Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | JOÃO GOMES DE SOUSA | ||
| Descritores: | PENA RELATIVAMENTE INDETERMINADA | ||
| Data do Acordão: | 02/19/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NÃO PROVIDO | ||
| Sumário: | I - A aplicação do disposto no artigo 86º do Código Penal – aplicação de pena relativamente indeterminada – supõe a existência de declaração de que o arguido é “alcoólico habitual ou por tendência”. II - Deve entender-se que se mantém válida a jurisprudência do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19-02-1992 que exige que os factos que lhe servem de base tenham sido indicados na acusação ou no despacho de pronúncia. III - Para a sua aplicação são necessários os seguintes requisitos: a) - O agente ter praticado um crime a que devesse aplicar-se concretamente a pena de prisão; e b) - Que o agente seja um "alcoólico habitual", ou com "tendência para abusar de bebidas alcoólicas"; c) - que o crime tenha sido praticado em estado de embriaguez ou esteja relacionado com a tendência do agente para abusar de bebidas alcoólicas; d) - a existência de um nexo de causalidade entre a embriaguez ou a tendência do agente para abusar de bebidas alcoólicas e o crime cometido; e e) - que não seja caso de suspensão da execução da pena ou de aplicação do regime de prova, nos termos do artigo 52º, nº 3 e 53º do Código Penal. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na 2ª Subsecção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: A - Relatório: Nos autos de processo Comum singular com o número supra indicado do Tribunal da Comarca de Ponte de Sôr, em que é arguido JR, filho de... nascido em 08 de Maio de 1951, divorciado, desempregado, residente na Rua..., em Galveias, foi este sujeito a julgamento por imputação da prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punido pelo artigo 292.º, nº 1 e artigo 69.º, nº 1, alínea a) e de um crime de violação de imposições, proibições ou interdições, previsto e punível pelo artigo 353.º, todos do Código Penal. A final, por sentença de 05 de Março de 2012, decidiu o tribunal recorrido: a) Condenar o arguido pela prática, em autoria material, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punido pelo artigo 292.º, nº1 do Código Penal, na pena de 08 (oito) meses de pena de prisão; b) Condenar o arguido pela prática, em autoria material, de um crime de violação de proibições, interdições ou imposições, previsto e punido pelo artigo 353.º do Código Penal, na pena de 12 (doze) meses de pena de prisão; c) Condenar o arguido na pena única de 15 (quinze) meses de pena de prisão; d) Condenar o arguido JR na proibição de conduzir veículos com motor por um período de 02 (dois) anos e 09 (nove) meses, nos termos do disposto no artigo 69.º, nº. 1, alínea a) do Código Penal, com a advertência de, se não entregar a carta na secretaria deste tribunal ou qualquer posto de polícia, em 10 (dez) dias a contar do trânsito da presente decisão, a mesma ser-lhe-á apreendida; e) Condenar o arguido no pagamento de 2 (duas) U. C. de taxa de justiça, reduzida em metade, nos termos do disposto do artigo 344º, nº. 2, alínea c) do Código de Processo Penal, e nos demais encargos. Inconformado, recorreu o arguido da sentença proferida, com as seguintes conclusões [transcritas]: 1 - No dia 26 de Fevereiro de 2012, pelas 12.00 horas, o arguido conduzia um motocultivador, sem matrícula, em Galveias apresentando uma taxa de 1,97 gramas de álcool por litro de sangue, após ter sido interveniente em acidente de viação. 2- O arguido encontrava-se a cumprir a pena acessória de inibição de conduzir veículos motorizados pelo período de três anos e dois meses. 3- O Arguido iniciou o cumprimento da referida pena acessória no dia 14/12/2011. 4 - Ao arguido foi aplicada a pena única de prisão de 15 meses de prisão. 