Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
| Processo: |
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| Relator: | GONÇALVES ROCHA | ||
| Descritores: | INOBSERVÂNCIA DAS REGRAS DE SEGURANÇA ÓNUS DA PROVA | ||
| Data do Acordão: | 10/14/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO SOCIAL | ||
| Decisão: | APELAÇÃO IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | Contrariamente ao que resultava do artigo 54° do entretanto revogado Decreto n.° 360/71, não existe já qualquer presunção de culpa da entidade patronal quando o acidente resulte da inobservância de preceitos legais e regulamentares ou de directivas das entidades competentes, relacionados com a higiene e segurança do trabalho, pelo que competirá sempre a quem invoca a aplicação deste artigo 18º da Lei 100/97, a prova deste nexo de causalidade entre a violação e a ocorrência do acidente. | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NA SECÇÃO SOCIAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA 1----- A., veio com o patrocínio do Ministério Público, instaurar uma acção especial, emergente de acidente de trabalho, contra B. e COMPANHIA DE SEGUROS …., pedindo que: A--- A primeira Ré seja condenada a pagar-lhe, a título de indemnizações pelo período de Incapacidade Temporária, decorrido desde a data do acidente até à data da sua cura clínica, o montante de € 3 849,52, do qual já se encontra ressarcido no valor de € 2 694,65; a título de pensão anual e vitalícia, nos termos do art. 18°, n°1, al. a) da LAT, o montante de € 6 328,00, devida desde 20 de Abril de 2006, bem como o montante de € 4 496,40, a titulo de subsidio por elevada situação de elevada incapacidade permanente, nos termos do art. 23° da LAT, tudo acrescido dos juros de mora legais devidos a partir da data em que se constituiu o respectivo direito. B--- A segunda Ré seja condenada a pagar-lhe, como responsável subsidiária, a pensão anual e vitalícia, o montante de € 3 868,94, devida desde 20 de Abril de 2006, bem como o montante de € 4 496,40, devido a titulo de subsídio por situação de elevada incapacidade permanente, tudo acrescido dos juros de mora legais contados desde a data em que se constituiu o direito à indemnização e pensão. A1egou, para tanto e em síntese que sendo trabalhador da 1ª R, que tinha a responsabilidade emergente de acidentes de trabalho transferida para a seguradora, e ao serviço de quem exercia a actividade profissional de estucador, foi vítima dum acidente ocorrido no dia 12 de Setembro de 2005, por ter caído desamparado de uma altura de 15 metros, quando procedia à descofragem da caixa do elevador dum prédio em que trabalhava, de que resultaram as lesões descritas nos autos. Considera porém que a R, patronal, violou as regras de segurança no trabalho em virtude de não ter fornecido aos trabalhadores que iriam desempenhar este trabalho, quaisquer explicações sobre os procedimentos a adoptar para proceder à realização deste trabalho de forma correcta e sem perigo para a segurança dos mesmos. Assim, iniciou a descofragem da caixa do elevador pela “cabeça do poço do elevador”, colocando-se no piso inferior, ou seja no piso 3°, mas sem que previamente se tenha assegurado de que a plataforma onde se encontrava em pé, mantinha os prumos de sustentação daquela base, pelo que tendo cedido um dos apoios fixados na parede de betão da caixa do elevador, isso provocou a sua queda porque já haviam retirado os prumos de sustentação da plataforma sobre a qual se encontrava e de que não fora previamente informado. Tratando-se portanto dum acidente de trabalho, será a entidade patronal a responsável, porque o mesmo ficou a dever-se à falta de observância das mais elementares regras de segurança no trabalho, por parte desta, a quem incumbia implementar e zelar pelo cumprimento das mesmas regras, o que não fez, pelo que tal acidente cabe na previsão do disposto no artigo 18°, n.° 1 alínea a) e n.