Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
Processo: |
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Relator: | ANA MARGARIDA LEITE | ||
Descritores: | PROVA PERICIAL PROVA DA ASSINATURA EXAME CRÍTICO DAS PROVAS | ||
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Data do Acordão: | 10/18/2018 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
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Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
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Sumário: | I – Devendo a prova pericial, em processo civil, ser apreciada livremente pelo tribunal, cumpre atender, não apenas à conclusão indicada pelos peritos como resultado do exame efetuado, mas também aos demais elementos constantes do relatório pericial, designadamente aos dados extraídos pelos peritos da análise a que procederam; II – Estando em causa um exame pericial à letra e à assinatura e não tendo os peritos logrado alcançar um parecer que, com suficiente certeza técnico-científica, confirme ou negue a aposição pelos embargantes das assinaturas e das expressões que lhes são imputadas, tendo concluído por meros juízos de probabilidade – “provável” e “pode ter sido” –, sem lhes atribuir qualquer grau de certeza científica, deverá o julgador apreciar os dados extraídos pelos peritos da análise comparativa efetuada à letra e às assinaturas em causa, conjugados com outros meios probatórios, à luz do princípio da livre apreciação da prova, de forma a aferir se permitem considerar provados os factos impugnados; III – Se resultou assente, da conjugação da prova pericial com a prova testemunhal, a inexistência de indícios de falsificação grosseira na escrita das expressões e das assinaturas impugnadas, a deteção de várias semelhanças e a não deteção de diferenças relevantes no confronto com as escrita e as assinaturas genuínas, bem como a não colocação em causa pelos embargantes da genuinidade desses escritos e assinaturas no âmbito de contactos anteriormente efetuados pelo embargado com vista à cobrança do montante titulado pela livrança, estes factos indiciam, à luz das regras de experiência comum e dos princípios da lógica, que as expressões e assinaturas em causa foram apostas pelo punho dos embargantes a quem são imputadas. | ||
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Decisão Texto Integral: | Acordam na 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora: 1. Relatório Os executados BB e mulher, CC, DD e mulher, EE, FF e mulher, GG, HH e mulher, II, e JJ, S.A., deduziram oposição à execução para pagamento de quantia certa que lhes move Banco LL, S.A., na qual é apresentada, como título executivo, uma livrança subscrita pela sociedade embargante e avalizada pelos demais embargantes. Invocam os embargantes, em síntese, que não pertencem aos 1.ºs a 4.ºs executados as assinaturas constantes da livrança que serve de base à execução e que a mesma não foi subscrita pelos administradores da 5.ª executada, acrescentando que, à data aposta no título, nenhum dos executados era administrador da sociedade, pelo que entendem não poder prosseguir a execução que constitui o processo principal; invocam, ainda, a ineptidão do requerimento executivo e a incompetência em razão do território. Recebida a oposição à execução, a embargada contestou, pugnando pela respetiva improcedência. Foi realizada audiência preliminar, na qual se efetuou tentativa de conciliação. Foi proferido despacho saneador, no qual foram julgadas não verificadas as exceções arguidas, após o que se elencou a matéria de facto assente e a base instrutória. Atenta a declaração de insolvência dos executados HH e II, bem como dos executados DD e EE, foi declarada extinta a instância quanto aos mesmos, conforme decorre, respetivamente, da decisão de 16-02-2012, proferida no presente apenso, e da decisão de 05-07-2017, proferida no processo principal. Realizada a audiência final, foi proferida sentença que julgou improcedente a oposição à execução e, em consequência, determinou o prosseguimento da execução e condenou os opoentes nas custas. Inconformados, os embargantes BB e mulher, CC, FF e mulher, GG, e JJ, S.A., interpuseram recurso desta decisão, pugnando para que seja revogada, terminando as alegações com a formulação das conclusões que a seguir se transcrevem: «1) Conforme resulta de fls., por apenso ao processo executivo os Recorrentes, deduziram Oposição à Execução, alegando o que acima transcreve; 2) O Recorrido apresentou contestação à oposição, alegando o que consta a fls.; 3) Realizou-se Audiência de Julgamento; 4) Por Sentença de fls. decidiu a Meritíssima Juiz o acima transcrito; 5) Os Oponentes, para além de arguirem a incompetência do tribunal em razão do território, a sua ilegitimidade, também alegaram a falta de interpelação quanto ao preenchimento da livrança apresentada como título executivo; 6) A Meritíssima Juiz decidiu, no despacho saneador quanto à excepção da incompetência do tribunal em razão do território e em sentença, quanto à ilegitimidade das partes, deixando para decisão final quanto à questão das assinaturas terem sido apostas na livrança pelos Oponentes; 7) Não se pronunciou a Meritíssima Juiz sobre a falta de interpelação pelo Exequente aos Oponentes sobre a existência, prazo