5- Na aplicação desta pena foram fundamentais as várias condenações já aplicadas ao arguido, nomeadamente os mais de seis crimes de condução sob o efeito de álcool, para além das várias desobediências, tudo constante do seu registo criminal. 6- Para além das inibições de condução, das penas de multa, pena de prisão substituída por multa, penas de prisão suspensas, e sujeição a frequência de programa segurança rodoviária ou mesmo pena de prisão substituída por trabalho a favor da comunidade. 7- O arguido está desempregado, fazendo alguns trabalhos agrícolas ocasionais, não recebe qualquer subsídio, vive com a mãe que é viúva e que o sustenta, tem três filhos maiores, e tem a 4°a classe do antigo ensino primário. 8- A pena de prisão, tendo em conta a aplicação do Principio da proporcionalidade e da adequação da pena, salvo o devido respeito, deveria ser substituída pejo internamento compulsivo do arguido em estabelecimento onde pudesse ser sujeito a tratamento adequado à sua dependência do álcool. 9- Colocar o arguido numa prisão, nunca poderá ter o efeito pedagógico inerente à punição, mas apenas o afastará do consumo de bebidas alcoólicas, enquanto detido. 10- O arguido é alcoólico, como tal sofre de uma doença, e assim tem de ser tratado por meio de internamento compulsivo em local próprio e adequado, e nunca ser obrigado a partilhar a prisão com reclusos que cumprem penas pelos mais variados crimes, que em nada têm a ver com o alcoolismo. Termos estes os expostos em que deve ser dado provimento ao presente, revogando-se a Douta sentença na parte ora recorrida, substituindo-se a pena de prisão aplicada ao arguido, pelo seu internamento de modo a que o mesmo possa ser tratado de acordo coma doença de que padece. A Digna magistrada do Ministério Público junto do tribunal de Ponte de Sôr respondeu ao recurso defendendo o decidido. A Exmª Procuradora-geral Adjunta neste Tribunal da Relação emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso. Foi cumprido o disposto no artigo 417 n.º 2 do Código de Processo Penal. B - Fundamentação: B.1.1 - Pelo Tribunal recorrido foram dados como provados os seguintes factos: 1) O arguido foi condenado por sentença proferida no Processo n.º --/10.7GCPSR, que correu termos neste Tribunal de Ponte de Sôr, transitada em julgado em 05 de Dezembro de 2011, para além do mais, na sanção acessória de inibição de conduzir pelo período de três anos e dois meses. 2) Por via de tal dispositivo de sentença foi o arguido notificado, disso ficando ciente, do conteúdo e duração daquela pena acessória. 3) O arguido iniciou o cumprimento da referida pena acessória no dia 14 de Dezembro de 2011. 4) No dia 26 de Fevereiro de 2012, pelas 12 horas, o arguido conduziu um veículo agrícola (motocultivador), sem matrícula na Rua ...., em Galveias, área desta comarca de Ponte de Sor, com uma taxa de 1,97 gramas de álcool por litro de sangue, tendo sido interveniente em acidente de viação. 5) Ao praticar os factos descritos, o arguido sabia que havia ingerido bebidas alcoólicas e que se encontrava sob a sua influência, e sabia ainda que se encontrava proibido de conduzir quaisquer veículos automóveis e que, assim, violava proibição que lhe havia sido imposta, a título de pena acessória, por sentença criminal. 6) O arguido agiu de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que a sua conduta era penalmente punível. 7) Do certificado de registo criminal do arguido consta que: 8) - por sentença transitada em julgado em 21 de Dezembro de 1993, o arguido foi condenado pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, na pena de 60 dias de multa, à taxa diária de 700$00; 9) - por sentença transitada em julgado em 30 de Abril de 1994, o arguido foi condenado pela prática, em 24 de Março de 1996, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, na pena de 105 dias de multa, à taxa diária de 400$00; 10) - por sentença transitada em julgado em 13 de Julho de 1999, o arguido foi condenado pela prática, em 09 de Outubro de 1997, de um crime de desobediência, na pena de 140 dias de