Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
1395/13.1 PAPTM.E1
Relator: MARIA FILOMENA SOARES
Descritores: REGIME PENAL ESPECIAL PARA JOVENS
Data do Acordão: 05/24/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário:
I - Uma visão teleológica do comando contido no artigo 4.º, do Decreto-Lei n.º 401/82 permite, pois, desde logo, duas conclusões:

(i) a aplicação do regime especial para jovens e, consequentemente, da atenuação especial, não constitui efeito automático de se ter mais de 16 e menos de 21 anos (à data da prática da factualidade típica);

(ii) a referida aplicação do regime especial tem de decorrer de um juízo de prognose favorável sobre a conduta futura do jovem delinquente por forma a que a atenuação possa representar para este, não um amolecimento do sistema, mas um incentivo sério para uma conduta posterior conforme com os valores sociais e uma vida harmoniosa em sociedade, sem voltar à prática de novas infrações criminais.
Decisão Texto Integral:
Acordam, em conferência, os Juízes na Secção Criminal (1ª Subsecção) do Tribunal da Relação de Évora:

I
No âmbito do processo comum, com intervenção do Tribunal Singular, nº 1395/13.1 PAPTM, da Comarca de Faro, Instância Local de Portimão, Secção Criminal, J3, mediante acusação pública [com uso do preceituado no artigo 16º, nº 3, do Código de Processo Penal], sem apresentação de contestação, foi submetido a julgamento, [entre outros], o arguido A, filho de…, natural da Ucrânia, nascido em 09.12.1995, solteiro, estudante e residente na Rua …, em Portimão, e por sentença proferida e depositada em 29.04.2015, foi decidido:
“(…)

Nos termos expostos, decide-se julgar a acusação procedente, por provada e, em consequência:

a) Condenar o arguido A. pela prática de um crime de furto qualificado p. e p. pelos arts. 203º/1 e 204º/1 f) do C.Penal, na pena de 1 (um) ano de prisão, a cumprir em regime de permanência na habitação, com recurso a fiscalização por meios técnicos de controlo à distância;

b) Condenar o arguido B. pela prática de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos arts. 203º/1 e 204º/1 f) do C.Penal, na pena de 1 (um) ano de prisão, substituída por 365 (trezentas e sessenta e cinco) horas de trabalho a favor da comunidade;

c) Condenar os arguidos nas custas do processo, fixando-se a taxa de justiça em 2 (duas) Uc’s (art. 8º/9 do Regulamento das Custas Processuais e tabela III ao mesmo anexa);

d) Advertir o arguido A. que o desrespeito pelo regime de permanência na habitação que lhe foi fixado determinará o cumprimento efectivo da pena de 1 ano de prisão em que foi condenado;

e) Advertir o arguido B. que o não cumprimento do trabalho a favor da comunidade que lhe foi fixado determinará o cumprimento efectivo da pena de 1 ano de prisão em que foi condenado.
(…)”.
Inconformado com a decisão, dela recorreu o arguido A,, extraindo da respectiva motivação de recurso as seguintes conclusões:

1 - O Tribunal "a quo" condenou o arguido pela prática de um crime na forma consumada de furto qualificado, p. e p. nos artigos 203.º, n.º 1 e 204.º n.º 1, al. f) e n.º 2 al. e) , do Código Penal, na pena de 1 (um) ano de prisão na habitação.

2 - O recorrente não obstante registar antecedentes criminais, atento á natureza do crime, que permite a pena de multa, não concorda com a douta decisão, em virtude de considerar a pena de multa aplicada excessiva para o caso em concreto.

3 - Até porque e atento á idade do ora recorrente, á data dos factos, deveria ter-lhe sido aplicado o Regime para Jovens Adultos.

4 - Da prova produzida não resultou que o ora recorrente tivesse tido envolvimento directo nos factos pelos quais foi condenado, pelo que poderia e deveria ter sido dispensado de pena, por se mostrarem reunidas relativamente ao ora recorrente as condições de dispensa para tal.

5 - Assim, para determinação concreta da mediada da pena há que ter em consideração as finalidades das penas e o critérios definidos pelos artigos 71.º e 40.º, ambos do C.P.

6 -O arguido, ora recorrente, era á data dos factos menor de idade.

7 -Ora, as exigências de prevenção especial - ou seja, a necessidade induzir o arguido a evitar a prática de futuros crimes - são médias dado que o mesmo, embora registe antecedentes criminais, encontra-se já a cumprir pena de prisão por um ano na habitação; encontra-se inserido social e familiarmente;

8 -Assim, deveria ter sido o mesmo dispensado da pena ou caso assim se não entenda ser a pena de multa aplicada pelos mínimos legais,

Pois que,
Na realidade, e face ao circunstancialismo em que os factos ocorreram, deveria ter sido aplicada dispensa de pena.

9 -Pelo que, no modesto entender do arguido ora recorrente, deverá ser-lhe aplicado o Regime para Jovens Adultos, e salvo melhor opinião, deverá o mesmo ser dispensado de pena.

9 - Foram assim, violadas as seguintes normas jurídicas: artigos 40.º, 47.º e 70.º,71.º e 72.º e ainda 73.º e 74.º, todos do C.P.

Nestes termos, e nos demais que V.º Exas., doutamente suprirão, deverá a douta sentença, ora recorrida ser revogada e substituída por outra que absolva ou dispense o ora recorrente de pena, ou caso assim se não entenda, aplique ao arguido o Regime para Jovens Adultos e se for o caso, condene o arguido ora recorrente numa pena de multa a aplicar pelos mínimos legais.

PORÉM V. EXªS. DECIDIRÃO COMO FOR DE JUSTIÇA! ”.

Admitido o recurso interposto [cfr. fls. 346] e notificados os devidos sujeitos processuais, a Digna Magistrada do Ministério Público junto do Tribunal de primeira instância respondeu ao recurso, extraindo da respectiva peça as seguintes conclusões:

1.º A determinação de uma qualquer pena, seja ela de multa, prisão ou medida de segurança, engloba em si mesma as finalidades previstas na lei, mormente no art. 40.º CP.

1.º Dispõe o art. 70.º CP que “Se ao crime forem aplicadas, em alternativa, pena privativa e pena não privativa de liberdade, o tribunal dá preferência à segunda sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente às finalidades da punição.”, e por sua vez o art. 71.º, n.º 1 CP que “A determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das necessidades de prevenção.”

2.º Assim, da conjugação das normas legais supra invocadas resulta que a escolha e medida da pena determina-se em função das exigências da prevenção especial pelo que e reportando ao caso concreto, atende-se a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo, deponham a favor ou contra o arguido.

3.º As finalidades das penas, na previsão, na aplicação e na execução, são, assim, na filosofia da lei penal portuguesa expressamente afirmada, a protecção de bens jurídicos e a integração do agente do crime nos valores sociais afectados.

4.º Por outro lado, são também as mesmas finalidades que se encontram plasmadas no disposto no art. 70.º CP, segundo o qual, as penas não privativas da liberdade devem prevalecer sobre as privativas, visto que não obstante se aceitar a existência da pena de prisão como pena principal para os casos em que a gravidade dos crimes ou de certas formas de vida a impõem, afirma-se claramente que o recurso às penas privativas da liberdade só será legítimo quando, atentas as circunstâncias do caso concreto, se não mostrem adequadas as sanção não privativas da liberdade.

5.º No referente à possibilidade de dispensa de pena (invocada pelo recorrente), estabelece o art. 74.º, n.º 1 CP que “Quando o crime for punível com pena de prisão não superior a seis meses, ou só com multa não superior a 120 dias, pode o tribunal declarar o réu culpado mas não aplicar qualquer pena se: a) A ilicitude do facto e a culpa do agente forem diminutas; b) O dano tiver sido reparado; e c) À dispensa de pena se não opuserem razões de prevenção.”.

5.º O tribunal a quo teve, desde logo, em consideração a circunstância de o arguido, ora recorrente, ter, à data da prática dos factos, 17 anos o que, poderia, levar à aplicação do regime especial para jovens.

7.º Contudo, não obstante a juventude do arguido, facto é que o mesmo contava, à data, já com 3 condenações por crimes de idêntica natureza, dois dos quais em penas de prisão ainda que suspensas na sua execução e encontrava-se indiciado em inúmeros processos pela prática de crimes idênticos, tendo inclusivamente sido sujeito a medida de coacção privativa da liberdade desde Janeiro de 2015, e sido condenado em Fevereiro do mesmo ano em pena de prisão a cumprir em regime de permanência na habitação.

