Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | MANUEL BARGADO | ||
| Descritores: | OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO TÍTULO EXECUTIVO LIVRANÇA NULIDADE DA SENTENÇA | ||
| Data do Acordão: | 05/19/2016 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | I – A nulidade de uma decisão judicial é um vício intrínseco da mesma e não se confunde com um hipotético erro de julgamento, de facto ou de direito. II – A falta de apresentação a pagamento de uma livrança apenas tem como consequência inutilizar o direito de regresso, mas não determina a decadência dos direitos contra o devedor principal – o emitente – ou o seu avalista. III – A livrança, ainda que não apresentada a pagamento na data respetiva, não perde a qualidade de título cambiário exequível contra o emitente e seus avalistas. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora I - RELATÓRIO AA e BB deduziram embargos à execução para pagamento de quantia certa, instaurada pelo CC Sucursal Portugal, alegando, em síntese, que a livrança dada à execução foi abusivamente preenchida pela exequente no que respeita ao respetivo montante, não podendo por isso valer como título executivo, pelo que deve ser declara extinta a execução. A exequente contestou, pugnando pela total improcedência dos embargos, alegando que a subscritora da livrança e os avalistas, os aqui executados/embargantes, autorizaram a exequente a preencher a livrança no caso de incumprimento do contrato de financiamento automóvel a que se alude nos autos, e dada a natureza autónoma e independente da obrigação do avalista, em relação à obrigação do subscritor, não estava obrigada a interpelar os executados para cumprirem, ou do preenchimento da livrança, sendo certo que a comunicação de incumprimento do contrato foi efetuada àqueles por cartas registadas com aviso de receção, tendo a livrança sido preenchida de acordo com autorização de preenchimento. Findos os articulados, foi proferido despacho saneador e dispensou-se a audiência prévia, com subsequente identificação do objeto do litígio e enunciação dos temas da prova. Realizado o julgamento, foi proferida sentença que julgou improcedentes os embargos de executado e, em consequência, determinou o prosseguimento da execução. Inconformados, os embargantes apelaram, tendo apresentado as suas alegações que culminaram com quarenta e nove extensas conclusões, que não satisfazem minimamente a enunciação sintética ou abreviada dos fundamentos do recurso, tal como exige o disposto no art. 639º, nº 1, do CPC, e, por isso, não serão aqui transcritas. Das mesmas conclusões resulta que as questões essenciais colocadas à apreciação deste Tribunal da Relação se consubstanciam em saber se a sentença recorrida padece de nulidade por omissão de pronúncia sobre factos alegados e essenciais à decisão da causa, com a consequente ampliação da matéria de facto provada, se a obrigação exequenda é inexigível por falta de interpelação prévia dos embargantes e se houve violação do pacto de preenchimento da livrança no respeitante ao montante inscrito. A exequente/embargada contra-alegou, batendo-se pela confirmação do julgado. Corridos os vistos, cumpre apreciar e decidir. II – ÂMBITO DO RECURSO Face ao teor das conclusões dos recorrentes que, como é sabido, delimitam o objecto do recurso, as questões a resolver, que se enunciam por ordem de precedência lógica, prendem-se com: - a nulidade da decisão por omissão de pronúncia; - ampliação da matéria de facto; - não apresentação da livrança a pagamento; - violação do pacto de preenchimento. III - FUNDAMENTAÇÃO OS FACTOS Na 1ª instância foram dados como provados os seguintes factos: 1. A 19-03-2014, a Exequente, ora Embargada, deu entrada, nos autos principais, de um requerimento executivo, para pagamento de quantia certa. 2. Nesse requerimento executivo, a exequente ofereceu como título executivo uma livrança, em cuja face consta, além do mais, a data de emissão de “14-2-19”, a data de vencimento de “2014-03-03”, a promessa de no seu vencimento ser paga à exequente a quantia de “€ 6.623,63” e as assinaturas dos embargantes sobre o carimbo da sociedade DD, Lda. no local destinado ao subscritor[1]. 3. No verso da livrança, por baixo da frase «[n]os termos e condições do contrato de financiamento e da convenção de preenchimento, e que são do meu (nosso) conhecimento» constam as assinaturas dos embargantes sob os dizeres “Bom por aval ao subscritor”[2]. 