° 2 do artigo 37°, da Lei 100/97 de 13 de Setembro, sendo a seguradora apenas subsidiariamente responsável. Ambas as RR foram citadas para contestar a acção, o que vieram a fazer, sustentando a Seguradora que o acidente que vitimou o autor se ficou a dever, à violação de regras de segurança por parte da primeira Ré, que foi negligente como entidade patronal do sinistrado, razão por que a sua responsabilidade é meramente subsidiária, pois o acidente ficou a dever-se a falha de organização do trabalho por parte da entidade empregadora, por omissão de procedimentos específicos de segurança dos trabalhos de descofragem das caixas do elevador, dado que se tinha verificado uma alteração dos procedimentos habituais. Além do mais, existiu por parte da Ré patronal uma desadequada planificação e utilização da plataforma de onde caiu o A., tendo sido desta conduta culposa da entidade empregadora que resultou a queda do Autor. A Ré patronal veio alegar que sempre garantiu todas as condições de segurança obrigatórias por lei, razão por que não pode ser responsabilizada pelo pagamento das quantias peticionadas pelo autor sinistrado. Alega que não apenas explicou ao Autor todos os procedimentos, de natureza prática, a adoptar e as formas de evitar os perigos corridos pelos trabalhadores que iriam participar na tarefa ordenada, como de resto o autor era um trabalhador experiente e sabedor da tarefa de descofragem, por já a ter executado, muitas vezes, anteriormente. Sustenta por isso que se o Autor tivesse efectuado a verificação da situação das escoras da plataforma, antes de ascender à base onde se encontrava, tal como lhe foi ordenado, não teria ocorrido o acidente, razão por que o acidente ficou a dever-se a grave e injustificada imprudência do autor relativa à sua própria segurança e por isso a negligência grosseira sua. Proferiu-se o despacho saneador com especificação da matéria de facto assente e com organização da base instrutória da causa. E tendo-se designado dia para a audiência de discussão e julgamento, foi proferido, no seu final, o despacho a fixar a matéria de facto que se considerou provada e de que ninguém reclamou. E proferida sentença foi a acção julgada parcialmente procedente, vindo a absolver-se a Ré, B. do pedido, sendo a seguradora condenada a pagar ao autor os seguintes valores: 1.- a titulo de pensão anual e vitalícia, nos termos do art. 17°, n°1, ai. b) da LAT, o montante de € 3 868,94, devida desde 20 de Abril de 2006, com juros de mora legais, vencidos e vincendos a partir da data do vencimento de cada prestação mensal, conforme impõe o art° 51°, do Decerto - Lei n° 143/99, de 30 de Abril); 2.- a titulo de subsidio por elevada situação de elevada incapacidade permanente, nos termos do art. 23° da LAT nos termos do art. 23° da LAT, o montante de € 4 496,40, com juros de mora, à taxa legal, vencidos a partir da data da citação da Ré Seguradora e vincendos até integral pagamento. Inconformada apelou a seguradora, que rematou a sua alegação com as conclusões que se sintetizam: a) o A exercia as funções de estucador por conta da R, patronal desde 10 de Agosto de 2005; b) e apesar da sua vasta experiência na área da construção civil e de ser conhecedor das tarefas de descofragem, que já tinha executado várias vezes, não de pode minimizar que não era carpinteiro de cofragens; c) Por isso, não podia a entidade patronal deixar de ter esclarecido previamente o A com os procedimentos e cautelas a adoptar na operação em que se sinistrou; d) resultou provado que o trabalhador não se certificou se a plataforma mantinha os prumos de sustentação e que a entidade patronal não lhe deu quaisquer instruções ou orientações sobre o trabalho; e) não se podia concluir, como fez a sentenças recorrida, que se tratava duma tarefa rotineira para o sinistrado. f) por isso, infringiu a entidade patronal o dever de informar o trabalhador sobre a forma de executar o trabalho, havendo um nexo de causalidade entre esta omissão e a ocorrência do acidente; g) como tal , deveria ter-se entendido que a entidade patronal violou o disposto no artigo 8º do DL nº 441/91 de 14/11, na redacção do DL nº 133/99 de 21/4; h) situação subsumível no artigo 18º nº 1 da LAT, pelo que a responsabilidade da apelante é meramente subsidiária, nos termos do nº 2 do artigo 37º. Pede-se por isso que se revogue a sentença em conformidade, considerando-se a apelante subsidiariamente responsável pelo acidente, cuja responsabilidade caberá em primeira linha à entidade patronal. Esta