de vencimento e valor da mesma; 8) Embora os Oponentes tenham alegado a falta de interpelação do vencimento da referida livrança, não foi proferida qualquer decisão sobre a mesma; 9) A Meritíssima Juiz cometeu uma nulidade processual, nomeadamente a omissão de pronúncia sobre questão que foi suscitada pelos Oponentes; 10) A omissão de pronúncia gera a nulidade, nulidade esta que desde já, aqui se requer a sua apreciação com todas as consequências legais daí resultantes; 11) Estamos perante título executivo, que para ter a força pretendida necessário seria a observação de vários requisitos, nomeadamente: a certeza da obrigação, a exigibilidade da obrigação e a liquidez da obrigação; 12) A obrigação tem de ser exigível, isto é, tem de ser vencida, mas obviamente não cumprida, elemento necessário para a validade do título executivo; 13) Reportando-nos à prova produzida em sede de Audiência, claro ficou que o facto de existir uma livrança que constitui título executivo, não significa obrigatoriamente que essa livrança seja exigível, pois já pode ter sido paga, não corresponder a nenhuma dívida, não terem legitimidade as pessoas cujos nomes dela constam, porque não assinaram, etc. – como foi o caso neste processo; 14) Da prova produzida em sede de Audiência de Julgamento, nomeadamente pelo depoimento da testemunha arrolada pela exequente, cujo depoimento se encontra registado em suporte digital, provado ficou que não foram os Oponentes que colocaram, pelo seu próprio punho as assinaturas no título executivo, vide o depoimento da testemunha Albertino …, que se encontra gravado no h@bilus Media studio, na faixa 20170705104559_1593135_2871721, do minuto 00:00:00 ao minuto 00:12:57, mais concretamente do minuto 00:00:00 ao minuto 00:05:46 e acima transcrito; 15) A testemunha não viu os Oponentes a assinarem a livrança, nem tão pouco a apor na mesma a expressão “dou o meu aval à firma subscritora”; 16) Não foi feita prova suficiente que os oponentes apuseram as suas assinaturas na referida livrança, ou que tenham escrito pelo seu próprio punho a expressão acima referida; 17) Como os quesitos estavam enunciados na positiva, o Exequente teria de ter feito prova cabal dessa circunstância, e não fez; 18) Pelo depoimento da testemunha que foi indicada pelo exequente, não sabia como foi preenchida a livrança nem quem preencheu, qual a dívida, etc; 19) A prova pericial também não foi conclusiva, nem faz prova de que realmente tenham sido os Oponentes a aporem as suas assinaturas na referida livrança, ou a aporem, com o seu próprio punho, a expressão: dou o meu aval à firma subscritora”; 20) Dizer-se como se diz na perícia – pode ter sido ou provável não é de modo a poder aferir-se da veracidade sem dúvidas, e com CERTEZA PLENA, de que as assinaturas foram apostas pelo punho dos Oponentes; 21) Daí a necessidade de se revogar a sentença recorrida, pois não foi feita prova suficiente para se poderem condenar os Oponentes, nem o Exequente provou que de facto tem direito ao que peticionou no seu r.i. de execução; 22) Caso essa averiguação tivesse sido feita, a conclusão seria de fácil percepção, pois os Alegantes nada devem à Recorrida, nem a Executada sociedade; 23) Não resultando provado que as assinaturas foram apostas pelos Oponentes, deve a Sentença ser revogada, com todas as consequências legais daí resultantes; 24) Os Oponentes impugnaram a veracidade da livrança, assinaturas, etc., dada à execução, pelo que, não pode a mesma servir de prova aos factos alegados pelo Exequente, sem qualquer outro suporte probatório, pelas razões supra aduzidas; 25) O Exequente não logrou provar os factos que alega, pelo que, a solução não poderia ser diferente que, a Oposição ser julgada totalmente procedente por provada; 26) Atendendo à natureza duvidosa da livrança referida, necessário seria averiguar a natureza da mesma, averiguando se existe na realidade divida ou não, etc.; 27) Teria a Exequente de provar que a livrança que serve de base à execução foi preenchida e por quem, quando e onde, e depois provar a entrega do capital, dívida e como surge esse montante, etc. – o que não logrou provar – basta para o efeito a ouvirem-se as gravações das testemunhas inquiridas e analisar-se a perícia de fls. – pode ter sido não significa certeza e provável, também não significa certeza; 28) E no nosso direito apenas se pode condenar alguém, quando existem CERTEZAS; 29) Ninguém ouvido em julgamento declarou que viu assinar a livrança aos Oponentes, nem conseguiu sequer dizer como foi preenchida essa livrança e por quem, etc.; 30) Porque condição necessária ao andamento de um processo de execução é o titulo executivo, perdendo este a sua força probatória, não existe fundamento para e execução; 31) De acordo com o disposto no artigo 10º do C.P.C “toda a execução tem por base um título, pelo qual se determinam o fim e os limites da acção executiva”; 32) Não foi provado que os Oponentes subscreveram a livrança dada à execução, nem a existência da dívida reclamada; 33) Este Venerando Tribunal, como a prova está gravada, ao ouvir o depoimento das testemunhas indicadas pela exequente – os executados/oponentes nem apresentaram prova pois segundo eles nem necessitavam – e a prova dos factos negativos não se pode fazer, mas apenas as dos factos