Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | TOMÉ RAMIÃO | ||
| Descritores: | ACÇÃO EXECUTIVA DESERÇÃO DA INSTÂNCIA | ||
| Data do Acordão: | 02/08/2018 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | 1. Se o andamento normal do processo executivo não depender de impulso da exequente, competindo antes ao Agente de Execução providenciar pelo seu andamento, nomeadamente com a realização da penhora de um dos imóveis conhecidos do executado e respetivo registo, nos termos do art.º 719.º/1 do C. P. Civil, não pode ser decretada a deserção da instância nos termos dos n.º 5 do art.º 281.º, cuja aplicação pressupõe um julgamento da conduta negligente da parte e ónus de promover os termos do processo. 2. Essa avaliação pressupõe um exame crítico e censurável ao comportamento da exequente, devendo observar-se previamente o princípio do contraditório (art.º 3.º/3 do CPC), de modo a ajuizar se a falta de impulso processual lhe é imputável, não podendo ser responsabilizada pelas inércia/negligência imputável ao Agente de Execução. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Évora I- Relatório. 1. AA, Lda., intentou a presente ação executiva para pagamento de quantia certa, contra BB, dando à execução uma letra de câmbio, subscrita pelo executado, no valor de € 8 000,00. Em 6 de dezembro de 2012 o senhor AE notificou a exequente, na pessoa do seu mandatário, para, se o entender, em 10 dias, indicar outros bens à penhora, dado que o bem penhorado (imóvel) tem registada uma penhora anterior, ficando suspensa a execução, nos termos do art.º 871.º do CPC, quanto a esse imóvel. Em 9 de dezembro de 2014 foi proferido o seguinte despacho: “De acordo com o disposto no artigo 281º, n.º5 do Código de Processo Civil, no processo de execução a instância considera-se deserta, independentemente de decisão judicial, quando, por negligência das partes, o processo se encontre a aguardar impulso processual há mais de 6 meses. Compulsados os autos verifica-se que o último requerimento junto é datado de 06/12/2012 e consiste numa atualização estatística. Nada mais foi entretanto requerido ao Tribunal. Assim sendo e uma vez que o processo se encontra a aguardar impulso há mais de 6 meses, tem a presente instância que se considerar deserta (circunstância que, de resto, já se verificava à luz do disposto na Lei 4/2013 de 11 de Janeiro) o que se declara, ao abrigo do disposto nos artigos 281º, n.º3 do Código de Processo Civil e pese embora a desnecessidade de despacho judicial para o fazer. De acordo com o previsto na alínea c) do artigo 277º do Código de Processo Civil a deserção consubstancia uma causa de extinção da instância. Assim sendo, ao abrigo do disposto no artigo 849º, n.º1, al. f) do Código de Processo Civil, bem como dos supra mencionados artigos, declaro a presente instância extinta, por Deserção. Custas pelo exequente”. Desde despacho veio a exequente interpor o presente recurso, apresentando alegações e terminando com as seguintes conclusões: 1. Partes no processo executivo, são o exequente e o executado. 2. O AE não é parte no processo. 3. O n.º 5 do art.º 281.º do CPC determina a extinção executiva desde que o processo se encontra parado por negligência das partes em promover a sua normal tramitação. 4. A exequente, principal interessada na resolução deste caso, tudo fez para que o processo tivesse um normal desfecho. 5. Se o mesmo esteve parado por mais de seis meses tal deveu-se a negligência ou omissão do AE, que não da exequente. 6. Pelo que, não sendo o AE parte na instância executiva, nunca poderia ter aplicação aquele normativo. 7. Ao decretar a extinção da instância executiva com o fundamento com que o fez, a decisão sob recurso violou aquele n.º 5 do art.º 281.º do CPC, pelo que deverá ser revogada e substituída por outra que, na melhor das hipóteses, proceda à substituição da AE, com penhora de bens e seus termos subsequentes. *** Não foram apresentadas contra-alegações.O recurso foi admitido como de apelação, a subir nos próprios autos e com efeito devolutivo. