Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
107670/23.3YIPRT.E1
Relator: FILIPE CÉSAR OSÓRIO
Descritores: QUESTÃO NOVA
ALEGAÇÕES DE RECURSO
NULIDADE
Data do Acordão: 01/30/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA RECORRIDA
Área Temática: CÍVEL
Sumário: I. Toda a defesa deve ser apresentada com a contestação, não sendo admitido que a Recorrente introduza nas alegações do recurso questões que, não sendo de conhecimento oficioso, deveriam ter sido oportunamente alegadas, por isso, como a eventual existência de nulidade do contrato não foi oportunamente invocada pela Recorrente na sua Contestação, não pode agora fazê-lo.

II. Se estivesse em causa uma nulidade do contrato, em princípio, poderia ser declarada oficiosamente (cfr. art. 286.º, do Código Civil), contudo, trata-se de uma nulidade atípica, que não pode ser oficiosamente declarada.


III. Mas mesmo que fosse possível declarar oficiosamente a nulidade, a Recorrente/Ré estaria sempre obrigada a entregar à Recorrida/Autora a quantia pedida, por não ser possível a restituição em espécie do que foi prestado, ao abrigo do disposto no art. 289.º, n.º 1, do Código Civil.

Decisão Texto Integral: *

Apelação n.º 107670/23.3YIPRT.E1


(1.ª Secção Cível)


Relator: Filipe César Osório


1.º Adjunto: Filipe Aveiro Marques


2.º Adjunto: Ana Pessoa


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ACORDAM OS JUÍZES NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA


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I. RELATÓRIO


Ação Declarativa Especial para Cumprimento de Obrigações Pecuniárias Emergentes de Contrato


Autora/Recorrente – "AA, Lda."


Ré/Recorrida – "BB, Lda."


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1. Objecto do litígio: Efectivação de responsabilidade civil contratual decorrente da falta de cumprimento do contrato que a Autora designa de “fornecimento de bens ou serviços”, designadamente, falta de pagamento do preço devido, consubstanciada no pedido de condenação no pagamento da quantia de 10.306,14€ (correspondendo 9.175,00€ a capital, 989,14€ a juros de mora vencidos, 40,00€ a «custos na tentativa de cobrança extrajudicial» e 102,00€ a taxa de justiça), acrescida de juros moratórios comerciais vincendos até efetivo e integral pagamento.


Porquanto, a Autora alegou, em síntese, que no âmbito da sua atividade comercial forneceu à R. bens e serviços de pintura, no valor total de 26.325,00€, dos quais a R. apenas pagou 17.325,00€, não tendo pago o remanescente, apesar das interpelações da A. nesse sentido.


A R. alegou nunca ter celebrado qualquer contrato com a A., mas antes com pessoa de nome «CC», que subcontratou a A. e apresentou faturas destas à R., cobrindo parte dos valores que solicitou à R. que lhe pagasse, ora em numerário, ora por transferência bancária para a conta da A.; para além dos 17.325,00€ que pagou à Requerente, pagou ainda 12.150,00€ à aludida pessoa de nome «CC», com isso cobrindo todos os serviços de pintura prestados por este, e invocou ainda desconhecer se a Requerente, através de alguém seu empregado ou colaborador, prestou algum serviço no Hotel dos (...)no período da emissão das faturas.


Em face da oposição da R., os autos foram distribuídos como ação declarativa especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos, nos termos do artigo 16.º, n.º 1, do Regime anexo ao Decreto-lei n.º 269/98, de 1 de setembro.


Convidada para o efeito, a A. veio responder à matéria de exceção (pagamento e ilegitimidade substantiva da A.) invocada pela R., pugnando pela improcedência da mesma e complementou ainda os factos alegados no requerimento de injunção com outros factos instrumentais e/ou concretizadores.


Instruída a causa, procedeu-se à realização da audiência final de julgamento.


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2. Sentença em Primeira Instância:


«Pelo exposto, julga-se procedente por provada a ação intentada por "BB, Lda." contra "AA, Lda."., e, em consequência, decide-se condenar a R. a pagar à A.:


(i) a quantia de 9.175,00€ (nove mil cento e setenta e cinco euros), a título de capital;


(ii) a quantia de 989,14€ (novecentos e oitenta e nove euros e catorze cêntimos), a título de juros de mora vencidos desde a data de vencimento das faturas elencadas em 3.5, 3.6 e 3.7 e até 27-09-2023;


(iii) a quantia de 40,00€ (quarenta euros) a título de indemnização pelos custos de cobrança da dívida, nos termos do artigo 7.º do Decreto-lei n.º 62/2013, de 10 de maio;


(iv) os juros de mora vencidos e vincendos, sobre a quantia referida em a), contados desde 28-09-2023 e até efetivo e integral pagamento e calculados às taxas supletivas legais, sucessivamente em vigor, de juros moratórios relativamente aos créditos de que sejam titulares empresas comerciais, nos termos do artigo 102, §5.º do Código Comercial.


Custas pela R. (cf. artigo 527.º, n.º s 1 e 2, do Código de Processo Civil).


Fixa-se o valor da causa em 10.204,14€, ao abrigo do disposto nos artigos 296.º, n.º 1, 297.º, n.º 1 e 306.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil e artigo 18.º do regime anexo ao Decreto-lei n.º 269/98.


Consigna-se que o registo da presente sentença é garantido pelo sistema de informação de suporte à atividade dos tribunais – cf. artigo 153.º, n.º 4, do Código de Processo Civil.».