8.º Deste modo, o percurso criminoso do arguido demonstra de forma clara que as condenações que o mesmo sofreu anteriormente não lograram a que o arguido pudesse interiorizar verdadeiramente o desvalor da sua conduta, tornando impossível traçar um juízo de prognose favorável, levando ainda o tribunal a considerar que a atenuação da pena prevista pelo regime especial para jovens em nada contribuiria para a reintegração do arguido, devendo acrescentar-se que, antes pelo contrário, poderia levar a que o arguido considerasse que tudo poderá fazer sem que lhe advenham consequências de maior atento uma hipotética maior benevolência que o tribunal deve ter em virtude da sua idade.

9.º Mais acresce que, para além de todos os fundamentos e argumentos já explanados, facto é que o arguido em momento algum durante o decurso da audiência de discussão e julgamento apresentou uma postura de arrependimento pelo cometimento dos factos.

10.º Tudo isto, levou a que o tribunal a quo considerasse não haver possibilidade de aplicar ao arguido uma pena de multa, por a mesma não garantir de forma eficaz as necessidades de prevenção especial e geral que o caso reclama.

11.º O tribunal a quo teve em consideração as necessidades de prevenção geral que se revelam como intensas, e como significativas a necessidades de prevenção especial.

12.º Por outro lado, o grau de ilicitude do facto é mediado, atendendo o modo de execução do crime, sendo já a culpa do arguido elevada, o que levou a que o tribunal a quo aplicasse uma pena de 1 ano de prisão ao arguido, tendo ainda concluído, não existirem razões, fundamentos, nem condições para que se pudesse suspender na sua execução a referida pena de multa, para o mais porque da conduta anterior e posterior do mesmo se retira que a continuidade da actividade criminosa só cessou com a reclusão do mesmo.

13.º Por último, e no que concerne à possibilidade, invocada pelo recorrente de ser dispensado de pena, temos que a mesma não é legalmente admissível visto que a moldura penal do crime pelo qual o mesmo foi acusado é, em muito, superior aos limites impostos por aquele instituto.

14.º Assim, nenhuma censura merece a decisão recorrida, devendo improceder o recurso interposto pelo arguido.

Contudo, V. Exas. farão
Justiça.”.

Remetidos os autos a esta Relação, a Exmª Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer, alegando, em síntese, que “(…) bem andou o Tribunal “a quo” ao afastar este regime [introdução nossa: o dos Jovens] pois são elevadas as exigências de prevenção especial, não só atento o passado criminal e encontrar-se «indiciado em inúmeros processos pela prática de crimes idêntico, estando sujeito a medida de coacção privativa da liberdade», mas também não demonstrou qualquer arrependimento pela sua conduta, não tendo confessado os factos, tendo em audiência de julgamento, demonstrado uma atitude de indiferença pelas consequências dos seus actos, bem como nos seus antecedentes criminais denotando uma personalidade que não se mostra sensível a aceitação dos valores dominantes e tutelados pelo direito penal, nem tão pouco, é dotado de qualquer capacidade de auto-censura (…)”, concluindo, em consequência, que o recurso deve ser julgado improcedente.

Cumpriu-se o disposto no artigo 417º, nº 2, do Código de Processo Penal, não tendo sido usado o direito de resposta.

Efectuado o exame preliminar, foram colhidos os vistos legais.
Foi realizada a conferência.
Cumpre apreciar e decidir.

II
Como é sabido, o âmbito do recurso – seu objecto e poderes de cognição – afere-se e delimita-se através das conclusões extraídas pelo recorrente e formuladas na motivação (cfr. artigos 403º, nº 1 e 412º, nºs 1, 2 e 3, do Código de Processo Penal), sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, como sejam as previstas no artigo 410º, nº 2, do aludido diploma, as cominadas como nulidade da sentença (cfr. artigo 379º, nºs 1 e 2, do mesmo Código) e as nulidades que não devam considerar-se sanadas (cfr. artigos 410º, nº 3 e 119º, nº 1, do Código de Processo Penal; a este propósito cfr. ainda o Acórdão de Fixação de Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça nº 7/95, de 19.10.1995, publicado no D.R. I-A Série, de 28.12.1995 e, entre muitos outros, os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 25.06.1998, in B.M.J. nº 478, pág. 242, de 03.02.1999, in B.M.J. nº 484, pág. 271 e de 12.09.2007, proferido no processo nº 07P2583, acessível em www.dgsi.pt e bem assim Simas Santos e Leal-Henriques, em “Recursos em Processo Penal”, Rei dos Livros, 7ª edição, pág. 71 a 82).

Acresce que, no âmbito dos poderes de cognição do Tribunal, este “não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito”, como decorre claramente do preceituado no artigo 5º, nº 3, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do artigo 4º, do Código de Processo Penal.

Por outro lado, importa não olvidar que se o recorrente não retoma nas conclusões da respectiva motivação as questões que desenvolveu no corpo da motivação, porque se esqueceu ou porque pretendeu restringir o objecto do recurso, o Tribunal ad quem só conhecerá das questões que constam das conclusões.

Porque assim, vistas as conclusões do recurso em apreço, verificamos que as questões aportadas ao conhecimento desta instância são as seguintes:

(i) - Se o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento na matéria de direito, porquanto não optou pela escolha da pena de multa prevista no tipo legal de crime em que o recorrente se mostra incurso, crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigo 203º, nº e 204º, nº 1, alínea f), do Código Penal;

(ii) - Se o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento na matéria de direito, porquanto não dispensou o recorrente de pena nos termos do disposto no artigo 74º, do Código Penal;

(iii) - Se o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento na matéria de direito, porquanto não aplicou ao recorrente o Regime Penal Especial Para Jovens, prevenido no Decreto-Lei nº 401/82, de 23 de Setembro.

III
Com vista à apreciação da suscitada questão, a sentença recorrida encontra-se fundamentada nos seguintes termos (que se transcreve na parte pertinente à apreciação das elencadas questões):
“(…)
II. FACTOS PROVADOS

Da discussão da matéria de facto, resultaram provados os seguintes factos:

1. A hora não concretamente apurada da manhã do dia 11.10.2013, mas antes das 10:50, os arguidos A. e B., dirigiram-se à Rua Eugénio de Andrade, ---.

2. Aí chegados, em conjugação de esforços e na sequência de um plano previamente delineado, de forma não concretamente apurada, lograram aceder ao interior da garagem do identificado edifício e, aí, ao piso -2, com vista a se apoderarem de bens e valores que aí viessem a encontrar.

3. Do referido local retiraram, apoderaram-se e levaram consigo um velocípede marca Berg, de cor preta e azul, com o nº de série 011219954, pertença de LP, com o valor estimado de € 250,00.

4. Acto contínuo, deslocaram-se para o exterior do edifício, pela porta da garagem, transportando a dita bicicleta para um terreno contíguo, onde tentaram proceder ao corte de um cadeado que se encontrava fechado em redor do quadro, utilizando, para o efeito, um alicate de corte.

5. Os arguidos actuaram, em conjugação de esforços e de acordo com um plano previamente traçado, com a intenção concretizada de se apoderarem e fazerem seu o referido velocípede, não obstante saberem que não lhes pertencia e que agiam contra a vontade do seu legítimo proprietário.

6. Agiram de forma deliberada, livre e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei e tendo a liberdade para se determinarem de acordo com tal avaliação.

Mais se apurou que:
7. Os arguidos foram interceptados por agentes da PSP quando tentavam proceder ao corte do cadeado.

8. O velocípede identificado em 3. foi restituído ao seu legitimo proprietário.
*
Provaram-se, ainda, os seguintes factos relativos à situação pessoal do arguido A. com relevo para a determinação da sanção:

9. O arguido é descendente de imigrantes ucranianos, vive no nosso país desde o início da idade escolar e obteve nacionalidade portuguesa.

10. Os progenitores são agentes imobiliários, mostram-se bem integrados, com uma vida organizada e proporcionadora de condições sócio-económicas medianas.

11. Ainda que atravessando um processo de separação e reconstituição do casal parental, o arguido pareceu ter contado efectivamente com o suporte familiar proporcionado pela progenitora, na dependência de quem ainda se mantém.

12. Frequentou regularmente a escola até ao 9º ano. Optou depois por seguir os estudos numa via profissional, ingressando no Curso Técnico-Profissional de Mecatrónica de Automóvel na Escola Secundária Manuel Teixeira Gomes, até agora com resultados satisfatórios. Está em fase de conclusão do 12º ano, com final previsto em Agosto de 2015.

13. Mostra-se agradado com a inserção sócio-comunitária no país de acolhimento, onde considera estar mais ligado, fazendo menção a hábitos de convivência e facilidade de relacionamento com pares.