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. *** II. Âmbito do Recurso.Perante o teor das conclusões formuladas pela recorrente – as quais (excetuando questões de conhecimento oficioso não obviado por ocorrido trânsito em julgado) definem o objeto e delimitam o âmbito do recurso - arts. 608.º, nº2, 609º, 620º, 635º, nº3, 639.º/1, todos do C. P. Civil em vigor, constata-se que a única questão a decidir consiste em saber se existe fundamento legal para manter a decisão de deserção da instância executiva. *** III. Fundamentação fáctico-jurídica.1. Matéria de facto. 1.1. Para a decisão da questão colocada, para além do enunciado no antecedente relatório e teor do despacho recorrido, importa considerar ainda a seguinte dinâmica processual: 1. O requerimento executivo deu entrada em tribunal em 16 de Setembro de 2010 (fls. 8). 2. Em 21.09.2010 foi a exequente notificada para proceder ao pagamento dos honorários da fase I do agente de execução – CC – o que fez em 23.09.2010, tendo nessa data enviado comprovativo ao agente de execução ( doc. Fls. 36). 3. Em 03.01.2011 foi a exequente notificada pelo AE da existência de um vasto rol de bens penhoráveis – imóveis ( fls. 38 a 48). 4. Em 24.01.2011, por mail, a exequente requereu ao AE que se procedesse à penhora do bem que melhor assegurasse o objeto da execução ( doc. Fls. 51). 5. Em 12.04.2011, a AE, por mail, solicitou ao exequente o pagamento de nova provisão – 357,77 €, quantia esta que lhe foi paga em 13.04.2011 (doc. fls. 52 e 53). 6. Em 10.10.2011, atendendo a que desde Abril não tinha notícias do processo, a exequente enviou fax à AE, solicitando informação urgente sobre o andamento da execução (doc. fls. 54). 7. Em 04.04.2012 e porque não obtivera qualquer resposta ao seu fax de 10.10.2011, a exequente voltou a insistir com a AE para que esta a informasse do andamento do processo (doc. fls. 55). 8. Em 19.07.2012 continuava a exequente sem notícias da AE, razão porque lhe enviou novo fax, com o mesmo pedido e com a ameaça de participação à respetiva Câmara dos Solicitadores (doc. fls. 56). 8. Por mail de 4.10.2012, a exequente voltou a contactar a AE, fazendo uma resenha das diligências por si encetadas, culminando com o mesmo pedido de sempre (doc. fls. 57). 9. Em 06.12.2012, o AE notificou a exequente, solicitando a esta que indicasse outros bens para penhorar, atento o facto do bem dado à penhora já ter registado outras penhoras anteriores (doc. fls. 58 e 59). 10. Face ao elevado número de imóveis registados em nome do executado, a exequente, por mail de 07.12.2012, solicitou ao AE que procedesse à penhora do imóvel que melhor entendesse, desde que tivesse livre de ónus ou encargos (dos. fls. 60). 11. E mais referiu neste mail, que “por mail de 24.1.2011, já lhe havia solicitado o mesmo, não compreendendo como é possível que este assunto ainda se encontre “na estaca zero”. 12. Como nada mais soube, por mail de 24.7.2013 a exequente voltou a contactar a AE, solicitando uma vez mais informação sobre o andamento do processo, o qual não obteve qualquer resposta (doc. fls. 61). *** 2. O direito.2.1. Deserção da instância. Vejamos, pois, se existe fundamento legal para declarar a deserção da instância, adiantando-se, desde já, que a razão está manifestamente do lado do recorrente, como se tentará demonstrar, ainda que sumariamente, pela sua simplicidade e evidência. Com efeito, a decisão recorrida, na sequência do documento junto pelo senhor Agente de Execução em 6/12/2012, no qual notificou a exequente para que esta indicasse outros bens para penhorar, atento o facto do bem dado à penhora já ter registadas outras penhoras anteriores, e considerando ser esse o último requerimento junto nos autos, de imediato considerou deserta a instância executiva, nos termos do art.º 281.º/5 do CPC. Ora, estatui o n.º1 do preceito em causa: “Sem prejuízo do disposto no n.º 5, considera-se deserta a instância quando, por negligência das partes, o processo se encontre a aguardar impulso processual há mais de seis meses”. E acrescenta o n.º5: “No processo de execução, considera-se deserta a instância, independentemente de qualquer decisão judicial, quando, por negligência das partes, o processo se encontre a aguardar impulso processual há mais de seis meses”. Assim, no âmbito da ação declarativa, compete ao juiz da 1.