Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
| Processo: |
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| Relator: | CRISTINA CERDEIRA | ||
| Descritores: | NULIDADE DA SENTENÇA RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL DIREITO DE PERSONALIDADE | ||
| Data do Acordão: | 04/16/2015 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: |
I) - Só se verifica a nulidade da sentença por falta de fundamentação, nos termos do artº. 668º, nº. 1, al. b) do CPC, na versão anterior à Lei nº. 41/2013 de 26/6, quando haja falta absoluta, ausência total de fundamentação de facto e de direito que justificam a decisão, e não quando a fundamentação seja meramente deficiente, errada ou incompleta. II) - A falta ou insuficiência de fundamentação da matéria de facto decorrente do nº. 2 do artº. 653º do CPC não tem como consequência a nulidade da sentença, apenas podendo determinar que, a requerimento da parte, o Tribunal da Relação determine ao tribunal recorrido que proceda a essa fundamentação, conforme resulta do disposto no artº. 712º, nº. 5 do CPC. III) - A nulidade da sentença por oposição entre os fundamentos e a decisão prevista no artº. 668º, nº. 1, al. c) do CPC na citada versão, ocorre quando os fundamentos invocados pelo juiz devessem, logicamente, conduzir a uma decisão diferente da que a sentença expressa, sendo pacífico o entendimento de que para que tal se verifique é necessário que a fundamentação da decisão aponte num sentido e que esta siga caminho oposto ou, pelo menos, direcção diferente. IV) - Os direitos ao repouso, ao sono e à tranquilidade constituem uma emanação dos direitos fundamentais de personalidade, nomeadamente à integridade física e moral da pessoa e a um ambiente de vida sadio, pelo que a sua violação é ilícita. V) - A ilicitude, na perspectiva da violação intolerável dos direitos fundamentais, dispensa a aferição do nível de ruído pelos padrões legais estabelecidos, caso se verifique que um comportamento ruidoso prejudica o repouso, a tranquilidade e o sono de terceiros, que são aspectos do direito à integridade pessoal, constituindo direitos de personalidade que são protegidos contra qualquer ofensa ilícita, não sendo precisa a culpa para se verificar uma ofensa, nem sendo necessária a intenção de prejudicar o ofendido, pois decisiva é a ofensa em si. VI) - A ofensa destes direitos é ilícita independentemente de respeitar imposições regulamentares (como o sejam os níveis permitidos pelo Regulamento Geral do Ruído), ou do cumprimento de condições administrativas de licenciamento. (Sumário elaborado pela Relatora) | ||
| Decisão Texto Integral: |
Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora I. RELATÓRIO Em 18 de Maio de 2004, BB e CC intentaram a presente acção declarativa, sob a forma de processo ordinário, contra DD, Sociedade Unipessoal, Lda., EE e FF, pedindo a condenação: a) da 1ª Ré a encerrar o estabelecimento comercial “DD, Sociedade Unipessoal, Lda.”, sito na fracção J – rés-do-chão direito do prédio situado na Av. (...), Entroncamento, até comprovar administrativamente que está totalmente eliminada a possibilidade de produzir ruídos perturbadores da saúde e repouso dos AA. e de sua família; b) da 1ª Ré e 2ºs RR., solidariamente, a pagar um valor não inferior a € 29 350,00 a título de indemnização, acrescido de juros à taxa legal desde a citação e até integral pagamento; c) da 1ª Ré a pagar um valor não inferior a € 100,00 por cada dia de atraso no cumprimento da decisão de encerramento a decretar judicialmente, nos termos do disposto no artº. 829º-A do Código Civil. Para tanto, alegam, em síntese, que são proprietários da fracção L – 1º andar esquerdo, para habitação, situada imediatamente por cima da fracção J – R/C direito destinado a comércio, propriedade dos 2ºs RR. e na qual a 1ª Ré instalou um estabelecimento comercial de talho, após a ter tomado de arrendamento aos 2ºs RR. e de ter obtido autorização do condomínio para instalar o aludido estabelecimento comercial “desde que o interessado se comprometa a assegurar as condições de isolamento de modo a garantir a segurança e comodidade dos condóminos”. Em 9 de Outubro de 2002, a 1ª Ré abriu aquele talho ao público e desde então o referido estabelecimento está em funcionamento sem a necessária licença de utilização e sem condições de segurança e de salubridade, porquanto os equipamentos instalados provocam ruídos constantes que são audíveis no prédio dos AA., a vibração das máquinas interfere com a estrutura do prédio, fazendo-se sentir particularmente nos quartos de dormir dos AA. e sua família, e o talhar da carne e ossos causa pancadas que se transmitem à habitação dos Autores. Acrescentam que esses ruídos ocorrem a qualquer hora do dia ou da noite e inclusivamente no fim-de-semana, vendo-se os AA. privados do seu direito ao repouso. Apesar dos AA. terem apresentado uma reclamação junto da 1ª Ré, da Câmara Municipal do Entroncamento, da Delegada de Saúde do Entroncamento e da Inspecção Geral do Ambiente, os ruídos não cessaram, tendo em 28 de Abril de 2003 a Câmara Municipal ordenado o encerramento do estabelecimento de talho, ordem essa que não foi cumprida pela 1ª Ré e seu sócio-gerente apesar de devidamente notificados para o efeito, continuando esse estabelecimento em pleno funcionamento. Referem, ainda, que, por causa dos ruídos produzidos por aquele estabelecimento, os AA. não conseguem dormir, nem descansar à noite e aos fins-de-semana, causando-lhes um permanente estado de nervosismo, irritabilidade e tensão emocional permanente, dificuldades em dormir, alterações de memória, tristeza e desgosto, tendo necessidade de serem medicamente assistidos. A falta de descanso e cansaço provocado por esta situação interfere na actividade profissional dos AA., diminuindo a sua produtividade e a vontade de exercerem a sua profissão. Apesar de ter sido alertada diversas vezes sobre esta situação, designadamente pelas autoridades administrativas, a 1ª Ré não empreendeu qualquer esforço para pôr fim aos aludidos ruídos, sendo que os 2ºs RR. conhecem essa situação desde o início e transmitiram aos AA. que deviam parar com as diligências que vinham fazendo junto da Câmara Municipal e que não têm intenção de fazer cessar os ruídos, pelo que deverão os AA. ser indemnizados pelos prejuízos causados na sua saúde e integridade física, num valor diário não inferior a € 25,00 desde 9 de Outubro de 2002.
Os RR. EE e FF apresentaram contestação, impugnando no essencial os factos alegados pelos AA. e alegando que o contrato de arrendamento foi celebrado com a 1ª Ré depois dos condóminos, entre os quais o A. BB, terem autorizado a instalação do estabelecimento comercial da Ré DD no locado. Referem, ainda, que nos termos do aludido contrato, aquela Ré obrigou-se a fazer um uso prudente do locado e assumiu a responsabilidade pela execução das obras necessárias à instalação do seu estabelecimento, bem como pela obtenção das necessárias licenças, não tendo os contestantes conhecimento de que a 1ª Ré faça um uso imprudente do locado, estando este licenciado para comércio, sendo que a responsabilidade por qualquer eventual utilização indevida do locado recai sobre a Ré DD. Concluem, pugnando pela improcedência da acção e pela sua absolvição do pedido.
