Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | GAITO DAS NEVES | ||
| Descritores: | PROPRIEDADE HORIZONTAL CONDOMÍNIO ADMINISTRADOR | ||
| Data do Acordão: | 10/09/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | AGRAVO CÍVEL | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Sumário: | O Administrador do condomínio, devidamente mandatado em assembleia geral de condóminos, tem legitimidade para instaurar uma acção executiva para cobrança de dívidas para com o condomínio, contra os condóminos devedores. | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA “A”, com sede em ..., instaurou a presente acção executiva, na Comarca de ..., contra* “B”, residente na Rua ..., nº ..., em ..., alegando: A Exequente é a administradora do condomínio do Edifício ..., sito na Avenida ..., em ... No exercício de tais funções, cabe-lhe cobrar receitas e exigir dos condóminos a sua quota parte nas despesas aprovadas. Na Assembleia Geral de Condóminos, de 10 de Junho de 1995, foi aprovada uma deliberação atribuindo poderes à Administração do Condomínio que actuasse judicialmente contra os condóminos que não liquidassem os respectivos débitos após tivessem, para o efeito, sido avisados. A executada não liquidou o montante em dívida no prazo designado, nem posteriormente. Termina pedindo a citação da Executada para pagar a importância em dívida ou informar o Tribunal quanto à identificação de bens que pudessem ser penhorados, dada a dificuldade sentida pela Exequente em os identificar. CITADA, veio aos autos dizer que destes não consta qualquer Acta com o montante que cada condómino deve suportar, pelo que o requerimento executivo deve ser rejeitado. A folhas 53 - 54, o Exmº Juiz proferiu douto despacho, no qual considerou: A “A” apresenta-se a Tribunal in nomine proprio. Todavia, do conteúdo do petitório constata-se que age na qualidade de entidade administradora do empreendimento turístico instalado no Edifício ... Nos termos do artigo 55º do Código de Processo Civil, a execução tem que ser promovida pela pessoa que no título executivo figure como credora e contra aquela que, no mesmo documento, figure como devedora. E o mesmo resulta do artigo 6º, do D.L. nº 268/94, de 25 de Outubro. Sendo assim, a empresa que se apresenta como Exequente não é parte legítima, pois que os credores da quantia exequenda são o condomínio ou o conjunto de condóminos. Acresce que, sendo a Exequente um órgão meramente executivo carece de personalidade jurídica e, consequentemente, judiciária, para intervir em juízo. Considerando que a ilegitimidade é uma excepção de conhecimento oficioso e ainda que as Actas juntas não reúnem os requisitos necessários a revestirem a força de títulos executivos, rejeitou a execução, julgando extinta a instância. Não se conformou a Exequente com tal posição, tendo interposto o respectivo recurso, onde formulou as seguintes CONCLUSÕES: 1 - De todo o articulado do requerimento inicial resulta que a “A” considerou como exequente o condomínio do Edifício ..., que administra. 2 - A “A” não agiu no processo em nome próprio como exequente, mas na qualidade de administradora do condomínio. 3 - O que é reconhecido, afinal, pela própria sentença e resulta do teor da acta apresentada como título executivo. 4 - A intervenção da “A”, como administradora do condomínio, é expressamente prevista e consentida pelo nº 2 do art. 6º do Decreto-Lei nº 268/94, de 26 de Outubro e pelo nº 1 do art. 1437º do Código Civil. 5 - Destes preceitos resulta a sua legitimidade, como é reconhecido pelos mais conceituados autores, ao contrário do que pretende a sentença. 6 - Por outro lado, o requerimento inicial e a documentação que lhe foi anexada, que inclui as actas em causa, definem com clareza a liquidez da obrigação, não deixando dúvidas de qual o montante em dívida. 7 - O condomínio, através do seu administrador, limitou-se a proceder de modo a cobrar uma dívida de que é credor e por cujo pagamento aguarda há vários anos perante a insensibilidade no comportamento da executada, que é um dos únicos condóminos que se recusa a contribuir para a instalação do sistema de detecção de incêndios, exigido por lei para o edifício. 8 - A causa de pedir e o pedido são, pois, legítimos e o processo e a intervenção da administradora do condomínio são de aceitar, conforme estabelece a lei em vigor. Deve o recurso merecer provimento. * Não foram apresentadas contra-alegações.*** * O Exmº Juiz sustentou a sua posição.*** * Colhidos os vistos legais, cumpre conhecer.*** * A Exequente “A” exerce funções de administradora do condomínio do Edifício ..., sito na Avenida ..., em ...