ª instância, verificada a negligência das partes em promover o impulso processual há mais de seis meses declarar, por despacho, a deserção da instância, ou seja, o juiz deve apreciar se houve ou não negligência das partes e qual o período em que ocorreu. Todavia, assim não será obrigatoriamente no âmbito da ação executiva, face à redação do n.º5 do art.º 281.º, que considera deserta a instância, independentemente de qualquer decisão judicial, o que significa que não sendo necessária qualquer decisão judicial nesse sentido, mas não a impede, verificada a condição de aplicabilidade – negligência das partes em promover o impulso processual há mais de seis meses. Na verdade, no atual regime processual da ação executiva, provindo da revisão de 2003, que deu nova versão ao artigo 919.º/1 e 2 do C. P. Civil, atual artigo 849.º/1 e 2, a verificação da extinção da execução deixou de ser feita pelo juiz, competindo ao Agente de Execução constatar a extinção da execução, salvo se, como refere Rui Pinto, “Manual da Execução e Despejo”, Coimbra Editora, págs. 1018/1019, “o fundamento extintivo vier de atuação do juiz – máxime, sentença de procedência de oposição à execução – é que este notificará as partes e o agente de execução o qual fará depois o arquivamento eletrónico, ao contrário do que advinha da regra do n.º3, do art.º 919.º = 849.º, n.º3, nCPC”. No mesmo sentido se pronuncia o Prof.º Lebre de Freitas, “ A Ação Executiva, À Luz do Código de Processo Civil de 2013”, 6.ª edição, Coimbra Editora, pág. 414 e segs, em que expressamente refere: “(…) A sentença de extinção da execução não surtia, pois, eficácia fora do processo executivo. Com a reforma da ação executiva, deixou de ter lugar essa sentença, produzindo-se automaticamente o efeito extintivo da instância ( art.º 849.º/1). A questão da formação de caso julgado no processo executivo deixou, pois, de se poder pôr. Mas hoje, como ontem, o efeito de direito substantivo do facto extintivo da obrigação exequenda ( pagamento ou outro) invocada na ação executiva não deixa de produzir, obstando ao êxito duma nova ação executiva, mas não impedindo a propositura, pelo executado, duma ação de restituição do indevido” (nosso sublinhado). Também Amâncio Ferreira, “ Curso de Processo de Execução”, 11.ª edição, pág. 423, sublinha que “A extinção da execução, por agora deixar de se basear em decisão judicial, é insuscetível de levar à formação de caso julgado, face ao disposto nos art.ºs 671.º e 672.º, como diversamente alguma doutrina vinha sustentando perante a redação do anterior art.º 919.º”. Assim, decorre do art.º 849.º/3 do C. P. Civil, que a extinção da execução ocorre quando estão verificadas alguma das situações elencadas no seu n.º1, pelo agente de execução, dando lugar às notificações mencionadas no seu n.º2, devendo comunicar essa extinção ao tribunal, sendo assegurado o arquivo automático do processo sem necessidade de intervenção judicial ou da secretaria. E assim é também no caso da deserção da instância executiva, ao abrigo do disposto no n.º5 do art.º 281.º do CPC, como se entendeu no Acórdão desta Relação, de 23/03/2017, proferido no processo n.º 3133/07.9TJLSB.1.E1, disponível em dgsi.pt [1], aí se exarando: “I. Desde a anterior reforma do processo executivo, que o atual CPC nessa parte manteve, a instância do processo executivo não é declarada extinta por sentença, decorrendo automaticamente da verificação das situações elencadas no artigo 849.º, n.º 1, do CPC, e não carecendo de intervenção judicial ou da secretaria, conforme expressamente declara o n.º 3 do preceito. II. Conjugando este preceito com o estatuído nos artigos 719.º e 723.º do CPC, que regem respetivamente quanto à repartição de competências entre o agente de execução, a secretaria e o juiz, a competência para declarar a extinção da execução, também por deserção da instância, está primeiramente cometida ao agente de execução, salvo se tiver sido suscitada ao juiz pelo agente de execução ou pelas partes (alínea d) do artigo 723.