Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
| Processo: |
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| Relator: | RUI MACHADO E MOURA | ||
| Descritores: | EXCEPÇÃO DO CASO JULGADO CAUSA DE PEDIR | ||
| Data do Acordão: | 12/17/2015 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | Não se verifica a excepção dilatória do caso julgado – por inexistir identidade da causa de pedir – quando o Autor intenta contra os Réus uma acção com fundamento no contrato de mútuo celebrado entre as partes (do qual não se faz prova) e, posteriormente, instaura outra acção, contra os mesmos Réus, agora com fundamento no instituto do enriquecimento sem causa. Sumário do Relator | ||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 38/14.0TBSSB.E1 Acordam no Tribunal da Relação de Évora: (…) Banco, S.A. intentou acção de processo comum contra (…) e (…), tendo em vista a restituição, a título de enriquecimento sem causa, de quantia transferida pelo A. para a conta titulada pelos RR. a 6/7/2000 e, por via disso, pede a condenação solidária dos RR. a pagar-lhe a quantia global de 52.607,14 €, acrescida dos juros moratórios que se vencerem desde 13/1/2014, até integral pagamento. Devidamente citados para o efeito vieram os RR. invocar a excepção dilatória do caso julgado – tendo por base processo judicial que correu termos entre as mesmas partes no qual se discutia um contrato de mútuo entre ambas celebrado e o seu incumprimento por parte dos Réus – bem como a excepção peremptória da prescrição do direito à restituição por enriquecimento e, por fim, impugnando ainda, no essencial, toda a factualidade alegada pelo A. na petição inicial, concluindo pela sua absolvição do pedido. Posteriormente foi realizada audiência prévia, onde pela Julgadora “a quo” foi proferido saneador-sentença, no qual se decidiu julgar verificada a excepção dilatória do caso julgado, a qual obsta a que o tribunal conheça do mérito da causa e, consequentemente, foram os RR. absolvidos da instância (cfr. arts. 576º, nºs 1 e 2, 577º e 578º, todos do C.P.C.). Inconformado com tal decisão dela apelou o A. tendo apresentado para o efeito as suas alegações de recurso e terminando as mesmas com as seguintes conclusões: 1. Os presentes autos decorrem da acção de processo comum apresentada pelo ora Apelante em 13 de Janeiro de 2014, tendo em vista a restituição, a título de enriquecimento sem causa, de quantia transferida por aquele para a conta titulada pelos Apelados a 06 de Julho de 2000. 2. Porém, no despacho saneador, foi julgada procedente a excepção dilatória do caso julgado pelo Tribunal a quo, que considerou existir identidade de sujeitos, do pedido e causa de pedir entre a presente acção e a acção que o aqui Apelante havia intentado anteriormente e que correu termos sob o n.º 1506/09.1TBSSB no Tribunal Judicial da comarca de Sesimbra. 3. Ora, salvo o devido respeito, não colhe a argumentação constante do douto despacho saneador que absolve os Réus da instância, porquanto, e ao contrário do referido naquela, falha a tríplice identidade exigida para que se pudesse estar perante a excepção de caso julgado, uma vez que, no caso dos autos, nem o pedido nem a causa de pedir são os mesmos do processo anteriormente julgado. 4. A excepção do caso julgado pressupõe, nos termos do artº 580º, nºs 1 e 2, do CPC, a repetição de uma causa já decidida por sentença transitada em julgado e tem por fim evitar que o tribunal seja colocado na posição de contradizer ou de reproduzir uma decisão anterior. 5. Mais dispõe o artº 581º, nº 1, do CPC que a causa se repete “quando se propõe uma acção idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir”. 6. Sendo que os nºs 2, 3 e 4, desse mesmo preceito dispõem que “há identidade de sujeitos quando as partes são as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica; há identidade do pedido quando numa e noutra causa se pretende obter o mesmo efeito jurídico e há identidade da causa de pedir quando a pretensão deduzida nas duas acções procede do mesmo facto jurídico”. 