multa, à taxa diária de 900$00 e na pena acessória de inibição de conduzir pelo período de 14 meses; 11) - por sentença transitada em julgado em 19 de Dezembro de 2000, o arguido foi condenado pela prática, em 25 de Maio de 2000, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, na pena de 100 dias de multa, à taxa diária de 400$00 e na pena acessória de inibição de conduzir pelo período de 06 meses; 12) - por sentença transitada em julgado em 28 de Novembro de 2001, o arguido foi condenado pela prática, em 08 de Novembro de 2000, de um crime de violação de proibições, na pena de 200 dias de multa, à taxa diária de 400$00, já declarada extinta pelo cumprimento; 13) - por sentença transitada em julgado em 08 de Janeiro de 2008, o arguido foi condenado pela prática, em 10 de Fevereiro de 2007, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, na pena de 120 dias de multa, à taxa diária de € 3,00 e na pena acessória de inibição de conduzir pelo período de 10 meses, já declarada extinta pelo cumprimento; 14) - por sentença transitada em julgado em 01 de Junho de 2009, o arguido foi condenado pela prática, em 30 de Janeiro de 2008, de um crime de condução ofensa à integridade física qualificada na forma tentada, na pena de 06 meses de pena de prisão, substituída por 160 dias de multa, à taxa diária de € 5,00; 15) - por sentença transitada em julgado em 20 de Julho de 2009, o arguido foi condenado pela prática, em 19 de Agosto de 2008, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez e de um crime de violação de proibições, na pena de 08 meses de prisão suspensa na sua execução pelo período de um ano, sujeito ao dever de frequentar programa relacionado com a segurança da condução rodoviária, e em pena acessória pelo período de 02 anos; 16) - por sentença transitada em julgado em 05 de Dezembro de 2011, o arguido foi condenado pela prática de dois crime contra a preservação da fauna e espécies cinegéticas, um crime de falta de habilitação legal para o exercício da caça, um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, um crime de desobediência, dois crimes de violação de proibições, nas penas únicas de 18 meses de prisão, substituída por 480 horas de prestação de trabalho a favor da comunidade; 70 dias de pena de multa, à taxa diária de € 5,00 e na pena acessória de inibição pelo período de 03 anos e 02 meses. 17) O arguido encontra-se desempregado, realizando trabalhos ocasionais, vulgo, “biscates”. 18) Vive com a mãe, reformada, que provém ao seu sustento. 19) Tem três filhos maiores. 20) Tem por habilitações literárias o 4.º ano de escolaridade. B.1.2 - Não existem factos não provados. B.1.3 - E fundamentou a sua apreciação da prova nos seguintes considerandos: “O Tribunal formou a sua convicção do conjunto da prova produzida, fundamentalmente na confissão integral e sem reservas do arguido, prestada de forma espontânea, bem como nas suas declarações relativamente à sua situação socio-económica. Atendeu-se igualmente aos documentos de fls. 4, 13 a 38, os quais correspondem, respectivamente, ao talão de controlo do teste de alcoolemia, à certidão do Processo n.º --/10.7GCPSR e mais se relevou o teor do Certificado de Registo Criminal do arguido e o que da literalidade do mesmo resulta”. Cumpre decidir. B.2 – O âmbito do recurso define-se pelas conclusões que o recorrente extrai da respectiva motivação sem prejuízo, contudo, das questões do conhecimento oficioso, designadamente, a verificação da existência, ou não, dos vícios indicados no art. 410°, n.