º do CPC)”. Tem vindo a ser entendido pela maioria da jurisprudência dos tribunais superiores que com a extinção da figura da interrupção da instância, na sequência da reforma do processo civil ocorrida com a Lei n.º 41/2013 de 26 de junho, a introdução do requisito da negligência das partes em promover o impulso processual, enquanto fundamento para a deserção da instância, transitou para o n.º1 do art.º 281.º do C. P. Civil. Com efeito, como foi sublinhado no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 29/10/2015 (Vaz Gomes), disponível em www.dgsi.pt, “I. No domínio da lei processual anterior a instância interrompia-se quando o processo estivesse aparado durante mais de 1 ano por negligência das partes em promover os seus termos ou os de algum incidente (caso dos autos) do qual dependesse o andamento do processo, decretando-se no art.º 291.º/1 que “considera-se deserta a instância, independentemente de qualquer decisão judicial, quando esteja interrompida durante dois anos.”; o n.º 4 estatuía que “a deserção é julgada no tribunal onde se verifique a falta, por simples despacho do juiz ou do relator.” Atualmente desde a entrada em vigor do Código de Processo Civil, redação da Lei 41/2013 desde por isso 1/9/2013 que foi suprimida a referência à interrupção da instância, e bem assim como, na deserção, a referência do anterior n.º 1 do art.º 291 (independentemente de qualquer decisão judicial), sublinhando-se agora a necessidade de haver um “simples despacho do juiz”- art.º 281.º/4, encurtando-se igualmente os prazos, na medida em que no domínio da lei processual anterior, a deserção da instância ocorria após o decurso de dois anos depois da interrupção da instância e como esta pressupunha o decurso de um ano e um dia, a deserção apenas ocorria ao fim de 3 anos de falta de impulso processual, enquanto, atualmente, a deserção da instância ocorre “quando por negligência das partes o processo se encontre a aguardar o impulso processual há mais de seis meses.” IV. Para que o Tribunal recorrido possa julgar a conduta omissiva do Exequente, é forçoso que o Tribunal o notifique na pessoa do seu mandatário judicial, previamente àquele julgamento, permitindo ao Exequente o impulso processual, por um lado e por outro, aferir da existência da conduta negligentemente omissiva do Exequente, face à já constante dos autos informação prestada pelo próprio agente de execução de que ocorreu a penhora de crédito fiscal do ano transacto de 2014 a concretizar apenas em 2015” ( nosso sublinhado).. Na realidade, exigindo-se como condição a paragem do processo por mais de seis meses para que se considere deserta a instância, tem de ser devida a uma omissão culposa das partes relativamente ao ónus do impulso processual, ou dito de outra forma, “A decisão judicial de deserção da instância justifica-se pela necessidade de observar o requisito da negligência das partes em promover os termos do processo, o que pressupõe, um exame crítico ao comportamento das partes no processo e, para o efeito, a sua audição prévia de forma a melhor avaliar se a falta de impulso processual é imputável ao comportamento negligente de alguma delas ou de ambas, desde logo em observância do artigo 3.º, nº 3, do CPC quando se consigna que o juiz deve observar e fazer cumprir o princípio do contraditório ao longo de todo o processo” [2]. Assim, para que seja julgada deserta a instância pelo decurso do prazo de seis meses sem que as partes promovam o impulso processual, é necessário um juízo de verificação da negligência da parte na observância do ónus de impulso processual, o que nos remete inelutavelmente para os casos em que esse impulso processual depende de atitude processual da parte, não quando compete ao juiz promover o andamento normal do processo ou, no caso presente, ao senhor Agente de Execução. Dito de outro modo, se o andamento normal do processo não depender do impulso do exequente, competindo antes ao Juiz providenciar pelo seu andamento, face ao dever de gestão processual que sobre ele impende (art.º 6.º do C. P. Civil), não pode ser decretada a deserção da instância, justamente porque se pressupõe um julgamento da conduta negligentemente omissiva das partes. O mesmo se dirá relativamente à omissão/negligência do Agente de Execução em praticar todas as diligências necessárias do processo executivo, que lhe estejam cometidas, nos termos do 719.