de causa de pedir.

Questão prévia:
Para além da matéria relativa às mencionadas questões, refere ainda a recorrente, na última conclusão, e sem daí retirar qualquer efeito concreto, que "em vez de ter decidido como decidiu, em face da falta de contestação, o Tribunal recorrido deveria ter julgado confessados os factos articulados pela Autora, notificando as partes para alegarem por escrito, ao abrigo do disposto nos nºs 1 e 2 do artigo 484° do Código de Processo Civil, norma esta que se indica como violada, bem como as normas supra-mencionadas".
Nos termos de tais disposições, se o réu, regularmente citado na sua pessoa, não contestar "consideram-se confessados os factos articulados pelo autor", sendo o processo facultado para exame para efeito de alegações, após o que será proferida sentença.
É certo que no despacho de fls. 85, se consideraram como admitidos por acordo, em vez de confessados, os factos alegados pela autora; todavia o certo é que isso acaba por levar ao mesmo resultado: o considerarem-se provados tais factos.
Ademais, a lei nem sequer impõe que, nesse momento processual, se especifique qual a factualidade concretamente provada, factualidade essa que (em função do que foi efectivamente alegado), e enquanto fundamentação de facto, deverá ser especificada, isso sim, em sede de sentença.
O facto de então se deverem considerar como provados, por confissão (sem prejuízo de os mesmos constituírem ou não causa de pedir - questão a apreciar, previamente, em sede de sentença, conforme veio a suceder), apenas visa dar às partes a oportunidade de alegarem por escrito, ou seja, de se pronunciarem sobre o mérito da causa.
E o certo é que, conforme supra se refere, para além de no despacho de fls. 85, se terem sido considerados como admitidos por acordo os factos alegados pela autora, a esta não só foi dada a oportunidade de alegar por escrito, como é certo que a mesma até veio a apresentar alegações.
Não se percebe nem se justifica assim o referido pela apelante na última conclusão - cuja falta de fundamento se nos afigura evidente.

Quanto à nulidade da sentença:
Considera a recorrente que a sentença é nula, nos termos do art. 668°, n° 1, al. b) e 659º, n° 3 do CPC, em virtude de não especificar todos os factos resultantes da petição inicial, não tomando em consideração tais factos, admitidos pelo réu, em face da falta de contestação.
Tal nulidade respeita à falta de especificação dos factos que se mostram provados.
Todavia o certo é que a indicação dos factos tidos por provados apenas se impõe na perspectiva do conhecimento do mérito da causa e não quando, conforme o caso dos autos, na fase prévia do saneamento, o tribunal tomar posição quanto à verificação de qualquer excepção dilatória conducente à absolvição da instância, como seja o caso da ineptidão resultante da falta de causa de pedir.
Neste caso, o que se impõe é que o tribunal diga porque razão é que não foram alegados factos integradores da causa de pedir invocada para suportar o pedido deduzido.
Ora, independentemente de esta fundamentação poder ser mais ou menos extensa ou aprofundada, e independentemente de a mesma estar certa ou errada, o certo é que, conforme se alcança da sentença recorrida, a mesma até existe - não se podendo de forma alguma invocar a nulidade em causa, resultante da falta de fundamentação.
Isto porquanto, na sentença, o tribunal sempre disse porque razão é que entendia que, face ao que foi alegado (e não alegado) pela autora na p.i., se devia concluir no sentido da inexistência de causa de pedir.
Com efeito, conforme se alcança da sentença recorrida, o tribunal "a quo", para concluir no sentido da ineptidão da petição inicial resultante da inexistência de causa de pedir, considerou que a autora, invocando o fornecimento por intermédio de si e de uma sociedade fundida por incorporação de "diversas mercadorias ... designadamente as identificadas nos seguintes resumos de facturas ... " e bem assim "... muitas outras mercadorias... cujo montante ascende ao valor plasmado nos cheques ... ", não alega factos por intermédio dos quais dê conhecimento da mercadoria que alegadamente terá sido entregue ao réu, fazendo uso da alegação remissiva para os documentos juntos (facturas e cheques), os quais não são susceptíveis de suprir a deficiente alegação plasmada na p.i, quanto à mercadoria alegadamente entregue ao réu, sendo que as facturas são inteiramente omissas no que a tal identificação respeita, enquanto que os cheques, não datados e nunca apresentados a pagamento, têm por característica a sobejamente conhecida literalidade e abstracção.
Diz ainda a recorrente que a sentença é igualmente nula, nos termos dos arts. 668°, n° 1, al. d) e 660°, n° 2 do CPC (quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões de que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento), pelo facto de o tribunal "a quo" remeter para o teor dos documentos, desconsiderando os factos alegados pela autora.