alegou pugnando pela manutenção do julgado. E alegou também o sinistrado, patrocinado pela Ex.mª Magistrada do MP junto do tribunal recorrido, que concluiu em suma que: a) o empregador tinha a obrigação de assegurar aos seus trabalhadores as condições de segurança, higiene e saúde relacionadas com o trabalho; b) por isso, não estava dispensada de lhe prestar as informações sobre o trabalho que ia realizar; c) e assim sendo, resultando o acidente da inexistência de prumos de sustentação da plataforma onde se desenrolava o trabalho de descofragem de uma caixa de elevador, houve violação das regras de segurança pela entidade patronal; d) o artigo 18º nº 1 da Lei 100/97 consagra uma responsabilidade objectiva do empregador, dispensando-se a culpa quando o acidente resulte da inobservância das regras de segurança. Pede-se assim que se condene a entidade patronal nos termos do artigo 18º nº 1 alínea a) daquela lei, sendo a seguradora apenas responsável subsidiária. Subidos os autos a este Tribunal e mostrando-se cumpridos os vistos legais, cumpre decidir. 2------- Para tanto a sentença recorrida repousou sobre a seguinte matéria de facto: 2.1.- O autor A., desde 10 de Agosto de 2005 que exercia a sua actividade profissional de estucador, sob as ordens, direcção e fiscalização de B. Lda. 2.2. - Como contrapartida pelo seu trabalho auferia o autor, a 12 de Setembro de 2005, a retribuição anual de € 6 328,00 (retribuição mensal de € 452,00 x 14 meses); 2.3. - Na sequência do referido 2.1, no dia 11 de Setembro de 2005, a Ré B. Lda, comunicou aos seus trabalhadores (sendo um deles o autor) qual o trabalho a realizar para o dia seguinte, ficando determinado que uma das tarefas a executar seria a descofragem da cobertura de uma das caixas do elevador do prédio sito nos Olhos d’Água, onde o sinistrado trabalhava; 2.4.- Após terem chegado ao trabalho, no dia 12 de Setembro, os trabalhadores da Ré B…. Lda, distribuíram-se de acordo com os diversos trabalhos a realizar, previamente definidos pela entidade patronal; 2.5. - Na sequência do referido em 2.3. e 2.4, no dia 12 de Setembro de 2005, quando trabalhava na execução da descofragem o autor caiu desamparado de uma altura de cerca de 15 metros, tendo sofrido fractura Dl 2 e Li, sem sinais neurológicos, fractura, luxação exposta do astrágalo à esquerda, fractura cominativa do calcâneo à direita; 2.6.- Em resultado do referido em 2.5. o autor veio a ser tratado pelos serviços médicos da Seguradora Ré, onde lhe foi prestado tratamento até o dia 19 de Abril de 2006 . 2.7.- A primeira Ré, a 12 de Setembro de 2005, tinha a sua responsabilidade infortunística (relacionada com o autor) totalmente transferida para a Ré seguradora, através da Apólice n° 5 745 046, pela retribuição anual de € 6 328,00; 2.8.- Em sede de perícia médica, realizada através do Gabinete Médico-legal, foi considerado que o Autor se encontrava curado desde 19 de Abril de 2006 das sequelas do acidente referido em 2.5. 2.9. - Desde a data do acidente a 19 de Abril de 2006 o autor permaneceu, na sequência das lesões referidas em 2.5, com uma ITA; 2.10.- No dia 12 de Setembro de 2005, o autor seguindo as instruções e indicações de um seu colega de trabalho, iniciou a descofragem da cobertura da cabeça do poço de uma caixa do elevador, situada no 3º piso de um edifício em construção, o que fez no seguimento de indicações que lhe foram dadas em obra e momentos antes por um outro seu colega de trabalho (o V.); 2.11. - Imediatamente antes da execução da tarefa referida em 2.10., não diligenciou o autor de forma a se certificar se a plataforma de madeira sobre a qual iria trabalhar, mantinha ainda colocados os prumos de sustentação da sua base; 2.12.- Previamente à execução da tarefa referida em 2.10 , não recebeu o autor quaisquer instruções ou orientações concretas emanadas de um qualquer seu superior hierárquico ou representante legal da primeira ré; 2.13.- No momento em que o autor deu inicio à tarefa referida em 2.10., a caixa do elevador, mantendo é certo as tábuas de assoalhamento, não tinha já colocados os prumos inferiores que deveriam sustentar a plataforma de madeira, razão por que a sustentação e apoio da plataforma estavam irremediavelmente comprometidos; 2.14.