º e 720.º do CPC, não podendo a parte/exequente ser responsabilizado por essa negligência. Em todo o caso, importa observar o princípio do contraditório, como se exige no artigo 3.º, nº 3, do CPC. Com efeito, esta disposição legal impõe ao juiz o dever de observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo em caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de facto ou de direito sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem. Como é sabido, o princípio do contraditório traduz-se na imposição de que as decisões judiciais sejam consequência de um processo justo e equitativo – artigos 20.º [3], da CRP, e 3.º, n.º 3 [4], do C. P. Civil, e consubstancia-se na igualdade das partes na apresentação de argumentos a respeito dos pontos determinantes para a decisão a proferir e a da possibilidade de as partes “influenciarem” a decisão judicial argumentando quanto ao sentido que a mesma deve ter. Como ensina o Professor Teixeira de Sousa, Estudos Sobre o Novo Processo Civil, ob. Cit., pág. 48, “ o art.º 3.º, n.º3, 1.ª parte, “impõe ao juiz, de modo programático, o dever de observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório”, princípio que é corolário do princípio da igualdade das partes estabelecido no art.º 3.º-A. E acrescenta que a violação deste princípio inclui-se na cláusula geral sobre as nulidades processuais constantes do art.º 201.º/1 do C. P. Civil (atual art.º 195.º), e que dada a sua importância é indiscutível que a sua inobservância pelo tribunal é suscetível de influir no exame ou decisão da causa. No caso dos autos estamos, inquestionavelmente, perante uma clara violação do princípio do contraditório na vertente da igualdade das partes na apresentação de argumentos a respeito da decisão “surpresa” que julgou deserta a instância por comportamento negligente da exequente/recorrente, não permitindo que se pronunciasse no sentido de “influenciar” o sentido dessa decisão. Como bem refere J. H. Delgado de Carvalho, in “ “A fase de Condensação no Processo Declarativo, Os Temas da Prova”, 2.ª edição, 2015, Quid Juris, pág. 202, “É boa técnica processual, com vista a aferir do comportamento negligente do autor, exequente ou requerente na falta de impulso processual, quando lhe competir, o juiz ouvir a parte a quem essa omissão é imputada antes de proferir despacho a declarar a deserção da instância”. Também no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 9/9/2014, 211/09.3TBLNH-J.L1-7 (Cristina Coelho), disponível em www.dgsi.pt, se considerou: “Tendo em conta a profundidade da alteração dos institutos em causa, os efeitos graves da mesma resultantes (extinção da instância), e o evidente propósito do legislador em obstar que possa ocorrer grave prejuízo dos direitos das partes resultantes da aplicação do NCPC, bem como o facto de se ter de aquilatar do comportamento negligente da parte na omissão do impulso processual, não pode o tribunal proferir despacho a declarar a deserção da instância sem, previamente, dar às partes a possibilidade de se pronunciarem sobre a questão (art. 3º, nº 3 do NCPC)”. Pelo mesmo caminho seguiu o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 6/10/2016, proferido no processo n.º 1128/08.4TBBGC-B.G1, disponível em www.dgsi.pt, afirmando: “ A decisão judicial de deserção da instância justifica-se pela necessidade de observar o requisito da negligência das partes em promover os termos do processo, o que pressupõe, um exame crítico ao comportamento das partes no processo e, para o efeito, a sua audição prévia de forma a melhor avaliar se a falta de impulso processual é imputável ao comportamento negligente de alguma delas ou de ambas, desde logo em observância do contraditório do art.º 3.º, n.