Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
1402/03-3
Relator: GAITO DAS NEVES
Descritores: PROPRIEDADE HORIZONTAL
CONDOMÍNIO
ADMINISTRADOR
Data do Acordão: 10/09/2003
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO CÍVEL
Decisão: PROVIDO
Sumário: O Administrador do condomínio, devidamente mandatado em assembleia geral de condóminos, tem legitimidade para instaurar uma acção executiva para cobrança de dívidas para com o condomínio, contra os condóminos devedores.
Decisão Texto Integral:
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA
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“A”, com sede em ..., instaurou a presente acção executiva, na Comarca de ..., contra

“B”, residente na Rua ..., nº ..., em ..., alegando:

A Exequente é a administradora do condomínio do Edifício ..., sito na Avenida ..., em ...

No exercício de tais funções, cabe-lhe cobrar receitas e exigir dos condóminos a sua quota parte nas despesas aprovadas.
Na Assembleia Geral de Condóminos, de 10 de Junho de 1995, foi aprovada uma deliberação atribuindo poderes à Administração do Condomínio que actuasse judicialmente contra os condóminos que não liquidassem os respectivos débitos após tivessem, para o efeito, sido avisados.

A executada não liquidou o montante em dívida no prazo designado, nem posteriormente.

Termina pedindo a citação da Executada para pagar a importância em dívida ou informar o Tribunal quanto à identificação de bens que pudessem ser penhorados, dada a dificuldade sentida pela Exequente em os identificar.

CITADA, veio aos autos dizer que destes não consta qualquer Acta com o montante que cada condómino deve suportar, pelo que o requerimento executivo deve ser rejeitado.

A folhas 53 - 54, o Exmº Juiz proferiu douto despacho, no qual considerou:

A “A” apresenta-se a Tribunal in nomine proprio. Todavia, do conteúdo do petitório constata-se que age na qualidade de entidade administradora do empreendimento turístico instalado no Edifício ...
Nos termos do artigo 55º do Código de Processo Civil, a execução tem que ser promovida pela pessoa que no título executivo figure como credora e contra aquela que, no mesmo documento, figure como devedora. E o mesmo resulta do artigo 6º, do D.L. nº 268/94, de 25 de Outubro.
Sendo assim, a empresa que se apresenta como Exequente não é parte legítima, pois que os credores da quantia exequenda são o condomínio ou o conjunto de condóminos. Acresce que, sendo a Exequente um órgão meramente executivo carece de personalidade jurídica e, consequentemente, judiciária, para intervir em juízo.
Considerando que a ilegitimidade é uma excepção de conhecimento oficioso e ainda que as Actas juntas não reúnem os requisitos necessários a revestirem a força de títulos executivos, rejeitou a execução, julgando extinta a instância.

Não se conformou a Exequente com tal posição, tendo interposto o respectivo recurso, onde formulou as seguintes CONCLUSÕES:

1 - De todo o articulado do requerimento inicial resulta que a “A” considerou como exequente o condomínio do Edifício ..., que administra.

2 - A “A” não agiu no processo em nome próprio como exequente, mas na qualidade de administradora do condomínio.

3 - O que é reconhecido, afinal, pela própria sentença e resulta do teor da acta apresentada como título executivo.

4 - A intervenção da “A”, como administradora do condomínio, é expressamente prevista e consentida pelo nº 2 do art. 6º do Decreto-Lei nº 268/94, de 26 de Outubro e pelo nº 1 do art. 1437º do Código Civil.

5 - Destes preceitos resulta a sua legitimidade, como é reconhecido pelos mais conceituados autores, ao contrário do que pretende a sentença.

6 - Por outro lado, o requerimento inicial e a documentação que lhe foi anexada, que inclui as actas em causa, definem com clareza a liquidez da obrigação, não deixando dúvidas de qual o montante em dívida.

7 - O condomínio, através do seu administrador, limitou-se a proceder de modo a cobrar uma dívida de que é credor e por cujo pagamento aguarda há vários anos perante a insensibilidade no comportamento da executada, que é um dos únicos condóminos que se recusa a contribuir para a instalação do sistema de detecção de incêndios, exigido por lei para o edifício.

8 - A causa de pedir e o pedido são, pois, legítimos e o processo e a intervenção da administradora do condomínio são de aceitar, conforme estabelece a lei em vigor.

Deve o recurso merecer provimento.
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Não foram apresentadas contra-alegações.
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O Exmº Juiz sustentou a sua posição.
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Colhidos os vistos legais, cumpre conhecer.
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A Exequente “A” exerce funções de administradora do condomínio do Edifício ..., sito na Avenida ..., em ...
Analisados os documentos juntos aos autos, constatamos:

I
No dia 18 de Dezembro de 1993, decorreu uma Assembleia Geral de Condóminos do Edifício ..., em cujo ponto terceiro foi apreciada a necessidade de instalação do sistema de segurança contra incêndios, “obra absolutamente indispensável e já imposta em mil novecentos e oitenta e seis, através de legislação regulamentar específica, dado que a qualquer altura a Direcção Geral de Turismo pode inviabilizar a utilização do Edifício ... para fins turísticos.
...
Por unanimidade foi decidido recolher outros orçamentos para além do existente no valor de seis milhões de escudos, sendo a Administração mandatada para proceder à decisão final.
Entretanto, e logo que conhecido o valor da proposta aprovada, a Administração solicitará aos proprietários a sua quota-parte, para que os trabalhos se iniciem com a maior brevidade” - Documento junto a folhas 30 - 34.