positivos; 34) Segundo o questionário toda a prova era da competência da exequente, e não tendo feito essa prova cabal, este Venerando Tribunal reapreciará essa matéria, tendo em conta o disposto no artigo 712º do CPC, o que desde já e aqui se requer; 35) E depois alterará a matéria dada como provada, no sentido dos quesitos 1º e 2º ser no sentido de NÃO PROVADO; 36) Na Sentença recorrida não se procedeu a uma correta interpretação dos elementos constantes dos autos, da prova produzida em sede de audiência de julgamento, bem como se efetuou uma incorreta interpretação e aplicação das normas jurídicas aplicáveis ao caso em concreto; 37) Lendo, atentamente, a decisão recorrida, verifica-se que não se indica nela um único facto concreto suscetível de revelar, informar, e fundamentar, a real e efetiva situação, do verdadeiro motivo do não deferimento da pretensão dos Recorrentes; 38) A Meritíssima Juiz limitou-se apenas e tão só, a emitir uma Sentença “economicista”, isto é, uma decisão onde apenas de uma forma simples e sintética foram apreciadas algumas das questões sem ter em conta: os elementos constantes no processo; a prova produzida em sede de julgamento; os documentos juntos aos autos; etc.; 39) Deixando a Meritíssima Juiz de se pronunciar sobre algumas questões que são essenciais à boa decisão da causa, nomeadamente as acima expostas; 40) Cometeu pois uma nulidade; 41) A Sentença recorrida, na parte de que se recorre, viola: a) Artigos 158º, 374º, 516º, 668º, do CPC; b) Artigos 13º, 20º, 202º, 204, 205º da C. R. P.; c) A LULL - Lei Uniforme sobre Letras e Livranças.» O embargado apresentou contra-alegações, pronunciando-se no sentido da manutenção do decidido. Face às conclusões das alegações dos recorrentes e sem prejuízo do que seja de conhecimento oficioso, cumpre apreciar as questões seguintes: i) da nulidade da decisão recorrida; ii) da impugnação da decisão relativa à matéria de facto; iii) da exigibilidade da obrigação exequenda. Corridos os vistos, cumpre decidir. 2. Fundamentos 2.1. Decisão de facto Em 1.ª instância foram considerados provados os factos seguintes: 1. O exequente deu à execução o título que se mostra junto a fls. 14 dos autos a este apensos (livrança). 2. No local destinado ao subscritor da letra aparece a menção “JJ, Lda.”. 3. No verso desse título encontram-se apostas por várias vezes as seguintes menções “Dou o meu aval à firma subscritora”. 4. A seguir a cada uma dessas menções aparece uma assinatura. 5. A livrança aludida em 1. não foi paga na data de vencimento respetiva. 6. As assinaturas apostas no verso do título dado à execução foram efetuadas por cada um dos oponentes pelo seu punho. 7. Foram igualmente ali apostas, a seguir a cada uma daquelas assinaturas e pelo punho de cada um dos oponentes as expressões aludidas em 3. 2.2. Apreciação do objeto do recurso 2.2.1. Nulidade da decisão recorrida Na apelação interposta, os recorrentes arguiram a nulidade da decisão recorrida, imputando-lhe os vícios de falta de fundamentação e de omissão de pronúncia. Vejamos se lhes assiste razão. No que respeita ao vício de falta de fundamentação, esta causa de nulidade, prevista no artigo 615.º, n.º 1, al. b), do Código de Processo Civil, ocorre quando a sentença não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão, o que configura incumprimento do dever de fundamentação da decisão previsto no artigo 154.º do citado Código. A nulidade em causa pressupõe se omita completamente o cumprimento deste dever de fundamentação, o que requer a total ausência de fundamentação de facto ou de direito, não se verificando perante uma fundamentação meramente deficiente. Tal omissão não se verifica no caso presente, dado que consta da decisão recorrida a indicação da matéria de facto e da matéria de direito em que se baseia, conforme decorre da própria alegação dos recorrentes, que manifestam a respetiva discordância relativamente a tal fundamentação. Não se verifica, assim, a nulidade por falta de fundamentação da sentença recorrida. Os recorrentes baseiam a segunda das invocadas causas de nulidade na não apreciação pelo Tribunal de 1.ª instância de todas as questões suscitadas no requerimento de oposição à execução, sustentando que foi omitida pronúncia sobre a questão da falta de interpelação, pelo embargado aos embargantes, quanto ao preenchimento da livrança apresentada como título executivo. A nulidade em causa encontra-se prevista no artigo 615.º, n.º 1, al. d), 1.ª parte, do CPC, e ocorre quando o juiz deixe de se pronunciar sobre questões que devesse apreciar, assim incumprindo o estatuído no artigo 608.º, n.º 2, 1.ª parte, do mesmo código, nos termos do qual “o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras”. No despacho em que emitiu pronúncia sobre as nulidades arguidas no requerimento de interposição de recurso, a Sr.