Todavia, uma vez mais, sem razão.
Com efeito, conforme já acima referimos, o tribunal até tomou posição sobre a factualidade alegada, quando considerou que, face à (vaga) invocação do fornecimento de diversas mercadorias, a autora não alegou "factos por intermédio dos quais dê conhecimento da mercadoria que alegadamente terá sido entregue ao réu", fazendo ainda referência aos documentos juntos com a p.i. (no sentido de os mesmos serem insuficientes para suprir a deficiente alegação) pela simples razão de que a autora para eles remeteu (vide arts. 3° e 8° da p.i).
É assim manifesto que o tribunal "a quo", contrariamente ao que defende a recorrente, sempre fundamentou a decisão proferida: absolvição do réu da instância, com fundamento da ineptidão da p.i., resultante da falta de causa de pedir.
Não se verifica assim a invocada nulidade da sentença, improcedendo desta forma, nesta parte, as conclusões do recurso.

Quanto à existência de causa de pedir:
Defende a autora recorrente que, contrariamente à posição defendida na sentença recorrida, foi por si alegada, de forma suficiente, factualidade integradora da causa de pedir, não se verificando, pois, o apontado vício da ineptidão da petição inicial.
E, para tanto, considera que não subsistem dúvidas "de que a autora e o réu celebraram entre si, contratos de compra e venda de natureza mercantil, do qual resultaram obrigações recíprocas, por um lado a entrega de mercadorias, por outro lado o pagamento do preço da mesma, factos que foram devidamente alegados e fundamentados, não se bastando a ora apelante com a junção de documentos, mas explicitando no seu articulado a descrição dos factos caracterizadores desses documentos, a sua origem e a relação que lhe estava subjacente", que o réu, ao não contestar, entendeu perfeitamente a petição e que "embora nas facturas que suportam a petição não conste as mercadorias entregues ao réu, bem como os cheques junto aos autos não se encontrem devidamente datados, certo é a existência de uma efectiva relação entre os sujeitos da presente acção, não fazendo sentido a sucessiva emissão de facturas por parte da ora apelante, se estas não dissessem respeito ao efectivo fornecimento e entrega de mercadorias ao réu, bem como a emissão dos vários cheques se não fossem estes para o pagamento do preço das mesmas ".
A nulidade de todo o processo resultante da ineptidão da petição inicial, fundada (para além do mais) na falta de causa de pedir, constitui excepção dilatória que conduz efectivamente à absolvição da instância (arts. 193°, nºs 1 e 2. al. a), 494°, ai. b) e 493°, n° 2 do CPC).
Conforme tem sido entendido na doutrina e na jurisprudência, causa de pedir é o acto ou negócio jurídico de que emerge o direito que o autor pretende fazer valer na acção, o facto jurídico que constitui o fundamento legal do benefício ou do direito objecto do pedido, conforme diz A. dos Reis (in CPC Anot, III vol. 3a ed., pag. 121).
No caso dos contratos (caso dos autos), conforme refere A. Geraldes (in Temas da Reforma do CPC, I vol., 2a ed. revista e ampliada, pag. 200), partindo da noção legal dada pelo n° 4 do art. 498° do CPC, poder-se-á dizer que o núcleo essencial da causa de pedir é constituída pela celebração de certo contrato gerador de direitos.
Assim, ainda segundo este autor (ob. cit., pag 201), para além das cláusulas essenciais definidoras do negócio celebrado, deve o autor alegar factos materiais indispensáveis à integração dos outros factos jurídicos ajustada à pretensão deduzida.
Para além disso, embora os documentos apenas visem a prova dos factos alegados, conforme tem sido entendido por alguma jurisprudência, nada impede que a parte possa remeter em parte para o conteúdo do documento, designadamente na parte em que dele conste a enunciação das cláusulas contratuais (vide A. Geraldes, in ob. cit.).
Nesse sentido, e com interesse específico para o caso dos autos, vide o acórdão desta Relação, de 25.02.99 (in BMJ, 484, 449), segundo o qual não consubstancia qualquer deficiência da petição o facto de a descrição dos produtos fornecidos à ré ser feita por remissão para a documentação junta com a petição, mas desde que os documentos se mostrem suficientemente esclarecedores e perceptíveis.
No caso dos autos, verificamos que, com interesse específico para a questão, a autora se limitou a alegar:
1) Que a autora se dedica à comercialização e fabrico de artigos de óptica e que o réu explora um estabelecimento no qual comercializa produtos de espécie igual à dos da indústria e comércio da autora (arts. 1 ° e 2° da p.i.);
2) Que no exercício da sua actividade comercial, a autora forneceu ao réu, a solicitação deste, diversas mercadorias destinadas à sua actividade, designadamente as identificadas nos seguintes resumos de facturas (referindo o valor de cada resumo de factura) e remetendo para os documentos nºs 1 a 15, juntos com a p.i. (art. 3°);
3) Que esses resumos somam a quantia de € 8.178,85 e que o réu efectuou entregas no valor total de € 798,44 por conta dessas facturas (arts. 4° e 5°);
4) Que, além das mercadorias especificadas nesses resumos de facturas, a sociedade “D” - sociedade incorporada na autora), entregou muitas outras mercadorias ao réu, mercadorias essas cujo montante ascende ao valor plasmado nos cheques juntos como docs. nºs 16 a 22, no valor total de Esc. 3.324.223$00, equivalente a € 16.581,15 (arts. 7º, 8° e 9°);
5) Que o réu preencheu, assinou e entregou tais cheques à “D” como forma de pagamento de fornecimentos de mercadorias que lhe tinham sido efectuados por esta, tendo para o efeito o réu encomendado e recebido da sobredita sociedade mercadorias no valor de € 16.581,15 (arts. 10° e 11°);
6) Que o crédito da autora resulta assim do valor das mercadorias entregues e não pagas, deduzindo-se os montantes pagos, perfazendo a quantia de € 21. 782,28 (art. 25°).