- No seguimento do referido em 2.12., nada referiu a primeira Ré ao autor sobre a sustentação (sua existência ou inexistência) e apoio da plataforma da caixa do elevador; 2.15.- Depois de iniciar o trabalho , o autor colocou-se sobre as tábuas da plataforma e, alguns instantes após ter dado inicio à tarefa referida em 2.10., a plataforma sobre a qual trabalhava cedeu, provocando assim a sua queda de uma altura de cerca de 15 metros; 2.16.- A queda da autor, referida em 2.15., poderia ter sido evitada caso tivesse sido previamente averiguado se a plataforma de madeira sobre a qual o autor trabalhava, mantinha ainda os prumos de sustentação da sua base colocados; 2.17.- O autor era um trabalhador com larga experiência na execução de trabalhos no âmbito da construção civil e sabedor das tarefas relacionadas com a descofragem, trabalho que havia já por diversas vezes executado; 2.18.- O prazo adequado, do ponto de vista técnico para a consolidação do betão, no caso dos autos, variava entre os 15 e os 20 dias; 2.19.- Imediatamente antes de iniciar o trabalho de descofragem não verificou o autor se as escoras da plataforma se mantinham ainda colocadas verificação que igualmente não fizeram os seus colegas de trabalho; 2.20.- O autor e os outros dois colegas que no momento executavam trabalhos de descofragem no 3º piso do edifício em construção, agiram todos na convicção de que as escoras das plataformas ainda se mantinham colocadas (o que em dia anterior não apurado ainda se verificava), o que porém relativamente à plataforma em cima da qual o autor trabalhava já não sucedia; 2.21.- Ao contrário do que sucedera com as escoras que suportavam a plataforma de madeira de uma outra caixa de elevador, também situada no 3° piso (que ainda se encontravam colocadas no momento do acidente do autor e sobre a qual no mesmo momento um outro colega de trabalho do autor trabalhava), as que deveriam suportar a plataforma sobre a qual trabalhava o autor haviam já sido retiradas; 2.22.- A base sobre a qual se encontrava o autor cedeu alguns instantes após ter ele dado inicio à tarefa a que se alude na resposta ao perguntado no art° 2° da Base instrutória da causa; 2.23.- No processo apenso (para fixação da incapacidade) foi proferida a seguinte decisão: No presente “ apenso “ de autos emergentes de acidente de trabalho, em que figura como sinistrado e autor A. e entidades pretensamente responsáveis pelo ressarcimento dos danos por aquele sofridos, a Companhia de Seguros, SA e a entidade patronal do sinistrado “ B. Lda, decidindo, louvando-me essencialmente na convicção majoritária dos peritos médicos do sinistrado e do tribunal, que intervieram na requerida Junta Médica (realizada a 1 4/9/2007) e que nos merecem toda a credibilidade, não fornecendo ainda os autos principais quaisquer outros elementos clínicos para que daquele laudo majoritário possa aqui e agora divergir de uma forma fundamentada e com segurança, Julgo o sinistrado A. … curado, desde 19/04/2006, das lesões que sofreu decorrentes do acidente de trabalho de que foi vitima no dia 12 de Setembro de 2005 e que deu origem aos presentes autos, mas considero-o afectado, a partir da referida data, de uma incapacidade permanente parcial (1PP) de 55,7 % , a que acresce uma IPA para o desempenho do Trabalho habitual, o que tudo resulta das sequelas fisicas de que o sinistrado é actualmente portador (v.g. limitação da mobilidade da articulação tíbio-társica na flexão dorsal e flexão plantar , deformação grave dos pés e traumatismo 3---- Sendo pelas conclusões que se afere o objecto do recurso, constatamos que a apelante apenas coloca a este Tribunal a questão da violação das regras de segurança pela entidade patronal, que por isso deverá considerar-se responsável pelos direitos do sinistrado resultantes do acidente dos autos, sendo a Seguradora apenas subsidiariamente responsável pelas prestações normais previstas na Lei dos Acidentes de Trabalho. Assim sendo, não está em causa que o sinistrado foi vítima dum acidente de trabalho e que dele resultou a IPP com 57% com IPA para o trabalho habitual, pelo que apenas se discute se se deve responsabilizar a entidade patronal pelas consequências do acidente, ou se