14. Contudo, com uma maior evidencia nos últimos 2 ou 3 anos, foi notória a tendência a ligações com pares problemáticos e hábitos e locais potencialmente pró-criminais, como os consumos de álcool e haxixe e actividades de diversão nocturna.

15. Embora sem referência a problemáticas comportamentais de relevo na infância e adolescência, o arguido surge nos últimos dois anos recorrentemente sinalizado junto dos OPC’s por práticas criminais de natureza apropriativa.

16. Tratam-se regra geral de situações em contexto grupal e em período de saídas nocturnas. A família mostra-se preocupada com a situação, assumindo grandes dificuldades de contenção e monitorização deste elemento. Revelam uma postura de reprovação destes comportamentos, que atribuem a necessidades apropriativas do arguido, que dificilmente aceita a privação e a contrariedade.

17. Encontrava-se em acompanhamento na DGRSP, na sequência de pena de prisão suspensa na sua execução.

18. Recentemente, no âmbito do Inquérito ---/14.8PAPTM foi-lhe aplicada medida de coacção de obrigação de permanência na habitação sujeito a vigilância electrónica (OPH com VE).

19. O arguido admite a negatividade dos factos por que se tem visto constantemente acusado e a oportunidade da intervenção do sistema de justiça, mas tende a desvalorizar a gravidade das situações e a desresponsabilizar-se das mesmas.

20. São observados comportamentos delinquentes de tipo explosivo, com múltiplos actos cometidos e envolvimentos judiciais, já numa fase final da adolescência.

21. Em audiência de julgamento negou os factos e não revelou a mínima interiorização da gravidade da sua conduta.

22. Por sentença proferida em 18.09.2013, no âmbito do Proc. ---/13.0PAPTM do 2º Juízo Criminal de Portimão, foi o arguido condenado pela prática, em 16.09.2013, em co-autoria com o arguido B, de um crime de furto qualificado, na forma tentada, na pena de 9 meses de prisão, suspensa na sua execução por 1 ano, com regime de prova da competência da DGRS.

23. Por sentença proferida em 27.09.2013, no âmbito do Proc. ----/13.6PAPTM do 1º Juízo Criminal de Portimão, foi o arguido condenado pela prática, em 07.09.2013, em co-autoria com o arguido B. (embora sendo este julgado em separado no Proc. ----/13.6TAPTM) de um crime de furto, na forma tentada, na pena de 60 dias de multa.

24. Por sentença proferida em 07.11.2013, no âmbito do Proc. ---/13.1PAPTM da Instância Local de Portimão, Secção Criminal J3, foi o arguido condenado pela prática, em Março de 2013, em co-autoria com o arguido B., de um crime de roubo, na pena de 2 anos e 5 meses de prisão, suspensa na sua execução, com regime de prova da competência da DGRS.

25. Pendem contra o arguido diversos inquéritos, nomeadamente os Procs. --/14.0PBPTM, ---/14.1PAPTM, ----/14.8PAPTM e ----/15.7T9PTM, no âmbito dos quais se encontra indiciado da prática de vários crimes de furto.

26. O arguido tem pendente os Procs. ---/14.2PAPTM da Instância Local Criminal de Portimão – J2, a aguardar marcação de julgamento e ---/14.1PAPTM da Instância Local Criminal de Portimão – J1, com julgamento marcado para dia 27.05.2015, onde se encontra indiciado da prática, o primeiro em co-autoria com o arguido B, de furtos, nomeadamente de bicicleta no interior de uma garagem.

27. O arguido foi julgado e condenado, em 26.02.2015, no âmbito do Proc. ---/15.0PAPTM, pendente nesta Instância Local, pela prática, em 11.01.2015, de um crime de furto qualificado tentado na pena de 1 ano de prisão, a cumprir em regime de permanência na habitação, com recurso a fiscalização por meios técnicos de controlo à distância.

28. Foi levantando contra o arguido auto de notícia por factos alegadamente praticados pelo arguido no dia 11.01.2015 e que se subsumem à prática de um crime de furto qualificado, na forma tentada.

29. No âmbito do Inquérito que corre termos sob o Proc. ----/14.8PAPTM e em que o arguido se encontra indiciado da prática, em 14.10.2014 e 16.01.2015, de dois crimes de furto qualificado, foi-lhe aplicada, em 28.01.2015, a medida de coacção de obrigação de permanência na habitação, com recurso a vigilância electrónica.
*
Provaram-se, ainda, os seguintes factos relativos à situação pessoal do arguido B, com relevo para a determinação da sanção:

30. O arguido declarou exercer a actividade de pedreiro de construção civil desde meados do corrente mês de Abril de 2015, trabalho que lhe terá sido arranjado pelo progenitor, desconhecendo, ainda, o vencimento que irá auferir.

31. À data dos factos residia nas mesmas circunstâncias habitacionais e socioeconómicas reportadas no presente: integrava o grupo familiar paterno reconstituído, composto pelo pai, a companheira deste e um irmão. Vivia numa casa de tipologia T1, adaptada mas ainda assim insuficiente face ao número de residentes. Mantinham actividade laboral, o pai na construção civil e o irmão do arguido na colocação de tectos falsos. A situação económica era modesta, exigindo uma boa gestão dos recursos disponíveis.

32. B. encontrava-se, à data, desempregado e, apesar de estar inscrito para emprego e formação no Centro de Emprego da área de residência, posiciona-se de forma pouca activa na pesquisa de trabalho, facto que tem suscitado quezílias com o progenitor.

33. Criado num grupo familiar com problemáticas diversas de inserção socioeconómica: o falecimento da progenitora devido à toxicodependência e o cumprimento de pena de prisão do progenitor, motivaram a passagem do arguido por sistemas familiares alternativos aos pais.

34. Entre avós e tios, viveu em Portimão até aos 9 anos de idade e em Lisboa durante a adolescência. Concluiu o 2º ciclo no ensino regular, sem interesse pelos estudos e ainda frequentou um curso de pastelaria e padaria.

35. A obstinação e resistência em aceitar as regras familiares quando já se fazia acompanhar por pares com comportamentos associais e com hábitos aditivos de substâncias estupefacientes, determinaram a sua vinda para junto do pai, em Portimão, a partir dos 17 anos.

36. Sem ser inédita no seu percurso vivencial a intervenção do sistema judicial penal, o arguido relativiza as sanções condenatórias que lhe têm sido aplicadas, cumprindo as mesmas de modo flexível.

37. Sem ter desenvolvido hábitos de trabalho e rejeitando as orientações paternos a inserção do arguido no agregado familiar actual não tem sido bem sucedida, observando-se fragilidades na relação pai/filho e uma vinculação afectiva pouco securizante. São frequentes os desentendimentos com os elementos masculinos do agregado familiar, proporcionando a madrasta uma maior tranquilidade.

38. A este contexto doméstico acresce ainda uma vivencia pouco tranquila entre o casal (pai/madrasta), ambos com um passado associado a comportamentos aditivos, entretanto estabilizado. Economicamente o quadro familiar continua a ser instável devido à irregularidade laboral dos elementos do agregado família.

39. Aos 23 anos o arguido efectuou trabalhos indiferenciados e de curta duração, convive habitualmente com pares igualmente sem vinculação laboral, com idade inferior à sua.

40. É detentor de um sentido de autocrítica flexível, apesar de em abstracto dispor de noção do dever ser jurídico.

41. Reconhecendo o seu envolvimento noutros processos pela prática de condutas delituosas, o arguido distancia-se das acusações que lhe são atribuídas nos presentes autos, no que a si diz respeito, alegando falta de memória.

42. Em contexto de entrevista na DGRS posicionou-se por um lado de modo displicente mas com urbanidade, não cumprindo o compromisso que assumiu de comparecer numa segunda entrevista. Em meio familiar não constituiu surpresa a actual intervenção penal, sendo espectável na família que B. seja responsabilizado pelos seus actos, pelo que é mantido um suporte mínimo ao arguido.

43. Apesar do suporte da família é notória a saturação pela inactividade e instabilidade do sujeito, dependendo de terceiros para subsistir, sendo identificáveis fragilidades ao nível dos factores de protecção do arguido, posicionando-se este com reduzido sentido de auto-censura face ao ilícito de que vem acusado.

44. Em audiência de julgamento negou os factos e não revelou a mínima interiorização da gravidade da sua conduta.

45. Por sentença proferida em 18.09.2013, no âmbito do Proc. ----/13.0PAPTM do 2º Juízo Criminal de Portimão, foi o arguido condenado pela prática, em 16.09.2013, em co-autoria com o arguido A., de um crime de furto qualificado, na forma tentada, na pena de 1 ano de prisão, suspensa na sua execução por igual período, com regime de prova da competência da DGRS.