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3. Recurso de apelação:


Inconformada com esta sentença, a Recorrente/Autora interpôs recurso de apelação com as seguintes conclusões:


«a) Vem o presente recurso interposto da sentença que, julgando a ação procedente, condenou a recorrente no pagamento à recorrida da quantia de a) 9.175,00€ + b) 989,14€ + c) 40,00€ e dos juros de mora vencidos e vincendos, sobre a quantia referida em a), contados desde 28-09-2023 e até efetivo e integral pagamento.


b) Desde logo, a sentença recorrida violou o disposto no artigo 342.º n.º 1 do Código Civil, na medida em que a recorrida não logrou produzir qualquer prova do que alegou na sua petição inicial mesmo a aperfeiçoada.


c) Também violou o disposto no artigo 414.º do Cód. Proc. Civil, na medida que não vemos que nos autos a recorrida lograsse fazer prova da causa de pedir subjacente ao seu putativo crédito e, aliás, ao invés, a prova produzida nos autos leva fatalmente à improcedência da ação.


d) Começa-se por impugnar a matéria de facto assente, por estar incorretamente julgada.


e) Desde logo, a declaração negocial para ser válida tem de ser prévia ao negócio, pois de contrário não faz sentido, i. e.,


f) Para se ter por válido que os documentos 1 e 2 constituíam orçamentos rectius declarações negociais, que se transmutaram em contrato, era mister que os mesmos fossem emitidos e entregues em data anterior à alegada conclusão do negócio sendo que o primeiro tem a data de 05.02.2022 e o segundo a data de 04.05.2022.


g) Quando o certo é que resulta da matéria de facto assente que as faturas foram emitidas a partir do dia 06.03.2022, ou seja, ainda antes de existir qualquer orçamento, insistindo em assinalar que o segundo escrito é datado de 04.05.2022.


h) O ponto 2 está incorretamente julgado, devendo ser dado por não provado, pois que o doc. 1 está vazio e o doc. 2 apresenta-se como que uma espécie de balanço entre hipóteses do que foi feito e do que faltava fazer.


i) No entanto, nada bate certo. O documento tem a data de 04.05.2022. Refere uma estimativa de 4300 m2 de paredes e tetos e 827 ml de sancas e se isto fosse assim havia por executar 1700 m2 de paredes e tetos e 487 ml de sanca.


j) Conforme transcrições efetuadas, impõem decisão diversa o depoimento do legal representante da recorrida, DD, que aos minutos 00:05:22 não soube concretizar quando, como e a quem é que entregou os referidos orçamentos.


k) O ponto 4 dos factos assentes está mal julgado e deve ser dado por não provado, porquanto, em momento algum, a recorrida demonstra ter efetuado tais trabalhos rectius as exatas quantidades de trabalho de pintura que relaciona em cada uma das faturas, sendo certo que nem sequer alega ter efetuado medições.


l) Impõem decisão diversa o depoimento da testemunha EE que aos minutos 00:02:37 a 00: 02: 45 asseverou que o hotel onde andou a efetuar pintura se situava em .... E aos minutos 00:04:07 continuou sem identificar o hotel. Aos minutos 00:07:49 não soube concretizar quanto tempo trabalhou no hotel e antes aos minutos 00:06:56 afirmou que estava sempre a mudar de local de trabalho.


m) Igualmente o depoimento da testemunha FF que aos minutos 00:22:25 afirmou não reconhecer as duas anteriores testemunhas e aos minutos 00:24:14 à pergunta se houve alguma conversa entre "BB, Lda." e "AA, Lda."., foi perentório a responder que entre recorrida e recorrente: “Nunca houve nada, nunca houve.


n) O depoimento da testemunha GG que aos minutos 00:02:30 foi espontâneo a declarar que trabalhou 2 meses no hotel, não concretizando de quando a quando; aos minutos 00:05:25 declarou que tinha um único colega de nome EE; aos minutos 00:06:26 declarou “Eu não sei se era 2 ou 3 pisos, mas penso que pelo menos 2.” E que não obstante os sugestivos esforços da mandatária da A., aos minutos 00:03:23, não foi capaz de afirmar ter procedido a qualquer medição, muito menos na presença de um representante da recorrente.


o) Por fim o depoimento do legal representante da A. DD é esclarecer de que nenhuma medição foi efetuada pois aos minutos 00:08:35 declarou ipsis verbis “aquilo era por mais ou menos”, “era fazia-se uma primeira demão ou um primeiro piso”, “Acho que era assim, fazia-se no primeiro piso, faturava-se.”.


p) Como é normal em qualquer transação é necessário provar a quantidade do que consta na fatura, ónus que, de resto, incumbia à recorrida e que esta não logrou fazer, sequer esboçou ou alegou na sua petição inicial que efetuou medições.


q) E a falta dessa alegação – de que os trabalhos reclamados foram executados, medidos e aceites - leva à improcedência da ação, já que se trata de um facto essencial da sua causa de pedir. Ademais,


r) É na petição inicial que devem ser expostos os factos essenciais que constituem a causa de pedir e as razões de direito que servem de fundamento à acção e os factos a que se reporta o nº 2 do art. 5º do CPC devem ter por referência a causa de pedir que emana da petição. – Ac. do STJ de 10.01.2023


s) O princípio da cooperação deve ser conjugado com os princípios do dispositivo e da autoresponsabilidade das partes, que não comporta o suprimento, por iniciativa do juiz, da omissão de indicação do pedido ou de alegação de factos estruturantes da causa de pedir. – Ac. da RL de 04.07.2019


t) Posto isto, em matéria de direito, ainda que a ação não devesse improceder pela absoluta ausência de prova da causa pretendi, o que não se concede, verdade é que a relação jurídica sub iudicio é de um contrato de empreitada regulado pelo artigo 1207.º e ss do Código Civil e não de mera prestação de serviços como o qualificou o tribunal a quo.


u) Conforme declarações do legal representante da recorrida, senhor DD e enfatizado pelo tribunal a quo ao interrogar o representante da recorrente HH à passagem 00: 02:59 tratou-se de um “trabalho” à medição.


v) Estamos, pois, perante uma empreitada à medição a qual significa que a remuneração do empreiteiro resulta da aplicação dos preços unitários previstos para cada espécie de trabalho a realizar às quantidades desses trabalhos realmente executadas, devendo periodicamente proceder-se à medição dos trabalhos executados de cada espécie para o efeito de pagamento das quantias apuradas, às quais serão aplicados os preços unitários.


w) Neste tipo de empreitadas, ainda que houvesse sido convencionado um preço global, que nem sequer é o caso, não invalida que estejamos perante uma empreitada por série de preços, em que o preço é ajustado por unidades – valores unitários –, sendo devido após medição, em função do trabalho executado.


x) Equacionando que os referidos documentos 1 e 2 constituem a declaração negocial e que, aceites, se transmutaram no respetivo contrato, por sinal, sinalagmático e oneroso, deles se retirando que a recorrida se obrigou a executar uma empreitada cuja remuneração final depende das quantidades de trabalhos efetivamente executadas de pinturas em paredes e tetos ao preço de 6,50€ m2 e de pinturas de sancas de 5,00€ ml


y) Salvo erro manifesto, não se mostra faturado o trabalho de pintura em chapa metálica no valor de 1 700,00€, o que significa que não foi executado.