° 2, do Código de Processo Penal de acordo com a jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário das secções do STJ de 19/10/95 in D.R., I-A de 28/12/95. O recurso pode ainda ter como fundamento, mesmo que a lei restrinja a cognição do tribunal de recurso a matéria de direito, a inobservância de requisito cominado sob pena de nulidade que não deva considerar-se sanada – nº 3 do referido preceito. Não se verificam, no entanto, quaisquer circunstâncias de conhecimento oficioso. Relativamente às suas conclusões 8ª e 10ª o recorrente foi convidado a indicar as normas violadas sob pena de rejeição do recurso não o fazendo. É o seguinte o teor de tais conclusões: “8- A pena de prisão, tendo em conta a aplicação do Principio da proporcionalidade e da adequação da pena, salvo o devido respeito, deveria ser substituída pejo internamento compulsivo do arguido em estabelecimento onde pudesse ser sujeito a tratamento adequado à sua dependência do álcool. 10- O arguido é alcoólico, como tal sofre de uma doença, e assim tem de ser tratado por meio de internamento compulsivo em local próprio e adequado, e nunca ser obrigado a partilhar a prisão com reclusos que cumprem penas pelos mais variados crimes, que em nada têm a ver com o alcoolismo”. O recorrente referiu a pretensão de substituição da pena de prisão aplicada por sujeição a tratamento, mas as suas aparentes pretensões eram suficientemente imprecisas para que o tribunal ficasse na situação de não saber se o mesmo pretendia a aplicação do disposto no artigo 86º do Código Penal (aplicação de pena relativamente indeterminada) ou se a aplicação do disposto no artigo 52º, nº 3 do mesmo código. Acontece que essa indefinição se debatia com obstáculos inescapáveis, a inexistência de declaração de que o arguido é “alcooólico habitual ou por tendência” e a impossibilidade deste Tribunal da Relação o fazer de motu proprio e, em qualquer dos casos, com a ausência de factos provados que permitam a aplicação de qualquer daqueles preceitos penais ao arguido. Quanto ao primeiro caso ainda se deve entender válida a jurisprudência do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19-02-1992 (proc. 042520, rel. Ferreira Dias): “I - Para que o tribunal possa aplicar a pena relativamente indeterminada a um alcoolico habitual ou com tendencia para abusar de bebidas alcoolicas, nos termos do artigo 86º do Código Penal, necessário se torna que os factos que lhe servem de substrato tenham sido indicados no libelo acusatorio ou constem do despacho de pronúncia. II - Para a sua aplicação são necessarios os seguintes requisitos: a) Elemento formal: consubstanciado no facto de o agente ter praticado um crime a que devesse aplicar-se concretamente a pena de prisão; e b) Elemento material: mediatizado nas seguintes circunstâncias: - que o agente seja um "alcoólico habitual", ou com "tendência para abusar de bebidas alcoolicas"; - que o crime tenha sido praticado em estado de embriaguez ou esteja relacionado com a tendência do agente para abusar de bebidas alcoólicas; - a existencia de um nexo de causalidade entre a embriaguez ou a tendência do agente para abusar de bebidas alcoólicas e o crime cometido; e - que não seja caso de suspensão da execução da pena ou de aplicação do regime de prova”. Quanto ao segundo caso, a sujeição a dever de tratamento numa eventual suspensão da execução da pena, ele será necessariamente analisado na sede respectiva. Em conclusão se dirá que é de todo aconselhável que tais matérias sejam devidamente suscitadas e apreciadas antes ou durante a audiência de julgamento em primeira instância, sendo inócuo suscitá-las em recurso como novidade contra-fáctica. Ao convite, o recorrente nada disse. Tem assim que se entender como rejeitado o recurso quanto à matéria constante das suas conclusões 8ª e 10ª nos termos do artigo 417.º, nº 3 do Código de Processo Penal. São, assim, questões suscitadas pelo recorrente, abarcando todos os pontos referidos nas conclusões apresentadas, a medida concreta da pena de prisão (e só esta) imposta ao arguido e seu regime de execução. B.3 – Entende o tribunal estarem bem fixadas as penas parcelares e a pena única e não há espaço legal para a aplicação do regime de prisão por dias livres. Analisando os factos constantes dos autos e os considerandos de direito da sentença recorrida constatamos que a apreciação global efectuada não é passível de crítica séria. De facto, na determinação desse quantum concreto haverá que fazer apelo às necessidades de prevenção e à culpa do arguido, na sequência do comando contido no artigo 71º, nº 2 do Código Penal. É ponto assente que a prevenção geral positiva ou de integração, com o intuito de tutela dos bens jurídicos é a finalidade primeira da aplicação de uma pena, não fazendo esquecer a prevenção especial ou de socialização, a reintegração do agente na sociedade - art. 40.