7. Efectivamente o Apelante intentou acção declarativa de condenação em 2009, tendo como causa de pedir a relação das partes subjacente a um contrato de mútuo que se encontra regulado pelos arts. 1142º e ss do C.C., como, aliás, é invocado na petição inicial do processo supra mencionado. 8. Veio ainda o Autor invocar ainda o incumprimento pelos Réus dos termos contratados, tendo pedido a condenação destes nos termos do incumprimento contratual geral cujo regime se encontra definido nos arts. 798º e ss. C.C. 9. Sucede que a referida acção foi julgada improcedente porque falta de prova quer da celebração do contrato quer do seu incumprimento, referindo inclusivamente esse Tribunal a possibilidade de existência de direito à restituição de qualquer quantia com base no enriquecimento sem causa, e que a existir, teria de ser discutido noutra acção, o que o aqui Apelante fez. 10. Nos presentes autos veio o Apelante pedir a condenação solidária dos Réus a pagarem-lhe a dita quantia de capital de € 22.067,67, desta feita acrescida apenas de juros de mora, por alegadamente, tendo-a mutuado àqueles, e não a tendo eles restituído, se terem desse modo enriquecido à sua custa, sem qualquer causa que o justificasse. 11. Pelo que não existe, no que concerne ao núcleo essencial ou relevante dos factos que os integram, identidade entre os pedidos e as respectivas causas de pedir nas duas acções, mostrando-se, ao invés, distintos. 12. Senão veja-se, enquanto que no processo com o n.º 1506/09.1TBSSB o Autor pediu a condenação solidária dos Réus no cumprimento do contrato de mútuo bancário que invocou, peticionando para além de juros moratórios, juros remuneratórios à taxa contratual acordada; 13. Nos presentes autos, pediu a sua condenação solidária mercê do instituto do enriquecimento sem causa, assim se compreendendo que apenas haja peticionado juros de mora. 14. E embora a invocação do contrato de mútuo bancário seja comum a ambas as acções, na primeira acção o mesmo constituiu o núcleo essencial da responsabilidade contratual invocada (isto é, o facto essencial da causa de pedir respectiva), enquanto que na segunda acção o contrato foi alegado apenas como um dos factos integradores da causa de pedir complexa do enriquecimento sem causa invocado (isto é, a medida do enriquecimento dos Réus e do correlativo empobrecimento do Autor). 15. Aliás, não poderia o Apelante ignorar e deixar de referir tal factualidade para que melhor se compreendesse a origem da situação que ora se consubstancia como um caso de enriquecimento sem causa. 16. Pelo que, o primeiro processo teve como causa de pedir um contrato de mútuo e o seu incumprimento, e como pedido a responsabilização dos réus por esse mesmo incumprimento, condenando-se estes nos valores contratualmente estipulados para a eventual situação de incumprimento. 17. E nos presentes autos veio o Apelante expor determinada situação que originou uma lesão nos seus direitos, indicando como causa de tal pedido a transferência de quantia determinada pelo Apelante, para conta bancária titulada pelos Apelados. 18. Mais se diga que, na sequência de tal enriquecimento indevido por partes dos Apelados, veio o Apelante pedir a condenação destes na restituição do montante com que indevidamente se locupletaram. 19. Assim, na presente situação, tanto a causa de pedir, como o pedido diferem em absoluto daqueles que originaram a primeira acção, motivo pelo qual não poderá o Apelante concordar com a decisão do Tribunal a quo. 20. Importa ainda referir que o instituto ora invocado pelo Apelante tem natureza subsidiária, natureza essa que tanto a lei (no art. 474º do C.C.), como a própria doutrina e jurisprudência assumem, considerando que apenas poderá determinado sujeito recorrer ao mesmo, quando veja esgotadas quaisquer outras formas de reacção. 