A Ré DD, Sociedade Unipessoal, Lda. contestou, alegando, em síntese, que os AA. litigam de má fé porquanto autorizaram a instalação do referido estabelecimento, a Ré fez as obras necessárias de insonorização, tendo os níveis de ruído sido testados por uma empresa certificada estando dentro do legalmente admitido, para além de que os AA. apenas invocam que persistiram os ruídos, mas não dizem qual a intensidade desses ruídos ou se o nível dos mesmos ultrapassa o legalmente admissível, pelo que a petição inicial é inepta. Acrescenta que os AA. “foram grandes apoiantes da ideia da instalação do talho”, a não existência de licença de utilização para esse talho deve-se às reclamações infundadas dos AA. e que o estabelecimento comercial da Ré não produz ruídos, nem prejudica o direito ao repouso dos AA., constituindo esta acção um abuso de direito por parte daqueles, pois a licença de funcionamento foi deferida tacitamente e só não o foi expressamente porque os AA. com as suas queixas infundadas atrasaram o processo que há muito corria na Câmara Municipal do Entroncamento A Ré DD deduziu, ainda, reconvenção contra os AA., alegando que estes têm apresentado queixas, dolosa e infundadamente, junto de diversas instituições, o que causa sérios prejuízos à Ré com a perda de clientela do estabelecimento, o incómodo das fiscalizações das diversas entidades e com a paralisia do negócio, e pedindo a sua condenação no pagamento de uma indemnização pelos danos causados com a sua conduta, no montante de € 100 000, havendo ainda prejuízos cuja extensão não é possível determinar, remetendo a sua liquidação para a execução de sentença, devendo, ainda, os AA. ser condenados como litigantes de má fé.
Os AA. apresentaram réplica, na qual, em síntese, impugnam a excepção de ineptidão da petição inicial e o abuso do direito invocados pela 1ª Ré, o fundamento do pedido reconvencional deduzido por esta e a invocada litigância de má fé, alegando, ainda, que a Ré DD litiga de má fé por os valores peticionados em reconvenção constituírem um abuso de direito. Concluem, pugnando pela improcedência das excepções invocadas, do pedido de condenação dos AA. por litigância de má fé e do pedido reconvencional e pela procedência da acção, pedindo a condenação da Ré DD como litigante de ma fé.
Foi dispensada a realização da audiência preliminar e proferido despacho saneador, no qual se julgou improcedente a arguida excepção de ineptidão da petição inicial, foi admitida a reconvenção deduzida pela 1ª Ré e seleccionada a matéria de facto assente e a que consta da base instrutória, a qual não sofreu qualquer reclamação.
Os AA. apresentaram um articulado superveniente, alegando, no essencial, que após a propositura da acção, no dia 23 de Julho de 2007, celebraram com GG, Lda. a escritura pública de permuta e mútuo com hipoteca, na qual os AA. cederam à segunda a fracção que na petição inicial alegaram ser sua, pelo preço de € 100 000, tendo desde aquela data deixado de residir naquela fracção, pois já não aguentavam mais viver naquela situação, que inviabilizava a satisfação das suas necessidades básicas de descanso, estabilidade e repouso. Mais alegaram que, por via disso, tiveram de alterar o seu crédito de habitação, passando a sua prestação mensal de € 310,16 para € 512,94, concluindo pelo recebimento do aludido articulado superveniente, com todas as consequências advenientes. O articulado superveniente foi liminarmente admitido.
A Ré DD respondeu ao articulado superveniente, aceitando “que os AA. tenham permutado as fracções”, mas apenas porque entenderam comprar outra fracção mais moderna e com outras características, e referindo que a Ré também encerrou o referido estabelecimento comercial. Termina, pugnando pela improcedência da acção e procedência total da reconvenção.
Os RR. EE e FF também responderam ao articulado superveniente, alegando que o mesmo é inepto, pelo que deve ser rejeitado, para além de que, desde 23 de Julho de 2007, os AA. já não são os proprietários da fracção autónoma identificada nos autos e, desde essa data, deixaram de residir na mesma, pelo que são partes ilegítimas na presente acção, devendo, por isso, ser a instância declarada extinta por impossibilidade superveniente da lide.
Por despacho proferido em 20 de Junho de 2011, foi admitido o articulado superveniente apresentado pelos AA., foram julgadas improcedentes as excepções de ineptidão do articulado superveniente e de ilegitimidade activa, foi julgado improcedente o pedido de extinção da instância e foram aditados quatro quesitos à base instrutória a submeter a julgamento.
A Ré DD mudou a sua denominação para DD– Indústria e Comércio de Carnes, Lda., conforme despacho exarado em 7 de Setembro de 2011.
Realizou-se a audiência de discussão e julgamento, com observância do legal formalismo, tendo na mesma sido proferido despacho a determinar a rectificação da alínea G) dos Factos Assentes.
Após a resposta à matéria de facto constante da base instrutória, que não sofreu qualquer reclamação, em 9/04/2013 foi proferida sentença que julgou a presente acção parcialmente procedente e improcedente a reconvenção e, em consequência: a) Julgou extinta a instância por inutilidade superveniente da lide quanto ao pedido dos AA. para condenação da Ré DD- Indústria e Comércio de Carnes, Lda. a encerrar o referido estabelecimento comercial; b) Condenou a Ré DD- Indústria e Comércio de Carnes, Lda. a pagar ao Autor a quantia de € 3 500 e à Autora a quantia de € 7 000, acrescidas dos juros de mora, à taxa anual de 4%, desde a data da sentença até efectivo e integral pagamento, sem prejuízo de futura alteração dessa taxa de juro; c) Absolveu a Ré DD- Indústria e Comércio de Carnes, Lda. do demais peticionado; d) Absolveu os RR. EE e FF do pedido contra eles formulado; e) Absolveu os AA. e a Ré DD- Indústria e Comércio de Carnes, Lda. dos pedidos de condenação por litigância de má fé; f) Absolveu os AA./reconvindos do pedido reconvencional.