4. Quando os embargantes apuseram a sua assinatura na livrança, a mesma não se encontrava preenchida no local e data de emissão, nome e morada do subscritor, valor e local de pagamento. 5. A livrança destinou-se a garantir o cumprimento das obrigações decorrentes da celebração do Contrato de Financiamento Automóvel CRD10500343001, celebrado entre a Exequente e a sociedade DD, Lda., junto com a petição de embargos, e cujo teor aqui se dá por reproduzido. 6. Resulta da cláusula 11ª, nº 2, do referido contrato, o seguinte: “Em caso de incumprimento e após notificação escrita da CC, o COMPRADOR e respectivos Garantes, se os houver, autorizam expressamente e com mandato irrevogável, a CC a preencher a Livrança, mencionada no número anterior, nela lhe apondo os seguintes elementos: - data de vencimento: aquela em que a livrança seja apresentada a pagamento, não anterior ao 15ª dia da notificação por correio registado e com aviso de receção para o pagamento dos respetivos débitos; - Local de pagamento: instituição financeira e conta bancária da escolha da CC; - Valor: de capital, juros, encargos e despesas de que a CC seja credora, nos termos do presente CONTRATO”. 7. Perante a falta de pagamento de prestações devidas no âmbito do referido contrato, a 20 de Setembro de 2012, foi resolvido o contrato pela exequente. 8. Nessa mesma data, a sociedade subscritora da livrança entregou a viatura que havia sido financiada no âmbito do referido contrato para que fosse vendida e o valor da venda fosse deduzido ao valor da dívida. 9. A viatura em causa foi vendida pelo preço de € 5.150,00. E foram dados como não provados os seguintes factos: 1) À data do preenchimento da livrança, a quantia em dívida era de € 8.616,70. 2) A exequente comunicou o incumprimento aos embargantes por cartas registadas com aviso de receção datadas de 01/04/2013. O DIREITO Da nulidade da sentença Consideram os recorrentes que a sentença recorrida está viciada por a fundamentação de facto não contemplar factos por si alegados na petição de embargos, os quais, no seu entender, são essenciais para a resolução das questões suscitadas nos temas de prova, nomeadamente, o número de prestações mensais do contrato de financiamento, a quantia em dívida à data da resolução do contrato e a não interpelação prévia dos embargantes quanto ao preenchimento da livrança dada à execução. De acordo com a alínea d) do nº 1 do artigo 615º do CPC, temos que a sentença é nula «Quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento»; tal normativo está em consonância com o comando do nº 2 do art. 608º do CPC, no qual se prescreve que «O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras». Como é jurisprudência unânime, não há que confundir questões colocadas pelas partes à decisão, com os argumentos ou razões, que estas esgrimem em ordem à decisão dessas questões neste ou naquele sentido[3]. Questões submetidas à apreciação do tribunal identificam-se com os pedidos formulados, com a causa de pedir ou com as exceções invocadas, desde que não prejudicadas pela solução de mérito encontrada para o litígio. Coisa diferente são os argumentos, as razões jurídicas alegadas pelas partes em defesa dos seus pontos de vista, que não constituem questões no sentido do art. 615º, nº 1, al. d), do CPC. Daí que, se na apreciação de qualquer questão submetida ao conhecimento do julgador, este se não pronuncia sobre algum ou alguns dos argumentos invocados pelas partes, tal omissão não constitui qualquer nulidade da decisão por falta de pronúncia. A nulidade de uma decisão judicial é um vício intrínseco da mesma e não se confunde com um hipotético erro de julgamento, de facto ou de direito. Uma sentença é nula, por falta de fundamentação de facto, quando a decisão concretamente tomada – e não aquela que as partes entendam que deveria ter sido tomada – não se encontra assente em factos apresentados pela própria decisão, diretamente ou por remissão. Não existe nulidade por discordância quanto à interpretação desses factos ou quanto ao sentido da decisão (de direito) que neles se apoia; essa discordância significará antes que a parte considera os factos mal julgados, ou juridicamente mal enquadrados, ou seja, que a parte