Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
196/17.2GABNV.E1.E1
Relator: ANA BARATA BRITO
Descritores: DEPOIMENTO INDIRECTO
VALORAÇÃO EM JULGAMENTO
Data do Acordão: 04/10/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário:
I - Salvaguardado o direito ao silêncio e fora dos casos de proibição legal de reprodução de declarações (art. 356º, nº 7 do CPP), existe uma margem de viabilidade de reprodução, em julgamento, do que se ouviu dizer ao arguido e de apreciação deste “ouvir-dizer”, em determinadas condições e situações.

II - Assim pode suceder no caso dos relatos feitos pelo arguido antes, durante ou logo após a execução de um crime, verificado determinado condicionalismo, como seja a salvaguarda do direito ao silêncio e a garantia de contraditório.

III - As diligências efectuadas pelo opc em correcta aplicação lei, e que incluem a identificação do condutores de um veículo acidentado e a realização do testes de pesquisa de álcool no sangue, são normalmente relatadas pelo opc quando testemunha em julgamento; este depoimento pode incluir o relato das diligências efectuadas, maxime a identificação do arguido como condutor do veículo, e nessa identificação, que não é logicamente silenciosa, confluem declarações do arguido (que ainda não o era quando as prestou) e estas declarações podem entrar no depoimento da testemunha.

Sumariado pela relatora
Decisão Texto Integral:
Acordam na Secção Criminal:

1. No Processo sumário n.º 196/17.2GABNV, da Comarca de Santarém (Benavente), foi proferida sentença a absolver o arguido AA da prática de um crime de condução perigosa de veículo rodoviário, dos arts. 291º, nº1, als. a) e b) , nº 3 e 69º, nº 1, al. a) do CP, e a condená-lo como autor de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, dos artigos 292º, n.º 1 e 69º, nº 1, al. a) do CP, na pena de 60 (sessenta) dias de multa a € 6,00 dia (seis euros), perfazendo € 360,00 (trezentos e sessenta euros). e na pena de acessória de proibição de conduzir veículo a motor pelo período de 4 (quatro) meses.

Inconformado com o decidido, recorreu o arguido, concluindo:

“A. A Acusação Pública factualiza que: «No dia 17.05.2017, cerca das 01h00, o arguido conduzia o veiculo automóvel ligeiro de passageiros de matricula ---FF, na Rua Vale Carril, em direcção a Foros de Almada, depois de ter ingerido bebidas alcoólicas» ( facto 1) e que: «Submetido a teste de pesquisa de álcool no sangue, por ar expirado, através do aparelho Draguer, modelo 7110 MKIII P, número de serie ARAA 0070, verificado em 20.04.2017, o arguido acusou uma taxa de álcool no sangue de 1,97g/l, sendo a apurada de 1,872g/l, efectuado o desconto da margem de erro máxima admissível» (facto 4). Nesta circunstância a defesa do arguido foi toda estruturada por forma a demonstrar que cerca das 01h00 horas, do dia 17.05.2017, o arguido não se encontrava a conduzir o veículo em apreço. Contudo a sentença dá como provado: «Ficou provado em primeiro lugar que entre as 23h30 de 16 de Maio de 2017 e a 01h00 de 17 de Maio 2017 o arguido conduziu veículo automóvel…depois de ter ingerido bebidas alcoólicas». Sentença gravada através de sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso no Tribunal, registado de – cfr. Acta de audiência de discussão e julgamento do dia 01 de Junho de 2017. Efectivamente, conforme se constata pela acta da audiência de discussão e julgamento, bem como pela audição da prova produzida em julgamento e devidamente documentada, o Tribunal a quo não comunicou ao arguido a alteração efectuada, nem tão-pouco lhe concedeu o tempo necessário para que este preparasse a sua defesa. Ou seja, embora o crime seja o mesmo, e o objecto do processo continue a ser o mesmo, certo é que essa alteração da hora tem relevância para a defesa, pelo que devia ter sido comunicado ao arguido nos termos do art. 358º n.º 1 do C.P. Penal, sendo que, a defesa do arguido foi toda estruturada por forma a demonstrar que cerca das 01h00 horas, do dia 17.05.2017, o arguido não se encontrava a conduzir o veículo em apreço.
Consequentemente, em nosso modesto entender, ao alterar os factos da Acusação Publica sem respeitar o disposto no art. 358.° do CPPenal, a douta sentença recorrida enferma da nulidade, que pode e deve ser conhecida pelo Venerando Tribunal ad quem, com todas as legais consequências.

B. A Sentença proferida nos presentes autos omite, em absoluto, a fundamentação para circunscrever o período de tempo da prática do crime. Efectivamente, inexiste qualquer demonstração do motivo de facto susceptível de balizar tanto a circunstância de tempo, como de modo, isto é, ausência de qualquer premissa para que se entenda a conclusão de que «entre as 23h30 de 16 de Maio de 2017 e a 01h00 de 17 de Maio 2017 o arguido conduziu veículo automóvel». Ora esta demonstração é imprescindível para que se possa plasmar os elementos tipificadores do crime conforme a transcrição: »…O militar da GNR contou que o arguido se apresentou espontânea e que lhe disse, de uma forma espontânea que de facto, tinha de facto conduzido o veiculo automóvel e que após condução na Estrada na Rua Vale Carril que a, que depois de, efectuou, melhor dizendo, que tinha conduzido o veiculo na via publica e que nessa medida foi feito o exame de pesquisa de álcool através de ar aspirado…»

Destarte, a total ausência desta fundamentação desrespeita os ditames legais previstos nos arts. 97/5 e 374/2 do C.P. Penal. Consequentemente, a Sentença é nula de harmonia com o aludido no art. 379/1/a do mesmo diploma.