Inconformada com tal decisão, a Ré DD- Indústria e Comércio de Carnes, Lda. dela interpôs recurso em 29/04/2013, o qual foi admitido por despacho de fls. 439, como sendo de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo. Nas alegações que oportunamente apresentou, a apelante pugnou pela revogação da sentença recorrida, com substituição por outra que julgue a acção improcedente, extraindo-se das respectivas alegações as seguintes conclusões [transcrição]: 1. «Os Autores através da acta n° 6 do condomínio do prédio sito na Avenida (...) no Entroncamento, datada de 07.09.2002 não se opuseram ou mesmo consentiram que a R. instalasse um talho na fracção objecto dos presentes autos; 2. Não obstante as infundadas, infrutíferas e malogradas reclamações dos recorridos foi dada licença de utilização à recorrente em 27 de Novembro de 2006, naturalmente por se ter comprovado que o estabelecimento da R. estava em condições; 3. A origem deste recurso é saber se a recorrente teve uma conduta ilícita e se a existência de um facto ilícito como requisito da responsabilidade civil nos termos do art. 483° do Código Civil existe, isto é devia-se apurar se o barulho produzido por esta é superior ao emitido legalmente; 4. Não foi produzida prova pericial; 5. Provar-se que a intensidade do ruído era superior ao legalmente permitido era um ónus dos recorridos; 6. Para que a conduta da recorrente fosse considerada ilícita teria obviamente de ser ilegal; 7. Isto era um facto constitutivo do direito alegado pelos recorridos; 8. Não estão reunidos todos os requisitos do art. 483 do Código Civil para se poder responsabilizar civilmente a recorrente; 9. O Tribunal a quo condenou a recorrente sem prova; 10. Como resulta de uma simples leitura da decisão da matéria de facto, o Tribunal não fundamentou, de todo, as respostas dadas como provadas, bem como dos factos dados como não provados; 11. Nos termos do art. 653°, n° 2, do C.P.C., o Tribunal deve especificar os fundamentos que foram decisivos para a convicção do julgador; 12. Pelo que a decisão recorrida é nula; 13. Ao afirmar-se na douta decisão recorrida que não foi possível medir a intensidade do ruído, sendo esta prova um ónus dos recorridos não se pode decidir que a conduta da Ré fosse ilícita; 14. A decisão recorrida é nula porque os seus fundamentos- a matéria de facto dada como provada ou não provada - estão em oposição com a decisão (art. 668°, n° 1, alínea c) do C.P.C.); 15. A douta sentença recorrida reconhece que a intensidade do ruído não foi provada; 16. Os recorridos não provam que a recorrente teve uma conduta ilícita; 17. Ao não provar este facto que impendia sobre os recorridos, segundo as regras do ónus da prova (art. 342° do Código Civil) o Tribunal tem de decidir contra os recorridos; 18. Nas diversas queixas e reclamações apresentadas pelos recorridos estes nunca conseguiram fazer prova de que a conduta da recorrente era ilícita; 19. Não se pode censurar ou reprovar um comportamento cuja ilicitude não se prova; 20. Não se prova que a recorrente agisse a título de dolo ou de mera culpa; 21. A ilicitude civil carece de prova; 22. Não existe aqui responsabilidade pelo risco nem tal foi alegado pelos recorridos; 23. A recorrente nunca poderia ser condenada na presente acção, pois é uma pessoa colectiva não podendo produzir quaisquer barulhos. Só os seres humanos, ou sejam as pessoas individuais é que podem produzir barulhos; 24. Deve ser fixado efeito suspensivo ao presente recurso e não devolutivo como foi fixado pelo Tribunal a quo, uma vez que se trata de um recurso de apelação sendo que a penhora dos bens da recorrente sem o trânsito em julgado implica a cessação da actividade comercial da recorrente o que poderá levar a prejuízos incalculáveis; 25. A decisão recorrida enferma de graves imprecisões, contradições e inexactidões; 26. Foram violadas entre outras as normas dos arts. 342° e 483° do Código Civil, 653°, n° 2 e 668°, n° 1, alínea c) ambos do C.P.C..
Termos em que deve ser revogada a decisão recorrida pelo Tribunal a quo substituindo-a por outra que julgue a acção improcedente de acordo com as conclusões supra referidas. JUSTIÇA» Os AA. apresentaram contra-alegações, defendendo o indeferimento do recurso por inexistência de conclusões que, de forma sintética, indiquem as razões porque se peticiona a alteração da sentença, apresentando a recorrente, nesse capítulo, um “decalque” de toda a fundamentação, o que não pode ser aceite em termos legais. Referem, ainda, que ficou demonstrado nos autos a existência de conduta ilícita por parte da Ré/recorrente geradora de responsabilidade civil nos termos do artº. 483º do Código Civil, pois contrariamente ao que aquela alega, os AA. e demais condóminos não consentiram, sem mais, na instalação daquele talho, conforme resulta do facto 5 dado como provado, havendo ainda que considerar os factos provados em 27 e 31 a 34, constando dos factos provados em 7 e 35 que a recorrente desde Novembro de 2002 até Novembro de 2006, ou seja durante 4 anos, esteve aberta ao público sem qualquer licença de utilização. Por outro lado, relativamente à frustrada prova pericial que tinha como objectivo medir a intensidade do ruído, acrescentam que a mesma não foi produzida pela única razão de que a recorrente encerrou aquele estabelecimento de talho, sem dar qualquer informação no processo como era seu dever, o que impediu os Senhores Peritos de efectuarem o seu trabalho, mostrando-se, no entanto, desnecessária a prova pericial face à factualidade dada como provada, pois que mesmo que o ruído produzido se mostrasse de nível inferior ao legalmente permitido, terá de prevalecer o direito ao sono, ao repouso, à protecção da saúde e a um ambiente de vida sadio e ecologicamente equilibrado a favor dos recorrentes, como se decidiu na sentença recorrida. Consideram que carece de fundamento a alegada nulidade da decisão por omissão da indicação da factualidade não provada, entendendo que a decisão de resposta à matéria de facto e a sentença cumprem integralmente os requisitos legais, delas resultando claramente quais foram as provas e a convicção do Tribunal. Concluem, pugnando pela improcedência do recurso e consequente manutenção da sentença recorrida.
Por despacho proferido a fls. 471 e 472, o Mº Juiz “a quo” pronunciou-se sobre a questão da nulidade da sentença invocada pela recorrente por violação do disposto no artº. 668º, nº. 1, al. c) do CPC, na versão anterior à Lei nº. 41/2013 de 26/6, e ainda por não especificação dos fundamentos de facto que justificam a decisão, nos termos da alínea b) do nº. 1 desse artº. 668º, concluindo que a mesma não padece dos apontados vícios, pois “a motivação é detalhada, clara e precisa, e não está eivada de contradição, nem existe contradição entre a motivação e os factos provados e/ou não provados”. Tendo os recorridos, nas suas contra-alegações, suscitado a questão do indeferimento do recurso por inexistência de conclusões sintéticas que indiquem as razões porque se peticiona a alteração da sentença, por determinação da relatora nesta Relação foi cumprido o disposto no artº. 703º, nº. 2 “ex vi” do artº. 704º, nº. 2 ambos do CPC, na versão anterior à Lei nº. 41/2013 de 26/6 aplicável “in casu”, e em obediência à regra do contraditório. Notificados os demais intervenientes processuais nos termos e para os efeitos das supra citadas disposições legais, veio a recorrente responder pugnando pela admissibilidade do recurso, ou caso se entenda que as conclusões são deficientes, obscuras, complexas ou nelas se não tenha procedido às especificações a que alude o artº. 639º, nº. 2 do NCPC, deve a recorrente ser convidada a completá-las, esclarecê-las ou sintetizá-las, nos termos do nº. 3 do mesmo artº. 639º.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, tendo por base as disposições conjugadas dos artºs 660º, nº. 2, 684º, nº. 3 e 685º-A, nº. 1 todos do Código de Processo Civil, na versão anterior à Lei nº. 41/2013 de 26/6, aplicável “in casu”, por força do disposto no artº. 7º, nº. 1 “a contrario” da referida Lei.
Nos presentes autos, o objecto do recurso interposto pela Ré DD- Indústria e Comércio de Carnes, Lda., delimitado pelo teor das suas conclusões, circunscreve-se à apreciação das seguintes questões: I) – Nulidade da sentença recorrida; II) – Saber se se verificam os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual por parte da Ré DD, nomeadamente a ilicitude e a culpa. Previamente haverá que conhecer das questões do indeferimento do recurso e do seu efeito suscitadas pelos recorridos.