discorda do sentido do julgamento e o considera errado (erro de julgamento). Ora, tendo em atenção os fundamentos dos embargos invocados, que delimitam o objeto do conhecimento do presente incidente de natureza declarativa, a questão a decidir era a de saber se a obrigação exequenda era inexigível por falta de interpelação ao pagamento e por preenchimento abusivo da livrança quanto ao valor nela aposto. E não sofre a menor contestação que o Tribunal a quo respondeu a essa questão, sendo que na parte atinente à falta de interpelação, tal resposta foi dada na fundamentação de facto ao considerar não provado que a exequente comunicou o incumprimento do contrato aos embargantes por cartas registadas com aviso de receção [ponto 2) dos factos não provados], e na fundamentação de direito ao afastar a necessidade daquela comunicação. Era sobre esta falta de comunicação e sobre a violação do pacto de preenchimento que a sentença tinha de se pronunciar, o que fez, pelo que não enferma a mesma da nulidade de omissão de pronúncia. Da ampliação da matéria de facto Pretendem os recorrentes que seja ampliada a matéria, dando-se como provada a não interpelação prévia dos embargantes pela exequente quanto ao não preenchimento da livrança, na consideração de que esse facto foi alegado pelos recorrentes e sobre o mesmo foi exercido o contraditório e produzida prova, sendo esse facto essencial para responder à questão enunciada no segundo tema da prova[4] e, além disso, haver acordo das partes quanto à inexistência da referida interpelação. Sustentam também os recorrentes que foram por si alegados factos nos artigos 2º, 13º, 14º, 15º, 17º, 17º, 18º, 19º e 25º da petição de embargos, com suporte nos documentos juntos, que demonstram que a quantia em dívida à data do preenchimento da livrança era € 3.466,70. Assim, não obstante alguns desses factos terem sido considerados provados nos pontos 7 e 8 do elenco dos factos provados, o certo é que sobre os demais factos alegados nada se disse na sentença. Vejamos. Quanto à interpelação dos embargantes pela exequente para lhes comunicar os elementos que apôs na livrança dos autos, trata-se de matéria sem relevância para a decisão dos embargos, considerando que está provado que, nos termos da cláusula 11ª, nº 2, do contrato de financiamento, «[e]m caso de incumprimento e após notificação escrita da CC, o COMPRADOR e respetivos Garantes, se os houver, autorizam expressamente e com mandato irrevogável, a CC a preencher a Livrança, mencionada no número anterior …» (cfr. ponto 6 dos factos provados). Não tinha, pois, a exequente que “interpelar previamente” os embargantes para lhes comunicar os elementos que iria colocar na livrança, visto existir uma autorização prévia dos mesmos para esse preenchimento. Em todo o caso, não se provou que a exequente tenha comunicado o incumprimento do contrato de financiamento aos embargantes [cfr. ponto 2) dos factos não provados]. Questão diferente é a de saber se não tendo a livrança sido apresentada a pagamento pela exequente, não pode esta vir exigir o pagamento da mesma pela via executiva. Sobre esta questão falaremos mais adiante. Quanto aos demais factos não considerados na sentença, entendemos que não se justifica qualquer ampliação da matéria de facto no que tange ao número e valor das prestações do financiamento, o que resulta do teor do contrato, o qual foi dado como reproduzido no ponto 5 dos factos provados. Já quanto aos factos alegados nos artigos 17º e 18º da petição de embargos, ou seja, que «à data da resolução do contrato de financiamento …, a sociedade subscritora da livrança tinha pago à exequente a quantia global de 8.456,00 €, sendo a quantia de 6.093,30€ amortização de capital»», e que «naquela data estava em dívida e por restituir, de capital mutuado, a quantia de 8.616,70 €», estamos claramente perante factos essenciais nucleares, porquanto constituem o núcleo primordial da causa de pedir dos embargos, concretamente no que se refere à invocada violação do pacto de preenchimento[5]. Porém, o núcleo essencial dessa factualidade foi tida em consideração na sentença, sucedendo que os embargantes não lograram provar que à data do preenchimento da livrança a quantia em dívida era de € 8.616,70 [cfr. ponto 1) dos factos não provados]. Seria, por isso, redundante estar a perguntar se a sociedade