z) Analisando o teor das faturas, demais papéis e o alegado pela recorrida, não se vê que, em momento algum, tenham sido efetuadas medições aos trabalhos realmente executados.


aa) Da referida análise constata-se que estão faturados 3800 m2 de pintura de paredes e tetos e 340 ml de sanca. Porém,


bb) Contrariamente ao que é seu ónus a recorrida não alegou, porém, quando e como é que efetuou esses trabalhos e correlativas medições e na presença de quem e se a recorrente aceitou as quantidades como exatas.


cc) Em regra, em qualquer empreitada (pública ou particular) a medição dos trabalhos executados é efetuada mensalmente e faturada até ao 5.º dia útil do mês seguinte de harmonia com o artigo 36.º n.º 1 al. a) do CIVA. De todo o modo,


dd) Não basta faturar, pois, é necessário fazer prova de que os trabalhos nelas descritos como executados o foram efetivamente, aliás, é jurisprudência pacifica que no domínio das relações comerciais, a apresentação de faturas não acarreta a inversão do ónus da prova previsto no direito civil.


ee) Na sua oposição, a recorrente expressamente negou reconhecer à recorrida qualquer crédito, pelo que satisfez minimamente o ónus de contestar a injunção movida. Destarte,


ff) Temos que conforme pontos de facto 8, 9 e 10 dos factos provados, a recorrente não reconheceu dever o valor da fatura 2/712 de 12.09.2022, precisamente por não terem sido realizados os trabalhos nela mencionados, e o mesmo resulta relativamente à fatura n.º 2/692 de 20.05.2022,


gg) E ao recusar-se pagar o remanescente do valor da fatura da 2/687, a recorrente fá-lo pelos mesmos motivos na medida em que se deu conta de que a mesma não correspondia a trabalhos efetivamente executados.


hh) Isto, claro, sem prejuízo da esdrúxula relação com o famigerado CC que, efetivamente, desenvolve a sua atividade de pintor na clandestinidade, na medida em que não é titular de alvará de industrial de construção civil.


ii) Daí que justamente (e como tantos outros pelo país fora) recorre a empresas titulares de alvarás através de quem emite faturas sendo que a estas interessa o negócio, porque, em regra, recebem uma comissão ou participam no trabalho (como parece ser o caso) e somam obra feita para efeitos curriculares e de manutenção do alvará.


jj) Também por isto ter sido assim é que a recorrida não apresenta um único auto de medição, não descreve nas faturas a que pisos, quartos e corredores, corresponde cada uma das faturas e as respetivas quantidades.


kk) Repare-se que quanto às faturas, e como já foi dito, não contêm qualquer referência à realização das medições dos trabalhos realizados e respetivos valores, apresentando, ao invés, uma quantidade e um valor único arredondado ad hoc;


ll) e, além disso, não foram juntos aos autos quaisquer documentos anexos a essas faturas (autos de medição) que contivessem a discriminação dos serviços prestados rectius os ditos autos de medição comum a qualquer obra de construção civil efetuada com remuneração pela quantidade de trabalho.


Ou seja,


mm) Não é possível pois, através dessa fatura, perceber como se chegou àquele valor global e, portanto, qual o valor de cada auto para nomeadamente sindicar se tais quantidades parciais foram ou não efetivamente executados, e assim, o seu valor probatório é de nenhum efeito. Por outro lado,


nn) A ter havido o negócio entre as partes como desenhado pela recorrida o mesmo é, objetivamente, rectius e ope legis nulo por imperativo do disposto no artigo 26.º n.º 1 da Lei 41/2015 de 03.06. Com efeito,


oo) Por ser de valor superior (33 785,00€) ao limiar legalmente estabelecido (17 000,00€ - Portaria 119/2012 de 30.04) há assim que reconhecer e declarar nulo o contrato de empreitada supostamente celebrado entre as partes por imperativo do disposto no artigo 26.º n.º 1 da referida Lei 41/2015 de 03.06.


pp) Esclarece-se hic et nunc que o valor de 33 785,00€ corresponde ao somatório da lista de trabalhos constantes no grupo I do documento 2 junto pela autora aqui recorrida.


qq) Declarado nulo o contrato, porque tal nulidade opera ex tunc, haverá lugar à repristinação das coisas no estado anterior ao negócio, devendo ser restituído tudo o que houver sido prestado ou, se a restituição em espécie não for possível, o valor correspondente - art. 289.º nº 1 do C. Civil. Assim sendo,


rr) No caso dos autos, a recorrida recebeu a quantia de 17 325,00€, conforme confessado no seu articulado petitório, tendo a recorrente pagado tal quantia por terem sido prestados trabalhos – por alguém - de pintura em valor equivalente,


ss) pelo que não tendo a recorrida logrado fazer prova de que as quantidades que efetivamente executou são superiores àquelas do que já havia recebido e negando a recorrente que aquela os tivesse executado, impõe-se o reconhecimento da nulidade tout court do negócio jurídico com a inerente improcedência da ação e consequente absolvição da recorrente do respetivo pedido.


tt) Por todo o exposto a decisão recorrida violou o disposto nos artigos 289.º n.º 1, 342.º n.º 1, 346.º, 376.º n.º 1 e 1207.º e seguintes do Código Civil devendo estas normas serem interpretadas e aplicadas no sentido expresso nas conclusões deste recurso.


uu) Violou ainda o disposto nos artigos 5.º n.º 1, 414.º, 571.º n.º 2, do Cód. Proc. Civil devendo estas normas serem interpretadas e aplicadas no sentido expresso nas conclusões deste recurso.


vv) Deve ser aplicada a norma extraída do disposto na Portaria 119/2012 de 30.04) em obediência ao prescrito no artigo 26.º n.º 1 da Lei 41/2015 de 03.06.


Nestes termos e nos melhores de Direito e sempre com o mui douto suprimento de vossas excelências, venerandos juízes desembargadores, deve ser concedido provimento ao presente recurso, e, consequentemente, revogada a decisão recorrida, substituindo-a por outra que julgue a ação improcedente e, por via disso, absolva a recorrente do pedido, com o que farão costumada e esperada


JUSTIÇA».


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4. Resposta:


Não foram apresentadas contra-alegações.