C. Independentemente disso e sem prescindir, tem o arguido e ora recorrente como certo que, mesmo assim, não deixa de haver erro de julgamento atendendo à insuficiência absoluta da prova produzida em audiência pois, jamais poder-se-ia ter dado como assente o facto em questão (« pelas 23h30 de 16 de Maio de 2017 e a 01h00 de 17 de Maio 2017 o arguido conduziu veículo automóvel»). Este alargamento da hora na Sentença em dissidência não tem nenhuma razão de ser sendo que, caso se provasse que o arguido tenha na realidade conduzido o veiculo, obviamente, nunca o poderia ter feito entre as 23h30 de 16 de Maio de 2017 e às 01h00 de 17 de Maio 2017, e já em sede de Inquérito e aquando da Acusação, era notória a prova peremptória de que o arguido não se encontrava a conduzir nenhum veículo durante esse período horário.

E em plena audiência de discussão em julgamento esta situação, de o arguido não estar a conduzir o veículo, foi corroborada pelo Sr. Militar da GNR (CC), única testemunha ouvida nesta sede, que atestou que, quando chegou ao local do acidente pelas 23h30 do dia 16 de maio de 2017, que a viatura do arguido já estava retirado da via e como não presenciou o acidente o mesmo deveria ter ocorrido, possivelmente, 10 ou 15 minutos antes da sua chegada, isto é, quando foi requerida telefonicamente a intervenção da GNR ao local. (Depoimento prestado na audiência de julgamento que teve lugar no dia 01-06-2017 e gravados no respectivo CD áudio, constando da identificada com o seu nome).

Vejamos em concreto este depoimento:

A testemunha:
«Foi um acidente ocorrido no dia 16 de Maio…ás 23h30 foi a hora que fomos accionados para ir ao local…possivelmente o acidente já teria ocorrido 10 ou 15 minutos antes…»

Digno magistrado do MºPº:
«A acusação refere que que foi 01h00 de 17 de Maio 2017…»

A testemunha:
«Essa foi a hora do teste…quando cheguei ao local verifiquei que…a viatura do Sr. AA já estava retirado da via».

Contudo, inesperadamente, a MMª Juiz de 1ª Instância, fundamenta (não a hora) para a prova do facto de o arguido ter estado a conduzir o veículo com o argumento seguinte:

«O militar da GNR contou que o arguido se apresentou espontânea e que lhe disse, de uma forma espontânea que de facto, tinha de facto conduzido o veiculo automóvel e que após condução na Estrada na Rua Vale Carril que a, que depois de, efectuou, melhor dizendo, que tinha conduzido o veiculo na via publica e que nessa medida foi feito o exame de pesquisa de álcool através de ar aspirado.» Omite em absoluto qualquer prova ou fundamentação para circunscrever o período de tempo da prática do crime como fora anteriormente apontada nesta peça processual aquando da arguida nulidade, mas caso assim não se entenda, estamos perante um erro de julgamento sendo que, o Tribunal a quo interpretou o depoimento da Testemunha em causa com uma evidente distorção factual.

D. Na verdade, pelo depoimento deste Militar, quanto a esta matéria - estar a conduzir o veículo -, é notório que se cingiu apenas, e, tão-só, quanto ao que o próprio arguido ter-lhe-á dito, isto é, ao que ouviu dizer por parte do arguido, que lhe disse que tinha conduzido o veículo (mas não disse a que horas).Este depoimento foi o único e decisivo elemento que motivou a decisão no que concerne somente a que o arguido conduziu o veículo constante na Acusação Pública mas sem qualquer prova concreta e segura para se apurar quando é que conduziu. Destarte foi o próprio arguido, em momento anterior a ter este estatuto neste processo, a dizer ao Militar da GNR que tinha sido o interveniente/condutor no acidente, mas nunca referiu que o arguido lhe afirmou que conduzia o veículo automóvel entre as 23h30 de 16 de Maio de 2017 e a 01h00 de 17 de Maio 2017 pois, perante o depoimento do Militar que chegou ao local 10 ou 15 minutos após as 23h30 e constatou que o referido veículo encontrava-se retirado da via ( « a viatura do senhor AA estava retirado da via«) pelo que, claro está, a outra conclusão não se pode retirar se não a de que o arguido não estava a conduzir visto que o veículo estava retirado da via ás 23h30. Com efeito, a prova valorada mostra-se distorcida e desconforme com um raciocínio lógico padecendo, assim, de um erro de julgamento no que concerne ao período de tempo em que o arguido poderia ter conduzido o veículo. Sem nos olvidarmos que, pelo simples facto da Testemunha só saber o que o arguido lhe contou pois, referiu que o arguido lhe disse que tinha conduzido o veiculo trata-se de um “depoimento de ouviu dizer” o qual se circunscreve ao que esta Testemunha indirectamente apurou pois, somente ouviu por banda do arguido. Perante o contexto de um depoimento de ouviu dizer, sem que a MM Juiz de 1ª Instância chamasse o arguido a contraditar, nos termos do disposto no art. 129/1 do C.P. Penal, sendo que, este não se encontrava presente em audiência (cfr. se atesta pela acta da audiência), impedimento se forma para que o Tribunal valore este depoimento indirecto no processo de formação da sua convicção.

Por conseguinte, coarctada legalmente este fragmento do depoimento (indirecto), nenhum outro elemento de prova foi apreciado em sede de discussão e julgamento para se poder alicerçar a veracidade do facto em apreço, isto é, a prova de um dos elementos tipificadores do crime em causa - que o arguido conduzia um veículo (durante um certo período de concreto de tempo).