ª Juíza relatora da sentença recorrida considerou, além do mais, que os executados/oponentes, em sede de oposição, assentaram a sua defesa sob a versão que nada deviam à exequente e que, portanto, os dizeres e as assinaturas apostas na livrança nunca poderiam ser da sua autoria, não conhecendo a “existência do título, nem do seu preenchimento, vencimento, condições etc.” (sic), isto é, não suscitaram como agora pretendem fazer crer que nunca foram interpelados pela exequente para pagar o valor aposto na livrança, dando a conhecer a data da vencimento nela aposta. Efetivamente, analisado o requerimento de oposição à execução, verifica-se que aí não foi suscitada a ora invocada questão da falta de interpelação dos executados, apenas se constatando que, na sequência da negação da aposição das assinaturas e demais dizeres constantes da livrança apresentada como título executivo, os embargantes alegaram a respetiva falta de conhecimento do motivo pelo qual foi preenchida a livrança e sustentam que não lhes foi dado conhecimento da existência do título, nem dos respetivos preenchimento, vencimento e condições, alegação esta com a qual fundamentam a invocação de nulidade do título executivo e de ineptidão do requerimento inicial, as quais foram apreciadas no despacho saneador. Ao falar em questões, a lei está a referir-se aos assuntos juridicamente relevantes, aos pontos essenciais de facto ou de direito em que as partes fundamentaram as suas pretensões, o que não abrange a apreciação de todos os argumentos apresentados, os quais não integram o conceito legal de “questões”, assim se não incluindo na obrigação de pronúncia judicial estatuída no artigo 608.º, n.º 2, 1.ª parte, do CPC. Ora, analisada a decisão recorrida, conjugada com o despacho saneador anteriormente proferido, verifica-se que as pretensões deduzidas pelos embargantes foram apreciadas e que não foi suscitada a questão da falta de interpelação dos embargantes e respetivas consequências. Em conclusão, não enferma a sentença recorrida de qualquer das causas de nulidade arguidas pelos recorrentes. 2.2.2. Impugnação da decisão sobre a matéria de facto Os recorrentes põem em causa a decisão sobre a matéria de facto incluída na sentença recorrida, sustentando que os factos constantes dos pontos 6 e 7 – correspondentes aos dois factos incluídos na base instrutória – foram indevidamente julgados provados, devendo ser considerados não provados. Sob a epígrafe Modificabilidade da decisão de facto, dispõe o artigo 662.º do Código de Processo Civil, no seu n.º 1, que a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa. Esta reapreciação da decisão proferida sobre determinados pontos da matéria de facto deve, de forma a assegurar o duplo grau de jurisdição, ter a mesma amplitude que o julgamento efetuado na 1.ª instância, o que importa a apreciação da prova produzida, com vista a permitir à Relação formar a sua própria convicção. Está em causa, no caso presente, a reapreciação da decisão proferida pela 1.ª instância, relativa determinados pontos da matéria de facto, com vista a apurar se, face à prova produzida, os concretos factos indicados pelos recorrentes foram incorretamente julgados. Os factos que os recorrentes sustentam terem sido indevidamente julgados provados, pretendendo sejam considerados não provados, têm a redação seguinte: 6. As assinaturas apostas no verso do título dado à execução foram efetuadas por cada um dos oponentes pelo seu punho. 7. Foram igualmente ali apostas, a seguir a cada uma daquelas assinaturas e pelo punho de cada um dos oponentes as expressões aludidas em 3. Sustentam os recorrentes que a prova produzida não permite considerar assentes os indicados factos, requerendo a reapreciação do depoimento prestado pela testemunha Albertino … e do relatório da perícia efetuada. Com relevo para a reapreciação dos pontos ora impugnados, extrai-se da fundamentação da decisão de facto constante da sentença recorrida o seguinte: Produzida prova pericial à autoria dos dizeres e assinaturas apostas no verso da livrança dada à execução pela exequente/embargada, por ela requerida, e junto o respectivo relatório pericial, conclui-se pela possibilidade positiva de que a escrita e assinaturas foram apostas pelos punhos os embargantes, através das expressões “pode ter sido produzida pelo seu punho” (sic); “considera-se como provável ser do seu punho” (sic). Uma vez que tal relatório se encontra devida e comprovadamente suportado em conhecimentos técnicos, fundamenta as diversas semelhanças de letra entre a escrita obtida dos executados como material de recolha, e a letra aposta no documento analisado, explanando os fundamentos que suportam as conclusões afirmadas. O relatório pericial logrou, pois, convencer o Tribunal, quer quanto aos fundamentos, quer quanto às conclusões técnicas formuladas, sendo, fundamentalmente, com base no seu teor, que se fundou a decisão de prova do facto em apreço. De facto, do teor do relatório pericial em análise, não se vislumbram contradições nem se encontram nos autos elementos de prova, designadamente, documentais, que o ponham em causa. Note-se que, como se vê do aludido relatório pericial, são as seguintes as posições de graduação da probabilidade de as assinaturas constantes nas letras pertencerem ao opoente: 1. Probabilidade próxima da certeza científica; 2. Muitíssimo provável; 3. Muito provável; 4. Provável; 5. Pode ter sido; 6. Não é possível formular conclusão; 7. Pode não ter sido; 8. Provável não; 9. Muito provável não; 10. Muitíssimo provável não; 11. Probabilidade próxima da certeza científica não. Ou seja, estamos perante um resultado conclusivo positivo, que aponta para uma maior probabilidade de os dizeres e assinaturas em causa terem sido apostas