esta responsabilidade deve imputar-se à seguradora por não poder concluir-se pela violação das regras de segurança no trabalho por parte da entidade patronal. Na verdade, sustenta a seguradora que a entidade patronal infringiu o dever de informar o trabalhador sobre a forma de executar o trabalho, violando assim o disposto no artigo 8º do DL nº 441/91 de 14/11, na redacção do DL nº 133/99 de 21/4, situação subsumível no artigo 18º nº 1 da LAT, pelo que a responsabilidade da apelante é meramente subsidiária, nos termos do nº 2 do artigo 37º, pois houve um nexo de causalidade entre esta omissão e a ocorrência do acidente. Para tanto argumenta que o A exercia as funções de estucador por conta da R, patronal, e apesar da sua vasta experiência na área da construção civil e de ser conhecedor das tarefas de descofragem, que já tinha executado várias vezes, não se pode minimizar que não era carpinteiro de cofragens, pelo que não podia a entidade patronal deixar de o ter esclarecido previamente acerca dos procedimentos e cautelas a adoptar na operação em que se sinistrou, pelo que não se podia concluir, como fez a sentenças recorrida, que se tratava duma tarefa rotineira para o sinistrado. Assim sendo e colocando-se a questão nestes termos, vejamos então se a apelante tem razão. 3.1---- A realização pessoal e profissional do trabalhador impõe que o trabalho seja prestado em condições de segurança, higiene e saúde, o que constitui a matriz fundamental para o exercício da sua actividade profissional, conforme se alcança inequivocamente do artigo 59º nº 1 alínea c) da CRP. Apesar destas preocupações do legislador constitucional remontarem à primeira constituição portuguesa do período pós 25 de Abril de 1974 (CRP de 1976), já na década de 50 o legislador ordinário mostrava grande preocupação com os elevados índices de sinistralidade que se verificavam no sector da actividade da construção civil, pois já através do DL nº 41 820 de 11 de Agosto de 1958, complementado pelo Decreto nº 41 821 da mesma data, optou por intervir, fixando normas tendentes a reduzir os riscos de acidentes e a minimizar os seus nefastos efeitos. Idêntica preocupação tinha norteado o legislador para intervir através dum decreto de 6/5 de 1895, criando-se medidas de segurança para protecção dos trabalhadores ocupados nas obras públicas ou privadas de construção e reparação de estradas, caminhos de ferro, pontes, aquedutos, terraplanagens, obras grandes de reparação e edificação e ainda quaisquer obras de demolição, medidas que se foram entretanto tornado obsoletas e até inaplicáveis face ao avanço da técnica e aos novos métodos de trabalho. Por isso, o grande objectivo do legislador de 1958 foi o de actualizar as medidas de segurança para os trabalhos na construção civil e de tornar a lei acessível aos operadores interessados, o que se procurou concretizar através da clareza das normas, usando a própria terminologia adoptada correntemente pelos trabalhadores e empresários e procurando-se não onerar inutilmente as obras de construção e reparação impondo-se medidas impraticáveis, conforme se colhe do preâmbulo do diploma. E apesar dos anos decorridos, estas normas mantêm plena actualidade conforme ressalvou expressamente o artigo 22º do DL 441/91 de 14/11, diploma que veio estabelecer os princípios gerais de promoção da segurança, higiene e saúde no trabalho, de molde a proporcionar a todos os trabalhadores a sua realização pessoal e profissional com efectiva protecção da vida, integridade e saúde, visando-se com ele dotar o país de um quadro jurídico global que garanta uma efectiva prevenção dos riscos atinentes ao desempenho profissional, tratando-se por isso dum diploma aplicável a todos os sectores de actividade, conforme resulta do seu artigo 2º, nº 1 alínea a). Por outro lado, com este diploma visou também o legislador dar cumprimento integral às obrigações decorrentes da ratificação da Convenção n.