E. Acontece ainda que a prova produzida em sede de audiência de discussão e julgamento resultante do teste de pesquisa de álcool no sangue a fls 36, realizado pelas 01h00 do dia 17 de Maio 2017, cujo resultado apurado de 1,872 g/l efectuado o desconto de margem de erro máxima, por si só sem qualquer outra correlação de circunstância de tempo relativo à altura da condução efectiva do veículo e não confere dignidade probatória para imputar ao arguido o crime de condução de veiculo em estado embriagues pp pelo o art 292/1 do C.P. E mesmo que fosse possível seguir a tese das meras probabilidades, isto é, seguindo uma das várias possíveis lógicas de raciocínio temos a perspectiva oferecida pelo Militar da GNR que, como não presenciou o acidente, refere como possível o mesmo ter ocorrido, pelas 23h15 ou 23h20 (sendo que, referiu que deve ter sido 10 ou 15 minutos antes da hora da sua chegada que se deu pelas 23h30), logo cerca de 02h00 depois de o arguido ter conduzido. Importa aqui, desde logo, afirmar que esta perspectiva trata unicamente de uma ilação não servindo com efeito para produzir prova segura sobre a hora que o arguido terá conduzido o veículo (de acordo com os termos do disposto no art. 130/2 C.P. Penal). Pelo que, é nosso entendimento que o resultado em apreço não é idóneo para demonstrar com o rigor devido a taxa de álcool no sangue caso o arguido estivesse a conduzir cerca de duas horas antes. E, nada garante que esteja excluída várias outras conclusões por exemplo, a ilação que o arguido após a chegada dos militares, já com o veículo retirado da via, tenha ingerido (mais) alguma bebida alcoólica que tivesse consigo ou guardada no veículo.

Uma premissa parece ser evidente um resultado de taxa de álcool no sangue igual ou superior a 1,20g/l (elemento tipificador do crime) para demonstrar uma dignidade penal deverá ter uma correlação temporal tão fidedigna quanto possível com a condução do veículo (outro elemento tipificador do crime), o que in casu não ocorreu. Não espelhando, assim, o resultado a fls 36, qualquer grau de certeza de molde a apontar que o arguido se encontrava embriagado, para efeitos penais, mesmo no caso hipotético de ter estado a conduzir cerca de duas horas antes.

Estamos em crer que devem ser submetidas ao exame de pesquisa de álcool no sangue, unicamente, as pessoas nas condições designadas nas alíneas do art. 152/1 do C. Estrada impondo-se que este meio de obtenção de prova produza um resultado no mais curto espaço de tempo face aos seus autores e condicionalismos.

F. Na apreciação da prova, o tribunal é livre de formar a sua convicção desde que não contrarie as regras comuns da lógica, da razão, das máximas da experiência e dos conhecimentos científicos. In casu, seguindo o processo decisório evidenciado através da motivação da convicção denota-se que conclusão retirada pelo tribunal em matéria de prova se materializa numa decisão contra o arguido que não está suportada de forma suficiente, de modo a não deixar dúvidas irremovíveis quanto ao seu sentido, pela prova em que assenta a convicção. Na verdade, no caso que nos ora ocupa, o Tribunal a quo, infere a autoria sem apresentar qualquer prova fidedigna que colocasse o arguido a conduzir o veiculo pelas 23h30 de 16 de Maio de 2017 e a 01h00 de 17 de Maio 2017 e que o resultado do exame de pesquisa de álcool do sangue tenha sido realizado num curto de espaço de tempo após a verificação de alguma das condições elencadas nas alíneas do disposto no art. 152/1 do C. Estrada. Por conseguinte, sem qualquer prova, o Tribunal de 1ª Instancia, muniu-se de uma mera e simples probabilidade para condenar o arguido. Olvidando-se que para a condenação em processo penal exige-se um juízo de certeza para além de toda a dúvida razoável e não de mera probabilidade. Na ausência desse juízo de certeza (segundo a fórmula tradicional, para além de toda a dúvida razoável), vale o princípio de presunção de inocência do arguido.

Pelo exposto o Tribunal a quo violou o disposto no art.º 32.°, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa. Que constitui um dos direitos fundamentais dos cidadãos (cfr. art.º 18.°, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa; 11.°, da Declaração Universal dos Direitos do Homem; 6.°, n.º 2, da Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos e Liberdades Fundamentais, e 14.°, n.º 2, do Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos).”

O Ministério Público respondeu ao recurso manifestando-se no sentido da improcedência, e neste Tribunal o Sr. Procurador-geral Adjunto emitiu fundamentado parecer pugnando pela confirmação da sentença.

Colhidos os vistos, teve lugar a conferência.

2. O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões do recorrente (sem prejuízo de um conhecimento oficioso dos vícios do art. 410.º, n.º 2, do CPP - AFJ de 19.10.95). As conclusões do recurso interposto pelo arguido incumprem manifestamente o disposto no art. 412º, nº 1 do CPP, já que não são um resumo das razões do pedido e sim uma reprodução da motivação. No entanto, não tornando a deficiência o recurso ininteligível, passa a conhecer-se dele.

Assim, as questões a apreciar respeitam a (a) nulidade de sentença decorrente de condenação por factos diversos dos descritos na acusação, (b) nulidade de sentença por falta de fundamentação, (c) nulidade de prova por incumprimento do art. 129º, nº 1, do CPP e (d) insuficiência de prova e violação dos princípios da presunção da inocência e do in dubio pro reo.

(a) Da nulidade de sentença por condenação por factos diversos dos da acusação

O recorrente considera ter ocorrido uma alteração de factos indevidamente não comunicada ao arguido, na parte referente à localização temporal dos factos imputados e provados. O Tribunal não teria comunicado ao arguido essa alteração efectuada, respeitante à hora da ocorrência dos factos, e não lhe teria concedido o tempo necessário para reorganização da defesa. Sempre na sua argumentação, o crime seria o mesmo, o objecto do processo continuaria a ser o mesmo, mas a alteração da hora teria relevância e devia ter sido comunicada ao arguido nos termos do art. 358º n.º 1 do CPP, uma vez que a defesa fora “toda estruturada por forma a demonstrar que cerca das 01h00 horas, do dia 17.05.2017, o arguido não se encontrava a conduzir o veículo em apreço”.