pelos executados/embargantes, do que o contrário. E da prova testemunhal produzida em audiência, indicada pela exequente/embargada, seus funcionários, pese embora não tenham assistido à aposição dos dizeres e das assinaturas apostas na livrança dada à execução, na qualidade de avalistas da sociedade executada/subscritora, de forma conhecedora, isenta e segura, explicaram o contexto em que a referida livrança foi emitida, o seu não pagamento e o facto de os executados nunca terem colocado em causa a genuinidade/falsidade de tais escritos e assinaturas quando interpelados para pagarem o valor em causa dado o incumprimento pela sociedade executada. Assim, a prova pericial em si e em conjugação com a prova testemunhal produzida e documental junta aos autos, permitiu ao Tribunal concluir, com o grau de certeza que se exige, de que os embargantes apuseram as suas assinaturas no verso da livrança em causa, assim como escreveram pelo seu punho os dizeres aí constantes. A exequente logrou a prova que lhe incumbia. Discordando de tal entendimento, defendem os recorrentes que não decorre do depoimento da testemunha Albertino … que tenham sido os opoentes a colocar as assinaturas e a escrever as expressões apostas na livrança, acrescentando que a prova pericial não foi conclusiva, não permitindo considerar provados os aludidos factos. Vejamos se lhes assiste razão. Está em causa a aposição das assinaturas e das expressões “Dou o meu aval à firma subscritora” que antecedem cada assinatura, constantes do verso da livrança que serve de base à execução, as quais são imputadas aos embargantes e por estes impugnadas. A averiguação da genuinidade das assinaturas e das expressões que as antecedem, de forma a determinar se foram apostas na livrança pelos embargantes a quem são imputadas, constitui uma atividade que importa a perceção de factos que exigem conhecimentos especiais, na área da análise da escrita manual de documentos, de que o julgador não dispõe, pelo que cumpre, em primeira linha, apreciar o resultado do exame pericial efetuado, expresso no relatório apresentado pelo Laboratório de Exame de Documentos e Escrita Manual do Departamento de Biologia da Faculdade de Ciências da Universidade do Porto. No que respeita ao valor probatório da prova pericial, há que ter presente que apresenta contornos diversos no âmbito do processo civil e do processo penal. Em processo civil, a força probatória das respostas dos peritos é fixada livremente pelo tribunal, conforme dispõem os artigos 389.º do Código Civil e 489.º do Código de Processo Civil, pelo que não vincula o julgador, que deverá apreciá-la em conjunto com os demais meios de prova. Em sede processual penal, tal meio de prova assume uma força probatória mais vinculativa, dado que o artigo 163.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, presume subtraído à livre apreciação do julgador o juízo técnico, científico ou artístico inerente à prova pericial, impondo o n.º 2 do preceito, ao julgador, a obrigação de fundamentar a divergência, sempre que a sua convicção divergir do juízo contido no parecer dos peritos.[1] Devendo a prova pericial, em processo civil, ser apreciada livremente pelo tribunal, cumpre atender, não apenas à conclusão indicada pelos peritos como resultado de cada exame efetuado, expressa num juízo relativo a um grau de probabilidade, mas também aos demais elementos constantes do relatório pericial, designadamente aos dados extraídos pelos peritos da análise comparativa efetuada à letra e às assinaturas em causa. Extrai-se do relatório pericial que foi realizado exame comparativo entre a escrita das assinaturas impugnadas e a de assinaturas apostas pelos embargantes em causa, bem como entre a escrita das expressões que lhes são imputadas e escritos genuínos dos mesmos, tendo os exames apresentado limitações decorrentes da ausência de elementos genuínos de comparação contemporâneos da escrita impugnada, sendo certo que não foram detetados indícios de falsificação grosseira na escrita de qualquer das assinaturas ou de qualquer das expressões submetidas a exame. Decorre do relatório pericial que foram obtidos os elementos seguintes: a) no que respeita ao embargante BB: - quanto à assinatura que lhe é imputada, o exame apresentou limitações decorrentes do facto de se tratar de assinatura simplificada e parcialmente ilegível; porém, foram detetadas semelhanças com as assinaturas genuínas, designadamente no grau de evolução, na fluência e velocidade de escrita, no grau de inclinação, na dimensão relativa da escrita e no grau de angulosidade e curvatura decorrente do tipo de escrita, bem como ao nível das letras e conexões, tendo-se verificado que o desenho de diversas letras ocorre com forma e génese semelhantes; por se ter entendido que as características exibidas na escrita das assinaturas genuínas se encontram na da assinatura imputada a BB, concluiu-se que esta “pode ter sido” produzida pelo seu punho; - relativamente à escrita da expressão que lhe é imputada, foram detetadas semelhanças com a escrita genuína, designadamente no grau de evolução, na fluência e velocidade de escrita, no grau de inclinação e no grau de angulosidade e curvatura decorrente do tipo de escrita, bem como ao nível das letras e conexões, tendo-se verificado que o