46. Durante a execução desta pena, o arguido aceitou as orientações que lhe foram delineadas, ainda que não tenha estruturado um projecto de vida laboral/ trabalho comunitário.

47. Por sentença proferida em 07.11.2013, no âmbito do Proc. ---/13.1PAPTM da Instância Local de Portimão, Secção Criminal J3, foi o arguido condenado pela prática, em Março de 2013, em co-autoria com o arguido A, de um crime de roubo, na pena de 3 anos de prisão, suspensa na sua execução, com regime de prova da competência da DGRS.

48. Por sentença proferida em 19.02.2014, no âmbito do Proc. ---/13.6TAPTM do 2º Juízo Criminal de Portimão, foi o arguido condenado pela prática, em 06.09.2013, em co-autoria com o arguido A (embora sendo este julgado em separado no Proc. ---/13.6PAPTM) de um crime de furto qualificado, na forma tentada, na pena de 80 dias de multa.

49. O arguido tem pendente o Proc. ----/12.2.SELSB do 3º Juízo – 3ª Secção – Juízo Criminal de Lisboa, no qual está acusado pela prática em co-autoria e na forma consumada de um crime de roubo, por factos ocorridos em 04.05.2012.

50. O arguido tem pendente o Proc. ----/14.2PAPTM da Instância Local Criminal de Portimão – J2, a aguardar marcação de julgamento, pela prática de crime de furto, em co-autoria com o arguido A.
*
III. FACTOS NÃO PROVADOS
Não se provaram quaisquer outros factos, sendo certo que aqui não importa considerar as alegações meramente probatórias, conclusivas e de direito, que deverão ser valoradas em sede própria.
*
IV. Motivação da decisão de facto:
O Tribunal formou a sua convicção quanto aos factos provados com base na análise critica e conjugada da prova produzida em audiência de julgamento, apreciada à luz das regras de experiência comum e segundo juízos de normalidade, beneficiando da imediação da prova, dispensando-se a descrição pormenorizada dos depoimentos prestados uma vez que a prova se encontra devidamente registada em suporte magnético.

Começou por atender às declarações prestadas pelos arguidos.

O arguido A., tal como sucedeu em anterior julgamento presidido pela signatária, apresentou um discurso arrogante e que se evidenciou pela total desresponsabilização relativamente aos factos que lhe eram imputados, não manifestando qualquer arrependimento ou interiorização da gravidade das suas condutas.

Referiu ter sido contactado telefonicamente pelo arguido B, encontrando-o num descampado junto à DGRS, na posse de uma bicicleta que apresentava um cadeado no quadro, e para cujo corte lhe pediu ajuda. Adiantou ter percebido que a bicicleta não era daquele, desconhecendo de quem era o alicate de corte apreendido nos autos. Instado sobre as razões que motivaram a sua fuga às autoridades, quando alegadamente nada tinha “a ver com o assunto”, afirmou que fugiu porque não iriam acreditar em si.

O arguido B, igualmente numa tentativa de se desresponsabilizar e ao seu já habitual “comparsa de aventuras (ilícitas)”, começou por garantir que a bicicleta que se encontrava na sua posse “não foi furtada”, mas, ao invés, “encontrada encostada a um prédio por detrás do continente e da creche, com um cadeado no quadro”. Acrescentou que tentou avistado tal velocípede, contactou o arguido A “para o ajudar com o cadeado”, estando ambos a tentar cortá-lo quando apareceram os agentes da PSP.

Quanto ao alicate de corte apreendido, declarou, com relevo, que estava no local, no meio das ervas, porque “tinham-no lá deixado da última vez”.

A testemunha LP, agente da PSP de Portimão – que já conhecia os arguidos de vista – relatou ter-se deslocado ao local onde se encontravam ambos os arguidos – a 20 ou 30 metros de um edifício, nas traseiras da creche e continente – em redor de uma bicicleta, após contacto, via rádio, de um vizinho alertando as autoridades para o facto de dois indivíduos terem transportado uma bicicleta para um descampado e estarem a cortar o cadeado da mesma, o que rapidamente constataram ao surpreenderem-nos.

Esclareceu a reacção dos arguidos – a fuga do arguido A e a negação de qualquer furto, por ambos –, o estado da bicicleta – em boas condições e não revelando estar abandonada – o facto de ter marcas de tentativa de corte do cadeado e a circunstância de ter sido encontrado, caído no chão, o alicate de corte usado para o efeito.

No mais, confirmou integralmente o teor do auto de notícia por si subscrito.

Por seu turno, o ofendido LP, explicou o contexto em que se apercebeu do furto da bicicleta que guardava no piso -2 da garagem do prédio onde reside, contiguo ao descampado – referindo que o filho, ao inicio da tarde encontrou o selim de gel da bicicleta no meio da rua, vindo logo a constatar a sua falta – o que deu conhecimento à PSP nesse mesmo dia. Descreveu, ainda, as características da bicicleta e o respectivo valor, confirmando tê-la recuperado no dia seguinte – após ter sido contactado para a ir reconhecer à esquadra.

Assegurou que o acesso à garagem apenas pode ser efectuado, do exterior, com o comando do portão ou a chave de acesso ao elevador, pelo que a única forma de terceiros aí acederem será aguardar o intervalo de tempo que medeia a saída de um veículo e o fecho automático do portão – adiantando que a saída poderá processar-se pelo portão, cuja abertura é susceptível de ser accionada, pelo interior, através de um interruptor. Esclareceu, com relevo, que a bicicleta não se encontrava fechada em qualquer anexo – pelo que não se verificou qualquer arrombamento –, nem presa a qualquer local, mas apenas guardada, numa zona comum, embora resguardada, com o cadeado em redor do quadro.

Ora, as declarações dos arguidos, eivadas de incongruências, para além de não nos terem merecido qualquer credibilidade – nomeadamente pela postura assumida, pela ausência de espontaneidade, sinceridade e consistência, o que foi perceptível no decurso do julgamento face às suas reacções, expressões e comportamento gestual – mostram-se gritantemente contrariadas pelas regras da experiência comum e juízos de normalidade, tendo sido, bem assim, infirmadas pela demais prova produzida.

Com efeito,
Como salientado pelo ofendido, a bicicleta de sua propriedade, em bom estado de conservação – o que foi constatado pela testemunha Luís Paiva – e com o preço aproximado de € 250,00, encontrava-se guardada na garagem, longe, portanto, do acesso e olhares de estranhos ao edifício, tendo o selim da mesma sido encontrado pelo filho, no meio da rua ao inicio da tarde dos factos.

Fica, sem necessidade de quaisquer outros considerandos, afastada a tese do arguido B no sentido de ter encontrado o velocípede encostado a uma parede, fazendo crer que o mesmo aí já se encontraria há algum tempo. É que, como é bom de ver, não faz qualquer sentido que uma bicicleta, com as características da apreendida nos autos, fosse deixada pelo proprietário no exterior, sem qualquer protecção, e muito menos que alguém se tivesse dado ao trabalho de a retirar do piso -2 da garagem, com todos os constrangimentos de acesso a esse local a que se fez referência, para depois a abandonar encostada ao edifício.

Acresce não ser, de todo, plausível, que o arguido B tivesse, sozinho, empreendido todas as diligências para subtrair a bicicleta e, depois de concretizado o furto, contactasse o arguido A apenas “para lhe dar uma mãozinha” a tirar o cadeado, quando é certo que da prova produzida resultou que esse cadeado não estava a impedir ou limitar o seu normal transporte ou utilização, mas apenas fechado, com código, em redor do quadro. A sua retirada visaria, única e exclusivamente, dificultar o seu reconhecimento pelo proprietário.

A este respeito, uma nota para realçar ter sido, para o Tribunal, evidente, embora sem qualquer sucesso, a tentativa de o arguido B afastar o amigo A da autoria dos factos, o que não deixa de ser “compreensível”, face à actual situação pessoal deste, aos avisos que já lhe foram dados, e aos inúmeros processos que ainda tem pendentes, com todas as consequências que daí lhe poderão advir, nomeadamente ao nível da privação de liberdade.

No que concerne à participação do arguido A nos factos, foi relevante a circunstância de o vizinho que alertou a PSP ter feito referência a dois indivíduos, e não apenas um e, bem assim, a sua reacção aquando da chegada dos agentes ao local, encetando uma fuga, o que é bem demonstrativo do seu envolvimento nos factos e não deixou, obviamente, de ser valorado pelo Tribunal.