Mais concretizou, e aqui em total correspondência com a realidade do processo, que “a acusação “factualiza que «no dia 17.05.2017, cerca das 01h00, o arguido conduzia o veiculo automóvel ligeiro de passageiros de matricula ---FF, na Rua Vale Carril, em direcção a Foros de Almada, depois de ter ingerido bebidas alcoólicas» (facto 1) e que: «Submetido a teste de pesquisa de álcool no sangue, por ar expirado, através do aparelho Draguer, modelo 7110 MKIII P, número de serie ARAA 0070, verificado em 20.04.2017, o arguido acusou uma taxa de álcool no sangue de 1,97g/l, sendo a apurada de 1,872g/l, efectuado o desconto da margem de erro máxima admissível» (facto 4) ” e “a sentença dá como provado: «Ficou provado em primeiro lugar que entre as 23h30 de 16 de Maio de 2017 e a 01h00 de 17 de Maio 2017 o arguido conduziu veículo automóvel…depois de ter ingerido bebidas alcoólicas».

No parecer, o Senhor procurador-geral Adjunto contrapôs que a alteração apontada “nada contende com o facto de na acusação figurar que essa condução se terá produzido cerca da 1h00m do dia 17 de maio de 2017”, que “o termo cerca significa que essa condução terá ocorrido mais ou menos pela 1h00m, pelo que o período constante da sentença se situará na indicação horária indicada na acusação não se verificando, deste modo, qualquer nulidade, tanto mais que o Tribunal a quo fundamentou devidamente o modo como chegou àquela conclusão”.

A sentença encontra-se gravada através do sistema integrado de gravação digital, procedeu-se à sua audição na Relação, e dela consta efectivamente que foi dado como provado que entre as 23h30 de 16 de Maio 2017 e a 01h00 do dia 17.05.2017, o arguido conduziu o veículo automóvel 17-75-FF depois de ter ingerido bebidas alcoólicas e que submetido a teste de pesquisa de álcool no sangue, por ar expirado, acusou uma taxa de álcool no sangue de 1,872g/l (deduzido já o desconto da margem de erro máxima admissível). Nos enunciados fácticos que constavam da acusação dizia-se que o fez cerca da 01h00 do dia 17.05.2017.

Detectando-se, é certo, na “sentença de facto” a discrepância apontada, tal não implica que tenha sido cometida, em concreto, a nulidade de sentença prevista no art. 379º, nº1-b) do CPP (condenação por factos diversos dos descritos na acusação, fora das condições previstas nos arts. 358º e 359º do CPP).

Da estrutura acusatória do processo, com assento constitucional (art. 32º, nº5 da CRP), decorre que impende sobre o acusador a exposição total do facto que imputa ao arguido. É ao acusador e só a ele que cabe a iniciativa da definição do objecto da acusação e do processo.

O juiz não pode ajudar aquele que acusa, compondo uma acusação deficiente, e em princípio é-lhe vedado acrescentar factos, tanto no momento do art. 311º do CPP, como posteriormente.

Mas sendo o sistema do Código de Processo Penal português de acusatório impuro, ou de acusatório mitigado por um princípio da investigação (oficiosa, pelo juiz, art. 340º nº1 do CPP), de modo a viabilizar nos limites do possível (com a salvaguarda das garantias de defesa) a averiguação da verdade material e a boa decisão da causa, o juiz pode intervir excepcionalmente na descrição dos factos da acusação reconformando-os ou mesmo acrescentando-os.

Essa reconformação da acusação, sempre que se trate de uma verdadeira alteração de factos juridicamente relevante, opera-se por via dos mecanismos previstos nos arts 358º e 359º do CPP. Estas normas servem a prossecução das finalidades do processo garantindo simultaneamente os direitos de defesa do arguido. Visa-se punir, na medida do possível, pelos factos (e crime) do acontecido e não por factos artificialmente construídos no processo ou por um título fictício de crime. Este objectivo não é absoluto nem ilimitado.

Assim, esquematicamente, pode dizer-se que o processo está sujeito a um princípio de vinculação temática do qual decorre que são os factos (normativos) que criam a acusação que fixam e delimitam o objecto do processo; que este princípio se desdobra nos sub-princípios da identidade – os factos devem permanecer os mesmos desde a acusação até ao trânsito da decisão –, da unidade – os factos devem ser conhecidos na totalidade – e da consumpção – se o não foram, em princípio também já não podem ser conhecidos noutro processo (v. Cruz Bucho, Alteração Substancial dos Factos em Processo Penal, www.trg.mj.pt.).

A possibilidade de o juiz de julgamento vir a aditar oficiosamente novos factos só conhecidos na audiência de discussão e julgamento mereceu juízo de constitucionalidade: é uma exigência do princípio da verdade material, não contende com o princípio da independência e imparcialidade do julgador e não viola o princípio da presunção de inocência (Acórdão TC 442/99).

Cumpre, assim, precisar a fronteira dentro da qual os poderes de cognição do juiz se podem movimentar livremente, definindo até que ponto o julgador pode alterar uma acusação, em cumprimento do princípio da investigação e em obediência a uma verdade material, sem contender com o princípio da vinculação temática (Acórdão TC 674/99).

O critério orientador da distinção dos regimes do art. 358º e do art. 359º do CPP situa-se na garantia de uma defesa eficaz por parte do arguido. Na definição do art. 1º – al. f) do CPP, “alteração substancial dos factos” é aquela que tiver por efeito a imputação de um crime diverso ou a agravação dos limites máximos das sanções aplicáveis. No reverso, será não substancial a alteração (de factos) que a não tenha.