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5. Objecto do recurso – Questões a Decidir:


Considerando que o objecto dos recursos está delimitado pelas conclusões neles insertas, salvo as questões de conhecimento oficioso (arts. 608.º, n.º 2, 609.º, 635.º n.º 4, 639.º e 663.º, n.º 2, todos do Código de Processo Civil), não estando o tribunal obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes para sustentar os seus pontos de vista, sendo o julgador livre na interpretação e aplicação do direito (artigo 5.º, n.º 3, do CPC) – são as seguintes as questões cuja apreciação aquelas convocam:


1.ª – Da impugnação da matéria de facto


2.ª – Da reapreciação jurídica da causa


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II. FUNDAMENTAÇÃO

6. É o seguinte o teor da decisão de facto constante da sentença recorrida, salientando-se os factos objecto do dissenso da apelante:


«1. De facto


1.1. Factos provados


Com interesse para a decisão da causa resultaram provados os seguintes factos:


1. A. dedica-se à atividade de pinturas de construção civil.


2. Em 05-02-2022 e em 04-05-2022, a R. elaborou para a. orçamentos para pintura de espaços interiores no Hotel dos (...), explorado pela R., que chegaram à posse desta última.


3. A. emitiu à R. as seguintes faturas:

3.1. fatura n.º 2/676, de 06-03-2022, com vencimento da mesma data, relativa a pintura de 500 m2 de tetos e paredes nos quartos, no total de 3.250,00€, sem IVA;

3.2. fatura n.º 2/678, de 20-03-2022, com vencimento da mesma data, relativa a pintura de 550 m2 de tetos e paredes nos quartos, no total de 3.575,00€, sem IVA;

3.3. fatura n.º 2/681, de 01-04-2022, com vencimento da mesma data, relativa a pintura de 550 m2 de tetos e paredes nos quartos, no total de 3.575,00€, sem IVA;

3.4. fatura n.º 2/686, de 21-04-2022, com vencimento da mesma data, relativa a pintura de 300 m2 de tetos e paredes e pintura de 100 metros lineares de sancas, no total de 2.550,00€, sem IVA;

3.5. fatura n.º 2/687, de 26-04-2022, com vencimento da mesma data, relativa a pintura de 700 m2 de tetos e paredes corredor e pintura de 240 metros lineares de sancas corredor, no total de 5.750,00€, sem IVA;

3.6. fatura n.º 2/694, de 20-05-2022, com vencimento da mesma data, relativa a pintura de 550 m2 de tetos e paredes, no total de 3.575,00€, sem IVA;

3.7. fatura n.º 2/712, de 12-09-2022, com vencimento da mesma data, relativa a pintura de 650 m2 de tetos e paredes com tinta plástica, no total de 4.225,00€, sem IVA.

4. A. prestou à R. os serviços de pintura discriminados em 3, nada tendo a R. reclamado à A. quanto aos mesmos.


5. A R. procedeu ao pagamento, por transferência bancária para a conta da A., das seguintes quantias:

5.1. em 10-03-2022, 2.000,00€;

5.2. em 10-03-2022, 1.250,00€;

5.3. em 23-03-2022, 3.575,00€ relativos à fatura referida em 3.2;

5.4. em 06-04-2022, 3.575,00€ relativos à fatura referida em 3.3;

5.5. em 24-06-2022, 2.550,00€ relativos à fatura referida em 3.4;

5.6. em 01-08-2022, 2.875,00€ relativos a pagamento parcial da fatura referida em 3.5;

5.7. em 01-09-2022, 1.500,00€ relativos a pagamento parcial da fatura referida em 3.5.

6. A. emitiu à R. os recibos de pagamento das quantias referidas de 5.1 a 5.7, tendo a. recebido, pelo menos, os recibos dos pagamentos elencados de 5.1 a 5.5.


7. A. não pagou à A. 1.375,00€ da fatura referida em 3.5, nem o valor das faturas elencadas em 3.6 e 3.7.


8. Em 24-10-2022, o colaborador da R., FF, enviou um email para endereço de email da A. com o seguinte teor:

«Bom dia,

Temos estado a tentar ligar para ambos os vossos nos. de telefone mas sem sucesso. Detectamos na nossa plataforma da AT a V/ emissão da Fatura no 2/712 no dia 12 de Setembro de 2022, no valor de 4.225,00€, que não nos foi enviada.

Desconhecemos o motivo que terá levado à emissão da mesma.

Ficamos na expectativa do vosso esclarecimento.»

9. Em resposta ao email referido em 8, no dia 25-10-2022, o Legal Representante da A. enviou um email à R. com o seguinte teor:

«Bom dia conforme conversa telefónica junto envio 2º via da fatura

Au dispor

II»

10. Em resposta ao email referido em 9, no dia 07-11-2022, o colaborador da R., FF, enviou para o endereço de email da A. um email com o seguinte teor:

«Bom dia,

Vimos pelo presente informar que não reconhecemos nenhuma divida que tenha originado a emissão da V/ Fatura nº 2/712 de 12/09/2022, pelo que solicitamos que nos seja enviada a respectiva Nota de Crédito com a possível brevidade.»

1.2. Factos não provados


a) Foi o Legal Representante da R. que entregou, em mão, ao Legal Representante da A., os orçamentos referidos em 2 dos factos provados.


b) A R. contratou os serviços de pintura no Hotel dos (...), referidos nos orçamentos mencionados em 2 e nas faturas elencadas em 3, a uma pessoa identificada como «CC».


c) CC adquiria as tintas à A. e subcontratou-lhe alguns serviços de pintura no Hotel dos (...).


d) Pelo motivo referido em c), CC solicitou à R. que fosse a. a emitir-lhe as faturas dos serviços a prestar por ele.


e) A R. pagou os valores referidos em 7 dos factos provados, em numerário, a CC, a pedido deste que assumiu o compromisso de enviar à R. a correspondente nota de crédito.».


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7. Do mérito do recurso


7.1. Impugnação da matéria de facto


A impugnação da decisão sobre a matéria de facto está sujeita a determinadas regras ou ónus sob pena de rejeição.


Dispõe o art. 640.º, do CPC, sob a epígrafe “Ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto”, o seguinte:


1 – Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:


a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;


b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;


c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.


2 – No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:


a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;


b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes.


3 – O disposto nos 1 e 2 é aplicável ao caso de o recorrido pretender alargar o âmbito do recurso, nos termos do no 2 do artigo 636.º.


Então, daqui resulta desde logo que o recorrente tem de especificar obrigatoriamente, sob pena de rejeição:


1.º - Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;


2.º - Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;


3.º - A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas;


4.º - E quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes.