21. Pelo que nunca poderia uma situação de enriquecimento sem causa, ser considerada como excepção de caso julgado apenas por mera coincidência de factos, já que a causa do pedir e o pedido em nada se assemelham ao caso anterior (de incumprimento contratual), e ainda porque apenas agora, esgotadas as possibilidades de se ressarcir por outro meio, poderia o Apelante vir invocar o presente instituto de que ora se arroga. 22. Sendo que a impossibilidade de invocação operante do contrato de mútuo bancário alegadamente celebrado pelas partes, por prévia falta de prova do mesmo, é pressuposto indiscutível da segunda decisão de mérito que aqui se busca. 23. Nestes termos, e atento tudo o que vem de se expor, não se repete a mesma acção e causa de pedir da anterior acção, não havendo ofensa do anterior caso julgado, pelo que deve ser concedido provimento ao presente recurso, devendo o despacho saneador ser revogado nos exactos termos acabados de referir. 24. Assim decidindo, Venerandos Desembargadores, uma vez mais se fará a costumada e esperada Justiça. Pelos Réus não foram apresentadas contra-alegações de recurso. Atenta a não complexidade da questão a dirimir foram dispensados os vistos aos Ex.mos Juízes Adjuntos. Cumpre apreciar e decidir: Como se sabe, é pelas conclusões com que o recorrente remata a sua alegação (aí indicando, de forma sintética, os fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão recorrida: art. 639º, nº 1, do C.P.C.) que se determina o âmbito de intervenção do tribunal ad quem [1] [2]. Efectivamente, muito embora, na falta de especificação logo no requerimento de interposição, o recurso abranja tudo o que na parte dispositiva da sentença for desfavorável ao recorrente (art. 635º, nº 3, do C.P.C.), esse objecto, assim delimitado, pode vir a ser restringido (expressa ou tacitamente) nas conclusões da alegação (nº 4 do mesmo art. 635º) [3] [4]. Por isso, todas as questões de mérito que tenham sido objecto de julgamento na sentença recorrida e que não sejam abordadas nas conclusões da alegação do recorrente, mostrando-se objectiva e materialmente excluídas dessas conclusões, têm de se considerar decididas e arrumadas, não podendo delas conhecer o tribunal de recurso. No caso em apreço emerge das conclusões da alegação de recurso apresentadas pelo A., ora apelante, que o objecto do mesmo está circunscrito à apreciação da questão de saber se não se verifica a excepção dilatória do caso julgado e, como tal, deverá o processo prosseguir os seus ulteriores termos no tribunal “a quo”. Apreciando, de imediato, a questão suscitada pelo recorrente importa dizer a tal respeito que a excepção do caso julgado pressupõe a repetição de uma causa já decidida por sentença transitada em julgado e tem por fim evitar que o tribunal seja colocado na posição de contradizer ou de reproduzir uma decisão anterior – cfr. art. 580º, nºs 1 e 2, do C.P.C.. Por outro lado, a propósito dos requisitos do caso julgado o art. 581º do C.P.C. estipula o seguinte: 1 - Repete-se a causa quando se propõe uma acção idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir. 2 - Há identidade de sujeitos quando as partes são as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica. 3 - Há identidade do pedido quando numa e noutra causa se pretende obter o mesmo efeito jurídico. 4 - Há identidade da causa de pedir quando a pretensão deduzida nas duas acções procede do mesmo facto jurídico. Ora, no caso em apreço, resulta claro da análise dos autos que o A. intentou contra os RR. acção declarativa de condenação em 2009, tendo como causa de pedir a relação das partes subjacente a um contrato de mútuo, que se encontra regulado pelos arts.1142º e segs. do Cód. Civil, como, aliás, é invocado na petição inicial do referido processo (P.1506/09.1TBSSB). E, tendo por base o referido contrato de mútuo, invocou ainda o A. o incumprimento pelos RR. dos termos contratados, tendo pedido a condenação destes nos termos do incumprimento contratual