As modificações da base factual do processo que não se repercutam nas situações previstas na al. f) do art. 1º podem ser levadas em conta pelo tribunal, devendo no entanto cumprir-se o art. 358º do CPP quando contendam com o exercício dos direitos da defesa.

De tudo resulta que poderão ocorrer alterações nos enunciados fácticos da acusação que não relevem para a decisão da causa e/ou não contendam com os direitos de defesa. Como tal, estas alterações não carecem de qualquer notificação por não serem alterações com relevância normativa. E é sempre casuisticamente que cumpre ajuizar da relevância dos desvios operados na “sentença de facto” à “acusação de facto” do Ministério Público.

Embora a identidade de tipo de crime ou a ausência dela não se confundam com a noção de crime diverso e não resolvam por si o problema da noção de “crime diverso” (aditamentos há que, integrando-se embora na mesma qualificação jurídica, consubstanciam um crime diverso, a tratar como alteração substancial de factos), o recorrente problematiza apenas a alteração não substancial de factos não comunicada. E como o próprio aceita, não está em causa uma alteração do tipo de crime imputado (essa alteração até ocorreu, mas por outras razões, que o arguido aceitou, que o beneficiaram e que não integram o objecto do recurso) e o “pedaço de realidade” que integra o objecto do processo mantém a mesma identidade de sentido, tanto n acusação como na sentença. O caso jurídico-criminal concreto trazido pela acusação permaneceu o mesmo. O aditamento feito à acusação, que não é mais do que uma concretização/precisão temporal, é juridicamente inconsequente, tanto na realização do tipo objectivo, como subjectivo. Afigura-se também inócuo para a determinação da medida da pena, e não se vê que relevância possa ter no sentido num sentido favorável ou desfavorável ao condenado.

A concretização efectuada mais não faz do que permitir compreender os factos praticados de um modo mais depurado, descrevendo-os de forma mais consentânea com a prova produzida, como se impunha (a testemunha de acusação referiu em julgamento que a chamada da GNR ocorreu pelas 11h30m, altura em que se terá dado o acidente, e que o teste de pesquisa de álcool no sangue terá sido efectuado pela 01h00m).

Acresce que o arguido não explica em que medida ou de que forma a sua defesa ficou prejudicada com esta “não comunicação”. Limita-se a arguir a nulidade de sentença invocando um prejuízo para a defesa que não concretiza, não especificando em que medida o aditamento em causa possa ter funcionado contra ele ou em que ponto e em que aspecto viu em concreto coarctado o direito de defesa. E na leitura que fazemos esse prejuízo não resulta também dos dados do processo.

Assim sendo, é de concluir que a concretização temporal operada na sentença de facto não configura uma alteração de factos juridicamente relevante, no sentido previsto no art. 358º do CPP, pelo que não foi cometida a nulidade de sentença denunciada.

(b) Da nulidade de sentença por falta de fundamentação da matéria de facto

O recorrente argumenta que a sentença “omite, em absoluto, a fundamentação para circunscrever o período de tempo da prática do crime”, que “inexiste qualquer demonstração do motivo de facto susceptível de balizar tanto a circunstância de tempo, como de modo, isto é, ausência de qualquer premissa para que se entenda a conclusão de que «entre as 23h30 de 16 de Maio de 2017 e a 01h00 de 17 de Maio 2017 o arguido conduziu veículo automóvel»”. Invoca a violação aos arts. 97º, nº 5 e 374º, nº 2, CPP, por “total ausência desta fundamentação”, o que integraria a nulidade de sentença do art. 379º, nº 1-a), do CPP.

Os presentes autos tomaram a forma de processo sumário.

Reservado aos casos de pequena e média criminalidade, abonado por uma ideia de simplificação e aceleração, o julgamento em processo sumário não deixa de se regular pelas disposições relativas ao julgamento em processo comum, sendo porém os actos e termos reduzidos ao mínimo indispensável ao conhecimento e boa decisão da causa (art. 386º do CPP).

O art. 389º-A do CPP, que trata da sentença sumária, prevê a prolação oral da sentença e não prescinde “da indicação e exame crítico sucinto das provas” (nº1-a)). A sentença simplificada não se basta com a mera indicação das provas, mantendo-se a exigência regra de "explicitação do processo de formação da convicção do tribunal" (Ac. T.C. n° 680/98 de 02/12). E na redacção do art. 374°, n°2, do CPP, a motivação dos factos da sentença consiste na exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos de facto que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal.

Assim, também na sentença sumária, ao motivar, o tribunal tem de dar a conhecer “as razões – necessariamente racionais e objectivas – da decisão (…) O tribunal dará cumprimento à norma, tendo em conta o art. 205º da CRP, ao identificar as provas que foram produzidas ou examinadas em audiência e ao expor as razões de forma objectiva e precisa porque é que determinadas provas serviram para alicerçar a convicção e porque é que outras não serviram (…) Ela destina-se a justificar, de forma racional e objectiva, a convicção formada” (Sérgio Poças, Sentença Penal – Fundamentação de Facto, Rev. Julgar, nº3).