A previsão destes ónus tem razão de ser, quer para garantia do contraditório, quer para efeito de rigorosa delimitação do objeto do recurso, até porque o sistema consagrado não admite recursos genéricos contra a decisão da matéria de facto, não é compreensível que a verificação do cumprimento de tais ónus se transforme num exercício meramente burocrático1.


É objeto de debate saber se os requisitos do ónus impugnatório devem figurar apenas no corpo das alegações ou se também devem ser levados às conclusões sob pena da rejeição do recurso. O Supremo tem vindo a sedimentar como predominante o entendimento de que as conclusões não têm de reproduzir (obviamente) todos os elementos do corpo das alegações e, mais concretamente, que a especificação dos meios de prova, a indicação das passagens das gravações e mesmo as respostas pretendidas não têm de constar das conclusões, diversamente do que sucede, por razões de objetividade e de certeza, com os concretos pontos de facto sobre que incide a impugnação (STJ 9-6-16, 6617/07, STJ 31-5-16, 1572/12, STJ 28-4-16, 1006/12STJ 11-4-16, 449/410, STJ 19-2-15, 299/05 e STJ 27-1-15, 1060/07). O STJ tem afirmado que, na verificação do cumprimento dos ónus de alegação previstos no art. 640.º, os aspetos de ordem formal devem ser modelados em função dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade (STJ 18-1-22, 701/19, STJ 6-5-21, 618/18, STJ 11-2-21, 4279/17, STJ 12-7-18, 167/11 e STJ 21-3-18, 5074/15)2.


Volvendo ao caso concreto, a Recorrente especificou os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, neste caso, os factos provados dos pontos 2 e 4; indicou os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; e a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, neste caso entende que as mesmas devem ser dadas como não provadas.


Verificam-se assim os pressupostos que permitem o conhecimento da impugnação da decisão da matéria de facto.


Apreciando.


Questões prévias a dilucidar:


- A Recorrente alegou (al. b) das conclusões da sua Apelação) que “Desde logo, a sentença recorrida violou o disposto no artigo 342.º n.º 1 do Código Civil, na medida em que a recorrida não logrou produzir qualquer prova do que alegou na sua petição inicial mesmo a aperfeiçoada”, contudo, não existe nos autos qualquer referência a uma petição inicial aperfeiçoada, aliás, a Autora apresentou um Requerimento de Injunção e não foi formulado qualquer convite a aperfeiçoamento – devendo certamente tratar-se de um equívoco da Recorrente.


- No corpo das suas alegações a Recorrente alegou que «Aceita-se como verdade o facto assente sob o ponto 1, desde que corrigido que tal se prova não por testemunhas mas pelo facto da A. ser titular do alvará de industrial de construção civil para trabalhos de estuque, pinturas e outros revestimento na classe 1 que lhe permite executar obras até ao valor à época de 166 000,00€, conforme consulta efetuada na pagina eletrónica do IMPIC.», no entanto, esta questão não consta das conclusões por isso não poderá ser objecto do recurso, de todo o modo, nunca poderia ser objecto do recurso por se tratar de questão nova não suscitada pela ora Recorrente no seu articulado de Contestação.


Então os factos em análise são os seguintes:


- Ponto 2 dos factos provados - «2. Em 05-02-2022 e em 04-05-2022, a R. elaborou para a A. orçamentos para pintura de espaços interiores no Hotel dos (...), explorado pela R., que chegaram à posse desta última.»;


- Ponto 2 dos factos provados – «4. A A. prestou à R. os serviços de pintura discriminados em 3, nada tendo a R. reclamado à A. quanto aos mesmos.»:


A Recorrente alegou essencialmente que os factos do ponto 2 devem ser dados como não provados, porque entende que a declaração negocial para ser válida tem de ser prévia ao negócio, pois de contrário não faz sentido, que para se ter por válido que os documentos 1 e 2 constituíam orçamentos rectius declarações negociais, que se transmutaram em contrato, era mister que os mesmos fossem emitidos e entregues em data anterior à alegada conclusão do negócio sendo que o primeiro tem a data de 05.02.2022 e o segundo a data de 04.05.2022, quando o certo é que resulta da matéria de facto assente que as faturas foram emitidas a partir do dia 06.03.2022, ou seja, ainda antes de existir qualquer orçamento, insistindo em assinalar que o segundo escrito é datado de 04.05.2022, que o doc. 1 está vazio e o doc. 2 é uma espécie de balanço entre hipóteses, mas nada bate certo e tem data de 04/05/2022, e ainda que o representante lega da Recorrida/Autora (DD) quando, como e a quem é que entregou os referidos orçamentos.


A Recorrente alegou ainda que os factos do ponto 4 devem ser dados como não provados, invocando o teor do depoimento determinadas testemunhas que identifica.


Apreciando.


Ora, a propósito daqueles pontos de facto, na fundamentação da sentença consta o seguinte:

“Para a decisão que recaiu sobre a matéria de facto, o Tribunal procedeu à análise crítica e cruzada dos depoimentos de parte prestados pelos Legais Representantes de A. e R., dos testemunhos dos trabalhadores da A. GG e EE e da testemunha da R. FF, diretor adjunto do Hotel dos (...), explorado pela R..

Os Legais Representantes das partes apresentaram discursos alinhados com a posição que verteram nos respetivos articulados (e dissidentes entre si), sendo que os demais depoentes, pela relação de subordinação laboral com cada uma das partes, também não se poderão ter como totalmente isentos e desinteressados no desfecho da causa. Ainda assim, denotou o Tribunal maior objetividade e isenção nos depoimentos dos trabalhadores da A. do que no testemunho do diretor adjunto da R., a que não foi alheia a posição que cada um assume nas respetivas empresas.

A dúvida deixada pela prova pessoal foi resolvida pela análise do objetivo teor dos documentos juntos aos autos e pela avaliação da congruência dos factos instrumentais que resultaram desta prova com as regras de experiência comum e com a posição manifestada pelas partes nos articulados.

Mas vejamos em pormenor.

(…)

Para a prova do ponto 2 dos factos provados, o Tribunal considerou os orçamentos juntos como docs. 1 e 2 da resposta às exceções (apresentada pela A. em 15-02-2024), e os depoimentos de ambas as partes que, apesar de terem sido discrepantes quanto ao modo como os orçamentos da A. chegaram à posse da R. (pois o Legal Representante da A. asseverou que os entregou diretamente à R – embora sem se recordar se o fez em mão ou por carta -, enquanto que o Legal Representante rejeitou que tal tivesse sucedido, admitindo, porém, que o orçamento adjudicado a «CC» vinha em nome da A.), foram consensuais no que tange à elaboração de orçamentos, em nome da A., para os trabalhos de pintura e sua chegada ao conhecimento e posse da R..