° 155 da OIT, sobre segurança, saúde dos trabalhadores e ambiente de trabalho, e adaptar a ordem jurídica interna à Directiva 89/391/CEE, de 12 de Junho de 1989, relativa à aplicação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde dos trabalhadores no trabalho. E na linha de que aqueles princípios de promoção da segurança, higiene e saúde no trabalho se concretizassem também através da transposição para o direito interno das directivas comunitárias respeitantes à matéria, foi entretanto publicado o DL nº 155/95 de 1 de Julho, que transpôs para o ordenamento interno as prescrições mínimas de segurança e saúde a aplicar nos estaleiros temporários ou móveis e que haviam sido adoptados pela Directiva 92/57/CEE do Conselho, de 24 de Junho. Assim teve em vista o legislador estabelecer regras orientadoras das acções dirigidas à prevenção da segurança e saúde dos trabalhadores, nas fases de concepção, projecto e instalação de estaleiros temporários ou móveis, matéria que foi depois regulamentada através da Portaria n.° 101/96, de 3 de Abril, que conforme previa o artigo 14º daquele diploma de 1995, veio regulamentar as regras técnicas de concretrização das prescrições mínimas de segurança e saúde nos locais e postos de trabalho dos estaleiros temporários ou móveis, resultando do seu artigo 11, n°1, que “Sempre que haja risco de quedas em altura, devem ser tomadas as medidas de protecção colectiva adequadas e eficazes ou, na impossibilidade destas, de protecção individual, de acordo com a legislação aplicável, nomeadamente o Regulamento de Segurança no Trabalho da Construção Civil”. Mais tarde e para prevenir a ocorrência de riscos profissionais num sector económico de elevada sinistralidade como é o da construção civil, foi ainda publicado o DL n° 273/2003, de 29 de Outubro, diploma que veio estabelecer regras gerais de planeamento, organização e coordenação destinadas a promover a segurança, higiene e saúde no trabalho em estaleiros da construção, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.° 92/57/CEE, do Conselho, de 24 de Junho, relativa às prescrições mínimas de segurança e saúde no trabalho a aplicar em estaleiros temporários ou móveis, estabelecendo o seu artigo° 22°, que deve o empregador, durante a execução da obra, observar as respectivas obrigações gerais previstas no regime aplicável em matéria de segurança, higiene e saúde no trabalho e em especial, adoptar as prescrições mínimas de segurança e saúde no trabalho previstas em regulamentação específica. Passados em revista os diplomas que regulamentaram esta matéria, vejamos então se se verificou uma violação das regras da segurança por parte da entidade patronal, pois conforme sustenta a seguradora, aquela cometeu uma falha de organização do trabalho enquanto entidade empregadora por omissão de procedimentos específicos de segurança dos trabalhos de descofragem das caixas do elevador, tanto mais que sendo estucador e apesar da sua vasta experiência na área da construção civil e de ser conhecedor das tarefas de descofragem, que já tinha executado várias vezes, não se pode minimizar que não era carpinteiro de cofragens, pelo que não podia a entidade patronal deixar de o ter esclarecido previamente acerca dos procedimentos e cautelas a adoptar na operação em que se sinistrou, infringindo assim o dever de informar o trabalhador sobre a forma de executar o trabalho, violando assim o disposto no artigo 8º do DL nº 441/91 de 14/11, na redacção do DL nº 133/99 de 21/4. Face a esta argumentação vejamos se a seguradora tem razão. 4---- Ora, resulta da matéria de facto apurada que no dia anterior ao do acidente, a Ré patronal comunicou aos seus trabalhadores, entre eles se incluindo o A, qual o trabalho a realizar no dia seguinte, ficando determinado que uma das tarefas a executar seria a descofragem da cobertura de uma das caixas do elevador do prédio sito nos Olhos d’Água, onde o sinistrado trabalhava. Assim e já no dia 12 de Setembro de 2005, data em que ocorreu o acidente, o autor seguindo as instruções e indicações de um seu colega de trabalho, iniciou a descofragem da cobertura da cabeça do poço de uma caixa do elevador, situada no 3º piso do edifício em construção onde estava a exercer funções. E desconhecendo que a esta plataforma já tinham retirado os prumos inferiores que a deveriam sustentar, o A no seguimento de indicações que lhe foram dadas em obra e momentos antes por um outro seu colega de trabalho, iniciou este trabalho sem previamente se ter certificado se a plataforma