Na sentença recorrida foram considerados provados os seguintes factos [transcrição]: «1. A fracção designada pela letra “L”, correspondente ao primeiro andar esquerdo, destinada a habitação, do prédio sito na Avenida (...), Entroncamento, descrita na respectiva Conservatória do Registo Predial sob o n.º 0000, inscrita na matriz sob o artigo 0000 está registada em nome de BB e de CC (A[1]). 2. A fracção designada pela letra “J”, correspondente ao rés-do-chão direito, do referido prédio, destinada a comércio, está registada em nome de EE casado com FF (B). 3. A fracção identificada em 1. fica imediatamente por cima da fracção identificada em 2. (13º). 4. A Ré DD, Sociedade Unipessoal, Lda. dedica-se à actividade de comércio a retalho de carne e produtos à base de carne (C). 5. A acta n.º 6, da assembleia do condomínio do prédio, sito na Avenida (...), Entroncamento, datada de 07.09.2002, tem o seguinte teor: “(…) para deliberar sobre o pedido para instalação de uma superfície comercial, no caso um talho, a colocar no n.º (...), do prédio, estiveram presentes os condóminos dos primeiros andar direito e esquerdo, segundo direito e esquerdo, terceiro andar direito. Relativamente à questão suscitada esta assembleia não se opõe, desde que sejam respeitados os requisitos mínimos essenciais: 1. que os ruídos inerentes ao funcionamento da actividade não ultrapassem a área comercial; 2. que não sejam colocados quaisquer reclamos nas paredes exteriores do prédio; 3. que as câmaras frigoríficas que o usuário do estabelecimento venha a colocar, conforme verbalmente mostrou ser sua intenção sejam devidamente isoladas de modo a não interferir com as restantes partes integrantes do prédio. (…) Seguem-se quatro assinaturas.” (E). 6. Por documento, cuja cópia se encontra junta a fls. 77 e 78, denominado “Contrato de arrendamento comercial”, em que são primeiros contraentes e senhorio os segundos Réus e segundo contraente e inquilino a aqui primeira Ré, tem o seguinte teor: “(…) celebram entre si um contrato de arrendamento (…), referente à fracção J – r/c direito, destinada a comércio (…), sob os termos e cláusulas seguintes: 1ª O prazo de duração do arrendamento é de um mês, com início em 01.10.2002 e termo em 01.11.2002, considerando-se o contrato automaticamente prorrogado por períodos de 1 mês caso não seja denunciado para o termo do prazo inicial ou da renovação que se encontra em curso por alguma das partes. 2ª (…) 3ª O arrendamento destina-se a instalação de talho e charcutaria. 4ª O inquilino deve fazer um uso prudente do arrendado, sendo a seu cargo todas as obras de manutenção do seu bom estado. 5ª (…) 6ª O arrendatário, com excepção das mencionadas na cláusula 4ª, não pode fazer obras sem autorização do senhorio, que devem ser sempre devidamente licenciadas e que, quando de beneficiação ou quando consideradas benfeitorias, ficam a fazer parte integrante do arrendado, sem direito a pagamento ou indemnização seja a que título for. § Único: A inquilina fica desde já autorizada a proceder a todas as obras necessárias à instalação de estantes, balcões, aparelhos de ar condicionado e demais móveis e utensílios necessários à sua actividade. 7ª (…) Depois de lido e ratificado, por corresponder à real expressão das duas vontades, assinam. Santarém, 23 de Setembro de 2002 O senhorio (segue-se uma assinatura) O inquilino (segue-se um carimbo com os dizeres de DD, Lda. e uma assinatura).” (D). 7. Em meados de Novembro de 2002 a Ré sociedade abriu ao público um estabelecimento de comércio a retalho de carnes e seus derivados na fracção identificada em 2. (1º). 8. Esse estabelecimento esteve em funcionamento desde aquela data até pelo menos Julho de 2008, tendo então sido encerrado (2º). 9. Nesse estabelecimento a Ré sociedade instalou equipamentos de refrigeração com motor, como dois balcões com vitrinas, uma câmara frigorífica, aparelhos de ar condicionado e um exaustor (3º). 10. Equipamentos que produzem ruídos (4º). 11. Esses ruídos ocorreram sempre que tais aparelhos estavam ligados, o que ocorria continuamente com os balcões e a câmara frigorífica (5º). 12. Pelo menos alguns dos ruídos assim causados eram audíveis na fracção referida em A), tais como, por vezes, os ruídos causados pelo talhar carne e cortar ossos e a vibração dos motores dos aparelhos de refrigeração (6º a 8º). 13. Essa vibração era mais intensa nos quartos onde então dormiam os AA. e a filha destes (9º). 14. Essa vibração sentia-se várias vezes pelo menos em parte do chão da fracção referida em 1. (10º). 15. Tais ruídos foram sentidos pelos AA. a várias horas do dia e da noite (11º). 16. Os AA. também sentiam esses ruídos aos Sábados e, por vezes, também aos Domingos (12º). 17. Em consequência dos ruídos referidos em 12. os AA. sentiram, por vezes, dificuldades em dormir e em descansar até ao encerramento do referido estabelecimento, o que ocorria também à noite e em fins-de-semana (22º, 23º, 28º, e 29º parte). 18. O Autor é revisor de vendas (24º). 19. Trabalha por turnos (25º). 20. O A. também trabalhava em horários nocturnos, com frequência não apurada (26º). 21. Recorrendo à fracção identificada em 1. para descansar (27º). 22. A Autora apresentou alterações de memória e esquecimentos (29º parte). 23. Em consequência do descrito em 17. os AA., mas com mais intensidade a Autora, sentiram tristeza e desgosto no dia-a-dia até 23 de Julho de 2007 (30º). 24. Por isso a A. recorreu a auxílio médico (31º). 25. Em consequência do mencionado em 17. e 23., em alguns dias a A. tinha algumas dificuldades em desempenhar a sua actividade profissional (32º). 26. Em alguns dias baixou a produtividade da A. na sua actividade profissional (33º). 27. Em Novembro de 2002, o A. apresentou uma reclamação à Câmara Municipal do Entroncamento sobre os ruídos provenientes do talho (15º). 28. A fls. 40 dos autos consta um ofício da Câmara Municipal do Entroncamento, datado de 03.12.2002, com o teor seguinte: “assunto: reclamação, req. DD, Soc. Unipessoal, Lda., local Av. (...). Tem o presente ofício a finalidade de convocar V. Ex. para uma reunião a realizar no próximo dia 11 de Dezembro de 2002, pelas 9.30 horas, nesta Câmara Municipal, com vista à discussão do assunto em epígrafe.” (F). 29. Na sequência dessa reclamação, o A. foi convocado para a reunião a que se refere o ofício referido em 28. (16º). 30. O A. apresentou ainda reclamações à Delegada de Saúde do Entroncamento e à Inspecção-Geral do Ambiente (17º). 31. Em 28 de Abril de 2003 foi proferida decisão pelo presidente da Câmara Municipal do Entroncamento a ordenar o encerramento do referido estabelecimento de talho (18º). 32. Essa decisão foi comunicada à Ré sociedade por ofício expedido por via postal em 28 Maio de 2003 (19º). 33. E em 3 de Junho de 2003 ao seu sócio-gerente, HH, que se recusou a assinar a notificação (20º). 34. O estabelecimento referido em 7. continuou em funcionamento até pelo menos à data referida em 8. (21º). 35. O estabelecimento comercial instalado na fracção identificada em 2. não teve licença de utilização até 26 de Novembro de 2006, mas passou a tê-la desde 27 de Novembro de 2006 (G [2]). 36. Conforme documento de fls. 47, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, denominado declaração, consta que o médico JJ, assistente hospitalar graduado de psiquiatria, observou CC “na minha consulta por queixas de depressão e ansiedade, de que resulta um desvio funcional global já assinalável, c/ alterações dos padrões biológicos, em particular do sono, com insónia inicial e por vezes intermitente c/ despertares muito frequentes, que condiciona o seu estado de humor durante o dia, promovendo uma tensão emocional permanente, com irritabilidade e outras dificuldades, nomeadamente de carácter cognitivo (alterações da memória – esquecimento – [imperceptível]. Não havendo antecedentes patológicos psiquiátricos terá de se valorizar o aparecimento deste quadro há +- 2 anos, coincidindo com o ruído permanente que é produzido por máquinas de um estabelecimento comercial no r/c do prédio em que habita. Sendo moradora no 1º andar esses ruídos afectam-na directamente, sendo [imperceptível] uma razão para o seu actual estado, dada a importância de um sono tranquilo e eficaz. Está medicada para o efeito, mas mesmo assim o padrão fisiológico do sono, desta forma, não poderá ou será dificilmente retomado, com as consequências que daí advêm. Tomar, 04.05.11 (uma assinatura)” (H). 37. Em 3 de Setembro de 2003 o A. apresentou queixa criminal contra o sócio-gerente da Ré sociedade, HH, então denominada DD – Sociedade Unipessoal, Lda. (40º). 38. O procedimento criminal foi arquivado (42º). 39. Os AA. quiseram deixar de viver na fracção referida em 1. também por sentirem os referidos ruídos nos termos descritos (44º). 40. Também por isso os AA. procuraram outra casa para sua habitação e escolheram a referida na escritura pública constante de fls. 256 a 263 designada pela letra H) (45º). 41. Em 23 de Julho de 2007, os Autores deixaram de habitar a fracção referida em 1. (46º). 42. Até 23 de Julho de 2007 o estabelecimento referido em 7. manteve-se em funcionamento nos termos referidos em 7. a 16. e 34. (47º)». * Apreciando e decidindo.