(…)

No que concerne ao facto provado n.º 4, a execução de todos os trabalhos de pintura que constam das faturas da A., no interior do Hotel dos (...), sem reclamação da R. perante a A., resultou evidenciada da posição tomada pela própria R. nestes autos, quer na sua oposição, quer em Tribunal, através do depoimento do seu Legal Representante, sendo insuficiente para abalar este facto a desprendida menção por parte de JJ a que o Sr. CC deixara retoques por acabar (que o Tribunal interpretou mais como uma tentativa de credibilizar a existência e relacionamento com o incógnito «CC», do que como um cumprimento defeituoso, até então jamais alegado).

Quanto à autoria de tais trabalhos de pintura, o Tribunal convenceu-se de que foram os trabalhadores da A., por ordens e sob a direção do seu Legal Representante, que os fizeram, como resultou dos seus depoimentos e do depoimento de parte do Legal Representante da A.

Com efeito, GG e EE, de forma serena e objetiva, lograram concretizar que realizaram, há cerca de 2 anos, e durante várias semanas, serviços de pintura nos vários pisos Hotel dos (...), conjuntamente com um outro colega (de nome «KK»), tendo recebido instruções única e exclusivamente de DD, Legal Representante da A..

Ademais, a realização de tais trabalhos pela A. é condicente, à luz das regras de experiência comum, com a emissão pela A. dos orçamentos, faturas e recibos juntos aos autos, e sua aceitação por parte da R..”.

Por sua vez, considerando que a valoração da prova deve sempre ser apreciada na sua globalidade e não atomisticamente, é necessário atentar ainda na motivação dos factos não provados:


“Em face da prova produzida, ao Tribunal não foi possível firmar uma convicção no sentido da verificação dos factos alegados pelas partes e vertidos no elenco supra dos factos não provados.


Quanto ao teor da alínea a) da matéria de facto não provada, e conforme se referiu já supra, os depoimentos dos Legais Representantes das partes foram díspares no que tange ao modo como os orçamentos elaborados pela A. chegaram à posse da R., apenas se tendo logrado apurar o que a este propósito se verteu em 2 dos factos provados.


No que tange ao teor das alíneas b) a e) dos factos não provados, a prova produzida não convenceu minimamente o Tribunal da veracidade desta versão dos factos que foi apresentada pela R..


Desde logo, o alegado pagamento em numerário de 12.150,00€ a uma pessoa singular de quem a R. não teria mais dados do que o primeiro e último nome; a aceitação de faturação e pagamento de mais 17.325,00€ por transferência a uma empresa indicada por essa pessoa, sem que a R. assumisse desde logo (e como seria natural) que se tratava de empresa do próprio (ou por ele gerida); e ainda a conivência com pedidos pouco compreensíveis por parte de tal indivíduo para que a R. pagasse apenas parte de faturas por transferência e o restante em dinheiro, choca o mais elementar raciocínio do empresário médio e é incoerente com o que são as regras de experiência comum.


Por outro lado, do depoimento de parte do Legal Representante da R. e do testemunho do diretor adjunto do Hotel que esta explora, resultou uma dificuldade tal na descrição desta pessoa a quem a R., na sua alegação, teria entregado uma quantia de dinheiro significativa (contra a simples e insólita assinatura de declarações de recebimento em papel timbrado do próprio Hotel), que ficaram no Tribunal sérias dúvidas sobre a própria existência desta pessoa.


Aliás, e no que tange às declarações assinadas com o nome «CC» juntas como docs. 22 a 34 da oposição, caberá sublinhar que não só a R. não demonstrou minimamente a autoria das respetivas assinaturas, como nestas declarações não é feita qualquer referência à causa dos supostos pagamentos ali reconhecidos, em papel da própria R., por pessoa cuja identidade ou existência não foi demonstrada nestes autos.


Com efeito, naqueles documentos apenas se lê «Eu, CC, declaro que recebi a quantia de (…), em numerário da "AA, Lda."», não se referindo em qualquer ponto a que título tal valor foi supostamente recebido, de onde a inidoneidade destes documentos para, por si só e perante as reservas que mereceram ao Tribunal os depoimentos acabados analisar, demonstrarem a efetiva realização de pagamentos pelos serviços de pintura que a A. pretende cobrar nestes autos.


Ademais, as incongruências e contradições quanto à relação estabelecida entre a R. e esta pessoa, e o seu papel nas obras do hotel da R. foram tais que minaram em absoluto a já baixa verossimilhança da versão dos factos oferecida na oposição.


Senão, veja-se.


FF referiu que CC prestou outros serviços à R. para além das pinturas, ao passo que o Legal Representante da R. foi perentório ao afirmar que esta pessoa não fez mais nenhum trabalho no hotel.


A testemunha FF também afirmou, no seu depoimento, que só em outubro de 2022, e quando a obra já terminara há cerca de 2 ou 3 meses, quando lhe tentaram telefonar a propósito da fatura emitida pela A., é que perceberam que CC desaparecera, enquanto que o Legal Representante da R. referiu que já antes haviam sem sucesso tentado o contacto com esta pessoa, a propósito de retoques na pintura que ficaram em falta.


Ademais, a descrição de que era sempre CC que entregava diretamente no Hotel as faturas emitidas pela A., com exceção da última fatura, torna muito pouco curial, de acordo com as regras de experiência, que esta pessoa pedisse para a R. não pagar algumas das faturas que lhe trazia (e que, supostamente, visariam dar cobertura a valores pagos ou a pagar pela R. ao próprio), cuja emissão, assim, perderia totalmente a razão de ser.


Acresce ainda que a despreocupação manifestada por estes dois depoentes em face do desaparecimento desta pessoa (de quem a R. não indicou senão o primeiro nome e apelido, apesar de o seu Legal Representante ter dito em Tribunal que na contabilidade do Hotel deverão ter os seus números de identificação civil e fiscal), e a ausência de qualquer iniciativa para o localizar e chamar à responsabilidade, aliada ao «desaparecimento» invocado por FF, que contrasta com a «mudança para ...» descrita pelo Legal Representante da R., tornam ainda menos crível que os factos se tenham passado como alegado pela R.