subscritora da livrança procedeu ao pagamento das prestações mensais até junho de 2012, como foi alegado no artigo 13º da petição de embargos, pois o que era essencial era saber qual o montante em dívida à data do preenchimento da livrança. A este propósito, aliás, escreveu-se com acerto na motivação da decisão de facto da sentença: «(…), os embargantes apenas fazem referência à quantia referida em 1) dos factos não provados como a quantia devida à data da resolução (cfr. artigos 17º, 18º e 19), para depois concluir, sem mais, que deduzindo o valor da venda da viatura, a quantia em dívida era no valor de € 3.466,70, nada alegando, em concreto, quanto à quantia devida à data do preenchimento da livrança. Olvidam os embargantes, porém, que entre a data da resolução (20-09-2012) e a data do vencimento aposta na livrança, se venceram naturalmente, juros de mora, e seriam cobradas despesas relativas ao atraso no pagamento e para cobrança da dívida, conforme estipulado nas cláusulas 5ª e 8ª das condições gerais do contrato, pelo que, a quantia devida à data do preenchimento da livrança não poderia corresponder exatamente à quantia devida à data da resolução.» Na verdade, face ao incumprimento do contrato por parte da sociedade subscritora e à subsequente resolução do mesmo, porque não foi paga a quantia em dívida, a exequente tinha o direito de exigir juros de mora e despesas relativas ao atraso no pagamento, em conformidade com o estipulado nas ditas cláusulas 5ª e 8ª das condições gerais do contrato de financiamento a que se vem aludindo. Por isso, à data do preenchimento da livrança[6], o valor a inscrever na livrança haveria de ser necessariamente maior do que o alegado valor do capital mutuado à data da resolução do contrato, pelo que não teria qualquer utilidade acrescentar ao elenco dos factos provados que a sociedade subscritora da livrança procedeu ao pagamento das prestações mensais até junho de 2012. Ora, incumbia aos recorrentes fazer a prova de que o valor da dívida era, à data do preenchimento da livrança, de € 8.616,70, o que aqueles não lograram fazer, sendo manifestamente insuficiente para o efeito o «Doc. 2» junto com a petição de embargos (cfr. fls. 13). Não se justifica, pois, qualquer ampliação da matéria de facto. Da não apresentação da livrança a pagamento Embora aquilo que os recorrentes questionem seja o facto de não terem sido interpelados previamente pela exequente relativamente ao preenchimento da livrança e não propriamente quanto à não apresentação a pagamento da livrança, não deixou a sentença recorrida de abordar esta questão, pelo que se impõe uma abordagem, ainda que breve, sobre a matéria, para afastar quaisquer dúvidas sobre a questão da interpelação dos embargantes. Os requisitos formais da livrança, como título de crédito, constam do art. 75º da LULL[7]. Por sua vez, o art. 76º estatui acerca das consequências da falta de algum desses requisitos de forma. O escrito em que faltar algum dos requisitos indicados no art. 75º «não produzirá efeito como livrança», salvo se se tratar de falta de indicação da época do pagamento, ou do lugar do pagamento, ou do lugar onde a livrança foi passada. A expressão «não produzirá efeito como livrança» significa que o escrito não vale juridicamente, não é tido ou qualificado como livrança, não existe como tal. Colhe-se do citado art. 76º que nem todos os requisitos enunciados no art. 75º são essenciais para a existência da livrança: essenciais são apenas os indicados nos nºs 1, 2, 5 e 7. Para além destes, não há outros vícios ou faltas que acarretem a inexistência da livrança. A falta de quaisquer outros requisitos, que não seja um desses mencionados nos indicados números do art. 75º - onde não consta a apresentação a pagamento da livrança -, não produz a consequência indicada, isto é, que o escrito em questão «não produzirá efeitos como livrança». O art. 77º determina a aplicabilidade às livranças das disposições relativas às letras que expressamente indica – e, entre elas, as respeitantes ao direito de ação por falta de pagamento (arts. 43º a 50º e 52º a 54º). E o art. 78º acrescenta que o subscritor de uma livrança é responsável da mesma forma que o aceitante de uma letra. Ora, «do art. 53º intui-se que a falta de apresentação do título a pagamento tem o efeito de inutilizar o direito de