desenho de diversas letras ocorre com forma e génese semelhantes; por se ter entendido que as características exibidas na escrita genuína de BB se encontram na da expressão que lhe é imputada, concluiu-se como “provável”, que esta seja do seu punho; b) no que respeita à embargante CC: - quanto à assinatura que lhe é imputada, foram detetadas semelhanças com as assinaturas genuínas, designadamente no grau de evolução, na fluência e velocidade de escrita, no grau e tipo de conexão, nos levantamentos de pena, na dimensão relativa da escrita, no grau de inclinação e no grau de angulosidade e curvatura decorrente do tipo de escrita, bem como ao nível das letras e conexões, tendo-se verificado que o desenho de diversas letras ocorre com forma e génese semelhantes; por se ter entendido que as características exibidas na escrita das assinaturas genuínas se encontram na da assinatura imputada a CC, concluiu-se como “provável”, que esta seja do seu punho; - relativamente à escrita da expressão que lhe é imputada, foram detetadas semelhanças com a escrita genuína, designadamente no grau de evolução, na fluência e velocidade de escrita, no grau de inclinação, no grau de angulosidade e curvatura decorrente do tipo de escrita e na dimensão relativa da escrita, bem como ao nível das letras e conexões, tendo-se verificado que o desenho de diversas letras ocorre com forma e génese semelhantes; por se ter entendido que as características exibidas na escrita genuína de CC se encontram na da expressão que lhe é imputada, concluiu-se como “provável”, que esta seja do seu punho; c) no que respeita ao embargante FF: - quanto à assinatura que lhe é imputada, foram detetadas semelhanças com as assinaturas genuínas, designadamente no grau de evolução, na fluência e velocidade de escrita, no grau de inclinação, na dimensão relativa da escrita, no tipo de conexão e no grau de angulosidade e curvatura decorrente do tipo de escrita, bem como ao nível das letras e conexões, tendo-se verificado que o desenho de diversas letras ocorre com forma e génese semelhantes; por se ter entendido que as características exibidas na escrita das assinaturas genuínas se encontram na da assinatura imputada a FF, concluiu-se como “provável”, que esta seja do seu punho; - relativamente à escrita da expressão que lhe é imputada, foram detetadas semelhanças com a escrita genuína, designadamente no grau de inclinação e no espaçamento, bem como ao nível das letras e conexões, tendo-se verificado que o desenho de diversas letras ocorre com forma e génese semelhantes; por se ter entendido que as características exibidas na escrita genuína de FF se encontram na da expressão que lhe é imputada, concluiu-se como “provável”, que esta seja do seu punho; d) no que respeita à embargante GG: - quanto à assinatura que lhe é imputada, foram detetadas semelhanças com as assinaturas genuínas, designadamente no grau de evolução, na fluência e velocidade de escrita, na dimensão relativa da escrita e no grau de angulosidade e curvatura decorrente do tipo de escrita, bem como ao nível das letras e conexões, tendo-se verificado que o desenho de diversas letras ocorre com forma e génese semelhantes; por se ter entendido que as características exibidas na escrita das assinaturas genuínas se encontram na da assinatura imputada a GG, concluiu-se como “provável”, que esta seja do seu punho; - relativamente à escrita da expressão que lhe é imputada, foram detetadas semelhanças com a escrita genuína, designadamente no grau de angulosidade e curvatura decorrente do tipo de escrita e na dimensão relativa da escrita, bem como ao nível das letras e conexões, tendo-se verificado que o desenho de diversas letras ocorre com forma e génese semelhantes; por se ter entendido que as características exibidas na escrita genuína de GG se encontram na da expressão que lhe é imputada, concluiu-se como “provável”, que esta seja do seu punho. Resulta do exposto que não lograram os peritos alcançar um parecer que, com suficiente certeza técnico-científica, confirme ou negue a aposição por cada um dos embargantes da assinatura e da expressão que lhes são imputadas, tendo concluído por meros juízos de probabilidade – “provável” e “pode ter sido” –, sem lhes atribuir qualquer grau de certeza científica. Como tal, cumpre apreciar os dados extraídos pelos peritos da análise comparativa efetuada à letra e às assinaturas em causa, conjugados com outros meios probatórios, à luz do princípio da livre apreciação da prova, de forma a aferir se permitem considerar provados os factos em causa. Neste sentido, explica Luís Filipe Pires de Sousa (Prova Testemunhal, 2016 – reimpressão, Coimbra, Almedina, p. 355-356) o seguinte: “Quando é ordenada a realização de uma perícia e o resultado da mesma é inconclusivo, tal situação não conduz necessariamente a uma dúvida insanável. Como o resultado em causa não integra um verdadeiro juízo pericial mas antes um estado dubitativo, devolve-se plenamente ao tribunal a decisão sobre a matéria de facto de modo a superar, se possível, aquela dúvida. É o caso, por exemplo, dos exames periciais à letra e assinatura que, por vezes, são inconclusivos. Dito de outra forma, quando os peritos não conseguiram lograr um parecer livre de dúvidas, quando se conclui por um juízo de mera