Por último, a narrativa do Legal Representante da R. e do diretor adjunto do Hotel que esta explora segundo a qual pagaram 12.150,00€ a CC em numerário, mas na expetativa de virem a receber faturas deste valor, é logicamente incoerente com o facto de, por um lado, existirem faturas já emitidas que (alegadamente por ordens do próprio CC) a R. não pagou, e, por outro lado, com o email que enviam à A. quando verificam na plataforma da Administração Tributária a emissão da fatura identificada no ponto 3.7 dos factos provados, onde não referem ter já pago o valor faturado, solicitando apenas o respetivo recibo, mas refutam a fatura: «Desconhecemos o motivo que terá levado à emissão da mesma.», incongruência que as explicações ensaiadas em juízo por ambos os depoentes não lograram dissipar.


Destes depoimentos não resultou também minimamente afirmado o vertido em c) e d) dos factos não provados.”.


Então, para além dos documentos juntos aos autos, foram produzidos os seguintes depoimentos, como resulta das correspondentes actas de audiência final de 16 de abril e de 10 de maio de 2024:


- Depoimento de Parte do Legal Representante da Autora (DD);


- GG (pintor de construção civil, com domicílio em ...);


- Depoimento da testemunha EE (pintor, com domicílio em ...);


- FF (subdiretor adjunto do hotel em causa, com domicílio em ...);


- Depoimento de Parte do Legal Representante da Ré (HH).


- Posteriormente, foram juntos aos autos os comprovativos de transferências bancárias efetuadas pela Ré diretamente à Autora “"BB, Lda."”, acima solicitados.


Importa desde já salientar que no decurso da audiência, após inquirição da testemunha FF (subdiretor adjunto do hotel em causa, com domicílio em ...) a Mm.ª Juíza teve o cuidado de ordenar oficiosamente a realização da seguinte diligência, como resulta do despacho que se transcreve:


DESPACHO


Nos termos do disposto no artigo 411º do C.P.C., notifica-se, neste ato, a requerida/ré, para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar aos autos todos os comprovativos de transferências bancárias efetuadas diretamente à sociedade "BB, Lda.", para o IBAN que consta das respetivas faturas juntas com a resposta à oposição, tendo em vista aquilatar de factos com relevância para a causa e da veracidade das declarações prestadas pela testemunha ora inquirida.”.


No que toca à motivação do ponto 2 dos factos provados, analisados os documentos, apesar do documento n.º 1 invocado estar incompleto, foi junto ainda o documento n.º 2 que está completo e, tal como bem consta da motivação da sentença da primeira instância a propósito deste ponto de facto provado, ao contrário do que entende a Recorrente, os legais representantes da Autora e da Ré “foram consensuais no que tange à elaboração de orçamentos, em nome da A., para os trabalhos de pintura e sua chegada ao conhecimento e posse da R.”.


E a circunstância de tais documentos serem datados de 05/02/2022 e de 04/05/2022 quando as facturas começaram a ser emitidas a partir do dia 06/03/2022 não altera as anteriores considerações, já que basta atentar na circunstância de ter resultado provado – e a Recorrente não impugnou esses factos – que a Ré/Recorrente procedeu ao pagamento à Autora de parte das facturas emitidas a partir da referida data, bem como emitiu recibos.


Com efeito, pode suceder neste tipo serviços que não exista sequer qualquer orçamento formal escrito, pode ser feita uma simples estimativa ou pode mesmo suceder que é enviada uma estimativa mesmo já depois de iniciados os trabalhos, destacando-se, de todo o modo, que os trabalhos de pintura se iniciaram e tiveram lugar ao longo de pelo menos dois meses (como se verá melhor infra), não constando que a Ré alguma vez se tivesse insurgido contra a circunstância de estarem a ser levado a cabo trabalhos de pintura durante tanto tempo sem existir orçamento ou estimativa de custos.


A circunstância do legal representante da Autora/Recorrida (DD) não ter conseguido concretizar de que modo entregou os orçamentos não altera as anteriores considerações, aliás, por isso, se considerou como não provado que tenha sido “o Legal Representante da R. que entregou, em mão, ao Legal Representante da A., os orçamentos referidos em 2 dos factos provados consta precisamente dos factos não provados.” (cfr. al. a) dos factos não provados).


Deste modo, em suma, os factos do ponto 2 devem continuar como factos provados.


E já no que diz respeito ao ponto 4 dos factos provados, analisada a motivação da decisão de facto da sentença e ouvidas as testemunhas e os depoimentos de parte, alcançamos as seguintes considerações:


Importa desde já destacar que nas alegações de recurso (al. k) das conclusões) a Recorrente afirma que a Autora não demostra ter feito as exactas quantidades de trabalho de pintura que relaciona nas facturas, que a Autora nem sequer alegou ter efectuado medições.


Contudo, no seu articulado de Contestação a Ré/Recorrente não alegou que a Autora não realizou as exactas quantidades de trabalho de pintura que relaciona nas facturas ou que deveriam ter sido feitas medições, mas antes, aquela alegou que “A Requerida não contratou nenhum serviço de pintura com a Requerente "BB, Lda."” (art. 2.º da Contestação) e ainda que “A Requerida desconhece se a Requerente alguma vez através de alguém seu empregado ou colaborador prestou algum serviço no Hotel dos (...) no período da emissão das faturas.” (art. 16.º da Contestação).


Ora, toda a defesa deve ser apresentada com a contestação, não sendo admitido que a Recorrente introduza nas alegações do recurso questões que, não sendo de conhecimento oficioso, deveriam ter sido oportunamente alegadas – neste sentido vide Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12/01/20223.


De todo o modo, depois de ouvidas as testemunhas e os legais representantes da Autora e da Ré julgamos perfeitamente correcta a convicção da primeira instância à qual aderimos.


Com efeito, a execução de todos os trabalhos de pintura que constam das faturas da Autora, no interior do Hotel dos (...), sem que a Ré tivesse apresentado qualquer reclamação das suas quantidades perante a Autora resultou da posição tomada pela própria Ré na sua Contestação e através do depoimento do seu Legal Representante, sendo insuficiente para abalar este facto a “desprendida menção por parte de JJ a que o Sr. CC deixara retoques por acabar (que o Tribunal interpretou mais como uma tentativa de credibilizar a existência e relacionamento com o incógnito «CC», do que como um cumprimento defeituoso, até então jamais alegado)”.