º3, do CPC quando se consigna que o juiz deve observar e fazer cumprir o princípio do contraditório ao longo de todo o processo”. E a verdade é que, como se verá de seguida, caso tivesse sido observado esse princípio, seguramente que o senhor Juiz não teria proferido a decisão recorrida. Com efeito, para além do evidente desrespeito pelo referido princípio do contraditório, é manifesto que a recorrente não pode ser responsabilizada pela inércia/negligência do senhor Agente de Execução em promover os termos do processo executivo, quando lhe compete nomeadamente proceder á penhora dos bens do executado, seu registo, nos termos já mencionados nos art.ºs 719.º e 720.º do CPC. Da descrita dinâmica processual resulta que nenhuma responsabilidade pode ser assacada à exequente, pois esta, na sequência da notificação efetuada em 06.12.2012, pelo AE, a solicitar-lhe a indicação de outros bens para penhorar, atento o facto do bem dado à penhora já ter registadas outras penhoras anteriores, respondeu-lhe em 7.12.2012, solicitando que procedesse à penhora do imóvel que melhor entendesse, desde que tivesse livre de ónus ou encargos, dado o elevado número de imóveis registados em nome do executado e que era do seu conhecimento. E mais referiu que “por mail de 24.1.2011, já lhe havia solicitado o mesmo, não compreendendo como é possível que este assunto ainda se encontre “na estaca zero”. Acresce que, como nada mais soube das diligências efetuadas, por mail de 24.7.2013, a exequente voltou a contactar a AE, solicitando uma vez mais informação sobre o andamento do processo, o qual não obteve qualquer resposta. Assim, é apodítico que a situação descrita não permite concluir por comportamento negligente e censurável do ponto de vista ético-jurídico, por banda da exequente, em promover o impulso processual da ação executiva. Finalmente, e não menos relevante, no caso concreto, e contrariamente ao entendimento sufragado pelo tribunal recorrido, a exequente não estava obrigada a qualquer impulso processual, por força da lei, já que a tramitação a seguir, oficiosamente, era da responsabilidade do senhor Agente de Execução, face á comunicação que lhe foi efetuada pela exequente, em 7 de dezembro de 2012, para proceder à penhora de outro imóvel do executado, face ao elevado número de imóveis registados em nome deste, elementos que tinham sido obtidos, por consulta, pelo AE, pelo que esse impulso processual não depende de atitude processual da exequente. Como se entendeu no citado Acórdão desta Relação, de 23/3/2017, para que se justifique a deserção da instância executiva, com fundamento no n.º5 do art.º 281.º do CPC, é necessário “que esteja comprovada nos autos a negligência do exequente em promover os termos da ação executiva. Não se podendo concluir que o agente de execução aja em nome do exequente por dele ter poderes de representação, as omissões que lhe são imputáveis não se repercutem na esfera jurídica daquele e, por isso, estando demonstrada nos autos apenas a inércia do agente de execução, esta não se repercute na esfera jurídica do exequente, já que não é a omissão daquele, mas a inércia deste, que se pretende sancionar com a deserção da instância executiva” ( nosso sublinhado). Resumindo, e sem mais considerações por desnecessárias, o despacho recorrido não pode ser mantido. Procede, pois, in totum, a apelação. *** IV. Sumariando, nos termos do art.º 663.º/7 do C. P. C.1. Se o andamento normal do processo executivo não depender de impulso da exequente, competindo antes ao Agente de Execução providenciar pelo seu andamento, nomeadamente com a realização da penhora de um dos imóveis conhecidos do executado e respetivo registo, nos termos do art.º 719.º/1 do C. P. Civil, não pode ser decretada a deserção da instância nos termos dos n.º 5 do art.º 281.º, cuja aplicação pressupõe um julgamento da conduta negligente da parte e ónus de promover os termos do processo. 2. Essa avaliação pressupõe um exame crítico e censurável ao comportamento da exequente, devendo observar-se previamente o princípio do contraditório (art.º 3.º/3 do CPC), de modo a ajuizar se a falta de impulso processual lhe é imputável, não podendo ser responsabilizada pelas inércia/negligência imputável ao Agente de Execução. *** V. Decisão
Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em julgar procedente a apelação e revogar a decisão recorrida, devendo o processo prosseguir seus termos. Sem custas, por não serem devidas. |