geral cujo regime se encontra definido nos arts. 798º e segs. do Cód. Civil. Porém, a referida acção foi julgada improcedente porque o A. não provou, nem a celebração do contrato, nem o seu incumprimento, tendo sido afirmado na sentença proferida pelo tribunal “a quo” naquele processo, a possibilidade de existência de direito à restituição de qualquer quantia com base no enriquecimento sem causa, o qual, a existir, teria de ser discutido noutra acção, o que o A. veio a fazer através da instauração da presente acção. Assim, nesta acção, veio o A. pedir a condenação solidária dos RR. a pagarem-lhe a quantia de capital de 22.067,67 €, desta feita acrescida apenas de juros de mora, por alegadamente, tendo-a mutuado àqueles, e não a tendo eles restituído, se terem desse modo enriquecido à sua custa, sem qualquer causa que o justificasse. Deste modo, resulta claro, quanto a nós, inexistir - no que concerne ao núcleo essencial ou relevante dos factos que os integram - identidade entre as respectivas causas de pedir nas duas acções, mostrando-se, ao invés, distintas. Na verdade, enquanto que no P.1506/09.1TBSSB o A. pediu a condenação solidária dos RR. no cumprimento do contrato de mútuo bancário que invocou, peticionando para além de juros moratórios, juros remuneratórios à taxa contratual acordada, já nestes autos pediu a sua condenação solidária mercê do instituto do enriquecimento sem causa, assim se compreendendo que apenas haja peticionado juros de mora. E, muito embora a invocação do contrato de mútuo bancário seja comum a ambas as acções, o facto é que na primeira acção esta invocação constituiu o núcleo essencial da responsabilidade contratual invocada - isto é, o facto essencial da causa de pedir respectiva - enquanto nesta segunda acção o contrato foi alegado apenas como um dos factos integradores da causa de pedir complexa do enriquecimento sem causa invocado - ou seja, a medida do enriquecimento dos RR. e do correlativo empobrecimento do A. Com efeito, existiu uma conjuntura que motivou o enriquecimento indevido alegado pelo A., pelo que nunca poderia este ignorar tais factos ao expor a sua pretensão, sendo necessária a referência a tal factualidade para que melhor se compreendesse e entendesse a origem da situação que ora se consubstancia como um caso de enriquecimento sem causa. Acresce que o instituto de enriquecimento sem causa aqui invocado pelo A. tem natureza subsidiária, natureza essa que tanto a lei - cfr. art. 474º do Cód. Civil – como a própria doutrina e jurisprudência assumem, considerando que apenas poderá determinado sujeito recorrer ao mesmo, quando veja esgotadas quaisquer outras formas de reacção. A esse propósito, Pires de Lima e Antunes Varela afirmam o seguinte: - (…) A subsidiariedade da acção de enriquecimento tem, no entanto, de ser entendida em termos hábeis. Pode originariamente a lei não permitir o exercício da acção de enriquecimento, em virtude de o interessado dispor de outro direito e, posteriormente, facultar o recurso àquela acção, em consequência da caducidade desse direito – in Cód. Civil Anotado, Vol. I, 4ª ed., pág.460. Por isso, atento o carácter subsidiário deste instituto, nunca poderia uma situação de enriquecimento sem causa ser considerada como excepção de caso julgado apenas por mera coincidência de factos, já que a causa do pedir em nada se assemelha ao caso anterior - de incumprimento contratual - e ainda porque apenas agora, esgotadas as possibilidades de se ressarcir por outro meio, poderia o A. vir invocar o presente instituto de que ora se arroga. E, sustentando que não se verifica a excepção dilatória do caso julgado, por inexistir identidade da causa de pedir - quando o A. intenta contra a R. uma acção com fundamento no mútuo e, posteriormente, instaura outra acção, contra a mesma R., agora com fundamento no enriquecimento sem causa - pode ver-se, entre outros, o Ac. desta Relação de 28/6/2012, disponível in www.dgsi.pt,onde