probabilidade ou opinativo, incumbe ao tribunal tomar posição, julgando segundo o princípio da livre apreciação da prova, não estando o Tribunal vinculado a um resultado que não assume natureza científica”. No caso presente, o exame comparativo efetuado, entre a escrita das assinaturas impugnadas e a de assinaturas genuínas e entre a escrita das expressões imputadas aos embargantes e escritos genuínos dos mesmos, se, por um lado, não detetou indícios de falsificação grosseira na escrita de qualquer das assinaturas ou de qualquer das expressões submetidas a exame, por outro lado permitiu identificar a existência de diversas semelhanças, supra indicadas, entre estas e as assinaturas e os escritos genuínos, não tendo sido assinalada a existência de diferenças relevantes. Acresce que, reapreciado o depoimento prestado na audiência final pela testemunha Albertino …, funcionário do banco embargado, verificou-se que o mesmo depôs de forma que se mostrou isenta e rigorosa, revelando conhecimento do contexto no âmbito do qual foi emitida a livrança exequenda, a título de garantia exigida pelo banco relativamente a um mútuo concedido à sociedade embargante, e das diligências efetuadas com vista à cobrança do montante titulado pelo indicado título, após o incumprimento pela sociedade das obrigações decorrentes do mencionado contrato; apesar de não ter assistido à aposição das assinaturas e dos dizeres em causa, efetuou posteriormente contactos com os embargantes com vista àquela cobrança, nunca tendo os mesmos colocado em causa a genuinidade das assinaturas e das expressões que lhes são imputadas. Cumpre apreciar se os indicados meios de prova são suficientes para considerar assentes os factos impugnados, o que importa a prévia determinação do padrão de prova exigível ou, melhor, do standard de prova aplicável[2]. Também no domínio do grau de certeza exigível existem diferenças relevantes entre o processo civil e o processo penal, decorrentes de diversas opções legislativas subjacentes a cada um dos regimes legais. Assim, se no âmbito do processo penal o princípio in dubio pro reo exige um elevado grau de convicção para considerar provado determinado facto contra o arguido, devendo a conclusão do tribunal assentar em prova que não deixe dúvidas quanto ao seu sentido, no âmbito do processo civil o princípio da igualdade das partes impõe um equilíbrio entre estas, com a consequente diminuição do grau de convicção exigível[3]. Quanto ao grau de convicção exigível em processo civil, esclarece José Lebre de Freitas (Introdução ao Processo Civil, Coimbra, Coimbra Editora, 1996, p. 160-161) o seguinte: “No âmbito do princípio da livre apreciação da prova, não é exigível que a convicção do julgador sobre a validade dos factos alegados pelas partes equivalha a uma absoluta certeza, raramente atingível pelo conhecimento humano. Basta-lhe assentar num juízo de suficiente probabilidade ou verosimilhança, que o necessário recurso às presunções judiciais (arts. 349 e 351 CC) por natureza implica, mas que não dispensa a máxima investigação para atingir, nesse juízo, o máximo de segurança”. Explica Luís Filipe Pires de Sousa (Prova Testemunhal, cit., p. 378) que o standard que opera no processo civil é o da probabilidade prevalecente ou “mais provável do que não”, o qual se consubstancia em duas regras fundamentais que enuncia nos termos seguintes: “(i) Entre as várias hipóteses de facto deve preferir-se e considerar-se como verdadeira aquela que conte com um grau de confirmação relativamente maior face às demais; (ii) Deve preferir-se aquela hipótese que seja “mais provável que não”, ou seja, aquela hipótese que é mais provável que seja verdadeira do que seja falsa”. No caso presente, a inexistência de indícios de falsificação grosseira na escrita das expressões e das assinaturas impugnadas, conjugada com as apontadas semelhanças e com a não deteção de diferenças relevantes no confronto com as escrita e as assinaturas genuínas, bem como com a atuação dos embargantes no âmbito dos contactos efetuados pelo banco com vista à cobrança do montante titulado pela livrança, não questionando a genuinidade das assinaturas e das expressões que lhes são imputadas, configuram factos que, à luz das regras de experiência comum e dos princípios da lógica, indiciam que as expressões e assinaturas em causa foram apostas pelo punho dos embargantes a quem são imputadas. As presunções são, conforme noção constante do artigo 349.º do Código Civil, ilações que a lei ou o julgador tiram de um facto conhecido para firmar um facto desconhecido. A prova de um facto por presunção judicial, por seu turno, assenta no raciocínio do julgador, baseado em regras de experiência comum, conjugadas com princípios da lógica e com juízos de probabilidade[4]. Considerando que os indicados elementos factuais, extraídos da conjugação da prova pericial com o depoimento prestado pela testemunha Albertino Rosa, indiciam que as expressões e assinaturas em causa foram apostas pelo punho dos embargantes a quem são imputadas, pode concluir-se com segurança que é muito mais provável que tal tenha ocorrido do que a hipótese oposta, a qual se não baseia em nenhum elemento ainda que indiciário. Mostra-se, assim, ultrapassado o limite mínimo de probabilidade, pelo que, resultando da prova produzida a indicada probabilidade preponderante, deverão os factos em causa ser considerados provados. Face ao exposto, tendo a convicção formada, com base na prova produzida, permitido considerar provada a matéria de facto impugnada, encontra-se prejudicada a apreciação das regras a observar caso tivesse ocorrido uma dúvida inultrapassável sobre a realidade desses factos. Improcede, assim, a impugnação da decisão relativa à matéria de facto. 