Analisados os documentos, verificamos que:
a) Cada um dos documentos nºs 1 a 15 refere o resumo de diversas facturas, com indicação da data de cada uma delas e do respectivo valor, sem que seja feita qualquer indicação do objecto das facturas;
b) Os documentos nºs 16 a 22 constituem cheques emitidos pelo réu, “C”, à ordem da “D”, no valor de 474.889$00, em …, sem qualquer outra indicação, designadamente sem indicação de data.
Sendo inequívoco que a autora baseou o pedido formulado em sucessivos contratos de compra e venda celebrados com o réu, estabelece o art. 8740 do C. Civil que "compra e venda é o contrato pelo qual se transmite a propriedade de uma coisa, ou outro direito, mediante um preço".
Impunha-se assim que, conforme acima referido, para efeitos de integrar a causa de pedir, a autora alegasse as cláusulas essenciais definidoras do negócio celebrado, ou seja, que alegasse quais as mercadorias que vendeu ao réu e qual o preço das mesmas, bem como as datas dessas sucessivas vendas (até porque são pedidos juros de mora).
Veja-se neste sentido, ao cordão do STJ de 23.05.95 (em que é relator Torres Paulo, in www.dgsi.pt) no qual se considerou ser inepta a petição inicial por falta de causa de pedir na qual se não indicam que artigos foram vendidos, ao abrigo de que contratos, por que preço foram adquiridos, que mercadoria foi paga e que falta pagar.
Todavia, face ao que foi alegado e ao que consta dos documentos, ficamos sem saber qual o tipo e quantidade de produtos que terão sido fornecidos ao réu, quando e quais os respectivos preços.
A autora limitou-se a alegar de forma genérica que forneceu ao réu, a solicitação deste, diversas mercadorias destinadas à sua actividade.
E, para além disso, limitou-se a remeter para documentos juntos que constituem apenas resumos de facturas (não se tratando sequer de facturas ... ), dizendo que forneceu as mercadorias identificadas nesses documentos.
Ora, tais documentos nada referem quanto a mercadorias - fazendo apenas referência a determinados valores.
E o mesmo sucede com os cheques, na medida em que os mesmos (que, em teoria, podem ter sido emitidos por inúmeras razões, que não necessariamente para pagamento de produtos fornecidos) nada referem quanto à razão de ser da sua emissão, nem indicam a data da sua emissão.
Haveremos assim de concordar com o tribunal "a quo" quando, na sentença recorrida fez consignar que “pese embora aludindo-se a uma determinada factualidade, tal alegação seja efectuada em moldes de tal sorte vagos e conclusivos que a mutile de modo a que não se descortine a sua existência no "mundo do ser ", enquanto suceder fáctico ".
Afigura-se-nos assim que, por falta de alegação fáctica dos concretos elementos essenciais do negócio(s) invocado(s), de que emerge o pedido de condenação formulado pelo autor, se deveria concluir, conforme se concluiu na sentença recorrida, no sentido da falta de causa de pedir.

Diz a recorrente que se deve considerar que, pelo facto de não ter contestado, o réu entendeu perfeitamente a petição.
É certo que, nos termos do disposto no nº 3 do art. 1930 do CPC, a arguição da ineptidão da petição inicial deve ser julgada improcedente quando "ouvido o autor, se verificar que o réu interpretou convenientemente a petição inicial".
Todavia, o certo é que tal só ocorrerá "se o réu contestar" - o que não é o caso (e daí que nem o autor tivesse que ser ouvido ... ).

Improcedem assim as demais conclusões do recurso, impondo-se negar provimento ao recurso.
Termos em que se acorda em negar provimento ao agravo e em confirmar a decisão recorrida.
Évora, 15.12.09