II

Conforme estava mandatada, a Administradora decidiu optar pelo orçamento de ..., no montante de 5.859.966$00 - documento folhas 35 - 45.
Considerando que o Edifício ... é constituído por 101 fracções, cada condómino teria que contribuir com o montante de 58.019$50 - Documento folhas 46.
III

Tal como estava decidido em Assembleia e usando os poderes para que estava mandatada, por carta de 07 de Outubro de 1994, a Administradora informou a condómina “B” que o montante referido em II foi lançado na sua conta para com o condomínio, ficando em débito. - Documento folhas 46.

IV

Aos 10 de Junho de 1995, ocorreu uma nova Assembleia Geral de Condóminos, cuja Acta, com o nº 18, se encontra junta aos autos a folhas 3 - 14.

Atentando à Ordem de Trabalhos, constatamos que o seu ponto 5 tinha como objecto: “Informação sobre os débitos por encargos de condomínio ainda por liquidar, e das medidas a tomar para a sua recuperação”.

Discutido tal ponto, ficou exarado em Acta: “Por decisão unânime da Assembleia foram lidos os nomes dos condóminos em débito, bem como indicados os respectivos valores; estes elementos constituem documentos que se anexam à presente Acta”.
V

E, em tal anexo constava como dívida de “B”, o montante de 55.290$00 - Documento folhas 14.
VI

Por maioria, aos 10 de Junho de 1995, foi aprovada a seguinte decisão:
a) Que a Administração procedesse a uma confirmação cuidadosa de todos os débitos, com atenção especial aos relativos ao Serviço de Detecção de Incêndio.
b) Que após confirmação dos débitos, a Administração tente contactar pessoalmente, ou por telefone, todos os condóminos, solicitando a regularização das situações.
c) Que decorridos sete dias sem que os débitos sejam liquidados, seja enviada uma carta registada com aviso de recepção, solicitando o mesmo pagamento.
d) Que decorridos quinze dias sem que os mesmos débitos sejam regularizados, se actue judicialmente, o que será feito já ao abrigo da nova legislação (acta constituindo título executivo”.
VII

Aos 13 de Julho de 1995, a Administradora enviou à Condómina “B” a comunicação que o seu débito para com o condomínio era de 55.925$00, substituindo tal informação a anteriormente prestada, designadamente pela carta de 07 de Outubro de 1994, o que se compreende, face a estar mandatada para que fizesse um apuramento cuidado das dívidas, conforme ponto a) anteriormente referenciado.
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Vem, agora, aos 10 de Dezembro de 1997, isto é, estando já ultrapassado até o prazo concedido para que a dívida fosse regularizada - e atente-se que a ora Executada esteve presente na Assembleia, conforme consta da Acta de 10 de Junho de 1995, embora tendo votado contra a deliberação acima transcrita e que origina estes autos - a Administradora instaurar a presente acção executiva contra a condómina, “B”, alegando que a mesma se encontra em dívida ao condomínio do aludido montante de 55.925$00, acrescido de juros.

Dispõe o artigo 1436º do Código Civil, na sua alínea e), que compete à Administradora “Exigir dos condóminos a sua quota-parte nas despesas aprovadas” e, por força da alínea h) do mesmo preceito, estava a Administradora obrigada a “Executar as deliberações da assembleia”. Ora, esta havia decidido que, uma vez verificados os débitos dos condóminos, se estes não os regularizassem após terem sido para o efeito avisados, se procedesse judicialmente.

E, nos termos do artigo 1437º, nº 1, do mesmo Diploma: “O administrador tem legitimidade para agir em juízo, quer contra qualquer dos condóminos,... na execução das funções que lhe pertencem ou quando autorizado pela assembleia”.

Por seu turno, o artigo 6º, do Decreto-Lei nº 268/94, de 25 de Outubro, dispõe:
1 . A acta da reunião da assembleia de condóminos que tiver deliberado o montante das contribuições devidas ao condomínio ou quaisquer despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns e ao pagamento de serviços de interesse comum, ..., constitui título executivo contra o proprietário que deixar de pagar, no prazo estabelecido, a sua quota parte.
2. O administrador deve instaurar acção judicial destinada a cobrar as quantias referidas no número anterior”.

Ora, não poderão restar dúvidas quanto ao estar a Administradora mandatada pela Assembleia Geral de Condóminos para apurar, com rigor, a dívida de cada condómino, dar-lhes conhecimento da mesma e, caso não a liquidassem em 15 dias, instaurar o respectivo procedimento judicial. E, repita-se, a ora Executada tinha perfeito conhecimento de tal deliberação, pois que esteve presente na Assembleia.

DECISÃO

Atentando em tudo quanto se procurou deixar esclarecido, acorda-se nesta Relação em conceder provimento ao recurso e, consequentemente, se revoga o despacho proferido, que deverá ser substituído por outro que ordene o prosseguimento da execução por a Administradora ter legitimidade para tanto e o título executivo não estar ferido de força bastante.

Custas pela Agravada.

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Évora, 09.10.03