2.2.3. Exigibilidade da obrigação exequenda A improcedência da impugnação da decisão relativa à matéria de facto, com a consequente não alteração da factualidade considerada provada, importa se considere prejudicada a apreciação da questão da exigibilidade da obrigação exequenda. Efetivamente, a solução que os recorrentes defendem para o litígio assenta na eliminação dos factos 6 e 7 da matéria provada, sendo considerados não provados; rejeitada tal modificação da matéria de facto provada, não defendem qualquer alteração da matéria de direito, a apreciar na hipótese de se manter a factualidade fixada pela 1.ª instância. Mostra-se, assim, face à improcedência da impugnação da decisão relativa à matéria de facto, prejudicada a apreciação da questão de direito suscitada. Improcede, como tal, a apelação. Em conclusão: I – Devendo a prova pericial, em processo civil, ser apreciada livremente pelo tribunal, cumpre atender, não apenas à conclusão indicada pelos peritos como resultado do exame efetuado, mas também aos demais elementos constantes do relatório pericial, designadamente aos dados extraídos pelos peritos da análise a que procederam; II – Estando em causa um exame pericial à letra e à assinatura e não tendo os peritos logrado alcançar um parecer que, com suficiente certeza técnico-científica, confirme ou negue a aposição pelos embargantes das assinaturas e das expressões que lhes são imputadas, tendo concluído por meros juízos de probabilidade – “provável” e “pode ter sido” –, sem lhes atribuir qualquer grau de certeza científica, deverá o julgador apreciar os dados extraídos pelos peritos da análise comparativa efetuada à letra e às assinaturas em causa, conjugados com outros meios probatórios, à luz do princípio da livre apreciação da prova, de forma a aferir se permitem considerar provados os factos impugnados; III – Se resultou assente, da conjugação da prova pericial com a prova testemunhal, a inexistência de indícios de falsificação grosseira na escrita das expressões e das assinaturas impugnadas, a deteção de várias semelhanças e a não deteção de diferenças relevantes no confronto com as escrita e as assinaturas genuínas, bem como a não colocação em causa pelos embargantes da genuinidade desses escritos e assinaturas no âmbito de contactos anteriormente efetuados pelo embargado com vista à cobrança do montante titulado pela livrança, estes factos indiciam, à luz das regras de experiência comum e dos princípios da lógica, que as expressões e assinaturas em causa foram apostas pelo punho dos embargantes a quem são imputadas. 3. Decisão Nestes termos, acorda-se em julgar a apelação improcedente e, em consequência, confirmar a decisão recorrida. Custas pelos recorrentes. Notifique. Évora, 18-10-2018 Ana Margarida Leite Cristina Dá Mesquita Silva Rato __________________________________________________ [1] Sobre o diverso valor probatório da prova pericial no âmbito do processo civil e do processo penal, cf. a título exemplificativo, os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 17-01-2012, proferido na revista n.º 1876/06.3TBGDM.P1.S1 - 1.ª Secção (relator: Gabriel Catarino), publicado em www.dgsi.pt, e de 06-09-2016, proferido na revista n.º 1190/10.0TBCBR-A.C1.S11 - 1.ª Secção (relator: Alexandre Reis), cujo sumário se encontra publicado em www.stj.pt. [2] Um standard de prova consiste, nas palavras de Luís Filipe Pires de Sousa (Prova por Presunção no Direito Civil, 2013 – 2.ª edição, Coimbra, Almedina, p. 149), “numa regra de decisão que indica o nível mínimo de corroboração de uma hipótese para que esta possa considerar-se provada, ou seja, possa ser aceite como verdadeira”. [3] No que respeita ao diverso grau de convicção subjacente à decisão sobre a matéria de facto no processo penal e no processo civil, afirma Margarida Lima Rego (“Decisões em ambiente de incerteza: probabilidade e convicção na formação das decisões judiciais”, Julgar, n.º 21, setembro/dezembro 2013, p. 136-137), o seguinte: “No processo penal sobreluz a asserção, subjacente ao princípio in dubio pro reo, de que mais vale absolver um criminoso do que condenar um inocente. Assim se justifica também a exigência de um fortíssimo grau de convicção para, em processo penal, dar um facto como provado. O mesmo raciocínio não parece aplicar-se sem mais ao processo civil. Neste, ao menos no processo declarativo, existe um equilíbrio entre as partes (…)”. [4] Explicam Pires de Lima/Antunes Varela (Código Civil Anotado, I, 4.ª edição revista e atualizada, com a colaboração de Henrique Mesquita, Coimbra, Coimbra Editora, 1987, p. 312) que as presunções judiciais, simples ou de experiência assentam no simples raciocínio de quem julga, inspirando-se nas máximas da experiência, nos juízos correntes de probabilidade, nos princípios da lógica ou nos próprios dados da intuição humana. |