de madeira sobre a qual estava a trabalhar, mantinha ainda colocados os prumos de sustentação da sua base. Assim o autor colocou-se sobre as tábuas da plataforma e, alguns instantes após ter dado início a este trabalho, a plataforma em cima de que trabalhava cedeu, provocando portanto a sua queda de uma altura de cerca de 15 metros. Face a este circunstancialismo, temos de concluir que efectivamente antes da execução deste trabalho o A não recebeu quaisquer instruções ou orientações concretas emanadas de um qualquer seu superior hierárquico ou representante legal da ré, patronal, sobre as medidas de segurança a adoptar, embora tenha seguido as orientações que antes lhe tinham sido dadas por um colega seu. No entanto, temos de considerar que este trabalho de descofragem constitui uma tarefa que em si mesma não representa grandes riscos para o trabalhador que a desempenha, aceitando-se portanto a posição do tribunal recorrido de que se tratava dum trabalho rotineiro para um trabalhador experimentado, como era o caso do A e mesmo dando de barato que a sua profissão era a de estucador. Por isso, também concordamos com a sentença recorrida quando conclui que sendo este um trabalhador minimamente experiente, mesmo a desempenhar um trabalho de descofragem, já dispunha da informação necessária no que diz respeito às exigências de segurança e saúde no trabalho exigidas por este tipo de trabalho, pelo que não se impunha ao empregador grandes esclarecimentos sobre condutas de segurança a adoptar, porque toda a gente estava convencida que a plataforma que ruiu se mantinha escorada, tal como acontecia com a plataforma de madeira de uma outra caixa de elevador, também situada no 3° piso e onde se encontravam no momento do acidente outros colegas do A a fazer o mesmo trabalho e onde nada aconteceu. Por isso, tudo resultou de alguém ter retirado os prumos de sustentação da plataforma sem os ter recolocado. Ora, estando toda a gente estava convencida que a plataforma que ruiu se mantinha escorada, desconhecia a entidade patronal que alguém havia retirado as escoras em que assentava a plataforma, tanto mais que num dos dias anteriores ao acidente tais escoras ainda se encontravam colocadas, embora não se tivesse apurado concretamente qual este dia. Por isso, o autor e os outros dois colegas que no momento executavam o trabalho de descofragem no 3º piso do edifício em construção, agiram todos na convicção de que as escoras da plataforma ainda se mantinham colocadas, tal como acontecia com as escoras que suportavam a plataforma de madeira de uma outra caixa de elevador, também situada no 3° piso do mesmo edifício e sobre a qual trabalhava no mesmo momento um outro colega do autor. Por isso se compreende que ninguém da R tivesse chamado a atenção do A para a necessidade de previamente ao início do trabalho de descofragem colocar escoras para segurar a plataforma onde se sinistrou, pois este facto era do total desconhecimento daquela. É óbvio que a queda do autor poderia ter sido evitada caso tivesse sido previamente averiguado se a plataforma de madeira sobre a qual iria trabalhar, mantinha ainda os prumos de sustentação da sua base colocados. No entanto, como ninguém sabia que tinham sido retirados estes prumos, dado que toda a gente agiu na convicção de que ainda lá estavam, consideramos que não podemos concluir que a entidade patronal violou o dever de informar o trabalhador como pretende a seguradora. Por isso, o acidente resultou de alguém ter retirado os prumos de sustentação da plataforma sem os ter recolocado e sem que tenha avisado os restantes elementos que lá trabalhavam, e não de se ter omitido qualquer procedimento de segurança imposto pela natureza do trabalho, pois nenhuma entidade patronal consciente permitiria a um trabalhador seu que fosse exercer funções em cima duma plataforma que sabia não estar escorada, de tal modo elevado era o risco de queda em altura. Por isso se compreende que a entidade patronal nenhumas instruções concretas tenha dado aos seus funcionários que iam executar este trabalho de descofragem, pois agiu na convicção de que se mantinham as escoras que suportavam a plataforma onde o sinistrado se encontrava, agindo assim na convicção