I) – Nulidade da sentença recorrida: Invoca a recorrente a nulidade da sentença por falta de fundamentação nas respostas dadas na decisão sobre a matéria de facto, relativamente aos factos dados como provados e não provados, imputando-lhe o vício previsto no artº. 668º, nº. 1, al. b) do CPC, por entender que o Tribunal “a quo” não especificou os fundamentos que foram decisivos para formar a sua convicção nos termos do artº. 653º, nº. 2 do CPC. Invoca, ainda, que a sentença é nula nos termos da alínea c) do nº. 1 do citado artº. 668º por os seus fundamentos – a matéria de facto dada como provada e não provada – estarem em oposição com a decisão tomada, alegando que ao afirmar-se na decisão recorrida que não foi possível medir a intensidade do ruído, sendo esta prova um ónus dos recorridos, não se podia ter decidido que a conduta da Ré foi ilícita. Como decorre do disposto no artº. 668º, nº. 1, al. b) do CPC, a sentença é nula quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão. Esta é a sanção para o desrespeito da norma do artº. 659º, n.º 2 do CPC que, em concretização do imperativo constitucional decorrente do nº. 1 do artº. 205º da CRP, manda que o juiz especifique os fundamentos de facto e de direito da sentença. A consequência do vício da falta de especificação dos fundamentos de facto ou de direito alicerçantes da decisão é, pois, a nulidade. Todavia, como é sabido, constitui entendimento dominante na doutrina e na jurisprudência que tal nulidade apenas se verifica quando haja falta absoluta, ausência total de fundamentação de facto e de direito que justificam a decisão, e não quando a fundamentação seja meramente deficiente, errada ou incompleta, pois neste caso afecta apenas o valor doutrinal da sentença, sujeitando-a tão só ao risco de ser revogada ou alterada em sede de recurso, mas não produz nulidade (vide Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, Vol. V, pág. 140 e Prof. Lebre de Freiras, Código de Processo Civil Anotado, Vol. 2º, pág. 707; cfr. neste sentido, entre outros, acórdãos do STJ de 21/12/2005, proc. nº. 05B2287 e de 19/09/2006, proc. nº. 06A2230 e desta Relação de 8/04/2014, proc. nº. 1166/13.5TBABT-C e de 19/06/2014, proc. nº. 70/09.6TBMMN, todos acessíveis em www.dgsi.pt). Ora, analisada a sentença recorrida verifica-se que nela consta a indicação dos factos provados tidos como relevantes para a decisão e a sua subsunção aos preceitos legais tidos por aplicáveis, que conduzem à decisão tomada. Se tal fundamentação é insuficiente ou errada na óptica da recorrente, trata-se de uma questão que não se prende com a nulidade da sentença, no caso por falta de fundamentação, mas com o mérito da causa ou erro de julgamento. No entanto, questão diferente é a que a recorrente invoca quanto à falta de fundamentação da decisão da matéria de facto que, no caso em apreço, é integrada na própria sentença, por violação do nº. 2 do artº. 653º do CPC. Invoca a recorrente que o Tribunal “a quo” não fundamentou as respostas dadas na decisão sobre a matéria de facto, relativamente aos factos dados como provados e não provados, não tendo especificado os fundamentos que foram decisivos para formar a sua convicção nos termos do artº. 653º, nº. 2 do CPC. Contudo, a recorrente parece confundir a exigência de fundamentação a que se refere o artº. 653º, nº. 2 do CPC com a fundamentação imposta nos nºs 2 e 3 do artº. 659º, pretendendo a nulidade da sentença com base na falta de fundamentação da decisão sobre a matéria de facto pelas razões acima referidas. Ora, a falta ou insuficiência de fundamentação da matéria de facto decorrente do nº. 2 do artº. 653º do CPC [“(…) a decisão proferida declarará quais os factos que o tribunal julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas e especificando os fundamentos que foram decisivos para a convicção do julgador”], não tem como consequência a nulidade da sentença, apenas podendo determinar que, a requerimento da parte, o Tribunal da Relação determine ao tribunal recorrido que proceda a essa fundamentação, conforme resulta do disposto no artº. 712º, nº. 5 do CPC (cfr. neste sentido o acórdão da Relação de Évora de 19/06/2014 supra referido). Porém, basta atentar no teor do despacho que decidiu a matéria de facto, quer no capítulo dos factos provados, quer dos factos não provados, quer da respectiva motivação, para se concluir que não ocorre o alegado vício de falta de fundamentação. A motivação é detalhada, clara e precisa, e não está eivada de contradição, nem existe contradição entre a motivação e os factos provados e/ou não provados, tendo o julgador feito, de modo perceptível, uma análise crítica das provas apresentadas e especificado de forma exaustiva os fundamentos que foram decisivos para formar a sua convicção. Deste modo, considera-se que a decisão de resposta à matéria de facto cumpre cabalmente os requisitos previstos no citado artº. 653º, nº. 2 do CPC, por indicar os factos constantes da base instrutória que considerou provados e não provados, procedendo à análise crítica das provas produzidas e justificando porque considerou como provados uns factos e outros não. Não se vislumbra, pois, que tal decisão padeça do apontado vício de falta de fundamentação. No que se refere à causa de nulidade prevista na alínea c) do nº. 1 do artº. 668º do CPC – que se traduz na oposição entre os fundamentos e a decisão – constitui entendimento pacífico da doutrina e da nossa jurisprudência que este vício só se verifica quando os fundamentos invocados devessem, logicamente, conduzir a uma decisão diferente da que a sentença expressa; ou seja, o raciocínio do juiz aponta num determinado sentido e o dispositivo conclui de modo oposto ou diferente (cfr. Prof. Alberto dos Reis, CPC Anotado, Vol. V, Coimbra Editora, pág. 141; acórdãos do STJ de 23/11/2006, proc. nº. 06B4007 e da RE de 19/01/2012, proc. nº. 1458/08.5TBSTB, de 17/01/2013, proc. nº. 613/08.2TBVNO-F e de 19/12/2013, proc. nº. 538/09.4TBELV, todos acessíveis em www.dgsi.pt). Esta oposição não se confunde com o erro na subsunção dos factos à norma jurídica, ou, muito menos, com o erro na interpretação desta; quando, embora mal, o juiz entende que dos factos apurados resulta determinada consequência jurídica e este seu entendimento é expresso na fundamentação, ou dela decorre, encontramo-nos perante um erro de julgamento e não perante oposição geradora de nulidade; mas já quando o raciocínio expresso na fundamentação aponta para determinada consequência jurídica e na conclusão é tirada outra consequência, ainda que esta seja a juridicamente correcta, a nulidade verifica-se (cfr. Prof. Lebre de Freitas, CPC Anotado, Vol. II, 2ª ed., Coimbra Editora, pág. 704). Ora, do texto das alegações de recurso e respectivas conclusões não se retira qualquer argumento em prol da existência da alegada nulidade, nos termos acima expressos. O que a recorrente invoca é que, afirmando-se na sentença recorrida que não foi possível medir a intensidade do ruído, sendo esta prova um ónus dos recorridos, não podia o Tribunal ter decidido que a conduta da Ré foi ilícita; mas esta, não é uma questão de nulidade, mas tão só uma situação que, a verificar-se, revela erro da decisão no que à condenação