*** Analisados os documentos juntos aos autos, constatamos: I ... Por unanimidade foi decidido recolher outros orçamentos para além do existente no valor de seis milhões de escudos, sendo a Administração mandatada para proceder à decisão final. Entretanto, e logo que conhecido o valor da proposta aprovada, a Administração solicitará aos proprietários a sua quota-parte, para que os trabalhos se iniciem com a maior brevidade” - Documento junto a folhas 30 - 34. II Conforme estava mandatada, a Administradora decidiu optar pelo orçamento de ..., no montante de 5.859.966$00 - documento folhas 35 - 45. Considerando que o Edifício ... é constituído por 101 fracções, cada condómino teria que contribuir com o montante de 58.019$50 - Documento folhas 46. III Tal como estava decidido em Assembleia e usando os poderes para que estava mandatada, por carta de 07 de Outubro de 1994, a Administradora informou a condómina “B” que o montante referido em II foi lançado na sua conta para com o condomínio, ficando em débito. - Documento folhas 46. IV Aos 10 de Junho de 1995, ocorreu uma nova Assembleia Geral de Condóminos, cuja Acta, com o nº 18, se encontra junta aos autos a folhas 3 - 14. Atentando à Ordem de Trabalhos, constatamos que o seu ponto 5 tinha como objecto: “Informação sobre os débitos por encargos de condomínio ainda por liquidar, e das medidas a tomar para a sua recuperação”. Discutido tal ponto, ficou exarado em Acta: “Por decisão unânime da Assembleia foram lidos os nomes dos condóminos em débito, bem como indicados os respectivos valores; estes elementos constituem documentos que se anexam à presente Acta”. V E, em tal anexo constava como dívida de “B”, o montante de 55.290$00 - Documento folhas 14. VI Por maioria, aos 10 de Junho de 1995, foi aprovada a seguinte decisão: “a) Que a Administração procedesse a uma confirmação cuidadosa de todos os débitos, com atenção especial aos relativos ao Serviço de Detecção de Incêndio. b) Que após confirmação dos débitos, a Administração tente contactar pessoalmente, ou por telefone, todos os condóminos, solicitando a regularização das situações. c) Que decorridos sete dias sem que os débitos sejam liquidados, seja enviada uma carta registada com aviso de recepção, solicitando o mesmo pagamento. d) Que decorridos quinze dias sem que os mesmos débitos sejam regularizados, se actue judicialmente, o que será feito já ao abrigo da nova legislação (acta constituindo título executivo”. VII Aos 13 de Julho de 1995, a Administradora enviou à Condómina “B” a comunicação que o seu débito para com o condomínio era de 55.925$00, substituindo tal informação a anteriormente prestada, designadamente pela carta de 07 de Outubro de 1994, o que se compreende, face a estar mandatada para que fizesse um apuramento cuidado das dívidas, conforme ponto a) anteriormente referenciado. * Vem, agora, aos 10 de Dezembro de 1997, isto é, estando já ultrapassado até o prazo concedido para que a dívida fosse regularizada - e atente-se que a ora Executada esteve presente na Assembleia, conforme consta da Acta de 10 de Junho de 1995, embora tendo votado contra a deliberação acima transcrita e que origina estes autos - a Administradora instaurar a presente acção executiva contra a condómina, “B”, alegando que a mesma se encontra em dívida ao condomínio do aludido montante de 55.925$00, acrescido de juros.*** Dispõe o artigo 1436º do Código Civil, na sua alínea e), que compete à Administradora “Exigir dos condóminos a sua quota-parte nas despesas aprovadas” e, por força da alínea h) do mesmo preceito, estava a Administradora obrigada a “Executar as deliberações da assembleia”. Ora, esta havia decidido que, uma vez verificados os débitos dos condóminos, se estes não os regularizassem após terem sido para o efeito avisados, se procedesse judicialmente. E, nos termos do artigo 1437º, nº 1, do mesmo Diploma: “O administrador tem legitimidade para agir em juízo, quer contra qualquer dos condóminos,... na execução das funções que lhe pertencem ou quando autorizado pela assembleia”. Por seu turno, o artigo 6º, do Decreto-Lei nº 268/94, de 25 de Outubro, dispõe: “1 . A acta da reunião da assembleia de condóminos que tiver deliberado o montante das contribuições devidas ao condomínio ou quaisquer despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns e ao pagamento de serviços de interesse comum, ..., constitui título executivo contra o proprietário que deixar de pagar, no prazo estabelecido, a sua quota parte. 2. O administrador deve instaurar acção judicial destinada a cobrar as quantias referidas no número anterior”. Ora, não poderão restar dúvidas quanto ao estar a Administradora mandatada pela Assembleia Geral de Condóminos para apurar, com rigor, a dívida de cada condómino, dar-lhes conhecimento da mesma e, caso não a liquidassem em 15 dias, instaurar o respectivo procedimento judicial. E, repita-se, a ora Executada tinha perfeito conhecimento de tal deliberação, pois que esteve presente na Assembleia. DECISÃO Atentando em tudo quanto se procurou deixar esclarecido, acorda-se nesta Relação em conceder provimento ao recurso e, consequentemente, se revoga o despacho proferido, que deverá ser substituído por outro que ordene o prosseguimento da execução por a Administradora ter legitimidade para tanto e o título executivo não estar ferido de força bastante. Custas pela Agravada. * *** Évora, 09.10.03 |