Ouvida a sentença constata-se que dela constam os factos provados, os não provados e a sua explicação, e que o tribunal motivou a decisão de facto de forma completa e correcta, exteriorizando a convicção de um modo racional e lógico, adequadamente objectivado e perceptível. Note-se que a pouca complexidade dos factos e do processo nada mais exigia. Correctamente, considerou-se que os factos relativos às demais circunstâncias em que o arguido terá efectuado a condução do veículo não resultaram provados por não terem sido directamente percepcionados pela testemunha ouvida em julgamento nem resultarem de outros elementos de prova. Daí que se tenha decidido absolver o arguido da prática do crime de condução perigosa que lhe fora imputado na acusação. A matéria de facto provada ficou assim reduzida aos factos que realizam o crime da condenação. Factos que resultaram demonstrados, como se explica, da prova obtida pelo teste de alcoolemia e do depoimento da testemunha GNR. Deste, o tribunal aproveitou o depoimento que resultou de uma observação directa e de um conhecimento directo da testemunha. E deste depoimento, a cuja audição se procedeu na Relação, resulta efectivamente que houve um acidente envolvendo dois veículos (por isso a testemunha foi chamada ao local), que o acidente ocorreu cerca das 11h30m (hora da chamada), que cada veículo tinha de ter necessariamente um condutor e que (dado o número de pessoas no local) o arguido tinha de ser condutor de um deles, que o arguido se identificou como tal exibindo os documentos respectivos (carta de condução e bilhete de identidade), que efectuou o teste de pesquisa de álcool no sangue cerca da 01h00m, margem de tempo perfeitamente normal em casos semelhantes (e daí o período temporal concretizado na sentença).

Do exame crítico da prova, do qual tudo isto se retira, cumpre amplamente as suas finalidades, pois explica toda a decisão em matéria de facto. Não ocorre a nulidade de sentença por falta de fundamentação da matéria de facto (art. 379º, nº 1-a) do CPP).

.(c) Da nulidade de prova por incumprimento do art. 129º, nº 1, do CPP

O recorrente invoca esta nulidade argumentando que “resulta do depoimento do militar da GNR, quanto a esta matéria - estar a conduzir o veículo - que se cingiu apenas, e, tão-só, quanto ao que o próprio arguido lhe terá dito, isto é, ao que ouviu dizer por parte do arguido, que lhe disse que tinha conduzido o veículo (mas não disse a que horas)”. Este depoimento foi o único e decisivo elemento que motivou a decisão no que concerne somente a que o arguido conduziu o veículo constante na Acusação Pública mas sem qualquer prova concreta e segura para se apurar quando é que conduziu”. E não se sabendo quando conduziu, ainda na sua alegação, poderia ter ingerido bebidas alcoólicas já após ter conduzido e se ter dado o acidente.

Este último argumento é de tal modo incongruente que se refere apenas que tal circunstância não foi alegada pelo arguido em julgamento ou demonstrada por qualquer meio de prova, e que a sua verificação sempre contrariaria qualquer regra da experiência comum e de normal acontecer (um condutor interveniente em acidente de viação, a aguardar a chegada da autoridade policial que o submeterá a teste de pesquisa de álcool no sangue, não procede à ingestão de bebidas alcoólicas antes da realização do teste).

Já a respeito da nulidade invocada, contrapôs o Ministério Público que o militar da GNR que se deslocou ao local do acidente no exercício das suas funções declarou em julgamento o que presenciou, sendo que o que ouviu então do arguido não constitui prova proibida por o arguido ainda não ter sido constituído nessa qualidade.

O recorrente coloca em causa o depoimento da testemunha de acusação na parte em que relatou os dizeres que ouviu do arguido. E “todo o relato de alguém sobre afirmações proferidas por outrem, qualquer que sejam as suas qualidades co-respectivas, pode ser concebido estruturalmente como declaração de ouvir-dizer ou, na expressão do código, depoimento indirecto” (Carlos Adérito Teixeira, Depoimento indirecto e arguido, Rev. Cej., 2, p. 158).

O depoimento indirecto – como narração de um facto por uma testemunha que não o presenciou directamente e cujo relato recebeu de terceiro – não constitui prova proibida. Mas também não se encontra submetido apenas ao regime da prova livre.

De acordo com a disciplina do art. 129º do CPP, o depoimento indirecto é viabilizável dentro de determinadas condições. Pressupõe o cumprimento de regras e procedimentos sob pena de não poder servir como meio de prova. Ou seja, a lei processual penal não veda a admissão e valoração do depoimento indirecto, apenas estabelece condições para a sua utilização (assim, Carlos Adérito Teixeira, loc. Cit., p. 130).

No entanto, no presente caso, do que se trata é de um relato efectuado em julgamento, por testemunha órgão de polícia criminal, de declaração ouvida dizer ao arguido. Ouvida ao arguido e não a outra testemunha.

Sendo o estatuto de arguido incompatível com a posição de testemunha, o art. 129º do CPP, norma que se insere no capítulo da “prova testemunhal”, não se lhe aplica. Assim, o arguido não pode funcionar como uma pessoa-fonte, no sentido previsto no art. 129º do CPP (assim, Carlos Adérito, loc cit., p. 163, onde o autor sustenta desenvolvidamente esta posição). Assim, a necessidade de convocação do arguido, como meio de validação do depoimento de ouvir-dizer, não faria sentido à luz desta norma. O que também se compreende se se atender à regra da obrigatoriedade da presença do arguido em julgamento (art. 332º, nº 1 do CPP). Sendo obrigatória a sua presença em julgamento, em princípio ele está lá.

O art. 129º do CPP não visa, pois, regular a situação dos autos e a questão equacionada no recurso não encontra ali solução. Mas daqui não resulta a possibilidade de valoração sem mais do depoimento de testemunha na parte relativa ao que ouviu dizer ao arguido, nem a impossibilidade automática dessa valoração, nem tão pouco a desnecessidade (a dispensa) de convocação de um arguido ausente aquando da prestação de testemunho de ouvir-dizer ao arguido.

Da circunstância do arguido não poder ocupar o lugar de testemunha-fonte, face a uma incompatibilidade de estatutos e atenta a sua posição processual de arguido, da inaplicabilidade do art. 129º do CPP ao arguido, não pode resultar uma diminuição das garantias de defesa. Ou seja, da inaplicabilidade do art. 129º não pode resultar que o arguido, por o ser, fique numa posição de desvantagem relativamente a uma testemunha. Será, no entanto, á luz de outras normas e de outros princípios, como o do contraditório que adquire a sua expressão máxima no julgamento e em matéria de prova, que se irá encontrar resposta e regular a situação.