da Ré se reporta (pagamento de uma indemnização por facto ilícito – violação dos direitos de personalidade), por errada subsunção da situação de facto às normas aplicáveis a esta matéria. E o que acontece “in casu” é que a recorrente discorda da decisão proferida pelo Tribunal “a quo”, sendo que isso não é motivo de nulidade mas sim de apreciação de mérito. Na verdade, a decisão recorrida é o corolário lógico dos fundamentos em que assenta, e, por isso, não se vislumbra o invocado erro na sua construção. Todo o raciocínio plasmado na sentença recorrida face à fundamentação de facto e de direito invocada, conduz, logicamente, à decisão proferida nos autos, não padecendo, pois, a mesma da alegada nulidade. * II) – Verificação dos pressupostos da responsabilidade civil extracontratual por parte da Ré DD, nomeadamente a ilicitude e a culpa: A acção que os AA. intentaram fundamenta-se na responsabilidade civil extracontratual emergente de danos causados pela Ré DD a direitos de personalidade, em consequência de ruídos produzidos no seu estabelecimento comercial de talho, pretendendo simultaneamente o encerramento do aludido estabelecimento comercial até comprovar administrativamente que está totalmente eliminada a possibilidade de produzir ruídos perturbadores da saúde e repouso dos AA. e de sua família, bem como uma indemnização a título de danos não patrimoniais. A Ré/recorrente defende a inexistência da obrigação de indemnizar os AA., entendendo que se não verificaram os pressupostos da responsabilidade civil previstos no artº. 483º do Código Civil, nomeadamente a ilicitude e a culpa. Vejamos se assiste razão à recorrente. De acordo com o disposto no artº. 483º, nº. 1 do Código Civil, “aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação”, dispondo, ainda, o nº. 2 daquele normativo que “só existe obrigação de indemnizar independentemente de culpa nos casos especificados na lei”. A responsabilidade civil por facto ilícito depende, assim, da verificação simultânea de vários pressupostos: facto voluntário imputável ao agente, ilicitude do facto, existência de dano e nexo de causalidade entre o facto e o dano. É necessário que exista um facto voluntário ilícito imputável ao lesante. Exige-se, ainda, que dessa violação sobrevenha dano e que, entre o facto praticado pelo lesante e o dano sofrido, se verifique nexo de causalidade, de modo a poder afirmar-se que o dano resulta da violação. Após ter analisado detalhadamente, na sentença recorrida, em que se consubstancia cada um dos pressupostos da responsabilidade civil extracontratual acima referidos e ter explicitado quais os danos que merecem a tutela do direito e o modo como a correspondente indemnização deve ser fixada, o Tribunal “a quo” considerou que «no caso sub judice estão em causa relações de vizinhança, que reclamam a consideração do direito de propriedade e dos direitos ao gozo das fruições do locado, ao exercício de actividade económica na vertente comercial, ao repouso ou descanso, ao sono e ao sossego, estes dois últimos enquanto expressão dos direitos de personalidade, em particular do direito à integridade pessoal», entendendo que os mencionados direitos de personalidade têm tutela constitucional, passando a enunciar: - “A integridade moral e física das pessoas é inviolável”, como se expressa no artº. 25º, nº. 1 da CRP; - o artº. 66º, nº 1 da CRP consagra, no capítulo dos direitos e deveres sociais, que “Todos têm direito a um ambiente de vida humano, sadio e ecologicamente equilibrado e o dever de o defender”; - no artº. 64º, nº. 1 da CRP prescreve-se que “Todos têm direito à protecção da saúde e o dever de a defender e promover” e no artº. 65º, nº. 1 da Lei Fundamental que “Todos têm direito, para si e para a sua família, a uma habitação de dimensão adequada, em condições de higiene e conforto e que preserve a intimidade pessoal e a privacidade familiar ”. Depois de analisar pormenorizadamente as componentes de cada um daqueles direitos plasmados na Constituição, refere-se na sentença recorrida que: «Os direitos ao repouso, sossego e sono são factores primordiais de potenciação da recuperação física e psíquica da pessoa, assumindo maior relevo quotidiano nos períodos de suspensão da actividade laboral e da noite; são verdadeiros direitos de personalidade. A tutela geral da personalidade tem acolhimento no nosso ordenamento jurídico positivo ordinário pela mão do legislador civil, ao consagrar no artº 70º, n.º 1 do Código Civil que “A lei protege os indivíduos contra qualquer ofensa ilícita ou ameaça de ofensa à sua personalidade física ou moral”. E o seu n.º 2 acrescenta: “Independentemente da responsabilidade civil a que haja lugar, a pessoa ameaçada ou ofendida pode requerer as providências adequadas às circunstâncias do caso, com o fim de evitar a consumação da ameaça ou atenuar os efeitos da ofensa já cometida”. Tendo traçado as linhas essenciais do quadro jurídico dos direitos de personalidade em causa nestes autos, o Tribunal “a quo” passou a apreciar a questão da responsabilidade civil dos RR., interessando-nos em particular o que se decidiu na sentença recorrida em relação à Ré DD, ora recorrente. O Tribunal “a quo” julgou extinta a instância por inutilidade superveniente da lide, quanto ao pedido de encerramento do estabelecimento comercial em causa nestes autos, dado ter resultado provado que o mesmo se encontra encerrado desde Julho de 2008 (entendendo que o encerramento definitivo desse estabelecimento consome a condição exposta pelos AA. no pedido respectivo), bem como o facto dos AA. terem deixado de ser donos da fracção que se situa por cima do referido estabelecimento e deixado de viver no prédio onde o mesmo estava instalado desde 23 de Julho de 2007 (o que lhes mina a legitimidade para continuarem a peticionar o encerramento do estabelecimento), tendo concluído também que, no caso dos autos, soçobra o pedido de condenação da 1ª Ré no pagamento de sanção pecuniária compulsória por cada dia de atraso no cumprimento da decisão de encerramento a decretar judicialmente, porquanto o fundamento da improcedência desse pedido é decorrente do decidido quanto ao encerramento e estando o estabelecimento comercial já encerrado, nada resta para encerrar a esse respeito. Não podemos deixar de manifestar a nossa concordância com esta decisão do Tribunal recorrido que, aliás, se encontra devidamente fundamentada. E adiantamos, desde já, que bem andou aquele Tribunal ao concluir, na sentença recorrida, pela ilicitude da conduta da Ré DD ao produzir ruídos e vibrações ou trepidações que lesaram em medida relevante os direitos dos AA. ao repouso, sossego e sono dentro da sua própria habitação, provocando-lhes assim danos não patrimoniais que merecem a tutela do Direito e que, por isso, devem ser fundamento de indemnização a cargo daquela Ré, com a fundamentação que passamos a transcrever: «Está perfeitamente demonstrado que cada um dos AA. sofreu danos pessoais por acções geradas no estabelecimento comercial da Ré DD, acções geradas na órbita de actuação desta Ré e que incluem na sua esfera de domínio volitivo. Os factos provados também são eloquentes quanto à demonstração de que os danos sofridos pelos AA. se inserem em relação de nexo de causalidade com o evento. Afirmar que a Ré DD agiu com culpa é afirmar uma evidência que não carece de demonstração mais aturada ante a clareza dos factos e os contornos normativos do requisito da culpa vertido no artº 487º, n.