que não existia o risco de queda em altura que veio a constituir o acidente. E assim sendo não se podendo imputar o acidente a uma qualquer falha de organização do trabalho da entidade empregadora por omissão de procedimentos específicos de segurança deste trabalho de descofragem das caixas do elevador, nem à omissão dum dever de informação pela entidade patronal, não podemos concluir pela violação de qualquer regra de segurança que aquele tipo de trabalho impusesse. Por outro lado também nos parece irrelevante o argumento que a apelante pretende retirar do facto do sinistrado não estar a exercer as funções de estucador, mas as de carpinteiro de cofragens, e de que teria pouca experiência, pois não foi deste circunstancialismo que resultou a sua queda, que se deveu, como já se disse, à circunstância de alguém ter retirado as escoras à plataforma, sem qualquer anúncio nem aviso. Nesta linha, não sendo possível concluir pela violação pela Ré empregadora, de uma qualquer regra respeitante à segurança, higiene e saúde no trabalho, pois na génese do acidente de trabalho de que foi vitima o autor está o desconhecimento de que as escoras da plataforma tinham sido retiradas e nada mais, não podemos dar razão à apelante, pelo que será ela a responsável pelas consequências do acidente por falta de fundamento para que este acidente caia na previsão do artigo 18°, n°1, da Lei 100/97 de 13/9, cabendo assim a sua reparação no preceituado do artigo 16° da mesma lei. Diga-se ainda que a previsão daquele artigo 18º só funciona quando o acidente tiver sido provocado pela entidade empregadora ou resultar da falta de de observação das regras sobre segurança no trabalho. Assim sendo, tendo o acidente que resultar da violação das regras de segurança, tem que existir um nexo de causalidade entre o acidente e tal inobservância, conforme já se vinha entendendo no domínio da Lei 2127. Assim e socorrendo-nos do ensinamento de Cruz de Carvalho, in Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, pág. 213, para que se conclua que o acidente resultou de culpa da entidade patronal, não basta ter havido uma inobservância (mesmo culposa) de preceitos legais sobre higiene e segurança, pois é ainda necessário que se verifique nexo de causalidade entre tal inobservância e o acidente. Também a jurisprudência do STJ se vinha orientando neste sentido conforme se colhe dos acórdãos de 13/X/99, CJS 263/3, e de 25/X/00, CJS 268/3, cuja doutrina exige também que a responsabilidade da entidade patronal por culpa devida a inobservância das regras de segurança pressupõe a verificação dum nexo de causalidade entre essa inobservância e o acidente, competindo essa prova ao autor (STJ 10/7/96, CJS, 270/2). Alias esta posição era também sustentada pelo STA, ainda no domínio da vigência do artigo 27º da lei 1942, que se referia à inobservância das regras legais sobre higiene e segurança nos locais de trabalho, só sendo de aplicar este preceito quando existisse um nexo de causalidade entre a violação e acidente, vendo-se por todos o acórdão de 29/1/70, AD 101/757. Esta doutrina mantém plena actualidade, tanto mais que contrariamente ao que resultava do artigo 54° do entretanto revogado Decreto n.° 360/71, não existe já qualquer presunção de culpa da entidade patronal quando o acidente resulte da inobservância de preceitos legais e regulamentares ou de directivas das entidades competentes, relacionados com a higiene e segurança do trabalho, pelo que competirá sempre a quem invoca a aplicação deste artigo 18º da Lei 100/97, a prova deste nexo de causalidade entre a violação e a ocorrência do acidente. Ora, tendo o acidente resultado de alguém ter retirado os prumos de sustentação da plataforma sem os ter recolocado, será a esta ausência de escoramento, que era do total desconhecimento da entidade patronal, que temos que imputar a ocorrência do acidente e não à omissão de orientações concretas quanto aos procedimentos de segurança a adoptar. E assim sendo, improcede a pretensão da seguradora. 5---- Termos em que se acorda nesta secção social em julgar a apelação improcedente, com a consequente confirmação da sentença apelada. Custas a cargo da apelante. Évora, 14 de Outubro de 2008. Gonçalves Rocha |