Salvaguardado sempre o direito ao silêncio e fora dos casos de proibição legal de reprodução de declarações (art. 356º, nº 7 do CPP), existe uma margem de viabilidade de reprodução em julgamento do que se ouviu dizer ao arguido e de apreciação deste testemunho de ouvir-dizer, em determinadas condições e situações.

Assim pode suceder no caso dos relatos feitos pelo arguido antes, durante ou logo após a execução de um crime, verificado determinado condicionalismo, como seja a salvaguarda do direito ao silêncio e a garantia de contraditório. Entender diferentemente, como refere Carlos Adérito Teixeira (loc. cit. P. 163), “não admitir no cenário da produção da prova o que o arguido disse após o crime, ou durante a sua execução ou mesmo em momento anterior – trazido á boca de cena por testemunhas indirectas e também, obviamente, pelo arguido se decidir falar – levaria a que se julgasse um crime de surdos-mudos, já que apenas a materialidade dos factos contaria”.

Assim, a declaração por ouvir-dizer delatada no recurso, não cai no âmbito da proibição legal de reprodução (a proibição do art. 356º, nº 7 do CPP não a abrange) e também não colide com a disciplina do art. 58º do CPP, maxime com o seu nº 5.

O art. 58º do CPP trata da constituição de arguido. Em processo penal, o arguido pode reservar-se ao silêncio, no exercício de um direito reconhecido nos arts. 61º, nº1, al. d), 132º, nº 2, 141º, nº 4, a), e 343º, n. 1, do CPP e considerado como de tutela constitucional implícita. O direito ao silêncio é a “primeira e imediata expressão da liberdade” (Dá Mesquita, A Prova do Crime e o Que se Disse Antes do Julgamento, 2011, p. 555).

O aproveitamento de provas obtidas através do arguido pressupõe que tal não contenda com o princípio nemo tenetur se ipsum accusare. A Constituição não contém uma consagração expressa do direito à não auto-incriminação, mas também aqui se entende que o nemo tenetur configura um princípio constitucional implícito ou não escrito. O direito ao silêncio configura “o núcleo do nemo tenetur” e “os seus titulares são o arguido e o suspeito” (Augusto Silva Dias, Vânia Costa Ramos, O Direito à não inculpação no processo penal e contra-ordenacional português, 2009, p. 20).

O suspeito, na definição do art. 1º, al. e) do CPP, é toda a pessoa relativamente à qual exista indício de que cometeu ou se prepara para cometer um crime, ou que nele participou ou se prepara para participar. As garantias de defesa do processo criminal “começam muito antes da constituição formal de arguido” (Paulo Sousa Mendes, Estatuto de Arguido e Posição Processual da Vítima, RPCC, Ano 17º, p. 603).

O suspeito não é, ainda, um sujeito processual, com um estatuto específico, mas “goza já de certos direitos, a saber: seja qual for a origem e a consistência da suspeita, não pode, em caso algum, ser obrigado a fornecer provas ou a prestar declarações auto-incriminatórias” (Paulo Sousa Mendes, loc. cit.).

Sousa Mendes alerta para as cautelas necessárias na interpretação do art. 250º, nº 8 do CPP, que prevê que os órgãos de polícia criminal possam pedir ao suspeito informações relativas a um crime, mas “sem prejuízo do disposto no art. 59º” – obrigatoriedade de constituição de arguido e direito ao silêncio.

“O problema é garantir que o Ministério Público e, sobretudo, as polícias não caiam na tentação de ouvir como “testemunhas” aqueles indivíduos que já são suspeitos da prática do crime investigado, ocultando-lhes que gozam de um privilégio contra a auto-incriminação (que é reconhecido às próprias testemunhas, nos termos do art. 132º, nº2), na mira não tanto de lhes extorquir uma inadvertida confissão, que não teria qualquer valor em juízo (art. 357º, nº1, al. b)), mas antes de forçá-los a indicar provas materiais que os investigadores não conseguem descobrir pelos seus próprios meios. E a tentação será ainda maior se pensarmos que, uma vez obtidas as provas, se está sempre a tempo de fazer a constituição de arguido, quando já nada mais houver para perguntar!...” (loc. cit. p. 604).

Mas, mesmo que se defenda que o direito ao silêncio nasce apenas no momento em que o arguido é constituído nessa qualidade (assim, Adriana Ristori, Sobre o silêncio do Arguido no Interrogatório no Processo Penal Português, p. 104), o seu exercício em concreto – pelo arguido, como arguido – silencia, apagando, tudo o que fora por ele declarado anteriormente no processo (fora da situação prevista no art. 141º, nº 4-b), do CPP). Mas referimo-nos aqui a declaração (anterior ou posterior) como meio de prova a se, e não a outros contributos probatórios de arguido, que convocam outras noções e outras soluções, a que nos referimos já e onde que se vai enquadrar a situação em análise.

Na verdade, no momento em que o recorrente se identificou perante o militar GNR como sendo o condutor de um dos veículos sinistrados, ele ainda não era arguido e não ocupava sequer a posição de suspeito. Antes da verificação do resultado do teste de alcoolemia, que teve lugar por ditame legal, não havia arguido nem suspeito.

As diligências efectuadas pelo opc foram as que resultam da correcta aplicação lei, na normalidade dos procedimentos. E elas incluem a identificação de condutores de veículos acidentados e a realização de testes de pesquisa de álcool no sangue. Só após resultado dos testes pode, ou não, passar a haver arguido e antes disso não se pode sequer falar em suspeito.