º, n.º 1, do CP. A culpa, a vertente pessoal do crime, o cunho da personalidade do agente tal como vertida no facto, funciona como um limite às exigências de prevenção geral. Desta forma, o limite máximo da pena fixar-se-á, em função da dignidade humana do condenado, pela medida da culpa revelada, que assim a delimitará, por maiores que sejam as exigências de carácter preventivo que social e normativamente se imponham, enquanto o seu limite mínimo é delimitado pelo quantum da pena que em concreto ainda realize eficazmente aquela protecção dos bens jurídicos. Ora, no caso concreto as necessidades de prevenção geral e especial assumem grande relevo e a culpa do arguido suporta as penas impostas. Impõe-se acautelar a prevenção de futuros crimes, já que as circunstâncias da prática dos mesmos exigem maior rigor e severidade, dada a reiteração da conduta. É prática que, por imposição de defesa da sociedade, se impõe reprovar seriamente. Entende-se, pois, que se enquadram na culpa do arguido as penas impostas. B.4 – O arguido foi já condenado por crimes da mesma (e de outra) natureza, onde beneficiou já de suspensão da pena, inclusivé com a obrigação de sujeição a programas de segurança rodoviárias como condição da suspensão, as quais se revelaram ineficazes para evitar que o arguido voltasse a delinquir. Todos os factos e juízos de prognose evidenciados revelam a ausência de vantagens para a dita reinserção numa suspensão da pena ou numa conversão da pena de prisão em pena substitutiva de multa. Convém ter presente que a decisão de suspender a pena tem na base uma “prognose social favorável” ao arguido, prognose que implica um risco e uma esperança. Esperança que o arguido não voltará a delinquir, risco na valoração da capacidade do arguido de entender a censura ética que lhe é feita neste momento. O que desde logo nos reconduz para a dificuldade de basear um juízo de prognose positiva, após a opção pela pena de prisão, tendo em vista o que consta dos autos. Assim, os factos descritos e a personalidade demonstrada pelo arguido não nos autorizam a concluir que a sua actuação foi ocasional ou que interiorizou o desvalor da sua conduta. Não nos parece que a não aplicação de pena de prisão efectiva assegure que o arguido não voltará a delinquir, já que o arguido demonstra não revelar capacidade de entender as censuras éticas que lhe foram feitas. Face ao que se vem de dizer, a esperança de que o arguido sentirá a condenação como uma advertência é escassa. O risco de que o arguido volte a delinquir é elevado. Ou seja, revela-se ser insuficiente a censura do facto e a ameaça da pena para afastar o arguido da delinquência, satisfazendo as necessidades de reprovação e prevenção do crime, já que a personalidade do arguido, conduziu a um resultado não desejado, a ineficácia das advertências das penas. Pelo que supra ficou exposto, entende o Tribunal que a prognose quanto ao futuro comportamento do arguido é altamente desfavorável, é claramente negativa, pelo que é de confirmar a sentença recorrida. C - Dispositivo Assim, em face do exposto, acordam os Juízes que compõem a 2ª Subsecção Criminal deste Tribunal da Relação de Évora em declarar improcedente o recurso interposto e, em consequência, confirmar a sentença recorrida. Custas pelo arguido com 3 (três) Ucs de taxa de justiça. Évora, 19 de Fevereiro de 2013 (elaborado e revisto pelo relator antes de assinado). João Gomes de Sousa Ana Bacelar Cruz |