Aliás, ao contrário do que alega a Recorrente, apesar de inicialmente a testemunha EE não ter sido capaz de identificar o nome do Hotel e sua exacta localização, pois começou por referir ser em ... – a que não será alheia a circunstância de ser estrangeiro, falando mal a língua portuguesa (até referiu que “para mim não interessa o nome do Hotel”, inculcando a ideia de que não memorizou o nome do hotel por ser irrelevante para si, o que só revela isenção e credibilidade) – no entanto, mas mais à frente, no seu depoimento, foi capaz de identificar que afinal foi em ..., esclarecendo uma série de aspectos que inculcam a convicção de que os factos ocorreram como relatou, merecendo credibilidade, como bem se salientou na fundamentação de facto da sentença da primeira instância.


Além disso, a testemunha GG confirmou no seu depoimento que teve como colega de trabalho nas pinturas precisamente a testemunha EE (que a Recorrente confirma nas suas alegações, embora, talvez por lapso se refira a “LL”).


Deste modo, aderimos à convicção plasmada na sentença da primeira instância de que GG e EE, de forma serena e objetiva, lograram concretizar que realizaram, há cerca de 2 anos, e durante várias semanas, serviços de pintura nos vários pisos do Hotel dos (...), conjuntamente com um outro colega (de nome «KK»), tendo recebido instruções única e exclusivamente de DD, Legal Representante da Autora. E ainda que a realização de tais trabalhos pela A. é condicente, à luz das regras de experiência comum, com a emissão pela A. dos orçamentos, faturas e recibos juntos aos autos, e sua aceitação por parte da R..”.


Além disso, resulta ainda do depoimento da testemunha GG que este andou a pintar pelo menos dois pisos do Hotel dos (...), incluindo tetos e paredes, divisões e corredores, com a duração de dois meses, todos os dias úteis, por isso, mesmo não tendo sido realizado qualquer auto de medição formal, é necessário atentar que, de acordo com as regras da experiência e da lógica, é perfeitamente plausível o valor indicado, sendo certo que a Recorrente não alegou em momento algum ter solicitado a realização de medições.


Veja-se, a título meramente exemplificativo, o seguinte excerto relativo ao depoimento da testemunha GG:


“00:06:05 - Dr. MM: Então e começaram por onde? Começaram na cave do hotel?


00:06:16- GG: Não.


00:06:16 Dr. MM: Pronto. Começaram no sótão.


00:06:18 GG: Não. No último piso.


00:06:21 - Dr. MM: Começaram no último piso?


00:06:22 - GG: Sim, senhor.


00:06:26 - Dr. MM: Quantos piso intervieram?


00:06:33 - GG: Eu não sei se era 2 ou 3 pisos, mas penso que pelo menos 2.


00:06:38 – Dr. MM: Pisos, mais rés-do-chão, OK? Fizeram o quê?


00:06:43 - GG: Pinturas. Pintura… pinturas, paredes, paredes e teto, paredes, pinturas, tudo garante, pinturas, paredes e tetos, lixar e pintar era o nosso serviço.


00:06:56 - Dr. MM: OK, mas só nos corredores ou também na nos quartos.


00:07:00 - GG: Tudo.”.


Deste modo, em suma, devem manter-se como provados os factos dos pontos 2 e 4, improcedendo assim na totalidade a impugnação da decisão sobre a matéria de facto.


*


7.2. Reapreciação jurídica da causa:


A Recorrente coloca ainda em causa a apreciação jurídica da sentença porque, ao contrário da qualificação jurídica constante da sentença, entende essencialmente que se trata de um contrato de empreitada e que é nulo por ser de valor superior (33 785,00€) ao limiar legalmente estabelecido (17 000,00€ - Portaria 119/2012 de 30.04), por imperativo do disposto no artigo 26.º n.º 1 da referida Lei 41/2015 de 03.06.


Como já referido a propósito da impugnação da matéria de facto, toda a defesa deve ser apresentada com a contestação, não sendo admitido que a Recorrente introduza nas alegações do recurso questões que, não sendo de conhecimento oficioso, deveriam ter sido oportunamente alegadas – neste sentido: Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12/01/20224.


Nesta sequência, como a eventual existência de nulidade do contrato não foi oportunamente invocada pela Recorrente na sua Contestação, por se tratar de questão nova, não pode agora fazê-lo.


Não obstante, importa salientar que, tratando-se de nulidade, em princípio, seria de conhecimento oficioso, assim, caso se verificasse, poderia ser declarada pelo tribunal (cfr. art. 286.º, do Código Civil).


No entanto, trata-se de uma nulidade atípica, não pode ser oficiosamente declarada – neste sentido, por todos, Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 16/05/20195.


De todo o modo, importa ainda referir que, em abstracto, mesmo que fosse possível declarar oficiosamente a nulidade, a Recorrente/Ré estaria sempre obrigada a entregar à Recorrida/Autora a quantia pedida, por não ser possível a restituição em espécie do que foi prestado, ao abrigo do disposto no art. 289.º, n.º 1, do Código Civil.


Deste modo, em suma, importa julgar totalmente improcedente o recurso de igual modo quanto à reapreciação jurídica da causa, mantendo-se o decidido.


*


8. Responsabilidade Tributária


As custas da Apelação são da responsabilidade da Recorrente.


*


III. DISPOSITIVO


Nos termos e fundamentos expostos,


- Acordam os Juízes da 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora em julgar totalmente improcedente o recurso de apelação interposto pela Recorrente/Ré e, em consequência, mantém-se a sentença recorrida.


- Custas da Apelação a cargo da Recorrente.


- Registe e notifique.


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Data e assinaturas certificadas

Relator: Filipe César Osório

1.º Adjunto: Filipe Aveiro Marques

2.º Adjunto: Ana Pessoa

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1. António Abrantes Geraldes e outros, CPC Anotado, Vol. I, Almedina, 2022, pág. 831.↩︎

2. António Abrantes Geraldes e outros, ob. cit., pág. 832.↩︎

3. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12/01/2022 (Abrantes Geraldes, proc. n.º 1686/18.5T8LRA.C1.S1, www.dgsi.pt).↩︎

4. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12/01/2022 (Abrantes Geraldes, proc. n.º 1686/18.5T8LRA.C1.S1, www.dgsi.pt).↩︎

5. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 16/05/2019 (Rosa Tching, proc. n.º 2966/16.0T8PTM.E1.S2, www.dgsi.pt).↩︎