A testemunha ouvida em julgamento relatou, como se impunha, todos estes procedimentos. O que incluiu o relato das diligências que efectuou, maxime a identificação do arguido como condutor de um dos veículos. Nessa identificação, que não foi logicamente silenciosa, confluíram declarações do arguido (que no entanto ainda não o era quando as prestou). E essas declarações entraram no depoimento da testemunha.

Pretende o recorrente a invalidação do depoimento face a um alegado incumprimento do art. 129º do CPP, e a consequente absolvição por falta de prova de que tivesse conduzido o veículo com a taxa de alcoolemia dada como provada.
Mas não tem razão.

Como se disse, por um lado a norma que invocou não é aplicável ao caso (o que, no entanto, por si só não resolveria a questão definitivamente, já que na hipótese de se constatar eventual compressão do contraditório o arguido deveria sempre ser chamado e confrontado com o depoimento). Pelo outro, não se mostra em concreto violado o princípio do contraditório ou qualquer garantia de defesa do arguido.

Na verdade, da gravação do julgamento (a cuja audição integral se procedeu na Relação) resulta que, após prestação do depoimento da testemunha de acusação e antes da fase de alegações, foi dada expressamente à defesa a oportunidade de requerer as diligências de prova que entendesse relevantes, maxime a convocação do arguido para tomar conhecimento da prova produzida e para prestar declarações, querendo. Era esse o momento próprio para o ter feito, caso se lhe tivesse afigurado necessário. Porém, a defesa pronunciou-se expressamente no sentido de nada pretender.

Por último, refira-se que da sentença de facto (constituída pelos factos provados, pelos factos não provados e pelo exame crítico das provas) resulta que o depoimento na parte colocada em crise (por ouvir-dizer) não constituiu prova exclusiva do ponto de facto questionado em recurso. Ou seja, a demonstração do facto sempre se retiraria de outros elementos, como seja, por exemplo, da parte do depoimento resultante de observação directa.

A ocorrência que suscitou a chamada da GNR teve lugar durante a noite e não há notícia (nem o recorrente o refere) de que, para além dos condutores dos dois veículos (e de uma senhora que acompanhava o outro condutor) estivesse no local alguém mais. No contexto geral dos factos e da prova (prova por observação directa), todos os elementos probatórios convergem no sentido da demonstração dos factos considerados provados.

Assim sendo, resta concluir que não se verifica a nulidade de prova evocada, quer por ausência de violação da norma legal incorrectamente invocada, quer por ausência de violação, em concreto, da garantia do contraditório ou de qualquer outro direito de defesa. Consigna-se, por tudo, o cumprimento também do art. 32º, nº 2 da CRP.

(d) Da insuficiência de prova e da violação dos princípios da presunção da inocência e do in dubio pro reo.

O in dubio pro reo traduz-se, como se sabe, na valoração do non liqued em questão de prova sempre no sentido favorável ao arguido. Este princípio está contido no princípio de presunção de inocência do arguido, consagrado no art. 32º, nº2 da CRP e um dos direitos fundamentais do cidadão reconhecido internacionalmente (art. 11º da Declaração Universal dos Direitos do Homem, art. 6º, nº2 da Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos e Liberdades Fundamentais e art. 14º, nº2 do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos). Protege as pessoas que são objecto de suspeita, garantindo que não serão julgadas culpadas enquanto não se demonstrarem os factos imputados, através de prova inequívoca.

O encargo de destruir a presunção de inocência recai sobre o acusador, inexistindo um ónus do acusado sobre a prova da sua inocência.

Por seu turno, o princípio da livre apreciação das provas encontra-se no art.127 CPP: “Salvo quando a lei dispuser diferentemente, a prova é apreciada segundo as regras da experiência comum e a livre convicção da entidade competente”. De acordo com ele, o tribunal forma a sua convicção valorando os diferentes meios de prova sem obediência a critérios legais pré-fixados, mas de acordo com as regras da experiência. A convicção pessoal forma-se, assim, na prova livremente apreciada, de acordo com as regras da experiência, da lógica, da razão e dos conhecimentos científicos e técnicos necessários ao caso, sem subordinação a critérios legais pré-fixados.

O recorrente invoca a violação destes princípios a propósito da forma como o tribunal chegou à conclusão de “provado” relativamente aos factos provados, asseverando não existir prova suficiente de que conduzisse o veículo no momento referido na sentença e influenciado com a taxa de alcoolemia comprovada.

Sobre o argumento de que poderia ter ingerido bebidas alcoólicas após o acidente não resultando demonstrado que o tivesse feito em momento anterior a esse, nada cumpre acrescentar face ao que se disse já. No mais, da análise das anteriores questões suscitadas resulta já evidente a ausência de razão na argumentação aqui repetida, o que dispensaria maior fundamentação.

No entanto, e porque o recorrente insiste na argumentação de que, não se sabendo a hora exata em que conduziu, não pode ser dado como provado que o tenha feito com a taxa de alcoolemia medida, acrescenta-se que, nas circunstâncias inequivocamente demonstradas nos autos, as conclusões probatórias retiradas a respeito da concreta taxa medida não podem prejudicar o arguido. Pois se o mesmo ingeriu álcool antes de iniciar a condução, se o acidente ocorreu pelas 11h30m, se o teste de pesquisa de álcool no sangue teve lugar cerca da 01h00m, a probabilidade de o seu organismo ter já iniciado o processo de eliminação do álcool aquando da realização do teste é elevadíssima.

3. Face ao exposto, acordam na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora em julgar improcedente o recurso, confirmando-se a sentença.

Custas pelo recorrente que se fixam em 4UC (arts 513º /1 e 514º/1 CPP e 8º/9 e Tab. III RCP).

Évora, 10.04.2018

(Ana Maria Barata de Brito)

(Maria Leonor Vasconcelos Esteves)