º 2 do Código Civil. Será ilícita a apurada conduta da Ré DD ao gerar ruídos e vibrações ou trepidações que causaram danos aos AA.? (…) O Regulamento Geral do Ruído[3] fixa regras próprias disciplinadoras do ruído, regulando as actividades sociais de modo que certas actividades, por exemplo, não excedam determinado grau de ruído. O seu âmbito é administrativo e não colide com as demais tutelas dos direitos de personalidade, nomeadamente não colide nem comprime a tutela civil dispensada aos direitos de personalidade[4]. No caso dos autos não foi possível apurar qual a intensidade do ruído ouvido no interior da casa de habitação dos AA.. Poder-se-ia supor que sendo assim não poderia sequer apurar-se alguma ilicitude de conduta da Ré DD; mas essa suposição seria errónea. Com efeito, como se decidiu no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 02 de Julho de 2009[5], relatado pelo Conselheiro SANTOS BERNARDINO, a ilicitude para efeitos da presente acção e da pretensão dos AA. “dispensa a aferição do nível de ruído pelos padrões legais estabelecidos: a ilicitude de um comportamento ruidoso que prejudique o repouso, a tranquilidade e o sono de terceiros está, precisamente no facto de, injustificadamente, se lesar um dos direitos integrados no feixe dos direitos, liberdades e garantias pessoais”. Acresce que mesmo o licenciamento de um estabelecimento comercial não dispensa quem o explora de cumprir os deveres de modo a evitar que o ruído dele emanado para o exterior não prejudique o direito ao repouso, sossego e sono de quem habita nas imediações[6]. Convém notar a diferença estruturante entre a ilicitude administrativa e a ilicitude civil em matéria de ruído. Aquela reporta-se sobretudo ao exercício de actividades económicas que geram poluição sonora; esta, a ilicitude civil, reporta-se à inadmissível lesão do direito fundamental de personalidade. Pode ocorrer ilicitude civil até sem ocorrer ilicitude administrativa[7]. Dos factos provados importa ter presente sobretudo que alguns dos ruídos causados no estabelecimento comercial, quer emergentes dos aparelhos de frio e outros, quer os emergentes do talhar de carnes e de ossos, eram ouvidos pelos AA. no interior da sua casa de habitação, situada exactamente por cima da fracção onde estava instalado esse estabelecimento, de talho e charcutaria; os AA. também sentiam no interior de sua casa as vibrações do funcionamento dos aparelhos de refrigeração existentes no estabelecimento comercial; esses ruídos foram sentidos pelos AA. a várias horas do dia e da noite, e também aos Sábados e, por vezes, aos Domingos; em consequência disso, os AA. sentiram, por vezes, dificuldade em dormir e descansar, quer em dias úteis quer em fins-de-semana; o A. usava a sua habitação para descansar mesmo durante o dia, porquanto trabalhava por turnos e às vezes trabalhava durante a noite; em consequência daqueles ruídos e vibrações a A. padeceu de alterações de memória e esquecimentos, socorreu-se de auxílio médico, baixou a sua produtividade profissional. Estes danos merecem tutela do Direito, são danos não patrimoniais e devem, pois, ser fundamento de indemnização a cargo da Ré DD. A conduta desta lesou em medida relevante os direitos dos AA. ao repouso, sossego e sono dentro da própria habitação». Acresce referir que a ilicitude, enquanto pressuposto da responsabilidade civil por facto ilícito, consiste na infracção de um dever jurídico. No citado artº. 483º, nº. 1 do Código Civil indicam-se duas formas essenciais de ilicitude. Na primeira vertente, a violação de um direito subjectivo de outrem; na segunda vertente, a violação de lei tendente à protecção de interesses alheios. Assim, ainda que não tivesse havido violação do Regulamento Geral do Ruído, sempre teria que se analisar se não se teria manifestado, no caso, a violação de um direito de outrem, principalmente, os direitos absolutos e, nomeadamente, os direitos de personalidade. Como é referido no acórdão do STJ de 30/05/2013 (proc. nº. 2209/08.0TBTVD, acessível em www.dgsi.pt), “no caso emerge a lesão de bens imateriais, com protecção jurídica, seja a nível das Convenções Internacionais, seja a nível da Lei Fundamental e com tutela na lei ordinária. Desde logo, a Declaração Universal dos Direitos do Homem realça que toda a pessoa tem direito ao repouso (artigo 24º), acrescentando a Convenção Europeia dos Direitos do Homem que qualquer pessoa tem direito ao respeito da sua vida privada e familiar (artigo 8º, n.º 1), explicitando-se que os ruídos sonoros ou outros que causem danos no domicílio e afectem o bem - estar físico do indivíduo atingem a sua vida privada. No que ao nosso ordenamento jurídico diz respeito, essa tutela tem expressão, desde logo, na Constituição da República Portuguesa, onde, em conformidade com os princípios consagrados nas referidas Convenção e Declaração, se consagram o princípio do respeito da dignidade da pessoa humana, acolhe-se, como direito fundamental, a inviolabilidade moral e física das pessoas e reconhece-se a todos os cidadãos o direito a um ambiente de vida humano, sadio e ecologicamente equilibrado, bem como o dever de o defender. (…) Vários têm sido os arestos em que o Supremo Tribunal de Justiça, chamado a pronunciar-se, tem sucessivamente reafirmado integrarem o direito ao repouso, ao sono e à tranquilidade, requisitos inerentes à realização do direito à saúde e à qualidade de vida, constituindo emanação dos direitos fundamentais de personalidade, nomeadamente dos direitos à integridade física e moral, a um ambiente de vida sadio, constitucionalmente tutelados como Direitos Fundamentais no campo dos direitos, liberdades e garantias pessoais, sempre para concluir que a ilicitude de uma acção ruidosa que prejudique o repouso, a tranquilidade e o sono de terceiros está no facto de, injustificadamente, e para além dos limites do socialmente tolerável, lesar aqueles baluartes da integridade pessoal, sendo o dano real lesão desse direito em qualquer das suas componentes”. Retomando o caso sub judice, a recorrente defende a inexistência de qualquer conduta ou facto ilícito da sua parte gerador de responsabilidade civil, nos termos do artº. 483º do Código Civil, alegando, para tanto, que os Autores/recorridos através da acta nº. 6 de condomínio, datada de 7/09/2002, não se opuseram ou mesmo consentiram na instalação de um talho na fracção em causa nestes autos, e ainda o facto do Tribunal “a quo” não ter conseguido apurar e/ou medir a intensidade do ruído ouvido no interior da casa de habitação dos AA., provocado pelo estabelecimento comercial da Ré/recorrente. Todavia, estas questões estão devidamente fundamentadas e totalmente esclarecidas, não só na sentença recorrida, mas também na decisão de resposta à matéria de facto que, ao contrário do alegado pela recorrente, não padecem de qualquer contradição, erro ou omissão, sendo que da sua leitura qualquer cidadão médio fica inteiramente ciente das razões de facto