Em jeito de conclusão, dir-se-á que a única versão dos factos compatível com a prova produzida e as regras da experiência comum e juízos de normalidade é, precisamente, a que ambos os arguidos, como já vinha sendo usual – e se constata pelos vários processos em que ambos foram julgados e condenados ou que ambos ainda têm pendentes – se juntaram e deslocaram à morada indicada nos autos, com a finalidade de subtraírem objectos de valor que encontrassem, acederam à garagem e, do piso -2, retiraram o velocípede pertença de LP, transportando-o, em seguida, para um descampado contíguo, onde, imediatamente após, tentavam cortar o cadeado preso ao quadro e foram surpreendidos por agentes da PSP.

Reforçou a descrita convicção do Tribunal, a confidência do arguido B no sentido de o alicate de corte – que o A negou, aliás, conhecer, demonstrando claramente faltar à verdade – ter sido ali deixado “da última vez”. Cumprirá esclarecer que o arguido se reporta, como é evidente, a uma das anteriores ocasiões em que furtaram bicicletas, actividade a que, pelo menos à data dos factos, se dedicavam com afinco.
*
O Tribunal tomou, ainda, em consideração, o teor de fls. 3, 5, 6, 7 a 8, 9, 10 e 11, que constituem o auto de notícia e aditamento, os autos de notícia e respectivos aditamentos, fotografias, auto de apreensão e termo de entrega, documentos estes que, em conjugação com a prova testemunhal produzida e as certidões das sentenças ou acusações dos processos julgados e pendentes entretanto juntas, se mostraram relevantes para o apuramento dos factos.
*
A prova dos antecedentes criminais dos arguidos e dos respectivos processos ainda pendentes, resulta dos certificados do registo criminal constantes de fls. 83 a 90, bem como do teor das certidões das sentenças entretanto juntas.

A prova da situação pessoal e económica dos arguidos resultou das declarações pelos mesmos prestadas em sede de audiência de julgamento e do teor dos relatórios sociais elaborados pela DGRS.
(…)
VI. ESCOLHA E DETERMINAÇÃO DA MEDIDA DA PENA
O crime de furto qualificado praticado pelos arguidos é punido com pena de prisão de até 5 anos ou com pena de multa até 600 dias (arts. 203º e 204º/1 f) do C.Penal).
*
Aqui chegados, cumpre referir que, à data da prática dos factos, o arguido ARTUR KOVAL tinha 17 anos de idade.

De acordo com a orientação plasmada no art. 9º do C.Penal, estabelece o D.L. 401/82 de 23.09 um regime penal especial para jovens com idade compreendida entre os 16 e os 21 anos, no âmbito do qual se consagra uma atenuação especial das penas que lhes forem aplicáveis, verificados que se mostrem, naturalmente, os respectivos pressupostos legais.

A atenuação especial da pena e, por conseguinte, a maior benevolência da lei, relativamente aos jovens com idades compreendidas entre os 16 e 21 anos, justifica-se na medida em que, em princípio, não estaremos perante uma personalidade consolidada, mas em formação.

É dado assente pelas ciências humanas e sociais que todo o homem é capaz de ressocialização. Estas razões são mais actuantes quanto aos jovens, devido ao facto de a sua personalidade estar ainda em desenvolvimento. É mais fácil reparar um desvio na personalidade de um jovem que num adulto.

Tendo em conta que o direito penal e as reacções penais estão dirigidas a uma finalidade ressocializadora – na medida em que o legislador consagra como finalidades das penas a prevenção geral (positiva, de integração) e a prevenção especial (como factor de reintegração) – deve ser em atenção a esta finalidade que deve ser entendida a filosofia subjacente ao D.L 401/82.

O critério estabelecido no citado diploma é, todavia, um critério meramente formal, dado que se reporta à idade do delinquente, "que se relaciona mais com a função da pena no seu todo - e não só enquanto retribuição da culpa - do que com o conteúdo material da culpa" .

Em face do exposto e a fim de se apurar se o arguido deve beneficiar da atenuação especial da medida da pena deverá atender-se, em primeiro lugar, às aludidas finalidades da punição.

Sucede, porém, que tal não será o único critério a atender pelo Tribunal.

Com efeito, tal como ressalva o art. 4º do referido diploma legal, o juiz apenas deve atenuar especialmente a pena “quando tiver sérias razões para crer que da atenuação resultem vantagens para a reinserção social do jovem” condenado, sendo que tais “sérias razões” resultarão da apreciação da sua personalidade e da sua conduta.

Ora,
Apesar de bastante jovem, à data dos factos o arguido A já havia praticado 3 ilícitos contra o património e sido condenado pela prática de 2 deles, uma das quais em prisão, suspensa na sua execução, vindo a ser condenado, novamente, um mês depois, igualmente em pena de prisão suspensa.

Encontra-se indiciado em inúmeros processos pela prática de crimes idênticos, estando sujeito a medida de coacção privativa da liberdade desde Janeiro de 2015, e tendo sido condenado em Fevereiro deste ano em pena de prisão, a cumprir em regime de permanência na habitação.

Constata-se, pois que as solenes advertências efectuadas ao arguido por força da aplicação das mencionadas penas e, bem assim, das constituições de arguido em tantos outros inquéritos, não surtiram qualquer efeito, muito menos o pretendido, ou seja, da sua reintegração social.

De salientar que mesmo estando em cumprimento de medida de coacção de obrigação de permanência na habitação desde Janeiro do corrente ano, o arguido mantém a mesma atitude arrogante e desresponsabilizante, negando os factos, não manifestando humildade, arrependimento ou interiorização da gravidade das suas condutas, e muito menos revelando qualquer indício no sentido da inflexão relativamente à postura anteriormente assumida.

Os antecedentes do arguido, os aspectos da sua personalidade, melhor explanados nos factos provados, a sua postura em julgamento, a ausência de qualquer confissão ou arrependimento e a absoluta ausência quer de respeito pelo património alheio, bem como a ausência de quaisquer outras circunstâncias que militem a seu favor, levam o Tribunal a crer que a atenuação da pena em nada contribuiria para a reintegração do arguido, não sendo este merecedor da aplicação de um tal instituto.
*
Dispõe o art. 70º do C.Penal que “se ao crime forem aplicáveis, em alternativa, pena privativa e pena não privativa da liberdade, o tribunal dá preferência à segunda, sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição”.

Deste modo, a opção pela pena de multa deverá verificar-se sempre que o tribunal a entenda ajustada, de acordo com os critérios previstos no art. 40º do C.Penal, ponderada a sua adequação à protecção do bem jurídico visado pela norma penal violada, bem como à reintegração do agente na sociedade.

Tal como salienta a ilustre Profª. Fernanda Palma [1]a protecção de bens jurídicos implica a utilização da pena para dissuadir a prática de crimes pelos cidadãos – prevenção geral negativa –, incentivar a convicção de que as normas penais são válidas e eficazes e aprofundar a consciência dos valores jurídicos por parte dos cidadãos – prevenção geral positiva –. A protecção de bens jurídicos significa ainda prevenção especial como dissuasão do próprio delinquente potencial. A reintegração do agente significa a prevenção especial na escolha da pena ou na execução da pena. E, finalmente, a retribuição não é exigida necessariamente pela protecção de bens jurídicos. A pena como censura da vontade ou da decisão contrária ao direito pode ser desnecessária, segundo critérios preventivos especiais, ou ineficaz para a realização da prevenção geral.”

Ora,
Dando por reproduzidas as considerações expendidas a respeito da ponderação da aplicação do regime de jovens delinquentes, que são extensíveis ao arguido B, quer pelos antecedentes criminais registados até à data, como pela postura assumida, nomeadamente em julgamento, entende o Tribunal que as penas anteriormente aplicadas a ambos não foram minimamente susceptíveis de inflectir os seus percursos de comportamentos desviantes.

Não colaboraram, ademais, com o Tribunal na descoberta da verdade material, permanecendo, mesmo após os factos, associados a grupos de pares referenciados por comportamentos aditivos e ociosos, estando indiciados pela prática de novos ilícitos contra o património.

Nessa medida, entende o Tribunal que a aplicação de penas de multa já não se mostra, de todo, susceptível de salvaguardar as finalidades da punição e as necessidades de prevenção especial, impondo-se a aplicação aos arguidos de penas privativas da liberdade.
*
Importa, agora, determinar a medida concreta das penas a aplicar aos arguidos.