regresso, mas não determina a decadência («decadenza») dos direitos contra o devedor principal, seja o aceitante da letra seja o emitente da livrança. E a estes é necessário equiparar quem subsidiariamente assume a mesma obrigação cambiária e, ao assinar a letra visa apenas cobrir a responsabilidade do devedor principal (art. 32º) – é dizer, os avalistas do aceitante da letra ou do emitente da livrança»[8]. A livrança dada à execução não perdeu, pois, a exequibilidade por não ter sido apresentada a pagamento. Da violação do pacto de preenchimento Dizem os recorrentes que houve violação do pacto de preenchimento da livrança no tocante à quantia nela aposta. Mas carecem de razão os recorrentes. É sabido que o preenchimento da letra ou da livrança em branco deve ser feito de acordo com o respetivo pacto de preenchimento, e que será abusivo o preenchimento se não estiver de acordo com aquele pacto. Ora, desempenhando a alegação de preenchimento abusivo a função de exceção, por confronto com o direito que o exequente pretende fazer valer na execução, incumbiria aos recorrentes o ónus da prova correspondente, como repetidamente tem sido afirmado pelo Supremo Tribunal da Justiça[9]. No caso em apreço, está provado que a livrança dos autos foi subscrita em branco pela sociedade executada[10] e avalizada pelos ora recorrentes, bem como a existência de um pacto de preenchimento, o qual consta da cláusula 11ª, nº 2, das condições gerais do contrato de financiamento a que vimos aludindo, do seguinte teor: «Em caso de incumprimento e após notificação escrita da CC, o COMPRADOR e respectivos Garantes, se os houver, autorizam expressamente e com mandato irrevogável, a CC a preencher a Livrança, mencionada no número anterior, nela lhe apondo os seguintes elementos: - data de vencimento: aquela em que a livrança seja apresentada a pagamento, não anterior ao 15ª dia da notificação por correio registado e com aviso de receção para o pagamento dos respetivos débitos; - Local de pagamento: instituição financeira e conta bancária da escolha da CC; - Valor: de capital, juros, encargos e despesas de que a CC seja credora, nos termos do presente CONTRATO”. Quando preencheu a livrança a exequente apôs a quantia de € 6.623,63, valor que os recorrentes não lograram provar não ser efetivamente devido à data do preenchimento, pelo que incumpriram o ónus da prova do preenchimento abusivo da livrança. Improcedem, assim, as conclusões dos recorrentes. Sumário: I – A nulidade de uma decisão judicial é um vício intrínseco da mesma e não se confunde com um hipotético erro de julgamento, de facto ou de direito. II – A falta de apresentação a pagamento de uma livrança apenas tem como consequência inutilizar o direito de regresso, mas não determina a decadência dos direitos contra o devedor principal – o emitente – ou o seu avalista. III – A livrança, ainda que não apresentada a pagamento na data respetiva, não perde a qualidade de título cambiário exequível contra o emitente e seus avalistas. IV – DECISÃO Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação, confirmando a sentença recorrida. Custas pelos recorrentes. * Évora, 19 de Maio de 2016 Manuel Bargado Albertina Pedroso Elisabete Valente __________________________________________________ [1] Na sentença, neste ponto 2 dos factos provados, consta a cópia da face anterior da livrança. [2] Na sentença, neste ponto 3 dos factos provados, consta a cópia da face posterior da livrança. [3] Cfr., inter alia, Ac. do STJ de 08.02.2011, proc. 842/04.8TBTMR.C1.S1. [4] Foi enunciado como segundo tema da prova a «interpelação dos embargantes pela exequente a pagar a obrigação exequenda». [5] Foi, aliás, eleito como primeiro tema da prova, «a quantia em dívida dos embargantes». [6] Cerca de um ano e cinco meses depois da resolução do contrato de financiamento. [7] Pertencem a esta Lei Uniforme os preceitos adiante indicados sem menção de origem. [8] Cfr. Acórdão do STJ de 29.10.2009, proc. 2366/07.2TBBRR-A.S1, in www.dgsi.pt, também citado na sentença recorrida. [9] Cfr., inter alia, o Acórdão de 08.10.2009, proc. 475/09.2YFLSB, in www.dgsi.pt. [10] Da qual, ao que tudo indica, são gerentes os embargantes/recorrentes, só assim se explicando que os dois tenham subscrito a livrança sob o carimbo com dos dizeres da sociedade no lugar destinado ao subscritor. |