a dado passo, é afirmado o seguinte: - (…) A noção de causa de pedir decorre do disposto no artº 498º, nº4, do CPC é o facto jurídico de que procede a pretensão do autor. Facto e não a norma da lei em que o autor funda a sua pretensão. Facto jurídico e não facto material ou motivo desprovido da sua significância jurídica. A “(…) a causa de pedir em qualquer acção não é o facto jurídico abstracto mas o facto jurídico concreto de que emerge o direito que o autor se propõe fazer declarar … A doação, a venda, o testamento, considerados em abstracto, são simples nomes, classes ou categorias legais, que nenhum efeito podem produzir; para que o direito surja, é indispensável um certo acto de doação, um determinado contrato de venda, uma especial disposição testamentária” – cfr. Alberto dos Reis, Comentário ao CPC, vol. 2º, 1945, pág. 375. Se por causa de pedir se houvesse que entender o facto (ou factos) material desprovido da sua significância jurídica poderia a sentença, no respeito pelos factos alegados pelas partes, julgar procedente a acção com fundamento no enriquecimento sem causa, que o autor havia intentado com fundamentado num contrato de mútuo. Mas não é assim. O autor concretiza certos empréstimos feitos à ré como causa do pedido. É esta a causa de pedir da acção. Não as transferências, mas as transferências efectuadas como empréstimo. É este o facto com significância jurídica (quem toma de empréstimo obriga-se a restituir) donde emerge a pretensão do autor. E, sendo assim, a sentença ao fundar a procedência da acção no enriquecimento sem causa alterou a causa de pedir, porque o facto jurídico em que assenta é diferente. A ausência de causa do enriquecimento da ré. E tanto assim é, não se duvidará, que sufragando a acção com fundamento no mútuo e propondo o autor outra acção agora com fundamento no enriquecimento sem causa, contra a mesma ré e formulando o mesmo pedido não ocorre a excepção do caso julgado. A razão é simples. Os sujeitos e o pedido é o mesmo mas não há identidade da causa de pedir. A causa de pedir na presente acção decorre de empréstimos concretamente efectuados. A causa de pedir, na hipótese colocada, assenta na ausência de causa do enriquecimento da ré à custa do património do autor – sublinhado nosso. Pelo exposto, atentas as razões e fundamentos supra referidos, forçoso é concluir que a sentença recorrida não se poderá manter, de todo, revogando-se a mesma em conformidade e, em consequência, determina-se a remessa dos presentes autos à 1ª instância a fim de aí prosseguirem os seus ulteriores termos. Decisão: Pelo exposto acordam os Juízes desta Relação em julgar procedente o presente recurso de apelação e, em consequência, revoga-se a sentença recorrida nos exactos e precisos termos acima explanados. Custas pela parte vencida a final, na proporção do respectivo decaimento. Évora, 17 de Dezembro de 2015 Rui Manuel Machado e Moura Maria da Conceição Ferreira Mário António Mendes Serrano __________________________________________________ [1] Cfr., neste sentido, ALBERTO DOS REIS in “Código de Processo Civil Anotado”, vol. V, págs. 362 e 363. [2] Cfr., também neste sentido, os Acórdãos do STJ de 6/5/1987 (in Tribuna da Justiça, nºs 32/33, p. 30), de 13/3/1991 (in Actualidade Jurídica, nº 17, p. 3), de 12/12/1995 (in BMJ nº 452, p. 385) e de 14/4/1999 (in BMJ nº 486, p. 279). [3] O que, na alegação (rectius, nas suas conclusões), o recorrente não pode é ampliar o objecto do recurso anteriormente definido (no requerimento de interposição de recurso). [4] A restrição do objecto do recurso pode resultar do simples facto de, nas conclusões, o recorrente impugnar apenas a solução dada a uma determinada questão: cfr., neste sentido, ALBERTO DOS REIS (in “Código de Processo Civil Anotado”, vol. V, págs. 308-309 e 363), CASTRO MENDES (in “Direito Processual Civil”, 3º, p. 65) e RODRIGUES BASTOS (in “Notas ao Código de Processo Civil”, vol. 3º, 1972, pp. 286 e 299). |