Na sua concretização, ter-se-ão em atenção os fins das penas mencionados no art. 40º do C.Penal e os critérios estabelecidos no art. 71º/1 do C.Penal.

Assim, a medida da pena, dentro da moldura penal abstracta, deve encontrar-se entre as exigências da prevenção geral positiva – o mínimo imprescindível à estabilização das expectativas comunitárias na validade das normas – e a culpa em concreto do agente, como espaço de resposta às necessidades da sua reintegração social.

No que concerne às exigências de prevenção geral, revelam-se as mesmas intensas, atenta a frequência com que crimes como o que agora é julgado são praticados no nosso País, a incontestável danosidade social que implicam e os sentimentos de intranquilidade, insegurança e agitação que lhe estão associados, quer a nível individual, na esfera do proprietário dos bens subtraídos do interior da sua própria habitação/garagem, quer a nível comunitário, na esfera de todos quantos os presenciam ou deles tomam conhecimento.

O grau de ilicitude dos factos revela-se mediano, atendendo à forma como foi perpetrado o apossamento, o tipo de objecto subtraído e o respectivo valor. Por outro lado não deixa de ser preocupante a naturalidade com que os arguidos encaram os factos e se tentam desresponsabilizar dos mesmos.

A culpa de ambos é elevada, porquanto actuaram de forma livre, voluntária e consciente, prevendo e querendo o resultado alcançado, tendo a liberdade necessária para se determinarem de acordo com tais avaliações.

São significativas as exigências de prevenção especial relativamente a ambos.

A este respeito, e não obstante a juventude de ambos os arguidos, atende-se:
- aos aspectos dados como provados no que concerne às características das suas personalidades e, no caso do arguido B, à ausência ou incapacidade de qualquer controlo e supervisão familiares;

- aos períodos de ócio e os pares de que ambos se fazem acompanhar, propícios ao envolvimento em condutas desviantes e aos consumos de substâncias aditivas;

- aos antecedentes criminais contra o património que ambos registam;

- o facto de nenhum dos arguidos possuir quaisquer rendimentos e estabilidade laboral, sendo conhecida a facilidade com que se obtém “lucros” da prática de factos da mesma natureza, o que torna tal “actividade” tentadora para quem não os consegue obter de forma licita;

- relativamente ao arguido A, apesar do nível de vida que os seus progenitores se esforçam por lhe proporcionar e das tentativas empreendidas pela mãe no sentido de repreender os comportamentos ilícitos que tem vindo a praticar, o certo é que as mesmas se têm revelado infrutíferas, estando o arguido numa verdadeira escalada de práticas delituosas contra o património, cada vez mais frequentes e que se iniciaram – ou que pelo menos passaram a ser conhecidas – há pouco mais de ano e meio – mais concretamente, em Setembro de 2013 – o que tudo denota uma jovem personalidade “desviante” e o início de uma verdadeira “carreira criminosa”;

- a conduta do arguido A após os factos, mais concretamente o seu envolvimento em inúmeros outros autos em que se encontra indiciado de crimes contra o património;

- a conduta do arguido B após os factos, havendo noticia do seu envolvimento em dois outros processos, por crimes contra o património.

Em face do exposto, entende o Tribunal ser adequado aplicar:
- ao arguido A uma pena de 1 (um) ano de prisão;
- ao arguido B uma pena de 1 (um) ano de prisão.

Uma vez fixadas as penas de prisão aos arguidos, importa determinar se existe esperança na socialização dos mesmos em liberdade e nas suas capacidades para não cometer novos crimes, ou seja, se existem razões fundadas e sérias que levem o tribunal a concluir que a simples censura do facto e a ameaça de prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, o que possibilitaria a suspensão da sua execução ao abrigo do art. 50º do C.Penal ou a respectiva substituição por multa ou trabalho a favor da comunidade, nos termos do disposto nos arts. 43º e 58º do mesmo diploma legal.

A necessidade de prevenir a prática de crimes da natureza do em apreço, através da sua punição severa, não é, no entanto, incompatível com a suspensão da execução da pena cominada ou com a sua substituição-

Com efeito, embora a pena privativa da liberdade possa corresponder a uma expectativa geral da sociedade, como meio de retribuir o mal causado à comunidade, o sistema legal não pode esquecer que a este anseio colectivo tem sempre de sobrepor a necessidade de ressocializar o infractor.

Ora,
Ponderadas todas as circunstâncias supra referidas a respeito da medida concreta da pena aplicada e, bem assim, as finalidades pedagógicas e de ressocialização inerentes à aplicação e execução das penas e que privilegiam a opção pelas medidas não institucionais, entende-se que a ameaça de prisão mostrar-se-á, ainda, suficiente para afastar o arguido B da criminalidade e, dessa forma, assegurar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.

Entende, ainda, o Tribunal que tais finalidades são, neste caso em concreto, face à personalidade do arguido e à sua juventude, melhor satisfeitas pela substituição da pena de prisão aplicada por trabalho a favor da comunidade, pena que o fará sentir a reprovação da comunidade relativamente aos factos praticados – o que se revela essencial nesta fase da sua vida – e proporcionará a sua reinserção social, obstando, tendencialmente, esperemos, à prática de actos ilícitos de idêntica ou de outra natureza.

Considera-se, por conseguinte, que, não tendo o arguido quaisquer fontes de rendimento estáveis – sendo que a fazer fé nas suas declarações estará actualmente a trabalhar, mas há pouco tempo e por insistência do pai –, vivendo a expensas do progenitor e madrasta, a substituição da pena de prisão por multa seria contra-producente, na medida em que a pena seria, inevitavelmente, “cumprida” ou suportada por terceiros, sem que as respectivas finalidades ficassem minimamente asseguradas.

Nestes termos e ao abrigo do preceituado no art. 58º do C.Penal, decide-se substituir a pena de 1 ano – correspondente a 365 dias – de prisão aplicada, por 365 (trezentas e sessenta e cinco) horas de trabalho a favor da comunidade.

A determinação do trabalho a efectuar pelo arguido, a(s) entidade(s) beneficiária(s) e o respectivo plano de execução deverão ser concretizados pela D.G.R.S. nos termos e para os efeitos do disposto no art. 496º do C.P.Penal.
*
O mesmo não se diga relativamente ao arguido A.

Considera o Tribunal que a ameaça de prisão já não se revela suficiente para afastar o arguido da criminalidade.

Na verdade, o seu rol de antecedentes criminais e, bem assim, de processos ainda pendentes e em que se encontra indiciado da prática de crimes contra o património e os aparentes consumos de substâncias aditivas e convívio com pares pro-criminais, evidencia quer o estilo de vida que levava até á sua recente “reclusão”, em obrigação de permanência em habitação, como uma personalidade absolutamente desconforme ao direito.

Apesar da sua juventude, cumpre realçar não ser possível, face às condutas anteriores, contemporâneas e posteriores aos factos, fazer qualquer juízo de prognose favorável em relação à respectiva ressocialização, em liberdade. A sua postura em julgamento foi, nesse âmbito, reveladora, porquanto, como já salientado supra, não confessou, não demonstrou arrependimento ou humildade, mas altivez, distanciamento e frieza, nem mesmo interiorização da gravidade das suas condutas que, obviamente, desvalorizou, tal a naturalidade com que já se encontram enraizadas na sua jovem personalidade.

Acresce, obviamente, o facto de as penas anteriormente aplicadas não terem sido minimamente susceptíveis de afastar o arguido da prática de novos ilícitos, não existindo quaisquer outros factores que militem a seu favor e que pudessem ser susceptíveis de convencer o Tribunal relativamente à suficiência de uma ameaça de prisão.

Por maioria de razão se entende não ser, de todo, suficiente para acautelar as exigências de prevenção geral e especial que no caso se fazem sentir, a substituição da pena de prisão aplicada por uma pena de multa ou por trabalho a favor da comunidade.

Em face do exposto, cumprirá o arguido A uma pena detentiva.

Aqui chegados importa atender ao preceituado no art. 44º/1 alínea a) do C.Penal, que dispõe que se “o condenado consentir, podem ser executados em regime de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, sempre que o tribunal concluir que esta forma de cumprimento realiza de forma adequada e suficiente as finalidades da punição (…) a pena de prisão aplicada em medida não superior a um ano”.

Em face da especificidade dos ilícitos praticados pelo arguido – exclusivamente atentando contra o património alheio – e da sua juventude, e considerando o consentimento dado, considera o Tribunal que, neste momento, o cumprimento da pena em regime de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, realizará as finalidades da punição, evitando, assim, o seu prematuro ingresso em meio prisional.