e de direito que assistem aos recorridos. Assim, ao contrário do que a recorrente alega, os recorridos e demais condóminos presentes na assembleia do condomínio do prédio realizada em 7/09/2002, não consentiram, sem mais, na instalação daquele talho. Tal como consta do ponto 5 dos factos provados enunciados na sentença recorrida, ficou decidido e consignado em acta que aquela assembleia não se opunha à instalação de uma superfície comercial – no caso um talho - desde que fossem respeitados os requisitos mínimos essenciais ali definidos: «1. que os ruídos inerentes ao funcionamento da actividade não ultrapassem a área comercial; 2. que não sejam colocados quaisquer reclamos nas paredes exteriores do prédio; 3. que as câmaras frigoríficas que o usuário do estabelecimento venha a colocar, conforme verbalmente mostrou ser sua intenção sejam devidamente isoladas de modo a não interferir com as restantes partes integrantes do prédio». Ademais, conforme consta dos pontos 27 e 30 dos factos provados, em Novembro de 2002 o A. apresentou uma reclamação junto da Câmara Municipal de Entroncamento sobre os ruídos provenientes do talho, tendo apresentado ainda reclamações junto da Delegada de Saúde do Entroncamento e da Inspecção Geral do Ambiente. Provou-se, ainda, que foi proferida decisão pelo Presidente da Câmara Municipal de Entroncamento a ordenar o encerramento do referido estabelecimento de talho (ponto 31 dos factos provados), que a aqui recorrente não cumpriu até pelo menos Julho de 2008 (pontos 32 a 34 dos factos provados). Resulta, ainda, dos pontos 7 e 35 dos factos provados que a recorrente, desde meados de Novembro de 2002 até 26 de Novembro de 2006, ou seja, durante quatro anos, teve o aludido estabelecimento comercial aberto ao público sem qualquer licença de utilização. Em face da factualidade dada como provada supra enunciada, afigura-se-nos ser evidente a existência de factos ilícitos, os quais demonstram a conduta ilícita da recorrente. Relativamente à inexistência de prova pericial, que teria como objectivo a medição da intensidade do ruído ouvido no interior da habitação dos AA., esta não foi produzida dado a recorrente ter encerrado aquele estabelecimento de talho, sem ter dado qualquer informação ao processo, o que impediu os Senhores Peritos de efectuarem o seu trabalho e, consequentemente, inviabilizou a realização deste tipo de prova. Contudo, apesar de não ter sido possível apurar a intensidade dos ruídos, resultou provada factualidade suficiente para demonstrar a existência dos mesmos, a ilicitude da conduta da Ré DD e os danos daí advenientes para os Autores – vide pontos 9 a 26 e 36 dos factos provados. Assim, em face da factualidade apurada, é dispensável a realização de prova pericial, pois que mesmo que o ruído produzido se mostrasse de nível inferior ao legalmente permitido, teria de prevalecer o direito ao sono, ao repouso, à protecção da saúde e a um ambiente de vida humano, sadio e ecologicamente equilibrado a favor dos Autores, como bem decidiu o Tribunal recorrido. Como já se referiu, o Supremo Tribunal de Justiça tem considerado, pacificamente, que o direito ao repouso, à tranquilidade e ao sono, são aspectos do direito à integridade pessoal (artº. 25º, nº. 1 da CRP), que faz parte do elenco dos direitos fundamentais, do acervo de direitos, liberdades e garantias pessoais. Estes direitos de personalidade são assim protegidos contra qualquer ofensa ilícita, não sendo precisa a culpa para se verificar uma ofensa, nem sendo necessária a intenção de prejudicar o ofendido, pois decisiva é a ofensa em si. Por outro lado, a ofensa destes direitos é ilícita independentemente de respeitar imposições regulamentares (como o sejam os níveis permitidos pelo Regulamento Geral do Ruído), ou do cumprimento de condições administrativas de licenciamento (cfr. acórdão do STJ de 2/12/2013, proc. nº. 110/2000, acessível em www.dgsi.pt). Com se menciona no acórdão do STJ de 30/05/2013 supra mencionado, “a ilicitude, nesta perspectiva, dispensa a aferição do nível de ruído pelos padrões legais estabelecidos: a ilicitude de um comportamento ruidoso que prejudique o repouso, a tranquilidade e o sono de terceiros está, precisamente, no facto de, injustificadamente, e para além dos limites do socialmente tolerável, se lesar um dos direitos integrados no feixe dos direitos, liberdades e garantias pessoais. Com efeito, a consagração de um valor máximo de nível sonoro de ruído apenas significa que a administração não pode autorizar a instalação de equipamento nem conceder licenciamento de actividades que não respeitem aquele limite máximo e quem desrespeitar esse limite incorre em ilícito de mera ordenação social. Ou seja, o Regulamento Geral do Ruído apenas tem efeitos dentro da actividade administrativa e no seu âmbito, não podendo interferir com a salvaguarda dos direitos de personalidade das pessoas, cuja protecção se não esgota no limite do ruído estabelecido em tal diploma”. Conforme resultou provado, é inquestionável a violação dos direitos de personalidade dos AA., sendo que todos os danos de ordem física e psíquica, por estes sofridos, surgiram em consequência do ruído proveniente do estabelecimento comercial de talho que funcionou na fracção situada por baixo da habitação dos AA., sendo estes factos imputados à Ré, não se encontrando, por isso, excluída a ilicitude da sua conduta.
Nestes termos, nenhum reparo nos merece a sentença recorrida, pelo que improcede o recurso interposto pela 1ª Ré. III. DECISÃO Em face do exposto e concluindo, acordam os Juízes da Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora em julgar improcedente o recurso de apelação interposto pela Ré DD– Indústria e Comércio de Carnes, Lda. e, em consequência, confirmar a sentença recorrida. Custas pela recorrente. Évora, 16 de Abril de 2015 (Maria Cristina Cerdeira) (Maria Alexandra Moura Santos) (António Manuel Ribeiro Cardoso) __________________________________________________ [1] As letras entre parêntesis são referência à respectiva alínea da matéria de facto assente; os números infra indicados entre parêntesis são a referência ao respectivo quesito da base instrutória. [2] Recorde-se que o teor dessa alínea da matéria de facto assente foi alterado por despacho proferido na acta de fls. fls. 340. [3] Seja o vigente à data da abertura do estabelecimento, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 251/87, de 24 de Junho, seja o actualmente vigente, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 9/2007, de 17 de Janeiro, seja o vigente entre ambos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 292/2000, de 14 de Novembro. [4] Sobre esta questão a jurisprudência é pacífica, como se alcança, por exemplo, dos acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 2002Out17, relatado pelo Conselheiro Duarte Soares. [5] Publicado em www.dgsi.pt. [6] v.g. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 2012Nov29, relatado pelo Conselheiro ABRANTES GERALDES, acessível no mesmo sítio da DGSI. [7] Veja-se a este propósito o interessante acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 2010Abr08, relatado pelo Conselheiro LOPES DO REGO e publicado no sítio www.dgsi.pt. |