De salientar que estando o arguido em pleno cumprimento de medida de coacção de obrigação de permanência na habitação, com vigilância electrónica, se conclui estarem reunidos todos os requisitos técnicos e formalidades de que depende a concretização e execução da pena nos moldes acima descritos.

Uma breve nota para realçar que o Tribunal revogará o regime de permanência na habitação na eventualidade de o condenado “infringir grosseira ou repetidamente os deveres decorrentes da pena” ou “cometer crime pelo qual venha a ser condenado e revelar que as finalidades do regime de permanência na habitação não puderam por meio dele ser alcançadas”, sendo que a “revogação determina o cumprimento da pena de prisão fixada na sentença, descontando-se por inteiro a pena já cumprida em regime de permanência na habitação” (cfr. art.44º nºs 3 e 4 do C.Penal).
(…)”.

IV
Se o concreto objecto do recurso é delimitado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da correspondente motivação, tal não prejudica que este Tribunal ad quem proceda à apreciação oficiosa dos vícios da decisão sobre matéria de facto, de harmonia com o estatuído no artigo 410º, nº 2, do Código Processo Penal, desde que resultem do texto da decisão recorrida ou das nulidades que não devam considerar-se sanadas, nos termos do preceituado no nº 3, do citado artigo.

Ora, do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras de experiência comum, não se perfila a existência de qualquer um dos vícios elencados no mencionado preceito.

Investigada que foi a materialidade sob julgamento, não se vê que a matéria de facto dada como provada seja insuficiente para fundamentar a solução de direito atingida, não se vê que se haja deixado de investigar toda a matéria de facto com relevo para a decisão final, como não se vê qualquer inultrapassável incompatibilidade entre os factos provados ou entre estes e os não provados ou entre a fundamentação probatória e a decisão, e de igual modo não se detecta na decisão recorrida, por si e com recurso às regras de experiência, qualquer falha ostensiva na análise da prova ou qualquer juízo ilógico ou arbitrário. De igual modo, não se detecta qualquer violação do favor rei, na medida em que se não verifica, nem demonstra, que o Tribunal de julgamento haja resolvido qualquer dúvida contra o arguido.

Por outro lado, a sentença recorrida não deixa de expor os motivos que fundamentaram a decisão sobre matéria de facto, com exame criterioso das provas que abonaram a decisão, tudo com respeito do disposto maxime no artigo 374º, nº 2, do Código de Processo Penal.

Também não padece o processo de qualquer nulidade que não deva considerar-se sanada.
Em consequência, mostra-se sedimentada a factualidade assente pelo Tribunal a quo.

Posto isto, importa apreciar a primeira questão [(i)] suscitada à apreciação deste Tribunal ad quem e supra enunciada, da escolha da pena aplicável, reclamando o recorrente a opção por pena de multa.

Recorde-se que o recorrente foi julgado e condenado pela prática, em co-autoria material, de um crime de furto qualificado, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 203º, nº 1 e 204º, nº 1, alínea f), do Código Penal, na pena de 1 (um) ano de prisão, a cumprir em regime de permanência na habitação com recurso a fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, sendo que o aludido crime é, em abstracto, punível com pena de prisão de 1 (um) mês a 5 (cinco) anos ou com pena de multa de 10 (dez) a 600 (seiscentos) dias - v.g. ainda artigos 41º, nº 1 e 47º, nº 1, ambos do citado compêndio legal.

Sabido é que para avaliar, em concreto, qual a natureza da pena a aplicar ao agente quando o tipo legal prevê, em abstracto, pena privativa ou pena não privativa de liberdade, o julgador deverá ponderar de forma conjugada e em simultâneo, por um lado, qual a pena que melhor alcança o respeito das expectativas comunitárias de reposição da validade e eficácia material da norma jurídica violada pelo agente do crime e, por outro, fazer um juízo de prognose sobre qual das reacções penais encerra em si a maior possibilidade de ajudar a reinserção social do mesmo agente do crime.

Tais critérios legais para a escolha da pena mostram-se espelhados no artigo 70º, do Código Penal, que estatui que “Se ao crime forem aplicáveis, em alternativa, pena privativa e não privativa da liberdade, o tribunal dá preferência à segunda sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.”.

Estas finalidades da punição são desiderato da aplicação de penas e de medidas de segurança, aplicação que visa, precisamente, a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade, sendo certo que a pena não poderá, em caso algum, ultrapassar a medida da culpa - artigo 40º nºs 1 e 2, do Código Penal

A fundamentação a que se refere o aludido artigo 70º, consiste, pois, na demonstração de que a pena não privativa de liberdade se mostrará suficiente para que, no caso concreto, sejam alcançados os efeitos que se pretendem obter com qualquer reacção criminal, na justificação da prognose social favorável que está na base da opção pela pena não privativa da liberdade.

Vale o exposto por se afirmar que a escolha entre a pena de prisão e a alternativa ou de substituição, depende unicamente de considerações de prevenção geral e especial.

Na prevenção geral reprova-se a culpa do agente, procurando tranquilizar a consciência jurídica da comunidade, sobressaltada pela violação da norma jurídica e repor o seu sentimento de segurança, enquanto a prevenção especial opera ao nível da reinserção social do delinquente que lesou o tecido social. Ao Estado, que faz uso do seu ius puniendi, incumbe, como fórmula compensatória, um dever de ajuda e de solidariedade para com o condenado, o proporcionar-lhe um máximo de condições para prosseguir a sua vida sem o cometimento, no futuro, de novos crimes.

No caso em apreço, como se alcança do teor da decisão recorrida, sem deixar de afirmar que, ressalvado o devido respeito, a circunstância de o recorrente se mostrar “indiciado em inúmeros processos pela prática de crimes idênticos” não pode, nem deve ser, a este propósito, valorada, sob pena de violação do princípio, com assento constitucional, da presunção de inocência do arguido até ao trânsito em julgado da decisão condenatória respectiva – cfr. artigo 32º, nº 2, da Constituição da República Portuguesa -, a opção pela aplicação da pena privativa de liberdade prevista no tipo legal de crime, fundou-se, essencialmente, em razões de prevenção especial, ante as condenações (transitadas em julgado) sofridas pelo recorrente pela prática, em momento anterior e posterior ao do cometimento do crime em apreço, de crimes de idêntica natureza.

E, se é certo que as exigências de prevenção geral positiva ou de integração - a necessidade de manter e reforçar a confiança da comunidade na validade e na força da vigência da norma violada -, não são in casu descartáveis, nem ficarão acauteladas com a opção por uma pena não privativa de liberdade, não é menos certo que não se compreenderá como é que uma pena não privativa de liberdade possa ser tida como a adequada e suficiente para a socialização de um cidadão que, pese embora a sua juventude, revela comportamentos com “notória tendência a ligações com pares problemáticos e hábitos e locais potencialmente pó-criminais, como os de consumo de álcool e haxixe e actividades de diversão nocturna”, “assumindo grandes dificuldades de contenção e monitorização” e “necessidades apropriativas (…) que dificilmente aceita a privação e a contrariedade” e que, na sua (curta) história de vida, já conta com quatro condenações, pela prática de crimes de crimes de furto, de furto qualificado e de roubo, tendo sido condenado em penas de multa, de prisão suspensa na sua execução e de prisão a cumprir em regime de permanência na habitação, sem que tais condenações (pelo menos duas delas) o tenham afastado do cometimento de crimes.

Pelo exposto, neste conspecto, improcede a pretensão do recorrente da reclamada opção por pena de multa, não nos merecendo censura a opção efectuada pelo Tribunal a quo pela aplicação ao mesmo de uma pena de prisão.

No que respeita à segunda questão [(ii)] aportada ao conhecimento deste Tribunal ad quem, da pretendida dispensa de pena, nos termos do disposto no artigo 74º, do Código Penal [que, no seu nº 1, dispõe que “Quando o crime for punível com pena de prisão não superior a 6 meses, ou só com pena de multa não superior a 120 dias, pode o tribunal declara o réu culpado mas não aplicar pena se …”], porque este instituto “é indubitavelmente reportado à moldura penal abstracta, tal com definida na lei, independentemente do juízo de escolha que o tribunal tenha de levar a cabo entre a pena de prisão e a pena de multa, quando cominadas em alternativa” - v.g. Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 04.02.2014, proferido no processo nº 91/10.6 EAFAR.E1, disponível em www.dgsi.pt/jtre - e sendo o crime imputado ao recorrente, como supra se deixou editado, punível, em abstracto, com pena de prisão até cinco anos ou pena de multa até seiscentos dias - cfr. artigo 204º, nº 1, do Código Penal -, bastará o confronto dos preceitos em referência para concluir, sem necessidade de quaisquer outros considerandos, pelo naufrágio desta pretensão recursiva, por ser manifestamente contra lei.

Finalmente importa conhecer da terceira editada questão [(iii)] se o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento na matéria de direito por não ter aplicado ao recorrente, à data dos factos com dezassete anos de idade, o Regime Penal Especial Para Jovens, prevenido no Decreto-Lei nº 401/82, de 23 de Setembro.

Vejamos:
Do disposto no artigo 1º, nº 1, do citado diploma resulta que tal regime é aplicável “(…) a jovens que tenham cometido um facto qualificado como crime”, e nos termos do nº 2, do mesmo preceito legal que “É considerado jovem para efeitos deste diploma o agente que, à data da prática do crime, tiver completado 16 anos sem ter ainda atingido os 21 anos.”.

Por seu turno o artigo 4º, do mesmo Decreto-Lei estatui que “Se for aplicável pena de prisão, deve o juiz atenuar especialmente a pena, nos termos dos artigos 73º e 74º do Código Penal [versão que deve ser tida em relação aos artigos 72º e 73º, do Código Penal desde a versão de 1995], quando tiver sérias razões para crer que da atenuação resultem vantagens para a reinserção social do jovem condenado”.

Como é sabido, subjazem aos objectivos do regime especial dos jovens imputáveis, com idades compreendidas entre os 16 e os 21 anos, relevantes interesses públicos de justiça e de política criminal, relacionados com as características das fases de desenvolvimento dos jovens nessas idades.

Do preâmbulo do Decreto-Lei nº 401/82 resulta que esses objectivos se traduzem na intenção de, sempre que possível, e atentas as exigências concretas de prevenção geral e especial, se optar por aplicar aos jovens imputáveis medidas ou sanções que promovam a sua responsabilização e socialização (ou ressocialização) sem os efeitos criminógenos de estigmatização e de marginalização frequentemente ligados às penas de prisão.

Assim, no caso de ser aplicada uma pena de prisão, de em harmonia com tais objectivos e o preceituado no aludido artigo 4º, tal pena deverá ser especialmente atenuada, sempre que o tribunal tenha “sérias razões para crer que da atenuação resultem vantagens para a reinserção social do jovem condenado”.

Uma visão teleológica do comando contido no artigo 4º, do Decreto-Lei nº 401/82 permite, pois, desde logo, duas conclusões: (i) a aplicação do regime especial para jovens e, consequentemente, da atenuação especial, não constitui efeito automático de se ter mais de 16 e menos de 21 anos (à data da prática da factualidade típica); (ii) a referida aplicação do regime especial tem de decorrer de um juízo de prognose favorável sobre a conduta futura do jovem delinquente por forma a que a atenuação possa representar para este, não um amolecimento do sistema, mas um incentivo sério para uma conduta posterior conforme com os valores sociais e uma vida harmoniosa em sociedade, sem voltar à prática de novas infracções criminais.

Deixou o legislador uma larga margem de critério para o julgador ao não estabelecer expressamente índices ou factores especificamente definidores da reinserção social do jovem condenado, fixando apenas o limite da existência de razões objectivas sérias que possam fundar o referido juízo de prognose favorável e a convicção da reinserção social decorrente da pena especialmente atenuada. No fundo, o pensamento de que se atingirá melhor, com a pena atenuada, o fim da pena, consagrado no artigo 40º, do Código Penal, da reintegração do agente criminoso, porque jovem, na sociedade.

De qualquer forma, define-se a aplicação deste regime especial pela verificação múltipla de factores endógenos (personalidade) e exógenos (condições de vida, circunstâncias do(s) crime(s), etc.), em relação ao jovem agente do ilícito criminal.

Como ensina o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 25.05.2006, proferido no processo nº 06P1771, in www.dgsi.pt/jstj. “Com a atenuação especial da pena na delinquência jovem, atendendo às vantagens para a reinserção social do jovem condenado daí advindas, pretende-se evitar que uma reacção penal severa, na fase latente da formação da personalidade, possa comprometer definitivamente a socialização do jovem. Mas deve ter-se igualmente presente a gravidade do crime cometido, patente na medida da pena aplicável, indicada, aliás, pelo legislador como critério a atender também, sem se comprometer acriticamente aquele desiderato. Haverá que apreciar, em cada caso concreto, a personalidade do jovem, a sua conduta anterior e posterior ao crime, a natureza e modo de execução do crime e os seus motivos determinantes”.

Definidos os princípios, cabe ponderar se, em concreto, estão reunidos os pressupostos de aplicação ao arguido, à data da prática do crime, com dezassete anos de idade, do referido regime penal para jovens.

Ponderou a decisão recorrida, a este propósito e com efectiva relevância, o seguinte: “Apesar de bastante jovem, à data dos factos o arguido A já havia praticado 3 ilícitos contra o património e sido condenado pela prática de 2 deles, uma das quais em prisão, suspensa na sua execução, vindo a ser condenado, novamente, um mês depois, igualmente em pena de prisão suspensa. (…) Constata-se, pois que as solenes advertências efectuadas ao arguido por força da aplicação das mencionadas penas (…) não surtiram qualquer efeito, muito menos o pretendido, ou seja, da sua reintegração social. De salientar que mesmo estando em cumprimento de medida de coacção de obrigação de permanência na habitação desde Janeiro do corrente ano, o arguido mantém a mesma atitude arrogante e desresponsabilizante, negando os factos, não manifestando humildade, arrependimento ou interiorização da gravidade das suas condutas, e muito menos revelando qualquer indício no sentido da inflexão relativamente à postura anteriormente assumida. Os antecedentes do arguido, os aspectos da sua personalidade, melhor explanados nos factos provados, a sua postura em julgamento, a ausência de qualquer confissão ou arrependimento e a absoluta ausência quer de respeito pelo património alheio, bem como a ausência de quaisquer outras circunstâncias que militem a seu favor, levam o Tribunal a crer que a atenuação da pena em nada contribuiria para a reintegração do arguido, não sendo este merecedor da aplicação de um tal instituto.”.

Como se refere no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19.03.2009, proferido no processo nº 09P0164, disponível em www.dgsi.pt/jstj, “a atenuação deverá ter lugar se houver elementos retirados da personalidade do jovem, da sua conduta anterior e posterior ao cometimento do crime, da natureza e modo de execução do crime, ou dos motivos determinantes deste, que levem a estabelecer um prognóstico favorável de melhor reinserção social do arguido, com a aplicação de uma pena mais curta, fruto da atenuação especial.”.

Ora, sopesadas as aludidas circunstâncias, o grau da ilicitude e da culpa referidas ao acto delituoso, a sua personalidade que, em momento algum, revelou a assumpção espontânea e verdadeira dos factos dados como provados pelo Tribunal a quo, e não manifestou, consequentemente, um arrependimento sério, verdadeiro e relevante, e bem assim as enunciadas condições de vida do recorrente, justifica-se plenamente a decisão de não aplicação in casu do regime penal para jovens previsto no Decreto-Lei nº 401/82, de 23.09, e por conseguinte que o mesmo não beneficie da atenuação especial da pena, nos termos do artigo 4º, do citado diploma. É que qualquer atenuação especial da pena, para além de manifestamente imerecida no caso em apreço, poderia, outrossim, comprometer a necessária e urgente necessidade do arguido interiorizar o respeito por valores fundamentais e elementares da vida em sociedade.

Assim sendo, bem decidiu o Tribunal a quo ao entender não ser de aplicar ao recorrente o regime penal para jovens prevenido pelo Decreto-Lei nº 401/82, de 23.09.

V
Nos termos do disposto nos artigos 513º, nº 1 e 514º, nº 1, do Código de Processo Penal, 8º, nº 9, com referência à Tabela III anexa, do Regulamento das Custas Processuais, impõe-se a condenação do arguido/recorrente nas custas, fixando-se a taxa de justiça em 4 (quatro) unidades de conta.

VI
Decisão

Nestes termos, acordam em:
A) - Negar provimento ao recurso interposto pelo arguido A, mantendo-se, em consequência, a sentença recorrida nos seus precisos termos;

B) - Condenar o recorrente nas custas do processo, fixando-se a taxa de justiça em 4 (quatro) unidades de conta.

[Texto processado e integralmente revisto pela relatora (cfr. artigo 94º, nº 2, do Código de Processo Penal)]

Évora, 24 de Maio de 2016

Maria Filomena Valido Viegas de Paula Soares

José Proença da Costa
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[1] “Casos e materiais de Direito Penal”, 2000, Almedina, pág. 31 e seguintes